Detalhe do processo

0012218-18.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012218-18.2025.5.15.0042 AUTOR: ROMARIO PEREIRA ROCHA RÉU: IRMAOS SILVA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19ae323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012218-18.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ROMÁRIO PEREIRA ROCHA RECLAMADA: IRMÃOS SILVA S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ROMÁRIO PEREIRA ROCHA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de IRMÃOS SILVA S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 382.000,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram orais. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Não se vislumbra a incompetência material da Justiça do Trabalho, uma vez que, ao contrário do que sugere a defesa, não havendo pretensão autoral executiva autônoma sobre recolhimentos de verbas já adimplidas, mas tão somente repercussões sobre eventuais parcelas objeto da condenação, tem-se que todos os pedidos tecidos na petição inicial são decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes, o que atrai a competência desta especializada, inteligência do disposto no art. 114 da CF/88. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2. EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO POLO PASSIVO O reclamante requereu a reconsideração da decisão interlocutória proferida em audiência (Id 46c662c), que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos sócios ARILTON DA SILVA MACHADO, AIRTON DA SILVA MACHADO e ARIADNE DA SILVA MACHADO, com esteio no artigo 485, inciso VI, do CPC. Conforme mencionado na decisão aludida, a responsabilidade executiva patrimonial do sócio possui caráter subsidiário e eventual, dependente da insolvência da devedora principal e de prévio contraditório em incidente próprio na fase de execução, de modo que inexiste nulidade ou cerceamento de defesa na decisão aludida, que fica mantida integralmente. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 20/10/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 20/10/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 20/10/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. DATA DE ADMISSÃO O reclamante afirmou ter sido admitido em 21/01/2019. A reclamada impugna a alegação do autor e assegura que a admissão ocorreu em 21/01/2020. As anotações constantes em CTPS ostentam presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do C. TST), que somente pode ser elidida por meio de prova robusta. A análise da CTPS (Id 11febb8) indica que a admissão do reclamante ocorreu em 21/01/2020, a mesma data que consta no contrato de trabalho (Id 9f610e0) a na ficha de registro de empregado (Id 9bb1bad). Em depoimento pessoal (fl. 659) o reclamante confirmou que “anotava corretamente a jornada de trabalho com relação aos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e frequência através de biometria” e que “não teve problemas na reclamada, sequer com superiores hierárquicos”. Assim, reconhece-se como data do início do contrato de trabalho o dia 21/01/2020 e, consequentemente, restam prejudicados quaisquer requerimentos do autor de reconhecimento de data anterior. 3. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA X DISPENSA POR JUSTA CAUSA Narra a inicial o descumprimento reiterado de obrigações contratuais, citando textualmente a prática de jornada exaustiva, inadimplemento de verbas trabalhistas e assédio moral caracterizado por pressão psicológica, tratamento grosseiro e ameaças de demissão. Menciona a restrição ao uso do banheiro e a instalação de câmeras de vigilância como violações à dignidade. Ao final, o reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias. A reclamada nega o descumprimento de quaisquer obrigações contratuais e afirma a ocorrência de dispensa por justa causa em 05/01/2026. Sustenta que o autor cometeu atos de improbidade, indisciplina e insubordinação, citando o abandono do posto de trabalho em 02/01/2026, após o registro do ponto. Requer a manutenção da justa causa ou, subsidiariamente, o reconhecimento do pedido de demissão. Segundo dispõe a alínea ‘d’ do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Com efeito, sem prejuízo dos pedidos de pagamento das verbas que o reclamante afirma não ter recebido e que serão objeto de análise em tópicos próprios, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho depende da comprovação da prática de falta grave pelo empregador cuja gravidade torne impossível a manutenção do vínculo de emprego, requisito também indispensável em casos de dispensa por falta grave cometido pelo empregado, como ensina a jurisprudência: “RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. Por si, o não-pagamento de algumas verbas, como horas extras e adicional de insalubridade/periculosidade, são faltas do empregador passíveis de reparação mediante o ajuizamento de ação através da qual o empregado pode buscar o reconhecimento de direitos, não se constituindo, entretanto, em elemento determinante para o rompimento da fidúcia inerente ao contrato através da forma mais gravosa. A rescisão indireta tem lugar somente quando a falta cometida é de tamanha intensidade que nem mesmo a reparação judicial poderá propiciar as condições necessárias para o prosseguimento do vínculo” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010053-75.2013.5.03.0131 (ROT); Disponibilização: 07/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 200; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes). Com efeito, a análise das declarações do autor desfazem integralmente as alegações que fundamentavam a tese de justa causa patronal, na medida em que, em depoimento pessoal (fl. 659), o reclamante não apenas confessou de forma inequívoca que “anotava corretamente a jornada de trabalho com relação aos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e frequência através de biometria”, como também reconheceu, após analisar os vídeos juntados aos autos, como sendo sua a “imagem neles contidas”, e ainda acrescentou que “não teve problemas na reclamada, sequer com superiores hierárquicos”. A confissão real do autor afasta a alegação de assédio moral, de rigor excessivo ou descumprimento habitual das obrigações contratuais pela empregadora, ensejando a total improcedência do pedido de rescisão indireta fundamentado no art. 483 da CLT. De outro lado, com relação à penalidade disciplinar imposta pela reclamada, a prova documental e audiovisual demonstra a materialidade e autoria da conduta imputada. Isto porque os arquivos de mídia (fls. 519/535) comprovam que, no dia 02/01/2026, o reclamante registrou o ponto biométrico às 06h15min, permaneceu perambulando pelas dependências da empresa sem atividade produtiva efetiva, e retirou-se definitivamente da empresa às 08h15min em sua motocicleta, sem autorização e sem prestar a jornada correspondente. Conforme mencionado, repita-se, o próprio reclamante reconheceu, em audiência (Id a3af997), ser a pessoa retratada nas filmagens e, em sede de réplica (fl. 590), admitiu que registrou o ponto e não permaneceu prestando serviços. O registro mecânico ou biométrico da jornada sem a correlata contraprestação do labor, seguido de evasão voluntária e injustificada do estabelecimento, configura quebra substancial da fidúcia inerente ao contrato de trabalho, consubstanciando ato de improbidade e mau procedimento, consoante disposto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 482 da CLT. Cumpre registrar que referida falta, por sua gravidade, é suficiente, por si só, para respaldar a resolução contratual por justo motivo, tornando prescindível a prévia gradação pedagógica de penalidade. Isso não obstante, também o histórico funcional do autor evidencia a aplicação de advertências disciplinares anteriores por faltas injustificadas e indisciplina, evidenciando o esgotamento do caráter pedagógico das sanções anteriores e a proporcionalidade da dispensa motivada aplicada quando da última falta praticada. Diante do exposto, mantém-se a dispensa por justa causa aplicada em 05/01/2026, com fundamento no que dispõe o art. 482, alíneas ‘a’ e ‘b’, da CLT, e indeferem-se os pedidos de declaração de rescisão indireta, de reversão da modalidade da dispensa e, por conseguinte, dos pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no seguro-desemprego, bem como das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Contudo, considerando que não há nos autos prova de quitação de quaisquer títulos rescisórios e tendo em vista que é incontroverso nos autos que a extinção do contrato de trabalho operou-se em 05/01/2026, condena-se a reclamada ao pagamento de saldo de salário de 05 dias do mês de janeiro de 2026; de décimo terceiro salário integral de 2025; de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2025/2026. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id f41140a) foi categórico no sentido de que “as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadram como insaulbres de acordo com os precitos dos anexos da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho” (fl. 654). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao juízo as condições em que o trabalho era desenvolvido, e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que o reclamante não desenvolvia atividade legalmente considerada insalubre, sendo indevido o adicional postulado. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 5. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Em depoimento pessoal (fl. 659) o reclamante confirmou que “anotava corretamente a jornada de trabalho com relação aos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e frequência através de biometria”, razão pela qual, também considerando que os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em referidos documentos. A análise dos controles de ponto revela que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além de banco de horas, por meio do qual ajustaram o pagamento, como extras, apenas das horas excedentes de 44 por semana, na medida em que, muito embora cumprisse jornada superior a 08 horas ao dia de segunda a sexta-feira, o reclamante, em regra, não trabalhava aos sábados, como forma de compensação pelo excesso de jornada nos demais dias. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, ainda que tácito - com o sábado não trabalhado - impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual indevida a caracterização, como extras, das horas excedentes de 08h00 ou de 08h48 ao dia. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto e dos demonstrativos de pagamento de salário comprova que as horas extras prestadas e não compensadas, nos exatos termos do acordo aludido, foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob a rubrica ‘H.EXTRA 52%’, inclusive aquelas prestadas em feriados, em parcelas identificadas sob a rubrica ‘H.EXTRA 100%’. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças que acompanham a réplica, na medida em que não observaram a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além do banco de horas, firmado entre as partes. Não há que se falar, ainda, em adicional noturno, na medida em que a análise dos controles de ponto revela que o reclamante não se ativou em jornada legalmente assim considerada. Indeferem-se, portanto, os pedidos de pagamento de horas extras (inclusive feriados em dobro), de adicional noturno e reflexos. 6. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto, verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. 7. INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTERSEMANAL E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e de 24 horas semanais (art. 67 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto, verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT e o intervalo intersemanal previsto no art. 67 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, indeferem-se os pedidos deduzidos na alínea ‘d’ do rol das pretensões da inicial. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega sofrer assédio moral reiterado por parte do superior hierárquico através de gritos, ofensas e controle abusivo das idas ao banheiro. Menciona, ainda, a instalação ilegal de câmeras na entrada dos sanitários como forma de vigilância ostensiva e intimidação, aduz que tais condutas violam sua intimidade, privacidade e dignidade humana, e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou qualquer conduta ilícita de seus prepostos. Esclarece que as câmeras de vigilância monitoram apenas corredores externos por segurança e nunca o interior de sanitários. Refuta a alegação de restrição ao uso do banheiro e nega ofensas por parte do gerente mencionado. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, a despeito do teor da inicial, o próprio reclamante declarou, em depoimento pessoal (fl. 659), que “não teve problemas na reclamada, sequer com superiores hierárquicos”. Além disso, a análise das imagens constantes nos arquivos de mídia acostados aos autos revela, ao contrário do que sugere o autor, que as câmeras estão posicionadas em áreas comuns e corredores amplos de circulação fabril, sem invasão à privacidade ou enquadramento de sanitários em seu interior. Registre-se, ainda a propósito dos argumentos do autor, que a instalação de equipamentos de segurança patrimonial em áreas comuns de trânsito dos empregados constitui exercício regular do poder de direção e fiscalização do empregador (artigo 2º da CLT), não se vislumbrando qualquer controle vexatório, restrição ao uso de banheiros ou punição decorrente da satisfação de necessidades fisiológicas. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (alínea ‘h’ do rol das pretensões da inicial). 9. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 96). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 10. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GERALDO BARROS MACHADO DE SOUZA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 13. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 14. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 16. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 17. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 20/10/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ROMÁRIO PEREIRA ROCHA em face de IRMÃOS SILVA S/A para condenar a reclamada: a) ao pagamento de saldo de salário de 05 dias do mês de janeiro de 2026; b) ao pagamento de décimo terceiro salário integral de 2025; c) ao pagamento de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2025/2026. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GERALDO BARROS MACHADO DE SOUZA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO PEREIRA ROCHA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO BARROS MACHADO DE SOUZA

Réu IRMAOS SILVA S/A

Autor ROMARIO PEREIRA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MANUELA TORTUL PEREIRA

OAB: 275735/SP

RITA DE KASSIA ABREU DE FARIA

OAB: 94748/MG
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Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012218-18.2025.5.15.0042 AUTOR: ROMARIO PEREIRA ROCHA RÉU: IRMAOS SILVA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19ae323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012218-18.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ROMÁRIO PEREIRA ROCHA RECLAMADA: IRMÃOS SILVA S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ROMÁRIO PEREIRA ROCHA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de IRMÃOS SILVA S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 382.000,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram orais. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Não se vislumbra a incompetência material da Justiça do Trabalho, uma vez que, ao contrário do que sugere a defesa, não havendo pretensão autoral executiva autônoma sobre recolhimentos de verbas já adimplidas, mas tão somente repercussões sobre eventuais parcelas objeto da condenação, tem-se que todos os pedidos tecidos na petição inicial são decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes, o que atrai a competência desta especializada, inteligência do disposto no art. 114 da CF/88. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2. EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO POLO PASSIVO O reclamante requereu a reconsideração da decisão interlocutória proferida em audiência (Id 46c662c), que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos sócios ARILTON DA SILVA MACHADO, AIRTON DA SILVA MACHADO e ARIADNE DA SILVA MACHADO, com esteio no artigo 485, inciso VI, do CPC. Conforme mencionado na decisão aludida, a responsabilidade executiva patrimonial do sócio possui caráter subsidiário e eventual, dependente da insolvência da devedora principal e de prévio contraditório em incidente próprio na fase de execução, de modo que inexiste nulidade ou cerceamento de defesa na decisão aludida, que fica mantida integralmente. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 20/10/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 20/10/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 20/10/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. DATA DE ADMISSÃO O reclamante afirmou ter sido admitido em 21/01/2019. A reclamada impugna a alegação do autor e assegura que a admissão ocorreu em 21/01/2020. As anotações constantes em CTPS ostentam presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do C. TST), que somente pode ser elidida por meio de prova robusta. A análise da CTPS (Id 11febb8) indica que a admissão do reclamante ocorreu em 21/01/2020, a mesma data que consta no contrato de trabalho (Id 9f610e0) a na ficha de registro de empregado (Id 9bb1bad). Em depoimento pessoal (fl. 659) o reclamante confirmou que “anotava corretamente a jornada de trabalho com relação aos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e frequência através de biometria” e que “não teve problemas na reclamada, sequer com superiores hierárquicos”. Assim, reconhece-se como data do início do contrato de trabalho o dia 21/01/2020 e, consequentemente, restam prejudicados quaisquer requerimentos do autor de reconhecimento de data anterior. 3. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA X DISPENSA POR JUSTA CAUSA Narra a inicial o descumprimento reiterado de obrigações contratuais, citando textualmente a prática de jornada exaustiva, inadimplemento de verbas trabalhistas e assédio moral caracterizado por pressão psicológica, tratamento grosseiro e ameaças de demissão. Menciona a restrição ao uso do banheiro e a instalação de câmeras de vigilância como violações à dignidade. Ao final, o reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias. A reclamada nega o descumprimento de quaisquer obrigações contratuais e afirma a ocorrência de dispensa por justa causa em 05/01/2026. Sustenta que o autor cometeu atos de improbidade, indisciplina e insubordinação, citando o abandono do posto de trabalho em 02/01/2026, após o registro do ponto. Requer a manutenção da justa causa ou, subsidiariamente, o reconhecimento do pedido de demissão. Segundo dispõe a alínea ‘d’ do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Com efeito, sem prejuízo dos pedidos de pagamento das verbas que o reclamante afirma não ter recebido e que serão objeto de análise em tópicos próprios, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho depende da comprovação da prática de falta grave pelo empregador cuja gravidade torne impossível a manutenção do vínculo de emprego, requisito também indispensável em casos de dispensa por falta grave cometido pelo empregado, como ensina a jurisprudência: “RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. Por si, o não-pagamento de algumas verbas, como horas extras e adicional de insalubridade/periculosidade, são faltas do empregador passíveis de reparação mediante o ajuizamento de ação através da qual o empregado pode buscar o reconhecimento de direitos, não se constituindo, entretanto, em elemento determinante para o rompimento da fidúcia inerente ao contrato através da forma mais gravosa. A rescisão indireta tem lugar somente quando a falta cometida é de tamanha intensidade que nem mesmo a reparação judicial poderá propiciar as condições necessárias para o prosseguimento do vínculo” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010053-75.2013.5.03.0131 (ROT); Disponibilização: 07/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 200; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes). Com efeito, a análise das declarações do autor desfazem integralmente as alegações que fundamentavam a tese de justa causa patronal, na medida em que, em depoimento pessoal (fl. 659), o reclamante não apenas confessou de forma inequívoca que “anotava corretamente a jornada de trabalho com relação aos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e frequência através de biometria”, como também reconheceu, após analisar os vídeos juntados aos autos, como sendo sua a “imagem neles contidas”, e ainda acrescentou que “não teve problemas na reclamada, sequer com superiores hierárquicos”. A confissão real do autor afasta a alegação de assédio moral, de rigor excessivo ou descumprimento habitual das obrigações contratuais pela empregadora, ensejando a total improcedência do pedido de rescisão indireta fundamentado no art. 483 da CLT. De outro lado, com relação à penalidade disciplinar imposta pela reclamada, a prova documental e audiovisual demonstra a materialidade e autoria da conduta imputada. Isto porque os arquivos de mídia (fls. 519/535) comprovam que, no dia 02/01/2026, o reclamante registrou o ponto biométrico às 06h15min, permaneceu perambulando pelas dependências da empresa sem atividade produtiva efetiva, e retirou-se definitivamente da empresa às 08h15min em sua motocicleta, sem autorização e sem prestar a jornada correspondente. Conforme mencionado, repita-se, o próprio reclamante reconheceu, em audiência (Id a3af997), ser a pessoa retratada nas filmagens e, em sede de réplica (fl. 590), admitiu que registrou o ponto e não permaneceu prestando serviços. O registro mecânico ou biométrico da jornada sem a correlata contraprestação do labor, seguido de evasão voluntária e injustificada do estabelecimento, configura quebra substancial da fidúcia inerente ao contrato de trabalho, consubstanciando ato de improbidade e mau procedimento, consoante disposto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 482 da CLT. Cumpre registrar que referida falta, por sua gravidade, é suficiente, por si só, para respaldar a resolução contratual por justo motivo, tornando prescindível a prévia gradação pedagógica de penalidade. Isso não obstante, também o histórico funcional do autor evidencia a aplicação de advertências disciplinares anteriores por faltas injustificadas e indisciplina, evidenciando o esgotamento do caráter pedagógico das sanções anteriores e a proporcionalidade da dispensa motivada aplicada quando da última falta praticada. Diante do exposto, mantém-se a dispensa por justa causa aplicada em 05/01/2026, com fundamento no que dispõe o art. 482, alíneas ‘a’ e ‘b’, da CLT, e indeferem-se os pedidos de declaração de rescisão indireta, de reversão da modalidade da dispensa e, por conseguinte, dos pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no seguro-desemprego, bem como das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Contudo, considerando que não há nos autos prova de quitação de quaisquer títulos rescisórios e tendo em vista que é incontroverso nos autos que a extinção do contrato de trabalho operou-se em 05/01/2026, condena-se a reclamada ao pagamento de saldo de salário de 05 dias do mês de janeiro de 2026; de décimo terceiro salário integral de 2025; de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2025/2026. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id f41140a) foi categórico no sentido de que “as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadram como insaulbres de acordo com os precitos dos anexos da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho” (fl. 654). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao juízo as condições em que o trabalho era desenvolvido, e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que o reclamante não desenvolvia atividade legalmente considerada insalubre, sendo indevido o adicional postulado. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 5. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Em depoimento pessoal (fl. 659) o reclamante confirmou que “anotava corretamente a jornada de trabalho com relação aos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e frequência através de biometria”, razão pela qual, também considerando que os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em referidos documentos. A análise dos controles de ponto revela que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além de banco de horas, por meio do qual ajustaram o pagamento, como extras, apenas das horas excedentes de 44 por semana, na medida em que, muito embora cumprisse jornada superior a 08 horas ao dia de segunda a sexta-feira, o reclamante, em regra, não trabalhava aos sábados, como forma de compensação pelo excesso de jornada nos demais dias. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, ainda que tácito - com o sábado não trabalhado - impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual indevida a caracterização, como extras, das horas excedentes de 08h00 ou de 08h48 ao dia. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto e dos demonstrativos de pagamento de salário comprova que as horas extras prestadas e não compensadas, nos exatos termos do acordo aludido, foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob a rubrica ‘H.EXTRA 52%’, inclusive aquelas prestadas em feriados, em parcelas identificadas sob a rubrica ‘H.EXTRA 100%’. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças que acompanham a réplica, na medida em que não observaram a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além do banco de horas, firmado entre as partes. Não há que se falar, ainda, em adicional noturno, na medida em que a análise dos controles de ponto revela que o reclamante não se ativou em jornada legalmente assim considerada. Indeferem-se, portanto, os pedidos de pagamento de horas extras (inclusive feriados em dobro), de adicional noturno e reflexos. 6. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto, verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. 7. INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTERSEMANAL E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e de 24 horas semanais (art. 67 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto, verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT e o intervalo intersemanal previsto no art. 67 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, indeferem-se os pedidos deduzidos na alínea ‘d’ do rol das pretensões da inicial. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega sofrer assédio moral reiterado por parte do superior hierárquico através de gritos, ofensas e controle abusivo das idas ao banheiro. Menciona, ainda, a instalação ilegal de câmeras na entrada dos sanitários como forma de vigilância ostensiva e intimidação, aduz que tais condutas violam sua intimidade, privacidade e dignidade humana, e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou qualquer conduta ilícita de seus prepostos. Esclarece que as câmeras de vigilância monitoram apenas corredores externos por segurança e nunca o interior de sanitários. Refuta a alegação de restrição ao uso do banheiro e nega ofensas por parte do gerente mencionado. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, a despeito do teor da inicial, o próprio reclamante declarou, em depoimento pessoal (fl. 659), que “não teve problemas na reclamada, sequer com superiores hierárquicos”. Além disso, a análise das imagens constantes nos arquivos de mídia acostados aos autos revela, ao contrário do que sugere o autor, que as câmeras estão posicionadas em áreas comuns e corredores amplos de circulação fabril, sem invasão à privacidade ou enquadramento de sanitários em seu interior. Registre-se, ainda a propósito dos argumentos do autor, que a instalação de equipamentos de segurança patrimonial em áreas comuns de trânsito dos empregados constitui exercício regular do poder de direção e fiscalização do empregador (artigo 2º da CLT), não se vislumbrando qualquer controle vexatório, restrição ao uso de banheiros ou punição decorrente da satisfação de necessidades fisiológicas. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (alínea ‘h’ do rol das pretensões da inicial). 9. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 96). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 10. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GERALDO BARROS MACHADO DE SOUZA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 13. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 14. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 16. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 17. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 20/10/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ROMÁRIO PEREIRA ROCHA em face de IRMÃOS SILVA S/A para condenar a reclamada: a) ao pagamento de saldo de salário de 05 dias do mês de janeiro de 2026; b) ao pagamento de décimo terceiro salário integral de 2025; c) ao pagamento de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2025/2026. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GERALDO BARROS MACHADO DE SOUZA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO PEREIRA ROCHA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012218-18.2025.5.15.0042 AUTOR: ROMARIO PEREIRA ROCHA RÉU: IRMAOS SILVA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19ae323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012218-18.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ROMÁRIO PEREIRA ROCHA RECLAMADA: IRMÃOS SILVA S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ROMÁRIO PEREIRA ROCHA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de IRMÃOS SILVA S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 382.000,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram orais. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Não se vislumbra a incompetência material da Justiça do Trabalho, uma vez que, ao contrário do que sugere a defesa, não havendo pretensão autoral executiva autônoma sobre recolhimentos de verbas já adimplidas, mas tão somente repercussões sobre eventuais parcelas objeto da condenação, tem-se que todos os pedidos tecidos na petição inicial são decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes, o que atrai a competência desta especializada, inteligência do disposto no art. 114 da CF/88. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2. EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO POLO PASSIVO O reclamante requereu a reconsideração da decisão interlocutória proferida em audiência (Id 46c662c), que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos sócios ARILTON DA SILVA MACHADO, AIRTON DA SILVA MACHADO e ARIADNE DA SILVA MACHADO, com esteio no artigo 485, inciso VI, do CPC. Conforme mencionado na decisão aludida, a responsabilidade executiva patrimonial do sócio possui caráter subsidiário e eventual, dependente da insolvência da devedora principal e de prévio contraditório em incidente próprio na fase de execução, de modo que inexiste nulidade ou cerceamento de defesa na decisão aludida, que fica mantida integralmente. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 20/10/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 20/10/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 20/10/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. DATA DE ADMISSÃO O reclamante afirmou ter sido admitido em 21/01/2019. A reclamada impugna a alegação do autor e assegura que a admissão ocorreu em 21/01/2020. As anotações constantes em CTPS ostentam presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do C. TST), que somente pode ser elidida por meio de prova robusta. A análise da CTPS (Id 11febb8) indica que a admissão do reclamante ocorreu em 21/01/2020, a mesma data que consta no contrato de trabalho (Id 9f610e0) a na ficha de registro de empregado (Id 9bb1bad). Em depoimento pessoal (fl. 659) o reclamante confirmou que “anotava corretamente a jornada de trabalho com relação aos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e frequência através de biometria” e que “não teve problemas na reclamada, sequer com superiores hierárquicos”. Assim, reconhece-se como data do início do contrato de trabalho o dia 21/01/2020 e, consequentemente, restam prejudicados quaisquer requerimentos do autor de reconhecimento de data anterior. 3. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA X DISPENSA POR JUSTA CAUSA Narra a inicial o descumprimento reiterado de obrigações contratuais, citando textualmente a prática de jornada exaustiva, inadimplemento de verbas trabalhistas e assédio moral caracterizado por pressão psicológica, tratamento grosseiro e ameaças de demissão. Menciona a restrição ao uso do banheiro e a instalação de câmeras de vigilância como violações à dignidade. Ao final, o reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias. A reclamada nega o descumprimento de quaisquer obrigações contratuais e afirma a ocorrência de dispensa por justa causa em 05/01/2026. Sustenta que o autor cometeu atos de improbidade, indisciplina e insubordinação, citando o abandono do posto de trabalho em 02/01/2026, após o registro do ponto. Requer a manutenção da justa causa ou, subsidiariamente, o reconhecimento do pedido de demissão. Segundo dispõe a alínea ‘d’ do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Com efeito, sem prejuízo dos pedidos de pagamento das verbas que o reclamante afirma não ter recebido e que serão objeto de análise em tópicos próprios, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho depende da comprovação da prática de falta grave pelo empregador cuja gravidade torne impossível a manutenção do vínculo de emprego, requisito também indispensável em casos de dispensa por falta grave cometido pelo empregado, como ensina a jurisprudência: “RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. Por si, o não-pagamento de algumas verbas, como horas extras e adicional de insalubridade/periculosidade, são faltas do empregador passíveis de reparação mediante o ajuizamento de ação através da qual o empregado pode buscar o reconhecimento de direitos, não se constituindo, entretanto, em elemento determinante para o rompimento da fidúcia inerente ao contrato através da forma mais gravosa. A rescisão indireta tem lugar somente quando a falta cometida é de tamanha intensidade que nem mesmo a reparação judicial poderá propiciar as condições necessárias para o prosseguimento do vínculo” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010053-75.2013.5.03.0131 (ROT); Disponibilização: 07/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 200; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes). Com efeito, a análise das declarações do autor desfazem integralmente as alegações que fundamentavam a tese de justa causa patronal, na medida em que, em depoimento pessoal (fl. 659), o reclamante não apenas confessou de forma inequívoca que “anotava corretamente a jornada de trabalho com relação aos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e frequência através de biometria”, como também reconheceu, após analisar os vídeos juntados aos autos, como sendo sua a “imagem neles contidas”, e ainda acrescentou que “não teve problemas na reclamada, sequer com superiores hierárquicos”. A confissão real do autor afasta a alegação de assédio moral, de rigor excessivo ou descumprimento habitual das obrigações contratuais pela empregadora, ensejando a total improcedência do pedido de rescisão indireta fundamentado no art. 483 da CLT. De outro lado, com relação à penalidade disciplinar imposta pela reclamada, a prova documental e audiovisual demonstra a materialidade e autoria da conduta imputada. Isto porque os arquivos de mídia (fls. 519/535) comprovam que, no dia 02/01/2026, o reclamante registrou o ponto biométrico às 06h15min, permaneceu perambulando pelas dependências da empresa sem atividade produtiva efetiva, e retirou-se definitivamente da empresa às 08h15min em sua motocicleta, sem autorização e sem prestar a jornada correspondente. Conforme mencionado, repita-se, o próprio reclamante reconheceu, em audiência (Id a3af997), ser a pessoa retratada nas filmagens e, em sede de réplica (fl. 590), admitiu que registrou o ponto e não permaneceu prestando serviços. O registro mecânico ou biométrico da jornada sem a correlata contraprestação do labor, seguido de evasão voluntária e injustificada do estabelecimento, configura quebra substancial da fidúcia inerente ao contrato de trabalho, consubstanciando ato de improbidade e mau procedimento, consoante disposto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 482 da CLT. Cumpre registrar que referida falta, por sua gravidade, é suficiente, por si só, para respaldar a resolução contratual por justo motivo, tornando prescindível a prévia gradação pedagógica de penalidade. Isso não obstante, também o histórico funcional do autor evidencia a aplicação de advertências disciplinares anteriores por faltas injustificadas e indisciplina, evidenciando o esgotamento do caráter pedagógico das sanções anteriores e a proporcionalidade da dispensa motivada aplicada quando da última falta praticada. Diante do exposto, mantém-se a dispensa por justa causa aplicada em 05/01/2026, com fundamento no que dispõe o art. 482, alíneas ‘a’ e ‘b’, da CLT, e indeferem-se os pedidos de declaração de rescisão indireta, de reversão da modalidade da dispensa e, por conseguinte, dos pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no seguro-desemprego, bem como das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Contudo, considerando que não há nos autos prova de quitação de quaisquer títulos rescisórios e tendo em vista que é incontroverso nos autos que a extinção do contrato de trabalho operou-se em 05/01/2026, condena-se a reclamada ao pagamento de saldo de salário de 05 dias do mês de janeiro de 2026; de décimo terceiro salário integral de 2025; de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2025/2026. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id f41140a) foi categórico no sentido de que “as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadram como insaulbres de acordo com os precitos dos anexos da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho” (fl. 654). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao juízo as condições em que o trabalho era desenvolvido, e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que o reclamante não desenvolvia atividade legalmente considerada insalubre, sendo indevido o adicional postulado. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 5. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Em depoimento pessoal (fl. 659) o reclamante confirmou que “anotava corretamente a jornada de trabalho com relação aos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e frequência através de biometria”, razão pela qual, também considerando que os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em referidos documentos. A análise dos controles de ponto revela que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além de banco de horas, por meio do qual ajustaram o pagamento, como extras, apenas das horas excedentes de 44 por semana, na medida em que, muito embora cumprisse jornada superior a 08 horas ao dia de segunda a sexta-feira, o reclamante, em regra, não trabalhava aos sábados, como forma de compensação pelo excesso de jornada nos demais dias. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, ainda que tácito - com o sábado não trabalhado - impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual indevida a caracterização, como extras, das horas excedentes de 08h00 ou de 08h48 ao dia. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto e dos demonstrativos de pagamento de salário comprova que as horas extras prestadas e não compensadas, nos exatos termos do acordo aludido, foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob a rubrica ‘H.EXTRA 52%’, inclusive aquelas prestadas em feriados, em parcelas identificadas sob a rubrica ‘H.EXTRA 100%’. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças que acompanham a réplica, na medida em que não observaram a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além do banco de horas, firmado entre as partes. Não há que se falar, ainda, em adicional noturno, na medida em que a análise dos controles de ponto revela que o reclamante não se ativou em jornada legalmente assim considerada. Indeferem-se, portanto, os pedidos de pagamento de horas extras (inclusive feriados em dobro), de adicional noturno e reflexos. 6. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto, verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. 7. INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTERSEMANAL E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e de 24 horas semanais (art. 67 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto, verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT e o intervalo intersemanal previsto no art. 67 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, indeferem-se os pedidos deduzidos na alínea ‘d’ do rol das pretensões da inicial. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega sofrer assédio moral reiterado por parte do superior hierárquico através de gritos, ofensas e controle abusivo das idas ao banheiro. Menciona, ainda, a instalação ilegal de câmeras na entrada dos sanitários como forma de vigilância ostensiva e intimidação, aduz que tais condutas violam sua intimidade, privacidade e dignidade humana, e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou qualquer conduta ilícita de seus prepostos. Esclarece que as câmeras de vigilância monitoram apenas corredores externos por segurança e nunca o interior de sanitários. Refuta a alegação de restrição ao uso do banheiro e nega ofensas por parte do gerente mencionado. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, a despeito do teor da inicial, o próprio reclamante declarou, em depoimento pessoal (fl. 659), que “não teve problemas na reclamada, sequer com superiores hierárquicos”. Além disso, a análise das imagens constantes nos arquivos de mídia acostados aos autos revela, ao contrário do que sugere o autor, que as câmeras estão posicionadas em áreas comuns e corredores amplos de circulação fabril, sem invasão à privacidade ou enquadramento de sanitários em seu interior. Registre-se, ainda a propósito dos argumentos do autor, que a instalação de equipamentos de segurança patrimonial em áreas comuns de trânsito dos empregados constitui exercício regular do poder de direção e fiscalização do empregador (artigo 2º da CLT), não se vislumbrando qualquer controle vexatório, restrição ao uso de banheiros ou punição decorrente da satisfação de necessidades fisiológicas. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (alínea ‘h’ do rol das pretensões da inicial). 9. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 96). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 10. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GERALDO BARROS MACHADO DE SOUZA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 13. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 14. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 16. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 17. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário; décimo terceiro salário. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 20/10/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ROMÁRIO PEREIRA ROCHA em face de IRMÃOS SILVA S/A para condenar a reclamada: a) ao pagamento de saldo de salário de 05 dias do mês de janeiro de 2026; b) ao pagamento de décimo terceiro salário integral de 2025; c) ao pagamento de férias integrais acrescidas de 1/3 do período 2025/2026. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GERALDO BARROS MACHADO DE SOUZA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS SILVA S/A