0012231-75.2024.5.15.0131
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012231-75.2024.5.15.0131 AUTOR: SUELI LEONARDO DOS SANTOS RÉU: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b1db6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SUELI LEONARDO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA e HOSPITAL VERA CRUZ S A, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID e7f71d3). Alega a parte reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 01/12/2023, na função de faxineira, para trabalhar nas dependências da segunda reclamada, mediante salário mensal de R$ 1.590,00 e escala 12x36 (ID e7f71d3). Aduz que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e áreas hospitalares, percebendo adicional de insalubridade em grau médio (20%), postulando o pagamento de diferenças para o grau máximo (40%) e reflexos (ID e7f71d3). Postula o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no art. 483, "d", da CLT, o pagamento das verbas rescisórias correlatas, indenização por danos morais, expedição de alvarás, a concessão da justiça gratuita, honorários advocatícios e a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada (ID e7f71d3). Atribuiu à causa o valor de R$ 35.489,00 (ID e7f71d3). A segunda reclamada (HOSPITAL VERA CRUZ S.A.) apresentou contestação escrita (ID 49bc128), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando os valores indicados na prefacial; no mérito, sustentou a licitude da terceirização de serviços de asseio e conservação e a ausência de subordinação ou de responsabilidade solidária ou subsidiária, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A primeira reclamada (BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA) apresentou contestação escrita (ID d4cd855), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da segunda ré, justificando o protocolo sigiloso de peças e impugnando a inversão do ônus da prova; no mérito, defendeu a regularidade do contrato de trabalho, a improcedência do pedido de rescisão indireta e das verbas rescisórias correlatas, afirmando o correto pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) com base em convenção coletiva e no fornecimento de equipamentos de proteção individual, rebatendo o pedido de indenização por danos morais e pugnando pela total rejeição dos pedidos. Em audiência inicial (ID bfeb5c6), a proposta conciliatória restou rejeitada e foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. A primeira reclamada indicou assistente técnico e formulou quesitos (IDs 26ac31a e 8a118b5), apresentando parecer técnico do assistente (IDs a964abf e fcd1c05). A parte reclamante apresentou réplica (ID 6c6b7a8). O laudo pericial oficial foi encartado sob o ID 674cda8. A primeira reclamada impugnou o laudo pericial oficial (ID df1d287), tendo o perito judicial prestado esclarecimentos complementares (ID 939a86d). A parte reclamante peticionou noticiando fato superveniente relativo a telegramas de convocação enviados pela primeira ré durante afastamento médico (ID 8619d9d), juntando documentos (ID fee03ce), pretensão de tutela antecipada que foi indeferida pelas decisões de ID fceb754 e ID c5cdee1. A parte reclamante disponibilizou contatos para tratativas conciliatórias (ID 0bedf40). Na audiência de instrução telepresencial (ID 42e9ee4), as partes compareceram, restando inconciliadas; sem outras provas a produzir e com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual; as partes reportaram-se aos elementos dos autos em razões finais remissivas; as propostas de conciliação restaram infrutíferas. É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual brasileiro informa que as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir da causa de pedir e pedido deduzidos na petição inicial. No caso, a alegação da parte autora é justamente de que sempre prestou serviços para a segunda reclamada, sendo que por tal fato postula sua responsabilidade (ID e7f71d3). Logo, verifica-se a identidade entre as pessoas envolvidas no conflito material e as partes da lide, não havendo que se falar em ilegitimidade. Aliás, somente figurando no processo como parte a segunda reclamada terá resguardado seu direito ao contraditório. Rejeita-se a preliminar. DA PRELIMINAR DE SIGILO DA CONTESTAÇÃO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A arguição da primeira reclamada quanto ao sigilo da defesa (ID d4cd855) restou superada com a realização da audiência inicial e a concessão de regular vista à parte autora para réplica (ID bfeb5c6), estando assegurado o pleno contraditório e ampla defesa. No que tange à inversão do ônus da prova suscitada na contestação (ID d4cd855), a distribuição probatória observa rigorosamente as regras processuais vigentes (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC), de modo que o encargo probatório é apreciado concretamente em cada tópico meritório, descabendo provimento em abstrato. Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, §2º). Rejeita-se. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado trabalho pericial de ID 674cda8, ratificado pelos esclarecimentos de ID 939a86d, verificou que: "Ficou caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento), nos termos do Anexo nº 14 da NR-15, pela exposição ocupacional aos contaminantes biológicos, no contato regular com esgoto e lixo urbano, nas atividades de limpeza e de coleta de lixo sanitário de banheiros de uso coletivo, que se tratam da fase inicial do esgoto sanitário, conforme definido pela NBR 8160 da ABNT. Temos ainda que a Reclamante faz a coleta do lixo infectante do posto de enfermagem, das salas de apoio pré-operatório e dos quartos de internação, inclusive com a presença de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas." (ID 674cda8). Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, tudo em conformidade com o disposto no art. 473, §3º do CPC, restando apurado que: A reclamante, no cargo de faxineira/servente de limpeza, realizava a higienização integral do 8º andar do hospital, compreendendo posto de enfermagem e banheiro anexo, 12 quartos de internação com respectivos sanitários, 04 salas de apoio pré-operatório com banheiros e 02 banheiros de circulação (ID 674cda8); Em tais locais, promovia a coleta de resíduos das lixeiras, inclusive lixo infectante e sanitário, além da limpeza das louças e pisos sanitários (ID 674cda8); Dedicava cerca de 4 horas e 40 minutos diários exclusivamente à higienização das instalações sanitárias e manuseio de resíduos biológicos (ID 939a86d); Os sanitários atendiam a dezenas de pacientes rotativos, acompanhantes e colaboradores, configurando grande circulação e público flutuante (ID 674cda8 e ID 939a86d); Na ficha de fornecimento de EPIs juntada aos autos (ID 4a5d772) não há comprovação de entrega regular de equipamentos de proteção aprovados pelo órgão competente com indicação de Certificado de Aprovação (CA) eficazes para elidir o contágio biológico (ID 674cda8 e ID 939a86d). Ainda que a parte reclamada tenha impugnado a conclusão do laudo, o certo é que a segura prova técnica realizada por profissional de confiança do Juízo e isento de ânimo trouxe elementos seguros de convencimento (arts. 157 e 158 do CPC), sendo certo que o laudo oficial não restou desconstituído por prova em sentido contrário. Afigura-se inafastável o enquadramento das atividades da reclamante como coleta de lixo urbano (Anexo 14, da NR 15), possuindo aplicação do entendimento do item II, da Súmula/TST 448, in verbis: II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ressalte-se que a previsão genérica em norma coletiva para pagamento em percentual menor não pode prevalecer quando a perícia técnica judicial constata, no caso concreto, a efetiva exposição a agentes biológicos em grau máximo e a coleta de lixo hospitalar e infectante sem a devida neutralização por EPIs certificados (art. 7º, XXII, da CF c/c art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT). Finalmente, ainda que a parte reclamante não trabalhasse o dia inteiro em contato com agentes biológicos, tal fato não inibe o direito ao adicional de insalubridade, cuja agressividade é de efeitos permanentes. Neste sentido, a Súmula/TST n. 47, in verbis: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Em consequência, defere-se à reclamante o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, passando de 20% (grau médio, já adimplido nos holerites, ID 112483a) para 40% (grau máximo), ou seja, a diferença de 20% calculada sobre o salário mínimo federal, por todo o pacto laboral imprescrito, nos termos do art. 192 da CLT e Súmula Vinculante n. 04 do E. STF que expressamente veda a adoção de base de cálculo diversa. Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, deferem-se as integrações e reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3 e 13º salários. Não havendo rescisão contratual declarada neste título, não há cogitar de reflexos em aviso prévio indenizado ou multa de 40% do FGTS. Os reflexos no FGTS (depósitos mensais de 8% na conta vinculada) deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, diante da vigência do liame de emprego. Indefere-se o reflexo em DSR/feriados, uma vez que o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo mensal já remunera os dias de repouso remunerado (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se o reflexo sobre horas extras postuladas de forma reflexa simples, à míngua de causa de pedir e pedido autônomo de sobrejornada na peça inaugural (arts. 141 e 492 do CPC). Fixam-se os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução do valor prévio depositado nos autos, caso comprovado o recolhimento. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de emprego, com esteio no art. 483, "d", da CLT, fundamentando seu pedido na ausência de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (ID e7f71d3). Razão não lhe assiste. A rescisão indireta exige a comprovação de falta grave patronal, de intensidade tal que torne insustentável a manutenção do liame de emprego. No caso em apreço, restou evidenciado que a primeira ré vinha efetuando regularmente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), consoante demonstram os demonstrativos de pagamento de ID 112483a, amparada em previsões normativas coletivas (cláusula décima da CCT, ID eb6afc4) e parecer de segurança do trabalho. A controvérsia em torno do grau devido (se médio ou máximo), solucionada apenas em juízo por meio de perícia técnica, não configura inadimplemento doloso ou falta patronal de gravidade suficiente para legitimar a resolução culposa do contrato de trabalho. Ademais, os documentos dos autos demonstram a regularidade dos depósitos fundiários ao longo do pacto (ID c80dc73) e a quitação tempestiva dos salários mensais (ID 112483a), inexistindo mora contumaz ou descumprimento substancial que inviabilize a continuidade da relação jurídica. Saliente-se, outrossim, que a questão relativa aos telegramas encaminhados durante o afastamento médico retrata controvérsia procedimental sobre rotina administrativa de atualização cadastral de benefícios, objeto de deliberação liminar e incapaz de convolar em falta grave rescisória pretérita ou vincenda. Rejeita-se, pois, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, mantido hígido o contrato de trabalho, rejeitam-se os pedidos de parcelas rescisórias próprias da dispensa imotivada, a saber: aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa rescisória de 40% sobre o FGTS (ID e7f71d3). Pelo mesmo fundamento, indefere-se a liberação do saldo do FGTS e a expedição de guias e alvarás para levantamento de FGTS e recebimento de seguro-desemprego (ID e7f71d3). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a parte reclamante a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo vulnerou sua dignidade e gerou abalo anímico (ID e7f71d3). O direito à indenização por danos morais requer a presença concomitante de ato ilícito, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). O mero inadimplemento de diferenças salariais ou controvérsia quanto ao percentual de adicional de insalubridade devido resolve-se no âmbito patrimonial, mediante a recomposição das verbas devidas com juros e correção monetária, não acarretando prejuízo presumido à intimidade, honra ou imagem da trabalhadora. Ausente a demonstração de dano extrapatrimonial real ou de situação humilhante e vexatória sofrida pela trabalhadora decorrente de tal fato, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A ampla possibilidade de terceirização de serviços é admitida pela Lei n. 6.019/74, seja na atividade-fim ou meio da tomadora (art. 5º-A, caput). No mesmo artigo, é estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços, in verbis: Art. 5º-A, § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Restou incontroverso que as reclamadas mantinham contrato de prestação de serviços no período objeto da ação (ID 54fdde2 e ID 6edc065), e que a reclamante laborou ativando-se nas dependências hospitalares da tomadora (ID 674cda8), situação em que a negativa geral de prestação de serviços formulada na defesa (ID 49bc128), sem delimitação de período trabalhado pela parte reclamante, não atende ao ônus da impugnação especificada (CPC, art. 341). Rejeita-se a pretensão de responsabilidade solidária, tendo em vista que a solidariedade não se presume, resultando exclusivamente da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), hipóteses ausentes na espécie. Condena-se a segunda reclamada de forma subsidiária nas obrigações de pagar deferidas na presente ação, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 e do item IV da Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período laboral (Súmula 331, VI, do TST). DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 99a0fe4), defere-se à autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Observe-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme §4º do art. 791-A da CLT. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção e os juros, conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28, da Lei 8.212/91. Por sua vez, o aviso prévio não trabalhado configura indenização pelo serviço não realizado. Não possui como finalidade “retribuir o trabalho”, “serviços efetivamente prestados” ou “tempo à disposição do empregador”, de modo que não integra a definição de salário-de-contribuicão do artigo 28, I, da Lei 8.212/91. Indevida, pois, incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas desta natureza. Nos termos do art. 404 do Código Civil, os juros de mora integram as perdas e danos decorrentes do não pagamento de obrigações em dinheiro, possuindo natureza de indenização. Logo, não há que se falar na incidência de imposto de renda sobre a parcela de juros de mora, ainda que incidentes sobre parcela de natureza salarial. Neste sentido, a O. J. n. 400 do C. TST. As férias não usufruídas durante o contrato de emprego e pagas na rescisão contratual não possuem natureza remuneratória ou de proventos. Com efeito, o pagamento no caso apenas visa indenizar o prejuízo sofrido pelo trabalhador que não gozou do direito ao descanso. Indevida, pois, incidência de imposto de renda sobre parcelas desta natureza. Precedente: PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0147400-37.2009.5.15.0009. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. Possuem feição indenizatória as diferenças reflexas de adicional de insalubridade sobre férias usufruídas ou gozadas com 1/3 e os depósitos ao FGTS. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução das importâncias comprovadamente pagas a idêntico título daquelas ora deferidas, conforme demonstrativos já residentes nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12 VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA, como devedora principal, e HOSPITAL VERA CRUZ S A, de forma subsidiária, na obrigação de pagar a SUELI LEONARDO DOS SANTOS as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação supra, que ficam fazendo parte do presente dispositivo. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, tendo em vista que o valor da causa não limita os pedidos e é apenas estimado na forma da Instrução Normativa nº 41 do TST, do art. 12, § 2º. Nesse sentido, colhem-se recentes julgados do C. TST: RR-1256-44.2020.5.12.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2022; RRAg-1000545-02.2018.5.02.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022. Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (Súmula n. 381 do C. TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 a cargo da primeira reclamada, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL VERA CRUZ S A - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA
Réu BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
Réu HOSPITAL VERA CRUZ S A
Autor SUELI LEONARDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB: 138476/SP
📇 Empresa: Zambo Advogados — Rua Cardeal Arcoverde, 2365, Cj. 62, Pinheiros, SP, CEP 05407-003📇 Telefone: +55 11 3509-4900📇 E-mail: contato@zamboadvogados.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012231-75.2024.5.15.0131 AUTOR: SUELI LEONARDO DOS SANTOS RÉU: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b1db6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SUELI LEONARDO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA e HOSPITAL VERA CRUZ S A, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID e7f71d3). Alega a parte reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 01/12/2023, na função de faxineira, para trabalhar nas dependências da segunda reclamada, mediante salário mensal de R$ 1.590,00 e escala 12x36 (ID e7f71d3). Aduz que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e áreas hospitalares, percebendo adicional de insalubridade em grau médio (20%), postulando o pagamento de diferenças para o grau máximo (40%) e reflexos (ID e7f71d3). Postula o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no art. 483, "d", da CLT, o pagamento das verbas rescisórias correlatas, indenização por danos morais, expedição de alvarás, a concessão da justiça gratuita, honorários advocatícios e a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada (ID e7f71d3). Atribuiu à causa o valor de R$ 35.489,00 (ID e7f71d3). A segunda reclamada (HOSPITAL VERA CRUZ S.A.) apresentou contestação escrita (ID 49bc128), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando os valores indicados na prefacial; no mérito, sustentou a licitude da terceirização de serviços de asseio e conservação e a ausência de subordinação ou de responsabilidade solidária ou subsidiária, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A primeira reclamada (BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA) apresentou contestação escrita (ID d4cd855), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da segunda ré, justificando o protocolo sigiloso de peças e impugnando a inversão do ônus da prova; no mérito, defendeu a regularidade do contrato de trabalho, a improcedência do pedido de rescisão indireta e das verbas rescisórias correlatas, afirmando o correto pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) com base em convenção coletiva e no fornecimento de equipamentos de proteção individual, rebatendo o pedido de indenização por danos morais e pugnando pela total rejeição dos pedidos. Em audiência inicial (ID bfeb5c6), a proposta conciliatória restou rejeitada e foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. A primeira reclamada indicou assistente técnico e formulou quesitos (IDs 26ac31a e 8a118b5), apresentando parecer técnico do assistente (IDs a964abf e fcd1c05). A parte reclamante apresentou réplica (ID 6c6b7a8). O laudo pericial oficial foi encartado sob o ID 674cda8. A primeira reclamada impugnou o laudo pericial oficial (ID df1d287), tendo o perito judicial prestado esclarecimentos complementares (ID 939a86d). A parte reclamante peticionou noticiando fato superveniente relativo a telegramas de convocação enviados pela primeira ré durante afastamento médico (ID 8619d9d), juntando documentos (ID fee03ce), pretensão de tutela antecipada que foi indeferida pelas decisões de ID fceb754 e ID c5cdee1. A parte reclamante disponibilizou contatos para tratativas conciliatórias (ID 0bedf40). Na audiência de instrução telepresencial (ID 42e9ee4), as partes compareceram, restando inconciliadas; sem outras provas a produzir e com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual; as partes reportaram-se aos elementos dos autos em razões finais remissivas; as propostas de conciliação restaram infrutíferas. É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual brasileiro informa que as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir da causa de pedir e pedido deduzidos na petição inicial. No caso, a alegação da parte autora é justamente de que sempre prestou serviços para a segunda reclamada, sendo que por tal fato postula sua responsabilidade (ID e7f71d3). Logo, verifica-se a identidade entre as pessoas envolvidas no conflito material e as partes da lide, não havendo que se falar em ilegitimidade. Aliás, somente figurando no processo como parte a segunda reclamada terá resguardado seu direito ao contraditório. Rejeita-se a preliminar. DA PRELIMINAR DE SIGILO DA CONTESTAÇÃO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A arguição da primeira reclamada quanto ao sigilo da defesa (ID d4cd855) restou superada com a realização da audiência inicial e a concessão de regular vista à parte autora para réplica (ID bfeb5c6), estando assegurado o pleno contraditório e ampla defesa. No que tange à inversão do ônus da prova suscitada na contestação (ID d4cd855), a distribuição probatória observa rigorosamente as regras processuais vigentes (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC), de modo que o encargo probatório é apreciado concretamente em cada tópico meritório, descabendo provimento em abstrato. Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, §2º). Rejeita-se. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado trabalho pericial de ID 674cda8, ratificado pelos esclarecimentos de ID 939a86d, verificou que: "Ficou caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento), nos termos do Anexo nº 14 da NR-15, pela exposição ocupacional aos contaminantes biológicos, no contato regular com esgoto e lixo urbano, nas atividades de limpeza e de coleta de lixo sanitário de banheiros de uso coletivo, que se tratam da fase inicial do esgoto sanitário, conforme definido pela NBR 8160 da ABNT. Temos ainda que a Reclamante faz a coleta do lixo infectante do posto de enfermagem, das salas de apoio pré-operatório e dos quartos de internação, inclusive com a presença de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas." (ID 674cda8). Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, tudo em conformidade com o disposto no art. 473, §3º do CPC, restando apurado que: A reclamante, no cargo de faxineira/servente de limpeza, realizava a higienização integral do 8º andar do hospital, compreendendo posto de enfermagem e banheiro anexo, 12 quartos de internação com respectivos sanitários, 04 salas de apoio pré-operatório com banheiros e 02 banheiros de circulação (ID 674cda8); Em tais locais, promovia a coleta de resíduos das lixeiras, inclusive lixo infectante e sanitário, além da limpeza das louças e pisos sanitários (ID 674cda8); Dedicava cerca de 4 horas e 40 minutos diários exclusivamente à higienização das instalações sanitárias e manuseio de resíduos biológicos (ID 939a86d); Os sanitários atendiam a dezenas de pacientes rotativos, acompanhantes e colaboradores, configurando grande circulação e público flutuante (ID 674cda8 e ID 939a86d); Na ficha de fornecimento de EPIs juntada aos autos (ID 4a5d772) não há comprovação de entrega regular de equipamentos de proteção aprovados pelo órgão competente com indicação de Certificado de Aprovação (CA) eficazes para elidir o contágio biológico (ID 674cda8 e ID 939a86d). Ainda que a parte reclamada tenha impugnado a conclusão do laudo, o certo é que a segura prova técnica realizada por profissional de confiança do Juízo e isento de ânimo trouxe elementos seguros de convencimento (arts. 157 e 158 do CPC), sendo certo que o laudo oficial não restou desconstituído por prova em sentido contrário. Afigura-se inafastável o enquadramento das atividades da reclamante como coleta de lixo urbano (Anexo 14, da NR 15), possuindo aplicação do entendimento do item II, da Súmula/TST 448, in verbis: II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ressalte-se que a previsão genérica em norma coletiva para pagamento em percentual menor não pode prevalecer quando a perícia técnica judicial constata, no caso concreto, a efetiva exposição a agentes biológicos em grau máximo e a coleta de lixo hospitalar e infectante sem a devida neutralização por EPIs certificados (art. 7º, XXII, da CF c/c art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT). Finalmente, ainda que a parte reclamante não trabalhasse o dia inteiro em contato com agentes biológicos, tal fato não inibe o direito ao adicional de insalubridade, cuja agressividade é de efeitos permanentes. Neste sentido, a Súmula/TST n. 47, in verbis: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Em consequência, defere-se à reclamante o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, passando de 20% (grau médio, já adimplido nos holerites, ID 112483a) para 40% (grau máximo), ou seja, a diferença de 20% calculada sobre o salário mínimo federal, por todo o pacto laboral imprescrito, nos termos do art. 192 da CLT e Súmula Vinculante n. 04 do E. STF que expressamente veda a adoção de base de cálculo diversa. Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, deferem-se as integrações e reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3 e 13º salários. Não havendo rescisão contratual declarada neste título, não há cogitar de reflexos em aviso prévio indenizado ou multa de 40% do FGTS. Os reflexos no FGTS (depósitos mensais de 8% na conta vinculada) deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, diante da vigência do liame de emprego. Indefere-se o reflexo em DSR/feriados, uma vez que o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo mensal já remunera os dias de repouso remunerado (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se o reflexo sobre horas extras postuladas de forma reflexa simples, à míngua de causa de pedir e pedido autônomo de sobrejornada na peça inaugural (arts. 141 e 492 do CPC). Fixam-se os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução do valor prévio depositado nos autos, caso comprovado o recolhimento. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de emprego, com esteio no art. 483, "d", da CLT, fundamentando seu pedido na ausência de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (ID e7f71d3). Razão não lhe assiste. A rescisão indireta exige a comprovação de falta grave patronal, de intensidade tal que torne insustentável a manutenção do liame de emprego. No caso em apreço, restou evidenciado que a primeira ré vinha efetuando regularmente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), consoante demonstram os demonstrativos de pagamento de ID 112483a, amparada em previsões normativas coletivas (cláusula décima da CCT, ID eb6afc4) e parecer de segurança do trabalho. A controvérsia em torno do grau devido (se médio ou máximo), solucionada apenas em juízo por meio de perícia técnica, não configura inadimplemento doloso ou falta patronal de gravidade suficiente para legitimar a resolução culposa do contrato de trabalho. Ademais, os documentos dos autos demonstram a regularidade dos depósitos fundiários ao longo do pacto (ID c80dc73) e a quitação tempestiva dos salários mensais (ID 112483a), inexistindo mora contumaz ou descumprimento substancial que inviabilize a continuidade da relação jurídica. Saliente-se, outrossim, que a questão relativa aos telegramas encaminhados durante o afastamento médico retrata controvérsia procedimental sobre rotina administrativa de atualização cadastral de benefícios, objeto de deliberação liminar e incapaz de convolar em falta grave rescisória pretérita ou vincenda. Rejeita-se, pois, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, mantido hígido o contrato de trabalho, rejeitam-se os pedidos de parcelas rescisórias próprias da dispensa imotivada, a saber: aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa rescisória de 40% sobre o FGTS (ID e7f71d3). Pelo mesmo fundamento, indefere-se a liberação do saldo do FGTS e a expedição de guias e alvarás para levantamento de FGTS e recebimento de seguro-desemprego (ID e7f71d3). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a parte reclamante a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo vulnerou sua dignidade e gerou abalo anímico (ID e7f71d3). O direito à indenização por danos morais requer a presença concomitante de ato ilícito, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). O mero inadimplemento de diferenças salariais ou controvérsia quanto ao percentual de adicional de insalubridade devido resolve-se no âmbito patrimonial, mediante a recomposição das verbas devidas com juros e correção monetária, não acarretando prejuízo presumido à intimidade, honra ou imagem da trabalhadora. Ausente a demonstração de dano extrapatrimonial real ou de situação humilhante e vexatória sofrida pela trabalhadora decorrente de tal fato, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A ampla possibilidade de terceirização de serviços é admitida pela Lei n. 6.019/74, seja na atividade-fim ou meio da tomadora (art. 5º-A, caput). No mesmo artigo, é estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços, in verbis: Art. 5º-A, § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Restou incontroverso que as reclamadas mantinham contrato de prestação de serviços no período objeto da ação (ID 54fdde2 e ID 6edc065), e que a reclamante laborou ativando-se nas dependências hospitalares da tomadora (ID 674cda8), situação em que a negativa geral de prestação de serviços formulada na defesa (ID 49bc128), sem delimitação de período trabalhado pela parte reclamante, não atende ao ônus da impugnação especificada (CPC, art. 341). Rejeita-se a pretensão de responsabilidade solidária, tendo em vista que a solidariedade não se presume, resultando exclusivamente da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), hipóteses ausentes na espécie. Condena-se a segunda reclamada de forma subsidiária nas obrigações de pagar deferidas na presente ação, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 e do item IV da Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período laboral (Súmula 331, VI, do TST). DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 99a0fe4), defere-se à autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Observe-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme §4º do art. 791-A da CLT. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção e os juros, conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28, da Lei 8.212/91. Por sua vez, o aviso prévio não trabalhado configura indenização pelo serviço não realizado. Não possui como finalidade “retribuir o trabalho”, “serviços efetivamente prestados” ou “tempo à disposição do empregador”, de modo que não integra a definição de salário-de-contribuicão do artigo 28, I, da Lei 8.212/91. Indevida, pois, incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas desta natureza. Nos termos do art. 404 do Código Civil, os juros de mora integram as perdas e danos decorrentes do não pagamento de obrigações em dinheiro, possuindo natureza de indenização. Logo, não há que se falar na incidência de imposto de renda sobre a parcela de juros de mora, ainda que incidentes sobre parcela de natureza salarial. Neste sentido, a O. J. n. 400 do C. TST. As férias não usufruídas durante o contrato de emprego e pagas na rescisão contratual não possuem natureza remuneratória ou de proventos. Com efeito, o pagamento no caso apenas visa indenizar o prejuízo sofrido pelo trabalhador que não gozou do direito ao descanso. Indevida, pois, incidência de imposto de renda sobre parcelas desta natureza. Precedente: PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0147400-37.2009.5.15.0009. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. Possuem feição indenizatória as diferenças reflexas de adicional de insalubridade sobre férias usufruídas ou gozadas com 1/3 e os depósitos ao FGTS. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução das importâncias comprovadamente pagas a idêntico título daquelas ora deferidas, conforme demonstrativos já residentes nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12 VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA, como devedora principal, e HOSPITAL VERA CRUZ S A, de forma subsidiária, na obrigação de pagar a SUELI LEONARDO DOS SANTOS as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação supra, que ficam fazendo parte do presente dispositivo. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, tendo em vista que o valor da causa não limita os pedidos e é apenas estimado na forma da Instrução Normativa nº 41 do TST, do art. 12, § 2º. Nesse sentido, colhem-se recentes julgados do C. TST: RR-1256-44.2020.5.12.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2022; RRAg-1000545-02.2018.5.02.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022. Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (Súmula n. 381 do C. TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 a cargo da primeira reclamada, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL VERA CRUZ S A - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012231-75.2024.5.15.0131 AUTOR: SUELI LEONARDO DOS SANTOS RÉU: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b1db6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SUELI LEONARDO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA e HOSPITAL VERA CRUZ S A, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID e7f71d3). Alega a parte reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 01/12/2023, na função de faxineira, para trabalhar nas dependências da segunda reclamada, mediante salário mensal de R$ 1.590,00 e escala 12x36 (ID e7f71d3). Aduz que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e áreas hospitalares, percebendo adicional de insalubridade em grau médio (20%), postulando o pagamento de diferenças para o grau máximo (40%) e reflexos (ID e7f71d3). Postula o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no art. 483, "d", da CLT, o pagamento das verbas rescisórias correlatas, indenização por danos morais, expedição de alvarás, a concessão da justiça gratuita, honorários advocatícios e a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada (ID e7f71d3). Atribuiu à causa o valor de R$ 35.489,00 (ID e7f71d3). A segunda reclamada (HOSPITAL VERA CRUZ S.A.) apresentou contestação escrita (ID 49bc128), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando os valores indicados na prefacial; no mérito, sustentou a licitude da terceirização de serviços de asseio e conservação e a ausência de subordinação ou de responsabilidade solidária ou subsidiária, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A primeira reclamada (BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA) apresentou contestação escrita (ID d4cd855), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da segunda ré, justificando o protocolo sigiloso de peças e impugnando a inversão do ônus da prova; no mérito, defendeu a regularidade do contrato de trabalho, a improcedência do pedido de rescisão indireta e das verbas rescisórias correlatas, afirmando o correto pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) com base em convenção coletiva e no fornecimento de equipamentos de proteção individual, rebatendo o pedido de indenização por danos morais e pugnando pela total rejeição dos pedidos. Em audiência inicial (ID bfeb5c6), a proposta conciliatória restou rejeitada e foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. A primeira reclamada indicou assistente técnico e formulou quesitos (IDs 26ac31a e 8a118b5), apresentando parecer técnico do assistente (IDs a964abf e fcd1c05). A parte reclamante apresentou réplica (ID 6c6b7a8). O laudo pericial oficial foi encartado sob o ID 674cda8. A primeira reclamada impugnou o laudo pericial oficial (ID df1d287), tendo o perito judicial prestado esclarecimentos complementares (ID 939a86d). A parte reclamante peticionou noticiando fato superveniente relativo a telegramas de convocação enviados pela primeira ré durante afastamento médico (ID 8619d9d), juntando documentos (ID fee03ce), pretensão de tutela antecipada que foi indeferida pelas decisões de ID fceb754 e ID c5cdee1. A parte reclamante disponibilizou contatos para tratativas conciliatórias (ID 0bedf40). Na audiência de instrução telepresencial (ID 42e9ee4), as partes compareceram, restando inconciliadas; sem outras provas a produzir e com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual; as partes reportaram-se aos elementos dos autos em razões finais remissivas; as propostas de conciliação restaram infrutíferas. É o relatório. Decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual brasileiro informa que as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir da causa de pedir e pedido deduzidos na petição inicial. No caso, a alegação da parte autora é justamente de que sempre prestou serviços para a segunda reclamada, sendo que por tal fato postula sua responsabilidade (ID e7f71d3). Logo, verifica-se a identidade entre as pessoas envolvidas no conflito material e as partes da lide, não havendo que se falar em ilegitimidade. Aliás, somente figurando no processo como parte a segunda reclamada terá resguardado seu direito ao contraditório. Rejeita-se a preliminar. DA PRELIMINAR DE SIGILO DA CONTESTAÇÃO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A arguição da primeira reclamada quanto ao sigilo da defesa (ID d4cd855) restou superada com a realização da audiência inicial e a concessão de regular vista à parte autora para réplica (ID bfeb5c6), estando assegurado o pleno contraditório e ampla defesa. No que tange à inversão do ônus da prova suscitada na contestação (ID d4cd855), a distribuição probatória observa rigorosamente as regras processuais vigentes (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC), de modo que o encargo probatório é apreciado concretamente em cada tópico meritório, descabendo provimento em abstrato. Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, §2º). Rejeita-se. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado trabalho pericial de ID 674cda8, ratificado pelos esclarecimentos de ID 939a86d, verificou que: "Ficou caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento), nos termos do Anexo nº 14 da NR-15, pela exposição ocupacional aos contaminantes biológicos, no contato regular com esgoto e lixo urbano, nas atividades de limpeza e de coleta de lixo sanitário de banheiros de uso coletivo, que se tratam da fase inicial do esgoto sanitário, conforme definido pela NBR 8160 da ABNT. Temos ainda que a Reclamante faz a coleta do lixo infectante do posto de enfermagem, das salas de apoio pré-operatório e dos quartos de internação, inclusive com a presença de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas." (ID 674cda8). Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, tudo em conformidade com o disposto no art. 473, §3º do CPC, restando apurado que: A reclamante, no cargo de faxineira/servente de limpeza, realizava a higienização integral do 8º andar do hospital, compreendendo posto de enfermagem e banheiro anexo, 12 quartos de internação com respectivos sanitários, 04 salas de apoio pré-operatório com banheiros e 02 banheiros de circulação (ID 674cda8); Em tais locais, promovia a coleta de resíduos das lixeiras, inclusive lixo infectante e sanitário, além da limpeza das louças e pisos sanitários (ID 674cda8); Dedicava cerca de 4 horas e 40 minutos diários exclusivamente à higienização das instalações sanitárias e manuseio de resíduos biológicos (ID 939a86d); Os sanitários atendiam a dezenas de pacientes rotativos, acompanhantes e colaboradores, configurando grande circulação e público flutuante (ID 674cda8 e ID 939a86d); Na ficha de fornecimento de EPIs juntada aos autos (ID 4a5d772) não há comprovação de entrega regular de equipamentos de proteção aprovados pelo órgão competente com indicação de Certificado de Aprovação (CA) eficazes para elidir o contágio biológico (ID 674cda8 e ID 939a86d). Ainda que a parte reclamada tenha impugnado a conclusão do laudo, o certo é que a segura prova técnica realizada por profissional de confiança do Juízo e isento de ânimo trouxe elementos seguros de convencimento (arts. 157 e 158 do CPC), sendo certo que o laudo oficial não restou desconstituído por prova em sentido contrário. Afigura-se inafastável o enquadramento das atividades da reclamante como coleta de lixo urbano (Anexo 14, da NR 15), possuindo aplicação do entendimento do item II, da Súmula/TST 448, in verbis: II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ressalte-se que a previsão genérica em norma coletiva para pagamento em percentual menor não pode prevalecer quando a perícia técnica judicial constata, no caso concreto, a efetiva exposição a agentes biológicos em grau máximo e a coleta de lixo hospitalar e infectante sem a devida neutralização por EPIs certificados (art. 7º, XXII, da CF c/c art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT). Finalmente, ainda que a parte reclamante não trabalhasse o dia inteiro em contato com agentes biológicos, tal fato não inibe o direito ao adicional de insalubridade, cuja agressividade é de efeitos permanentes. Neste sentido, a Súmula/TST n. 47, in verbis: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Em consequência, defere-se à reclamante o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, passando de 20% (grau médio, já adimplido nos holerites, ID 112483a) para 40% (grau máximo), ou seja, a diferença de 20% calculada sobre o salário mínimo federal, por todo o pacto laboral imprescrito, nos termos do art. 192 da CLT e Súmula Vinculante n. 04 do E. STF que expressamente veda a adoção de base de cálculo diversa. Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, deferem-se as integrações e reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3 e 13º salários. Não havendo rescisão contratual declarada neste título, não há cogitar de reflexos em aviso prévio indenizado ou multa de 40% do FGTS. Os reflexos no FGTS (depósitos mensais de 8% na conta vinculada) deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, diante da vigência do liame de emprego. Indefere-se o reflexo em DSR/feriados, uma vez que o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo mensal já remunera os dias de repouso remunerado (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se o reflexo sobre horas extras postuladas de forma reflexa simples, à míngua de causa de pedir e pedido autônomo de sobrejornada na peça inaugural (arts. 141 e 492 do CPC). Fixam-se os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução do valor prévio depositado nos autos, caso comprovado o recolhimento. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de emprego, com esteio no art. 483, "d", da CLT, fundamentando seu pedido na ausência de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (ID e7f71d3). Razão não lhe assiste. A rescisão indireta exige a comprovação de falta grave patronal, de intensidade tal que torne insustentável a manutenção do liame de emprego. No caso em apreço, restou evidenciado que a primeira ré vinha efetuando regularmente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), consoante demonstram os demonstrativos de pagamento de ID 112483a, amparada em previsões normativas coletivas (cláusula décima da CCT, ID eb6afc4) e parecer de segurança do trabalho. A controvérsia em torno do grau devido (se médio ou máximo), solucionada apenas em juízo por meio de perícia técnica, não configura inadimplemento doloso ou falta patronal de gravidade suficiente para legitimar a resolução culposa do contrato de trabalho. Ademais, os documentos dos autos demonstram a regularidade dos depósitos fundiários ao longo do pacto (ID c80dc73) e a quitação tempestiva dos salários mensais (ID 112483a), inexistindo mora contumaz ou descumprimento substancial que inviabilize a continuidade da relação jurídica. Saliente-se, outrossim, que a questão relativa aos telegramas encaminhados durante o afastamento médico retrata controvérsia procedimental sobre rotina administrativa de atualização cadastral de benefícios, objeto de deliberação liminar e incapaz de convolar em falta grave rescisória pretérita ou vincenda. Rejeita-se, pois, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, mantido hígido o contrato de trabalho, rejeitam-se os pedidos de parcelas rescisórias próprias da dispensa imotivada, a saber: aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa rescisória de 40% sobre o FGTS (ID e7f71d3). Pelo mesmo fundamento, indefere-se a liberação do saldo do FGTS e a expedição de guias e alvarás para levantamento de FGTS e recebimento de seguro-desemprego (ID e7f71d3). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a parte reclamante a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo vulnerou sua dignidade e gerou abalo anímico (ID e7f71d3). O direito à indenização por danos morais requer a presença concomitante de ato ilícito, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). O mero inadimplemento de diferenças salariais ou controvérsia quanto ao percentual de adicional de insalubridade devido resolve-se no âmbito patrimonial, mediante a recomposição das verbas devidas com juros e correção monetária, não acarretando prejuízo presumido à intimidade, honra ou imagem da trabalhadora. Ausente a demonstração de dano extrapatrimonial real ou de situação humilhante e vexatória sofrida pela trabalhadora decorrente de tal fato, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A ampla possibilidade de terceirização de serviços é admitida pela Lei n. 6.019/74, seja na atividade-fim ou meio da tomadora (art. 5º-A, caput). No mesmo artigo, é estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços, in verbis: Art. 5º-A, § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Restou incontroverso que as reclamadas mantinham contrato de prestação de serviços no período objeto da ação (ID 54fdde2 e ID 6edc065), e que a reclamante laborou ativando-se nas dependências hospitalares da tomadora (ID 674cda8), situação em que a negativa geral de prestação de serviços formulada na defesa (ID 49bc128), sem delimitação de período trabalhado pela parte reclamante, não atende ao ônus da impugnação especificada (CPC, art. 341). Rejeita-se a pretensão de responsabilidade solidária, tendo em vista que a solidariedade não se presume, resultando exclusivamente da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), hipóteses ausentes na espécie. Condena-se a segunda reclamada de forma subsidiária nas obrigações de pagar deferidas na presente ação, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 e do item IV da Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período laboral (Súmula 331, VI, do TST). DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 99a0fe4), defere-se à autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Observe-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme §4º do art. 791-A da CLT. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção e os juros, conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28, da Lei 8.212/91. Por sua vez, o aviso prévio não trabalhado configura indenização pelo serviço não realizado. Não possui como finalidade “retribuir o trabalho”, “serviços efetivamente prestados” ou “tempo à disposição do empregador”, de modo que não integra a definição de salário-de-contribuicão do artigo 28, I, da Lei 8.212/91. Indevida, pois, incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas desta natureza. Nos termos do art. 404 do Código Civil, os juros de mora integram as perdas e danos decorrentes do não pagamento de obrigações em dinheiro, possuindo natureza de indenização. Logo, não há que se falar na incidência de imposto de renda sobre a parcela de juros de mora, ainda que incidentes sobre parcela de natureza salarial. Neste sentido, a O. J. n. 400 do C. TST. As férias não usufruídas durante o contrato de emprego e pagas na rescisão contratual não possuem natureza remuneratória ou de proventos. Com efeito, o pagamento no caso apenas visa indenizar o prejuízo sofrido pelo trabalhador que não gozou do direito ao descanso. Indevida, pois, incidência de imposto de renda sobre parcelas desta natureza. Precedente: PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0147400-37.2009.5.15.0009. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. Possuem feição indenizatória as diferenças reflexas de adicional de insalubridade sobre férias usufruídas ou gozadas com 1/3 e os depósitos ao FGTS. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução das importâncias comprovadamente pagas a idêntico título daquelas ora deferidas, conforme demonstrativos já residentes nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12 VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA, como devedora principal, e HOSPITAL VERA CRUZ S A, de forma subsidiária, na obrigação de pagar a SUELI LEONARDO DOS SANTOS as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação supra, que ficam fazendo parte do presente dispositivo. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, tendo em vista que o valor da causa não limita os pedidos e é apenas estimado na forma da Instrução Normativa nº 41 do TST, do art. 12, § 2º. Nesse sentido, colhem-se recentes julgados do C. TST: RR-1256-44.2020.5.12.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2022; RRAg-1000545-02.2018.5.02.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022. Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (Súmula n. 381 do C. TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 a cargo da primeira reclamada, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELI LEONARDO DOS SANTOS