0012215-12.2024.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012215-12.2024.5.15.0135 AUTOR: JOAO PAULO DOMINGUES DE CAMARGO RÉU: TECNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca0962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: JOAO PAULO DOMINGUES DE CAMARGO ajuizou ação trabalhista em face de TECNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA, pleiteando, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo vigente, com reflexos; alternativamente, adicional de periculosidade; honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.749,42. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (ID 4864489). Arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, impugnou o pedido de adicional de insalubridade, alegando fornecimento regular de EPIs; impugnou o pedido de adicional de periculosidade, sustentando a inexistência de exposição permanente ou intermitente a risco acentuado; requereu a improcedência total; dedução e compensação; aplicação dos arts. 787 e 818 da CLT; limitação da condenação aos valores indicados na inicial; observância dos índices de correção monetária fixados pelo STF; descontos fiscais e previdenciários. Pugnou pela improcedência e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade/periculosidade (ID 139e8c8). As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistentes técnicos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 3a2f778), reiterando seus pedidos. O perito apresentou laudo pericial (ID ed3f4fc). O autor manifestou-se concordando com a conclusão do laudo quanto à periculosidade e impugnando a conclusão relativa ao calor (ID 62f736a). A ré apresentou impugnação ao laudo pericial (ID c06203a), juntando parecer do assistente técnico (ID f9b2b7d). O perito apresentou esclarecimentos (ID 94d35a0), ratificando integralmente suas conclusões. A ré impugnou o laudo suplementar, reiterou o pedido de destituição (IDs be559ba, 422eb89) e anexou nova manifestação do assistente (ID b4825f6). O perito apresentou novos esclarecimentos (ID 06cc3ba), ratificando suas conclusões, seguidos de novas impugnações da reclamada (ID 06c3d56). Em audiência de instrução realizada em 02/07/2026, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pelas partes. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da impugnação à justiça gratuita. A ré impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor não comprovou sua hipossuficiência e que a simples declaração não seria suficiente. A impugnação não prospera. O artigo 790, § 3º, da CLT dispõe que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O autor juntou declaração de hipossuficiência firmada pessoalmente (ID 6a5310f), na qual afirmou não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firma presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. A ré, contudo, não produziu qualquer prova capaz de afastar essa presunção. Não há, nos autos, elementos que indiquem que o autor dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento. Por conseguinte, rejeito a impugnação e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, de forma ampla e integral. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da nulidade do laudo pericial e destituição do perito. A ré arguiu a nulidade do laudo pericial e requereu a destituição do perito judicial, Sr. Fernando Lorente Zanettini, sob a alegação de que o trabalho técnico seria inconclusivo, carente de fundamentação e que o expert teria se recusado a responder satisfatoriamente aos quesitos formulados. Sustentou, em síntese, que o perito não quantificou objetivamente os inflamáveis nem delimitou a área de risco com precisão técnica. Analiso. A destituição do perito é medida excepcional, cabível apenas quando o profissional carece de conhecimento técnico ou deixa de cumprir o encargo sem motivo justo (artigo 468 do CPC). No caso em tela, o perito nomeado cumpriu escrupulosamente sua função, realizando a diligência nas dependências da ré com a presença de representantes e assistentes de ambas as partes. Quanto à alegada nulidade por ausência de respostas técnicas, verifico que o perito prestou esclarecimentos em duas oportunidades (ID.94d35a0 e ID.06cc3ba), enfrentando as insurgências da ré e ratificando suas conclusões. O fato de as respostas não serem favoráveis à tese defensiva ou não terem o nível de detalhamento quantitativo desejado pela ré não implica nulidade, especialmente quando o próprio expert consignou que a ré deixou de apresentar documentos essenciais, como o PPRA, PCMSO e as FISPQs (Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos), o que dificultou a análise minuciosa de cada componente químico. O sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), cabendo ao juiz a valoração da prova. Eventual imperfeição técnica ou discordância quanto ao mérito da conclusão pericial deve ser objeto de análise no tópico pertinente ao adicional de periculosidade, não gerando a anulação do ato processual, visto que o contraditório e a ampla defesa foram integralmente preservados ao longo da instrução. Ademais, as fotografias e o relato das atividades colhidos em diligência são elementos de convicção válidos e suficientes para a formação do convencimento técnico do auxiliar do juízo. A insatisfação da parte com o resultado da perícia não autoriza a substituição do perito ou a repetição do ato, sob pena de protelação indevida do feito. Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial e indefiro o pedido de destituição do perito. Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor alegou que, durante todo o contrato de trabalho, laborou exposto a agentes nocivos à saúde, como altas temperaturas, ruídos e outros agentes, sem a utilização adequada de EPIs, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A ré contestou, sustentando que o autor não manteve contato com agentes insalubres, que sempre forneceu EPIs e que os equipamentos eram suficientes para neutralizar eventuais riscos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. O perito judicial, Eng. Fernando Lorente Zanettini, elaborou laudo pericial completo (ID ed3f4fc), no qual concluiu pela descaracterização da insalubridade em relação a todos os agentes avaliados. Quanto ao ruído (Anexo 1 da NR-15), o perito aferiu nível de 80 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas, não havendo insalubridade. Quanto ao calor (Anexo 3 da NR-15), o perito aferiu IBUTG de 28,9°C, sendo o limite de tolerância de 30°C para a atividade considerada (taxa metabólica de 243 W, trabalho moderado com dois braços). O perito esclareceu que a atividade não era contínua e que as medições foram realizadas em conformidade com a metodologia da NR-15, estando os valores dentro do limite legal. O autor, em sua manifestação (ID 62f736a), concordou expressamente com a conclusão do laudo no que diz respeito ao reconhecimento da periculosidade, mas impugnou especificamente a conclusão sobre o calor, sustentando que a medição teria sido feita em local inadequado. Apresentou quesitos complementares, que foram respondidos pelo perito (ID 94d35a0, itens 1 a 14), o qual manteve integralmente a conclusão, demonstrando que a medição seguiu a metodologia do IBUTG prevista na NR-15, Anexo 3, e que os limites de tolerância não foram ultrapassados. O laudo pericial é claro, completo e tecnicamente fundamentado. O perito utilizou equipamentos devidamente calibrados, seguiu a metodologia da NR-15 e respondeu a todos os quesitos formulados. Não há nos autos prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial. O assistente técnico da ré, inclusive, concordou com a conclusão de descaracterização da insalubridade (ID 4824965). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Do adicional de periculosidade e reflexos. O autor formulou pedido alternativo de adicional de periculosidade, para a hipótese de não ser reconhecida a insalubridade. O perito judicial, ao realizar a vistoria no local de trabalho, constatou que o autor adentrava habitualmente em almoxarifado destinado ao armazenamento de líquidos inflamáveis, concluindo pela caracterização da periculosidade (Anexo 2 da NR-16, adicional de 30%). Em seus esclarecimentos complementares (IDs 94d35a0 e 06cc3ba), o perito detalhou os fundamentos de sua conclusão: a) O autor informou que, na limpeza, utilizava solvente (thinner) de 2 a 3 vezes por mês, adentrando no depósito para pegar latas de 5 litros no local de limpeza das peças antes do polimento (ID 94d35a0, item 2). b) No local do depósito, haviam galões e latões de líquidos inflamáveis armazenados, em quantidade superior aos limites de tolerância previstos na NR-16, conforme fotografias juntadas ao laudo (ID 94d35a0, item 3). c) Os líquidos inflamáveis no local de risco não estavam todos na condição de recipientes lacrados na fabricação, o que afasta a exceção prevista no item 4.2 do Anexo 2 da NR-16 (ID 06cc3ba, item 3). A ré impugnou veementemente a conclusão, sustentando: (a) ausência de quantificação precisa dos inflamáveis; (b) necessidade de observância do limite mínimo de 200/250 litros para caracterização da periculosidade; (c) ausência de delimitação da área de risco; (d) exposição eventual, não habitual; (e) incidência das exceções dos itens 4.1 e 4.2 do Anexo 2 da NR-16. Examino cada um desses argumentos. A quantificação dos inflamáveis foi objeto de determinação judicial expressa, e o perito, em seus esclarecimentos (ID 06cc3ba), reafirmou que "haviam galões e latões de líquidos inflamáveis" e que "a quantidade era superior aos limites da NR-16". Embora não tenha apresentado um inventário numérico exato, o perito registrou a presença de múltiplos recipientes de diferentes capacidades no almoxarifado, o que, somado à ausência de apresentação de FISPQs e documentos de controle de estoque pela ré (conforme solicitado pelo perito no ID d7021ce), impede a quantificação precisa. A ausência de documentação pela ré não invalida a conclusão pericial baseada na observação direta do ambiente de trabalho. O perito esclareceu ainda que o item 4.2 do Anexo 2 da NR-16, que exclui a periculosidade para recipientes de até 5 litros lacrados na fabricação, não se aplica ao caso porque os líquidos inflamáveis no local de risco não estavam todos nessa condição. Havia recipientes de maior capacidade, galões e latões, não lacrados na fabricação (ID 06cc3ba, item 3). Quanto à habitualidade da exposição, o perito consignou que o autor adentrava no almoxarifado de 2 a 3 vezes por mês para retirada de solvente, o que se insere no conceito de exposição intermitente. A Súmula 364, I, do TST é clara: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." A exposição de 2 a 3 vezes por mês é habitual, não eventual, e o perigo é imensurável em termos de tempo, pois um único instante de contato com inflamáveis em área de risco pode resultar em acidente grave (ID 94d35a0, item 3). A delimitação da área de risco foi feita pelo perito com base no Anexo 2 da NR-16, que considera área de risco o local de armazenamento de inflamáveis. O almoxarifado onde o autor adentrava constitui área de risco nos termos do item 3 do Anexo 2, que considera como tal o recinto de armazenamento de líquidos inflamáveis (ID 06cc3ba, itens 3 e 4). O perito afirmou categoricamente que a quantidade de inflamáveis no local era superior aos limites legais, o que foi corroborado pelas fotografias e pela ausência de documentação da ré que demonstrasse o contrário. O ônus de provar o fato constitutivo do direito ao adicional é do autor, mas, uma vez produzida a perícia que conclui pela caracterização do risco, cabe à ré, que detém o controle dos documentos e do ambiente, produzir prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. O perito judicial é profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, e sua conclusão técnica, mantida em três oportunidades distintas (laudo original e dois esclarecimentos complementares), merece especial deferência. O assistente técnico da ré, embora tenha apresentado parecer divergente, não produziu prova técnica alternativa que infirmasse a conclusão pericial. Por conseguinte, reconheço o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT e do Anexo 2 da NR-16, incidente sobre o salário base (artigo 193, § 1º, da CLT e da Súmula 191, I, do TST.), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O adicional de periculosidade, pago em caráter habitual, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 132, I, do TST. Portanto, são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%. Sendo o autor mensalista, a base de cálculos será o salário-mínimo mês, na qual já se encontra integrado os dsr´s e feriados. Da atualização monetária e juros de mora. A atualização monetária e os juros de mora observarão a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme consolidado pela SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024). A liquidação observará os seguintes marcos: a) Fase pré-judicial (do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação em 09/09/2024): atualização monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR), sendo indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês nesta fase. b) Fase judicial (do ajuizamento da ação em 09/09/2024 até 29/08/2024): aplicação conjunta da Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. c) A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Caso o IPCA seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme o § 3º do art. 406 do CC. Para as parcelas relativas ao adicional de periculosidade, a atualização monetária observará os marcos acima, iniciando-se a correção a partir do vencimento de cada parcela mensal. Das contribuições previdenciárias e IRRF. Nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT, da Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST, a Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas. Deverá a ré recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida pela parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que determina que a contribuição do empregado seja calculada mês a mês. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, a ser calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. As parcelas de natureza indenizatória (férias + 1/3, FGTS + 40%, juros de mora) não integram os rendimentos tributáveis. Honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando a sucumbência recíproca (procedência parcial, com improcedência do pedido de insalubridade e procedência do pedido de periculosidade), fixo: a) Honorários em favor do advogado do autor: devidos pela ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido (art. 791-A, § 2º, da CLT). b) Honorários em favor do advogado da ré: devidos pelo autor, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (adicional de insalubridade), nos termos do art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT. Em relação aos honorários devidos pelo autor, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar, no prazo de dois anos do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente nas pretensões que exigiram as provas técnicas. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOAO PAULO DOMINGUES DE CAMARGO em face de TECNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA., para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico durante o contrato de trabalho, além dos reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. 2) RECOLHER: a) As contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; b) O imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, calculado nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (adicional de insalubridade), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente nas pretensões que exigiram as provas técnicas. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$30.000,00, no importe de R$600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DOMINGUES DE CAMARGO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI
Autor JOAO PAULO DOMINGUES DE CAMARGO
Réu TECNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA
OAB: 322072/SP
FERNANDA PEREIRA DA SILVA
OAB: 236918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012215-12.2024.5.15.0135 AUTOR: JOAO PAULO DOMINGUES DE CAMARGO RÉU: TECNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca0962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: JOAO PAULO DOMINGUES DE CAMARGO ajuizou ação trabalhista em face de TECNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA, pleiteando, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo vigente, com reflexos; alternativamente, adicional de periculosidade; honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.749,42. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (ID 4864489). Arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, impugnou o pedido de adicional de insalubridade, alegando fornecimento regular de EPIs; impugnou o pedido de adicional de periculosidade, sustentando a inexistência de exposição permanente ou intermitente a risco acentuado; requereu a improcedência total; dedução e compensação; aplicação dos arts. 787 e 818 da CLT; limitação da condenação aos valores indicados na inicial; observância dos índices de correção monetária fixados pelo STF; descontos fiscais e previdenciários. Pugnou pela improcedência e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade/periculosidade (ID 139e8c8). As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistentes técnicos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 3a2f778), reiterando seus pedidos. O perito apresentou laudo pericial (ID ed3f4fc). O autor manifestou-se concordando com a conclusão do laudo quanto à periculosidade e impugnando a conclusão relativa ao calor (ID 62f736a). A ré apresentou impugnação ao laudo pericial (ID c06203a), juntando parecer do assistente técnico (ID f9b2b7d). O perito apresentou esclarecimentos (ID 94d35a0), ratificando integralmente suas conclusões. A ré impugnou o laudo suplementar, reiterou o pedido de destituição (IDs be559ba, 422eb89) e anexou nova manifestação do assistente (ID b4825f6). O perito apresentou novos esclarecimentos (ID 06cc3ba), ratificando suas conclusões, seguidos de novas impugnações da reclamada (ID 06c3d56). Em audiência de instrução realizada em 02/07/2026, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pelas partes. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da impugnação à justiça gratuita. A ré impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor não comprovou sua hipossuficiência e que a simples declaração não seria suficiente. A impugnação não prospera. O artigo 790, § 3º, da CLT dispõe que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O autor juntou declaração de hipossuficiência firmada pessoalmente (ID 6a5310f), na qual afirmou não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firma presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. A ré, contudo, não produziu qualquer prova capaz de afastar essa presunção. Não há, nos autos, elementos que indiquem que o autor dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento. Por conseguinte, rejeito a impugnação e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, de forma ampla e integral. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da nulidade do laudo pericial e destituição do perito. A ré arguiu a nulidade do laudo pericial e requereu a destituição do perito judicial, Sr. Fernando Lorente Zanettini, sob a alegação de que o trabalho técnico seria inconclusivo, carente de fundamentação e que o expert teria se recusado a responder satisfatoriamente aos quesitos formulados. Sustentou, em síntese, que o perito não quantificou objetivamente os inflamáveis nem delimitou a área de risco com precisão técnica. Analiso. A destituição do perito é medida excepcional, cabível apenas quando o profissional carece de conhecimento técnico ou deixa de cumprir o encargo sem motivo justo (artigo 468 do CPC). No caso em tela, o perito nomeado cumpriu escrupulosamente sua função, realizando a diligência nas dependências da ré com a presença de representantes e assistentes de ambas as partes. Quanto à alegada nulidade por ausência de respostas técnicas, verifico que o perito prestou esclarecimentos em duas oportunidades (ID.94d35a0 e ID.06cc3ba), enfrentando as insurgências da ré e ratificando suas conclusões. O fato de as respostas não serem favoráveis à tese defensiva ou não terem o nível de detalhamento quantitativo desejado pela ré não implica nulidade, especialmente quando o próprio expert consignou que a ré deixou de apresentar documentos essenciais, como o PPRA, PCMSO e as FISPQs (Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos), o que dificultou a análise minuciosa de cada componente químico. O sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), cabendo ao juiz a valoração da prova. Eventual imperfeição técnica ou discordância quanto ao mérito da conclusão pericial deve ser objeto de análise no tópico pertinente ao adicional de periculosidade, não gerando a anulação do ato processual, visto que o contraditório e a ampla defesa foram integralmente preservados ao longo da instrução. Ademais, as fotografias e o relato das atividades colhidos em diligência são elementos de convicção válidos e suficientes para a formação do convencimento técnico do auxiliar do juízo. A insatisfação da parte com o resultado da perícia não autoriza a substituição do perito ou a repetição do ato, sob pena de protelação indevida do feito. Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial e indefiro o pedido de destituição do perito. Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor alegou que, durante todo o contrato de trabalho, laborou exposto a agentes nocivos à saúde, como altas temperaturas, ruídos e outros agentes, sem a utilização adequada de EPIs, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A ré contestou, sustentando que o autor não manteve contato com agentes insalubres, que sempre forneceu EPIs e que os equipamentos eram suficientes para neutralizar eventuais riscos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. O perito judicial, Eng. Fernando Lorente Zanettini, elaborou laudo pericial completo (ID ed3f4fc), no qual concluiu pela descaracterização da insalubridade em relação a todos os agentes avaliados. Quanto ao ruído (Anexo 1 da NR-15), o perito aferiu nível de 80 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas, não havendo insalubridade. Quanto ao calor (Anexo 3 da NR-15), o perito aferiu IBUTG de 28,9°C, sendo o limite de tolerância de 30°C para a atividade considerada (taxa metabólica de 243 W, trabalho moderado com dois braços). O perito esclareceu que a atividade não era contínua e que as medições foram realizadas em conformidade com a metodologia da NR-15, estando os valores dentro do limite legal. O autor, em sua manifestação (ID 62f736a), concordou expressamente com a conclusão do laudo no que diz respeito ao reconhecimento da periculosidade, mas impugnou especificamente a conclusão sobre o calor, sustentando que a medição teria sido feita em local inadequado. Apresentou quesitos complementares, que foram respondidos pelo perito (ID 94d35a0, itens 1 a 14), o qual manteve integralmente a conclusão, demonstrando que a medição seguiu a metodologia do IBUTG prevista na NR-15, Anexo 3, e que os limites de tolerância não foram ultrapassados. O laudo pericial é claro, completo e tecnicamente fundamentado. O perito utilizou equipamentos devidamente calibrados, seguiu a metodologia da NR-15 e respondeu a todos os quesitos formulados. Não há nos autos prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial. O assistente técnico da ré, inclusive, concordou com a conclusão de descaracterização da insalubridade (ID 4824965). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Do adicional de periculosidade e reflexos. O autor formulou pedido alternativo de adicional de periculosidade, para a hipótese de não ser reconhecida a insalubridade. O perito judicial, ao realizar a vistoria no local de trabalho, constatou que o autor adentrava habitualmente em almoxarifado destinado ao armazenamento de líquidos inflamáveis, concluindo pela caracterização da periculosidade (Anexo 2 da NR-16, adicional de 30%). Em seus esclarecimentos complementares (IDs 94d35a0 e 06cc3ba), o perito detalhou os fundamentos de sua conclusão: a) O autor informou que, na limpeza, utilizava solvente (thinner) de 2 a 3 vezes por mês, adentrando no depósito para pegar latas de 5 litros no local de limpeza das peças antes do polimento (ID 94d35a0, item 2). b) No local do depósito, haviam galões e latões de líquidos inflamáveis armazenados, em quantidade superior aos limites de tolerância previstos na NR-16, conforme fotografias juntadas ao laudo (ID 94d35a0, item 3). c) Os líquidos inflamáveis no local de risco não estavam todos na condição de recipientes lacrados na fabricação, o que afasta a exceção prevista no item 4.2 do Anexo 2 da NR-16 (ID 06cc3ba, item 3). A ré impugnou veementemente a conclusão, sustentando: (a) ausência de quantificação precisa dos inflamáveis; (b) necessidade de observância do limite mínimo de 200/250 litros para caracterização da periculosidade; (c) ausência de delimitação da área de risco; (d) exposição eventual, não habitual; (e) incidência das exceções dos itens 4.1 e 4.2 do Anexo 2 da NR-16. Examino cada um desses argumentos. A quantificação dos inflamáveis foi objeto de determinação judicial expressa, e o perito, em seus esclarecimentos (ID 06cc3ba), reafirmou que "haviam galões e latões de líquidos inflamáveis" e que "a quantidade era superior aos limites da NR-16". Embora não tenha apresentado um inventário numérico exato, o perito registrou a presença de múltiplos recipientes de diferentes capacidades no almoxarifado, o que, somado à ausência de apresentação de FISPQs e documentos de controle de estoque pela ré (conforme solicitado pelo perito no ID d7021ce), impede a quantificação precisa. A ausência de documentação pela ré não invalida a conclusão pericial baseada na observação direta do ambiente de trabalho. O perito esclareceu ainda que o item 4.2 do Anexo 2 da NR-16, que exclui a periculosidade para recipientes de até 5 litros lacrados na fabricação, não se aplica ao caso porque os líquidos inflamáveis no local de risco não estavam todos nessa condição. Havia recipientes de maior capacidade, galões e latões, não lacrados na fabricação (ID 06cc3ba, item 3). Quanto à habitualidade da exposição, o perito consignou que o autor adentrava no almoxarifado de 2 a 3 vezes por mês para retirada de solvente, o que se insere no conceito de exposição intermitente. A Súmula 364, I, do TST é clara: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." A exposição de 2 a 3 vezes por mês é habitual, não eventual, e o perigo é imensurável em termos de tempo, pois um único instante de contato com inflamáveis em área de risco pode resultar em acidente grave (ID 94d35a0, item 3). A delimitação da área de risco foi feita pelo perito com base no Anexo 2 da NR-16, que considera área de risco o local de armazenamento de inflamáveis. O almoxarifado onde o autor adentrava constitui área de risco nos termos do item 3 do Anexo 2, que considera como tal o recinto de armazenamento de líquidos inflamáveis (ID 06cc3ba, itens 3 e 4). O perito afirmou categoricamente que a quantidade de inflamáveis no local era superior aos limites legais, o que foi corroborado pelas fotografias e pela ausência de documentação da ré que demonstrasse o contrário. O ônus de provar o fato constitutivo do direito ao adicional é do autor, mas, uma vez produzida a perícia que conclui pela caracterização do risco, cabe à ré, que detém o controle dos documentos e do ambiente, produzir prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. O perito judicial é profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, e sua conclusão técnica, mantida em três oportunidades distintas (laudo original e dois esclarecimentos complementares), merece especial deferência. O assistente técnico da ré, embora tenha apresentado parecer divergente, não produziu prova técnica alternativa que infirmasse a conclusão pericial. Por conseguinte, reconheço o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT e do Anexo 2 da NR-16, incidente sobre o salário base (artigo 193, § 1º, da CLT e da Súmula 191, I, do TST.), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O adicional de periculosidade, pago em caráter habitual, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 132, I, do TST. Portanto, são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%. Sendo o autor mensalista, a base de cálculos será o salário-mínimo mês, na qual já se encontra integrado os dsr´s e feriados. Da atualização monetária e juros de mora. A atualização monetária e os juros de mora observarão a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme consolidado pela SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024). A liquidação observará os seguintes marcos: a) Fase pré-judicial (do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação em 09/09/2024): atualização monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR), sendo indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês nesta fase. b) Fase judicial (do ajuizamento da ação em 09/09/2024 até 29/08/2024): aplicação conjunta da Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. c) A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Caso o IPCA seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme o § 3º do art. 406 do CC. Para as parcelas relativas ao adicional de periculosidade, a atualização monetária observará os marcos acima, iniciando-se a correção a partir do vencimento de cada parcela mensal. Das contribuições previdenciárias e IRRF. Nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT, da Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST, a Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas. Deverá a ré recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida pela parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que determina que a contribuição do empregado seja calculada mês a mês. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, a ser calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. As parcelas de natureza indenizatória (férias + 1/3, FGTS + 40%, juros de mora) não integram os rendimentos tributáveis. Honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando a sucumbência recíproca (procedência parcial, com improcedência do pedido de insalubridade e procedência do pedido de periculosidade), fixo: a) Honorários em favor do advogado do autor: devidos pela ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido (art. 791-A, § 2º, da CLT). b) Honorários em favor do advogado da ré: devidos pelo autor, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (adicional de insalubridade), nos termos do art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT. Em relação aos honorários devidos pelo autor, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar, no prazo de dois anos do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente nas pretensões que exigiram as provas técnicas. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOAO PAULO DOMINGUES DE CAMARGO em face de TECNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA., para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico durante o contrato de trabalho, além dos reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. 2) RECOLHER: a) As contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; b) O imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, calculado nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (adicional de insalubridade), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente nas pretensões que exigiram as provas técnicas. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$30.000,00, no importe de R$600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DOMINGUES DE CAMARGO
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012215-12.2024.5.15.0135 AUTOR: JOAO PAULO DOMINGUES DE CAMARGO RÉU: TECNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca0962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: JOAO PAULO DOMINGUES DE CAMARGO ajuizou ação trabalhista em face de TECNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA, pleiteando, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo vigente, com reflexos; alternativamente, adicional de periculosidade; honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.749,42. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (ID 4864489). Arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, impugnou o pedido de adicional de insalubridade, alegando fornecimento regular de EPIs; impugnou o pedido de adicional de periculosidade, sustentando a inexistência de exposição permanente ou intermitente a risco acentuado; requereu a improcedência total; dedução e compensação; aplicação dos arts. 787 e 818 da CLT; limitação da condenação aos valores indicados na inicial; observância dos índices de correção monetária fixados pelo STF; descontos fiscais e previdenciários. Pugnou pela improcedência e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade/periculosidade (ID 139e8c8). As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistentes técnicos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 3a2f778), reiterando seus pedidos. O perito apresentou laudo pericial (ID ed3f4fc). O autor manifestou-se concordando com a conclusão do laudo quanto à periculosidade e impugnando a conclusão relativa ao calor (ID 62f736a). A ré apresentou impugnação ao laudo pericial (ID c06203a), juntando parecer do assistente técnico (ID f9b2b7d). O perito apresentou esclarecimentos (ID 94d35a0), ratificando integralmente suas conclusões. A ré impugnou o laudo suplementar, reiterou o pedido de destituição (IDs be559ba, 422eb89) e anexou nova manifestação do assistente (ID b4825f6). O perito apresentou novos esclarecimentos (ID 06cc3ba), ratificando suas conclusões, seguidos de novas impugnações da reclamada (ID 06c3d56). Em audiência de instrução realizada em 02/07/2026, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pelas partes. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da impugnação à justiça gratuita. A ré impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor não comprovou sua hipossuficiência e que a simples declaração não seria suficiente. A impugnação não prospera. O artigo 790, § 3º, da CLT dispõe que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O autor juntou declaração de hipossuficiência firmada pessoalmente (ID 6a5310f), na qual afirmou não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firma presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. A ré, contudo, não produziu qualquer prova capaz de afastar essa presunção. Não há, nos autos, elementos que indiquem que o autor dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento. Por conseguinte, rejeito a impugnação e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, de forma ampla e integral. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da nulidade do laudo pericial e destituição do perito. A ré arguiu a nulidade do laudo pericial e requereu a destituição do perito judicial, Sr. Fernando Lorente Zanettini, sob a alegação de que o trabalho técnico seria inconclusivo, carente de fundamentação e que o expert teria se recusado a responder satisfatoriamente aos quesitos formulados. Sustentou, em síntese, que o perito não quantificou objetivamente os inflamáveis nem delimitou a área de risco com precisão técnica. Analiso. A destituição do perito é medida excepcional, cabível apenas quando o profissional carece de conhecimento técnico ou deixa de cumprir o encargo sem motivo justo (artigo 468 do CPC). No caso em tela, o perito nomeado cumpriu escrupulosamente sua função, realizando a diligência nas dependências da ré com a presença de representantes e assistentes de ambas as partes. Quanto à alegada nulidade por ausência de respostas técnicas, verifico que o perito prestou esclarecimentos em duas oportunidades (ID.94d35a0 e ID.06cc3ba), enfrentando as insurgências da ré e ratificando suas conclusões. O fato de as respostas não serem favoráveis à tese defensiva ou não terem o nível de detalhamento quantitativo desejado pela ré não implica nulidade, especialmente quando o próprio expert consignou que a ré deixou de apresentar documentos essenciais, como o PPRA, PCMSO e as FISPQs (Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos), o que dificultou a análise minuciosa de cada componente químico. O sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), cabendo ao juiz a valoração da prova. Eventual imperfeição técnica ou discordância quanto ao mérito da conclusão pericial deve ser objeto de análise no tópico pertinente ao adicional de periculosidade, não gerando a anulação do ato processual, visto que o contraditório e a ampla defesa foram integralmente preservados ao longo da instrução. Ademais, as fotografias e o relato das atividades colhidos em diligência são elementos de convicção válidos e suficientes para a formação do convencimento técnico do auxiliar do juízo. A insatisfação da parte com o resultado da perícia não autoriza a substituição do perito ou a repetição do ato, sob pena de protelação indevida do feito. Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial e indefiro o pedido de destituição do perito. Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor alegou que, durante todo o contrato de trabalho, laborou exposto a agentes nocivos à saúde, como altas temperaturas, ruídos e outros agentes, sem a utilização adequada de EPIs, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A ré contestou, sustentando que o autor não manteve contato com agentes insalubres, que sempre forneceu EPIs e que os equipamentos eram suficientes para neutralizar eventuais riscos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. O perito judicial, Eng. Fernando Lorente Zanettini, elaborou laudo pericial completo (ID ed3f4fc), no qual concluiu pela descaracterização da insalubridade em relação a todos os agentes avaliados. Quanto ao ruído (Anexo 1 da NR-15), o perito aferiu nível de 80 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas, não havendo insalubridade. Quanto ao calor (Anexo 3 da NR-15), o perito aferiu IBUTG de 28,9°C, sendo o limite de tolerância de 30°C para a atividade considerada (taxa metabólica de 243 W, trabalho moderado com dois braços). O perito esclareceu que a atividade não era contínua e que as medições foram realizadas em conformidade com a metodologia da NR-15, estando os valores dentro do limite legal. O autor, em sua manifestação (ID 62f736a), concordou expressamente com a conclusão do laudo no que diz respeito ao reconhecimento da periculosidade, mas impugnou especificamente a conclusão sobre o calor, sustentando que a medição teria sido feita em local inadequado. Apresentou quesitos complementares, que foram respondidos pelo perito (ID 94d35a0, itens 1 a 14), o qual manteve integralmente a conclusão, demonstrando que a medição seguiu a metodologia do IBUTG prevista na NR-15, Anexo 3, e que os limites de tolerância não foram ultrapassados. O laudo pericial é claro, completo e tecnicamente fundamentado. O perito utilizou equipamentos devidamente calibrados, seguiu a metodologia da NR-15 e respondeu a todos os quesitos formulados. Não há nos autos prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial. O assistente técnico da ré, inclusive, concordou com a conclusão de descaracterização da insalubridade (ID 4824965). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Do adicional de periculosidade e reflexos. O autor formulou pedido alternativo de adicional de periculosidade, para a hipótese de não ser reconhecida a insalubridade. O perito judicial, ao realizar a vistoria no local de trabalho, constatou que o autor adentrava habitualmente em almoxarifado destinado ao armazenamento de líquidos inflamáveis, concluindo pela caracterização da periculosidade (Anexo 2 da NR-16, adicional de 30%). Em seus esclarecimentos complementares (IDs 94d35a0 e 06cc3ba), o perito detalhou os fundamentos de sua conclusão: a) O autor informou que, na limpeza, utilizava solvente (thinner) de 2 a 3 vezes por mês, adentrando no depósito para pegar latas de 5 litros no local de limpeza das peças antes do polimento (ID 94d35a0, item 2). b) No local do depósito, haviam galões e latões de líquidos inflamáveis armazenados, em quantidade superior aos limites de tolerância previstos na NR-16, conforme fotografias juntadas ao laudo (ID 94d35a0, item 3). c) Os líquidos inflamáveis no local de risco não estavam todos na condição de recipientes lacrados na fabricação, o que afasta a exceção prevista no item 4.2 do Anexo 2 da NR-16 (ID 06cc3ba, item 3). A ré impugnou veementemente a conclusão, sustentando: (a) ausência de quantificação precisa dos inflamáveis; (b) necessidade de observância do limite mínimo de 200/250 litros para caracterização da periculosidade; (c) ausência de delimitação da área de risco; (d) exposição eventual, não habitual; (e) incidência das exceções dos itens 4.1 e 4.2 do Anexo 2 da NR-16. Examino cada um desses argumentos. A quantificação dos inflamáveis foi objeto de determinação judicial expressa, e o perito, em seus esclarecimentos (ID 06cc3ba), reafirmou que "haviam galões e latões de líquidos inflamáveis" e que "a quantidade era superior aos limites da NR-16". Embora não tenha apresentado um inventário numérico exato, o perito registrou a presença de múltiplos recipientes de diferentes capacidades no almoxarifado, o que, somado à ausência de apresentação de FISPQs e documentos de controle de estoque pela ré (conforme solicitado pelo perito no ID d7021ce), impede a quantificação precisa. A ausência de documentação pela ré não invalida a conclusão pericial baseada na observação direta do ambiente de trabalho. O perito esclareceu ainda que o item 4.2 do Anexo 2 da NR-16, que exclui a periculosidade para recipientes de até 5 litros lacrados na fabricação, não se aplica ao caso porque os líquidos inflamáveis no local de risco não estavam todos nessa condição. Havia recipientes de maior capacidade, galões e latões, não lacrados na fabricação (ID 06cc3ba, item 3). Quanto à habitualidade da exposição, o perito consignou que o autor adentrava no almoxarifado de 2 a 3 vezes por mês para retirada de solvente, o que se insere no conceito de exposição intermitente. A Súmula 364, I, do TST é clara: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." A exposição de 2 a 3 vezes por mês é habitual, não eventual, e o perigo é imensurável em termos de tempo, pois um único instante de contato com inflamáveis em área de risco pode resultar em acidente grave (ID 94d35a0, item 3). A delimitação da área de risco foi feita pelo perito com base no Anexo 2 da NR-16, que considera área de risco o local de armazenamento de inflamáveis. O almoxarifado onde o autor adentrava constitui área de risco nos termos do item 3 do Anexo 2, que considera como tal o recinto de armazenamento de líquidos inflamáveis (ID 06cc3ba, itens 3 e 4). O perito afirmou categoricamente que a quantidade de inflamáveis no local era superior aos limites legais, o que foi corroborado pelas fotografias e pela ausência de documentação da ré que demonstrasse o contrário. O ônus de provar o fato constitutivo do direito ao adicional é do autor, mas, uma vez produzida a perícia que conclui pela caracterização do risco, cabe à ré, que detém o controle dos documentos e do ambiente, produzir prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. O perito judicial é profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, e sua conclusão técnica, mantida em três oportunidades distintas (laudo original e dois esclarecimentos complementares), merece especial deferência. O assistente técnico da ré, embora tenha apresentado parecer divergente, não produziu prova técnica alternativa que infirmasse a conclusão pericial. Por conseguinte, reconheço o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT e do Anexo 2 da NR-16, incidente sobre o salário base (artigo 193, § 1º, da CLT e da Súmula 191, I, do TST.), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O adicional de periculosidade, pago em caráter habitual, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 132, I, do TST. Portanto, são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%. Sendo o autor mensalista, a base de cálculos será o salário-mínimo mês, na qual já se encontra integrado os dsr´s e feriados. Da atualização monetária e juros de mora. A atualização monetária e os juros de mora observarão a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme consolidado pela SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024). A liquidação observará os seguintes marcos: a) Fase pré-judicial (do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação em 09/09/2024): atualização monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR), sendo indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês nesta fase. b) Fase judicial (do ajuizamento da ação em 09/09/2024 até 29/08/2024): aplicação conjunta da Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. c) A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Caso o IPCA seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme o § 3º do art. 406 do CC. Para as parcelas relativas ao adicional de periculosidade, a atualização monetária observará os marcos acima, iniciando-se a correção a partir do vencimento de cada parcela mensal. Das contribuições previdenciárias e IRRF. Nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT, da Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST, a Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas. Deverá a ré recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida pela parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que determina que a contribuição do empregado seja calculada mês a mês. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, a ser calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. As parcelas de natureza indenizatória (férias + 1/3, FGTS + 40%, juros de mora) não integram os rendimentos tributáveis. Honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando a sucumbência recíproca (procedência parcial, com improcedência do pedido de insalubridade e procedência do pedido de periculosidade), fixo: a) Honorários em favor do advogado do autor: devidos pela ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido (art. 791-A, § 2º, da CLT). b) Honorários em favor do advogado da ré: devidos pelo autor, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (adicional de insalubridade), nos termos do art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT. Em relação aos honorários devidos pelo autor, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar, no prazo de dois anos do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente nas pretensões que exigiram as provas técnicas. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOAO PAULO DOMINGUES DE CAMARGO em face de TECNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA., para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico durante o contrato de trabalho, além dos reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. 2) RECOLHER: a) As contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; b) O imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, calculado nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (adicional de insalubridade), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente nas pretensões que exigiram as provas técnicas. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$30.000,00, no importe de R$600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA