0012224-81.2022.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0012224-81.2022.5.15.0122 RECORRENTE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIRO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a19773 proferida nos autos. ROT 0012224-81.2022.5.15.0122 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (SP156347) Recorrido: Advogado(s): JAIRO PEREIRA ROGERIO BATISTA DE FRANCA (SP460525) RECURSO DE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id be1799e; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id 95c1393). Regular a representação processual (Id's 47d046a e e275c52). Preparo satisfeito (Id's 807767a e 9bd71ca; d0a1541 e c01b45f c/c ba53481 e 980c9b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI / ART. 896-A DA CLT / TRANSCENDÊNCIA O Recurso de Revista não é meio apto para impugnar a constitucionalidade de dispositivo legal, uma vez que tal hipótese não se enquadra nas previsões do art. 896 da CLT a ensejar a admissibilidade do apelo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL / PERITO FISIOTERAPEUTA / AUSÊNCIA DE LAUDO DE PERITO MÉDICO DA AUSÊNCIA DA PROVA ORAL REQUERIDA Constou do v. acórdão que: "De início, extraio do laudo técnico (ID. 0a92ee8) que o perito nomeado pelo Juízo - Freddy Beretta Marcondes - é inscrito no CREFITO sob número 3/130.545-F, fisioterapeuta de formação e 'Mestre e Doutorando em Ciências da Cirurgia pela Faculdade de Ciências Médicas da UNICAMP, Especialista em Ergonomia, Especialista em Traumatoortopedia pela Santa Casa de São Paulo, Especialista em Ergonomia, Professor convidado da pós graduação Lato Sensu do Hospital Albert Einstein, formação em Perícias Judiciais, publicações de artigos em periódicos científicos nacionais e internacionais'. Nesse contexto, e considerando que os problemas que acometem o autor localizam-se no ombro esquerdo e na coluna lombar (doenças osteomusculares), não se vislumbra motivo plausível para anulação da perícia ou ainda, a designação de perícia médica complementar, na medida em que o perito nomeado apresenta formação acadêmica adequada e detém conhecimento técnico e científico necessários para a análise dos fatos além de ser devidamente inscrito no respectivo órgão de classe, preenchendo, pois, os pressupostos exigidos pelo artigo 156, § 1º do CPC. (...) No mais, ao contrário do alegado pela ré, o laudo pericial foi produzido nos autos a partir de exames físicos no autor, vistoria ao local de trabalho do reclamante e de informações sobre as condições de trabalho coletadas pelo próprio perito por meio de fotos, sendo conclusivo quanto à existência de nexo concausal entre a doença no ombro e na coluna lombar do autor e o trabalho por ele realizado. Assim, não há que se falar em cerceamento ao direito de produzir provas, uma vez que a prova testemunhal não tem aptidão para contrapor a prova técnica realizada, podendo servir apenas como complemento caso haja situações fáticas não abordadas pela perícia ou das quais dependam as conclusões técnicas, o que não ocorreu neste caso. Registro que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo e velará pelo rápido andamento da causa, sendo-lhe autorizado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (arts. 765, da CLT, e 370 e 371, CPC), como fez a origem. Ademais, friso que o cerceamento do direito de defesa da parte somente se configura quando a produção da prova obstada se reveste de notória necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não se visualiza no caso vertente. Logo, não se constata o alegado cerceamento de defesa da reclamada, inexistindo afronta ao artigo art. 5º, incisos LV, da CF/88." - g.n. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos arts. 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO DANO, NEXO E CULPA Constou do v. acórdão que: "(...) Realizada a prova técnica pelo perito Freddy Beretta Marcondes (laudo objeto do ID. f557945), após avaliação da atividade desenvolvida, do exame clínico realizado no trabalhador, além da análise dos exames complementares juntados aos autos, o perito concluiu: 'Como conclusão deste laudo pericial é possível afirmar: - Existe nexo de concausa entre a doença do ombro esquerdo e o trabalho na reclamada; - Existe nexo de concausa entre a doença na coluna lombar e o trabalho na reclamada; - Periciado apresenta perda de 10% da capacidade funcional, sendo considerada pela CIF como 'deficiência ligeira', sendo tal deficiência parcial e temporária por 12 a 18 meses.' (...) A conclusão apresentada pelo perito encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. Destaque-se que por ocasião da realização da perícia não houve divergência entre as partes, acerca das condições laborais. Portanto, diante da análise do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que as condições desfavoráveis de trabalho às quais o reclamante fora submetido ao longo do seu contrato de trabalho atuaram como concausa das doenças que lhe acometem, sendo as doenças que inicialmente eram degenerativas, agravadas no ambiente de trabalho em razão da prestação de serviços em condições ergonômicas inadequadas. (...) Não demonstrou a reclamada ter adotado todas as medidas preventivas a que estava obrigada por força de lei. É o quanto basta para definir a culpa da empregadora e a imperatividade da reparação do dano, já que a doença e o nexo de concausa se mostram evidentes. Assim, presentes todos os elementos constitutivos do ato ilícito, ou seja, o dano (redução parcial e temporária da capacidade laborativa), o nexo concausal entre as doenças e o trabalho desempenhado para a ré e a culpa da empregadora, há o dever de indenizar. Portanto, mantenho a responsabilidade civil reconhecida e o percentual de contribuição da empregadora para o surgimento das doenças (10%). (...) No que se refere aos alegados danos materiais sofridos em razão das doenças profissionais, restou comprovada a incapacidade , conforme parcial e temporária limitações apresentadas pelo perito. O caput do artigo 950 do CC/02 (bem assim do artigo 1.539 do CC/16) dispõe: (...) Diante da comprovação nos autos do dano material de que cogita o caput do artigo 950 do CC/2002 (e artigo 1.539, CC/16), em virtude das doenças profissionais a que foi acometido o reclamante, e que resultou a incapacidade laborativa parcial e temporária, nos moldes acima estabelecidos, faz jus o obreiro à indenização prevista no referido dispositivo legal. Quanto ao valor fixado pela origem, afigura-se razoável pois se tratam de 2 doenças, que ocasionaram a perda parcial e temporária da capacidade para o trabalho. Mantenho assim, inalterada a r. sentença que tange às indenizações por danos morais e materiais." Registre-se que a r. sentença, confirmada no aspecto, pelo v. acórdão ora recorrido, fixou: "(...) no presente caso, o laudo elaborado pelo perito do Juízo não comprova que o autor se encontra incapacitado para exercer a mesma função laboral que lhe era atribuída na empresa reclamada, razão pelo qual entendo que não faz jus à pensão mensal, vitalícia ou temporária, mas, apenas, ao pagamento de indenização no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento e os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, na conformidade das Súmulas 439 do C. TST e 362 do E. STJ. Para a quantificação do dano acima, o Juízo levou em consideração o diagnóstico de limitação parcial e temporária para o desenvolvimento de atividades que exijam utilização dos membros superiores e a quitação à vista da importância." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DO DANO, NEXO E CULPA Constou do v. acórdão que: "A ocorrência de dano moral é, portanto, evidente, mormente considerando que a redução da capacidade laborativa da obreira, circunstância que certamente reduz a autoestima do trabalhador e, deste modo, presentes estão os elementos caracterizadores da responsabilidade da reclamada. (...) Considerando a condição social do reclamante, a posição econômica da reclamada, a imperatividade do respeito à dignidade humana e ao valor social do trabalho, o tempo de serviço prestado em favor da empregadora e que a fixação da indenização deve dar-se de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e, ao mesmo tempo, possibilitar a continuidade da atividade empresarial, entendo justo e adequado o valor fixado pelo MM. Juízo de origem (R$10.000,00). Mantenho." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. DO VALOR ARBITRADO / ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA - JAIRO PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FREDDY BERETTA MARCONDES
Autor HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
Réu HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
Autor JAIRO PEREIRA
Réu JAIRO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO
OAB: 156347/SP
ROGERIO BATISTA DE FRANCA
OAB: 460525/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0012224-81.2022.5.15.0122 RECORRENTE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIRO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a19773 proferida nos autos. ROT 0012224-81.2022.5.15.0122 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (SP156347) Recorrido: Advogado(s): JAIRO PEREIRA ROGERIO BATISTA DE FRANCA (SP460525) RECURSO DE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id be1799e; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id 95c1393). Regular a representação processual (Id's 47d046a e e275c52). Preparo satisfeito (Id's 807767a e 9bd71ca; d0a1541 e c01b45f c/c ba53481 e 980c9b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI / ART. 896-A DA CLT / TRANSCENDÊNCIA O Recurso de Revista não é meio apto para impugnar a constitucionalidade de dispositivo legal, uma vez que tal hipótese não se enquadra nas previsões do art. 896 da CLT a ensejar a admissibilidade do apelo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL / PERITO FISIOTERAPEUTA / AUSÊNCIA DE LAUDO DE PERITO MÉDICO DA AUSÊNCIA DA PROVA ORAL REQUERIDA Constou do v. acórdão que: "De início, extraio do laudo técnico (ID. 0a92ee8) que o perito nomeado pelo Juízo - Freddy Beretta Marcondes - é inscrito no CREFITO sob número 3/130.545-F, fisioterapeuta de formação e 'Mestre e Doutorando em Ciências da Cirurgia pela Faculdade de Ciências Médicas da UNICAMP, Especialista em Ergonomia, Especialista em Traumatoortopedia pela Santa Casa de São Paulo, Especialista em Ergonomia, Professor convidado da pós graduação Lato Sensu do Hospital Albert Einstein, formação em Perícias Judiciais, publicações de artigos em periódicos científicos nacionais e internacionais'. Nesse contexto, e considerando que os problemas que acometem o autor localizam-se no ombro esquerdo e na coluna lombar (doenças osteomusculares), não se vislumbra motivo plausível para anulação da perícia ou ainda, a designação de perícia médica complementar, na medida em que o perito nomeado apresenta formação acadêmica adequada e detém conhecimento técnico e científico necessários para a análise dos fatos além de ser devidamente inscrito no respectivo órgão de classe, preenchendo, pois, os pressupostos exigidos pelo artigo 156, § 1º do CPC. (...) No mais, ao contrário do alegado pela ré, o laudo pericial foi produzido nos autos a partir de exames físicos no autor, vistoria ao local de trabalho do reclamante e de informações sobre as condições de trabalho coletadas pelo próprio perito por meio de fotos, sendo conclusivo quanto à existência de nexo concausal entre a doença no ombro e na coluna lombar do autor e o trabalho por ele realizado. Assim, não há que se falar em cerceamento ao direito de produzir provas, uma vez que a prova testemunhal não tem aptidão para contrapor a prova técnica realizada, podendo servir apenas como complemento caso haja situações fáticas não abordadas pela perícia ou das quais dependam as conclusões técnicas, o que não ocorreu neste caso. Registro que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo e velará pelo rápido andamento da causa, sendo-lhe autorizado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (arts. 765, da CLT, e 370 e 371, CPC), como fez a origem. Ademais, friso que o cerceamento do direito de defesa da parte somente se configura quando a produção da prova obstada se reveste de notória necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não se visualiza no caso vertente. Logo, não se constata o alegado cerceamento de defesa da reclamada, inexistindo afronta ao artigo art. 5º, incisos LV, da CF/88." - g.n. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos arts. 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO DANO, NEXO E CULPA Constou do v. acórdão que: "(...) Realizada a prova técnica pelo perito Freddy Beretta Marcondes (laudo objeto do ID. f557945), após avaliação da atividade desenvolvida, do exame clínico realizado no trabalhador, além da análise dos exames complementares juntados aos autos, o perito concluiu: 'Como conclusão deste laudo pericial é possível afirmar: - Existe nexo de concausa entre a doença do ombro esquerdo e o trabalho na reclamada; - Existe nexo de concausa entre a doença na coluna lombar e o trabalho na reclamada; - Periciado apresenta perda de 10% da capacidade funcional, sendo considerada pela CIF como 'deficiência ligeira', sendo tal deficiência parcial e temporária por 12 a 18 meses.' (...) A conclusão apresentada pelo perito encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. Destaque-se que por ocasião da realização da perícia não houve divergência entre as partes, acerca das condições laborais. Portanto, diante da análise do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que as condições desfavoráveis de trabalho às quais o reclamante fora submetido ao longo do seu contrato de trabalho atuaram como concausa das doenças que lhe acometem, sendo as doenças que inicialmente eram degenerativas, agravadas no ambiente de trabalho em razão da prestação de serviços em condições ergonômicas inadequadas. (...) Não demonstrou a reclamada ter adotado todas as medidas preventivas a que estava obrigada por força de lei. É o quanto basta para definir a culpa da empregadora e a imperatividade da reparação do dano, já que a doença e o nexo de concausa se mostram evidentes. Assim, presentes todos os elementos constitutivos do ato ilícito, ou seja, o dano (redução parcial e temporária da capacidade laborativa), o nexo concausal entre as doenças e o trabalho desempenhado para a ré e a culpa da empregadora, há o dever de indenizar. Portanto, mantenho a responsabilidade civil reconhecida e o percentual de contribuição da empregadora para o surgimento das doenças (10%). (...) No que se refere aos alegados danos materiais sofridos em razão das doenças profissionais, restou comprovada a incapacidade , conforme parcial e temporária limitações apresentadas pelo perito. O caput do artigo 950 do CC/02 (bem assim do artigo 1.539 do CC/16) dispõe: (...) Diante da comprovação nos autos do dano material de que cogita o caput do artigo 950 do CC/2002 (e artigo 1.539, CC/16), em virtude das doenças profissionais a que foi acometido o reclamante, e que resultou a incapacidade laborativa parcial e temporária, nos moldes acima estabelecidos, faz jus o obreiro à indenização prevista no referido dispositivo legal. Quanto ao valor fixado pela origem, afigura-se razoável pois se tratam de 2 doenças, que ocasionaram a perda parcial e temporária da capacidade para o trabalho. Mantenho assim, inalterada a r. sentença que tange às indenizações por danos morais e materiais." Registre-se que a r. sentença, confirmada no aspecto, pelo v. acórdão ora recorrido, fixou: "(...) no presente caso, o laudo elaborado pelo perito do Juízo não comprova que o autor se encontra incapacitado para exercer a mesma função laboral que lhe era atribuída na empresa reclamada, razão pelo qual entendo que não faz jus à pensão mensal, vitalícia ou temporária, mas, apenas, ao pagamento de indenização no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento e os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, na conformidade das Súmulas 439 do C. TST e 362 do E. STJ. Para a quantificação do dano acima, o Juízo levou em consideração o diagnóstico de limitação parcial e temporária para o desenvolvimento de atividades que exijam utilização dos membros superiores e a quitação à vista da importância." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DO DANO, NEXO E CULPA Constou do v. acórdão que: "A ocorrência de dano moral é, portanto, evidente, mormente considerando que a redução da capacidade laborativa da obreira, circunstância que certamente reduz a autoestima do trabalhador e, deste modo, presentes estão os elementos caracterizadores da responsabilidade da reclamada. (...) Considerando a condição social do reclamante, a posição econômica da reclamada, a imperatividade do respeito à dignidade humana e ao valor social do trabalho, o tempo de serviço prestado em favor da empregadora e que a fixação da indenização deve dar-se de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e, ao mesmo tempo, possibilitar a continuidade da atividade empresarial, entendo justo e adequado o valor fixado pelo MM. Juízo de origem (R$10.000,00). Mantenho." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. DO VALOR ARBITRADO / ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA - JAIRO PEREIRA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0012224-81.2022.5.15.0122 RECORRENTE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIRO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a19773 proferida nos autos. ROT 0012224-81.2022.5.15.0122 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (SP156347) Recorrido: Advogado(s): JAIRO PEREIRA ROGERIO BATISTA DE FRANCA (SP460525) RECURSO DE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id be1799e; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id 95c1393). Regular a representação processual (Id's 47d046a e e275c52). Preparo satisfeito (Id's 807767a e 9bd71ca; d0a1541 e c01b45f c/c ba53481 e 980c9b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI / ART. 896-A DA CLT / TRANSCENDÊNCIA O Recurso de Revista não é meio apto para impugnar a constitucionalidade de dispositivo legal, uma vez que tal hipótese não se enquadra nas previsões do art. 896 da CLT a ensejar a admissibilidade do apelo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL / PERITO FISIOTERAPEUTA / AUSÊNCIA DE LAUDO DE PERITO MÉDICO DA AUSÊNCIA DA PROVA ORAL REQUERIDA Constou do v. acórdão que: "De início, extraio do laudo técnico (ID. 0a92ee8) que o perito nomeado pelo Juízo - Freddy Beretta Marcondes - é inscrito no CREFITO sob número 3/130.545-F, fisioterapeuta de formação e 'Mestre e Doutorando em Ciências da Cirurgia pela Faculdade de Ciências Médicas da UNICAMP, Especialista em Ergonomia, Especialista em Traumatoortopedia pela Santa Casa de São Paulo, Especialista em Ergonomia, Professor convidado da pós graduação Lato Sensu do Hospital Albert Einstein, formação em Perícias Judiciais, publicações de artigos em periódicos científicos nacionais e internacionais'. Nesse contexto, e considerando que os problemas que acometem o autor localizam-se no ombro esquerdo e na coluna lombar (doenças osteomusculares), não se vislumbra motivo plausível para anulação da perícia ou ainda, a designação de perícia médica complementar, na medida em que o perito nomeado apresenta formação acadêmica adequada e detém conhecimento técnico e científico necessários para a análise dos fatos além de ser devidamente inscrito no respectivo órgão de classe, preenchendo, pois, os pressupostos exigidos pelo artigo 156, § 1º do CPC. (...) No mais, ao contrário do alegado pela ré, o laudo pericial foi produzido nos autos a partir de exames físicos no autor, vistoria ao local de trabalho do reclamante e de informações sobre as condições de trabalho coletadas pelo próprio perito por meio de fotos, sendo conclusivo quanto à existência de nexo concausal entre a doença no ombro e na coluna lombar do autor e o trabalho por ele realizado. Assim, não há que se falar em cerceamento ao direito de produzir provas, uma vez que a prova testemunhal não tem aptidão para contrapor a prova técnica realizada, podendo servir apenas como complemento caso haja situações fáticas não abordadas pela perícia ou das quais dependam as conclusões técnicas, o que não ocorreu neste caso. Registro que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo e velará pelo rápido andamento da causa, sendo-lhe autorizado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (arts. 765, da CLT, e 370 e 371, CPC), como fez a origem. Ademais, friso que o cerceamento do direito de defesa da parte somente se configura quando a produção da prova obstada se reveste de notória necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não se visualiza no caso vertente. Logo, não se constata o alegado cerceamento de defesa da reclamada, inexistindo afronta ao artigo art. 5º, incisos LV, da CF/88." - g.n. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos arts. 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO DANO, NEXO E CULPA Constou do v. acórdão que: "(...) Realizada a prova técnica pelo perito Freddy Beretta Marcondes (laudo objeto do ID. f557945), após avaliação da atividade desenvolvida, do exame clínico realizado no trabalhador, além da análise dos exames complementares juntados aos autos, o perito concluiu: 'Como conclusão deste laudo pericial é possível afirmar: - Existe nexo de concausa entre a doença do ombro esquerdo e o trabalho na reclamada; - Existe nexo de concausa entre a doença na coluna lombar e o trabalho na reclamada; - Periciado apresenta perda de 10% da capacidade funcional, sendo considerada pela CIF como 'deficiência ligeira', sendo tal deficiência parcial e temporária por 12 a 18 meses.' (...) A conclusão apresentada pelo perito encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. Destaque-se que por ocasião da realização da perícia não houve divergência entre as partes, acerca das condições laborais. Portanto, diante da análise do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que as condições desfavoráveis de trabalho às quais o reclamante fora submetido ao longo do seu contrato de trabalho atuaram como concausa das doenças que lhe acometem, sendo as doenças que inicialmente eram degenerativas, agravadas no ambiente de trabalho em razão da prestação de serviços em condições ergonômicas inadequadas. (...) Não demonstrou a reclamada ter adotado todas as medidas preventivas a que estava obrigada por força de lei. É o quanto basta para definir a culpa da empregadora e a imperatividade da reparação do dano, já que a doença e o nexo de concausa se mostram evidentes. Assim, presentes todos os elementos constitutivos do ato ilícito, ou seja, o dano (redução parcial e temporária da capacidade laborativa), o nexo concausal entre as doenças e o trabalho desempenhado para a ré e a culpa da empregadora, há o dever de indenizar. Portanto, mantenho a responsabilidade civil reconhecida e o percentual de contribuição da empregadora para o surgimento das doenças (10%). (...) No que se refere aos alegados danos materiais sofridos em razão das doenças profissionais, restou comprovada a incapacidade , conforme parcial e temporária limitações apresentadas pelo perito. O caput do artigo 950 do CC/02 (bem assim do artigo 1.539 do CC/16) dispõe: (...) Diante da comprovação nos autos do dano material de que cogita o caput do artigo 950 do CC/2002 (e artigo 1.539, CC/16), em virtude das doenças profissionais a que foi acometido o reclamante, e que resultou a incapacidade laborativa parcial e temporária, nos moldes acima estabelecidos, faz jus o obreiro à indenização prevista no referido dispositivo legal. Quanto ao valor fixado pela origem, afigura-se razoável pois se tratam de 2 doenças, que ocasionaram a perda parcial e temporária da capacidade para o trabalho. Mantenho assim, inalterada a r. sentença que tange às indenizações por danos morais e materiais." Registre-se que a r. sentença, confirmada no aspecto, pelo v. acórdão ora recorrido, fixou: "(...) no presente caso, o laudo elaborado pelo perito do Juízo não comprova que o autor se encontra incapacitado para exercer a mesma função laboral que lhe era atribuída na empresa reclamada, razão pelo qual entendo que não faz jus à pensão mensal, vitalícia ou temporária, mas, apenas, ao pagamento de indenização no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento e os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, na conformidade das Súmulas 439 do C. TST e 362 do E. STJ. Para a quantificação do dano acima, o Juízo levou em consideração o diagnóstico de limitação parcial e temporária para o desenvolvimento de atividades que exijam utilização dos membros superiores e a quitação à vista da importância." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DO DANO, NEXO E CULPA Constou do v. acórdão que: "A ocorrência de dano moral é, portanto, evidente, mormente considerando que a redução da capacidade laborativa da obreira, circunstância que certamente reduz a autoestima do trabalhador e, deste modo, presentes estão os elementos caracterizadores da responsabilidade da reclamada. (...) Considerando a condição social do reclamante, a posição econômica da reclamada, a imperatividade do respeito à dignidade humana e ao valor social do trabalho, o tempo de serviço prestado em favor da empregadora e que a fixação da indenização deve dar-se de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e, ao mesmo tempo, possibilitar a continuidade da atividade empresarial, entendo justo e adequado o valor fixado pelo MM. Juízo de origem (R$10.000,00). Mantenho." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. DO VALOR ARBITRADO / ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO PEREIRA - HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA