0012215-07.2025.5.15.0093
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0012215-07.2025.5.15.0093 AUTOR: NUBIA ROGEIRIA DA SILVA RÉU: MASTER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1128d0f proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que não há mais sobrestamento em razão do TEMA 1389 do STF, renovo o prazo de dez dias para a parte reclamante apresentar réplica em relação à contestação apresentada pela reclamada MASTER SERVICOS GERAIS LTDA. A reclamada CONDOMINIO EDIFICIO CASARAO DO CAFE foi declarada revel e fictamente confessa, quanto à matéria de fato, em razão da sua ausência injustificada à audiência anterior. Determino a realização de prova pericial ambiental para fins do pleito de adicional de INSALUBRIDADE, e nomeio como perito ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR, observando-se as seguintes datas: Quesitos e Assistentes Técnicos até: 28/08/2026. Realização da Perícia.......................: 08/09/2026 às 09h30min. Apresentação do laudo.....................: 09/11/2026. Impugnação e quesitos até...............: 27/11/2026. Resposta à impugnação/quesitos.....: 26/02/2027. A perícia será realizada na reclamada CONDOMINIO EDIFICIO CASARAO DO CAFE. ANDRADE NEVES, 707 - CENTRO - CAMPINAS - SP - CEP: 13013-161 A apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos ocorrerá nos termos do art. 465, § 1.º do CPC. Só serão admitidos novos quesitos, suplementares, na forma do art. 469 do CPC. Cada parte poderá apresentar um assistente técnico, devidamente habilitado(Lei n.º 5.584/1970, art.3.º, parágrafo único), a saber, aquele que efetivamente atuará na avaliação ambiental. Não poderão participar como assistentes acompanhando a parte estagiários, nem pessoas que não detenham conhecimento técnico. O desatendimento dessa determinação, que também ocorrerá caso sejam indicados vários profissionais da mesma equipe, tornará a designação ineficaz, com as consequências pertinentes. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e/ou de seus advogados, e até um paradigma indicado por litigante, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o Perito deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e sua salubridade são de ônus do empregador, de modo que fica consignado que se a prova não for viabilizada, poderá haver presunção de veracidade dos fatos que dependiam da perícia alegados na inicial. Ficam sugeridos honorários prévios no importe de R$1.000,00 para a perícia, que podem ser depositados judicialmente tanto pelo reclamante quanto pelas reclamadas, no prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, e comprovados no processo. Esclareça-se, desde já, que este juízo não está desconsiderando os termos da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI 2 do C. TST ("É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito"), tampouco o disposto no §3º do artigo 790-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, de modo que se trata apenas de solicitação, com fundamento no princípio da colaboração, previsto no art. 6º do CPC. Noutras palavras, caso as partes pretendam não colaborar com a realização da perícia judicial, basta que não efetuem o depósito dos valores solicitados no prazo fixado, sem a necessidade de impetração de mandado de segurança. Após a juntada do laudo, e nos prazos acima consignados, às partes poderão se manifestar, sob pena de preclusão, e o perito responderá eventuais impugnações. Sem prejuízo, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 06/04/2027 às 15h30min na modalidade PRESENCIAL. As partes deverão comparecer para depor, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão presumida (TST, Súmula, 74). Este documento servirá de intimação às testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC e artigo 8º, Capítulo NOT da CNC. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A audiência somente será adiada por ausência de testemunha se houver comprovação da intimação. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA ROGEIRIA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO CASARAO DO CAFE
Réu MASTER SERVICOS GERAIS LTDA
Autor NUBIA ROGEIRIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS
OAB: 277029/SP
ROBERTO CURY REZEK ANDERY
OAB: 218813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0012215-07.2025.5.15.0093 AUTOR: NUBIA ROGEIRIA DA SILVA RÉU: MASTER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1128d0f proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que não há mais sobrestamento em razão do TEMA 1389 do STF, renovo o prazo de dez dias para a parte reclamante apresentar réplica em relação à contestação apresentada pela reclamada MASTER SERVICOS GERAIS LTDA. A reclamada CONDOMINIO EDIFICIO CASARAO DO CAFE foi declarada revel e fictamente confessa, quanto à matéria de fato, em razão da sua ausência injustificada à audiência anterior. Determino a realização de prova pericial ambiental para fins do pleito de adicional de INSALUBRIDADE, e nomeio como perito ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR, observando-se as seguintes datas: Quesitos e Assistentes Técnicos até: 28/08/2026. Realização da Perícia.......................: 08/09/2026 às 09h30min. Apresentação do laudo.....................: 09/11/2026. Impugnação e quesitos até...............: 27/11/2026. Resposta à impugnação/quesitos.....: 26/02/2027. A perícia será realizada na reclamada CONDOMINIO EDIFICIO CASARAO DO CAFE. ANDRADE NEVES, 707 - CENTRO - CAMPINAS - SP - CEP: 13013-161 A apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos ocorrerá nos termos do art. 465, § 1.º do CPC. Só serão admitidos novos quesitos, suplementares, na forma do art. 469 do CPC. Cada parte poderá apresentar um assistente técnico, devidamente habilitado(Lei n.º 5.584/1970, art.3.º, parágrafo único), a saber, aquele que efetivamente atuará na avaliação ambiental. Não poderão participar como assistentes acompanhando a parte estagiários, nem pessoas que não detenham conhecimento técnico. O desatendimento dessa determinação, que também ocorrerá caso sejam indicados vários profissionais da mesma equipe, tornará a designação ineficaz, com as consequências pertinentes. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e/ou de seus advogados, e até um paradigma indicado por litigante, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o Perito deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e sua salubridade são de ônus do empregador, de modo que fica consignado que se a prova não for viabilizada, poderá haver presunção de veracidade dos fatos que dependiam da perícia alegados na inicial. Ficam sugeridos honorários prévios no importe de R$1.000,00 para a perícia, que podem ser depositados judicialmente tanto pelo reclamante quanto pelas reclamadas, no prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, e comprovados no processo. Esclareça-se, desde já, que este juízo não está desconsiderando os termos da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI 2 do C. TST ("É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito"), tampouco o disposto no §3º do artigo 790-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, de modo que se trata apenas de solicitação, com fundamento no princípio da colaboração, previsto no art. 6º do CPC. Noutras palavras, caso as partes pretendam não colaborar com a realização da perícia judicial, basta que não efetuem o depósito dos valores solicitados no prazo fixado, sem a necessidade de impetração de mandado de segurança. Após a juntada do laudo, e nos prazos acima consignados, às partes poderão se manifestar, sob pena de preclusão, e o perito responderá eventuais impugnações. Sem prejuízo, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 06/04/2027 às 15h30min na modalidade PRESENCIAL. As partes deverão comparecer para depor, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão presumida (TST, Súmula, 74). Este documento servirá de intimação às testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC e artigo 8º, Capítulo NOT da CNC. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A audiência somente será adiada por ausência de testemunha se houver comprovação da intimação. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA ROGEIRIA DA SILVA
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0012215-07.2025.5.15.0093 AUTOR: NUBIA ROGEIRIA DA SILVA RÉU: MASTER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1128d0f proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que não há mais sobrestamento em razão do TEMA 1389 do STF, renovo o prazo de dez dias para a parte reclamante apresentar réplica em relação à contestação apresentada pela reclamada MASTER SERVICOS GERAIS LTDA. A reclamada CONDOMINIO EDIFICIO CASARAO DO CAFE foi declarada revel e fictamente confessa, quanto à matéria de fato, em razão da sua ausência injustificada à audiência anterior. Determino a realização de prova pericial ambiental para fins do pleito de adicional de INSALUBRIDADE, e nomeio como perito ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR, observando-se as seguintes datas: Quesitos e Assistentes Técnicos até: 28/08/2026. Realização da Perícia.......................: 08/09/2026 às 09h30min. Apresentação do laudo.....................: 09/11/2026. Impugnação e quesitos até...............: 27/11/2026. Resposta à impugnação/quesitos.....: 26/02/2027. A perícia será realizada na reclamada CONDOMINIO EDIFICIO CASARAO DO CAFE. ANDRADE NEVES, 707 - CENTRO - CAMPINAS - SP - CEP: 13013-161 A apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos ocorrerá nos termos do art. 465, § 1.º do CPC. Só serão admitidos novos quesitos, suplementares, na forma do art. 469 do CPC. Cada parte poderá apresentar um assistente técnico, devidamente habilitado(Lei n.º 5.584/1970, art.3.º, parágrafo único), a saber, aquele que efetivamente atuará na avaliação ambiental. Não poderão participar como assistentes acompanhando a parte estagiários, nem pessoas que não detenham conhecimento técnico. O desatendimento dessa determinação, que também ocorrerá caso sejam indicados vários profissionais da mesma equipe, tornará a designação ineficaz, com as consequências pertinentes. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e/ou de seus advogados, e até um paradigma indicado por litigante, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o Perito deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e sua salubridade são de ônus do empregador, de modo que fica consignado que se a prova não for viabilizada, poderá haver presunção de veracidade dos fatos que dependiam da perícia alegados na inicial. Ficam sugeridos honorários prévios no importe de R$1.000,00 para a perícia, que podem ser depositados judicialmente tanto pelo reclamante quanto pelas reclamadas, no prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, e comprovados no processo. Esclareça-se, desde já, que este juízo não está desconsiderando os termos da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI 2 do C. TST ("É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito"), tampouco o disposto no §3º do artigo 790-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, de modo que se trata apenas de solicitação, com fundamento no princípio da colaboração, previsto no art. 6º do CPC. Noutras palavras, caso as partes pretendam não colaborar com a realização da perícia judicial, basta que não efetuem o depósito dos valores solicitados no prazo fixado, sem a necessidade de impetração de mandado de segurança. Após a juntada do laudo, e nos prazos acima consignados, às partes poderão se manifestar, sob pena de preclusão, e o perito responderá eventuais impugnações. Sem prejuízo, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 06/04/2027 às 15h30min na modalidade PRESENCIAL. As partes deverão comparecer para depor, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão presumida (TST, Súmula, 74). Este documento servirá de intimação às testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC e artigo 8º, Capítulo NOT da CNC. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A audiência somente será adiada por ausência de testemunha se houver comprovação da intimação. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MASTER SERVICOS GERAIS LTDA