0012220-48.2026.5.15.0140
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012220-48.2026.5.15.0140 AUTOR: RAQUEL DA SILVA BUENO RÉU: VISKASE BRASIL EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0edf6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamante requereu a reintegração ao seu posto de trabalho, vez que foi dispensada sem justa causa quando gozava de estabilidade provisória. A antecipação dos efeitos da tutela é cabível quando presentes prova inequívoca e verossimilhança das alegações, sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o propósito protelatório do réu. Analisando detidamente as alegações da reclamante, entendo que a autora tem razão. No presente caso, a reclamante demonstrou que foi dispensada durante o curso de seu tratamento médico, conforme demonstram os inúmeros exames apresentados, bem como o laudo médico (ID 580a293), (que informa expressamente sobre o encaminhamento para readaptação, pouco mais de um mês antes da dispensa) e demais laudos e atestados médicos colacionados aos autos que evidenciam que a reclamante poderia estar incapacitada à data da rescisão. Ademais, verifica-se que a trabalhadora possui mais de 10 anos de vínculo empregatício com a reclamada, exercendo a função de operadora de máquina, havendo elementos nos autos que evidenciam a concreta possibilidade de a enfermidade guardar relação de causalidade ou concausalidade com o labor prestado, matéria que será objeto de oportuna perícia médica. Diante de tais elementos, dou por presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e concedo a tutela de urgência para determinar à reclamada que reintegre a autora imediatamente em função compatível com sua condição de saúde, por vislumbrar evidente risco ao resultado útil do processo, sem que haja, de outro turno, risco irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Destaco que a presente medida não causará prejuízo algum à reclamada e nem há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado que ora se defere, pois irá se beneficiar da força de trabalho da reclamante até a solução definitiva da lide. Destarte, deve a reclamada reintegrar a reclamante no prazo de 5 dias da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária. Após, designe-se audiência e intimem-se as partes com as cominações de praxe. JUNDIAI/SP, 07 de agosto de 2026. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular HCF Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DA SILVA BUENO
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RAQUEL DA SILVA BUENO
Réu VISKASE BRASIL EMBALAGENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ALAERCIO NANO DAMASCO
OAB: 46835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012220-48.2026.5.15.0140 AUTOR: RAQUEL DA SILVA BUENO RÉU: VISKASE BRASIL EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0edf6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamante requereu a reintegração ao seu posto de trabalho, vez que foi dispensada sem justa causa quando gozava de estabilidade provisória. A antecipação dos efeitos da tutela é cabível quando presentes prova inequívoca e verossimilhança das alegações, sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o propósito protelatório do réu. Analisando detidamente as alegações da reclamante, entendo que a autora tem razão. No presente caso, a reclamante demonstrou que foi dispensada durante o curso de seu tratamento médico, conforme demonstram os inúmeros exames apresentados, bem como o laudo médico (ID 580a293), (que informa expressamente sobre o encaminhamento para readaptação, pouco mais de um mês antes da dispensa) e demais laudos e atestados médicos colacionados aos autos que evidenciam que a reclamante poderia estar incapacitada à data da rescisão. Ademais, verifica-se que a trabalhadora possui mais de 10 anos de vínculo empregatício com a reclamada, exercendo a função de operadora de máquina, havendo elementos nos autos que evidenciam a concreta possibilidade de a enfermidade guardar relação de causalidade ou concausalidade com o labor prestado, matéria que será objeto de oportuna perícia médica. Diante de tais elementos, dou por presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e concedo a tutela de urgência para determinar à reclamada que reintegre a autora imediatamente em função compatível com sua condição de saúde, por vislumbrar evidente risco ao resultado útil do processo, sem que haja, de outro turno, risco irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Destaco que a presente medida não causará prejuízo algum à reclamada e nem há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado que ora se defere, pois irá se beneficiar da força de trabalho da reclamante até a solução definitiva da lide. Destarte, deve a reclamada reintegrar a reclamante no prazo de 5 dias da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária. Após, designe-se audiência e intimem-se as partes com as cominações de praxe. JUNDIAI/SP, 07 de agosto de 2026. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular HCF Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DA SILVA BUENO