Detalhe do processo

0012227-69.2018.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012227-69.2018.8.16.0131 Vistos e examinados. A parte requerente, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença do mov. 534.1, alegando, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto à natureza jurídica da construção existente no imóvel, à distinção entre acessão e benfeitoria, à incidência de cláusula contratual que previa a retirada das construções, à análise do laudo pericial e ao enquadramento jurídico do direito indenizatório (mov. 540.1). A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 548.1), pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, pela manutenção integral da sentença sem atribuição de efeitos modificativos. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A sentença enfrentou a controvérsia remanescente, analisou o laudo pericial e as impugnações apresentadas, reconhecendo, de forma fundamentada, o direito à indenização e à retenção. Destarte, a almejada retificação do ato decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amolda ao caso em apreço. Não obstante, pondero que a contradição que justifica a interposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não a que resulta do confronto entre o seu teor e os elementos constantes dos autos e/ou a legislação / jurisprudência aplicável à espécie. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDI SILIPRANDI

Réu FABIANO APARECIDO TRICHES

Autor OLINDA SILIPRANDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISAIAS MORELLI

OAB: 43446/PR

EDISON AUGUSTO SILIPRANDI

OAB: 16410/PR

CARLOS ALBERTO SILIPRANDI

OAB: 21671/PR

KELI DAIANA DE CHAVES MORELLI

OAB: 75029/PR

CARLA ROBERTA BELÉM SAGGIN

OAB: 44442/PR

FRANCIELI DIAS MARCON

OAB: 37608/PR

MARCO SILIPRANDI

OAB: 112445/PR

FABRINE MERYAN HAHN

OAB: 105530/PR

GERÔNIMO ANTONIO DEFAVERI

OAB: 41781/PR

MARCELO AUGUSTO MARCON

OAB: 42145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012227-69.2018.8.16.0131 Vistos e examinados. A parte requerente, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença do mov. 534.1, alegando, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto à natureza jurídica da construção existente no imóvel, à distinção entre acessão e benfeitoria, à incidência de cláusula contratual que previa a retirada das construções, à análise do laudo pericial e ao enquadramento jurídico do direito indenizatório (mov. 540.1). A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 548.1), pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, pela manutenção integral da sentença sem atribuição de efeitos modificativos. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A sentença enfrentou a controvérsia remanescente, analisou o laudo pericial e as impugnações apresentadas, reconhecendo, de forma fundamentada, o direito à indenização e à retenção. Destarte, a almejada retificação do ato decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amolda ao caso em apreço. Não obstante, pondero que a contradição que justifica a interposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não a que resulta do confronto entre o seu teor e os elementos constantes dos autos e/ou a legislação / jurisprudência aplicável à espécie. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito