0012233-20.2025.5.15.0128
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012233-20.2025.5.15.0128 AUTOR: FRANCISLENE REGIANE DO CARMO RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be572b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante FRANCISLENE REGIANE DO CARMO, em face da primeira reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS e da segunda reclamada UNICAMP - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva. EXTINGUIR o feito, sem resolução de mérito, em relação à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, condenar a reclamada a pagar: I - adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, referente ao período de 01/06/2023 a 20/08/2024; II - reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; III - horas extras com os seguintes parâmetros: a) período: de todo o contrato; b) jornada: b.1) observar as anotadas nos controles de jornada e compatibilizar com o previsto no § 1º do art.58 da CLT. O intervalo não integra a jornada; b.2) nos períodos sem controle de jornada nos autos, e não se tratando de período de gozo de férias ou de faltas ou afastamento comprovados, considerar a jornada trabalhada como sendo de 8h48, de segunda a sexta-feira; c) nada é devido em períodos de férias ou outras ausências comprovadas nos autos; d) considerar como extras o tempo excedente a 8h48 diárias no período de 15/03/2023 a 31/05/2023 e a 8ª diária no período de 01/06/2023 a 20/08/2024; e) base de cálculo: o salário + o adicional de insalubridade da respectiva competência (súmula 264 e OJ 47); f) divisor: 220; g) adicional: aplicar 50%; h) do valor apurado de horas extras na competência, deduzir o valor pago da mesma competência; IV - reflexos das horas extras em 13º salário, DSR’s (domingos e feriados nacionais), férias + 1/3 e FGTS; V - R$ 1.500,00 de honorários periciais. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a 1ª reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da 1ª reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos. DEDUÇÃO Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. DISPOSIÇÕES GERAIS Liquidação A liquidação dos créditos do reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. Quanto aos juros e correção monetária: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. No caso de recuperação judicial, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005. Aplicam-se correção monetária e juros à indenização por danos morais a partir da publicação da sentença ou da publicação do Acórdão final que alterar o valor arbitrado. O crédito destinado à parte reclamante será atualizado sobre o valor líquido, ou seja, após o desconto de sua quota parte previdenciária. A indenização por danos morais, quando deferida, sofrerá atualização (correção e juros) a partir da publicação da sentença. Inaplicável o art.523 do CPC. Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária deverão as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte da reclamante. Incidência sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998, sob pena de execução, observando-se eventual condição de empresa em recuperação judicial ou de falida das reclamadas na época da execução e, caso confirmado, respeitar as peculiaridades do caso, aplicando-se a Lei 11.101/2005, inclusive quanto à competência do Juízo da Falência e ou da Recuperação Judicial. Imposto de Renda Nos termos do Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88 Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes as demais pretensões. Custas, pela 1ª reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 20.000,00. ATOS DE SECRETARIA I - Após o trânsito em julgado, requisite-se o valor dos honorários do perito médico (R$ 1.500,00) ao E.TRT da 15ª Região, no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247; II - Intimem-se as partes. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISLENE REGIANE DO CARMO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO RICARDO SALERNO
Autor CARLOS EDUARDO SANCHES MARTINEZ
Autor FRANCISLENE REGIANE DO CARMO
Réu SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ
OAB: 393965/SP
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB: 138476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012233-20.2025.5.15.0128 AUTOR: FRANCISLENE REGIANE DO CARMO RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be572b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante FRANCISLENE REGIANE DO CARMO, em face da primeira reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS e da segunda reclamada UNICAMP - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva. EXTINGUIR o feito, sem resolução de mérito, em relação à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, condenar a reclamada a pagar: I - adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, referente ao período de 01/06/2023 a 20/08/2024; II - reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; III - horas extras com os seguintes parâmetros: a) período: de todo o contrato; b) jornada: b.1) observar as anotadas nos controles de jornada e compatibilizar com o previsto no § 1º do art.58 da CLT. O intervalo não integra a jornada; b.2) nos períodos sem controle de jornada nos autos, e não se tratando de período de gozo de férias ou de faltas ou afastamento comprovados, considerar a jornada trabalhada como sendo de 8h48, de segunda a sexta-feira; c) nada é devido em períodos de férias ou outras ausências comprovadas nos autos; d) considerar como extras o tempo excedente a 8h48 diárias no período de 15/03/2023 a 31/05/2023 e a 8ª diária no período de 01/06/2023 a 20/08/2024; e) base de cálculo: o salário + o adicional de insalubridade da respectiva competência (súmula 264 e OJ 47); f) divisor: 220; g) adicional: aplicar 50%; h) do valor apurado de horas extras na competência, deduzir o valor pago da mesma competência; IV - reflexos das horas extras em 13º salário, DSR’s (domingos e feriados nacionais), férias + 1/3 e FGTS; V - R$ 1.500,00 de honorários periciais. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a 1ª reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da 1ª reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos. DEDUÇÃO Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. DISPOSIÇÕES GERAIS Liquidação A liquidação dos créditos do reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. Quanto aos juros e correção monetária: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. No caso de recuperação judicial, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005. Aplicam-se correção monetária e juros à indenização por danos morais a partir da publicação da sentença ou da publicação do Acórdão final que alterar o valor arbitrado. O crédito destinado à parte reclamante será atualizado sobre o valor líquido, ou seja, após o desconto de sua quota parte previdenciária. A indenização por danos morais, quando deferida, sofrerá atualização (correção e juros) a partir da publicação da sentença. Inaplicável o art.523 do CPC. Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária deverão as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte da reclamante. Incidência sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998, sob pena de execução, observando-se eventual condição de empresa em recuperação judicial ou de falida das reclamadas na época da execução e, caso confirmado, respeitar as peculiaridades do caso, aplicando-se a Lei 11.101/2005, inclusive quanto à competência do Juízo da Falência e ou da Recuperação Judicial. Imposto de Renda Nos termos do Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88 Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes as demais pretensões. Custas, pela 1ª reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 20.000,00. ATOS DE SECRETARIA I - Após o trânsito em julgado, requisite-se o valor dos honorários do perito médico (R$ 1.500,00) ao E.TRT da 15ª Região, no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247; II - Intimem-se as partes. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISLENE REGIANE DO CARMO
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012233-20.2025.5.15.0128 AUTOR: FRANCISLENE REGIANE DO CARMO RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be572b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante FRANCISLENE REGIANE DO CARMO, em face da primeira reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS e da segunda reclamada UNICAMP - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva. EXTINGUIR o feito, sem resolução de mérito, em relação à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, condenar a reclamada a pagar: I - adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, referente ao período de 01/06/2023 a 20/08/2024; II - reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; III - horas extras com os seguintes parâmetros: a) período: de todo o contrato; b) jornada: b.1) observar as anotadas nos controles de jornada e compatibilizar com o previsto no § 1º do art.58 da CLT. O intervalo não integra a jornada; b.2) nos períodos sem controle de jornada nos autos, e não se tratando de período de gozo de férias ou de faltas ou afastamento comprovados, considerar a jornada trabalhada como sendo de 8h48, de segunda a sexta-feira; c) nada é devido em períodos de férias ou outras ausências comprovadas nos autos; d) considerar como extras o tempo excedente a 8h48 diárias no período de 15/03/2023 a 31/05/2023 e a 8ª diária no período de 01/06/2023 a 20/08/2024; e) base de cálculo: o salário + o adicional de insalubridade da respectiva competência (súmula 264 e OJ 47); f) divisor: 220; g) adicional: aplicar 50%; h) do valor apurado de horas extras na competência, deduzir o valor pago da mesma competência; IV - reflexos das horas extras em 13º salário, DSR’s (domingos e feriados nacionais), férias + 1/3 e FGTS; V - R$ 1.500,00 de honorários periciais. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a 1ª reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da 1ª reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos. DEDUÇÃO Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. DISPOSIÇÕES GERAIS Liquidação A liquidação dos créditos do reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. Quanto aos juros e correção monetária: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. No caso de recuperação judicial, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005. Aplicam-se correção monetária e juros à indenização por danos morais a partir da publicação da sentença ou da publicação do Acórdão final que alterar o valor arbitrado. O crédito destinado à parte reclamante será atualizado sobre o valor líquido, ou seja, após o desconto de sua quota parte previdenciária. A indenização por danos morais, quando deferida, sofrerá atualização (correção e juros) a partir da publicação da sentença. Inaplicável o art.523 do CPC. Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária deverão as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte da reclamante. Incidência sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998, sob pena de execução, observando-se eventual condição de empresa em recuperação judicial ou de falida das reclamadas na época da execução e, caso confirmado, respeitar as peculiaridades do caso, aplicando-se a Lei 11.101/2005, inclusive quanto à competência do Juízo da Falência e ou da Recuperação Judicial. Imposto de Renda Nos termos do Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88 Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes as demais pretensões. Custas, pela 1ª reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 20.000,00. ATOS DE SECRETARIA I - Após o trânsito em julgado, requisite-se o valor dos honorários do perito médico (R$ 1.500,00) ao E.TRT da 15ª Região, no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247; II - Intimem-se as partes. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI