0012224-92.2013.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0012224-92.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.004,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO Executado(s): ARRITELLI MATERIAIS DE CONTRUÇÃO ELIZABETE DA SILVA CUBAS SCHRAIBER OSMAR SCHRAIBER DECISÃO I. Verifico que por ocasião de mov. 187.1 a perita excepcionou especificamente a resposta a quesitos suplementares de sua proposta. A partir da resposta de mov. 190 a parte exequente passa a exigir a apresentação de resposta a eventuais quesitos complementares, como se fossem sinônimos. Contudo, não se tratam da mesma espécie de indagação, sendo que a ressalva apresentada pela perita é válida. Lecionam MARINONI e MITIDIERO que "os quesitos complementares devem ser formulados durante a realização da perícia (art. 425, CPC), ao passo que os esclarecimentos devem ser requeridos depois da apresentação do laudo pericial (art. 435, CPC). Os quesitos suplementares visam a melhor elaboração do laudo pericial; os esclarecimentos, à melhor compreensão do próprio laudo." (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Editora RT. São Paulo. 2008. Pg. 407.) Primeiramente, consigne-se que as matérias tratadas pelos artigos citados foram recepcionadas pelo CPC de 2015, correspondendo agora aos artigos 469 “as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento” e 477, §2º “o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.” Percebe-se pelo exposto que os pedidos de esclarecimento são decorrentes da própria produção do laudo. Uma vez que as respostas do perito aos quesitos formulados tenham sido omissas, obscuras, divergentes ou dissonantes com o reputado como devido pelas partes, possui o perito o dever de responder esclarecimentos, uma vez que o objeto inicial da prova não foi abordado com o rigor necessário. Afinal, de modo a honrar o encargo para o qual foi nomeado, incumbe ao expert atender aos quesitos de forma clara e unívoca, bem como de justificar o motivo de suas conclusões serem escorreitas quando comparadas ao assistente técnico da parte. Por conseguinte, a prestação de esclarecimentos não faz jus a novos honorários, uma vez que estes têm por objeto a correta elucidação dos quesitos anteriormente formulados, dizendo respeito a esforço laboral já previsto nos honorários arbitrados anteriormente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. MEROS ESCLARECIMENTOS DA PERÍCIA. MATÉRIAS E DADOS JÁ APRESENTADOS EM QUESITOS ANTERIORES, PELAS PARTES. "Não se justifica a complementação dos honorários periciais se o perito analisou previamente a dificuldade, tempo consumido e metodologia a ser utilizada e as circunstâncias iniciais não foram alteradas para concluir a análise técnica. RECURSO PROVIDO. " (TJPR - 11ª C. Cível - AI - 680329-6 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 15.09.2010). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1387870-1 - Cascavel - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 29.07.2015) Inclusive em virtude desta natureza os pedidos de esclarecimentos apenas poderão ser apresentados após a elaboração do laudo (art. 477, §2º) por ter por objeto sua complementação e aclaramento. Natureza diversa possuem os quesitos suplementares que, ao contrário, inovam o objeto da perícia anteriormente determinada, apresentando novos quesitos a serem respondidos pelo perito. Tal pedido apenas será admitido “antes da elaboração do laudo” (STJ – 4ª T., REsp 110.784, Min. Cesar Rocha, j. 05.08.97) diante da previsão legal (art. 469 do CPC atual) sob pena de preclusão. Ademais, uma vez que repercutem em direto aumento da carga de trabalho prevista pelo perito inicialmente ao arbitrar seus honorários, o pedido repercute na necessidade de complementação dos honorários periciais, cujo pagamento deverá ser realizado pelo interessado. Isto pois a apresentação de quesitos inéditos repercute em novo pedido de prova pericial, devendo o requerente arcar com seus custos nos termos da lei processual. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. QUESITOS SUPLEMENTARES DA AGRAVANTE QUE REFUTAM OS ESCLARECIMENTOS. HIPÓTESE QUE CARACTERIZA NOVA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Os honorários periciais relativos a quesitos suplementares que, como no caso dos autos, configuram em realidade nova perícia, devem ser adiantados pela parte que os formula." (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1481741-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 11.05.2016). II. Desta feita, enquanto o Juízo reconhece ao perito o dever de prestar esclarecimentos e motivar divergências, complementando o laudo pericial, não se mostra possível deliberar com antecedência que quaisquer outros quesitos da parte estejam albergados pela proposta, considerando que quesitos suplementares, com nítido padrão de nova carga de trabalho sobre questões/objetos não considerados anteriormente, repercutem sim em legítima cobrança de honorários suplementares. Entendimento contrário repercutiria em claro sistema falho, permitindo à parte requisitar prova com escopo reduzido no momento de consideração do orçamento, para apenas depois expandir o objeto da prova e desfrutar de trabalho não remunerado. III. Intime-se o exequente em 15 (quinze) dias. IV. Não havendo insurgências recursais, voltem conclusos para homologação dos honorários. V. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ARRITELLI MATERIAIS DE CONTRUçãO
Autor BANCO BRADESCO
Réu ELIZABETE DA SILVA CUBAS SCHRAIBER
Réu OSMAR SCHRAIBER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo: 0012224-92.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.004,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO Executado(s): ARRITELLI MATERIAIS DE CONTRUÇÃO ELIZABETE DA SILVA CUBAS SCHRAIBER OSMAR SCHRAIBER DECISÃO I. Verifico que por ocasião de mov. 187.1 a perita excepcionou especificamente a resposta a quesitos suplementares de sua proposta. A partir da resposta de mov. 190 a parte exequente passa a exigir a apresentação de resposta a eventuais quesitos complementares, como se fossem sinônimos. Contudo, não se tratam da mesma espécie de indagação, sendo que a ressalva apresentada pela perita é válida. Lecionam MARINONI e MITIDIERO que "os quesitos complementares devem ser formulados durante a realização da perícia (art. 425, CPC), ao passo que os esclarecimentos devem ser requeridos depois da apresentação do laudo pericial (art. 435, CPC). Os quesitos suplementares visam a melhor elaboração do laudo pericial; os esclarecimentos, à melhor compreensão do próprio laudo." (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Editora RT. São Paulo. 2008. Pg. 407.) Primeiramente, consigne-se que as matérias tratadas pelos artigos citados foram recepcionadas pelo CPC de 2015, correspondendo agora aos artigos 469 “as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento” e 477, §2º “o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.” Percebe-se pelo exposto que os pedidos de esclarecimento são decorrentes da própria produção do laudo. Uma vez que as respostas do perito aos quesitos formulados tenham sido omissas, obscuras, divergentes ou dissonantes com o reputado como devido pelas partes, possui o perito o dever de responder esclarecimentos, uma vez que o objeto inicial da prova não foi abordado com o rigor necessário. Afinal, de modo a honrar o encargo para o qual foi nomeado, incumbe ao expert atender aos quesitos de forma clara e unívoca, bem como de justificar o motivo de suas conclusões serem escorreitas quando comparadas ao assistente técnico da parte. Por conseguinte, a prestação de esclarecimentos não faz jus a novos honorários, uma vez que estes têm por objeto a correta elucidação dos quesitos anteriormente formulados, dizendo respeito a esforço laboral já previsto nos honorários arbitrados anteriormente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. MEROS ESCLARECIMENTOS DA PERÍCIA. MATÉRIAS E DADOS JÁ APRESENTADOS EM QUESITOS ANTERIORES, PELAS PARTES. "Não se justifica a complementação dos honorários periciais se o perito analisou previamente a dificuldade, tempo consumido e metodologia a ser utilizada e as circunstâncias iniciais não foram alteradas para concluir a análise técnica. RECURSO PROVIDO. " (TJPR - 11ª C. Cível - AI - 680329-6 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 15.09.2010). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1387870-1 - Cascavel - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 29.07.2015) Inclusive em virtude desta natureza os pedidos de esclarecimentos apenas poderão ser apresentados após a elaboração do laudo (art. 477, §2º) por ter por objeto sua complementação e aclaramento. Natureza diversa possuem os quesitos suplementares que, ao contrário, inovam o objeto da perícia anteriormente determinada, apresentando novos quesitos a serem respondidos pelo perito. Tal pedido apenas será admitido “antes da elaboração do laudo” (STJ – 4ª T., REsp 110.784, Min. Cesar Rocha, j. 05.08.97) diante da previsão legal (art. 469 do CPC atual) sob pena de preclusão. Ademais, uma vez que repercutem em direto aumento da carga de trabalho prevista pelo perito inicialmente ao arbitrar seus honorários, o pedido repercute na necessidade de complementação dos honorários periciais, cujo pagamento deverá ser realizado pelo interessado. Isto pois a apresentação de quesitos inéditos repercute em novo pedido de prova pericial, devendo o requerente arcar com seus custos nos termos da lei processual. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. QUESITOS SUPLEMENTARES DA AGRAVANTE QUE REFUTAM OS ESCLARECIMENTOS. HIPÓTESE QUE CARACTERIZA NOVA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Os honorários periciais relativos a quesitos suplementares que, como no caso dos autos, configuram em realidade nova perícia, devem ser adiantados pela parte que os formula." (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1481741-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 11.05.2016). II. Desta feita, enquanto o Juízo reconhece ao perito o dever de prestar esclarecimentos e motivar divergências, complementando o laudo pericial, não se mostra possível deliberar com antecedência que quaisquer outros quesitos da parte estejam albergados pela proposta, considerando que quesitos suplementares, com nítido padrão de nova carga de trabalho sobre questões/objetos não considerados anteriormente, repercutem sim em legítima cobrança de honorários suplementares. Entendimento contrário repercutiria em claro sistema falho, permitindo à parte requisitar prova com escopo reduzido no momento de consideração do orçamento, para apenas depois expandir o objeto da prova e desfrutar de trabalho não remunerado. III. Intime-se o exequente em 15 (quinze) dias. IV. Não havendo insurgências recursais, voltem conclusos para homologação dos honorários. V. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito