0012232-64.2019.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
- Classe
- Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012232-64.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1014495-86.2018.8.26.0071) (processo principal 1014495-86.2018.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compra e Venda - Rogério Simionato Botelho - Assuã Incorporadora Ltda - - Assuã - Construções Engenharia e Comércio Ltda - Vistos. Fls. 1000/1004: A pretensão de suspensão do cumprimento de sentença formulada pelas executadas não comporta acolhimento, tendo em vista que, inexiste a apontada prejudicialidade externa em relação ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 2352881-70.2025.8.26.0000 (fls. 1005/1035). Não apenas porque a interposição de recurso perante o Tribunal de Justiça contra decisão proferida em feito diverso não possui o condão de paralisar a marcha executiva de título judicial autônomo, mas também porque o Relator Desembargador Ricardo Negrão indeferiu de forma expressa o efeito suspensivo pleiteado pelas executadas naquele agravo, assentando que a ressalva imposta pelo juízo recuperacional aos créditos extraconcursais afasta a plausibilidade das alegações da devedora (fls. 1040). Nos termos do art. 520 do CPC, a ausência de efeito suspensivo no recurso correlato autoriza a plena continuidade dos atos executórios, não havendo cogitar de sobrestamento cautelar. Ademais, a natureza do crédito perseguido nestes autos já foi objeto de apreciação jurisdicional definitiva. Trata-se de crédito decorrente de empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação, hipótese expressamente regida pelo artigo 31-F da Lei nº 4.591/1964 (fls. 957/960). Por consequência, a obrigação não se submete aos efeitos do concurso universal de credores nem às regras de suspensão previstas no artigo 6º e no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 (fls. 971/977). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou a tese referente ao feito ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2011398-07.2023.8.26.0000, interposto nestes próprios autos, assentando com trânsito em julgado que os efeitos da recuperação judicial não atingem o patrimônio afetado e que a execução deve ter seu curso regular (fls. 971/977). Desse modo, estando preclusa a matéria tocante à extraconcursalidade e inexistindo efeito suspensivo concedido pela Superior Instância no agravo manejado contra a decisão do juízo da recuperação, indefiro o pedido de suspensão do processo (fls. 1000/1004). Do prosseguimento da execução e dos atos constritivos Superada a questão relativa ao sobrestamento do feito, cumpre deferir as medidas necessárias ao adimplemento do débito exequendo. O exequente requereu expressamente a penhora e a expropriação do imóvel constituído pelo apartamento nº 22, Edifício Murano, integrante do Residencial Ilhas do Mediterrâneo, situado na Avenida Affonso José Aiello, nº 21-100, Bauru/SP, registrado na matrícula nº 125.703 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP (fls. 960). Considerando que o imóvel em tela integra o empreendimento sob regime de afetação e responde diretamente pela satisfação do crédito extraconcursal aqui cobrado, revela-se plenamente hígida a pretensão constritiva. Assim, defiro a penhora do imóvel consistente no apartamento nº 22, Edifício Murano, integrante do Residencial Ilhas do Mediterrâneo, localizado na Avenida Affonso José Aiello, nº 21-100, no município de Bauru/SP, objeto da matrícula nº 125.703 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP (fls. 960); Lavre-se o auto/termo de penhora do bem imóvel indicado e intime as executadas, na pessoa de seus novos advogados, acerca da constrição realizada; Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial de avaliação encartado nos autos, vindo a seguir conclusos para deliberação acerca da homologação da avaliação e designação de atos expropriatórios. Intime-se. - ADV: LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), FRANCISCO BROMATI NETO (OAB 297205/SP), FABIO MAIA DE FREITAS SOARES (OAB 208638/SP), FABIO MAIA DE FREITAS SOARES (OAB 208638/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR (OAB 257601/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSUã - CONSTRUçõES ENGENHARIA E COMéRCIO LTDA
Réu ASSUã INCORPORADORA LTDA
Autor ROGéRIO SIMIONATO BOTELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS
OAB: 102546/SP
FABIO MAIA DE FREITAS SOARES
OAB: 208638/SP
LUIZ BOSCO JUNIOR
OAB: 95451/SP
FRANCISCO BROMATI NETO
OAB: 297205/SP
CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR
OAB: 257601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0012232-64.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1014495-86.2018.8.26.0071) (processo principal 1014495-86.2018.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compra e Venda - Rogério Simionato Botelho - Assuã Incorporadora Ltda - - Assuã - Construções Engenharia e Comércio Ltda - Vistos. Fls. 1000/1004: A pretensão de suspensão do cumprimento de sentença formulada pelas executadas não comporta acolhimento, tendo em vista que, inexiste a apontada prejudicialidade externa em relação ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 2352881-70.2025.8.26.0000 (fls. 1005/1035). Não apenas porque a interposição de recurso perante o Tribunal de Justiça contra decisão proferida em feito diverso não possui o condão de paralisar a marcha executiva de título judicial autônomo, mas também porque o Relator Desembargador Ricardo Negrão indeferiu de forma expressa o efeito suspensivo pleiteado pelas executadas naquele agravo, assentando que a ressalva imposta pelo juízo recuperacional aos créditos extraconcursais afasta a plausibilidade das alegações da devedora (fls. 1040). Nos termos do art. 520 do CPC, a ausência de efeito suspensivo no recurso correlato autoriza a plena continuidade dos atos executórios, não havendo cogitar de sobrestamento cautelar. Ademais, a natureza do crédito perseguido nestes autos já foi objeto de apreciação jurisdicional definitiva. Trata-se de crédito decorrente de empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação, hipótese expressamente regida pelo artigo 31-F da Lei nº 4.591/1964 (fls. 957/960). Por consequência, a obrigação não se submete aos efeitos do concurso universal de credores nem às regras de suspensão previstas no artigo 6º e no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 (fls. 971/977). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou a tese referente ao feito ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2011398-07.2023.8.26.0000, interposto nestes próprios autos, assentando com trânsito em julgado que os efeitos da recuperação judicial não atingem o patrimônio afetado e que a execução deve ter seu curso regular (fls. 971/977). Desse modo, estando preclusa a matéria tocante à extraconcursalidade e inexistindo efeito suspensivo concedido pela Superior Instância no agravo manejado contra a decisão do juízo da recuperação, indefiro o pedido de suspensão do processo (fls. 1000/1004). Do prosseguimento da execução e dos atos constritivos Superada a questão relativa ao sobrestamento do feito, cumpre deferir as medidas necessárias ao adimplemento do débito exequendo. O exequente requereu expressamente a penhora e a expropriação do imóvel constituído pelo apartamento nº 22, Edifício Murano, integrante do Residencial Ilhas do Mediterrâneo, situado na Avenida Affonso José Aiello, nº 21-100, Bauru/SP, registrado na matrícula nº 125.703 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP (fls. 960). Considerando que o imóvel em tela integra o empreendimento sob regime de afetação e responde diretamente pela satisfação do crédito extraconcursal aqui cobrado, revela-se plenamente hígida a pretensão constritiva. Assim, defiro a penhora do imóvel consistente no apartamento nº 22, Edifício Murano, integrante do Residencial Ilhas do Mediterrâneo, localizado na Avenida Affonso José Aiello, nº 21-100, no município de Bauru/SP, objeto da matrícula nº 125.703 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP (fls. 960); Lavre-se o auto/termo de penhora do bem imóvel indicado e intime as executadas, na pessoa de seus novos advogados, acerca da constrição realizada; Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial de avaliação encartado nos autos, vindo a seguir conclusos para deliberação acerca da homologação da avaliação e designação de atos expropriatórios. Intime-se. - ADV: LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), FRANCISCO BROMATI NETO (OAB 297205/SP), FABIO MAIA DE FREITAS SOARES (OAB 208638/SP), FABIO MAIA DE FREITAS SOARES (OAB 208638/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR (OAB 257601/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP)