Detalhe do processo

0012228-09.2024.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012228-09.2024.5.15.0071 AUTOR: THAIS CRISTINA NUNES DE MATOS RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dfc625 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA THAIS CRISTINA NUNES DE MATOS propôs reclamação trabalhista contra PEPSICO DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que labora para a reclamada desde 01.02.2021, na função de promotora de vendas, com remuneração mensal de R$ 1.998,06. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não usufruídos corretamente; reembolso de despesas com combustível; adicional de insalubridade/periculosidade, com reflexos; indenização por danos morais e materiais em face de acidente de trabalho, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.696,68. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº b21b2d1), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa escrita com documentos. No mérito, protestou pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo id nº 41a962c. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo id nº d4b832d. Audiência de instrução (ata id nº 1e9f3cd). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia adicional de insalubridade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão concluiu pela ausência de trabalho em condições insalubres pela reclamante. Não foram produzidas provas suficientes e idôneas que pudessem descaracterizar a conclusão pericial. Assim, tendo em vista que o laudo pericial é categórico no sentido de que a reclamante, durante o seu trabalho, não esteve exposta a agentes insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Não tendo laborado em condições insalubres, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual, como alegado na exordial, falece a pretensão a indenização por danos morais. Indefiro. Adicional de periculosidade A autora pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, com base na Lei 12997/14 e Portaria do MTE Nº 1565/14. Afirma que como promotora de vendas fazia uso diário de motocicleta para realizar as suas funções, motivo pela qual requer o pagamento do adicional de periculosidade. Em defesa a reclamada impugnou as alegações, afirmando que a autora não faz jus ao adicional. A pretensão autoral não comporta acolhimento. Conforme disposição contida no art. 193 da CLT, o enquadramento das atividades consideradas perigosas depende de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego que, através da Portaria nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, incluiu o anexo V à Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, a fim de regulamentar o adicional de periculosidade devido aos trabalhadores que desempenham suas atividades em motocicleta. Contudo, a Portaria nº 943, de 08 de julho de 2015, havia suspendido os “efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação às empresas associadas à ABERT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, ANJ – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS E ANER – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDITORES DE REVISTAS em razão de liminar concedida no âmbito do processo 0013379-03.2015.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Tribunal Regional Federal da Primeira Região.” Não obstante referida suspensão, sobreveio decisão judicial transitada em julgado, que declarou a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, que havia regulamentado o adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta. Tanto que, no próprio anexo V da NR-16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego passou a constar a seguinte informação: “OBSERVAÇÃO: Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA), a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação.” Recentemente, em 03/12/2025 o Ministério do Trabalho finalmente editou a Portaria 2.021, regulamentando as atividades perigosas em motocicletas da NR-16. Entretanto, referida Portaria somente entraria em vigor no prazo de 120 dias após a data de sua publicação, ou seja, a partir de 03/04/2026. Tendo em vista que à época do labor da autora, não havia portaria válida para regulamentação do direito à percepção do adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Jornada de trabalho – horas extras A reclamantepleiteiahorasextras,alegandolaboremduraçãosuperioraomódulolegal, conformejornadadeclinadanainicial. Areclamada manifesta em oposição, sustentando que a jornada de trabalho da reclamante está toda devidamente registrada nos espelhos de ponto juntados com a defesa, sendo que eventuais horas extraordinárias foram corretamente quitadas ou compensadas, tudo em conformidade com os cartões de ponto juntados aos autos. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto id nº a039a52. A autora, porém, impugnou a validade das marcações dos controles de jornada juntados pela reclamada, alegando que não refletem a real jornada efetivamente laborada. Ao sustentar que os cartões de ponto estão incorretamente anotados, a autora assumiu o ônus da prova. Desse ônus a autora se desincumbiu parcialmente. Colhida prova oral, a autora informou que as horas extras não poderiam ser anotadas nos cartões de ponto, fazendo o registro à parte, em um relatório manual. Aduziu que não desfrutava corretamente do intervalo intrajornada de 1hora por cerca de três vezes na semana. A testemunha da autora, que laborou na mesma função, afirmou que registrava corretamente o horário de início e término da jornada, inclusive as horas extras realizadas, ressaltando apenas que não desfrutava corretamente do intervalo intrajornada, realizando uma rápida refeição e já retornando ao trabalho. A testemunha da reclamada confirmou que registrava os horários laborados nos cartões de ponto. Informou que não laborou junto com a autora. Deste modo, considerando a prova produzida nos autos, fixo que a autora laborava de acordo com a jornada anotada nos cartões de ponto, tanto no início, como no término da jornada e que desfrutava de apenas 30 minutos de intervalo em três dias da semana e nos demais 1hora de intervalo Em relação ao banco de horas realizado pela ré, para ser considerado válido, requer o preenchimento de seus requisitos legais, ou seja, documento formal e participação do entre coletivo. Contudo não há norma coletiva que o estabeleça, nem mesmo após a vigência da Lei 13.467/17, ou acordo individual pactuando tal compensação de jornada. Logo, tem-se como inválido o banco de horas pactuado. Pela jornada efetivamente cumprida pela autora, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional ou legal de 50% na sua falta para o labor de segunda-feira a sábados e de 100% para o labor em feriados. Divisor 220. Base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, observando a evolução salarial da reclamante, estampada nos recibos juntados aos autos. Ante a habitualidade, defiro os reflexos nos descansos semanais remunerados, nos décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Deverão ser abatidos os valores pagos a idênticos títulos (descabendo a compensação das horas compensadas em espécie, pela invalidade do ajuste do 'banco de horas'). Intervalo intrajornada Pela jornada efetivamente cumprida pela autora, esta não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso, em três dias da semana. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que a autora não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar a autora, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1hora (30 minutos), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Despesas com veículo próprio A autora afirma que, no desempenho de suas atividades como promotora de vendas, utilizava seu veículo próprio, para visitar os estabelecimentos dos clientes da reclamada. Afirma que, embora laborasse com o seu carro, a reclamada não lhe pagava todas as despesas realizadas. Deste modo, pleiteia o recebimento de uma indenização no valor mensal de R$ 300,00, em razão de gastos com combustível. A ré contesta as alegações da autora, afirmando que nunca foi imposto a autora o uso de veículo particular para a realização de seu trabalho, sendo que fornecia vale transporte a autora. Impugnou os valores indicados, sustentando que não há provas dos gastos efetuados. Colhida prova oral, a autora afirmou que não era possível realizar a visitação dos clientes através de transporte público, razão pela qual utilizava de seu veículo particular. Afirmou que o fornecimento do vale transporte não cobre os gastos com combustível. A testemunha da autora confirmou que a ré fornecia vale transporte aos seus funcionários. Aduziu que utilizava de veículo próprio para visitar os estabelecimentos dos clientes da reclamada. Informou que visitava vários clientes durante a sua jornada. Considerando que havia um roteiro de visitação dos clientes da reclamada durante a jornada laboral e que não há nos autos nenhum pagamento ou relatório que comprove que os valores pagos eram suficientes para cobrir os gastos com a rota cumprida pela autora, ônus probatório que cabia a ré, tenho que os valores pagos pela empresa eram insuficientes para o desempenho de sua função de promotora de vendas para a reclamada. A utilização do veículo era essencial para o exercício da função desempenhada, sendo que a ré, ao não pagar todos os gastos com a utilização do veículo pela autora, passou parte do custo de sua atividade econômica para a reclamante, o que é indevido. Dessa forma, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de uma indenização pelas despesas realizadas com a utilização de veículo próprio pela autora, no valor mensal de R$ 300,00, valor este que entendo razoável para cobrir os custos do exercício da função da autora para a reclamada. Indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho Os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Há de se ressaltar que a legislação ordinária e a Constituição Federal estabelecem casos de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva. Nesses casos, o dever de reparar o dano independe da existência de culpa no ato causador do dano. Nesse sentido, preconiza o Código Civil, no art. 927, parágrafo único a teoria da responsabilidade objetiva, no sentido de que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com relação a este artigo do Código Civil, entendo que não pode ser aplicado nas relações de emprego, tendo em vista que a própria Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII dispõe que o dever de indenizar do empregador surge quando o dano resultar de um ato praticado com dolo ou culpa, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva. Seguindo com os pressupostos da responsabilidade civil, a culpa é a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vítima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto, decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. Segundo o disposto no art. 949 do Código Civil, aplicável ao caso de incapacidade laboral, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. E o artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. A prova produzida nos autos confirmou que a reclamante sofreu acidente de trajeto, na data de 07.01.2022, sofrendo trauma no joelho esquerdo, estando até o presente momento afastada de suas funções. O laudo pericial juntado aos autos, id nº d4b832d, confirmou o nexo causal entre as lesões e o acidente relatado, atestando que a autora está incapacitada parcial e permanente para o trabalho, com limitação funcional de 5% pela tabela brasileira para apuração do dano corporal. Contudo, não obstante tenha se confirmado pela prova dos autos a ocorrência do acidente sofrido pela autora e o nexo causal, não há como se imputar qualquer responsabilidade a reclamada pelo evento danoso. Ademais, da própria narrativa da inicial tem-se que o suposto infortúnio foi causado pela colisão de veículo dirigido por terceiro. Registre-se que, o acidente de percurso é equiparado ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários. Ademais, para que seja reconhecida a obrigação de indenizar da reclamada deverão estar presentes os elementos: dano, nexo e culpa. Sem tais elementos não há como responsabilizar o empregador pelo dano acidentário, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, no caso em tela, não há como se atribuir qualquer responsabilidade, decorrente de culpa ou dolo, à parte reclamada, em face do acidente sofrido pela reclamante no percurso do trabalho, ou seja, distante do ambiente do trabalho, sem qualquer contribuição do empregador, o que afasta qualquer responsabilidade da ré pelos prejuízos morais e materiais sofridas pela autora. Portanto, não há que se cogitar acerca da prática de ato ilícito passível de reparação (artigos 186 e 927, do Código Civil). Assim, diante da ausência de culpa da reclamada no evento, julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Gratuidade judicial O STF definiu no julgamento da ADC 80 que tem direito a justiça gratuita aquele que aufere renda mensal de até R$ 5.000,00 e declarou não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No presente caso, a parte autora comprovou que aufere renda mensal que não ultrapassa o limite estabelecido e apresentou a declaração de hipossuficiência. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, caput e parágrafo quarto do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários periciais Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo”. Contudo o C.STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do art. 790-B, ambos da CLT, no julgamento da DI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E.TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT da 15ª Região. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada PEPSICO DO BRASIL LTDA, a pagar a reclamante THAIS CRISTINA NUNES DE MATOS: - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação; - despesas com veículo próprio, no valor mensal de R$ 300,00. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 14 de setembro de 2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CRISTINA NUNES DE MATOS
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR

Autor MARIA GABRIELA FORNARI HADDAD

Réu PEPSICO DO BRASIL LTDA

Autor THAIS CRISTINA NUNES DE MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

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JONATHAS ROSSI BAPTISTA

OAB: 221854/SP

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MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA

OAB: 150570/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012228-09.2024.5.15.0071 AUTOR: THAIS CRISTINA NUNES DE MATOS RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dfc625 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA THAIS CRISTINA NUNES DE MATOS propôs reclamação trabalhista contra PEPSICO DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que labora para a reclamada desde 01.02.2021, na função de promotora de vendas, com remuneração mensal de R$ 1.998,06. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não usufruídos corretamente; reembolso de despesas com combustível; adicional de insalubridade/periculosidade, com reflexos; indenização por danos morais e materiais em face de acidente de trabalho, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.696,68. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº b21b2d1), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa escrita com documentos. No mérito, protestou pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo id nº 41a962c. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo id nº d4b832d. Audiência de instrução (ata id nº 1e9f3cd). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia adicional de insalubridade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão concluiu pela ausência de trabalho em condições insalubres pela reclamante. Não foram produzidas provas suficientes e idôneas que pudessem descaracterizar a conclusão pericial. Assim, tendo em vista que o laudo pericial é categórico no sentido de que a reclamante, durante o seu trabalho, não esteve exposta a agentes insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Não tendo laborado em condições insalubres, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual, como alegado na exordial, falece a pretensão a indenização por danos morais. Indefiro. Adicional de periculosidade A autora pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, com base na Lei 12997/14 e Portaria do MTE Nº 1565/14. Afirma que como promotora de vendas fazia uso diário de motocicleta para realizar as suas funções, motivo pela qual requer o pagamento do adicional de periculosidade. Em defesa a reclamada impugnou as alegações, afirmando que a autora não faz jus ao adicional. A pretensão autoral não comporta acolhimento. Conforme disposição contida no art. 193 da CLT, o enquadramento das atividades consideradas perigosas depende de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego que, através da Portaria nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, incluiu o anexo V à Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, a fim de regulamentar o adicional de periculosidade devido aos trabalhadores que desempenham suas atividades em motocicleta. Contudo, a Portaria nº 943, de 08 de julho de 2015, havia suspendido os “efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação às empresas associadas à ABERT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, ANJ – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS E ANER – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDITORES DE REVISTAS em razão de liminar concedida no âmbito do processo 0013379-03.2015.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Tribunal Regional Federal da Primeira Região.” Não obstante referida suspensão, sobreveio decisão judicial transitada em julgado, que declarou a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, que havia regulamentado o adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta. Tanto que, no próprio anexo V da NR-16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego passou a constar a seguinte informação: “OBSERVAÇÃO: Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA), a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação.” Recentemente, em 03/12/2025 o Ministério do Trabalho finalmente editou a Portaria 2.021, regulamentando as atividades perigosas em motocicletas da NR-16. Entretanto, referida Portaria somente entraria em vigor no prazo de 120 dias após a data de sua publicação, ou seja, a partir de 03/04/2026. Tendo em vista que à época do labor da autora, não havia portaria válida para regulamentação do direito à percepção do adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Jornada de trabalho – horas extras A reclamantepleiteiahorasextras,alegandolaboremduraçãosuperioraomódulolegal, conformejornadadeclinadanainicial. Areclamada manifesta em oposição, sustentando que a jornada de trabalho da reclamante está toda devidamente registrada nos espelhos de ponto juntados com a defesa, sendo que eventuais horas extraordinárias foram corretamente quitadas ou compensadas, tudo em conformidade com os cartões de ponto juntados aos autos. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto id nº a039a52. A autora, porém, impugnou a validade das marcações dos controles de jornada juntados pela reclamada, alegando que não refletem a real jornada efetivamente laborada. Ao sustentar que os cartões de ponto estão incorretamente anotados, a autora assumiu o ônus da prova. Desse ônus a autora se desincumbiu parcialmente. Colhida prova oral, a autora informou que as horas extras não poderiam ser anotadas nos cartões de ponto, fazendo o registro à parte, em um relatório manual. Aduziu que não desfrutava corretamente do intervalo intrajornada de 1hora por cerca de três vezes na semana. A testemunha da autora, que laborou na mesma função, afirmou que registrava corretamente o horário de início e término da jornada, inclusive as horas extras realizadas, ressaltando apenas que não desfrutava corretamente do intervalo intrajornada, realizando uma rápida refeição e já retornando ao trabalho. A testemunha da reclamada confirmou que registrava os horários laborados nos cartões de ponto. Informou que não laborou junto com a autora. Deste modo, considerando a prova produzida nos autos, fixo que a autora laborava de acordo com a jornada anotada nos cartões de ponto, tanto no início, como no término da jornada e que desfrutava de apenas 30 minutos de intervalo em três dias da semana e nos demais 1hora de intervalo Em relação ao banco de horas realizado pela ré, para ser considerado válido, requer o preenchimento de seus requisitos legais, ou seja, documento formal e participação do entre coletivo. Contudo não há norma coletiva que o estabeleça, nem mesmo após a vigência da Lei 13.467/17, ou acordo individual pactuando tal compensação de jornada. Logo, tem-se como inválido o banco de horas pactuado. Pela jornada efetivamente cumprida pela autora, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional ou legal de 50% na sua falta para o labor de segunda-feira a sábados e de 100% para o labor em feriados. Divisor 220. Base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, observando a evolução salarial da reclamante, estampada nos recibos juntados aos autos. Ante a habitualidade, defiro os reflexos nos descansos semanais remunerados, nos décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Deverão ser abatidos os valores pagos a idênticos títulos (descabendo a compensação das horas compensadas em espécie, pela invalidade do ajuste do 'banco de horas'). Intervalo intrajornada Pela jornada efetivamente cumprida pela autora, esta não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso, em três dias da semana. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que a autora não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar a autora, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1hora (30 minutos), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Despesas com veículo próprio A autora afirma que, no desempenho de suas atividades como promotora de vendas, utilizava seu veículo próprio, para visitar os estabelecimentos dos clientes da reclamada. Afirma que, embora laborasse com o seu carro, a reclamada não lhe pagava todas as despesas realizadas. Deste modo, pleiteia o recebimento de uma indenização no valor mensal de R$ 300,00, em razão de gastos com combustível. A ré contesta as alegações da autora, afirmando que nunca foi imposto a autora o uso de veículo particular para a realização de seu trabalho, sendo que fornecia vale transporte a autora. Impugnou os valores indicados, sustentando que não há provas dos gastos efetuados. Colhida prova oral, a autora afirmou que não era possível realizar a visitação dos clientes através de transporte público, razão pela qual utilizava de seu veículo particular. Afirmou que o fornecimento do vale transporte não cobre os gastos com combustível. A testemunha da autora confirmou que a ré fornecia vale transporte aos seus funcionários. Aduziu que utilizava de veículo próprio para visitar os estabelecimentos dos clientes da reclamada. Informou que visitava vários clientes durante a sua jornada. Considerando que havia um roteiro de visitação dos clientes da reclamada durante a jornada laboral e que não há nos autos nenhum pagamento ou relatório que comprove que os valores pagos eram suficientes para cobrir os gastos com a rota cumprida pela autora, ônus probatório que cabia a ré, tenho que os valores pagos pela empresa eram insuficientes para o desempenho de sua função de promotora de vendas para a reclamada. A utilização do veículo era essencial para o exercício da função desempenhada, sendo que a ré, ao não pagar todos os gastos com a utilização do veículo pela autora, passou parte do custo de sua atividade econômica para a reclamante, o que é indevido. Dessa forma, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de uma indenização pelas despesas realizadas com a utilização de veículo próprio pela autora, no valor mensal de R$ 300,00, valor este que entendo razoável para cobrir os custos do exercício da função da autora para a reclamada. Indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho Os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Há de se ressaltar que a legislação ordinária e a Constituição Federal estabelecem casos de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva. Nesses casos, o dever de reparar o dano independe da existência de culpa no ato causador do dano. Nesse sentido, preconiza o Código Civil, no art. 927, parágrafo único a teoria da responsabilidade objetiva, no sentido de que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com relação a este artigo do Código Civil, entendo que não pode ser aplicado nas relações de emprego, tendo em vista que a própria Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII dispõe que o dever de indenizar do empregador surge quando o dano resultar de um ato praticado com dolo ou culpa, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva. Seguindo com os pressupostos da responsabilidade civil, a culpa é a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vítima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto, decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. Segundo o disposto no art. 949 do Código Civil, aplicável ao caso de incapacidade laboral, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. E o artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. A prova produzida nos autos confirmou que a reclamante sofreu acidente de trajeto, na data de 07.01.2022, sofrendo trauma no joelho esquerdo, estando até o presente momento afastada de suas funções. O laudo pericial juntado aos autos, id nº d4b832d, confirmou o nexo causal entre as lesões e o acidente relatado, atestando que a autora está incapacitada parcial e permanente para o trabalho, com limitação funcional de 5% pela tabela brasileira para apuração do dano corporal. Contudo, não obstante tenha se confirmado pela prova dos autos a ocorrência do acidente sofrido pela autora e o nexo causal, não há como se imputar qualquer responsabilidade a reclamada pelo evento danoso. Ademais, da própria narrativa da inicial tem-se que o suposto infortúnio foi causado pela colisão de veículo dirigido por terceiro. Registre-se que, o acidente de percurso é equiparado ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários. Ademais, para que seja reconhecida a obrigação de indenizar da reclamada deverão estar presentes os elementos: dano, nexo e culpa. Sem tais elementos não há como responsabilizar o empregador pelo dano acidentário, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, no caso em tela, não há como se atribuir qualquer responsabilidade, decorrente de culpa ou dolo, à parte reclamada, em face do acidente sofrido pela reclamante no percurso do trabalho, ou seja, distante do ambiente do trabalho, sem qualquer contribuição do empregador, o que afasta qualquer responsabilidade da ré pelos prejuízos morais e materiais sofridas pela autora. Portanto, não há que se cogitar acerca da prática de ato ilícito passível de reparação (artigos 186 e 927, do Código Civil). Assim, diante da ausência de culpa da reclamada no evento, julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Gratuidade judicial O STF definiu no julgamento da ADC 80 que tem direito a justiça gratuita aquele que aufere renda mensal de até R$ 5.000,00 e declarou não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No presente caso, a parte autora comprovou que aufere renda mensal que não ultrapassa o limite estabelecido e apresentou a declaração de hipossuficiência. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, caput e parágrafo quarto do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários periciais Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo”. Contudo o C.STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do art. 790-B, ambos da CLT, no julgamento da DI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E.TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT da 15ª Região. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada PEPSICO DO BRASIL LTDA, a pagar a reclamante THAIS CRISTINA NUNES DE MATOS: - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação; - despesas com veículo próprio, no valor mensal de R$ 300,00. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 14 de setembro de 2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CRISTINA NUNES DE MATOS

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012228-09.2024.5.15.0071 AUTOR: THAIS CRISTINA NUNES DE MATOS RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dfc625 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA THAIS CRISTINA NUNES DE MATOS propôs reclamação trabalhista contra PEPSICO DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que labora para a reclamada desde 01.02.2021, na função de promotora de vendas, com remuneração mensal de R$ 1.998,06. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não usufruídos corretamente; reembolso de despesas com combustível; adicional de insalubridade/periculosidade, com reflexos; indenização por danos morais e materiais em face de acidente de trabalho, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.696,68. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº b21b2d1), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa escrita com documentos. No mérito, protestou pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo id nº 41a962c. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo id nº d4b832d. Audiência de instrução (ata id nº 1e9f3cd). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia adicional de insalubridade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão concluiu pela ausência de trabalho em condições insalubres pela reclamante. Não foram produzidas provas suficientes e idôneas que pudessem descaracterizar a conclusão pericial. Assim, tendo em vista que o laudo pericial é categórico no sentido de que a reclamante, durante o seu trabalho, não esteve exposta a agentes insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Não tendo laborado em condições insalubres, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual, como alegado na exordial, falece a pretensão a indenização por danos morais. Indefiro. Adicional de periculosidade A autora pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, com base na Lei 12997/14 e Portaria do MTE Nº 1565/14. Afirma que como promotora de vendas fazia uso diário de motocicleta para realizar as suas funções, motivo pela qual requer o pagamento do adicional de periculosidade. Em defesa a reclamada impugnou as alegações, afirmando que a autora não faz jus ao adicional. A pretensão autoral não comporta acolhimento. Conforme disposição contida no art. 193 da CLT, o enquadramento das atividades consideradas perigosas depende de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego que, através da Portaria nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, incluiu o anexo V à Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, a fim de regulamentar o adicional de periculosidade devido aos trabalhadores que desempenham suas atividades em motocicleta. Contudo, a Portaria nº 943, de 08 de julho de 2015, havia suspendido os “efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação às empresas associadas à ABERT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, ANJ – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS E ANER – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDITORES DE REVISTAS em razão de liminar concedida no âmbito do processo 0013379-03.2015.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Tribunal Regional Federal da Primeira Região.” Não obstante referida suspensão, sobreveio decisão judicial transitada em julgado, que declarou a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, que havia regulamentado o adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta. Tanto que, no próprio anexo V da NR-16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego passou a constar a seguinte informação: “OBSERVAÇÃO: Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA), a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação.” Recentemente, em 03/12/2025 o Ministério do Trabalho finalmente editou a Portaria 2.021, regulamentando as atividades perigosas em motocicletas da NR-16. Entretanto, referida Portaria somente entraria em vigor no prazo de 120 dias após a data de sua publicação, ou seja, a partir de 03/04/2026. Tendo em vista que à época do labor da autora, não havia portaria válida para regulamentação do direito à percepção do adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Jornada de trabalho – horas extras A reclamantepleiteiahorasextras,alegandolaboremduraçãosuperioraomódulolegal, conformejornadadeclinadanainicial. Areclamada manifesta em oposição, sustentando que a jornada de trabalho da reclamante está toda devidamente registrada nos espelhos de ponto juntados com a defesa, sendo que eventuais horas extraordinárias foram corretamente quitadas ou compensadas, tudo em conformidade com os cartões de ponto juntados aos autos. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto id nº a039a52. A autora, porém, impugnou a validade das marcações dos controles de jornada juntados pela reclamada, alegando que não refletem a real jornada efetivamente laborada. Ao sustentar que os cartões de ponto estão incorretamente anotados, a autora assumiu o ônus da prova. Desse ônus a autora se desincumbiu parcialmente. Colhida prova oral, a autora informou que as horas extras não poderiam ser anotadas nos cartões de ponto, fazendo o registro à parte, em um relatório manual. Aduziu que não desfrutava corretamente do intervalo intrajornada de 1hora por cerca de três vezes na semana. A testemunha da autora, que laborou na mesma função, afirmou que registrava corretamente o horário de início e término da jornada, inclusive as horas extras realizadas, ressaltando apenas que não desfrutava corretamente do intervalo intrajornada, realizando uma rápida refeição e já retornando ao trabalho. A testemunha da reclamada confirmou que registrava os horários laborados nos cartões de ponto. Informou que não laborou junto com a autora. Deste modo, considerando a prova produzida nos autos, fixo que a autora laborava de acordo com a jornada anotada nos cartões de ponto, tanto no início, como no término da jornada e que desfrutava de apenas 30 minutos de intervalo em três dias da semana e nos demais 1hora de intervalo Em relação ao banco de horas realizado pela ré, para ser considerado válido, requer o preenchimento de seus requisitos legais, ou seja, documento formal e participação do entre coletivo. Contudo não há norma coletiva que o estabeleça, nem mesmo após a vigência da Lei 13.467/17, ou acordo individual pactuando tal compensação de jornada. Logo, tem-se como inválido o banco de horas pactuado. Pela jornada efetivamente cumprida pela autora, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional convencional ou legal de 50% na sua falta para o labor de segunda-feira a sábados e de 100% para o labor em feriados. Divisor 220. Base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, observando a evolução salarial da reclamante, estampada nos recibos juntados aos autos. Ante a habitualidade, defiro os reflexos nos descansos semanais remunerados, nos décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Deverão ser abatidos os valores pagos a idênticos títulos (descabendo a compensação das horas compensadas em espécie, pela invalidade do ajuste do 'banco de horas'). Intervalo intrajornada Pela jornada efetivamente cumprida pela autora, esta não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso, em três dias da semana. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que a autora não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar a autora, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1hora (30 minutos), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Despesas com veículo próprio A autora afirma que, no desempenho de suas atividades como promotora de vendas, utilizava seu veículo próprio, para visitar os estabelecimentos dos clientes da reclamada. Afirma que, embora laborasse com o seu carro, a reclamada não lhe pagava todas as despesas realizadas. Deste modo, pleiteia o recebimento de uma indenização no valor mensal de R$ 300,00, em razão de gastos com combustível. A ré contesta as alegações da autora, afirmando que nunca foi imposto a autora o uso de veículo particular para a realização de seu trabalho, sendo que fornecia vale transporte a autora. Impugnou os valores indicados, sustentando que não há provas dos gastos efetuados. Colhida prova oral, a autora afirmou que não era possível realizar a visitação dos clientes através de transporte público, razão pela qual utilizava de seu veículo particular. Afirmou que o fornecimento do vale transporte não cobre os gastos com combustível. A testemunha da autora confirmou que a ré fornecia vale transporte aos seus funcionários. Aduziu que utilizava de veículo próprio para visitar os estabelecimentos dos clientes da reclamada. Informou que visitava vários clientes durante a sua jornada. Considerando que havia um roteiro de visitação dos clientes da reclamada durante a jornada laboral e que não há nos autos nenhum pagamento ou relatório que comprove que os valores pagos eram suficientes para cobrir os gastos com a rota cumprida pela autora, ônus probatório que cabia a ré, tenho que os valores pagos pela empresa eram insuficientes para o desempenho de sua função de promotora de vendas para a reclamada. A utilização do veículo era essencial para o exercício da função desempenhada, sendo que a ré, ao não pagar todos os gastos com a utilização do veículo pela autora, passou parte do custo de sua atividade econômica para a reclamante, o que é indevido. Dessa forma, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de uma indenização pelas despesas realizadas com a utilização de veículo próprio pela autora, no valor mensal de R$ 300,00, valor este que entendo razoável para cobrir os custos do exercício da função da autora para a reclamada. Indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho Os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Há de se ressaltar que a legislação ordinária e a Constituição Federal estabelecem casos de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva. Nesses casos, o dever de reparar o dano independe da existência de culpa no ato causador do dano. Nesse sentido, preconiza o Código Civil, no art. 927, parágrafo único a teoria da responsabilidade objetiva, no sentido de que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com relação a este artigo do Código Civil, entendo que não pode ser aplicado nas relações de emprego, tendo em vista que a própria Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII dispõe que o dever de indenizar do empregador surge quando o dano resultar de um ato praticado com dolo ou culpa, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva. Seguindo com os pressupostos da responsabilidade civil, a culpa é a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vítima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto, decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. Segundo o disposto no art. 949 do Código Civil, aplicável ao caso de incapacidade laboral, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. E o artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. A prova produzida nos autos confirmou que a reclamante sofreu acidente de trajeto, na data de 07.01.2022, sofrendo trauma no joelho esquerdo, estando até o presente momento afastada de suas funções. O laudo pericial juntado aos autos, id nº d4b832d, confirmou o nexo causal entre as lesões e o acidente relatado, atestando que a autora está incapacitada parcial e permanente para o trabalho, com limitação funcional de 5% pela tabela brasileira para apuração do dano corporal. Contudo, não obstante tenha se confirmado pela prova dos autos a ocorrência do acidente sofrido pela autora e o nexo causal, não há como se imputar qualquer responsabilidade a reclamada pelo evento danoso. Ademais, da própria narrativa da inicial tem-se que o suposto infortúnio foi causado pela colisão de veículo dirigido por terceiro. Registre-se que, o acidente de percurso é equiparado ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários. Ademais, para que seja reconhecida a obrigação de indenizar da reclamada deverão estar presentes os elementos: dano, nexo e culpa. Sem tais elementos não há como responsabilizar o empregador pelo dano acidentário, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, no caso em tela, não há como se atribuir qualquer responsabilidade, decorrente de culpa ou dolo, à parte reclamada, em face do acidente sofrido pela reclamante no percurso do trabalho, ou seja, distante do ambiente do trabalho, sem qualquer contribuição do empregador, o que afasta qualquer responsabilidade da ré pelos prejuízos morais e materiais sofridas pela autora. Portanto, não há que se cogitar acerca da prática de ato ilícito passível de reparação (artigos 186 e 927, do Código Civil). Assim, diante da ausência de culpa da reclamada no evento, julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Gratuidade judicial O STF definiu no julgamento da ADC 80 que tem direito a justiça gratuita aquele que aufere renda mensal de até R$ 5.000,00 e declarou não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No presente caso, a parte autora comprovou que aufere renda mensal que não ultrapassa o limite estabelecido e apresentou a declaração de hipossuficiência. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, caput e parágrafo quarto do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários periciais Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo”. Contudo o C.STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do art. 790-B, ambos da CLT, no julgamento da DI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E.TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT da 15ª Região. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada PEPSICO DO BRASIL LTDA, a pagar a reclamante THAIS CRISTINA NUNES DE MATOS: - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação; - despesas com veículo próprio, no valor mensal de R$ 300,00. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 14 de setembro de 2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA