0012224-63.2025.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012224-63.2025.5.15.0094 AUTOR: SILVANO FLORENTINO JUNIOR RÉU: CHR HANSEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bba6d05 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Da análise da petição inicial, nota-se que o(a) reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, circunstância que desafia a realização de perícia técnica ambiental, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. Para a realização da PERÍCIA TÉCNICA, fica nomeado como perito(a) ANDRÉ LUIS MONTEIRO COSER. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos até o dia 17/08/2026. Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). Endereço da perícia: Rodovia Visconde de Porto Seguro, 2860 - Bairro: Santa Escolástica - Valinhos/SP - CEP: 13278-327 As partes deverão informar no prazo de 5 dias nos autos o endereço atualizado do local da perícia em caso de alteração do endereço elencado na exordial. Data da INSPEÇÃO: 24/08/2026, às 08:00 horas. Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e no seguinte e-mail: ae2camp.sccampinas@trt15.jus.br. As partes serão intimadas. ENTREGA do laudo: até o dia 23/10/2026 Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: até o dia 06/11/2026, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 23/11/2026 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Orientações: O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). No mesmo prazo de quesitos, a reclamada deverá juntar aos autos todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE que possua e que ainda não se encontram no processo, tais como PPP, PCMSO, PPRA e LTCAT (da época do pacto laboral); comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante. Consoante NR 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador por meio de prova documental. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos ou que se trate de outros documentos solicitados pelo perito, sob pena de serem desconsiderados. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial, no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHR HANSEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS MONTEIRO COSER
Réu CHR HANSEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor SILVANO FLORENTINO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERCULES ALEXANDRE FRANCO DA SILVEIRA BUSCARIOLO
OAB: 405934/SP
CLEBER VENDITTI DA SILVA
OAB: 256863/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012224-63.2025.5.15.0094 AUTOR: SILVANO FLORENTINO JUNIOR RÉU: CHR HANSEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bba6d05 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Da análise da petição inicial, nota-se que o(a) reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, circunstância que desafia a realização de perícia técnica ambiental, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. Para a realização da PERÍCIA TÉCNICA, fica nomeado como perito(a) ANDRÉ LUIS MONTEIRO COSER. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos até o dia 17/08/2026. Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). Endereço da perícia: Rodovia Visconde de Porto Seguro, 2860 - Bairro: Santa Escolástica - Valinhos/SP - CEP: 13278-327 As partes deverão informar no prazo de 5 dias nos autos o endereço atualizado do local da perícia em caso de alteração do endereço elencado na exordial. Data da INSPEÇÃO: 24/08/2026, às 08:00 horas. Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e no seguinte e-mail: ae2camp.sccampinas@trt15.jus.br. As partes serão intimadas. ENTREGA do laudo: até o dia 23/10/2026 Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: até o dia 06/11/2026, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 23/11/2026 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Orientações: O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). No mesmo prazo de quesitos, a reclamada deverá juntar aos autos todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE que possua e que ainda não se encontram no processo, tais como PPP, PCMSO, PPRA e LTCAT (da época do pacto laboral); comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante. Consoante NR 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador por meio de prova documental. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos ou que se trate de outros documentos solicitados pelo perito, sob pena de serem desconsiderados. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial, no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHR HANSEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012224-63.2025.5.15.0094 AUTOR: SILVANO FLORENTINO JUNIOR RÉU: CHR HANSEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bba6d05 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Da análise da petição inicial, nota-se que o(a) reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, circunstância que desafia a realização de perícia técnica ambiental, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. Para a realização da PERÍCIA TÉCNICA, fica nomeado como perito(a) ANDRÉ LUIS MONTEIRO COSER. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos até o dia 17/08/2026. Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). Endereço da perícia: Rodovia Visconde de Porto Seguro, 2860 - Bairro: Santa Escolástica - Valinhos/SP - CEP: 13278-327 As partes deverão informar no prazo de 5 dias nos autos o endereço atualizado do local da perícia em caso de alteração do endereço elencado na exordial. Data da INSPEÇÃO: 24/08/2026, às 08:00 horas. Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e no seguinte e-mail: ae2camp.sccampinas@trt15.jus.br. As partes serão intimadas. ENTREGA do laudo: até o dia 23/10/2026 Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: até o dia 06/11/2026, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 23/11/2026 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Orientações: O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). No mesmo prazo de quesitos, a reclamada deverá juntar aos autos todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE que possua e que ainda não se encontram no processo, tais como PPP, PCMSO, PPRA e LTCAT (da época do pacto laboral); comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante. Consoante NR 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador por meio de prova documental. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos ou que se trate de outros documentos solicitados pelo perito, sob pena de serem desconsiderados. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial, no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANO FLORENTINO JUNIOR