0012214-77.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Autos nº. 0012214-77.2025.8.16.0017 Processo: 0012214-77.2025.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$77.995,58 Embargante(s): Dorival Francisco Cardoso Embargado(s): JANE MERI ALVES DOS SANTOS JOSÉ CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS Vistos, etc. Em cumprimento a decisão de seq. 36.1, passo a dar prosseguimento ao feito. Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas. No caso em análise, entendo que seja necessária a produção de prova pericial. Para a realização da prova, nomeio o perito ENGENHEIRO CIVIL, habilitado junto ao sistema CAJU/TJ/PR, Sr. Alysson Fernando Medeiros Paiz. No mesmo ato, deverá cumprir e acostar os documentos descritos no art. 465, §2º, do CPC/2015. O pagamento dos honorários será custeado pelo embargante, sendo que determino com fundamento no art. 95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias – art.465, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. Com a manifestação das partes, tornem os autos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Sem prejuízo, reitere-se o ofício de seq. 49.1. Com relação ao pedido de realização de prova oral, saliento que sua pertinência será analisada após a realização do laudo pericial. No mais, cumpra-se conforme determinado ao seq. 36.1. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DORIVAL FRANCISCO CARDOSO
Réu JANE MERI ALVES DOS SANTOS
Réu JOSé CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Autos nº. 0012214-77.2025.8.16.0017 Processo: 0012214-77.2025.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$77.995,58 Embargante(s): Dorival Francisco Cardoso Embargado(s): JANE MERI ALVES DOS SANTOS JOSÉ CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS Vistos, etc. Em cumprimento a decisão de seq. 36.1, passo a dar prosseguimento ao feito. Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas. No caso em análise, entendo que seja necessária a produção de prova pericial. Para a realização da prova, nomeio o perito ENGENHEIRO CIVIL, habilitado junto ao sistema CAJU/TJ/PR, Sr. Alysson Fernando Medeiros Paiz. No mesmo ato, deverá cumprir e acostar os documentos descritos no art. 465, §2º, do CPC/2015. O pagamento dos honorários será custeado pelo embargante, sendo que determino com fundamento no art. 95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias – art.465, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. Com a manifestação das partes, tornem os autos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Sem prejuízo, reitere-se o ofício de seq. 49.1. Com relação ao pedido de realização de prova oral, saliento que sua pertinência será analisada após a realização do laudo pericial. No mais, cumpra-se conforme determinado ao seq. 36.1. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto