0012215-75.2025.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012215-75.2025.5.15.0135 AUTOR: GERLINE NOGUEIRA DA SILVA RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84942a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: GERLINE NOGUEIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI-SP e ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento de diferenças salariais pela inobservância do piso normativo da categoria, diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo com reflexos, a anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e a responsabilização subsidiária do segundo réu. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.494,56. Juntou documentos. A autora apresentou emenda à petição inicial (ID 61dd914 - fls. 167/168), manifestando a desistência do pedido de anotação de baixa na CTPS (item 5 do rol exordial), haja vista o lançamento da rescisão contratual na CTPS Digital (ID 97c557f - fls. 169/174). O segundo réu (Estado de São Paulo) apresentou defesa escrita (ID a8da007 - fls. 187/213), arguindo a prescrição e a ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária, ante a celebração de contrato de gestão com Organização Social de Saúde (SECONCI-SP) e a inexistência de culpa in vigilando. Juntou documentos. A primeira ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID e02db53 - fls. 346/365), arguindo a ilegitimidade passiva do segundo réu. No mérito, alegou que a anotação da baixa contratual foi efetuada no prazo legal, sustentou a aplicação das convenções coletivas celebradas pelo SINDHOSFIL/SP e a correção do piso proporcional pago à jornada de 180 horas mensais, defendeu que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) era quitado corretamente e que as atividades no ambulatório não geravam exposição a agentes em grau máximo, bem como impugnou os reflexos, postulando a improcedência total das pretensões. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade postulada, sendo nomeado perito o Engenheiro José Elias Amabile Esser (fls.492/496). As partes apresentaram quesitos e a primeira ré indicou assistentes técnicos. A autora apresentou réplica (ID 66320e2 - fls. 511/530), reiterando os termos da petição inicial. O perito apresentou o laudo pericial (ID 94cd033 - fls. 531/548), bem como os seus anexos de respostas aos quesitos (IDs d1227e3 - fls. 549/558 e cfa61a2 - fls. 559/572 ). A autora manifestou concordância com a conclusão pericial (ID 0597251 - fls. 573/574), enquanto a primeira ré impugnou as conclusões do perito e juntou parecer de seu assistente técnico (IDs 5e169f3 - fls. 575/588 e b56a001 - fls. 589/604). O perito prestou esclarecimentos adicionais, ratificando integralmente o laudo (ID 3320ef2 - fls. 605/608), que foram seguidos de nova impugnação pela primeira ré (ID 3297800 - fls. 609/618) e concordância da autora (ID 90b8b90 - fls. 619). Em audiência de instrução (ID 2d5b0e2 - fls. 620/623), foi colhido o depoimento de uma testemunha convidada pela primeira ré. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora e primeira ré. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017. Da desistência do pedido de baixa na CTPS. A autora apresentou emenda à petição inicial (ID 61dd914 - fls. 167/168), formulando pedido de desistência da pretensão de anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (item 5 do rol exordial), tendo em vista que a ré procedeu ao devido registro da rescisão no documento funcional em formato digital (ID 97c557f - fls. 169/174). A primeira ré concordou mediante ausência de controvérsia sobre o tópico em contestação (ID e02db53 - fls. 346/365). Por conseguinte, homologo a desistência manifestada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de anotação de baixa na CTPS (item 5 do rol da petição inicial), nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade de parte passiva da segunda ré. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. No caso sob exame, a autora aponta o Estado de São Paulo como tomador e beneficiário de seus serviços prestados nas dependências do Conjunto Hospitalar de Sorocaba – CHS, o que basta para ostentar pertinência subjetiva e figurar no polo passivo da demanda à luz da teoria da asserção. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da delimitação dos pedidos. A primeira ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto, pugnando pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, a tese firmada pela C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no julgamento do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, Julg. 30.11.2023, DJE 7.12.2023), assentando que os valores indicados na reclamação trabalhista constituem mera estimativa financeira e não impõem teto ao julgador. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, conferiu-se interpretação conforme à Constituição para considerar que a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação quando não for possível a liquidação imediata. No caso dos autos, tem-se que as pretensões deduzidas, dadas as suas características, não possibilitavam a liquidação exata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. O contratou de trabalho vigorou de 12/08/2024 a 23/08/2025. A ação foi interposta em 29/08/2025. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Das diferenças salariais – do piso normativo. A autora sustenta que percebeu salário inferior ao piso normativo estipulado nas Convenções Coletivas do SINDHOSP durante a contratualidade, pleiteando o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Em contrapartida, a primeira ré esclarece que, por figurar como entidade filantrópica qualificada como Organização Social de Saúde, a norma coletiva aplicável é a firmada entre o SINDHOSFIL/SP e a entidade sindical representativa da categoria profissional da autora (Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Sorocaba e Região), colacionando os respectivos instrumentos aos autos (IDs c72c79a - fls. 446/467 e a62cf7f - fls. 468/486). Examino. No ordenamento jurídico trabalhista, o enquadramento sindical é regido pela regra da atividade econômica principal do empregador, consoante estabelecem os artigos 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, da CLT, ressalvadas tão somente as hipóteses de categoria profissional diferenciada. A atividade preponderante define-se por aquela que traduz a unidade de produto, operação ou objetivo social para cuja consecução convergem as forças de trabalho da instituição. No caso em tela, a primeira ré constitui pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social de Saúde, voltada à gestão e ao fomento da saúde pública, ostentando natureza filantrópica e assistencial. Por essa razão, sua vinculação institucional atrai a representação da categoria econômica do Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo (SINDHOSFIL/SP), e não a do sindicato patronal dos hospitais privados (SINDHOSP). Sob essa perspectiva, revela-se inviável a aplicação das normas coletivas invocadas na petição inicial, eis que celebradas por entidade patronal diversa daquela que representa a real empregadora. Incide, na espécie, o entendimento firmado na Súmula nº 374 do C. TST, segundo o qual o empregado não pode postular direitos previstos em norma coletiva em cuja negociação não esteve representado o seu empregador. Por conseguinte, declaro a aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDHOSFIL/SP e pelo Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Sorocaba e Região à relação empregatícia examinada e julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos postulados no item 6 da inicial baseada em instrumentos normativos não aplicáveis ao contrato de trabalho. Do adicional de insalubridade e reflexos. Realizada a diligência no local de trabalho da autora (Ambulatório do Conjunto Hospitalar de Sorocaba), o perito judicial elaborou laudo conclusivo (ID 94cd033 - fls. 531/548) e esclarecimentos (ID 3320ef2 - fls. 605/608). O experto constatou que a autora era responsável pela limpeza e lavagem de 10 a 15 banheiros situados no ambulatório do hospital, distribuídos em dois andares, utilizados diariamente por um número elevado de pessoas (pacientes agendados, acompanhantes e funcionários). Ficou apurado que a trabalhadora realizava a lavagem diária das peças sanitárias, pisos e paredes, além da coleta de todo o tipo de lixo acumulado nos cestos e espalhado pelo piso, contendo papéis higiênicos com resíduos fecais, urina e secreções humanas. O laudo pericial concluiu que tais atividades expunham a trabalhadora ao risco permanente de contágio por agentes biológicos, equiparando-se à coleta de lixo urbano, o que atrai a incidência da insalubridade em grau máximo (40%), conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE e a diretriz da Súmula nº 448, item II, do C. TST. A prova oral produzida na audiência de instrução (ID 2d5b0e2 - fls. 620/623) ratificou integralmente a dinâmica fática retratada na perícia. A testemunha apresentada pela ré, Sra. Caroline Faiallo Alamino, declarou expressamente: "que a equipe também fazia limpeza dos banheiros que servem os funcionários e o público em geral e que frequenta o hospital; que o recolhimento do lixo faz parte da limpeza dos banheiros; (...) que os banheiros são limpos 3 vezes por turno de 12 horas, além das ocorrências; que num ambiente hospitalar, ocorre de pacientes evacuarem fora do vaso ou vomitar em decorrências de mal súbito; (...) que a reclamante também fazia limpeza dos vasos sanitários" (ID 2d5b0e2 - fl. 621/622). A higienização de instalações sanitárias voltadas ao público em geral e a grande fluxo de usuários em estabelecimento hospitalar, aliada à coleta do lixo correlato, não se equipara à limpeza residencial ou de escritórios, ensejando a concessão do adicional em grau máximo, a teor do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. Ademais, conforme assentado pelo perito no laudo oficial, o mero fornecimento e uso de EPIs (como luvas de látex e máscaras) não possui a faculdade de neutralizar de forma plena o risco biológico decorrente do contato direto com resíduos fecais e do manuseio de sanitários de grande circulação hospitalar (inteligência das Súmulas nº 289 e 448, II, do TST). A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, consoante pacífica jurisprudência do STF (Súmula Vinculante nº 4) e da Corte Superior Trabalhista. Uma vez que a autora já percebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), faz jus ao pagamento da diferença entre o grau médio e o grau máximo (20% de acréscimo), calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%). São indevidos reflexos sobre o Descanso Semanal Remunerado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST, haja vista que o salário mínimo nacional utilizado como base de cálculo já abrange a remuneração dos dias de repouso. Da responsabilidade da segunda ré. A autora postulou a condenação subsidiária do Estado de São Paulo pelo adimplemento dos haveres trabalhistas postulados nesta demanda, ao argumento de que prestou serviços de forma contínua e exclusiva nas dependências do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, bem público administrado mediante contrato de gestão firmado com a primeira ré. O segundo réu defendeu-se alegando que a celebração de contrato de gestão com Organização Social de Saúde (SECONCI-SP) afasta a configuração de terceirização tradicional e exclui a responsabilidade estatal. A jurisprudência trabalhista e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a contratação de Organizações Sociais mediante contrato de gestão para o fomento e operacionalização de serviços públicos de saúde não exime o ente público tomador da obrigação de fiscalizar a regularidade do cumprimento dos haveres trabalhistas devidos aos empregados alocados na unidade pública. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 760.931 (Tema 246) e o RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas ou entidades prestadoras de serviços depende da comprovação da conduta culposa da Administração quanto ao cumprimento dos deveres de fiscalização (culpa in vigilando). No caso em tela, é incontroverso que a autora prestou serviços nas instalações do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, de propriedade do Estado de São Paulo. Embora notificado para integrar a lide, o ente público estadual deixou de apresentar nos autos documentos que comprovassem a fiscalização efetiva e específica quanto ao cumprimento do pagamento correto do adicional de insalubridade no grau legalmente devido à trabalhadora no âmbito da unidade hospitalar. Tal omissão administrativa configura a culpa in vigilando do tomador de serviços, atraindo a incidência do item V da Súmula nº 331 do TST e dos preceitos constitucionais que protegem o valor social do trabalho. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação imputada à devedora principal, a teor do item VI da referida Súmula nº 331 do TST. Por conseguinte, acolho o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo réu (ESTADO DE SÃO PAULO) pelo adimplemento de todas as parcelas pecuniárias integrantes da condenação impostas à primeira ré. Por fim, consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário, deverá nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (CRFB/88, art.1º, III e IV; Decreto-Lei 4.657/42, arts.4º e 5º; Código Civil, art.827, parágrafo único, e art.828, III; CPC, § 1º, do art.794), sob pena de responder imediatamente pela possível pendência de execução. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito da autora é da ré, o qual será calculated sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias + 1/3, FGTS) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito da autora e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que a autora venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita - empregado. Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da Justiça Gratuita - 1ª ré / Da Isenção da Cota Previdenciária Patronal. A primeira ré postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, bem como a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza jurídica e da atividade filantrópica que exerce. Conforme o Estatuto Social do SECONCI/SP, a entidade é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação sem fins lucrativos, destinada a prestar assistência social, promoção, prevenção e atenção à saúde, educação e demais atividades afins à população em geral. O Art. 7º de seu Estatuto expressamente declara que o SECONCI-SP é entidade sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, não distribuindo remuneração ou benefício entre associados e conselheiros, aplicando integralmente seus recursos na manutenção de seu objetivo institucional. A 1ª ré apresentou documentos que corroboram a sua condição. A Declaração do Ministério da Saúde (ID 0d86448) e a Portaria Nº 714, de 3 de outubro de 2022 (ID 3a0b8ec), demonstram que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do SECONCI-SP foi deferido com validade de 01/01/2021 a 31/12/2023. Adicionalmente, a Declaração do Ministério da Saúde atesta que a entidade protocolou tempestivamente seu requerimento de renovação em 28/12/2023, e que, conforme o §2º do Art. 37 da Lei Complementar nº 187/2021, a certificação permanece válida até a decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação. A legislação pátria, notadamente o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, estabelece a imunidade de contribuições sociais para as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A Lei Complementar nº 187/2021 e a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 regulam essa matéria, confirmando o direito à imunidade das contribuições sociais previdenciárias para entidades com CEBAS válido. A documentação apresentada e as disposições estatutárias comprovam a condição da Embargante como entidade filantrópica e beneficente, com CEBAS regular. O Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o Art. 98 do Código de Processo Civil (CPC/15) estende o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A Lei Complementar nº 187/2021 estabelece os critérios para a certificação de entidades beneficentes de assistência social, e a Embargante possui o CEBAS válido, comprovando sua atuação na promoção da saúde, com oferta de serviços ao SUS. A condição de entidade sem fins lucrativos, que não visa o lucro e que reverte todos os seus recursos para suas atividades sociais, aliada à certificação de entidade beneficente, é prova suficiente da sua insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, por analogia à presunção legal de hipossuficiência. Assim, concedo à Embargante, SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI/SP, os benefícios da Justiça Gratuita. O artigo 899, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente a isenção do depósito recursal para as entidades filantrópicas e para as empresas em recuperação judicial ou extrajudicial. Dada a validade do CEBAS e o caráter filantrópico da SECONCI/SP, a entidade se enquadra na prerrogativa legal de isenção do depósito recursal. Portanto, a ré está isenta do depósito recursal. Afinal, a ré também faz jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, contudo, na hipótese, em face da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e com as disposições do artigo 98 do CPC, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais pelo período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da ré) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo. Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da primeira ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (diferenças salariais). Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação das parcelas procedentes. A exigibilidade dessa verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade para ambas as partes, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do julgamento da ADI 5766 do STF. Dos honorários periciais. Sucumbente a primeira é no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, D1:314 EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de anotação de baixa na CTPS (item 5 do rol da petição inicial), com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistência homologada; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GERLINE NOGUEIRA DA SILVA em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI-SP e, subsidiariamente, de ESTADO DE SÃO PAULO, para CONDENÁ-LAS a: 1) PAGAR: a) diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional durante todo o período do contrato de trabalho (12/08/2024 a 23/08/2025), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; 2) RECOLHER: a) os reflexos do adicional de insalubridade ora deferido sobre o FGTS (8%), mediante depósito direto na conta vinculada da autora, sem expedição de alvará para levantamento imediato, ante a rescisão contratual ocorrida por pedido de demissão; b) as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na fundamentação, autorizando-se a dedução da cota-parte devida à parte autora; As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções e abatimentos autorizados. 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas procedentes; b) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da primeira ré, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (diferenças salariais); A exigibilidade desta verba fica sob condição suspensiva para ambas as partes, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: a) fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré e sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$5.000,00, no importe de R$ 100,00, das quais fica isenta. Verificando-se que o proveito econômico não ultrapassa o valor de 100 salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496 do CPC/15). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor GERLINE NOGUEIRA DA SILVA
Autor JOSE ELIAS AMABILE ESSER
Réu SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA
OAB: 147129/SP
TARCISIO RODOLFO SOARES
OAB: 103898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012215-75.2025.5.15.0135 AUTOR: GERLINE NOGUEIRA DA SILVA RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84942a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: GERLINE NOGUEIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI-SP e ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento de diferenças salariais pela inobservância do piso normativo da categoria, diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo com reflexos, a anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e a responsabilização subsidiária do segundo réu. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.494,56. Juntou documentos. A autora apresentou emenda à petição inicial (ID 61dd914 - fls. 167/168), manifestando a desistência do pedido de anotação de baixa na CTPS (item 5 do rol exordial), haja vista o lançamento da rescisão contratual na CTPS Digital (ID 97c557f - fls. 169/174). O segundo réu (Estado de São Paulo) apresentou defesa escrita (ID a8da007 - fls. 187/213), arguindo a prescrição e a ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária, ante a celebração de contrato de gestão com Organização Social de Saúde (SECONCI-SP) e a inexistência de culpa in vigilando. Juntou documentos. A primeira ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID e02db53 - fls. 346/365), arguindo a ilegitimidade passiva do segundo réu. No mérito, alegou que a anotação da baixa contratual foi efetuada no prazo legal, sustentou a aplicação das convenções coletivas celebradas pelo SINDHOSFIL/SP e a correção do piso proporcional pago à jornada de 180 horas mensais, defendeu que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) era quitado corretamente e que as atividades no ambulatório não geravam exposição a agentes em grau máximo, bem como impugnou os reflexos, postulando a improcedência total das pretensões. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade postulada, sendo nomeado perito o Engenheiro José Elias Amabile Esser (fls.492/496). As partes apresentaram quesitos e a primeira ré indicou assistentes técnicos. A autora apresentou réplica (ID 66320e2 - fls. 511/530), reiterando os termos da petição inicial. O perito apresentou o laudo pericial (ID 94cd033 - fls. 531/548), bem como os seus anexos de respostas aos quesitos (IDs d1227e3 - fls. 549/558 e cfa61a2 - fls. 559/572 ). A autora manifestou concordância com a conclusão pericial (ID 0597251 - fls. 573/574), enquanto a primeira ré impugnou as conclusões do perito e juntou parecer de seu assistente técnico (IDs 5e169f3 - fls. 575/588 e b56a001 - fls. 589/604). O perito prestou esclarecimentos adicionais, ratificando integralmente o laudo (ID 3320ef2 - fls. 605/608), que foram seguidos de nova impugnação pela primeira ré (ID 3297800 - fls. 609/618) e concordância da autora (ID 90b8b90 - fls. 619). Em audiência de instrução (ID 2d5b0e2 - fls. 620/623), foi colhido o depoimento de uma testemunha convidada pela primeira ré. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora e primeira ré. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017. Da desistência do pedido de baixa na CTPS. A autora apresentou emenda à petição inicial (ID 61dd914 - fls. 167/168), formulando pedido de desistência da pretensão de anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (item 5 do rol exordial), tendo em vista que a ré procedeu ao devido registro da rescisão no documento funcional em formato digital (ID 97c557f - fls. 169/174). A primeira ré concordou mediante ausência de controvérsia sobre o tópico em contestação (ID e02db53 - fls. 346/365). Por conseguinte, homologo a desistência manifestada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de anotação de baixa na CTPS (item 5 do rol da petição inicial), nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade de parte passiva da segunda ré. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. No caso sob exame, a autora aponta o Estado de São Paulo como tomador e beneficiário de seus serviços prestados nas dependências do Conjunto Hospitalar de Sorocaba – CHS, o que basta para ostentar pertinência subjetiva e figurar no polo passivo da demanda à luz da teoria da asserção. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da delimitação dos pedidos. A primeira ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto, pugnando pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, a tese firmada pela C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no julgamento do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, Julg. 30.11.2023, DJE 7.12.2023), assentando que os valores indicados na reclamação trabalhista constituem mera estimativa financeira e não impõem teto ao julgador. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, conferiu-se interpretação conforme à Constituição para considerar que a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação quando não for possível a liquidação imediata. No caso dos autos, tem-se que as pretensões deduzidas, dadas as suas características, não possibilitavam a liquidação exata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. O contratou de trabalho vigorou de 12/08/2024 a 23/08/2025. A ação foi interposta em 29/08/2025. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Das diferenças salariais – do piso normativo. A autora sustenta que percebeu salário inferior ao piso normativo estipulado nas Convenções Coletivas do SINDHOSP durante a contratualidade, pleiteando o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Em contrapartida, a primeira ré esclarece que, por figurar como entidade filantrópica qualificada como Organização Social de Saúde, a norma coletiva aplicável é a firmada entre o SINDHOSFIL/SP e a entidade sindical representativa da categoria profissional da autora (Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Sorocaba e Região), colacionando os respectivos instrumentos aos autos (IDs c72c79a - fls. 446/467 e a62cf7f - fls. 468/486). Examino. No ordenamento jurídico trabalhista, o enquadramento sindical é regido pela regra da atividade econômica principal do empregador, consoante estabelecem os artigos 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, da CLT, ressalvadas tão somente as hipóteses de categoria profissional diferenciada. A atividade preponderante define-se por aquela que traduz a unidade de produto, operação ou objetivo social para cuja consecução convergem as forças de trabalho da instituição. No caso em tela, a primeira ré constitui pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social de Saúde, voltada à gestão e ao fomento da saúde pública, ostentando natureza filantrópica e assistencial. Por essa razão, sua vinculação institucional atrai a representação da categoria econômica do Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo (SINDHOSFIL/SP), e não a do sindicato patronal dos hospitais privados (SINDHOSP). Sob essa perspectiva, revela-se inviável a aplicação das normas coletivas invocadas na petição inicial, eis que celebradas por entidade patronal diversa daquela que representa a real empregadora. Incide, na espécie, o entendimento firmado na Súmula nº 374 do C. TST, segundo o qual o empregado não pode postular direitos previstos em norma coletiva em cuja negociação não esteve representado o seu empregador. Por conseguinte, declaro a aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDHOSFIL/SP e pelo Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Sorocaba e Região à relação empregatícia examinada e julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos postulados no item 6 da inicial baseada em instrumentos normativos não aplicáveis ao contrato de trabalho. Do adicional de insalubridade e reflexos. Realizada a diligência no local de trabalho da autora (Ambulatório do Conjunto Hospitalar de Sorocaba), o perito judicial elaborou laudo conclusivo (ID 94cd033 - fls. 531/548) e esclarecimentos (ID 3320ef2 - fls. 605/608). O experto constatou que a autora era responsável pela limpeza e lavagem de 10 a 15 banheiros situados no ambulatório do hospital, distribuídos em dois andares, utilizados diariamente por um número elevado de pessoas (pacientes agendados, acompanhantes e funcionários). Ficou apurado que a trabalhadora realizava a lavagem diária das peças sanitárias, pisos e paredes, além da coleta de todo o tipo de lixo acumulado nos cestos e espalhado pelo piso, contendo papéis higiênicos com resíduos fecais, urina e secreções humanas. O laudo pericial concluiu que tais atividades expunham a trabalhadora ao risco permanente de contágio por agentes biológicos, equiparando-se à coleta de lixo urbano, o que atrai a incidência da insalubridade em grau máximo (40%), conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE e a diretriz da Súmula nº 448, item II, do C. TST. A prova oral produzida na audiência de instrução (ID 2d5b0e2 - fls. 620/623) ratificou integralmente a dinâmica fática retratada na perícia. A testemunha apresentada pela ré, Sra. Caroline Faiallo Alamino, declarou expressamente: "que a equipe também fazia limpeza dos banheiros que servem os funcionários e o público em geral e que frequenta o hospital; que o recolhimento do lixo faz parte da limpeza dos banheiros; (...) que os banheiros são limpos 3 vezes por turno de 12 horas, além das ocorrências; que num ambiente hospitalar, ocorre de pacientes evacuarem fora do vaso ou vomitar em decorrências de mal súbito; (...) que a reclamante também fazia limpeza dos vasos sanitários" (ID 2d5b0e2 - fl. 621/622). A higienização de instalações sanitárias voltadas ao público em geral e a grande fluxo de usuários em estabelecimento hospitalar, aliada à coleta do lixo correlato, não se equipara à limpeza residencial ou de escritórios, ensejando a concessão do adicional em grau máximo, a teor do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. Ademais, conforme assentado pelo perito no laudo oficial, o mero fornecimento e uso de EPIs (como luvas de látex e máscaras) não possui a faculdade de neutralizar de forma plena o risco biológico decorrente do contato direto com resíduos fecais e do manuseio de sanitários de grande circulação hospitalar (inteligência das Súmulas nº 289 e 448, II, do TST). A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, consoante pacífica jurisprudência do STF (Súmula Vinculante nº 4) e da Corte Superior Trabalhista. Uma vez que a autora já percebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), faz jus ao pagamento da diferença entre o grau médio e o grau máximo (20% de acréscimo), calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%). São indevidos reflexos sobre o Descanso Semanal Remunerado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST, haja vista que o salário mínimo nacional utilizado como base de cálculo já abrange a remuneração dos dias de repouso. Da responsabilidade da segunda ré. A autora postulou a condenação subsidiária do Estado de São Paulo pelo adimplemento dos haveres trabalhistas postulados nesta demanda, ao argumento de que prestou serviços de forma contínua e exclusiva nas dependências do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, bem público administrado mediante contrato de gestão firmado com a primeira ré. O segundo réu defendeu-se alegando que a celebração de contrato de gestão com Organização Social de Saúde (SECONCI-SP) afasta a configuração de terceirização tradicional e exclui a responsabilidade estatal. A jurisprudência trabalhista e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a contratação de Organizações Sociais mediante contrato de gestão para o fomento e operacionalização de serviços públicos de saúde não exime o ente público tomador da obrigação de fiscalizar a regularidade do cumprimento dos haveres trabalhistas devidos aos empregados alocados na unidade pública. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 760.931 (Tema 246) e o RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas ou entidades prestadoras de serviços depende da comprovação da conduta culposa da Administração quanto ao cumprimento dos deveres de fiscalização (culpa in vigilando). No caso em tela, é incontroverso que a autora prestou serviços nas instalações do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, de propriedade do Estado de São Paulo. Embora notificado para integrar a lide, o ente público estadual deixou de apresentar nos autos documentos que comprovassem a fiscalização efetiva e específica quanto ao cumprimento do pagamento correto do adicional de insalubridade no grau legalmente devido à trabalhadora no âmbito da unidade hospitalar. Tal omissão administrativa configura a culpa in vigilando do tomador de serviços, atraindo a incidência do item V da Súmula nº 331 do TST e dos preceitos constitucionais que protegem o valor social do trabalho. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação imputada à devedora principal, a teor do item VI da referida Súmula nº 331 do TST. Por conseguinte, acolho o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo réu (ESTADO DE SÃO PAULO) pelo adimplemento de todas as parcelas pecuniárias integrantes da condenação impostas à primeira ré. Por fim, consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário, deverá nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (CRFB/88, art.1º, III e IV; Decreto-Lei 4.657/42, arts.4º e 5º; Código Civil, art.827, parágrafo único, e art.828, III; CPC, § 1º, do art.794), sob pena de responder imediatamente pela possível pendência de execução. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito da autora é da ré, o qual será calculated sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias + 1/3, FGTS) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito da autora e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que a autora venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita - empregado. Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da Justiça Gratuita - 1ª ré / Da Isenção da Cota Previdenciária Patronal. A primeira ré postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, bem como a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza jurídica e da atividade filantrópica que exerce. Conforme o Estatuto Social do SECONCI/SP, a entidade é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação sem fins lucrativos, destinada a prestar assistência social, promoção, prevenção e atenção à saúde, educação e demais atividades afins à população em geral. O Art. 7º de seu Estatuto expressamente declara que o SECONCI-SP é entidade sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, não distribuindo remuneração ou benefício entre associados e conselheiros, aplicando integralmente seus recursos na manutenção de seu objetivo institucional. A 1ª ré apresentou documentos que corroboram a sua condição. A Declaração do Ministério da Saúde (ID 0d86448) e a Portaria Nº 714, de 3 de outubro de 2022 (ID 3a0b8ec), demonstram que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do SECONCI-SP foi deferido com validade de 01/01/2021 a 31/12/2023. Adicionalmente, a Declaração do Ministério da Saúde atesta que a entidade protocolou tempestivamente seu requerimento de renovação em 28/12/2023, e que, conforme o §2º do Art. 37 da Lei Complementar nº 187/2021, a certificação permanece válida até a decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação. A legislação pátria, notadamente o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, estabelece a imunidade de contribuições sociais para as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A Lei Complementar nº 187/2021 e a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 regulam essa matéria, confirmando o direito à imunidade das contribuições sociais previdenciárias para entidades com CEBAS válido. A documentação apresentada e as disposições estatutárias comprovam a condição da Embargante como entidade filantrópica e beneficente, com CEBAS regular. O Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o Art. 98 do Código de Processo Civil (CPC/15) estende o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A Lei Complementar nº 187/2021 estabelece os critérios para a certificação de entidades beneficentes de assistência social, e a Embargante possui o CEBAS válido, comprovando sua atuação na promoção da saúde, com oferta de serviços ao SUS. A condição de entidade sem fins lucrativos, que não visa o lucro e que reverte todos os seus recursos para suas atividades sociais, aliada à certificação de entidade beneficente, é prova suficiente da sua insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, por analogia à presunção legal de hipossuficiência. Assim, concedo à Embargante, SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI/SP, os benefícios da Justiça Gratuita. O artigo 899, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente a isenção do depósito recursal para as entidades filantrópicas e para as empresas em recuperação judicial ou extrajudicial. Dada a validade do CEBAS e o caráter filantrópico da SECONCI/SP, a entidade se enquadra na prerrogativa legal de isenção do depósito recursal. Portanto, a ré está isenta do depósito recursal. Afinal, a ré também faz jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, contudo, na hipótese, em face da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e com as disposições do artigo 98 do CPC, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais pelo período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da ré) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo. Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da primeira ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (diferenças salariais). Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação das parcelas procedentes. A exigibilidade dessa verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade para ambas as partes, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do julgamento da ADI 5766 do STF. Dos honorários periciais. Sucumbente a primeira é no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, D1:314 EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de anotação de baixa na CTPS (item 5 do rol da petição inicial), com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistência homologada; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GERLINE NOGUEIRA DA SILVA em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI-SP e, subsidiariamente, de ESTADO DE SÃO PAULO, para CONDENÁ-LAS a: 1) PAGAR: a) diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional durante todo o período do contrato de trabalho (12/08/2024 a 23/08/2025), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; 2) RECOLHER: a) os reflexos do adicional de insalubridade ora deferido sobre o FGTS (8%), mediante depósito direto na conta vinculada da autora, sem expedição de alvará para levantamento imediato, ante a rescisão contratual ocorrida por pedido de demissão; b) as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na fundamentação, autorizando-se a dedução da cota-parte devida à parte autora; As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções e abatimentos autorizados. 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas procedentes; b) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da primeira ré, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (diferenças salariais); A exigibilidade desta verba fica sob condição suspensiva para ambas as partes, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: a) fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré e sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$5.000,00, no importe de R$ 100,00, das quais fica isenta. Verificando-se que o proveito econômico não ultrapassa o valor de 100 salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496 do CPC/15). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012215-75.2025.5.15.0135 AUTOR: GERLINE NOGUEIRA DA SILVA RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84942a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: GERLINE NOGUEIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI-SP e ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento de diferenças salariais pela inobservância do piso normativo da categoria, diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo com reflexos, a anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e a responsabilização subsidiária do segundo réu. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.494,56. Juntou documentos. A autora apresentou emenda à petição inicial (ID 61dd914 - fls. 167/168), manifestando a desistência do pedido de anotação de baixa na CTPS (item 5 do rol exordial), haja vista o lançamento da rescisão contratual na CTPS Digital (ID 97c557f - fls. 169/174). O segundo réu (Estado de São Paulo) apresentou defesa escrita (ID a8da007 - fls. 187/213), arguindo a prescrição e a ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária, ante a celebração de contrato de gestão com Organização Social de Saúde (SECONCI-SP) e a inexistência de culpa in vigilando. Juntou documentos. A primeira ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID e02db53 - fls. 346/365), arguindo a ilegitimidade passiva do segundo réu. No mérito, alegou que a anotação da baixa contratual foi efetuada no prazo legal, sustentou a aplicação das convenções coletivas celebradas pelo SINDHOSFIL/SP e a correção do piso proporcional pago à jornada de 180 horas mensais, defendeu que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) era quitado corretamente e que as atividades no ambulatório não geravam exposição a agentes em grau máximo, bem como impugnou os reflexos, postulando a improcedência total das pretensões. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade postulada, sendo nomeado perito o Engenheiro José Elias Amabile Esser (fls.492/496). As partes apresentaram quesitos e a primeira ré indicou assistentes técnicos. A autora apresentou réplica (ID 66320e2 - fls. 511/530), reiterando os termos da petição inicial. O perito apresentou o laudo pericial (ID 94cd033 - fls. 531/548), bem como os seus anexos de respostas aos quesitos (IDs d1227e3 - fls. 549/558 e cfa61a2 - fls. 559/572 ). A autora manifestou concordância com a conclusão pericial (ID 0597251 - fls. 573/574), enquanto a primeira ré impugnou as conclusões do perito e juntou parecer de seu assistente técnico (IDs 5e169f3 - fls. 575/588 e b56a001 - fls. 589/604). O perito prestou esclarecimentos adicionais, ratificando integralmente o laudo (ID 3320ef2 - fls. 605/608), que foram seguidos de nova impugnação pela primeira ré (ID 3297800 - fls. 609/618) e concordância da autora (ID 90b8b90 - fls. 619). Em audiência de instrução (ID 2d5b0e2 - fls. 620/623), foi colhido o depoimento de uma testemunha convidada pela primeira ré. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora e primeira ré. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017. Da desistência do pedido de baixa na CTPS. A autora apresentou emenda à petição inicial (ID 61dd914 - fls. 167/168), formulando pedido de desistência da pretensão de anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (item 5 do rol exordial), tendo em vista que a ré procedeu ao devido registro da rescisão no documento funcional em formato digital (ID 97c557f - fls. 169/174). A primeira ré concordou mediante ausência de controvérsia sobre o tópico em contestação (ID e02db53 - fls. 346/365). Por conseguinte, homologo a desistência manifestada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de anotação de baixa na CTPS (item 5 do rol da petição inicial), nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade de parte passiva da segunda ré. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. No caso sob exame, a autora aponta o Estado de São Paulo como tomador e beneficiário de seus serviços prestados nas dependências do Conjunto Hospitalar de Sorocaba – CHS, o que basta para ostentar pertinência subjetiva e figurar no polo passivo da demanda à luz da teoria da asserção. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da delimitação dos pedidos. A primeira ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto, pugnando pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, a tese firmada pela C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no julgamento do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, Julg. 30.11.2023, DJE 7.12.2023), assentando que os valores indicados na reclamação trabalhista constituem mera estimativa financeira e não impõem teto ao julgador. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, conferiu-se interpretação conforme à Constituição para considerar que a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação quando não for possível a liquidação imediata. No caso dos autos, tem-se que as pretensões deduzidas, dadas as suas características, não possibilitavam a liquidação exata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. O contratou de trabalho vigorou de 12/08/2024 a 23/08/2025. A ação foi interposta em 29/08/2025. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Das diferenças salariais – do piso normativo. A autora sustenta que percebeu salário inferior ao piso normativo estipulado nas Convenções Coletivas do SINDHOSP durante a contratualidade, pleiteando o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Em contrapartida, a primeira ré esclarece que, por figurar como entidade filantrópica qualificada como Organização Social de Saúde, a norma coletiva aplicável é a firmada entre o SINDHOSFIL/SP e a entidade sindical representativa da categoria profissional da autora (Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Sorocaba e Região), colacionando os respectivos instrumentos aos autos (IDs c72c79a - fls. 446/467 e a62cf7f - fls. 468/486). Examino. No ordenamento jurídico trabalhista, o enquadramento sindical é regido pela regra da atividade econômica principal do empregador, consoante estabelecem os artigos 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, da CLT, ressalvadas tão somente as hipóteses de categoria profissional diferenciada. A atividade preponderante define-se por aquela que traduz a unidade de produto, operação ou objetivo social para cuja consecução convergem as forças de trabalho da instituição. No caso em tela, a primeira ré constitui pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social de Saúde, voltada à gestão e ao fomento da saúde pública, ostentando natureza filantrópica e assistencial. Por essa razão, sua vinculação institucional atrai a representação da categoria econômica do Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo (SINDHOSFIL/SP), e não a do sindicato patronal dos hospitais privados (SINDHOSP). Sob essa perspectiva, revela-se inviável a aplicação das normas coletivas invocadas na petição inicial, eis que celebradas por entidade patronal diversa daquela que representa a real empregadora. Incide, na espécie, o entendimento firmado na Súmula nº 374 do C. TST, segundo o qual o empregado não pode postular direitos previstos em norma coletiva em cuja negociação não esteve representado o seu empregador. Por conseguinte, declaro a aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDHOSFIL/SP e pelo Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Sorocaba e Região à relação empregatícia examinada e julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos postulados no item 6 da inicial baseada em instrumentos normativos não aplicáveis ao contrato de trabalho. Do adicional de insalubridade e reflexos. Realizada a diligência no local de trabalho da autora (Ambulatório do Conjunto Hospitalar de Sorocaba), o perito judicial elaborou laudo conclusivo (ID 94cd033 - fls. 531/548) e esclarecimentos (ID 3320ef2 - fls. 605/608). O experto constatou que a autora era responsável pela limpeza e lavagem de 10 a 15 banheiros situados no ambulatório do hospital, distribuídos em dois andares, utilizados diariamente por um número elevado de pessoas (pacientes agendados, acompanhantes e funcionários). Ficou apurado que a trabalhadora realizava a lavagem diária das peças sanitárias, pisos e paredes, além da coleta de todo o tipo de lixo acumulado nos cestos e espalhado pelo piso, contendo papéis higiênicos com resíduos fecais, urina e secreções humanas. O laudo pericial concluiu que tais atividades expunham a trabalhadora ao risco permanente de contágio por agentes biológicos, equiparando-se à coleta de lixo urbano, o que atrai a incidência da insalubridade em grau máximo (40%), conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE e a diretriz da Súmula nº 448, item II, do C. TST. A prova oral produzida na audiência de instrução (ID 2d5b0e2 - fls. 620/623) ratificou integralmente a dinâmica fática retratada na perícia. A testemunha apresentada pela ré, Sra. Caroline Faiallo Alamino, declarou expressamente: "que a equipe também fazia limpeza dos banheiros que servem os funcionários e o público em geral e que frequenta o hospital; que o recolhimento do lixo faz parte da limpeza dos banheiros; (...) que os banheiros são limpos 3 vezes por turno de 12 horas, além das ocorrências; que num ambiente hospitalar, ocorre de pacientes evacuarem fora do vaso ou vomitar em decorrências de mal súbito; (...) que a reclamante também fazia limpeza dos vasos sanitários" (ID 2d5b0e2 - fl. 621/622). A higienização de instalações sanitárias voltadas ao público em geral e a grande fluxo de usuários em estabelecimento hospitalar, aliada à coleta do lixo correlato, não se equipara à limpeza residencial ou de escritórios, ensejando a concessão do adicional em grau máximo, a teor do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. Ademais, conforme assentado pelo perito no laudo oficial, o mero fornecimento e uso de EPIs (como luvas de látex e máscaras) não possui a faculdade de neutralizar de forma plena o risco biológico decorrente do contato direto com resíduos fecais e do manuseio de sanitários de grande circulação hospitalar (inteligência das Súmulas nº 289 e 448, II, do TST). A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, consoante pacífica jurisprudência do STF (Súmula Vinculante nº 4) e da Corte Superior Trabalhista. Uma vez que a autora já percebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), faz jus ao pagamento da diferença entre o grau médio e o grau máximo (20% de acréscimo), calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%). São indevidos reflexos sobre o Descanso Semanal Remunerado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST, haja vista que o salário mínimo nacional utilizado como base de cálculo já abrange a remuneração dos dias de repouso. Da responsabilidade da segunda ré. A autora postulou a condenação subsidiária do Estado de São Paulo pelo adimplemento dos haveres trabalhistas postulados nesta demanda, ao argumento de que prestou serviços de forma contínua e exclusiva nas dependências do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, bem público administrado mediante contrato de gestão firmado com a primeira ré. O segundo réu defendeu-se alegando que a celebração de contrato de gestão com Organização Social de Saúde (SECONCI-SP) afasta a configuração de terceirização tradicional e exclui a responsabilidade estatal. A jurisprudência trabalhista e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a contratação de Organizações Sociais mediante contrato de gestão para o fomento e operacionalização de serviços públicos de saúde não exime o ente público tomador da obrigação de fiscalizar a regularidade do cumprimento dos haveres trabalhistas devidos aos empregados alocados na unidade pública. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 760.931 (Tema 246) e o RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas ou entidades prestadoras de serviços depende da comprovação da conduta culposa da Administração quanto ao cumprimento dos deveres de fiscalização (culpa in vigilando). No caso em tela, é incontroverso que a autora prestou serviços nas instalações do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, de propriedade do Estado de São Paulo. Embora notificado para integrar a lide, o ente público estadual deixou de apresentar nos autos documentos que comprovassem a fiscalização efetiva e específica quanto ao cumprimento do pagamento correto do adicional de insalubridade no grau legalmente devido à trabalhadora no âmbito da unidade hospitalar. Tal omissão administrativa configura a culpa in vigilando do tomador de serviços, atraindo a incidência do item V da Súmula nº 331 do TST e dos preceitos constitucionais que protegem o valor social do trabalho. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação imputada à devedora principal, a teor do item VI da referida Súmula nº 331 do TST. Por conseguinte, acolho o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo réu (ESTADO DE SÃO PAULO) pelo adimplemento de todas as parcelas pecuniárias integrantes da condenação impostas à primeira ré. Por fim, consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário, deverá nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (CRFB/88, art.1º, III e IV; Decreto-Lei 4.657/42, arts.4º e 5º; Código Civil, art.827, parágrafo único, e art.828, III; CPC, § 1º, do art.794), sob pena de responder imediatamente pela possível pendência de execução. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito da autora é da ré, o qual será calculated sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias + 1/3, FGTS) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito da autora e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que a autora venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita - empregado. Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da Justiça Gratuita - 1ª ré / Da Isenção da Cota Previdenciária Patronal. A primeira ré postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, bem como a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza jurídica e da atividade filantrópica que exerce. Conforme o Estatuto Social do SECONCI/SP, a entidade é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação sem fins lucrativos, destinada a prestar assistência social, promoção, prevenção e atenção à saúde, educação e demais atividades afins à população em geral. O Art. 7º de seu Estatuto expressamente declara que o SECONCI-SP é entidade sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, não distribuindo remuneração ou benefício entre associados e conselheiros, aplicando integralmente seus recursos na manutenção de seu objetivo institucional. A 1ª ré apresentou documentos que corroboram a sua condição. A Declaração do Ministério da Saúde (ID 0d86448) e a Portaria Nº 714, de 3 de outubro de 2022 (ID 3a0b8ec), demonstram que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do SECONCI-SP foi deferido com validade de 01/01/2021 a 31/12/2023. Adicionalmente, a Declaração do Ministério da Saúde atesta que a entidade protocolou tempestivamente seu requerimento de renovação em 28/12/2023, e que, conforme o §2º do Art. 37 da Lei Complementar nº 187/2021, a certificação permanece válida até a decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação. A legislação pátria, notadamente o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, estabelece a imunidade de contribuições sociais para as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A Lei Complementar nº 187/2021 e a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 regulam essa matéria, confirmando o direito à imunidade das contribuições sociais previdenciárias para entidades com CEBAS válido. A documentação apresentada e as disposições estatutárias comprovam a condição da Embargante como entidade filantrópica e beneficente, com CEBAS regular. O Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o Art. 98 do Código de Processo Civil (CPC/15) estende o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A Lei Complementar nº 187/2021 estabelece os critérios para a certificação de entidades beneficentes de assistência social, e a Embargante possui o CEBAS válido, comprovando sua atuação na promoção da saúde, com oferta de serviços ao SUS. A condição de entidade sem fins lucrativos, que não visa o lucro e que reverte todos os seus recursos para suas atividades sociais, aliada à certificação de entidade beneficente, é prova suficiente da sua insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, por analogia à presunção legal de hipossuficiência. Assim, concedo à Embargante, SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI/SP, os benefícios da Justiça Gratuita. O artigo 899, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente a isenção do depósito recursal para as entidades filantrópicas e para as empresas em recuperação judicial ou extrajudicial. Dada a validade do CEBAS e o caráter filantrópico da SECONCI/SP, a entidade se enquadra na prerrogativa legal de isenção do depósito recursal. Portanto, a ré está isenta do depósito recursal. Afinal, a ré também faz jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, contudo, na hipótese, em face da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e com as disposições do artigo 98 do CPC, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais pelo período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da ré) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo. Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da primeira ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (diferenças salariais). Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação das parcelas procedentes. A exigibilidade dessa verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade para ambas as partes, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do julgamento da ADI 5766 do STF. Dos honorários periciais. Sucumbente a primeira é no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, D1:314 EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de anotação de baixa na CTPS (item 5 do rol da petição inicial), com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistência homologada; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GERLINE NOGUEIRA DA SILVA em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI-SP e, subsidiariamente, de ESTADO DE SÃO PAULO, para CONDENÁ-LAS a: 1) PAGAR: a) diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional durante todo o período do contrato de trabalho (12/08/2024 a 23/08/2025), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; 2) RECOLHER: a) os reflexos do adicional de insalubridade ora deferido sobre o FGTS (8%), mediante depósito direto na conta vinculada da autora, sem expedição de alvará para levantamento imediato, ante a rescisão contratual ocorrida por pedido de demissão; b) as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na fundamentação, autorizando-se a dedução da cota-parte devida à parte autora; As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções e abatimentos autorizados. 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas procedentes; b) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da primeira ré, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (diferenças salariais); A exigibilidade desta verba fica sob condição suspensiva para ambas as partes, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: a) fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré e sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$5.000,00, no importe de R$ 100,00, das quais fica isenta. Verificando-se que o proveito econômico não ultrapassa o valor de 100 salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496 do CPC/15). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERLINE NOGUEIRA DA SILVA