Detalhe do processo

0012214-29.2025.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #9

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012214-29.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.549.220,00 Autor(s): DAVID STRAUBE BARBOZA, representado(a) por GUILHERME DE FREITAS BARBOZA EDGAR ROBERTO STRAUBE GUILHERME DE FREITAS BARBOZA MARIA HELENA SILVEIRA STRAUBE SALETE DE FREITAS FARIAS BARBOZA, SAMUEL STRAUBE BARBOZA representado(a) por GUILHERME DE FREITAS BARBOZA VIRIDIANA JACK Réu(s): Município de Pinhais/PR PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória e condenatória por meio da qual os autores postulam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito de ALINE MAIARA STRAUBE, ocorrido em 06/05/2023, após atendimento obstétrico prestado junto ao Hospital Municipal Nossa Senhora da Luz dos Pinhais, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, erro médico e responsabilidade dos requeridos, conforme petição inicial à #1. O Município de Pinhais apresentou contestação à #40, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, substituição da corré Pró-Saúde pelo INCS – Instituto Nacional de Ciências da Saúde, denunciação da lide, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de erro médico, alegando que o óbito decorreu de complicações obstétricas graves e imprevisíveis, especialmente atonia uterina refratária e possível embolia amniótica, sustentando a adequação da conduta médica adotada. Os autores impugnaram a defesa à #46, rechaçando as preliminares arguidas e reiterando as alegações constantes na petição inicial, afirmando a existência de falhas no atendimento prestado, bem como a necessidade de realização de prova pericial médica para apuração dos fatos. As partes postularam a produção de provas documental suplementar, testemunhal e pericial. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifica-se que as matérias preliminares suscitadas pelas partes guardam estreita relação com o mérito da controvérsia, especialmente aquelas atinentes à responsabilidade pelos serviços de saúde prestados, à legitimidade dos envolvidos e à efetiva participação de cada integrante da cadeia de atendimento da paciente. A apreciação definitiva dessas questões demanda prévia dilação probatória, notadamente diante da necessidade de elucidação das circunstâncias técnicas que envolveram o atendimento médico, o acompanhamento obstétrico, o manejo das intercorrências clínicas e o nexo causal alegado. No entanto, somente merece atenção nesta etapa a questão atinente à ilegitimidade da PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL Verifica-se em #24 que a referida entidade informou não exercer a gestão do Hospital Municipal Nossa Senhora da Luz dos Pinhais à época dos fatos narrados na inicial, ocorridos em 06/05/2023, esclarecendo que sua atuação junto ao nosocômio encerrou-se em 31/12/2018, por ocasião do término do Contrato de Gestão n.º 001/2015. Os autores imputam responsabilidade civil pela alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares que teriam culminado no óbito de ALINE MAIARA STRAUBE durante atendimento realizado em maio de 2023. Todavia, não há indicação de participação da PRÓ-SAÚDE nos fatos narrados, tampouco elemento que demonstre qualquer vínculo jurídico entre a entidade e a gestão da unidade hospitalar no período em que ocorreu o atendimento impugnado. Ao contrário, a documentação juntada evidencia que a inclusão da PRÓ-SAÚDE decorreu da utilização, na petição inicial, do CNPJ anteriormente vinculado à sua atuação como gestora da unidade hospitalar, circunstância que, por si só, não é suficiente para caracterizar sua legitimidade para responder pelos fatos posteriormente ocorridos. Ademais, havendo a concordância pela parte autora em #36, imperiosa a exclusão da demandada PRÓ-SAÚDE. Assim, determino a exclusão da então demandada PRÓ-SAÚDE. Destarte, por cautela e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), reservo a análise definitiva das demais questões preliminares para a sentença. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados à paciente ALINE MAIARA STRAUBE; b) a adequação dos procedimentos médicos, obstétricos, de enfermagem e assistenciais adotados durante o trabalho de parto, parto e período pós-parto; c) a existência de eventual negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais envolvidos no atendimento; d) a causa do óbito da paciente e a existência de nexo causal entre os procedimentos realizados e o resultado morte; e) a influência de eventuais condições clínicas preexistentes no desfecho verificado; f) a configuração da responsabilidade civil dos requeridos pelos danos alegados pelos autores; g) a existência e extensão dos danos materiais e morais pleiteados. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete aos autores a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à ocorrência de falha na prestação dos serviços de saúde, nexo causal e danos experimentados. Aos requeridos incumbe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na inicial. Considerando que a discussão envolve questões eminentemente técnicas e médicas, a definição definitiva acerca da pertinência da inversão do ônus probatório será apreciada em conjunto com o conjunto probatório a ser produzido, especialmente após a elaboração do laudo pericial. DAS PROVAS Analisando as alegações deduzidas pelas partes, verifico que a controvérsia central dos autos envolve matéria técnica relacionada à assistência médica prestada à falecida, à adequação das condutas adotadas pelos profissionais de saúde e à existência de eventual nexo causal entre a atuação da equipe médica e o óbito. Nessas circunstâncias, a prova pericial médica mostra-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo o meio probatório mais apto para fornecer elementos técnicos ao convencimento judicial, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos acima delimitados, observados os limites legais e processuais aplicáveis. Por outro lado, quanto à prova testemunhal requerida, verifico que sua utilidade e necessidade encontram-se diretamente vinculadas às conclusões técnicas que serão apresentadas pelo expert. Desse modo, a análise de sua pertinência fica postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, quando será possível verificar quais fatos remanescerão controvertidos e efetivamente necessitarão de complementação probatória por meio da oitiva de testemunhas. DA PROVA PERICIAL 1. Para a realização da perícia médica, nomeio como perito o Sr. GUSTAVO HENRIQUE QUEIROZ SCHUNEMANN MANFRIN, endereço eletrônico gustavo.manfrin@descomplicapericias.com.br, telefone (41) 9914-15001, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo. 2. Consigno que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, conforme já reconhecido nos autos. Diante disso, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Considerando a complexidade da matéria discutida, a extensão dos prontuários médicos a serem analisados, a necessidade de exame minucioso da documentação clínica e hospitalar, bem como o elevado grau de especialização técnica exigido para a elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em valor correspondente a dez vezes o teto previsto para perícias da mesma natureza na Resolução n.º 232/2016 do CNJ, observando-se como base o montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), totalizando R$ 3.700,00, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. 4. Consigno que os honorários deverão ser pagos ao final da demanda pelo Estado do Paraná, mediante o procedimento administrativo e judicial cabível, observando-se a sistemática aplicável às perícias realizadas em processos abrangidos pelo benefício da gratuidade da justiça. 5. Intime-se o Estado do Paraná para ciência do arbitramento dos honorários periciais. 6. Após o aceite pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse. 7. Em seguida, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes. 8. Fixo o prazo de sessenta dias para apresentação do laudo, contado da intimação do expert e da disponibilização dos documentos necessários à realização da perícia. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. DA PROVA TESTEMUNHAL A análise da pertinência e necessidade da produção de prova testemunhal fica postergada para momento posterior à conclusão da perícia médica, quando será possível verificar a persistência de controvérsias fáticas não esclarecidas pelo laudo técnico. Cumpridas as determinações supra e apresentadas as manifestações cabíveis, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da instrução. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 06 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DAVID STRAUBE BARBOZA, REPRESENTADO(A) POR GUILHERME DE FREITAS BARBOZA

Réu MUNICíPIO DE PINHAIS/PR

Réu PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO SOARES NOLLI

OAB: 41046/PR

🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 21/07/2026, 17:24. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Pistas encontradas no texto

email pin-1vj-e@tjpr.jus.br

email gustavo.manfrin@descomplicapericias.com.br

telefone (41) 9914-1500

Links de busca por advogado

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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012214-29.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.549.220,00 Autor(s): DAVID STRAUBE BARBOZA, representado(a) por GUILHERME DE FREITAS BARBOZA EDGAR ROBERTO STRAUBE GUILHERME DE FREITAS BARBOZA MARIA HELENA SILVEIRA STRAUBE SALETE DE FREITAS FARIAS BARBOZA, SAMUEL STRAUBE BARBOZA representado(a) por GUILHERME DE FREITAS BARBOZA VIRIDIANA JACK Réu(s): Município de Pinhais/PR PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória e condenatória por meio da qual os autores postulam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito de ALINE MAIARA STRAUBE, ocorrido em 06/05/2023, após atendimento obstétrico prestado junto ao Hospital Municipal Nossa Senhora da Luz dos Pinhais, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, erro médico e responsabilidade dos requeridos, conforme petição inicial à #1. O Município de Pinhais apresentou contestação à #40, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, substituição da corré Pró-Saúde pelo INCS – Instituto Nacional de Ciências da Saúde, denunciação da lide, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de erro médico, alegando que o óbito decorreu de complicações obstétricas graves e imprevisíveis, especialmente atonia uterina refratária e possível embolia amniótica, sustentando a adequação da conduta médica adotada. Os autores impugnaram a defesa à #46, rechaçando as preliminares arguidas e reiterando as alegações constantes na petição inicial, afirmando a existência de falhas no atendimento prestado, bem como a necessidade de realização de prova pericial médica para apuração dos fatos. As partes postularam a produção de provas documental suplementar, testemunhal e pericial. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifica-se que as matérias preliminares suscitadas pelas partes guardam estreita relação com o mérito da controvérsia, especialmente aquelas atinentes à responsabilidade pelos serviços de saúde prestados, à legitimidade dos envolvidos e à efetiva participação de cada integrante da cadeia de atendimento da paciente. A apreciação definitiva dessas questões demanda prévia dilação probatória, notadamente diante da necessidade de elucidação das circunstâncias técnicas que envolveram o atendimento médico, o acompanhamento obstétrico, o manejo das intercorrências clínicas e o nexo causal alegado. No entanto, somente merece atenção nesta etapa a questão atinente à ilegitimidade da PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL Verifica-se em #24 que a referida entidade informou não exercer a gestão do Hospital Municipal Nossa Senhora da Luz dos Pinhais à época dos fatos narrados na inicial, ocorridos em 06/05/2023, esclarecendo que sua atuação junto ao nosocômio encerrou-se em 31/12/2018, por ocasião do término do Contrato de Gestão n.º 001/2015. Os autores imputam responsabilidade civil pela alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares que teriam culminado no óbito de ALINE MAIARA STRAUBE durante atendimento realizado em maio de 2023. Todavia, não há indicação de participação da PRÓ-SAÚDE nos fatos narrados, tampouco elemento que demonstre qualquer vínculo jurídico entre a entidade e a gestão da unidade hospitalar no período em que ocorreu o atendimento impugnado. Ao contrário, a documentação juntada evidencia que a inclusão da PRÓ-SAÚDE decorreu da utilização, na petição inicial, do CNPJ anteriormente vinculado à sua atuação como gestora da unidade hospitalar, circunstância que, por si só, não é suficiente para caracterizar sua legitimidade para responder pelos fatos posteriormente ocorridos. Ademais, havendo a concordância pela parte autora em #36, imperiosa a exclusão da demandada PRÓ-SAÚDE. Assim, determino a exclusão da então demandada PRÓ-SAÚDE. Destarte, por cautela e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), reservo a análise definitiva das demais questões preliminares para a sentença. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados à paciente ALINE MAIARA STRAUBE; b) a adequação dos procedimentos médicos, obstétricos, de enfermagem e assistenciais adotados durante o trabalho de parto, parto e período pós-parto; c) a existência de eventual negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais envolvidos no atendimento; d) a causa do óbito da paciente e a existência de nexo causal entre os procedimentos realizados e o resultado morte; e) a influência de eventuais condições clínicas preexistentes no desfecho verificado; f) a configuração da responsabilidade civil dos requeridos pelos danos alegados pelos autores; g) a existência e extensão dos danos materiais e morais pleiteados. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete aos autores a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à ocorrência de falha na prestação dos serviços de saúde, nexo causal e danos experimentados. Aos requeridos incumbe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na inicial. Considerando que a discussão envolve questões eminentemente técnicas e médicas, a definição definitiva acerca da pertinência da inversão do ônus probatório será apreciada em conjunto com o conjunto probatório a ser produzido, especialmente após a elaboração do laudo pericial. DAS PROVAS Analisando as alegações deduzidas pelas partes, verifico que a controvérsia central dos autos envolve matéria técnica relacionada à assistência médica prestada à falecida, à adequação das condutas adotadas pelos profissionais de saúde e à existência de eventual nexo causal entre a atuação da equipe médica e o óbito. Nessas circunstâncias, a prova pericial médica mostra-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo o meio probatório mais apto para fornecer elementos técnicos ao convencimento judicial, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos acima delimitados, observados os limites legais e processuais aplicáveis. Por outro lado, quanto à prova testemunhal requerida, verifico que sua utilidade e necessidade encontram-se diretamente vinculadas às conclusões técnicas que serão apresentadas pelo expert. Desse modo, a análise de sua pertinência fica postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, quando será possível verificar quais fatos remanescerão controvertidos e efetivamente necessitarão de complementação probatória por meio da oitiva de testemunhas. DA PROVA PERICIAL 1. Para a realização da perícia médica, nomeio como perito o Sr. GUSTAVO HENRIQUE QUEIROZ SCHUNEMANN MANFRIN, endereço eletrônico gustavo.manfrin@descomplicapericias.com.br, telefone (41) 9914-15001, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo. 2. Consigno que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, conforme já reconhecido nos autos. Diante disso, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Considerando a complexidade da matéria discutida, a extensão dos prontuários médicos a serem analisados, a necessidade de exame minucioso da documentação clínica e hospitalar, bem como o elevado grau de especialização técnica exigido para a elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em valor correspondente a dez vezes o teto previsto para perícias da mesma natureza na Resolução n.º 232/2016 do CNJ, observando-se como base o montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), totalizando R$ 3.700,00, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. 4. Consigno que os honorários deverão ser pagos ao final da demanda pelo Estado do Paraná, mediante o procedimento administrativo e judicial cabível, observando-se a sistemática aplicável às perícias realizadas em processos abrangidos pelo benefício da gratuidade da justiça. 5. Intime-se o Estado do Paraná para ciência do arbitramento dos honorários periciais. 6. Após o aceite pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse. 7. Em seguida, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes. 8. Fixo o prazo de sessenta dias para apresentação do laudo, contado da intimação do expert e da disponibilização dos documentos necessários à realização da perícia. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. DA PROVA TESTEMUNHAL A análise da pertinência e necessidade da produção de prova testemunhal fica postergada para momento posterior à conclusão da perícia médica, quando será possível verificar a persistência de controvérsias fáticas não esclarecidas pelo laudo técnico. Cumpridas as determinações supra e apresentadas as manifestações cabíveis, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da instrução. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 06 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito