Detalhe do processo

0012217-26.2017.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012217-26.2017.5.15.0135 AUTOR: ALEX VIEIRA DELLAPE RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d2308 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: ALEX VIEIRA DELLAPE ajuizou ação trabalhista em face de TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS S.A, ESTATER GESTÃO DE INVESTIMENTOS S.A, UNIPAR CARBOCLORO S.A. e BNDES PARTICIPAÇÕES SA BNDESPAR postulando a condenação das rés no pagamento das verbas descritas na inicial e de modo solidário, sob a alegação de que elas integram o mesmo grupo econômico. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. Juntou documentos. As rés apresentaram suas contestações às fls.873/918 (Tecsis), fls.1207/1249 (BNDES), fls.1296/1319 (UNIPAR) e fls.1449/1489 (ESTATER). Juntaram documentos. As defesas foram recepcionadas às fls.1550/1551, ante a inconciliação das partes, sendo assegurado à parte autora prazo para réplica e nomeado perito para apresentar laudo ambiental (fls.1561/1562). O autor juntou aos autos (fls.1563/1604) diversas cópias de laudo periciais produzidos em outros processos envolvendo o ambiente de trabalho da primeira ré. As partes apresentaram quesitos e a primeira ré indicou assistentes técnicos. Laudo pericial foi apresentado às fls.1462/1675, complementado às fls.111827/1852 e 1891/1897, em razão das manifestações das partes. Na petição de fls.2009/2010, a ré informa a alteração da razão social da primeira ré, passando denominá-la SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTO S.A. Em decorrência de impugnação da parte autora, que insistia na nulidade do laudo pericial, por não ter participado da vistoria, o juízo entendeu por bem acolher a sua insatisfação (fls.2027/2030), sendo o laudo refeito às fls.2184/2337. Seguiram novas impugnações das partes. Na audiência de instrução de fls.2357/2363, o juízo acolheu prova emprestada apresentada pela parte autora, consistente em depoimentos de testemunhas colhidos noutros feitos, envolvendo os mesmos fatos (grupo econômico) e as mesmas partes, não obstante protestos das rés. Na mesma assentada, foram colhidos depoimentos de partes e testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em forma de memorais. Inconciliados. Prolatada a sentença de mérito (fls. 2617/2646), as três primeiras reclamadas interpuseram Recursos Ordinários. A 2ª ré, GI INVESTIMENTOS LTDA. (fls.2677/2703), arguiu preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, buscou a reforma quanto à responsabilidade solidária, grupo econômico e verbas salariais. A 3ª ré, UNIPAR CARBOCLORO S.A. (fls.209/2739), insurgiu-se contra o reconhecimento de grupo econômico e horas de sobreaviso. A 1ª ré, SOROSISTEM (2777/2808), postulou gratuidade de justiça e contestou os adicionais e horas extras deferidos. O E. TRT da 15ª Região, por meio do V. Acórdão (fls. 2868/2874), decidiu acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela 2ª reclamada, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a oitiva de testemunha especificamente sobre a jornada de trabalho do reclamante. Dessa decisão, foram opostos Embargos de Declaração pelo reclamante, pela 1ª ré e pela 4ª ré. O Tribunal deu parcial provimento aos embargos do autor e da 1ª ré apenas para fins de esclarecimentos, rejeitando os da 4ª ré. Inconformada, a 1ª ré interpôs Recurso de Revista, que teve seu seguimento denegado pela Vice-Presidência do TRT. Ato contínuo, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR), ao qual o Colendo TST negou provimento, mantendo a decisão agravada. Com o trânsito em julgado em 09/12/2025, os autos retornaram a esta Vara. Em cumprimento à determinação superior, realizou-se audiência de instrução complementar em 23/06/2026 (fls.3032/3035), oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha Walter Tosin Filho acerca da jornada de trabalho. Encerrada a instrução, as três primeiras rés apresentaram razões finais escritas. Remissivas pelo autor e quarta ré. Inconciliados. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº.13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 não se aplicam nos aspectos materiais ao caso em discussão no presente feito, porque a relação jurídica entre as partes se desenvolveu antes da sua publicação e vigência. Não é possível a aplicação retroativa das normas legais em epígrafe sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010), e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Logo, não se pode extinguir pedidos que não foram formulados com as exigências processuais da referida lei. Do protesto à decisão que afastou a contradita. De saída convém manter o indeferimento da contradita apresentada pela ré sob o fundamento de que a testemunha conduzida pelo autor era suspeita pelo fato de ter promovido ação em face da ré e, bem como, pelo fato de ter convidado o autor para ser testemunha naquele processado. Mantém-se o indeferimento porque o simples fato possuir processo em face do mesmo empregador não implica suspeição da testemunha, conforme Súmula 357 do C. TST. Também não configura suspeição ou troca de favores o mero fato de a testemunha objeto de contradita ter convidado o autor desta ação para ser sua testemunha no processo em que promoveu em face da ré. Isso porque a troca de favores não pode ser presumida, mas devidamente comprovada, sob pena de inviabilizar essa modalidade de prova, diante da dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da empresa, prestarem depoimentos contra a empregadora. Nesse sentido, são os julgados abaixo transcritos cujas ementas foram colhidas do v. acórdão proferido nos autos do pje 0010543-55.2014.5.15.0058, da lavra do i. Desembargador Antônio Francisco Montanagna que afastou a alegação de troca de favores, seguindo a orientação da 11ª Câmara do E. TRT 15, conforme pje 0001875-97.2010.5.15.0135, 0001419-17.2011.5.15.0070 e 0000544-18.2013.5.15.0057. Transcrevo as ementas citadas no v. acórdão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA A MESMA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE "TROCA DE FAVORES". SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. A Corte Regional corrobora o indeferimento da contradita ao fundamento de que somente há suspeição da testemunha que litiga contra a mesma empregadora diante da chamada "troca de favores", situação não configurada. A circunstância de a testemunha litigar contra a reclamada em processo com idêntico objeto não a torna suspeita, pois somente se reconhece a suspeição quando constatada a efetiva troca de favores (Súmula nº 357/TST). Na hipótese, não há relatos demonstrando o interesse da testemunha no litígio que efetivamente pudesse comprometer a isenção de suas declarações. Pedidos semelhantes e até mesmo o fato de terem figurado como testemunhas recíprocas não revelam, por si, interesse na solução do litígio, nem significa ser amigo íntimo do autor ou inimigo capital da reclamada. Agravo de instrumento desprovido. (...)". (TST - AIRR: 9046720125040291, Relator: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 29/04/2015, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015).” "CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECLAMANTE ARROLADO PARA DEPOR EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA TESTEMUNHA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. É entendimento desta Corte de que a troca de favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser comprovada, circunstância, no entanto, não divisada nos autos, já que o Regional não registrou prova nesse sentido, não sendo suficiente, para tanto, a simples constatação de o reclamante ter sido arrolado para testemunhar nas ações trabalhistas ajuizadas pelas testemunhas em face do mesmo empregador. Isso porque se estaria, em última consequência, inviabilizando essa modalidade de prova, já que a realidade revela não só a dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da empresa, deporem contra a empregadora, mas também que, geralmente, as pessoas chamadas a depor, tiveram ou mantêm alguma relação com os litigantes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (...)". (TST - RR: 9155620115090012, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015).” "RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR AFASTADA PELO EG. TRT. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES. IMPOSSIBILIDADE. A existência de ação ajuizada pela testemunha, contra o mesmo empregador, com pedidos idênticos e até mesmo o fato de terem figurado - reclamante e testemunha - como testemunhas recíprocas não revela, por si só, interesse na solução do litígio, nem significa ser amigo íntimo do autor ou inimigo capital do réu. Se ambas litigam contra o mesmo empregador em ações com identidade de pedidos, é até natural que uma seja testemunha na ação ajuizada pela outra. A troca de favores não pode ser presumida e deve estar devidamente comprovada para caracterizar a contradita por interesse na causa (inteligência da Súmula nº 357/TST). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST - RR: 3312600632007509 3312600-63.2007.5.09.0015, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 02/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013).” (GRIFEI) Portanto, mantenho o indeferimento da contradita. Da prova emprestada / impugnação. Segundo Eduardo Talamini, citado por DIDIER JR[1], “a prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para o outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos elementos que a documentam”. Segundo DIDIER JR, a prova emprestada “é o instrumento que garante economia processual. Permite que, com o mínimo da atividade processual, seja alcançado o maior resultado possível, vez que a parte pode valer-se de prova já produzida em outro processo, sem a necessidade de reproduzi-la”. Importante destacar que, ao acolher o pedido do autor na utilização de ata produzida noutro processo como prova emprestada, este magistrado concedeu às partes prazo de dez dias para que se manifestassem a respeito, atentando-se para o preceituado no artigo 6º do CPC (fls.2096/2099), o que ocorreu nas manifestações que se seguiram àquela determinação, não se verificando, portanto, malferimento do contraditório e de ampla defesa. Da recuperação judicial da primeira ré. A recuperação judicial deferida em favor das rés não impede o curso normal da demanda até a sua conclusão, a teor das disposições do artigo 6º, § 5º, da Lei nº.11.101/2005. Contudo, para que o autor não sofra prejuízo na execução dos direitos postulados, com fulcro no inciso IX do artigo 51 da Lei nº.11.101/2005, expeça-se ofício ao Juízo Universal para que inclua o autor na relação de credores trabalhista, apontando o valor liquidado desta sentença. Todavia, uma vez decorrido o prazo de 180 dias contados do deferimento, nada impede que a execução trabalhista seja concluída normalmente perante este Juízo, independentemente de pronunciamento judicial, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores (art. 6º, § 5º, da Lei nº. 11.101/05). A condição de recuperanda judicialmente não assegura à ré, contudo, os benefícios da Justiça Gratuita, porque se encontra na administração de seus bens. Contudo, por força das disposições do § 10 do artigo 899 da CLT, isento-a do recolhimento de depósito recursal, apenas. Da inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT vigente por ocasião da propositura da ação e, bem como, dos artigos 319 e 320 do CPC, estes subsidiariamente aplicados conforme artigo 769 da CLT. Destaque-se que, por ocasião da propositura da ação, não havia a necessidade expressa de se atribuir valor a cada pedido formulado, não podendo a ausência de indicação de valor imputar em inépcia da inicial. Ademais, a inicial permitiu às rés defenderem-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. Portanto, não vislumbro inépcia na inicial. Da legitimidade de parte. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. A pertinência subjetiva para que as corrés figurem no polo passivo da presente demanda é decorrente do fato de figurarem no quadro societário da primeira ré como sócias/acionistas desta e, por conseguinte, integrarem o mesmo grupo econômico. Destaque-se que a indicação de sócios ou de possíveis sócios, sejam pessoas físicas ou jurídicas, num litisconsórcio passivo facultativo, é incentivado pelo legislador processual que, no artigo 134, § 2º, do CPC, declara textualmente que esta opção dispensa, no futuro, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso. Rejeita-se. Do grupo econômico. Depreende-se da causa de pedir que a pretensão do autor está centrada na tese de que as rés integram o mesmo grupo econômico nos moldes do § 2º do artigo 2º da CLT. Fundamentou que a primeira ré é uma sociedade anônima de capital fechado e tem como principais acionistas as corrés, sendo que as rés Estater Gestão de Investimentos Ltda e Unipar Participações Ltda compõem o denominado bloco acionista controlador da primeira ré. O fundamento trazido em respostas pelas rés são semelhantes no sentido de que, na condição de acionistas, nos termos do artigo 1º da Lei nº.6.404/76, não respondem por dívidas da sociedade e, principalmente, quando a empresa devedora é solvente e possui patrimônio suficiente para saldar débito apontado na ação. A quarta ré acrescentou que, como agente de fomento, investiu na primeira ré apoiando o processo de capitalização dela que se encontrava entre as empresas brasileiras pautadas pelas diretrizes estratégicas, numa simples operação societária. Com participação minoritária, não participava do controle e não exercia qualquer influência em decisões, o que, no seu sentir, basta para afastá-la do grupo econômico desejado pelo autor. A terceira ré argumentou que figurou como mera investidora da primeira ré no momento em que ela teve sua modalidade societária alterada para "S.A", assim como outras empresas. Assegurou ter participado também como acionista minoritária, não se figurando como acionista controladora. Negou que o senhor Pércio de Souza tenha adquirido 51% do capital votante da contestante, mas que, na verdade, possuiu o usufruto de tais ações, não podendo delas dispor. Argumentou, ainda, que transferiu suas ações em agosto de 2017 para a empresa GI Eólica Participações Ltda (segunda ré) e, com a transferência, a cláusula de usufruto foi revogada. Com base nestes fatos, negou ter integrado o grupo econômico da primeira e, se assim considerada, que seja responsabilizada de forma subsidiária, observando-se a ordem de preferência contida no artigo 10-A da CLT. A segunda ré, Estater Gestão de Investimentos Ltda, ora GI Investimentos Ltda, a seu turno, nega que seu representante legal, Pércio de Souza, fosse controlador da primeira ré, sustentando que alguma vez se apresentou como tal, mas na condição de sócio e representante da segunda ré. Argumentou que a primeira ré não era administrada por uma única pessoa, mas por um conselho de gestores na forma estatutária. Sustentou que as atividades das rés são distintas, atuando no ramo de “consultoria e gestão empresarial” e “locação de imóveis próprios”, negando integrar o grupo econômico da primeira ré. A primeira ré declarou em sua contestação que as corrés são suas acionistas e, não obstante, não mantêm nenhuma ingerência ou controles em suas atividades, assegurando possuir diretoria própria e responsável pela tomada de decisões inerentes ao seu objeto social. Argumentou, ainda, que as corrés são acionistas e que os documentos acostados com a inicial são reportagens e documentos expositivos despidos de força probatória da ingerência noticiada. Pois bem. De início convém destacar que a pretensão do autor não busca, neste momento processual, a desconsideração da pessoa jurídica para alcançar os bens dos sócios, não obstante tenha inserido empresas que foram ou ainda são sócias/acionistas da primeira ré. Busca-se a declaração de formação de grupo econômico e, com isso, a responsabilização solidária de todas com a obrigação devida pela primeira ré. O fato de uma empresa ser constituída na modalidade societária "S.A." não constitui óbice para que integre um mesmo grupo econômico de outras empresas, constituídas na mesma ou noutra modalidade societária. Consoante a jurisprudência predominante no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a mera existência de sócios comuns e a de relação de coordenação entre as empresas não tem o condão de resultar na responsabilização solidária, sendo, para tanto, necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico. No caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas pela segunda e terceira rés, data venia decisões em sentido contrário, entre elas e a primeira ré não havia apenas uma relação societária, uma relação de coordenação entre empresas, mas também relação de hierarquia de ambas (segunda e terceira) sobre a primeira, porque eram as empresas que constituíam o bloco controlador dessa empresa, a controlada. Os documentos trazidos pelo autor corroboram com assertiva acima, na medida em que traz à tona os fatos de que a segunda e terceira rés adquiriram a maioria das ações da primeira ré e passaram a controlá-la. Pertinente a notícia do Jornal "Estadão" (fl.418), informando que “A Tecsis, uma das maiores produtoras de pás eólicas do País, controlada por Pércio de Souza, sócio da butique de investimentos, fusões e aquisições Estáter, avalia a construção de sua terceira fábrica. Desta vez fora do Brasil. O Projeto de internacionalização da companhia começou a ser gestado nos últimos meses e deverá ter o martelo batido ao longo de 2016.” E, mais adiante, fls.419, informação colhida na rede de computadores, dá conta de que “A Estáter, um grupo de Pércio de Souza, tornou-se na última semana a maior acionista da Tecsis, do seguimento de produção de pás eólicas. O grupo possui agora 32,2% de participação. Na fábrica, que controla em parceria com a Unipar, que detém 19,9% de participação.” (grifei). Interessante a “Visão geral da Tecsis” no documento de fl.450, destoando do teor contido em sua contestação. Em referido documento declara que "A Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S.A ("Tecsis" ou "Coligada") é uma sociedade na qual a Unipar Carbocloro detém 17,8% do capital total e cujo resultado é reconhecido por meio de equivalente patrimonial". Somente pode ser “coligada” quem integra o mesmo grupo econômico. Relevante anotar que o senhor Pércio de Souza, sócio presidente da empresa Estáter, era também presidente do conselho de administração da terceira ré, Unipar, e, bem como, presidente do conselho de administração da primeira ré, evidenciando o poder de ingerência das empresas controladoras sobre a gerência da primeira ré. Destaque-se que o valor da participação acionária não tem relevância para se aferir a existência ou não de grupo econômico, pois, o que importa é a configuração da hierarquia comprovada. A hierarquia da segunda e terceira rés sobre a primeira decorre do fato incontroverso de que ambas, em conjunto, formavam o grupo controlador da primeira ré. Dispõe o artigo 116 da Lei nº.6.464, de 15 de dezembro de 1976: "Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender." É de clareza solar o dispositivo transcrito quanto a ingerência do acionista controlador, que pode ser uma pessoa, natural ou jurídica, ou um grupo de pessoas (natural ou jurídica), desde que sejam titulares de direitos de sócio, de modo permanente e com maioria de votos nas deliberações, podendo usar “efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia”, a fim de “fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social”. Esta ingerência na gestão da primeira ré também ficou comprovado pelos depoimentos colhidos em juízo, em especial, pelo depoimento da testemunha Edivan, ouvida nos autos do processo nº.0012429-47.2017.5.15.0135 (fls.2092/2095) e, bem como, pelos depoimentos dos representantes das rés, tanto nos autos do processo citado, como nos autos do processo n.0012415-71.2017.5.15.0003, donde se extrai as declarações de que todas as rés eram acionistas da primeira ré. Portanto, em que pesem as argumentações dos ilustres defensores das três primeiras rés, evidenciado está que elas integravam o mesmo grupo econômico e, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT, devem responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela coligada e empregadora, primeira ré. Para que não se alega omissão, cumpre destacar que o fato de o senhor Pércio de Souza ter sido usufrutuário de 51% do capital votante da terceira ré não afasta a condição desta empresa de acionista controladora, porque integrava o grupo de empresas controladoras da primeira, conforme já mencionado, o que é suficiente para a configuração de grupo econômico. O fato de a empresa Unipar ter se retirado do controle acionário da primeira ré em agosto de 2017, também não afasta a sua condição de integrante do grupo econômico pelo período em que esteve nesta condição, devendo responder pelas obrigações contraídas pelo grupo até o momento em que dele se retirou, porque, como integrante do grupo controlador da primeira ré, por força do parágrafo primeiro do artigo 116 da LSA, “tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.” (grifei) Nesta linha de raciocínio, com relação à quarta ré, conquanto integrante dos acionistas da primeira ré, o que permite verificar relação de coordenação entre elas, não integrava o grupo controlador, não tendo por conseguinte exercido relação hierárquica sobre a primeira ré, condição necessária para que integração ao grupo econômico fosse reconhecida. Diante do exposto, declaro que a primeira e segunda ré integram o mesmo grupo econômico, assim como a terceira, esta até agosto de 2017, quando dele se retirou. Assim, condeno referidas empresas a responderem solidariamente pelas obrigações que resultarem devidas ao autor, cuja relação empregatícia perdurou até 1.2.2017. Como a relação jurídica material se desenvolveu antes de 11.11.2017, inaplicável às disposições do artigo 10-A da CLT. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária da quarta ré (BNDES) por não configurar, em relação a ela, grupo econômico. Registre-se que na presente ação não se objetivou discutir a responsabilidade das pessoas físicas dos sócios das empresas rés, mas apenas a responsabilidades destas com a obrigação trabalhista com fundamento na existência de grupo econômico (art.2º, § 2º, da CLT) e não da desconsideração de personalidade jurídica da empresa, sendo, portanto, inaplicável o artigo 1º da Lei nº.6.404/76. Importante destacar que a formação de grupo econômico foi também reconhecida nos autos do processo nº.0012429-47.2017.5.15.0135 e mantida pelo v. acórdão da lavra do ilustre desembargador, dr. Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, por votação unânime. Da prescrição. A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, o limite temporal de dois anos após o término do contrato. Com a propositura da presente ação 15.10.2017, encontrava-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 15.10.2012, inclusive os decorrentes do não recolhimento de contribuição para o FGTS. Da equiparação salarial. Ao tempo da prestação laboral, dispunha o artigo 461 da CLT que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.” Os requisitos exigidos à época para a equiparação salarial eram: a) a identidade de empregador, ou seja, que o empregador dos empregados a serem equiparados fosse o mesmo; b) a identidade do local de trabalho, que a princípio deveria ser o limite do mesmo município, contudo, admitia-se também interpretação ampliativa deste conceito para a mesma região metropolitana (Súmula 6, X, TST); c) trabalho de igual valor, considerando-se como tal o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não fosse superior a 2 (dois) ano (art.461, § 1º, da CLT); d) ausência de quadro de carreira na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT; e) simultaneidade na prestação dos serviços; e f) que o paradigma não fosse empregado readaptado na função objeto de equiparação. No que se refere ao critério de distribuição do ônus da prova, compete ao trabalhador comprovar o fato constitutivo do direito postulado que, em se tratando de equiparação salarial, compreende-se o exercício da mesma função, na mesma localidade e para o mesmo empregador. À parte ré, compete provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito postulado que, nesta espécie de pretensão, limita-se a comprovação de que o paradigma possui tempo na função superior a dois anos (impeditivo), que o paradigma exerce as funções com maior produtividade e melhor técnica ou, ainda, que possui atribuições mais qualitativas ou quantitativas a justificar a diferença salarial (fatos modificativos), apenas para exemplificar. No caso em exame, o autor alegou que executava os mesmos serviços executados pelos paradigmas WELLINTON EUGÊNIO SILVA, GUILHERME FREITAS e PAULO APOLINÁRIO (paradigmas), porém ganhando cerca de 30% a menos do que os indicados. Asseverou que os paradigmas trabalharam para o mesmo empregador e nos mesmos locais que ele (plantas 7,8 e 9), fazendo os mesmos serviços, porém, percebendo salários superiores, o que afronta o princípio da isonomia. Esclareceu que, na prática, autor e paradigmas faziam a gestão de equipes de trabalho (ainda que sem poder de decisão e autonomia), elaboração de relatórios para a chefia, administração do ponto dos funcionários do setor, entre outras atividades comuns. A primeira ré, em resposta, esclareceu que: “O Sr. Guilherme Freitas reis era Operação de Produção I, cargo hierarquicamente inferior que o Reclamante e percebendo salário inferior em relação ao Reclamante. Os Srs. Paulo e Welington trabalharam em outro setor desta Reclamada e em funções distintas. O Sr. Wellington foi contratado ao cargo de técnico mecânico treinee, passando a pleno em julho de 2007 e, após, sênior em dezembro de 2007. Passou ao cargo de encarregado de manutenção em outubro de 2010 e, após, a supervisor de desenvolvimento em maio de 2011. Com a restruturação interna havida na Reclamada, conforme já esclarecido acima, seu cargo teve a nomenclatura alterada para aquela de “supervisor de produção I” em abril de 2012, mantidas as mesmas atribuições e responsabilidades de um supervisor de desenvolvimento. Já o Sr. Paulo, foi contratado como líder de laminação em abril de 2003, promovido a encarregado de laminação em abril de 2004 e, após, a encarregado de produção em fevereiro de 2006. Foi promovido a supervisor de desenvolvimento em junho de 2010 e, tal como o Sr. Wellington, teve sua função com a nomenclatura modificada para “supervisor de produção I” em abril de 2012, com as mesmas atribuições e responsabilidades de antes.” Tendo a defesa impugnado as alegações do autor de que ele exercia as mesmas atividades desenvolvidas pelos paradigmas indicados, pelo critério da distribuição estática do ônus da prova, aplicável ao caso, competia ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, deste mister, não se desembaraçou. A testemunha ouvida às fls.2357/2363, declarou não se recordar dos paradigmas apresentados pelo autor e, à míngua de outras provas, impõe-se a improcedência da pretensão. Do adicional de periculosidade e reflexos. O laudo pericial de fls.2184/2337, substituiu os anteriores por força da decisão de fls.2027/2030. O senhor perito, em seu novo trabalho, condicionou as conclusões ao convencimento do juízo após a colheita da prova oral/documental, ressaltando que, se restar comprovado que o autor prestou serviços dentro dos laboratórios das plantas 8 e 7, nas condições por ele descritas, restaria configurado labor em situação de risco de periculosidade por inflamáveis, nos termos da NR 16, Anexo 2. Com base nas diversas nomeações e visitas que o senhor perito havia feito nas plantas da primeira ré para cumprir o mister determinados pelos juízos locais, destacou, em resposta ao quesito 4, fl.2331, que até meados do ano de 2012, no interior dos laboratórios havia tambores com produtos inflamáveis líquidos, em embalagens abertas, sendo que, “a partir de 2012, a Acetona foi colocada em recipiente à prova de explosão, bem como foi colocado armário com porta corta fogo, para o armazenamento dos produtos inflamáveis líquidos”. Esclareceu, entretanto, que dentro dos Laboratórios “havia o fracionamento e enchimento de vasilhames com produtos inflamáveis líquidos, tornando a área interna desses recintos como Área de Risco.” Em que pesem as impugnações das rés, a prova oral produzida confirmou que todos os supervisores de produção tinham necessidade de acessar o laboratório para verificar se havia materiais para desenvolvimento e acompanhar o desenvolvimento desses materiais para atender a produção, diversas vezes por dia (cerca de 4 vezes por dia), lá permanecendo de 10 minutos a 30 minutos por vez, destacando-se que nesses laboratórios havia armazenamento e manipulação de inflamáveis líquidos, tais como acetona e solventes, configurando periculosidade. Portanto, a prova oral produzida complementou a prova pericial assegurando que ao autor sempre laborou no interior dos laboratórios na proporção acima examinada, Importante destacar que a frequência e o tempo de exposição no ambiente de risco acima reconhecidos afastam a ideia de eventualidade, destacando-se que, a teor da orientação contida na Súmula 364 do C. TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. É caso constatado pelo experto e confirmado pela prova oral. Destaque-se que declaração Auditor-Fiscal não é prova contunde e suficiente para afastar a conclusão de laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo. Diante dos fatos acima examinados, acolhe-se a pretensão para fim de condenar a primeira ré ao pagamento de adicional de periculosidade durante o período não colhido pela prescrição declarada, no importe de 30% sobre o salário-base, além dos reflexos em férias +1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Sendo mensalista, na base de cálculo já se encontram os descansos semanais e feriados. Do adicional de insalubridade e reflexos. Com base na massa probatória, infere-se que no período correspondente ao início de 2013 até 26.2.2014, verifica-se que o autor também laborou no setor de acabamento (produção), ambiente vistoriado pelo senhor perito e por ele enquadrado como insalubre pelo agente ruído, e sem percepção de equipamentos individuais de proteção em quantidade suficiente para a neutralização dos efeitos deletérios à saúde. Assim, declaro que no período correspondente ao início de 2013 (fixo 1.1.2013) até 26.2.2014, o autor laborou em situação de insalubridade por ruído, com exceção de três meses em que lhe foi concedido EPI correspondente, sendo-lhe devido adicional em grau médio. Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, o requerimento do autor está alinhado com a orientação jurisprudencial contida na Sumula 228 do C. TST, com redação dada pela Resolução do TST nº 148, de 26.06.2008, DJU 04.07.2008, em razão das determinações contidas na Súmula Vinculante de nº. 4 do STF. Ocorre que a aplicação da Súmula nº.228 do C. TST encontra-se suspensa pelo STF que acolheu a Reclamação Constitucional n° 6266, “na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade”. Na Reclamação citada ficou assente que “não é possível a substituição do salário-mínimo, seja como base em cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade.” Assim, enquanto não se editar lei ou celebração de convenção coletiva regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, prevalecerá o adicional fixado no artigo 192 da CLT. Para a Terceira Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão da lavra do eminente Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, nos autos do PROCESSO Nº TST-RR-70300-28.2009.5.04.0521, a “Corte Suprema adotou a teoria alemã do reconhecimento da inconstitucionalidade sem declaração de nulidade do preceito questionado. Daí a conclusão de que o artigo 192 da CLT continuará autorizando a adoção do salário-mínimo para cálculo do adicional de insalubridade até que nova base seja definida pelo legislador e pelos Atores Sociais”. Por conseguinte, condeno a ré a pagar adicional de insalubridade ao autor no período correspondente ao início de 2013 (fixo 1.1.2013) até 26.2.2014, em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo vigente na época da prestação dos serviços, além dos reflexos férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Sendo a base de cálculo o salário-mínimo mês, já se encontram inclusos os descansos semanais remunerados. Da acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A questão encontra-se sedimentada pelo Incidente de Recurso Repetitivo nº 17 do c. TST, no sentido de que "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Portanto, nos períodos em que foram deferidos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a parte autora deverá, por ocasião da liquidação da sentença, fazer opção por um adicional ou por outro. Das horas extras / intervalo interjornada / intervalo intrajornada / reflexos. O autor alegou que laborava em diversos horários a saber: “das 14h20 às 22h40 e das 22h40 às 06h05 em sistema de revezamento semanal de segunda a sábado (até final de 2013), das 7h35 às 17h35 de segunda a sexta-feira e três sábados por mês em média das 9h00 às 15h00 (ano de 2014) e após o ano 2014 das 18h00 às 06h00 e das 14h20 às 22h40 de segunda a sábado, sempre com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos em média.” Em razão do labor em turno de revezamento (diurno e noturno), postulou pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária e de trinta e seis semanais. Contestando, a primeira ré asseverou que durante o período não colhido pela prescrição, na função de supervisor de produção I, ocupava função de confiança previsto no inciso II do artigo 62 da CLT. Esta defesa também foi encontrava na contestação das demais rés. De início convém destacar que a questão será examinada com base na legislação vigente à época dos fatos, sendo, portanto, inaplicáveis as inovações trazidas pela Lei nº.13.467/2017. A lei vigente ao tempo dos fatos reputava como de confiança aquele que exercia cargos de gestão, equiparando para esse efeito os diretores e chefes de departamentos ou filial. Contudo, no parágrafo único do artigo 62, dispunha que o regime previsto neste capítulo será aplicado aos empregados mencionados no inciso II do referido artigo, quando o salário do “cargo de confiança”, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). A redação do parágrafo único está no sentido de excluir da exceção do inciso II do artigo 62 e aplicar o regime estabelecido no capítulo II da CLT (jornada controlada e pagamento de horas e etc), quando o salário do cargo de confiança (salário e mais gratificação de função) for inferior ao valor do cargo efetivo acrescido de 40%. Por “cargo efetivo” tem-se aquele que possibilita o empregador reverter o empregado ao “cargo anterior”, caso perca a confiança especial depositada neste empregado. Na hipótese, o empregado retornaria ao “cargo efetivo” e perderia a gratificação de função e passaria a receber somente o salário do “cargo efetivo”. É o que consta na Súmula 372/TST. Transcrevo: “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá lhe retirar a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação”. No caso em apreço, conquanto as rés tenham sustentado que o autor auferia salário que, mesmo acrescendo da gratificação de 40%, suplantava o valor dos demais colegas de trabalho, não comprovou ser tal valor àquele que o legislador denominou como sendo o oriundo do “cargo efetivo”, conforme inteligência contida na Súmula citada. Destaque-se que o valor do salário do autor remunerava a responsabilidade técnica da função exercida e não confiança no sentido desejado pela ré, uma vez que não exercia poderes de gestão nos moldes assinados no inciso II do artigo 62 da CLT. A prova oral revelou que o autor não tinha poderes para admitir, demitir ou punir empregados, sendo apenas comunicava os fatos ao RH que tomava as decisões. Esclareceu, ainda, que acima do supervisor havia o coordenador, pós-coordenador, gerente de setor, gerente-geral e a presidência. Portanto, longe estava o autor de ser um “longa manus”, um “alter ego” do empregador, porque, para isso, havia outros mais bem posicionado no organograma empresarial, razão por que afasto a alegação de que o autor se enquadrava na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT. Afastada a exceção sustentada pelas rés, tem-se que ao autor se aplicava toda a disposição relativa ao Capítulo da Duração do Trabalho prevista na CLT, inclusive, quanto ao controle de jornada de trabalho. Destaque-se que, com relação ao controle de jornada, a prova oral revelou a existência desta que, embora não escrita, era efetiva. Colhe-se da declaração da testemunha conduzida pela ré nos autos do processo nº.0012.429-47.2017.5.15.0135 (prova emprestada), que havia controle rígido de jornada de trabalho, inclusive para ela que exercia a função de gerente. Referida testemunha declarou que tinha horário definido das 08h00 às 18h00, com 01h00 para refeição e, embora não registrasse controle de ponto, comunicava a seu superior quando havia necessidade de chegar mais tarde ou de sair mais cedo. Colhe-se dessa declaração a subordinação do referido gerente a um superior hierárquico e a um sistema de controle da jornada. Essa subordinação sentida por um gerente, por certo, foi sentida em grau maior pelo autor, que exercia a função de supervisor. Enquadrando-se, pois, na capitulação mencionada, competia à empregadora o ônus/dever na comprovação da jornada de trabalho efetiva e, deste mister, não só deixou de impugnar especificamente a jornada de trabalho descrita na inicial, como também não provou. Logo, aplicáveis as orientações da Súmula 338 do C. TST quanto à presunção ficta, salvo naquilo em que houve prova favorável às contestantes. Ressalte-se que a prova oral complementar produzida em audiência (testemunha Walter Tosin Filho – fls. 3032/3035) não altera em nada o convencimento já externado por este juízo, pois as declarações prestadas apenas reforçaram a conclusão anterior quanto à jornada praticada e à fruição parcial do intervalo intrajornada. A testemunha confirmou que o autor laborava em escala 2x2, informando ainda que o intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos ("tempo de se alimentar e retornar ao trabalho"), reforçando a tese da inicial quanto à supressão intervalar. Walter Tosin Filho também relatou a ocorrência de reuniões semanais que iniciavam antes do turno, o que ratifica a prestação de labor em sobrejornada. Sem comprovação da jornada efetivamente cumprida pelo autor, fixo-a conforme aduzidas na inicial, a saber: “Das 14h20 às 22h40 e das 22h40 às 06h05 em sistema de revezamento semanal de segunda a sábado (até final de 2013), das 7h35 às 17h35 de segunda a sexta-feira e três sábados por mês em média das 9h00 às 15h00 (ano de 2014) e após o ano 2014 das 18h00 às 06h00 e das 14h20 às 22h40 de segunda a sábado, sempre com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos em média.” Com base na jornada de trabalho acima declarada como efetivamente laborada, forçoso reconhecer que o autor laborou em turno ininterrupto de revezamento. Considera-se turno de a jornada especial prevista no art.7º, XIV, da CF/1988, quando o trabalhador exercer suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta, conforme OJ 360 da SBDI-I/TST. Contudo, considerando-se que o fundamento jurídico para a criação do instituto em exame foi a de assegurar ao trabalhador uma compensação pelos efeitos prejudiciais à saúde, física e psicológica, ao convívio familiar e social do trabalhador, é preciso que esta alternância de turnos, mesmo que não preencha os três turnos, manhã, tarde e à noite, ocupe frações expressivas de, pelo menos, dois destes turnos, mesmo que as alternâncias ocorram bimestralmente ou até trimestralmente, porque nesta variação também implica nos prejuízos acima destacados, conforme ensina Maurícios Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 13 ed. - São Paulo: LTR, 2014, pp. 953/956. Diante deste contexto, condeno-a a pagar, como extra, a) as horas extras excedentes da sexta hora diária e do limite semanal de trinta e seis horas do mês, nos períodos de outubro de 2012 a 31.12.2013 e de 1.1.2015 até a demissão; b) as horas excedentes da oitava diária e do limite semanal de quarenta e quatro horas no período compreendido ao ano de 2014; c) Verificando-se que o autor excedia diariamente o limite de seis horas contínuas de trabalho e, não obstante, fruía apenas trinta minutos para refeição e descanso, imperativo reconhecer o direito dele ao pagamento de mais 1 (uma) hora extra por dia de efetivo labor, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT (redação vigente à época dos fatos) e Súmula 437, I, do C. TST. As horas extras serão apuradas, observando-se a evolução salarial do autor, a qual será acrescida do adicional de periculosidade ou insalubridade, utilizando-se o divisor 180, para os períodos em que se ativou em turnos ininterruptos de revezamento, apurando-se o valor do salário-hora. No período em que o autor se ativou em turnos normais, o divisor será o de 220. Importante destacar que os comprovantes de pagamento, em seu preâmbulo, acusam que o autor era mensalista e não horista. As horas extras serão contadas conforme as jornadas acima declaradas, as cargas semanais definidas, observando-se as reduções noturnas (quando pertinente), deduzindo-se, por óbvio, o tempo fruído para refeição e descanso confessadamente fruído (trinta minutos). As horas extras serão apuradas tomando-se o salário-hora apurado e acrescido do adicional para as horas extras diurnas; as horas extras noturnas serão apuradas somando-se o valor da hora diurna, mais o adicional noturno e, sobre esta soma, incidirá o adicional de horas extras. Os adicionais serão os observados nas normas coletivas anexadas aos autos, limitando-se em 100%, quando laborado em domingos e feriados (objeto do pedido). Sendo o autor mensalista, conforme já mencionado, não há falar em incidência apenas do adicional de horas extras (Súmula 85/TST), porque o pagamento feito foi para a unidade de tempo mês, compreendendo-se nesta unidade de tempo somente as horas normais de trabalho. Por serem habituais, as horas extraordinárias laboradas integrarão à base de cálculo a fim de se apurar diferenças nas seguintes parcelas: descansos semanais remunerados (Súmula 172 do c. TST); gratificação natalina (conforme Súmula nr. 45 do c. TST); férias enriquecidas do terço constitucional (conforme Súmula nr. 151 do c. TST); aviso-prévio e as importâncias devidas a título de FGTS + 40% (Lei 8.036/90 – art. 15 e 18). A teor da Orientação Jurisprudencial nº.394 da SBDI-I, “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem"”. Do adicional noturno e reflexos. São considerados horários mistos os que se iniciam em horário diurno e adentram o horário noturno ou quando se iniciam-se em horário noturno e adentram no diurno. Em ambos os casos, em se tratando de jornada normal de trabalho, incidem o adicional noturno e a redução legal (art.73, § 1º, da CLT) sobre as horas laboradas entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte. Todavia, quando ocorrer de a jornada normal de trabalho prorrogar do horário noturno para a diurno, as horas prorrogadas para o horário diurno serão consideradas como noturnas (Art.73, § 5º, da CLT e Súmula 60/TST). É o caso em exame. Conforme a inicial, jornada de trabalho do autor teve momento que se iniciou às 22h40 e encerrou às 06h05; noutro momento, inciou as 18h00 e encerrou às 06h00 do dia seguinte, e, por fim, houve dias que a jornada se estendeu até as 22h40. Assim, condeno a ré a pagar ao autor adicional noturno convencional, se mais favorável ao legal, a partir das 22h00 até o término. Dada a habitualidade da prestação de serviços em horário noturno, o adicional noturno integrará o salário do empregado para todos os efeitos, dsr´s, gratificação natalina e férias enriquecidas do terço constitucional, conforme Súmula 60 do TST. Das horas de sobreaviso e reflexos. Sobreaviso é o regime de trabalho pelo qual o empregado se mantém à disposição do empregador, em sua própria residência, obrigando-se a atender a chamado para efetiva prestação de serviço a qualquer momento da jornada ajustada. Nesta modalidade, o empregado permanece à distância, em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Conquanto o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso (Súmula 428/TST), todavia, quando se verifica que tais instrumentos foram utilizados para manter o trabalhador à disposição do empregador, submetendo-o ao controle patronal, a condição de sobreaviso caracterizada. No caso em exame, a primeira ré admitiu que o autor portava telefone móvel corporativo, atraindo, para si, o ônus da prova de que tal equipamento não era para que o autor permanecesse de sobreaviso. Deste mister, contudo, não se desembaraçou. Pelo contrário, a prova oral produzida pelo autor revelou que referido telefone era para que os supervisores fossem acionados durante o descanso, o que era frequente. Assim declarou a testemunha: “… que todos os supervisores eram equipados com celular corporativo e tinham que permanecer ligados fora do trabalho; que se ocorresse alguma coisa o supervisor era acionado pela coordenação; que não poderia recusar ao chamamento sob pena de ser advertido verbalmente; que já chegou a ser advertido verbalmente por não ter atendido o telefone porque estava dormindo; que não tinha liberdade de viajar porque corria-se o risco de ter que retornar para atender chamados; que alguns problemas eram possíveis de ser resolvidos por t telefone; outros haviam necessidade de retornar à fábrica; que também havia reuniões após o horário de trabalho”. Diante do exposto, declaro que o autor permanecia em sobreaviso entre o término da jornada de trabalho até o início da jornada seguinte, razão por que condeno a primeira ré a pagar as horas que permanecia de sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal de trabalho, conforme artigo 244, § 2º, da CLT, aplicado analogicamente. Dada a natureza remuneratória da parcela deferida, a mesma compõe a base de cálculo de todas as verbas contratuais (excluído o adicional de periculosidade ou insalubridade), razão por que condeno a ré a pagar as diferenças havidas em descanso semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. Consoante o entendimento sedimentada no item I da Súmula 368 do c. TST, “a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”. Por conseguinte, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes parcelas: adicional de periculosidade ou insalubridade, horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é do réu, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB nº.1127/2011. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (reflexos em aviso-prévio, férias +1/3, FGTS + 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. A quantia apurada será deduzida da importância devida ao autor e recolhida aos cofres públicos, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos por ocasião da liquidação da sentença, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo da execução. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Da compensação /dedução. As rés não comprovaram ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das quantias comprovadamente pagas de mesmo título das deferidas, desde que os respectivos comprovantes estejam entranhados nos autos. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo experto, fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pelos réus, porque foi a parte sucumbente na pretensão que exigiu a prova técnica. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA REJEITO as preliminares; EXTINGO, com resolução de mérito, o processo no que toca as pretensões alcançadas pela prescrição declarada; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX VIEIRA DELLAPE em face de BNDES PARTICIPAÇÕES SA BNDESPAR, absolvendo-a de qualquer condenação no presente feito. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO ALBERTO BRAGA DA SILVA em face de SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A., ESTATER / GI INVESTIMENTOS LTDA. e UNIPAR CARBOCLORO S.A para CONDENÁ-LAS, solidariamente, a: 1) PAGAR a) Adicional de periculosidade durante o período não colhido pela prescrição declarada, no importe de 30% sobre o salário-base, além dos reflexos em férias +1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) Adicional de insalubridade ao autor no período correspondente ao início de 2013 (fixo 1.1.2013) até 26.2.2014, em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo vigente na época da prestação dos serviços, além dos reflexos férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) Horas extras - as horas extras excedentes da sexta hora diária e do limite semanal de trinta e seis horas do mês, nos períodos de outubro de 2012 a 31.12.2013 e de 1.1.2015 até a demissão; d) Horas extras - as horas excedentes da oitava diária e do limite semanal de quarenta e quatro horas no período compreendido ao ano de 2014; e) Horas extras - 1 (uma) hora extra por dia de efetivo labor, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT (redação vigente à época dos fatos) e Súmula 437, I, do C. TST; f) Reflexos das horas extras descritas nas letras “b”, “c” e “d” em descansos semanais remunerados (Súmula 172 do c. TST); gratificação natalina (conforme Súmula nr. 45 do c. TST); férias enriquecidas do terço constitucional (conforme Súmula nr. 151 do c. TST); aviso-prévio e as importâncias devidas a título de FGTS + 40% (Lei 8.036/90 – art. 15 e 18). g) Adicional noturno e reflexos; h) Horas de sobreaviso e reflexos. 2) RECOLHER: a) As contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes parcelas: adicional de periculosidade ou insalubridade, horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. b) Imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB nº.1127/2011. As verbas deferidas apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. O autor deverá fazer a opção por um dos adicionais (insalubridade ou periculosidade), conforme artigo 193, § 2º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pelas rés, porque foram sucumbentes na pretensão que exigiu a prova técnica. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelas rés e sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$50.000,00, no importe de R$1.000,00. Nos termos das disposições do § 10 do artigo 899 da CLT, isento-a primeira ré apenas do recolhimento de depósito recursal, mantendo-se a condenação em custas processuais. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho [1]DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, Vol.2. 2 ed. Salvador: Jus PODVM, 2008, p. 51 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BNDES PARTICIPACOES SA BNDESPAR
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX VIEIRA DELLAPE

Réu BNDES PARTICIPACOES SA BNDESPAR

Réu GI INVESTIMENTOS LTDA.

Autor JOSE ELIAS AMABILE ESSER

Réu SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A.

Réu UNIPAR CARBOCLORO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALTON DORIA PESSOA

OAB: 317623/SP

CARLA SANTOS MENDES

OAB: 135607/MG

GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO

OAB: 384050/SP

MARILDA IZIQUE CHEBABI

OAB: 24902/SP

CLAUDIO RENATO LEONEL FOGACA

OAB: 259797/SP

MARIA LUIZA BRITO DE OLIVEIRA

OAB: 406927/SP

GABRIELLE VIEIRA PASQUOTTO

OAB: 408628/SP

MARCELO LEAL FERREIRA DE ALMEIDA

OAB: 81958/RJ

MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS LEBAR

OAB: 313566/SP

SERGIO PAULO GERIM

OAB: 121371/SP

MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO

OAB: 323501/SP

ROGERIO FRAGA MERCADANTE

OAB: 203744/RJ

ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA

OAB: 80485/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012217-26.2017.5.15.0135 AUTOR: ALEX VIEIRA DELLAPE RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d2308 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: ALEX VIEIRA DELLAPE ajuizou ação trabalhista em face de TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS S.A, ESTATER GESTÃO DE INVESTIMENTOS S.A, UNIPAR CARBOCLORO S.A. e BNDES PARTICIPAÇÕES SA BNDESPAR postulando a condenação das rés no pagamento das verbas descritas na inicial e de modo solidário, sob a alegação de que elas integram o mesmo grupo econômico. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. Juntou documentos. As rés apresentaram suas contestações às fls.873/918 (Tecsis), fls.1207/1249 (BNDES), fls.1296/1319 (UNIPAR) e fls.1449/1489 (ESTATER). Juntaram documentos. As defesas foram recepcionadas às fls.1550/1551, ante a inconciliação das partes, sendo assegurado à parte autora prazo para réplica e nomeado perito para apresentar laudo ambiental (fls.1561/1562). O autor juntou aos autos (fls.1563/1604) diversas cópias de laudo periciais produzidos em outros processos envolvendo o ambiente de trabalho da primeira ré. As partes apresentaram quesitos e a primeira ré indicou assistentes técnicos. Laudo pericial foi apresentado às fls.1462/1675, complementado às fls.111827/1852 e 1891/1897, em razão das manifestações das partes. Na petição de fls.2009/2010, a ré informa a alteração da razão social da primeira ré, passando denominá-la SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTO S.A. Em decorrência de impugnação da parte autora, que insistia na nulidade do laudo pericial, por não ter participado da vistoria, o juízo entendeu por bem acolher a sua insatisfação (fls.2027/2030), sendo o laudo refeito às fls.2184/2337. Seguiram novas impugnações das partes. Na audiência de instrução de fls.2357/2363, o juízo acolheu prova emprestada apresentada pela parte autora, consistente em depoimentos de testemunhas colhidos noutros feitos, envolvendo os mesmos fatos (grupo econômico) e as mesmas partes, não obstante protestos das rés. Na mesma assentada, foram colhidos depoimentos de partes e testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em forma de memorais. Inconciliados. Prolatada a sentença de mérito (fls. 2617/2646), as três primeiras reclamadas interpuseram Recursos Ordinários. A 2ª ré, GI INVESTIMENTOS LTDA. (fls.2677/2703), arguiu preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, buscou a reforma quanto à responsabilidade solidária, grupo econômico e verbas salariais. A 3ª ré, UNIPAR CARBOCLORO S.A. (fls.209/2739), insurgiu-se contra o reconhecimento de grupo econômico e horas de sobreaviso. A 1ª ré, SOROSISTEM (2777/2808), postulou gratuidade de justiça e contestou os adicionais e horas extras deferidos. O E. TRT da 15ª Região, por meio do V. Acórdão (fls. 2868/2874), decidiu acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela 2ª reclamada, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a oitiva de testemunha especificamente sobre a jornada de trabalho do reclamante. Dessa decisão, foram opostos Embargos de Declaração pelo reclamante, pela 1ª ré e pela 4ª ré. O Tribunal deu parcial provimento aos embargos do autor e da 1ª ré apenas para fins de esclarecimentos, rejeitando os da 4ª ré. Inconformada, a 1ª ré interpôs Recurso de Revista, que teve seu seguimento denegado pela Vice-Presidência do TRT. Ato contínuo, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR), ao qual o Colendo TST negou provimento, mantendo a decisão agravada. Com o trânsito em julgado em 09/12/2025, os autos retornaram a esta Vara. Em cumprimento à determinação superior, realizou-se audiência de instrução complementar em 23/06/2026 (fls.3032/3035), oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha Walter Tosin Filho acerca da jornada de trabalho. Encerrada a instrução, as três primeiras rés apresentaram razões finais escritas. Remissivas pelo autor e quarta ré. Inconciliados. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº.13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 não se aplicam nos aspectos materiais ao caso em discussão no presente feito, porque a relação jurídica entre as partes se desenvolveu antes da sua publicação e vigência. Não é possível a aplicação retroativa das normas legais em epígrafe sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010), e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Logo, não se pode extinguir pedidos que não foram formulados com as exigências processuais da referida lei. Do protesto à decisão que afastou a contradita. De saída convém manter o indeferimento da contradita apresentada pela ré sob o fundamento de que a testemunha conduzida pelo autor era suspeita pelo fato de ter promovido ação em face da ré e, bem como, pelo fato de ter convidado o autor para ser testemunha naquele processado. Mantém-se o indeferimento porque o simples fato possuir processo em face do mesmo empregador não implica suspeição da testemunha, conforme Súmula 357 do C. TST. Também não configura suspeição ou troca de favores o mero fato de a testemunha objeto de contradita ter convidado o autor desta ação para ser sua testemunha no processo em que promoveu em face da ré. Isso porque a troca de favores não pode ser presumida, mas devidamente comprovada, sob pena de inviabilizar essa modalidade de prova, diante da dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da empresa, prestarem depoimentos contra a empregadora. Nesse sentido, são os julgados abaixo transcritos cujas ementas foram colhidas do v. acórdão proferido nos autos do pje 0010543-55.2014.5.15.0058, da lavra do i. Desembargador Antônio Francisco Montanagna que afastou a alegação de troca de favores, seguindo a orientação da 11ª Câmara do E. TRT 15, conforme pje 0001875-97.2010.5.15.0135, 0001419-17.2011.5.15.0070 e 0000544-18.2013.5.15.0057. Transcrevo as ementas citadas no v. acórdão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA A MESMA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE "TROCA DE FAVORES". SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. A Corte Regional corrobora o indeferimento da contradita ao fundamento de que somente há suspeição da testemunha que litiga contra a mesma empregadora diante da chamada "troca de favores", situação não configurada. A circunstância de a testemunha litigar contra a reclamada em processo com idêntico objeto não a torna suspeita, pois somente se reconhece a suspeição quando constatada a efetiva troca de favores (Súmula nº 357/TST). Na hipótese, não há relatos demonstrando o interesse da testemunha no litígio que efetivamente pudesse comprometer a isenção de suas declarações. Pedidos semelhantes e até mesmo o fato de terem figurado como testemunhas recíprocas não revelam, por si, interesse na solução do litígio, nem significa ser amigo íntimo do autor ou inimigo capital da reclamada. Agravo de instrumento desprovido. (...)". (TST - AIRR: 9046720125040291, Relator: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 29/04/2015, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015).” "CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECLAMANTE ARROLADO PARA DEPOR EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA TESTEMUNHA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. É entendimento desta Corte de que a troca de favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser comprovada, circunstância, no entanto, não divisada nos autos, já que o Regional não registrou prova nesse sentido, não sendo suficiente, para tanto, a simples constatação de o reclamante ter sido arrolado para testemunhar nas ações trabalhistas ajuizadas pelas testemunhas em face do mesmo empregador. Isso porque se estaria, em última consequência, inviabilizando essa modalidade de prova, já que a realidade revela não só a dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da empresa, deporem contra a empregadora, mas também que, geralmente, as pessoas chamadas a depor, tiveram ou mantêm alguma relação com os litigantes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (...)". (TST - RR: 9155620115090012, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015).” "RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR AFASTADA PELO EG. TRT. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES. IMPOSSIBILIDADE. A existência de ação ajuizada pela testemunha, contra o mesmo empregador, com pedidos idênticos e até mesmo o fato de terem figurado - reclamante e testemunha - como testemunhas recíprocas não revela, por si só, interesse na solução do litígio, nem significa ser amigo íntimo do autor ou inimigo capital do réu. Se ambas litigam contra o mesmo empregador em ações com identidade de pedidos, é até natural que uma seja testemunha na ação ajuizada pela outra. A troca de favores não pode ser presumida e deve estar devidamente comprovada para caracterizar a contradita por interesse na causa (inteligência da Súmula nº 357/TST). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST - RR: 3312600632007509 3312600-63.2007.5.09.0015, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 02/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013).” (GRIFEI) Portanto, mantenho o indeferimento da contradita. Da prova emprestada / impugnação. Segundo Eduardo Talamini, citado por DIDIER JR[1], “a prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para o outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos elementos que a documentam”. Segundo DIDIER JR, a prova emprestada “é o instrumento que garante economia processual. Permite que, com o mínimo da atividade processual, seja alcançado o maior resultado possível, vez que a parte pode valer-se de prova já produzida em outro processo, sem a necessidade de reproduzi-la”. Importante destacar que, ao acolher o pedido do autor na utilização de ata produzida noutro processo como prova emprestada, este magistrado concedeu às partes prazo de dez dias para que se manifestassem a respeito, atentando-se para o preceituado no artigo 6º do CPC (fls.2096/2099), o que ocorreu nas manifestações que se seguiram àquela determinação, não se verificando, portanto, malferimento do contraditório e de ampla defesa. Da recuperação judicial da primeira ré. A recuperação judicial deferida em favor das rés não impede o curso normal da demanda até a sua conclusão, a teor das disposições do artigo 6º, § 5º, da Lei nº.11.101/2005. Contudo, para que o autor não sofra prejuízo na execução dos direitos postulados, com fulcro no inciso IX do artigo 51 da Lei nº.11.101/2005, expeça-se ofício ao Juízo Universal para que inclua o autor na relação de credores trabalhista, apontando o valor liquidado desta sentença. Todavia, uma vez decorrido o prazo de 180 dias contados do deferimento, nada impede que a execução trabalhista seja concluída normalmente perante este Juízo, independentemente de pronunciamento judicial, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores (art. 6º, § 5º, da Lei nº. 11.101/05). A condição de recuperanda judicialmente não assegura à ré, contudo, os benefícios da Justiça Gratuita, porque se encontra na administração de seus bens. Contudo, por força das disposições do § 10 do artigo 899 da CLT, isento-a do recolhimento de depósito recursal, apenas. Da inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT vigente por ocasião da propositura da ação e, bem como, dos artigos 319 e 320 do CPC, estes subsidiariamente aplicados conforme artigo 769 da CLT. Destaque-se que, por ocasião da propositura da ação, não havia a necessidade expressa de se atribuir valor a cada pedido formulado, não podendo a ausência de indicação de valor imputar em inépcia da inicial. Ademais, a inicial permitiu às rés defenderem-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. Portanto, não vislumbro inépcia na inicial. Da legitimidade de parte. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. A pertinência subjetiva para que as corrés figurem no polo passivo da presente demanda é decorrente do fato de figurarem no quadro societário da primeira ré como sócias/acionistas desta e, por conseguinte, integrarem o mesmo grupo econômico. Destaque-se que a indicação de sócios ou de possíveis sócios, sejam pessoas físicas ou jurídicas, num litisconsórcio passivo facultativo, é incentivado pelo legislador processual que, no artigo 134, § 2º, do CPC, declara textualmente que esta opção dispensa, no futuro, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso. Rejeita-se. Do grupo econômico. Depreende-se da causa de pedir que a pretensão do autor está centrada na tese de que as rés integram o mesmo grupo econômico nos moldes do § 2º do artigo 2º da CLT. Fundamentou que a primeira ré é uma sociedade anônima de capital fechado e tem como principais acionistas as corrés, sendo que as rés Estater Gestão de Investimentos Ltda e Unipar Participações Ltda compõem o denominado bloco acionista controlador da primeira ré. O fundamento trazido em respostas pelas rés são semelhantes no sentido de que, na condição de acionistas, nos termos do artigo 1º da Lei nº.6.404/76, não respondem por dívidas da sociedade e, principalmente, quando a empresa devedora é solvente e possui patrimônio suficiente para saldar débito apontado na ação. A quarta ré acrescentou que, como agente de fomento, investiu na primeira ré apoiando o processo de capitalização dela que se encontrava entre as empresas brasileiras pautadas pelas diretrizes estratégicas, numa simples operação societária. Com participação minoritária, não participava do controle e não exercia qualquer influência em decisões, o que, no seu sentir, basta para afastá-la do grupo econômico desejado pelo autor. A terceira ré argumentou que figurou como mera investidora da primeira ré no momento em que ela teve sua modalidade societária alterada para "S.A", assim como outras empresas. Assegurou ter participado também como acionista minoritária, não se figurando como acionista controladora. Negou que o senhor Pércio de Souza tenha adquirido 51% do capital votante da contestante, mas que, na verdade, possuiu o usufruto de tais ações, não podendo delas dispor. Argumentou, ainda, que transferiu suas ações em agosto de 2017 para a empresa GI Eólica Participações Ltda (segunda ré) e, com a transferência, a cláusula de usufruto foi revogada. Com base nestes fatos, negou ter integrado o grupo econômico da primeira e, se assim considerada, que seja responsabilizada de forma subsidiária, observando-se a ordem de preferência contida no artigo 10-A da CLT. A segunda ré, Estater Gestão de Investimentos Ltda, ora GI Investimentos Ltda, a seu turno, nega que seu representante legal, Pércio de Souza, fosse controlador da primeira ré, sustentando que alguma vez se apresentou como tal, mas na condição de sócio e representante da segunda ré. Argumentou que a primeira ré não era administrada por uma única pessoa, mas por um conselho de gestores na forma estatutária. Sustentou que as atividades das rés são distintas, atuando no ramo de “consultoria e gestão empresarial” e “locação de imóveis próprios”, negando integrar o grupo econômico da primeira ré. A primeira ré declarou em sua contestação que as corrés são suas acionistas e, não obstante, não mantêm nenhuma ingerência ou controles em suas atividades, assegurando possuir diretoria própria e responsável pela tomada de decisões inerentes ao seu objeto social. Argumentou, ainda, que as corrés são acionistas e que os documentos acostados com a inicial são reportagens e documentos expositivos despidos de força probatória da ingerência noticiada. Pois bem. De início convém destacar que a pretensão do autor não busca, neste momento processual, a desconsideração da pessoa jurídica para alcançar os bens dos sócios, não obstante tenha inserido empresas que foram ou ainda são sócias/acionistas da primeira ré. Busca-se a declaração de formação de grupo econômico e, com isso, a responsabilização solidária de todas com a obrigação devida pela primeira ré. O fato de uma empresa ser constituída na modalidade societária "S.A." não constitui óbice para que integre um mesmo grupo econômico de outras empresas, constituídas na mesma ou noutra modalidade societária. Consoante a jurisprudência predominante no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a mera existência de sócios comuns e a de relação de coordenação entre as empresas não tem o condão de resultar na responsabilização solidária, sendo, para tanto, necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico. No caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas pela segunda e terceira rés, data venia decisões em sentido contrário, entre elas e a primeira ré não havia apenas uma relação societária, uma relação de coordenação entre empresas, mas também relação de hierarquia de ambas (segunda e terceira) sobre a primeira, porque eram as empresas que constituíam o bloco controlador dessa empresa, a controlada. Os documentos trazidos pelo autor corroboram com assertiva acima, na medida em que traz à tona os fatos de que a segunda e terceira rés adquiriram a maioria das ações da primeira ré e passaram a controlá-la. Pertinente a notícia do Jornal "Estadão" (fl.418), informando que “A Tecsis, uma das maiores produtoras de pás eólicas do País, controlada por Pércio de Souza, sócio da butique de investimentos, fusões e aquisições Estáter, avalia a construção de sua terceira fábrica. Desta vez fora do Brasil. O Projeto de internacionalização da companhia começou a ser gestado nos últimos meses e deverá ter o martelo batido ao longo de 2016.” E, mais adiante, fls.419, informação colhida na rede de computadores, dá conta de que “A Estáter, um grupo de Pércio de Souza, tornou-se na última semana a maior acionista da Tecsis, do seguimento de produção de pás eólicas. O grupo possui agora 32,2% de participação. Na fábrica, que controla em parceria com a Unipar, que detém 19,9% de participação.” (grifei). Interessante a “Visão geral da Tecsis” no documento de fl.450, destoando do teor contido em sua contestação. Em referido documento declara que "A Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S.A ("Tecsis" ou "Coligada") é uma sociedade na qual a Unipar Carbocloro detém 17,8% do capital total e cujo resultado é reconhecido por meio de equivalente patrimonial". Somente pode ser “coligada” quem integra o mesmo grupo econômico. Relevante anotar que o senhor Pércio de Souza, sócio presidente da empresa Estáter, era também presidente do conselho de administração da terceira ré, Unipar, e, bem como, presidente do conselho de administração da primeira ré, evidenciando o poder de ingerência das empresas controladoras sobre a gerência da primeira ré. Destaque-se que o valor da participação acionária não tem relevância para se aferir a existência ou não de grupo econômico, pois, o que importa é a configuração da hierarquia comprovada. A hierarquia da segunda e terceira rés sobre a primeira decorre do fato incontroverso de que ambas, em conjunto, formavam o grupo controlador da primeira ré. Dispõe o artigo 116 da Lei nº.6.464, de 15 de dezembro de 1976: "Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender." É de clareza solar o dispositivo transcrito quanto a ingerência do acionista controlador, que pode ser uma pessoa, natural ou jurídica, ou um grupo de pessoas (natural ou jurídica), desde que sejam titulares de direitos de sócio, de modo permanente e com maioria de votos nas deliberações, podendo usar “efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia”, a fim de “fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social”. Esta ingerência na gestão da primeira ré também ficou comprovado pelos depoimentos colhidos em juízo, em especial, pelo depoimento da testemunha Edivan, ouvida nos autos do processo nº.0012429-47.2017.5.15.0135 (fls.2092/2095) e, bem como, pelos depoimentos dos representantes das rés, tanto nos autos do processo citado, como nos autos do processo n.0012415-71.2017.5.15.0003, donde se extrai as declarações de que todas as rés eram acionistas da primeira ré. Portanto, em que pesem as argumentações dos ilustres defensores das três primeiras rés, evidenciado está que elas integravam o mesmo grupo econômico e, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT, devem responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela coligada e empregadora, primeira ré. Para que não se alega omissão, cumpre destacar que o fato de o senhor Pércio de Souza ter sido usufrutuário de 51% do capital votante da terceira ré não afasta a condição desta empresa de acionista controladora, porque integrava o grupo de empresas controladoras da primeira, conforme já mencionado, o que é suficiente para a configuração de grupo econômico. O fato de a empresa Unipar ter se retirado do controle acionário da primeira ré em agosto de 2017, também não afasta a sua condição de integrante do grupo econômico pelo período em que esteve nesta condição, devendo responder pelas obrigações contraídas pelo grupo até o momento em que dele se retirou, porque, como integrante do grupo controlador da primeira ré, por força do parágrafo primeiro do artigo 116 da LSA, “tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.” (grifei) Nesta linha de raciocínio, com relação à quarta ré, conquanto integrante dos acionistas da primeira ré, o que permite verificar relação de coordenação entre elas, não integrava o grupo controlador, não tendo por conseguinte exercido relação hierárquica sobre a primeira ré, condição necessária para que integração ao grupo econômico fosse reconhecida. Diante do exposto, declaro que a primeira e segunda ré integram o mesmo grupo econômico, assim como a terceira, esta até agosto de 2017, quando dele se retirou. Assim, condeno referidas empresas a responderem solidariamente pelas obrigações que resultarem devidas ao autor, cuja relação empregatícia perdurou até 1.2.2017. Como a relação jurídica material se desenvolveu antes de 11.11.2017, inaplicável às disposições do artigo 10-A da CLT. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária da quarta ré (BNDES) por não configurar, em relação a ela, grupo econômico. Registre-se que na presente ação não se objetivou discutir a responsabilidade das pessoas físicas dos sócios das empresas rés, mas apenas a responsabilidades destas com a obrigação trabalhista com fundamento na existência de grupo econômico (art.2º, § 2º, da CLT) e não da desconsideração de personalidade jurídica da empresa, sendo, portanto, inaplicável o artigo 1º da Lei nº.6.404/76. Importante destacar que a formação de grupo econômico foi também reconhecida nos autos do processo nº.0012429-47.2017.5.15.0135 e mantida pelo v. acórdão da lavra do ilustre desembargador, dr. Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, por votação unânime. Da prescrição. A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, o limite temporal de dois anos após o término do contrato. Com a propositura da presente ação 15.10.2017, encontrava-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 15.10.2012, inclusive os decorrentes do não recolhimento de contribuição para o FGTS. Da equiparação salarial. Ao tempo da prestação laboral, dispunha o artigo 461 da CLT que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.” Os requisitos exigidos à época para a equiparação salarial eram: a) a identidade de empregador, ou seja, que o empregador dos empregados a serem equiparados fosse o mesmo; b) a identidade do local de trabalho, que a princípio deveria ser o limite do mesmo município, contudo, admitia-se também interpretação ampliativa deste conceito para a mesma região metropolitana (Súmula 6, X, TST); c) trabalho de igual valor, considerando-se como tal o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não fosse superior a 2 (dois) ano (art.461, § 1º, da CLT); d) ausência de quadro de carreira na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT; e) simultaneidade na prestação dos serviços; e f) que o paradigma não fosse empregado readaptado na função objeto de equiparação. No que se refere ao critério de distribuição do ônus da prova, compete ao trabalhador comprovar o fato constitutivo do direito postulado que, em se tratando de equiparação salarial, compreende-se o exercício da mesma função, na mesma localidade e para o mesmo empregador. À parte ré, compete provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito postulado que, nesta espécie de pretensão, limita-se a comprovação de que o paradigma possui tempo na função superior a dois anos (impeditivo), que o paradigma exerce as funções com maior produtividade e melhor técnica ou, ainda, que possui atribuições mais qualitativas ou quantitativas a justificar a diferença salarial (fatos modificativos), apenas para exemplificar. No caso em exame, o autor alegou que executava os mesmos serviços executados pelos paradigmas WELLINTON EUGÊNIO SILVA, GUILHERME FREITAS e PAULO APOLINÁRIO (paradigmas), porém ganhando cerca de 30% a menos do que os indicados. Asseverou que os paradigmas trabalharam para o mesmo empregador e nos mesmos locais que ele (plantas 7,8 e 9), fazendo os mesmos serviços, porém, percebendo salários superiores, o que afronta o princípio da isonomia. Esclareceu que, na prática, autor e paradigmas faziam a gestão de equipes de trabalho (ainda que sem poder de decisão e autonomia), elaboração de relatórios para a chefia, administração do ponto dos funcionários do setor, entre outras atividades comuns. A primeira ré, em resposta, esclareceu que: “O Sr. Guilherme Freitas reis era Operação de Produção I, cargo hierarquicamente inferior que o Reclamante e percebendo salário inferior em relação ao Reclamante. Os Srs. Paulo e Welington trabalharam em outro setor desta Reclamada e em funções distintas. O Sr. Wellington foi contratado ao cargo de técnico mecânico treinee, passando a pleno em julho de 2007 e, após, sênior em dezembro de 2007. Passou ao cargo de encarregado de manutenção em outubro de 2010 e, após, a supervisor de desenvolvimento em maio de 2011. Com a restruturação interna havida na Reclamada, conforme já esclarecido acima, seu cargo teve a nomenclatura alterada para aquela de “supervisor de produção I” em abril de 2012, mantidas as mesmas atribuições e responsabilidades de um supervisor de desenvolvimento. Já o Sr. Paulo, foi contratado como líder de laminação em abril de 2003, promovido a encarregado de laminação em abril de 2004 e, após, a encarregado de produção em fevereiro de 2006. Foi promovido a supervisor de desenvolvimento em junho de 2010 e, tal como o Sr. Wellington, teve sua função com a nomenclatura modificada para “supervisor de produção I” em abril de 2012, com as mesmas atribuições e responsabilidades de antes.” Tendo a defesa impugnado as alegações do autor de que ele exercia as mesmas atividades desenvolvidas pelos paradigmas indicados, pelo critério da distribuição estática do ônus da prova, aplicável ao caso, competia ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, deste mister, não se desembaraçou. A testemunha ouvida às fls.2357/2363, declarou não se recordar dos paradigmas apresentados pelo autor e, à míngua de outras provas, impõe-se a improcedência da pretensão. Do adicional de periculosidade e reflexos. O laudo pericial de fls.2184/2337, substituiu os anteriores por força da decisão de fls.2027/2030. O senhor perito, em seu novo trabalho, condicionou as conclusões ao convencimento do juízo após a colheita da prova oral/documental, ressaltando que, se restar comprovado que o autor prestou serviços dentro dos laboratórios das plantas 8 e 7, nas condições por ele descritas, restaria configurado labor em situação de risco de periculosidade por inflamáveis, nos termos da NR 16, Anexo 2. Com base nas diversas nomeações e visitas que o senhor perito havia feito nas plantas da primeira ré para cumprir o mister determinados pelos juízos locais, destacou, em resposta ao quesito 4, fl.2331, que até meados do ano de 2012, no interior dos laboratórios havia tambores com produtos inflamáveis líquidos, em embalagens abertas, sendo que, “a partir de 2012, a Acetona foi colocada em recipiente à prova de explosão, bem como foi colocado armário com porta corta fogo, para o armazenamento dos produtos inflamáveis líquidos”. Esclareceu, entretanto, que dentro dos Laboratórios “havia o fracionamento e enchimento de vasilhames com produtos inflamáveis líquidos, tornando a área interna desses recintos como Área de Risco.” Em que pesem as impugnações das rés, a prova oral produzida confirmou que todos os supervisores de produção tinham necessidade de acessar o laboratório para verificar se havia materiais para desenvolvimento e acompanhar o desenvolvimento desses materiais para atender a produção, diversas vezes por dia (cerca de 4 vezes por dia), lá permanecendo de 10 minutos a 30 minutos por vez, destacando-se que nesses laboratórios havia armazenamento e manipulação de inflamáveis líquidos, tais como acetona e solventes, configurando periculosidade. Portanto, a prova oral produzida complementou a prova pericial assegurando que ao autor sempre laborou no interior dos laboratórios na proporção acima examinada, Importante destacar que a frequência e o tempo de exposição no ambiente de risco acima reconhecidos afastam a ideia de eventualidade, destacando-se que, a teor da orientação contida na Súmula 364 do C. TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. É caso constatado pelo experto e confirmado pela prova oral. Destaque-se que declaração Auditor-Fiscal não é prova contunde e suficiente para afastar a conclusão de laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo. Diante dos fatos acima examinados, acolhe-se a pretensão para fim de condenar a primeira ré ao pagamento de adicional de periculosidade durante o período não colhido pela prescrição declarada, no importe de 30% sobre o salário-base, além dos reflexos em férias +1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Sendo mensalista, na base de cálculo já se encontram os descansos semanais e feriados. Do adicional de insalubridade e reflexos. Com base na massa probatória, infere-se que no período correspondente ao início de 2013 até 26.2.2014, verifica-se que o autor também laborou no setor de acabamento (produção), ambiente vistoriado pelo senhor perito e por ele enquadrado como insalubre pelo agente ruído, e sem percepção de equipamentos individuais de proteção em quantidade suficiente para a neutralização dos efeitos deletérios à saúde. Assim, declaro que no período correspondente ao início de 2013 (fixo 1.1.2013) até 26.2.2014, o autor laborou em situação de insalubridade por ruído, com exceção de três meses em que lhe foi concedido EPI correspondente, sendo-lhe devido adicional em grau médio. Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, o requerimento do autor está alinhado com a orientação jurisprudencial contida na Sumula 228 do C. TST, com redação dada pela Resolução do TST nº 148, de 26.06.2008, DJU 04.07.2008, em razão das determinações contidas na Súmula Vinculante de nº. 4 do STF. Ocorre que a aplicação da Súmula nº.228 do C. TST encontra-se suspensa pelo STF que acolheu a Reclamação Constitucional n° 6266, “na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade”. Na Reclamação citada ficou assente que “não é possível a substituição do salário-mínimo, seja como base em cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade.” Assim, enquanto não se editar lei ou celebração de convenção coletiva regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, prevalecerá o adicional fixado no artigo 192 da CLT. Para a Terceira Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão da lavra do eminente Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, nos autos do PROCESSO Nº TST-RR-70300-28.2009.5.04.0521, a “Corte Suprema adotou a teoria alemã do reconhecimento da inconstitucionalidade sem declaração de nulidade do preceito questionado. Daí a conclusão de que o artigo 192 da CLT continuará autorizando a adoção do salário-mínimo para cálculo do adicional de insalubridade até que nova base seja definida pelo legislador e pelos Atores Sociais”. Por conseguinte, condeno a ré a pagar adicional de insalubridade ao autor no período correspondente ao início de 2013 (fixo 1.1.2013) até 26.2.2014, em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo vigente na época da prestação dos serviços, além dos reflexos férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Sendo a base de cálculo o salário-mínimo mês, já se encontram inclusos os descansos semanais remunerados. Da acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A questão encontra-se sedimentada pelo Incidente de Recurso Repetitivo nº 17 do c. TST, no sentido de que "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Portanto, nos períodos em que foram deferidos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a parte autora deverá, por ocasião da liquidação da sentença, fazer opção por um adicional ou por outro. Das horas extras / intervalo interjornada / intervalo intrajornada / reflexos. O autor alegou que laborava em diversos horários a saber: “das 14h20 às 22h40 e das 22h40 às 06h05 em sistema de revezamento semanal de segunda a sábado (até final de 2013), das 7h35 às 17h35 de segunda a sexta-feira e três sábados por mês em média das 9h00 às 15h00 (ano de 2014) e após o ano 2014 das 18h00 às 06h00 e das 14h20 às 22h40 de segunda a sábado, sempre com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos em média.” Em razão do labor em turno de revezamento (diurno e noturno), postulou pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária e de trinta e seis semanais. Contestando, a primeira ré asseverou que durante o período não colhido pela prescrição, na função de supervisor de produção I, ocupava função de confiança previsto no inciso II do artigo 62 da CLT. Esta defesa também foi encontrava na contestação das demais rés. De início convém destacar que a questão será examinada com base na legislação vigente à época dos fatos, sendo, portanto, inaplicáveis as inovações trazidas pela Lei nº.13.467/2017. A lei vigente ao tempo dos fatos reputava como de confiança aquele que exercia cargos de gestão, equiparando para esse efeito os diretores e chefes de departamentos ou filial. Contudo, no parágrafo único do artigo 62, dispunha que o regime previsto neste capítulo será aplicado aos empregados mencionados no inciso II do referido artigo, quando o salário do “cargo de confiança”, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). A redação do parágrafo único está no sentido de excluir da exceção do inciso II do artigo 62 e aplicar o regime estabelecido no capítulo II da CLT (jornada controlada e pagamento de horas e etc), quando o salário do cargo de confiança (salário e mais gratificação de função) for inferior ao valor do cargo efetivo acrescido de 40%. Por “cargo efetivo” tem-se aquele que possibilita o empregador reverter o empregado ao “cargo anterior”, caso perca a confiança especial depositada neste empregado. Na hipótese, o empregado retornaria ao “cargo efetivo” e perderia a gratificação de função e passaria a receber somente o salário do “cargo efetivo”. É o que consta na Súmula 372/TST. Transcrevo: “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá lhe retirar a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação”. No caso em apreço, conquanto as rés tenham sustentado que o autor auferia salário que, mesmo acrescendo da gratificação de 40%, suplantava o valor dos demais colegas de trabalho, não comprovou ser tal valor àquele que o legislador denominou como sendo o oriundo do “cargo efetivo”, conforme inteligência contida na Súmula citada. Destaque-se que o valor do salário do autor remunerava a responsabilidade técnica da função exercida e não confiança no sentido desejado pela ré, uma vez que não exercia poderes de gestão nos moldes assinados no inciso II do artigo 62 da CLT. A prova oral revelou que o autor não tinha poderes para admitir, demitir ou punir empregados, sendo apenas comunicava os fatos ao RH que tomava as decisões. Esclareceu, ainda, que acima do supervisor havia o coordenador, pós-coordenador, gerente de setor, gerente-geral e a presidência. Portanto, longe estava o autor de ser um “longa manus”, um “alter ego” do empregador, porque, para isso, havia outros mais bem posicionado no organograma empresarial, razão por que afasto a alegação de que o autor se enquadrava na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT. Afastada a exceção sustentada pelas rés, tem-se que ao autor se aplicava toda a disposição relativa ao Capítulo da Duração do Trabalho prevista na CLT, inclusive, quanto ao controle de jornada de trabalho. Destaque-se que, com relação ao controle de jornada, a prova oral revelou a existência desta que, embora não escrita, era efetiva. Colhe-se da declaração da testemunha conduzida pela ré nos autos do processo nº.0012.429-47.2017.5.15.0135 (prova emprestada), que havia controle rígido de jornada de trabalho, inclusive para ela que exercia a função de gerente. Referida testemunha declarou que tinha horário definido das 08h00 às 18h00, com 01h00 para refeição e, embora não registrasse controle de ponto, comunicava a seu superior quando havia necessidade de chegar mais tarde ou de sair mais cedo. Colhe-se dessa declaração a subordinação do referido gerente a um superior hierárquico e a um sistema de controle da jornada. Essa subordinação sentida por um gerente, por certo, foi sentida em grau maior pelo autor, que exercia a função de supervisor. Enquadrando-se, pois, na capitulação mencionada, competia à empregadora o ônus/dever na comprovação da jornada de trabalho efetiva e, deste mister, não só deixou de impugnar especificamente a jornada de trabalho descrita na inicial, como também não provou. Logo, aplicáveis as orientações da Súmula 338 do C. TST quanto à presunção ficta, salvo naquilo em que houve prova favorável às contestantes. Ressalte-se que a prova oral complementar produzida em audiência (testemunha Walter Tosin Filho – fls. 3032/3035) não altera em nada o convencimento já externado por este juízo, pois as declarações prestadas apenas reforçaram a conclusão anterior quanto à jornada praticada e à fruição parcial do intervalo intrajornada. A testemunha confirmou que o autor laborava em escala 2x2, informando ainda que o intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos ("tempo de se alimentar e retornar ao trabalho"), reforçando a tese da inicial quanto à supressão intervalar. Walter Tosin Filho também relatou a ocorrência de reuniões semanais que iniciavam antes do turno, o que ratifica a prestação de labor em sobrejornada. Sem comprovação da jornada efetivamente cumprida pelo autor, fixo-a conforme aduzidas na inicial, a saber: “Das 14h20 às 22h40 e das 22h40 às 06h05 em sistema de revezamento semanal de segunda a sábado (até final de 2013), das 7h35 às 17h35 de segunda a sexta-feira e três sábados por mês em média das 9h00 às 15h00 (ano de 2014) e após o ano 2014 das 18h00 às 06h00 e das 14h20 às 22h40 de segunda a sábado, sempre com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos em média.” Com base na jornada de trabalho acima declarada como efetivamente laborada, forçoso reconhecer que o autor laborou em turno ininterrupto de revezamento. Considera-se turno de a jornada especial prevista no art.7º, XIV, da CF/1988, quando o trabalhador exercer suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta, conforme OJ 360 da SBDI-I/TST. Contudo, considerando-se que o fundamento jurídico para a criação do instituto em exame foi a de assegurar ao trabalhador uma compensação pelos efeitos prejudiciais à saúde, física e psicológica, ao convívio familiar e social do trabalhador, é preciso que esta alternância de turnos, mesmo que não preencha os três turnos, manhã, tarde e à noite, ocupe frações expressivas de, pelo menos, dois destes turnos, mesmo que as alternâncias ocorram bimestralmente ou até trimestralmente, porque nesta variação também implica nos prejuízos acima destacados, conforme ensina Maurícios Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 13 ed. - São Paulo: LTR, 2014, pp. 953/956. Diante deste contexto, condeno-a a pagar, como extra, a) as horas extras excedentes da sexta hora diária e do limite semanal de trinta e seis horas do mês, nos períodos de outubro de 2012 a 31.12.2013 e de 1.1.2015 até a demissão; b) as horas excedentes da oitava diária e do limite semanal de quarenta e quatro horas no período compreendido ao ano de 2014; c) Verificando-se que o autor excedia diariamente o limite de seis horas contínuas de trabalho e, não obstante, fruía apenas trinta minutos para refeição e descanso, imperativo reconhecer o direito dele ao pagamento de mais 1 (uma) hora extra por dia de efetivo labor, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT (redação vigente à época dos fatos) e Súmula 437, I, do C. TST. As horas extras serão apuradas, observando-se a evolução salarial do autor, a qual será acrescida do adicional de periculosidade ou insalubridade, utilizando-se o divisor 180, para os períodos em que se ativou em turnos ininterruptos de revezamento, apurando-se o valor do salário-hora. No período em que o autor se ativou em turnos normais, o divisor será o de 220. Importante destacar que os comprovantes de pagamento, em seu preâmbulo, acusam que o autor era mensalista e não horista. As horas extras serão contadas conforme as jornadas acima declaradas, as cargas semanais definidas, observando-se as reduções noturnas (quando pertinente), deduzindo-se, por óbvio, o tempo fruído para refeição e descanso confessadamente fruído (trinta minutos). As horas extras serão apuradas tomando-se o salário-hora apurado e acrescido do adicional para as horas extras diurnas; as horas extras noturnas serão apuradas somando-se o valor da hora diurna, mais o adicional noturno e, sobre esta soma, incidirá o adicional de horas extras. Os adicionais serão os observados nas normas coletivas anexadas aos autos, limitando-se em 100%, quando laborado em domingos e feriados (objeto do pedido). Sendo o autor mensalista, conforme já mencionado, não há falar em incidência apenas do adicional de horas extras (Súmula 85/TST), porque o pagamento feito foi para a unidade de tempo mês, compreendendo-se nesta unidade de tempo somente as horas normais de trabalho. Por serem habituais, as horas extraordinárias laboradas integrarão à base de cálculo a fim de se apurar diferenças nas seguintes parcelas: descansos semanais remunerados (Súmula 172 do c. TST); gratificação natalina (conforme Súmula nr. 45 do c. TST); férias enriquecidas do terço constitucional (conforme Súmula nr. 151 do c. TST); aviso-prévio e as importâncias devidas a título de FGTS + 40% (Lei 8.036/90 – art. 15 e 18). A teor da Orientação Jurisprudencial nº.394 da SBDI-I, “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem"”. Do adicional noturno e reflexos. São considerados horários mistos os que se iniciam em horário diurno e adentram o horário noturno ou quando se iniciam-se em horário noturno e adentram no diurno. Em ambos os casos, em se tratando de jornada normal de trabalho, incidem o adicional noturno e a redução legal (art.73, § 1º, da CLT) sobre as horas laboradas entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte. Todavia, quando ocorrer de a jornada normal de trabalho prorrogar do horário noturno para a diurno, as horas prorrogadas para o horário diurno serão consideradas como noturnas (Art.73, § 5º, da CLT e Súmula 60/TST). É o caso em exame. Conforme a inicial, jornada de trabalho do autor teve momento que se iniciou às 22h40 e encerrou às 06h05; noutro momento, inciou as 18h00 e encerrou às 06h00 do dia seguinte, e, por fim, houve dias que a jornada se estendeu até as 22h40. Assim, condeno a ré a pagar ao autor adicional noturno convencional, se mais favorável ao legal, a partir das 22h00 até o término. Dada a habitualidade da prestação de serviços em horário noturno, o adicional noturno integrará o salário do empregado para todos os efeitos, dsr´s, gratificação natalina e férias enriquecidas do terço constitucional, conforme Súmula 60 do TST. Das horas de sobreaviso e reflexos. Sobreaviso é o regime de trabalho pelo qual o empregado se mantém à disposição do empregador, em sua própria residência, obrigando-se a atender a chamado para efetiva prestação de serviço a qualquer momento da jornada ajustada. Nesta modalidade, o empregado permanece à distância, em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Conquanto o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso (Súmula 428/TST), todavia, quando se verifica que tais instrumentos foram utilizados para manter o trabalhador à disposição do empregador, submetendo-o ao controle patronal, a condição de sobreaviso caracterizada. No caso em exame, a primeira ré admitiu que o autor portava telefone móvel corporativo, atraindo, para si, o ônus da prova de que tal equipamento não era para que o autor permanecesse de sobreaviso. Deste mister, contudo, não se desembaraçou. Pelo contrário, a prova oral produzida pelo autor revelou que referido telefone era para que os supervisores fossem acionados durante o descanso, o que era frequente. Assim declarou a testemunha: “… que todos os supervisores eram equipados com celular corporativo e tinham que permanecer ligados fora do trabalho; que se ocorresse alguma coisa o supervisor era acionado pela coordenação; que não poderia recusar ao chamamento sob pena de ser advertido verbalmente; que já chegou a ser advertido verbalmente por não ter atendido o telefone porque estava dormindo; que não tinha liberdade de viajar porque corria-se o risco de ter que retornar para atender chamados; que alguns problemas eram possíveis de ser resolvidos por t telefone; outros haviam necessidade de retornar à fábrica; que também havia reuniões após o horário de trabalho”. Diante do exposto, declaro que o autor permanecia em sobreaviso entre o término da jornada de trabalho até o início da jornada seguinte, razão por que condeno a primeira ré a pagar as horas que permanecia de sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal de trabalho, conforme artigo 244, § 2º, da CLT, aplicado analogicamente. Dada a natureza remuneratória da parcela deferida, a mesma compõe a base de cálculo de todas as verbas contratuais (excluído o adicional de periculosidade ou insalubridade), razão por que condeno a ré a pagar as diferenças havidas em descanso semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. Consoante o entendimento sedimentada no item I da Súmula 368 do c. TST, “a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”. Por conseguinte, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes parcelas: adicional de periculosidade ou insalubridade, horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é do réu, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB nº.1127/2011. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (reflexos em aviso-prévio, férias +1/3, FGTS + 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. A quantia apurada será deduzida da importância devida ao autor e recolhida aos cofres públicos, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos por ocasião da liquidação da sentença, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo da execução. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Da compensação /dedução. As rés não comprovaram ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das quantias comprovadamente pagas de mesmo título das deferidas, desde que os respectivos comprovantes estejam entranhados nos autos. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo experto, fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pelos réus, porque foi a parte sucumbente na pretensão que exigiu a prova técnica. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA REJEITO as preliminares; EXTINGO, com resolução de mérito, o processo no que toca as pretensões alcançadas pela prescrição declarada; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX VIEIRA DELLAPE em face de BNDES PARTICIPAÇÕES SA BNDESPAR, absolvendo-a de qualquer condenação no presente feito. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO ALBERTO BRAGA DA SILVA em face de SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A., ESTATER / GI INVESTIMENTOS LTDA. e UNIPAR CARBOCLORO S.A para CONDENÁ-LAS, solidariamente, a: 1) PAGAR a) Adicional de periculosidade durante o período não colhido pela prescrição declarada, no importe de 30% sobre o salário-base, além dos reflexos em férias +1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) Adicional de insalubridade ao autor no período correspondente ao início de 2013 (fixo 1.1.2013) até 26.2.2014, em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo vigente na época da prestação dos serviços, além dos reflexos férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) Horas extras - as horas extras excedentes da sexta hora diária e do limite semanal de trinta e seis horas do mês, nos períodos de outubro de 2012 a 31.12.2013 e de 1.1.2015 até a demissão; d) Horas extras - as horas excedentes da oitava diária e do limite semanal de quarenta e quatro horas no período compreendido ao ano de 2014; e) Horas extras - 1 (uma) hora extra por dia de efetivo labor, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT (redação vigente à época dos fatos) e Súmula 437, I, do C. TST; f) Reflexos das horas extras descritas nas letras “b”, “c” e “d” em descansos semanais remunerados (Súmula 172 do c. TST); gratificação natalina (conforme Súmula nr. 45 do c. TST); férias enriquecidas do terço constitucional (conforme Súmula nr. 151 do c. TST); aviso-prévio e as importâncias devidas a título de FGTS + 40% (Lei 8.036/90 – art. 15 e 18). g) Adicional noturno e reflexos; h) Horas de sobreaviso e reflexos. 2) RECOLHER: a) As contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes parcelas: adicional de periculosidade ou insalubridade, horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. b) Imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB nº.1127/2011. As verbas deferidas apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. O autor deverá fazer a opção por um dos adicionais (insalubridade ou periculosidade), conforme artigo 193, § 2º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pelas rés, porque foram sucumbentes na pretensão que exigiu a prova técnica. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelas rés e sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$50.000,00, no importe de R$1.000,00. Nos termos das disposições do § 10 do artigo 899 da CLT, isento-a primeira ré apenas do recolhimento de depósito recursal, mantendo-se a condenação em custas processuais. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho [1]DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, Vol.2. 2 ed. Salvador: Jus PODVM, 2008, p. 51 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BNDES PARTICIPACOES SA BNDESPAR

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012217-26.2017.5.15.0135 AUTOR: ALEX VIEIRA DELLAPE RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d2308 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: ALEX VIEIRA DELLAPE ajuizou ação trabalhista em face de TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS S.A, ESTATER GESTÃO DE INVESTIMENTOS S.A, UNIPAR CARBOCLORO S.A. e BNDES PARTICIPAÇÕES SA BNDESPAR postulando a condenação das rés no pagamento das verbas descritas na inicial e de modo solidário, sob a alegação de que elas integram o mesmo grupo econômico. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. Juntou documentos. As rés apresentaram suas contestações às fls.873/918 (Tecsis), fls.1207/1249 (BNDES), fls.1296/1319 (UNIPAR) e fls.1449/1489 (ESTATER). Juntaram documentos. As defesas foram recepcionadas às fls.1550/1551, ante a inconciliação das partes, sendo assegurado à parte autora prazo para réplica e nomeado perito para apresentar laudo ambiental (fls.1561/1562). O autor juntou aos autos (fls.1563/1604) diversas cópias de laudo periciais produzidos em outros processos envolvendo o ambiente de trabalho da primeira ré. As partes apresentaram quesitos e a primeira ré indicou assistentes técnicos. Laudo pericial foi apresentado às fls.1462/1675, complementado às fls.111827/1852 e 1891/1897, em razão das manifestações das partes. Na petição de fls.2009/2010, a ré informa a alteração da razão social da primeira ré, passando denominá-la SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTO S.A. Em decorrência de impugnação da parte autora, que insistia na nulidade do laudo pericial, por não ter participado da vistoria, o juízo entendeu por bem acolher a sua insatisfação (fls.2027/2030), sendo o laudo refeito às fls.2184/2337. Seguiram novas impugnações das partes. Na audiência de instrução de fls.2357/2363, o juízo acolheu prova emprestada apresentada pela parte autora, consistente em depoimentos de testemunhas colhidos noutros feitos, envolvendo os mesmos fatos (grupo econômico) e as mesmas partes, não obstante protestos das rés. Na mesma assentada, foram colhidos depoimentos de partes e testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em forma de memorais. Inconciliados. Prolatada a sentença de mérito (fls. 2617/2646), as três primeiras reclamadas interpuseram Recursos Ordinários. A 2ª ré, GI INVESTIMENTOS LTDA. (fls.2677/2703), arguiu preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, buscou a reforma quanto à responsabilidade solidária, grupo econômico e verbas salariais. A 3ª ré, UNIPAR CARBOCLORO S.A. (fls.209/2739), insurgiu-se contra o reconhecimento de grupo econômico e horas de sobreaviso. A 1ª ré, SOROSISTEM (2777/2808), postulou gratuidade de justiça e contestou os adicionais e horas extras deferidos. O E. TRT da 15ª Região, por meio do V. Acórdão (fls. 2868/2874), decidiu acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela 2ª reclamada, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a oitiva de testemunha especificamente sobre a jornada de trabalho do reclamante. Dessa decisão, foram opostos Embargos de Declaração pelo reclamante, pela 1ª ré e pela 4ª ré. O Tribunal deu parcial provimento aos embargos do autor e da 1ª ré apenas para fins de esclarecimentos, rejeitando os da 4ª ré. Inconformada, a 1ª ré interpôs Recurso de Revista, que teve seu seguimento denegado pela Vice-Presidência do TRT. Ato contínuo, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR), ao qual o Colendo TST negou provimento, mantendo a decisão agravada. Com o trânsito em julgado em 09/12/2025, os autos retornaram a esta Vara. Em cumprimento à determinação superior, realizou-se audiência de instrução complementar em 23/06/2026 (fls.3032/3035), oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha Walter Tosin Filho acerca da jornada de trabalho. Encerrada a instrução, as três primeiras rés apresentaram razões finais escritas. Remissivas pelo autor e quarta ré. Inconciliados. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº.13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 não se aplicam nos aspectos materiais ao caso em discussão no presente feito, porque a relação jurídica entre as partes se desenvolveu antes da sua publicação e vigência. Não é possível a aplicação retroativa das normas legais em epígrafe sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010), e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Logo, não se pode extinguir pedidos que não foram formulados com as exigências processuais da referida lei. Do protesto à decisão que afastou a contradita. De saída convém manter o indeferimento da contradita apresentada pela ré sob o fundamento de que a testemunha conduzida pelo autor era suspeita pelo fato de ter promovido ação em face da ré e, bem como, pelo fato de ter convidado o autor para ser testemunha naquele processado. Mantém-se o indeferimento porque o simples fato possuir processo em face do mesmo empregador não implica suspeição da testemunha, conforme Súmula 357 do C. TST. Também não configura suspeição ou troca de favores o mero fato de a testemunha objeto de contradita ter convidado o autor desta ação para ser sua testemunha no processo em que promoveu em face da ré. Isso porque a troca de favores não pode ser presumida, mas devidamente comprovada, sob pena de inviabilizar essa modalidade de prova, diante da dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da empresa, prestarem depoimentos contra a empregadora. Nesse sentido, são os julgados abaixo transcritos cujas ementas foram colhidas do v. acórdão proferido nos autos do pje 0010543-55.2014.5.15.0058, da lavra do i. Desembargador Antônio Francisco Montanagna que afastou a alegação de troca de favores, seguindo a orientação da 11ª Câmara do E. TRT 15, conforme pje 0001875-97.2010.5.15.0135, 0001419-17.2011.5.15.0070 e 0000544-18.2013.5.15.0057. Transcrevo as ementas citadas no v. acórdão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA A MESMA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE "TROCA DE FAVORES". SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. A Corte Regional corrobora o indeferimento da contradita ao fundamento de que somente há suspeição da testemunha que litiga contra a mesma empregadora diante da chamada "troca de favores", situação não configurada. A circunstância de a testemunha litigar contra a reclamada em processo com idêntico objeto não a torna suspeita, pois somente se reconhece a suspeição quando constatada a efetiva troca de favores (Súmula nº 357/TST). Na hipótese, não há relatos demonstrando o interesse da testemunha no litígio que efetivamente pudesse comprometer a isenção de suas declarações. Pedidos semelhantes e até mesmo o fato de terem figurado como testemunhas recíprocas não revelam, por si, interesse na solução do litígio, nem significa ser amigo íntimo do autor ou inimigo capital da reclamada. Agravo de instrumento desprovido. (...)". (TST - AIRR: 9046720125040291, Relator: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 29/04/2015, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015).” "CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECLAMANTE ARROLADO PARA DEPOR EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA TESTEMUNHA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. É entendimento desta Corte de que a troca de favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser comprovada, circunstância, no entanto, não divisada nos autos, já que o Regional não registrou prova nesse sentido, não sendo suficiente, para tanto, a simples constatação de o reclamante ter sido arrolado para testemunhar nas ações trabalhistas ajuizadas pelas testemunhas em face do mesmo empregador. Isso porque se estaria, em última consequência, inviabilizando essa modalidade de prova, já que a realidade revela não só a dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da empresa, deporem contra a empregadora, mas também que, geralmente, as pessoas chamadas a depor, tiveram ou mantêm alguma relação com os litigantes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (...)". (TST - RR: 9155620115090012, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015).” "RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR AFASTADA PELO EG. TRT. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES. IMPOSSIBILIDADE. A existência de ação ajuizada pela testemunha, contra o mesmo empregador, com pedidos idênticos e até mesmo o fato de terem figurado - reclamante e testemunha - como testemunhas recíprocas não revela, por si só, interesse na solução do litígio, nem significa ser amigo íntimo do autor ou inimigo capital do réu. Se ambas litigam contra o mesmo empregador em ações com identidade de pedidos, é até natural que uma seja testemunha na ação ajuizada pela outra. A troca de favores não pode ser presumida e deve estar devidamente comprovada para caracterizar a contradita por interesse na causa (inteligência da Súmula nº 357/TST). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST - RR: 3312600632007509 3312600-63.2007.5.09.0015, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 02/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013).” (GRIFEI) Portanto, mantenho o indeferimento da contradita. Da prova emprestada / impugnação. Segundo Eduardo Talamini, citado por DIDIER JR[1], “a prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para o outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos elementos que a documentam”. Segundo DIDIER JR, a prova emprestada “é o instrumento que garante economia processual. Permite que, com o mínimo da atividade processual, seja alcançado o maior resultado possível, vez que a parte pode valer-se de prova já produzida em outro processo, sem a necessidade de reproduzi-la”. Importante destacar que, ao acolher o pedido do autor na utilização de ata produzida noutro processo como prova emprestada, este magistrado concedeu às partes prazo de dez dias para que se manifestassem a respeito, atentando-se para o preceituado no artigo 6º do CPC (fls.2096/2099), o que ocorreu nas manifestações que se seguiram àquela determinação, não se verificando, portanto, malferimento do contraditório e de ampla defesa. Da recuperação judicial da primeira ré. A recuperação judicial deferida em favor das rés não impede o curso normal da demanda até a sua conclusão, a teor das disposições do artigo 6º, § 5º, da Lei nº.11.101/2005. Contudo, para que o autor não sofra prejuízo na execução dos direitos postulados, com fulcro no inciso IX do artigo 51 da Lei nº.11.101/2005, expeça-se ofício ao Juízo Universal para que inclua o autor na relação de credores trabalhista, apontando o valor liquidado desta sentença. Todavia, uma vez decorrido o prazo de 180 dias contados do deferimento, nada impede que a execução trabalhista seja concluída normalmente perante este Juízo, independentemente de pronunciamento judicial, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores (art. 6º, § 5º, da Lei nº. 11.101/05). A condição de recuperanda judicialmente não assegura à ré, contudo, os benefícios da Justiça Gratuita, porque se encontra na administração de seus bens. Contudo, por força das disposições do § 10 do artigo 899 da CLT, isento-a do recolhimento de depósito recursal, apenas. Da inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT vigente por ocasião da propositura da ação e, bem como, dos artigos 319 e 320 do CPC, estes subsidiariamente aplicados conforme artigo 769 da CLT. Destaque-se que, por ocasião da propositura da ação, não havia a necessidade expressa de se atribuir valor a cada pedido formulado, não podendo a ausência de indicação de valor imputar em inépcia da inicial. Ademais, a inicial permitiu às rés defenderem-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. Portanto, não vislumbro inépcia na inicial. Da legitimidade de parte. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. A pertinência subjetiva para que as corrés figurem no polo passivo da presente demanda é decorrente do fato de figurarem no quadro societário da primeira ré como sócias/acionistas desta e, por conseguinte, integrarem o mesmo grupo econômico. Destaque-se que a indicação de sócios ou de possíveis sócios, sejam pessoas físicas ou jurídicas, num litisconsórcio passivo facultativo, é incentivado pelo legislador processual que, no artigo 134, § 2º, do CPC, declara textualmente que esta opção dispensa, no futuro, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso. Rejeita-se. Do grupo econômico. Depreende-se da causa de pedir que a pretensão do autor está centrada na tese de que as rés integram o mesmo grupo econômico nos moldes do § 2º do artigo 2º da CLT. Fundamentou que a primeira ré é uma sociedade anônima de capital fechado e tem como principais acionistas as corrés, sendo que as rés Estater Gestão de Investimentos Ltda e Unipar Participações Ltda compõem o denominado bloco acionista controlador da primeira ré. O fundamento trazido em respostas pelas rés são semelhantes no sentido de que, na condição de acionistas, nos termos do artigo 1º da Lei nº.6.404/76, não respondem por dívidas da sociedade e, principalmente, quando a empresa devedora é solvente e possui patrimônio suficiente para saldar débito apontado na ação. A quarta ré acrescentou que, como agente de fomento, investiu na primeira ré apoiando o processo de capitalização dela que se encontrava entre as empresas brasileiras pautadas pelas diretrizes estratégicas, numa simples operação societária. Com participação minoritária, não participava do controle e não exercia qualquer influência em decisões, o que, no seu sentir, basta para afastá-la do grupo econômico desejado pelo autor. A terceira ré argumentou que figurou como mera investidora da primeira ré no momento em que ela teve sua modalidade societária alterada para "S.A", assim como outras empresas. Assegurou ter participado também como acionista minoritária, não se figurando como acionista controladora. Negou que o senhor Pércio de Souza tenha adquirido 51% do capital votante da contestante, mas que, na verdade, possuiu o usufruto de tais ações, não podendo delas dispor. Argumentou, ainda, que transferiu suas ações em agosto de 2017 para a empresa GI Eólica Participações Ltda (segunda ré) e, com a transferência, a cláusula de usufruto foi revogada. Com base nestes fatos, negou ter integrado o grupo econômico da primeira e, se assim considerada, que seja responsabilizada de forma subsidiária, observando-se a ordem de preferência contida no artigo 10-A da CLT. A segunda ré, Estater Gestão de Investimentos Ltda, ora GI Investimentos Ltda, a seu turno, nega que seu representante legal, Pércio de Souza, fosse controlador da primeira ré, sustentando que alguma vez se apresentou como tal, mas na condição de sócio e representante da segunda ré. Argumentou que a primeira ré não era administrada por uma única pessoa, mas por um conselho de gestores na forma estatutária. Sustentou que as atividades das rés são distintas, atuando no ramo de “consultoria e gestão empresarial” e “locação de imóveis próprios”, negando integrar o grupo econômico da primeira ré. A primeira ré declarou em sua contestação que as corrés são suas acionistas e, não obstante, não mantêm nenhuma ingerência ou controles em suas atividades, assegurando possuir diretoria própria e responsável pela tomada de decisões inerentes ao seu objeto social. Argumentou, ainda, que as corrés são acionistas e que os documentos acostados com a inicial são reportagens e documentos expositivos despidos de força probatória da ingerência noticiada. Pois bem. De início convém destacar que a pretensão do autor não busca, neste momento processual, a desconsideração da pessoa jurídica para alcançar os bens dos sócios, não obstante tenha inserido empresas que foram ou ainda são sócias/acionistas da primeira ré. Busca-se a declaração de formação de grupo econômico e, com isso, a responsabilização solidária de todas com a obrigação devida pela primeira ré. O fato de uma empresa ser constituída na modalidade societária "S.A." não constitui óbice para que integre um mesmo grupo econômico de outras empresas, constituídas na mesma ou noutra modalidade societária. Consoante a jurisprudência predominante no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a mera existência de sócios comuns e a de relação de coordenação entre as empresas não tem o condão de resultar na responsabilização solidária, sendo, para tanto, necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico. No caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas pela segunda e terceira rés, data venia decisões em sentido contrário, entre elas e a primeira ré não havia apenas uma relação societária, uma relação de coordenação entre empresas, mas também relação de hierarquia de ambas (segunda e terceira) sobre a primeira, porque eram as empresas que constituíam o bloco controlador dessa empresa, a controlada. Os documentos trazidos pelo autor corroboram com assertiva acima, na medida em que traz à tona os fatos de que a segunda e terceira rés adquiriram a maioria das ações da primeira ré e passaram a controlá-la. Pertinente a notícia do Jornal "Estadão" (fl.418), informando que “A Tecsis, uma das maiores produtoras de pás eólicas do País, controlada por Pércio de Souza, sócio da butique de investimentos, fusões e aquisições Estáter, avalia a construção de sua terceira fábrica. Desta vez fora do Brasil. O Projeto de internacionalização da companhia começou a ser gestado nos últimos meses e deverá ter o martelo batido ao longo de 2016.” E, mais adiante, fls.419, informação colhida na rede de computadores, dá conta de que “A Estáter, um grupo de Pércio de Souza, tornou-se na última semana a maior acionista da Tecsis, do seguimento de produção de pás eólicas. O grupo possui agora 32,2% de participação. Na fábrica, que controla em parceria com a Unipar, que detém 19,9% de participação.” (grifei). Interessante a “Visão geral da Tecsis” no documento de fl.450, destoando do teor contido em sua contestação. Em referido documento declara que "A Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S.A ("Tecsis" ou "Coligada") é uma sociedade na qual a Unipar Carbocloro detém 17,8% do capital total e cujo resultado é reconhecido por meio de equivalente patrimonial". Somente pode ser “coligada” quem integra o mesmo grupo econômico. Relevante anotar que o senhor Pércio de Souza, sócio presidente da empresa Estáter, era também presidente do conselho de administração da terceira ré, Unipar, e, bem como, presidente do conselho de administração da primeira ré, evidenciando o poder de ingerência das empresas controladoras sobre a gerência da primeira ré. Destaque-se que o valor da participação acionária não tem relevância para se aferir a existência ou não de grupo econômico, pois, o que importa é a configuração da hierarquia comprovada. A hierarquia da segunda e terceira rés sobre a primeira decorre do fato incontroverso de que ambas, em conjunto, formavam o grupo controlador da primeira ré. Dispõe o artigo 116 da Lei nº.6.464, de 15 de dezembro de 1976: "Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender." É de clareza solar o dispositivo transcrito quanto a ingerência do acionista controlador, que pode ser uma pessoa, natural ou jurídica, ou um grupo de pessoas (natural ou jurídica), desde que sejam titulares de direitos de sócio, de modo permanente e com maioria de votos nas deliberações, podendo usar “efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia”, a fim de “fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social”. Esta ingerência na gestão da primeira ré também ficou comprovado pelos depoimentos colhidos em juízo, em especial, pelo depoimento da testemunha Edivan, ouvida nos autos do processo nº.0012429-47.2017.5.15.0135 (fls.2092/2095) e, bem como, pelos depoimentos dos representantes das rés, tanto nos autos do processo citado, como nos autos do processo n.0012415-71.2017.5.15.0003, donde se extrai as declarações de que todas as rés eram acionistas da primeira ré. Portanto, em que pesem as argumentações dos ilustres defensores das três primeiras rés, evidenciado está que elas integravam o mesmo grupo econômico e, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT, devem responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela coligada e empregadora, primeira ré. Para que não se alega omissão, cumpre destacar que o fato de o senhor Pércio de Souza ter sido usufrutuário de 51% do capital votante da terceira ré não afasta a condição desta empresa de acionista controladora, porque integrava o grupo de empresas controladoras da primeira, conforme já mencionado, o que é suficiente para a configuração de grupo econômico. O fato de a empresa Unipar ter se retirado do controle acionário da primeira ré em agosto de 2017, também não afasta a sua condição de integrante do grupo econômico pelo período em que esteve nesta condição, devendo responder pelas obrigações contraídas pelo grupo até o momento em que dele se retirou, porque, como integrante do grupo controlador da primeira ré, por força do parágrafo primeiro do artigo 116 da LSA, “tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.” (grifei) Nesta linha de raciocínio, com relação à quarta ré, conquanto integrante dos acionistas da primeira ré, o que permite verificar relação de coordenação entre elas, não integrava o grupo controlador, não tendo por conseguinte exercido relação hierárquica sobre a primeira ré, condição necessária para que integração ao grupo econômico fosse reconhecida. Diante do exposto, declaro que a primeira e segunda ré integram o mesmo grupo econômico, assim como a terceira, esta até agosto de 2017, quando dele se retirou. Assim, condeno referidas empresas a responderem solidariamente pelas obrigações que resultarem devidas ao autor, cuja relação empregatícia perdurou até 1.2.2017. Como a relação jurídica material se desenvolveu antes de 11.11.2017, inaplicável às disposições do artigo 10-A da CLT. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária da quarta ré (BNDES) por não configurar, em relação a ela, grupo econômico. Registre-se que na presente ação não se objetivou discutir a responsabilidade das pessoas físicas dos sócios das empresas rés, mas apenas a responsabilidades destas com a obrigação trabalhista com fundamento na existência de grupo econômico (art.2º, § 2º, da CLT) e não da desconsideração de personalidade jurídica da empresa, sendo, portanto, inaplicável o artigo 1º da Lei nº.6.404/76. Importante destacar que a formação de grupo econômico foi também reconhecida nos autos do processo nº.0012429-47.2017.5.15.0135 e mantida pelo v. acórdão da lavra do ilustre desembargador, dr. Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, por votação unânime. Da prescrição. A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, o limite temporal de dois anos após o término do contrato. Com a propositura da presente ação 15.10.2017, encontrava-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 15.10.2012, inclusive os decorrentes do não recolhimento de contribuição para o FGTS. Da equiparação salarial. Ao tempo da prestação laboral, dispunha o artigo 461 da CLT que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.” Os requisitos exigidos à época para a equiparação salarial eram: a) a identidade de empregador, ou seja, que o empregador dos empregados a serem equiparados fosse o mesmo; b) a identidade do local de trabalho, que a princípio deveria ser o limite do mesmo município, contudo, admitia-se também interpretação ampliativa deste conceito para a mesma região metropolitana (Súmula 6, X, TST); c) trabalho de igual valor, considerando-se como tal o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não fosse superior a 2 (dois) ano (art.461, § 1º, da CLT); d) ausência de quadro de carreira na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT; e) simultaneidade na prestação dos serviços; e f) que o paradigma não fosse empregado readaptado na função objeto de equiparação. No que se refere ao critério de distribuição do ônus da prova, compete ao trabalhador comprovar o fato constitutivo do direito postulado que, em se tratando de equiparação salarial, compreende-se o exercício da mesma função, na mesma localidade e para o mesmo empregador. À parte ré, compete provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito postulado que, nesta espécie de pretensão, limita-se a comprovação de que o paradigma possui tempo na função superior a dois anos (impeditivo), que o paradigma exerce as funções com maior produtividade e melhor técnica ou, ainda, que possui atribuições mais qualitativas ou quantitativas a justificar a diferença salarial (fatos modificativos), apenas para exemplificar. No caso em exame, o autor alegou que executava os mesmos serviços executados pelos paradigmas WELLINTON EUGÊNIO SILVA, GUILHERME FREITAS e PAULO APOLINÁRIO (paradigmas), porém ganhando cerca de 30% a menos do que os indicados. Asseverou que os paradigmas trabalharam para o mesmo empregador e nos mesmos locais que ele (plantas 7,8 e 9), fazendo os mesmos serviços, porém, percebendo salários superiores, o que afronta o princípio da isonomia. Esclareceu que, na prática, autor e paradigmas faziam a gestão de equipes de trabalho (ainda que sem poder de decisão e autonomia), elaboração de relatórios para a chefia, administração do ponto dos funcionários do setor, entre outras atividades comuns. A primeira ré, em resposta, esclareceu que: “O Sr. Guilherme Freitas reis era Operação de Produção I, cargo hierarquicamente inferior que o Reclamante e percebendo salário inferior em relação ao Reclamante. Os Srs. Paulo e Welington trabalharam em outro setor desta Reclamada e em funções distintas. O Sr. Wellington foi contratado ao cargo de técnico mecânico treinee, passando a pleno em julho de 2007 e, após, sênior em dezembro de 2007. Passou ao cargo de encarregado de manutenção em outubro de 2010 e, após, a supervisor de desenvolvimento em maio de 2011. Com a restruturação interna havida na Reclamada, conforme já esclarecido acima, seu cargo teve a nomenclatura alterada para aquela de “supervisor de produção I” em abril de 2012, mantidas as mesmas atribuições e responsabilidades de um supervisor de desenvolvimento. Já o Sr. Paulo, foi contratado como líder de laminação em abril de 2003, promovido a encarregado de laminação em abril de 2004 e, após, a encarregado de produção em fevereiro de 2006. Foi promovido a supervisor de desenvolvimento em junho de 2010 e, tal como o Sr. Wellington, teve sua função com a nomenclatura modificada para “supervisor de produção I” em abril de 2012, com as mesmas atribuições e responsabilidades de antes.” Tendo a defesa impugnado as alegações do autor de que ele exercia as mesmas atividades desenvolvidas pelos paradigmas indicados, pelo critério da distribuição estática do ônus da prova, aplicável ao caso, competia ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, deste mister, não se desembaraçou. A testemunha ouvida às fls.2357/2363, declarou não se recordar dos paradigmas apresentados pelo autor e, à míngua de outras provas, impõe-se a improcedência da pretensão. Do adicional de periculosidade e reflexos. O laudo pericial de fls.2184/2337, substituiu os anteriores por força da decisão de fls.2027/2030. O senhor perito, em seu novo trabalho, condicionou as conclusões ao convencimento do juízo após a colheita da prova oral/documental, ressaltando que, se restar comprovado que o autor prestou serviços dentro dos laboratórios das plantas 8 e 7, nas condições por ele descritas, restaria configurado labor em situação de risco de periculosidade por inflamáveis, nos termos da NR 16, Anexo 2. Com base nas diversas nomeações e visitas que o senhor perito havia feito nas plantas da primeira ré para cumprir o mister determinados pelos juízos locais, destacou, em resposta ao quesito 4, fl.2331, que até meados do ano de 2012, no interior dos laboratórios havia tambores com produtos inflamáveis líquidos, em embalagens abertas, sendo que, “a partir de 2012, a Acetona foi colocada em recipiente à prova de explosão, bem como foi colocado armário com porta corta fogo, para o armazenamento dos produtos inflamáveis líquidos”. Esclareceu, entretanto, que dentro dos Laboratórios “havia o fracionamento e enchimento de vasilhames com produtos inflamáveis líquidos, tornando a área interna desses recintos como Área de Risco.” Em que pesem as impugnações das rés, a prova oral produzida confirmou que todos os supervisores de produção tinham necessidade de acessar o laboratório para verificar se havia materiais para desenvolvimento e acompanhar o desenvolvimento desses materiais para atender a produção, diversas vezes por dia (cerca de 4 vezes por dia), lá permanecendo de 10 minutos a 30 minutos por vez, destacando-se que nesses laboratórios havia armazenamento e manipulação de inflamáveis líquidos, tais como acetona e solventes, configurando periculosidade. Portanto, a prova oral produzida complementou a prova pericial assegurando que ao autor sempre laborou no interior dos laboratórios na proporção acima examinada, Importante destacar que a frequência e o tempo de exposição no ambiente de risco acima reconhecidos afastam a ideia de eventualidade, destacando-se que, a teor da orientação contida na Súmula 364 do C. TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. É caso constatado pelo experto e confirmado pela prova oral. Destaque-se que declaração Auditor-Fiscal não é prova contunde e suficiente para afastar a conclusão de laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo. Diante dos fatos acima examinados, acolhe-se a pretensão para fim de condenar a primeira ré ao pagamento de adicional de periculosidade durante o período não colhido pela prescrição declarada, no importe de 30% sobre o salário-base, além dos reflexos em férias +1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Sendo mensalista, na base de cálculo já se encontram os descansos semanais e feriados. Do adicional de insalubridade e reflexos. Com base na massa probatória, infere-se que no período correspondente ao início de 2013 até 26.2.2014, verifica-se que o autor também laborou no setor de acabamento (produção), ambiente vistoriado pelo senhor perito e por ele enquadrado como insalubre pelo agente ruído, e sem percepção de equipamentos individuais de proteção em quantidade suficiente para a neutralização dos efeitos deletérios à saúde. Assim, declaro que no período correspondente ao início de 2013 (fixo 1.1.2013) até 26.2.2014, o autor laborou em situação de insalubridade por ruído, com exceção de três meses em que lhe foi concedido EPI correspondente, sendo-lhe devido adicional em grau médio. Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, o requerimento do autor está alinhado com a orientação jurisprudencial contida na Sumula 228 do C. TST, com redação dada pela Resolução do TST nº 148, de 26.06.2008, DJU 04.07.2008, em razão das determinações contidas na Súmula Vinculante de nº. 4 do STF. Ocorre que a aplicação da Súmula nº.228 do C. TST encontra-se suspensa pelo STF que acolheu a Reclamação Constitucional n° 6266, “na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade”. Na Reclamação citada ficou assente que “não é possível a substituição do salário-mínimo, seja como base em cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade.” Assim, enquanto não se editar lei ou celebração de convenção coletiva regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, prevalecerá o adicional fixado no artigo 192 da CLT. Para a Terceira Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão da lavra do eminente Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, nos autos do PROCESSO Nº TST-RR-70300-28.2009.5.04.0521, a “Corte Suprema adotou a teoria alemã do reconhecimento da inconstitucionalidade sem declaração de nulidade do preceito questionado. Daí a conclusão de que o artigo 192 da CLT continuará autorizando a adoção do salário-mínimo para cálculo do adicional de insalubridade até que nova base seja definida pelo legislador e pelos Atores Sociais”. Por conseguinte, condeno a ré a pagar adicional de insalubridade ao autor no período correspondente ao início de 2013 (fixo 1.1.2013) até 26.2.2014, em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo vigente na época da prestação dos serviços, além dos reflexos férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Sendo a base de cálculo o salário-mínimo mês, já se encontram inclusos os descansos semanais remunerados. Da acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A questão encontra-se sedimentada pelo Incidente de Recurso Repetitivo nº 17 do c. TST, no sentido de que "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Portanto, nos períodos em que foram deferidos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a parte autora deverá, por ocasião da liquidação da sentença, fazer opção por um adicional ou por outro. Das horas extras / intervalo interjornada / intervalo intrajornada / reflexos. O autor alegou que laborava em diversos horários a saber: “das 14h20 às 22h40 e das 22h40 às 06h05 em sistema de revezamento semanal de segunda a sábado (até final de 2013), das 7h35 às 17h35 de segunda a sexta-feira e três sábados por mês em média das 9h00 às 15h00 (ano de 2014) e após o ano 2014 das 18h00 às 06h00 e das 14h20 às 22h40 de segunda a sábado, sempre com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos em média.” Em razão do labor em turno de revezamento (diurno e noturno), postulou pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária e de trinta e seis semanais. Contestando, a primeira ré asseverou que durante o período não colhido pela prescrição, na função de supervisor de produção I, ocupava função de confiança previsto no inciso II do artigo 62 da CLT. Esta defesa também foi encontrava na contestação das demais rés. De início convém destacar que a questão será examinada com base na legislação vigente à época dos fatos, sendo, portanto, inaplicáveis as inovações trazidas pela Lei nº.13.467/2017. A lei vigente ao tempo dos fatos reputava como de confiança aquele que exercia cargos de gestão, equiparando para esse efeito os diretores e chefes de departamentos ou filial. Contudo, no parágrafo único do artigo 62, dispunha que o regime previsto neste capítulo será aplicado aos empregados mencionados no inciso II do referido artigo, quando o salário do “cargo de confiança”, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). A redação do parágrafo único está no sentido de excluir da exceção do inciso II do artigo 62 e aplicar o regime estabelecido no capítulo II da CLT (jornada controlada e pagamento de horas e etc), quando o salário do cargo de confiança (salário e mais gratificação de função) for inferior ao valor do cargo efetivo acrescido de 40%. Por “cargo efetivo” tem-se aquele que possibilita o empregador reverter o empregado ao “cargo anterior”, caso perca a confiança especial depositada neste empregado. Na hipótese, o empregado retornaria ao “cargo efetivo” e perderia a gratificação de função e passaria a receber somente o salário do “cargo efetivo”. É o que consta na Súmula 372/TST. Transcrevo: “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá lhe retirar a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação”. No caso em apreço, conquanto as rés tenham sustentado que o autor auferia salário que, mesmo acrescendo da gratificação de 40%, suplantava o valor dos demais colegas de trabalho, não comprovou ser tal valor àquele que o legislador denominou como sendo o oriundo do “cargo efetivo”, conforme inteligência contida na Súmula citada. Destaque-se que o valor do salário do autor remunerava a responsabilidade técnica da função exercida e não confiança no sentido desejado pela ré, uma vez que não exercia poderes de gestão nos moldes assinados no inciso II do artigo 62 da CLT. A prova oral revelou que o autor não tinha poderes para admitir, demitir ou punir empregados, sendo apenas comunicava os fatos ao RH que tomava as decisões. Esclareceu, ainda, que acima do supervisor havia o coordenador, pós-coordenador, gerente de setor, gerente-geral e a presidência. Portanto, longe estava o autor de ser um “longa manus”, um “alter ego” do empregador, porque, para isso, havia outros mais bem posicionado no organograma empresarial, razão por que afasto a alegação de que o autor se enquadrava na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT. Afastada a exceção sustentada pelas rés, tem-se que ao autor se aplicava toda a disposição relativa ao Capítulo da Duração do Trabalho prevista na CLT, inclusive, quanto ao controle de jornada de trabalho. Destaque-se que, com relação ao controle de jornada, a prova oral revelou a existência desta que, embora não escrita, era efetiva. Colhe-se da declaração da testemunha conduzida pela ré nos autos do processo nº.0012.429-47.2017.5.15.0135 (prova emprestada), que havia controle rígido de jornada de trabalho, inclusive para ela que exercia a função de gerente. Referida testemunha declarou que tinha horário definido das 08h00 às 18h00, com 01h00 para refeição e, embora não registrasse controle de ponto, comunicava a seu superior quando havia necessidade de chegar mais tarde ou de sair mais cedo. Colhe-se dessa declaração a subordinação do referido gerente a um superior hierárquico e a um sistema de controle da jornada. Essa subordinação sentida por um gerente, por certo, foi sentida em grau maior pelo autor, que exercia a função de supervisor. Enquadrando-se, pois, na capitulação mencionada, competia à empregadora o ônus/dever na comprovação da jornada de trabalho efetiva e, deste mister, não só deixou de impugnar especificamente a jornada de trabalho descrita na inicial, como também não provou. Logo, aplicáveis as orientações da Súmula 338 do C. TST quanto à presunção ficta, salvo naquilo em que houve prova favorável às contestantes. Ressalte-se que a prova oral complementar produzida em audiência (testemunha Walter Tosin Filho – fls. 3032/3035) não altera em nada o convencimento já externado por este juízo, pois as declarações prestadas apenas reforçaram a conclusão anterior quanto à jornada praticada e à fruição parcial do intervalo intrajornada. A testemunha confirmou que o autor laborava em escala 2x2, informando ainda que o intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos ("tempo de se alimentar e retornar ao trabalho"), reforçando a tese da inicial quanto à supressão intervalar. Walter Tosin Filho também relatou a ocorrência de reuniões semanais que iniciavam antes do turno, o que ratifica a prestação de labor em sobrejornada. Sem comprovação da jornada efetivamente cumprida pelo autor, fixo-a conforme aduzidas na inicial, a saber: “Das 14h20 às 22h40 e das 22h40 às 06h05 em sistema de revezamento semanal de segunda a sábado (até final de 2013), das 7h35 às 17h35 de segunda a sexta-feira e três sábados por mês em média das 9h00 às 15h00 (ano de 2014) e após o ano 2014 das 18h00 às 06h00 e das 14h20 às 22h40 de segunda a sábado, sempre com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos em média.” Com base na jornada de trabalho acima declarada como efetivamente laborada, forçoso reconhecer que o autor laborou em turno ininterrupto de revezamento. Considera-se turno de a jornada especial prevista no art.7º, XIV, da CF/1988, quando o trabalhador exercer suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta, conforme OJ 360 da SBDI-I/TST. Contudo, considerando-se que o fundamento jurídico para a criação do instituto em exame foi a de assegurar ao trabalhador uma compensação pelos efeitos prejudiciais à saúde, física e psicológica, ao convívio familiar e social do trabalhador, é preciso que esta alternância de turnos, mesmo que não preencha os três turnos, manhã, tarde e à noite, ocupe frações expressivas de, pelo menos, dois destes turnos, mesmo que as alternâncias ocorram bimestralmente ou até trimestralmente, porque nesta variação também implica nos prejuízos acima destacados, conforme ensina Maurícios Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 13 ed. - São Paulo: LTR, 2014, pp. 953/956. Diante deste contexto, condeno-a a pagar, como extra, a) as horas extras excedentes da sexta hora diária e do limite semanal de trinta e seis horas do mês, nos períodos de outubro de 2012 a 31.12.2013 e de 1.1.2015 até a demissão; b) as horas excedentes da oitava diária e do limite semanal de quarenta e quatro horas no período compreendido ao ano de 2014; c) Verificando-se que o autor excedia diariamente o limite de seis horas contínuas de trabalho e, não obstante, fruía apenas trinta minutos para refeição e descanso, imperativo reconhecer o direito dele ao pagamento de mais 1 (uma) hora extra por dia de efetivo labor, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT (redação vigente à época dos fatos) e Súmula 437, I, do C. TST. As horas extras serão apuradas, observando-se a evolução salarial do autor, a qual será acrescida do adicional de periculosidade ou insalubridade, utilizando-se o divisor 180, para os períodos em que se ativou em turnos ininterruptos de revezamento, apurando-se o valor do salário-hora. No período em que o autor se ativou em turnos normais, o divisor será o de 220. Importante destacar que os comprovantes de pagamento, em seu preâmbulo, acusam que o autor era mensalista e não horista. As horas extras serão contadas conforme as jornadas acima declaradas, as cargas semanais definidas, observando-se as reduções noturnas (quando pertinente), deduzindo-se, por óbvio, o tempo fruído para refeição e descanso confessadamente fruído (trinta minutos). As horas extras serão apuradas tomando-se o salário-hora apurado e acrescido do adicional para as horas extras diurnas; as horas extras noturnas serão apuradas somando-se o valor da hora diurna, mais o adicional noturno e, sobre esta soma, incidirá o adicional de horas extras. Os adicionais serão os observados nas normas coletivas anexadas aos autos, limitando-se em 100%, quando laborado em domingos e feriados (objeto do pedido). Sendo o autor mensalista, conforme já mencionado, não há falar em incidência apenas do adicional de horas extras (Súmula 85/TST), porque o pagamento feito foi para a unidade de tempo mês, compreendendo-se nesta unidade de tempo somente as horas normais de trabalho. Por serem habituais, as horas extraordinárias laboradas integrarão à base de cálculo a fim de se apurar diferenças nas seguintes parcelas: descansos semanais remunerados (Súmula 172 do c. TST); gratificação natalina (conforme Súmula nr. 45 do c. TST); férias enriquecidas do terço constitucional (conforme Súmula nr. 151 do c. TST); aviso-prévio e as importâncias devidas a título de FGTS + 40% (Lei 8.036/90 – art. 15 e 18). A teor da Orientação Jurisprudencial nº.394 da SBDI-I, “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem"”. Do adicional noturno e reflexos. São considerados horários mistos os que se iniciam em horário diurno e adentram o horário noturno ou quando se iniciam-se em horário noturno e adentram no diurno. Em ambos os casos, em se tratando de jornada normal de trabalho, incidem o adicional noturno e a redução legal (art.73, § 1º, da CLT) sobre as horas laboradas entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte. Todavia, quando ocorrer de a jornada normal de trabalho prorrogar do horário noturno para a diurno, as horas prorrogadas para o horário diurno serão consideradas como noturnas (Art.73, § 5º, da CLT e Súmula 60/TST). É o caso em exame. Conforme a inicial, jornada de trabalho do autor teve momento que se iniciou às 22h40 e encerrou às 06h05; noutro momento, inciou as 18h00 e encerrou às 06h00 do dia seguinte, e, por fim, houve dias que a jornada se estendeu até as 22h40. Assim, condeno a ré a pagar ao autor adicional noturno convencional, se mais favorável ao legal, a partir das 22h00 até o término. Dada a habitualidade da prestação de serviços em horário noturno, o adicional noturno integrará o salário do empregado para todos os efeitos, dsr´s, gratificação natalina e férias enriquecidas do terço constitucional, conforme Súmula 60 do TST. Das horas de sobreaviso e reflexos. Sobreaviso é o regime de trabalho pelo qual o empregado se mantém à disposição do empregador, em sua própria residência, obrigando-se a atender a chamado para efetiva prestação de serviço a qualquer momento da jornada ajustada. Nesta modalidade, o empregado permanece à distância, em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Conquanto o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso (Súmula 428/TST), todavia, quando se verifica que tais instrumentos foram utilizados para manter o trabalhador à disposição do empregador, submetendo-o ao controle patronal, a condição de sobreaviso caracterizada. No caso em exame, a primeira ré admitiu que o autor portava telefone móvel corporativo, atraindo, para si, o ônus da prova de que tal equipamento não era para que o autor permanecesse de sobreaviso. Deste mister, contudo, não se desembaraçou. Pelo contrário, a prova oral produzida pelo autor revelou que referido telefone era para que os supervisores fossem acionados durante o descanso, o que era frequente. Assim declarou a testemunha: “… que todos os supervisores eram equipados com celular corporativo e tinham que permanecer ligados fora do trabalho; que se ocorresse alguma coisa o supervisor era acionado pela coordenação; que não poderia recusar ao chamamento sob pena de ser advertido verbalmente; que já chegou a ser advertido verbalmente por não ter atendido o telefone porque estava dormindo; que não tinha liberdade de viajar porque corria-se o risco de ter que retornar para atender chamados; que alguns problemas eram possíveis de ser resolvidos por t telefone; outros haviam necessidade de retornar à fábrica; que também havia reuniões após o horário de trabalho”. Diante do exposto, declaro que o autor permanecia em sobreaviso entre o término da jornada de trabalho até o início da jornada seguinte, razão por que condeno a primeira ré a pagar as horas que permanecia de sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal de trabalho, conforme artigo 244, § 2º, da CLT, aplicado analogicamente. Dada a natureza remuneratória da parcela deferida, a mesma compõe a base de cálculo de todas as verbas contratuais (excluído o adicional de periculosidade ou insalubridade), razão por que condeno a ré a pagar as diferenças havidas em descanso semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. Consoante o entendimento sedimentada no item I da Súmula 368 do c. TST, “a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”. Por conseguinte, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes parcelas: adicional de periculosidade ou insalubridade, horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é do réu, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB nº.1127/2011. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (reflexos em aviso-prévio, férias +1/3, FGTS + 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. A quantia apurada será deduzida da importância devida ao autor e recolhida aos cofres públicos, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos por ocasião da liquidação da sentença, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo da execução. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Da compensação /dedução. As rés não comprovaram ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das quantias comprovadamente pagas de mesmo título das deferidas, desde que os respectivos comprovantes estejam entranhados nos autos. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo experto, fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pelos réus, porque foi a parte sucumbente na pretensão que exigiu a prova técnica. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA REJEITO as preliminares; EXTINGO, com resolução de mérito, o processo no que toca as pretensões alcançadas pela prescrição declarada; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX VIEIRA DELLAPE em face de BNDES PARTICIPAÇÕES SA BNDESPAR, absolvendo-a de qualquer condenação no presente feito. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO ALBERTO BRAGA DA SILVA em face de SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A., ESTATER / GI INVESTIMENTOS LTDA. e UNIPAR CARBOCLORO S.A para CONDENÁ-LAS, solidariamente, a: 1) PAGAR a) Adicional de periculosidade durante o período não colhido pela prescrição declarada, no importe de 30% sobre o salário-base, além dos reflexos em férias +1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) Adicional de insalubridade ao autor no período correspondente ao início de 2013 (fixo 1.1.2013) até 26.2.2014, em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo vigente na época da prestação dos serviços, além dos reflexos férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) Horas extras - as horas extras excedentes da sexta hora diária e do limite semanal de trinta e seis horas do mês, nos períodos de outubro de 2012 a 31.12.2013 e de 1.1.2015 até a demissão; d) Horas extras - as horas excedentes da oitava diária e do limite semanal de quarenta e quatro horas no período compreendido ao ano de 2014; e) Horas extras - 1 (uma) hora extra por dia de efetivo labor, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT (redação vigente à época dos fatos) e Súmula 437, I, do C. TST; f) Reflexos das horas extras descritas nas letras “b”, “c” e “d” em descansos semanais remunerados (Súmula 172 do c. TST); gratificação natalina (conforme Súmula nr. 45 do c. TST); férias enriquecidas do terço constitucional (conforme Súmula nr. 151 do c. TST); aviso-prévio e as importâncias devidas a título de FGTS + 40% (Lei 8.036/90 – art. 15 e 18). g) Adicional noturno e reflexos; h) Horas de sobreaviso e reflexos. 2) RECOLHER: a) As contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes parcelas: adicional de periculosidade ou insalubridade, horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. b) Imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB nº.1127/2011. As verbas deferidas apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. O autor deverá fazer a opção por um dos adicionais (insalubridade ou periculosidade), conforme artigo 193, § 2º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pelas rés, porque foram sucumbentes na pretensão que exigiu a prova técnica. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelas rés e sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$50.000,00, no importe de R$1.000,00. Nos termos das disposições do § 10 do artigo 899 da CLT, isento-a primeira ré apenas do recolhimento de depósito recursal, mantendo-se a condenação em custas processuais. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho [1]DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, Vol.2. 2 ed. Salvador: Jus PODVM, 2008, p. 51 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. - UNIPAR CARBOCLORO S.A. - GI INVESTIMENTOS LTDA.

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012217-26.2017.5.15.0135 AUTOR: ALEX VIEIRA DELLAPE RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d2308 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: ALEX VIEIRA DELLAPE ajuizou ação trabalhista em face de TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS S.A, ESTATER GESTÃO DE INVESTIMENTOS S.A, UNIPAR CARBOCLORO S.A. e BNDES PARTICIPAÇÕES SA BNDESPAR postulando a condenação das rés no pagamento das verbas descritas na inicial e de modo solidário, sob a alegação de que elas integram o mesmo grupo econômico. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. Juntou documentos. As rés apresentaram suas contestações às fls.873/918 (Tecsis), fls.1207/1249 (BNDES), fls.1296/1319 (UNIPAR) e fls.1449/1489 (ESTATER). Juntaram documentos. As defesas foram recepcionadas às fls.1550/1551, ante a inconciliação das partes, sendo assegurado à parte autora prazo para réplica e nomeado perito para apresentar laudo ambiental (fls.1561/1562). O autor juntou aos autos (fls.1563/1604) diversas cópias de laudo periciais produzidos em outros processos envolvendo o ambiente de trabalho da primeira ré. As partes apresentaram quesitos e a primeira ré indicou assistentes técnicos. Laudo pericial foi apresentado às fls.1462/1675, complementado às fls.111827/1852 e 1891/1897, em razão das manifestações das partes. Na petição de fls.2009/2010, a ré informa a alteração da razão social da primeira ré, passando denominá-la SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTO S.A. Em decorrência de impugnação da parte autora, que insistia na nulidade do laudo pericial, por não ter participado da vistoria, o juízo entendeu por bem acolher a sua insatisfação (fls.2027/2030), sendo o laudo refeito às fls.2184/2337. Seguiram novas impugnações das partes. Na audiência de instrução de fls.2357/2363, o juízo acolheu prova emprestada apresentada pela parte autora, consistente em depoimentos de testemunhas colhidos noutros feitos, envolvendo os mesmos fatos (grupo econômico) e as mesmas partes, não obstante protestos das rés. Na mesma assentada, foram colhidos depoimentos de partes e testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em forma de memorais. Inconciliados. Prolatada a sentença de mérito (fls. 2617/2646), as três primeiras reclamadas interpuseram Recursos Ordinários. A 2ª ré, GI INVESTIMENTOS LTDA. (fls.2677/2703), arguiu preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, buscou a reforma quanto à responsabilidade solidária, grupo econômico e verbas salariais. A 3ª ré, UNIPAR CARBOCLORO S.A. (fls.209/2739), insurgiu-se contra o reconhecimento de grupo econômico e horas de sobreaviso. A 1ª ré, SOROSISTEM (2777/2808), postulou gratuidade de justiça e contestou os adicionais e horas extras deferidos. O E. TRT da 15ª Região, por meio do V. Acórdão (fls. 2868/2874), decidiu acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela 2ª reclamada, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a oitiva de testemunha especificamente sobre a jornada de trabalho do reclamante. Dessa decisão, foram opostos Embargos de Declaração pelo reclamante, pela 1ª ré e pela 4ª ré. O Tribunal deu parcial provimento aos embargos do autor e da 1ª ré apenas para fins de esclarecimentos, rejeitando os da 4ª ré. Inconformada, a 1ª ré interpôs Recurso de Revista, que teve seu seguimento denegado pela Vice-Presidência do TRT. Ato contínuo, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR), ao qual o Colendo TST negou provimento, mantendo a decisão agravada. Com o trânsito em julgado em 09/12/2025, os autos retornaram a esta Vara. Em cumprimento à determinação superior, realizou-se audiência de instrução complementar em 23/06/2026 (fls.3032/3035), oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha Walter Tosin Filho acerca da jornada de trabalho. Encerrada a instrução, as três primeiras rés apresentaram razões finais escritas. Remissivas pelo autor e quarta ré. Inconciliados. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº.13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 não se aplicam nos aspectos materiais ao caso em discussão no presente feito, porque a relação jurídica entre as partes se desenvolveu antes da sua publicação e vigência. Não é possível a aplicação retroativa das normas legais em epígrafe sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010), e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Logo, não se pode extinguir pedidos que não foram formulados com as exigências processuais da referida lei. Do protesto à decisão que afastou a contradita. De saída convém manter o indeferimento da contradita apresentada pela ré sob o fundamento de que a testemunha conduzida pelo autor era suspeita pelo fato de ter promovido ação em face da ré e, bem como, pelo fato de ter convidado o autor para ser testemunha naquele processado. Mantém-se o indeferimento porque o simples fato possuir processo em face do mesmo empregador não implica suspeição da testemunha, conforme Súmula 357 do C. TST. Também não configura suspeição ou troca de favores o mero fato de a testemunha objeto de contradita ter convidado o autor desta ação para ser sua testemunha no processo em que promoveu em face da ré. Isso porque a troca de favores não pode ser presumida, mas devidamente comprovada, sob pena de inviabilizar essa modalidade de prova, diante da dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da empresa, prestarem depoimentos contra a empregadora. Nesse sentido, são os julgados abaixo transcritos cujas ementas foram colhidas do v. acórdão proferido nos autos do pje 0010543-55.2014.5.15.0058, da lavra do i. Desembargador Antônio Francisco Montanagna que afastou a alegação de troca de favores, seguindo a orientação da 11ª Câmara do E. TRT 15, conforme pje 0001875-97.2010.5.15.0135, 0001419-17.2011.5.15.0070 e 0000544-18.2013.5.15.0057. Transcrevo as ementas citadas no v. acórdão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA A MESMA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE "TROCA DE FAVORES". SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. A Corte Regional corrobora o indeferimento da contradita ao fundamento de que somente há suspeição da testemunha que litiga contra a mesma empregadora diante da chamada "troca de favores", situação não configurada. A circunstância de a testemunha litigar contra a reclamada em processo com idêntico objeto não a torna suspeita, pois somente se reconhece a suspeição quando constatada a efetiva troca de favores (Súmula nº 357/TST). Na hipótese, não há relatos demonstrando o interesse da testemunha no litígio que efetivamente pudesse comprometer a isenção de suas declarações. Pedidos semelhantes e até mesmo o fato de terem figurado como testemunhas recíprocas não revelam, por si, interesse na solução do litígio, nem significa ser amigo íntimo do autor ou inimigo capital da reclamada. Agravo de instrumento desprovido. (...)". (TST - AIRR: 9046720125040291, Relator: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 29/04/2015, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015).” "CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECLAMANTE ARROLADO PARA DEPOR EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA TESTEMUNHA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. É entendimento desta Corte de que a troca de favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser comprovada, circunstância, no entanto, não divisada nos autos, já que o Regional não registrou prova nesse sentido, não sendo suficiente, para tanto, a simples constatação de o reclamante ter sido arrolado para testemunhar nas ações trabalhistas ajuizadas pelas testemunhas em face do mesmo empregador. Isso porque se estaria, em última consequência, inviabilizando essa modalidade de prova, já que a realidade revela não só a dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da empresa, deporem contra a empregadora, mas também que, geralmente, as pessoas chamadas a depor, tiveram ou mantêm alguma relação com os litigantes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (...)". (TST - RR: 9155620115090012, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015).” "RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR AFASTADA PELO EG. TRT. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES. IMPOSSIBILIDADE. A existência de ação ajuizada pela testemunha, contra o mesmo empregador, com pedidos idênticos e até mesmo o fato de terem figurado - reclamante e testemunha - como testemunhas recíprocas não revela, por si só, interesse na solução do litígio, nem significa ser amigo íntimo do autor ou inimigo capital do réu. Se ambas litigam contra o mesmo empregador em ações com identidade de pedidos, é até natural que uma seja testemunha na ação ajuizada pela outra. A troca de favores não pode ser presumida e deve estar devidamente comprovada para caracterizar a contradita por interesse na causa (inteligência da Súmula nº 357/TST). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST - RR: 3312600632007509 3312600-63.2007.5.09.0015, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 02/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013).” (GRIFEI) Portanto, mantenho o indeferimento da contradita. Da prova emprestada / impugnação. Segundo Eduardo Talamini, citado por DIDIER JR[1], “a prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para o outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos elementos que a documentam”. Segundo DIDIER JR, a prova emprestada “é o instrumento que garante economia processual. Permite que, com o mínimo da atividade processual, seja alcançado o maior resultado possível, vez que a parte pode valer-se de prova já produzida em outro processo, sem a necessidade de reproduzi-la”. Importante destacar que, ao acolher o pedido do autor na utilização de ata produzida noutro processo como prova emprestada, este magistrado concedeu às partes prazo de dez dias para que se manifestassem a respeito, atentando-se para o preceituado no artigo 6º do CPC (fls.2096/2099), o que ocorreu nas manifestações que se seguiram àquela determinação, não se verificando, portanto, malferimento do contraditório e de ampla defesa. Da recuperação judicial da primeira ré. A recuperação judicial deferida em favor das rés não impede o curso normal da demanda até a sua conclusão, a teor das disposições do artigo 6º, § 5º, da Lei nº.11.101/2005. Contudo, para que o autor não sofra prejuízo na execução dos direitos postulados, com fulcro no inciso IX do artigo 51 da Lei nº.11.101/2005, expeça-se ofício ao Juízo Universal para que inclua o autor na relação de credores trabalhista, apontando o valor liquidado desta sentença. Todavia, uma vez decorrido o prazo de 180 dias contados do deferimento, nada impede que a execução trabalhista seja concluída normalmente perante este Juízo, independentemente de pronunciamento judicial, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores (art. 6º, § 5º, da Lei nº. 11.101/05). A condição de recuperanda judicialmente não assegura à ré, contudo, os benefícios da Justiça Gratuita, porque se encontra na administração de seus bens. Contudo, por força das disposições do § 10 do artigo 899 da CLT, isento-a do recolhimento de depósito recursal, apenas. Da inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT vigente por ocasião da propositura da ação e, bem como, dos artigos 319 e 320 do CPC, estes subsidiariamente aplicados conforme artigo 769 da CLT. Destaque-se que, por ocasião da propositura da ação, não havia a necessidade expressa de se atribuir valor a cada pedido formulado, não podendo a ausência de indicação de valor imputar em inépcia da inicial. Ademais, a inicial permitiu às rés defenderem-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. Portanto, não vislumbro inépcia na inicial. Da legitimidade de parte. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. A pertinência subjetiva para que as corrés figurem no polo passivo da presente demanda é decorrente do fato de figurarem no quadro societário da primeira ré como sócias/acionistas desta e, por conseguinte, integrarem o mesmo grupo econômico. Destaque-se que a indicação de sócios ou de possíveis sócios, sejam pessoas físicas ou jurídicas, num litisconsórcio passivo facultativo, é incentivado pelo legislador processual que, no artigo 134, § 2º, do CPC, declara textualmente que esta opção dispensa, no futuro, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso. Rejeita-se. Do grupo econômico. Depreende-se da causa de pedir que a pretensão do autor está centrada na tese de que as rés integram o mesmo grupo econômico nos moldes do § 2º do artigo 2º da CLT. Fundamentou que a primeira ré é uma sociedade anônima de capital fechado e tem como principais acionistas as corrés, sendo que as rés Estater Gestão de Investimentos Ltda e Unipar Participações Ltda compõem o denominado bloco acionista controlador da primeira ré. O fundamento trazido em respostas pelas rés são semelhantes no sentido de que, na condição de acionistas, nos termos do artigo 1º da Lei nº.6.404/76, não respondem por dívidas da sociedade e, principalmente, quando a empresa devedora é solvente e possui patrimônio suficiente para saldar débito apontado na ação. A quarta ré acrescentou que, como agente de fomento, investiu na primeira ré apoiando o processo de capitalização dela que se encontrava entre as empresas brasileiras pautadas pelas diretrizes estratégicas, numa simples operação societária. Com participação minoritária, não participava do controle e não exercia qualquer influência em decisões, o que, no seu sentir, basta para afastá-la do grupo econômico desejado pelo autor. A terceira ré argumentou que figurou como mera investidora da primeira ré no momento em que ela teve sua modalidade societária alterada para "S.A", assim como outras empresas. Assegurou ter participado também como acionista minoritária, não se figurando como acionista controladora. Negou que o senhor Pércio de Souza tenha adquirido 51% do capital votante da contestante, mas que, na verdade, possuiu o usufruto de tais ações, não podendo delas dispor. Argumentou, ainda, que transferiu suas ações em agosto de 2017 para a empresa GI Eólica Participações Ltda (segunda ré) e, com a transferência, a cláusula de usufruto foi revogada. Com base nestes fatos, negou ter integrado o grupo econômico da primeira e, se assim considerada, que seja responsabilizada de forma subsidiária, observando-se a ordem de preferência contida no artigo 10-A da CLT. A segunda ré, Estater Gestão de Investimentos Ltda, ora GI Investimentos Ltda, a seu turno, nega que seu representante legal, Pércio de Souza, fosse controlador da primeira ré, sustentando que alguma vez se apresentou como tal, mas na condição de sócio e representante da segunda ré. Argumentou que a primeira ré não era administrada por uma única pessoa, mas por um conselho de gestores na forma estatutária. Sustentou que as atividades das rés são distintas, atuando no ramo de “consultoria e gestão empresarial” e “locação de imóveis próprios”, negando integrar o grupo econômico da primeira ré. A primeira ré declarou em sua contestação que as corrés são suas acionistas e, não obstante, não mantêm nenhuma ingerência ou controles em suas atividades, assegurando possuir diretoria própria e responsável pela tomada de decisões inerentes ao seu objeto social. Argumentou, ainda, que as corrés são acionistas e que os documentos acostados com a inicial são reportagens e documentos expositivos despidos de força probatória da ingerência noticiada. Pois bem. De início convém destacar que a pretensão do autor não busca, neste momento processual, a desconsideração da pessoa jurídica para alcançar os bens dos sócios, não obstante tenha inserido empresas que foram ou ainda são sócias/acionistas da primeira ré. Busca-se a declaração de formação de grupo econômico e, com isso, a responsabilização solidária de todas com a obrigação devida pela primeira ré. O fato de uma empresa ser constituída na modalidade societária "S.A." não constitui óbice para que integre um mesmo grupo econômico de outras empresas, constituídas na mesma ou noutra modalidade societária. Consoante a jurisprudência predominante no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a mera existência de sócios comuns e a de relação de coordenação entre as empresas não tem o condão de resultar na responsabilização solidária, sendo, para tanto, necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico. No caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas pela segunda e terceira rés, data venia decisões em sentido contrário, entre elas e a primeira ré não havia apenas uma relação societária, uma relação de coordenação entre empresas, mas também relação de hierarquia de ambas (segunda e terceira) sobre a primeira, porque eram as empresas que constituíam o bloco controlador dessa empresa, a controlada. Os documentos trazidos pelo autor corroboram com assertiva acima, na medida em que traz à tona os fatos de que a segunda e terceira rés adquiriram a maioria das ações da primeira ré e passaram a controlá-la. Pertinente a notícia do Jornal "Estadão" (fl.418), informando que “A Tecsis, uma das maiores produtoras de pás eólicas do País, controlada por Pércio de Souza, sócio da butique de investimentos, fusões e aquisições Estáter, avalia a construção de sua terceira fábrica. Desta vez fora do Brasil. O Projeto de internacionalização da companhia começou a ser gestado nos últimos meses e deverá ter o martelo batido ao longo de 2016.” E, mais adiante, fls.419, informação colhida na rede de computadores, dá conta de que “A Estáter, um grupo de Pércio de Souza, tornou-se na última semana a maior acionista da Tecsis, do seguimento de produção de pás eólicas. O grupo possui agora 32,2% de participação. Na fábrica, que controla em parceria com a Unipar, que detém 19,9% de participação.” (grifei). Interessante a “Visão geral da Tecsis” no documento de fl.450, destoando do teor contido em sua contestação. Em referido documento declara que "A Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S.A ("Tecsis" ou "Coligada") é uma sociedade na qual a Unipar Carbocloro detém 17,8% do capital total e cujo resultado é reconhecido por meio de equivalente patrimonial". Somente pode ser “coligada” quem integra o mesmo grupo econômico. Relevante anotar que o senhor Pércio de Souza, sócio presidente da empresa Estáter, era também presidente do conselho de administração da terceira ré, Unipar, e, bem como, presidente do conselho de administração da primeira ré, evidenciando o poder de ingerência das empresas controladoras sobre a gerência da primeira ré. Destaque-se que o valor da participação acionária não tem relevância para se aferir a existência ou não de grupo econômico, pois, o que importa é a configuração da hierarquia comprovada. A hierarquia da segunda e terceira rés sobre a primeira decorre do fato incontroverso de que ambas, em conjunto, formavam o grupo controlador da primeira ré. Dispõe o artigo 116 da Lei nº.6.464, de 15 de dezembro de 1976: "Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender." É de clareza solar o dispositivo transcrito quanto a ingerência do acionista controlador, que pode ser uma pessoa, natural ou jurídica, ou um grupo de pessoas (natural ou jurídica), desde que sejam titulares de direitos de sócio, de modo permanente e com maioria de votos nas deliberações, podendo usar “efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia”, a fim de “fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social”. Esta ingerência na gestão da primeira ré também ficou comprovado pelos depoimentos colhidos em juízo, em especial, pelo depoimento da testemunha Edivan, ouvida nos autos do processo nº.0012429-47.2017.5.15.0135 (fls.2092/2095) e, bem como, pelos depoimentos dos representantes das rés, tanto nos autos do processo citado, como nos autos do processo n.0012415-71.2017.5.15.0003, donde se extrai as declarações de que todas as rés eram acionistas da primeira ré. Portanto, em que pesem as argumentações dos ilustres defensores das três primeiras rés, evidenciado está que elas integravam o mesmo grupo econômico e, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT, devem responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela coligada e empregadora, primeira ré. Para que não se alega omissão, cumpre destacar que o fato de o senhor Pércio de Souza ter sido usufrutuário de 51% do capital votante da terceira ré não afasta a condição desta empresa de acionista controladora, porque integrava o grupo de empresas controladoras da primeira, conforme já mencionado, o que é suficiente para a configuração de grupo econômico. O fato de a empresa Unipar ter se retirado do controle acionário da primeira ré em agosto de 2017, também não afasta a sua condição de integrante do grupo econômico pelo período em que esteve nesta condição, devendo responder pelas obrigações contraídas pelo grupo até o momento em que dele se retirou, porque, como integrante do grupo controlador da primeira ré, por força do parágrafo primeiro do artigo 116 da LSA, “tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.” (grifei) Nesta linha de raciocínio, com relação à quarta ré, conquanto integrante dos acionistas da primeira ré, o que permite verificar relação de coordenação entre elas, não integrava o grupo controlador, não tendo por conseguinte exercido relação hierárquica sobre a primeira ré, condição necessária para que integração ao grupo econômico fosse reconhecida. Diante do exposto, declaro que a primeira e segunda ré integram o mesmo grupo econômico, assim como a terceira, esta até agosto de 2017, quando dele se retirou. Assim, condeno referidas empresas a responderem solidariamente pelas obrigações que resultarem devidas ao autor, cuja relação empregatícia perdurou até 1.2.2017. Como a relação jurídica material se desenvolveu antes de 11.11.2017, inaplicável às disposições do artigo 10-A da CLT. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária da quarta ré (BNDES) por não configurar, em relação a ela, grupo econômico. Registre-se que na presente ação não se objetivou discutir a responsabilidade das pessoas físicas dos sócios das empresas rés, mas apenas a responsabilidades destas com a obrigação trabalhista com fundamento na existência de grupo econômico (art.2º, § 2º, da CLT) e não da desconsideração de personalidade jurídica da empresa, sendo, portanto, inaplicável o artigo 1º da Lei nº.6.404/76. Importante destacar que a formação de grupo econômico foi também reconhecida nos autos do processo nº.0012429-47.2017.5.15.0135 e mantida pelo v. acórdão da lavra do ilustre desembargador, dr. Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, por votação unânime. Da prescrição. A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, o limite temporal de dois anos após o término do contrato. Com a propositura da presente ação 15.10.2017, encontrava-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 15.10.2012, inclusive os decorrentes do não recolhimento de contribuição para o FGTS. Da equiparação salarial. Ao tempo da prestação laboral, dispunha o artigo 461 da CLT que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.” Os requisitos exigidos à época para a equiparação salarial eram: a) a identidade de empregador, ou seja, que o empregador dos empregados a serem equiparados fosse o mesmo; b) a identidade do local de trabalho, que a princípio deveria ser o limite do mesmo município, contudo, admitia-se também interpretação ampliativa deste conceito para a mesma região metropolitana (Súmula 6, X, TST); c) trabalho de igual valor, considerando-se como tal o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não fosse superior a 2 (dois) ano (art.461, § 1º, da CLT); d) ausência de quadro de carreira na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT; e) simultaneidade na prestação dos serviços; e f) que o paradigma não fosse empregado readaptado na função objeto de equiparação. No que se refere ao critério de distribuição do ônus da prova, compete ao trabalhador comprovar o fato constitutivo do direito postulado que, em se tratando de equiparação salarial, compreende-se o exercício da mesma função, na mesma localidade e para o mesmo empregador. À parte ré, compete provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito postulado que, nesta espécie de pretensão, limita-se a comprovação de que o paradigma possui tempo na função superior a dois anos (impeditivo), que o paradigma exerce as funções com maior produtividade e melhor técnica ou, ainda, que possui atribuições mais qualitativas ou quantitativas a justificar a diferença salarial (fatos modificativos), apenas para exemplificar. No caso em exame, o autor alegou que executava os mesmos serviços executados pelos paradigmas WELLINTON EUGÊNIO SILVA, GUILHERME FREITAS e PAULO APOLINÁRIO (paradigmas), porém ganhando cerca de 30% a menos do que os indicados. Asseverou que os paradigmas trabalharam para o mesmo empregador e nos mesmos locais que ele (plantas 7,8 e 9), fazendo os mesmos serviços, porém, percebendo salários superiores, o que afronta o princípio da isonomia. Esclareceu que, na prática, autor e paradigmas faziam a gestão de equipes de trabalho (ainda que sem poder de decisão e autonomia), elaboração de relatórios para a chefia, administração do ponto dos funcionários do setor, entre outras atividades comuns. A primeira ré, em resposta, esclareceu que: “O Sr. Guilherme Freitas reis era Operação de Produção I, cargo hierarquicamente inferior que o Reclamante e percebendo salário inferior em relação ao Reclamante. Os Srs. Paulo e Welington trabalharam em outro setor desta Reclamada e em funções distintas. O Sr. Wellington foi contratado ao cargo de técnico mecânico treinee, passando a pleno em julho de 2007 e, após, sênior em dezembro de 2007. Passou ao cargo de encarregado de manutenção em outubro de 2010 e, após, a supervisor de desenvolvimento em maio de 2011. Com a restruturação interna havida na Reclamada, conforme já esclarecido acima, seu cargo teve a nomenclatura alterada para aquela de “supervisor de produção I” em abril de 2012, mantidas as mesmas atribuições e responsabilidades de um supervisor de desenvolvimento. Já o Sr. Paulo, foi contratado como líder de laminação em abril de 2003, promovido a encarregado de laminação em abril de 2004 e, após, a encarregado de produção em fevereiro de 2006. Foi promovido a supervisor de desenvolvimento em junho de 2010 e, tal como o Sr. Wellington, teve sua função com a nomenclatura modificada para “supervisor de produção I” em abril de 2012, com as mesmas atribuições e responsabilidades de antes.” Tendo a defesa impugnado as alegações do autor de que ele exercia as mesmas atividades desenvolvidas pelos paradigmas indicados, pelo critério da distribuição estática do ônus da prova, aplicável ao caso, competia ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, deste mister, não se desembaraçou. A testemunha ouvida às fls.2357/2363, declarou não se recordar dos paradigmas apresentados pelo autor e, à míngua de outras provas, impõe-se a improcedência da pretensão. Do adicional de periculosidade e reflexos. O laudo pericial de fls.2184/2337, substituiu os anteriores por força da decisão de fls.2027/2030. O senhor perito, em seu novo trabalho, condicionou as conclusões ao convencimento do juízo após a colheita da prova oral/documental, ressaltando que, se restar comprovado que o autor prestou serviços dentro dos laboratórios das plantas 8 e 7, nas condições por ele descritas, restaria configurado labor em situação de risco de periculosidade por inflamáveis, nos termos da NR 16, Anexo 2. Com base nas diversas nomeações e visitas que o senhor perito havia feito nas plantas da primeira ré para cumprir o mister determinados pelos juízos locais, destacou, em resposta ao quesito 4, fl.2331, que até meados do ano de 2012, no interior dos laboratórios havia tambores com produtos inflamáveis líquidos, em embalagens abertas, sendo que, “a partir de 2012, a Acetona foi colocada em recipiente à prova de explosão, bem como foi colocado armário com porta corta fogo, para o armazenamento dos produtos inflamáveis líquidos”. Esclareceu, entretanto, que dentro dos Laboratórios “havia o fracionamento e enchimento de vasilhames com produtos inflamáveis líquidos, tornando a área interna desses recintos como Área de Risco.” Em que pesem as impugnações das rés, a prova oral produzida confirmou que todos os supervisores de produção tinham necessidade de acessar o laboratório para verificar se havia materiais para desenvolvimento e acompanhar o desenvolvimento desses materiais para atender a produção, diversas vezes por dia (cerca de 4 vezes por dia), lá permanecendo de 10 minutos a 30 minutos por vez, destacando-se que nesses laboratórios havia armazenamento e manipulação de inflamáveis líquidos, tais como acetona e solventes, configurando periculosidade. Portanto, a prova oral produzida complementou a prova pericial assegurando que ao autor sempre laborou no interior dos laboratórios na proporção acima examinada, Importante destacar que a frequência e o tempo de exposição no ambiente de risco acima reconhecidos afastam a ideia de eventualidade, destacando-se que, a teor da orientação contida na Súmula 364 do C. TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. É caso constatado pelo experto e confirmado pela prova oral. Destaque-se que declaração Auditor-Fiscal não é prova contunde e suficiente para afastar a conclusão de laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo. Diante dos fatos acima examinados, acolhe-se a pretensão para fim de condenar a primeira ré ao pagamento de adicional de periculosidade durante o período não colhido pela prescrição declarada, no importe de 30% sobre o salário-base, além dos reflexos em férias +1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Sendo mensalista, na base de cálculo já se encontram os descansos semanais e feriados. Do adicional de insalubridade e reflexos. Com base na massa probatória, infere-se que no período correspondente ao início de 2013 até 26.2.2014, verifica-se que o autor também laborou no setor de acabamento (produção), ambiente vistoriado pelo senhor perito e por ele enquadrado como insalubre pelo agente ruído, e sem percepção de equipamentos individuais de proteção em quantidade suficiente para a neutralização dos efeitos deletérios à saúde. Assim, declaro que no período correspondente ao início de 2013 (fixo 1.1.2013) até 26.2.2014, o autor laborou em situação de insalubridade por ruído, com exceção de três meses em que lhe foi concedido EPI correspondente, sendo-lhe devido adicional em grau médio. Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, o requerimento do autor está alinhado com a orientação jurisprudencial contida na Sumula 228 do C. TST, com redação dada pela Resolução do TST nº 148, de 26.06.2008, DJU 04.07.2008, em razão das determinações contidas na Súmula Vinculante de nº. 4 do STF. Ocorre que a aplicação da Súmula nº.228 do C. TST encontra-se suspensa pelo STF que acolheu a Reclamação Constitucional n° 6266, “na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade”. Na Reclamação citada ficou assente que “não é possível a substituição do salário-mínimo, seja como base em cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade.” Assim, enquanto não se editar lei ou celebração de convenção coletiva regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, prevalecerá o adicional fixado no artigo 192 da CLT. Para a Terceira Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão da lavra do eminente Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, nos autos do PROCESSO Nº TST-RR-70300-28.2009.5.04.0521, a “Corte Suprema adotou a teoria alemã do reconhecimento da inconstitucionalidade sem declaração de nulidade do preceito questionado. Daí a conclusão de que o artigo 192 da CLT continuará autorizando a adoção do salário-mínimo para cálculo do adicional de insalubridade até que nova base seja definida pelo legislador e pelos Atores Sociais”. Por conseguinte, condeno a ré a pagar adicional de insalubridade ao autor no período correspondente ao início de 2013 (fixo 1.1.2013) até 26.2.2014, em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo vigente na época da prestação dos serviços, além dos reflexos férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Sendo a base de cálculo o salário-mínimo mês, já se encontram inclusos os descansos semanais remunerados. Da acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A questão encontra-se sedimentada pelo Incidente de Recurso Repetitivo nº 17 do c. TST, no sentido de que "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Portanto, nos períodos em que foram deferidos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a parte autora deverá, por ocasião da liquidação da sentença, fazer opção por um adicional ou por outro. Das horas extras / intervalo interjornada / intervalo intrajornada / reflexos. O autor alegou que laborava em diversos horários a saber: “das 14h20 às 22h40 e das 22h40 às 06h05 em sistema de revezamento semanal de segunda a sábado (até final de 2013), das 7h35 às 17h35 de segunda a sexta-feira e três sábados por mês em média das 9h00 às 15h00 (ano de 2014) e após o ano 2014 das 18h00 às 06h00 e das 14h20 às 22h40 de segunda a sábado, sempre com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos em média.” Em razão do labor em turno de revezamento (diurno e noturno), postulou pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária e de trinta e seis semanais. Contestando, a primeira ré asseverou que durante o período não colhido pela prescrição, na função de supervisor de produção I, ocupava função de confiança previsto no inciso II do artigo 62 da CLT. Esta defesa também foi encontrava na contestação das demais rés. De início convém destacar que a questão será examinada com base na legislação vigente à época dos fatos, sendo, portanto, inaplicáveis as inovações trazidas pela Lei nº.13.467/2017. A lei vigente ao tempo dos fatos reputava como de confiança aquele que exercia cargos de gestão, equiparando para esse efeito os diretores e chefes de departamentos ou filial. Contudo, no parágrafo único do artigo 62, dispunha que o regime previsto neste capítulo será aplicado aos empregados mencionados no inciso II do referido artigo, quando o salário do “cargo de confiança”, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). A redação do parágrafo único está no sentido de excluir da exceção do inciso II do artigo 62 e aplicar o regime estabelecido no capítulo II da CLT (jornada controlada e pagamento de horas e etc), quando o salário do cargo de confiança (salário e mais gratificação de função) for inferior ao valor do cargo efetivo acrescido de 40%. Por “cargo efetivo” tem-se aquele que possibilita o empregador reverter o empregado ao “cargo anterior”, caso perca a confiança especial depositada neste empregado. Na hipótese, o empregado retornaria ao “cargo efetivo” e perderia a gratificação de função e passaria a receber somente o salário do “cargo efetivo”. É o que consta na Súmula 372/TST. Transcrevo: “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá lhe retirar a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação”. No caso em apreço, conquanto as rés tenham sustentado que o autor auferia salário que, mesmo acrescendo da gratificação de 40%, suplantava o valor dos demais colegas de trabalho, não comprovou ser tal valor àquele que o legislador denominou como sendo o oriundo do “cargo efetivo”, conforme inteligência contida na Súmula citada. Destaque-se que o valor do salário do autor remunerava a responsabilidade técnica da função exercida e não confiança no sentido desejado pela ré, uma vez que não exercia poderes de gestão nos moldes assinados no inciso II do artigo 62 da CLT. A prova oral revelou que o autor não tinha poderes para admitir, demitir ou punir empregados, sendo apenas comunicava os fatos ao RH que tomava as decisões. Esclareceu, ainda, que acima do supervisor havia o coordenador, pós-coordenador, gerente de setor, gerente-geral e a presidência. Portanto, longe estava o autor de ser um “longa manus”, um “alter ego” do empregador, porque, para isso, havia outros mais bem posicionado no organograma empresarial, razão por que afasto a alegação de que o autor se enquadrava na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT. Afastada a exceção sustentada pelas rés, tem-se que ao autor se aplicava toda a disposição relativa ao Capítulo da Duração do Trabalho prevista na CLT, inclusive, quanto ao controle de jornada de trabalho. Destaque-se que, com relação ao controle de jornada, a prova oral revelou a existência desta que, embora não escrita, era efetiva. Colhe-se da declaração da testemunha conduzida pela ré nos autos do processo nº.0012.429-47.2017.5.15.0135 (prova emprestada), que havia controle rígido de jornada de trabalho, inclusive para ela que exercia a função de gerente. Referida testemunha declarou que tinha horário definido das 08h00 às 18h00, com 01h00 para refeição e, embora não registrasse controle de ponto, comunicava a seu superior quando havia necessidade de chegar mais tarde ou de sair mais cedo. Colhe-se dessa declaração a subordinação do referido gerente a um superior hierárquico e a um sistema de controle da jornada. Essa subordinação sentida por um gerente, por certo, foi sentida em grau maior pelo autor, que exercia a função de supervisor. Enquadrando-se, pois, na capitulação mencionada, competia à empregadora o ônus/dever na comprovação da jornada de trabalho efetiva e, deste mister, não só deixou de impugnar especificamente a jornada de trabalho descrita na inicial, como também não provou. Logo, aplicáveis as orientações da Súmula 338 do C. TST quanto à presunção ficta, salvo naquilo em que houve prova favorável às contestantes. Ressalte-se que a prova oral complementar produzida em audiência (testemunha Walter Tosin Filho – fls. 3032/3035) não altera em nada o convencimento já externado por este juízo, pois as declarações prestadas apenas reforçaram a conclusão anterior quanto à jornada praticada e à fruição parcial do intervalo intrajornada. A testemunha confirmou que o autor laborava em escala 2x2, informando ainda que o intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos ("tempo de se alimentar e retornar ao trabalho"), reforçando a tese da inicial quanto à supressão intervalar. Walter Tosin Filho também relatou a ocorrência de reuniões semanais que iniciavam antes do turno, o que ratifica a prestação de labor em sobrejornada. Sem comprovação da jornada efetivamente cumprida pelo autor, fixo-a conforme aduzidas na inicial, a saber: “Das 14h20 às 22h40 e das 22h40 às 06h05 em sistema de revezamento semanal de segunda a sábado (até final de 2013), das 7h35 às 17h35 de segunda a sexta-feira e três sábados por mês em média das 9h00 às 15h00 (ano de 2014) e após o ano 2014 das 18h00 às 06h00 e das 14h20 às 22h40 de segunda a sábado, sempre com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos em média.” Com base na jornada de trabalho acima declarada como efetivamente laborada, forçoso reconhecer que o autor laborou em turno ininterrupto de revezamento. Considera-se turno de a jornada especial prevista no art.7º, XIV, da CF/1988, quando o trabalhador exercer suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta, conforme OJ 360 da SBDI-I/TST. Contudo, considerando-se que o fundamento jurídico para a criação do instituto em exame foi a de assegurar ao trabalhador uma compensação pelos efeitos prejudiciais à saúde, física e psicológica, ao convívio familiar e social do trabalhador, é preciso que esta alternância de turnos, mesmo que não preencha os três turnos, manhã, tarde e à noite, ocupe frações expressivas de, pelo menos, dois destes turnos, mesmo que as alternâncias ocorram bimestralmente ou até trimestralmente, porque nesta variação também implica nos prejuízos acima destacados, conforme ensina Maurícios Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 13 ed. - São Paulo: LTR, 2014, pp. 953/956. Diante deste contexto, condeno-a a pagar, como extra, a) as horas extras excedentes da sexta hora diária e do limite semanal de trinta e seis horas do mês, nos períodos de outubro de 2012 a 31.12.2013 e de 1.1.2015 até a demissão; b) as horas excedentes da oitava diária e do limite semanal de quarenta e quatro horas no período compreendido ao ano de 2014; c) Verificando-se que o autor excedia diariamente o limite de seis horas contínuas de trabalho e, não obstante, fruía apenas trinta minutos para refeição e descanso, imperativo reconhecer o direito dele ao pagamento de mais 1 (uma) hora extra por dia de efetivo labor, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT (redação vigente à época dos fatos) e Súmula 437, I, do C. TST. As horas extras serão apuradas, observando-se a evolução salarial do autor, a qual será acrescida do adicional de periculosidade ou insalubridade, utilizando-se o divisor 180, para os períodos em que se ativou em turnos ininterruptos de revezamento, apurando-se o valor do salário-hora. No período em que o autor se ativou em turnos normais, o divisor será o de 220. Importante destacar que os comprovantes de pagamento, em seu preâmbulo, acusam que o autor era mensalista e não horista. As horas extras serão contadas conforme as jornadas acima declaradas, as cargas semanais definidas, observando-se as reduções noturnas (quando pertinente), deduzindo-se, por óbvio, o tempo fruído para refeição e descanso confessadamente fruído (trinta minutos). As horas extras serão apuradas tomando-se o salário-hora apurado e acrescido do adicional para as horas extras diurnas; as horas extras noturnas serão apuradas somando-se o valor da hora diurna, mais o adicional noturno e, sobre esta soma, incidirá o adicional de horas extras. Os adicionais serão os observados nas normas coletivas anexadas aos autos, limitando-se em 100%, quando laborado em domingos e feriados (objeto do pedido). Sendo o autor mensalista, conforme já mencionado, não há falar em incidência apenas do adicional de horas extras (Súmula 85/TST), porque o pagamento feito foi para a unidade de tempo mês, compreendendo-se nesta unidade de tempo somente as horas normais de trabalho. Por serem habituais, as horas extraordinárias laboradas integrarão à base de cálculo a fim de se apurar diferenças nas seguintes parcelas: descansos semanais remunerados (Súmula 172 do c. TST); gratificação natalina (conforme Súmula nr. 45 do c. TST); férias enriquecidas do terço constitucional (conforme Súmula nr. 151 do c. TST); aviso-prévio e as importâncias devidas a título de FGTS + 40% (Lei 8.036/90 – art. 15 e 18). A teor da Orientação Jurisprudencial nº.394 da SBDI-I, “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem"”. Do adicional noturno e reflexos. São considerados horários mistos os que se iniciam em horário diurno e adentram o horário noturno ou quando se iniciam-se em horário noturno e adentram no diurno. Em ambos os casos, em se tratando de jornada normal de trabalho, incidem o adicional noturno e a redução legal (art.73, § 1º, da CLT) sobre as horas laboradas entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte. Todavia, quando ocorrer de a jornada normal de trabalho prorrogar do horário noturno para a diurno, as horas prorrogadas para o horário diurno serão consideradas como noturnas (Art.73, § 5º, da CLT e Súmula 60/TST). É o caso em exame. Conforme a inicial, jornada de trabalho do autor teve momento que se iniciou às 22h40 e encerrou às 06h05; noutro momento, inciou as 18h00 e encerrou às 06h00 do dia seguinte, e, por fim, houve dias que a jornada se estendeu até as 22h40. Assim, condeno a ré a pagar ao autor adicional noturno convencional, se mais favorável ao legal, a partir das 22h00 até o término. Dada a habitualidade da prestação de serviços em horário noturno, o adicional noturno integrará o salário do empregado para todos os efeitos, dsr´s, gratificação natalina e férias enriquecidas do terço constitucional, conforme Súmula 60 do TST. Das horas de sobreaviso e reflexos. Sobreaviso é o regime de trabalho pelo qual o empregado se mantém à disposição do empregador, em sua própria residência, obrigando-se a atender a chamado para efetiva prestação de serviço a qualquer momento da jornada ajustada. Nesta modalidade, o empregado permanece à distância, em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Conquanto o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso (Súmula 428/TST), todavia, quando se verifica que tais instrumentos foram utilizados para manter o trabalhador à disposição do empregador, submetendo-o ao controle patronal, a condição de sobreaviso caracterizada. No caso em exame, a primeira ré admitiu que o autor portava telefone móvel corporativo, atraindo, para si, o ônus da prova de que tal equipamento não era para que o autor permanecesse de sobreaviso. Deste mister, contudo, não se desembaraçou. Pelo contrário, a prova oral produzida pelo autor revelou que referido telefone era para que os supervisores fossem acionados durante o descanso, o que era frequente. Assim declarou a testemunha: “… que todos os supervisores eram equipados com celular corporativo e tinham que permanecer ligados fora do trabalho; que se ocorresse alguma coisa o supervisor era acionado pela coordenação; que não poderia recusar ao chamamento sob pena de ser advertido verbalmente; que já chegou a ser advertido verbalmente por não ter atendido o telefone porque estava dormindo; que não tinha liberdade de viajar porque corria-se o risco de ter que retornar para atender chamados; que alguns problemas eram possíveis de ser resolvidos por t telefone; outros haviam necessidade de retornar à fábrica; que também havia reuniões após o horário de trabalho”. Diante do exposto, declaro que o autor permanecia em sobreaviso entre o término da jornada de trabalho até o início da jornada seguinte, razão por que condeno a primeira ré a pagar as horas que permanecia de sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal de trabalho, conforme artigo 244, § 2º, da CLT, aplicado analogicamente. Dada a natureza remuneratória da parcela deferida, a mesma compõe a base de cálculo de todas as verbas contratuais (excluído o adicional de periculosidade ou insalubridade), razão por que condeno a ré a pagar as diferenças havidas em descanso semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. Consoante o entendimento sedimentada no item I da Súmula 368 do c. TST, “a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”. Por conseguinte, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes parcelas: adicional de periculosidade ou insalubridade, horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é do réu, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB nº.1127/2011. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (reflexos em aviso-prévio, férias +1/3, FGTS + 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. A quantia apurada será deduzida da importância devida ao autor e recolhida aos cofres públicos, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos por ocasião da liquidação da sentença, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo da execução. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Da compensação /dedução. As rés não comprovaram ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das quantias comprovadamente pagas de mesmo título das deferidas, desde que os respectivos comprovantes estejam entranhados nos autos. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo experto, fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pelos réus, porque foi a parte sucumbente na pretensão que exigiu a prova técnica. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA REJEITO as preliminares; EXTINGO, com resolução de mérito, o processo no que toca as pretensões alcançadas pela prescrição declarada; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX VIEIRA DELLAPE em face de BNDES PARTICIPAÇÕES SA BNDESPAR, absolvendo-a de qualquer condenação no presente feito. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO ALBERTO BRAGA DA SILVA em face de SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A., ESTATER / GI INVESTIMENTOS LTDA. e UNIPAR CARBOCLORO S.A para CONDENÁ-LAS, solidariamente, a: 1) PAGAR a) Adicional de periculosidade durante o período não colhido pela prescrição declarada, no importe de 30% sobre o salário-base, além dos reflexos em férias +1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) Adicional de insalubridade ao autor no período correspondente ao início de 2013 (fixo 1.1.2013) até 26.2.2014, em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo vigente na época da prestação dos serviços, além dos reflexos férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) Horas extras - as horas extras excedentes da sexta hora diária e do limite semanal de trinta e seis horas do mês, nos períodos de outubro de 2012 a 31.12.2013 e de 1.1.2015 até a demissão; d) Horas extras - as horas excedentes da oitava diária e do limite semanal de quarenta e quatro horas no período compreendido ao ano de 2014; e) Horas extras - 1 (uma) hora extra por dia de efetivo labor, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT (redação vigente à época dos fatos) e Súmula 437, I, do C. TST; f) Reflexos das horas extras descritas nas letras “b”, “c” e “d” em descansos semanais remunerados (Súmula 172 do c. TST); gratificação natalina (conforme Súmula nr. 45 do c. TST); férias enriquecidas do terço constitucional (conforme Súmula nr. 151 do c. TST); aviso-prévio e as importâncias devidas a título de FGTS + 40% (Lei 8.036/90 – art. 15 e 18). g) Adicional noturno e reflexos; h) Horas de sobreaviso e reflexos. 2) RECOLHER: a) As contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes parcelas: adicional de periculosidade ou insalubridade, horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. b) Imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB nº.1127/2011. As verbas deferidas apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. O autor deverá fazer a opção por um dos adicionais (insalubridade ou periculosidade), conforme artigo 193, § 2º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pelas rés, porque foram sucumbentes na pretensão que exigiu a prova técnica. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelas rés e sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$50.000,00, no importe de R$1.000,00. Nos termos das disposições do § 10 do artigo 899 da CLT, isento-a primeira ré apenas do recolhimento de depósito recursal, mantendo-se a condenação em custas processuais. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho [1]DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, Vol.2. 2 ed. Salvador: Jus PODVM, 2008, p. 51 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX VIEIRA DELLAPE