Detalhe do processo

0012214-25.2024.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012214-25.2024.5.15.0071 AUTOR: LUCIANA DE MORAES RÉU: MUNICIPIO DE MOGI-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b892b12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUCIANA DE MORAES propôs reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, também já qualificado, alegando em síntese, que labora para o reclamado desde 01.04.2008, na função de agente comunitária de saúde. Postulou a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de doença ocupacional, com reflexos. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.433,00. Juntou documentos. O reclamado, em sede de defesa, contestou os fatos e argumentos jurídicos narrados na peça inicial, pugnando pela total improcedência do feito. Alegou prescrição quinquenal. Determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial id nº 3055629. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, diante da natureza da matéria, a instrução processual foi encerrada. Tentativas de conciliação rejeitadas. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 11.11.2019, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11.11.2024, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. No que diz respeito a eventual pedido de anotação da CTPS, por se tratar de pedido de cunho eminentemente declaratório, não há prescrição (CLT, art. 11, § 1º). Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. Doença ocupacional - indenizações Os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Há de se ressaltar que a legislação ordinária e a Constituição Federal estabelecem casos de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva. Nesses casos, o dever de reparar o dano independe da existência de culpa no ato causador do dano. Nesse sentido, preconiza o Código Civil, no art. 927, parágrafo único a teoria da responsabilidade objetiva, no sentido de que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com relação a este artigo do Código Civil, entendo que não pode ser aplicado nas relações de emprego, tendo em vista que a própria Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII dispõe que o dever de indenizar do empregador surge quando o dano resultar de um ato praticado com dolo ou culpa, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva. Seguindo com os pressupostos da responsabilidade civil, a culpa é a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vítima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto, decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. Segundo o disposto no art. 949 do Código Civil, aplicável ao caso de incapacidade laboral, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. E o artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. No caso dos autos, a autora alegou estarem presentes todos os elementos elencados acima. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O artigo 20 dessa mesma lei dispõe que a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas acidente de trabalho. Nos casos de doença ocupacional (doença profissional e doença do trabalho), o nexo causal decorre de previsão legal, tendo em vista que o caput do art. 20 da lei 8213/91 estabelece que tais doenças são consideradas acidente de trabalho. Essa equiparação se aplica tanto ao Direito Previdenciário quanto ao Direito do Trabalho, especialmente no que se refere aos casos de responsabilidade civil do empregador. Com efeito, dispõe o art. 20, inciso I da lei 8213/91 que a doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Já o inciso II desse mesmo artigo 20 dispõe que doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. O artigo 23 da lei 8213/91 determina que “considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”. Portanto, dois aspectos devem ser avaliados no conceito de acidente de trabalho: a própria existência da patologia/incapacidade e sua causalidade. Para se constatar a alegada incapacidade laboral, foi realizado laudo médico pericial. A perita do Juízo, após avaliação minuciosa de todos os documentos apresentados, bem como seus antecedentes pessoais e ocupacionais, além de ter realizado exame físico geral, analisando, ainda, os exames médicos apresentados, constatou que a autora é portadora de fasceíte plantar e esporão de calcâneo. Segundo esclarecido no laudo, embora tais patologias possuam etiologia multifatorial (fatores constitucionais, obesidade, idade), as atividades laborativas exercidas na ré, com exposição a riscos ergonômicos, e longos períodos em pé, atuaram como concausa para o desencadeamento e o agravamento do quadro álgico. Ainda, segundo conclusões do laudo pericial, levando-se em consideração as funções desempenhadas pela autora, a redução da capacidade laborativa é parcial e permanente para a função que desempenha na reclamada. Informou, ainda que a autora apresenta limitações físicas e prejuízos funcionais em grau leve. A tabela CIF (Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) prevê a aplicação de percentual de redução da capacidade de 0% a 4% em caso de nenhuma, ausente ou escassa deficiência; de 5 a 24% em caso de deficiência ligeira, leve ou pequena; de 25% a 49% em caso de deficiência moderada, média ou regular; de 50% a 95% em caso de deficiência grave, grande ou extrema; e de 96% a 100% em caso de deficiência completa ou total. Analisando o laudo pericial, restou constatado que as patologias apresentadas pela autora apontam incapacidade parcial e permanente, com base nas condições e exigências das atividades de agente comunitária de saúde, que eram responsáveis pela sobrecarga biomecânica nos pés, com limitações físicas e prejuízos funcionais em grau leve. Assim, diante do constatado, classifico que a reclamante apresenta leve redução da capacidade da capacidade e, de acordo com a tabela CIF, fixo o percentual de 15% de redução da capacidade da reclamante. Portanto, há evidências, como afirmado no laudo pericial, que as moléstias da autora foram desencadeadas e agravadas no curso da relação de emprego, havendo, portanto, nexo concausal entre as patologias apresentadas e a função desenvolvida, ficando patente a relação de causa e efeito, tendo-se, pois que a empregadora concorreu, sim, para o desencadeamento e agravamento da lesão, ainda que como fator de concausa Assim, dois pressupostos da responsabilidade civil restaram comprovados: o dano, que é a incapacidade parcial e permanente da autora para exercer a função anteriormente exercida na reclamada na forma do disposto no art. 950 do Código Civil e o nexo concausal. Passo a analisar, agora, se houve culpa da reclamada. A culpa do empregador, nos casos de doença ocupacional, é presumida. Assim entendo porque a prevenção dos riscos inerente ao trabalho detém garantia constitucional estabelecida no inciso XXII do art. 7º da CF/88, sendo que, na condição de empregadora a reclamada era responsável pela manutenção da saúde e segurança no ambiente de trabalho, a fim de evitar lesões aos empregados durante a execução de suas tarefas, conforme determina o artigo 157, incisos I e II da CLT, in verbis: “Art. 157. Cabe às empresas: I- cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”. Entretanto assim não procedeu, pois o conjunto probatório tornou indene de dúvidas que as condições de trabalho contribuíram para a ocorrência da doença o que é suficiente para a configuração da responsabilidade patronal quanto a esse aspecto. Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do empregador o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança que possam, concretamente, assegurar ao empregado sua dignidade plena, em consonância com o desiderato constitucional. Assim, há culpa por negligência quando o empregador deixa de observar um dever geral de cautela, consistente na obrigação de zelar pela segurança dos seus empregados, a fim de se evitar a ocorrência de evento danoso. Neste sentido pondera Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2007. p. 178) que “como não é possível a norma estabelecer regras de comportamento para todas as etapas da prestação dos serviços, abrangendo cada passo variável, gesto, atitude, forma de execução ou manuseio dos equipamentos, exige-se um dever fundamental do empregador de observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções para não lesar o empregado” (g.n.). Por outro lado, a argumentação patronal de que outras tenham sido a causa da patologia, não se confirmaram considerando que a reclamante ao ser admitida não apresentava os sintomas, sendo considerado apta para realizar o trabalho. Tal circunstância faz presumir que a doença surgiu no curso do contrato laboral. Todas estas circunstâncias trazem a convicção de causa e efeito entre a doença e o trabalho. Nos casos de incapacidade laborativa a indenização por danos materiais importará nas despesas com tratamento e lucros cessantes e, ainda no caso em que a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não puder exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Nesse conceito visa ainda compensar a vítima pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração no mercado de trabalho, de modo que independe de ter havido perda financeira concretamente apurada em relação a remuneração até então aferida, o que constitui os lucros cessantes, igualmente devidos por força do ato ilícito (arts. 949 e 950 do Código Civil). Segundo o laudo pericial, a incapacidade da autora é parcial e permanente, portanto, insuscetível de reabilitação. Destarte, faz jus a reclamante ao pagamento da indenização por danos materiais. A indenização por danos materiais deve ser calculada pelo valor do salário do autor, e pode ser paga de duas formas: por meio de pensão mensal vitalícia, conforme art. 950 do Código Civil, ou, caso assim peça o autor, por meio de indenização paga de uma única vez, porém nesse caso o valor da indenização deve ser reduzido pois o autor receberá de uma única vez uma indenização calculada pro futuro. A indenização a ser paga de uma única vez, prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, pelo simples fato de ser paga de uma única vez, não corresponde ao mesmo valor de todos os valores que seriam pagos ao autor na forma de pensão mensal vitalícia, e é exatamente por isso que a lei diz que o juiz deve arbitrar essa indenização. Não pode a vítima receber o valor integral da pensão mensal vitalícia de uma única vez, pois isto não seria pensão mensal. Ou a vítima recebe a pensão vitalícia, mês a mês, ou a vítima recebe uma única indenização, em valor inferior, que deve ser pedida e arbitrada pelo juiz. No caso dos autos a autora pediu a condenação da ré ao pagamento de uma única vez. Reconhecida perda parcial e definitiva da capacidade laborativa da reclamante, concedo-lhe pensionamento mensal, à base de 15% do salário da autora, de R$ 3.243,89 mensais. Assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, inclusive com 13º salários, no valor correspondente a 15% do salário da autora (R$ 3.243,89 x 15% = R$ 486,58), sendo devida a partir da data de realização do exame pericial em 31.10.2025. Considerando que a autora pleiteou o recebimento da indenização de uma única vez, nos termos do art. 950, parágrafo único do CPC e tendo como base a expectativa de vida dos brasileiros definida pelo IBGE, de até 76,6 anos e a idade do autor de 50 anos e conforme critérios acima definidos, a data da realização do exame pericial, arbitro o valor total da indenização por danos materiais em R$ 168.259,36. Considerando o pedido da autora para pagamento de uma única vez da indenização material, aplico o percentual de redução de 30% conforme entendimento jurisprudencial, chegando ao total de R$ 117.781,55. Assim, condeno a reclamada a pagar ao autor de uma única vez, indenização por danos materiais no valor total de R$ 117.781,55. Indenização por danos morais Para que surja o dever de reparação por danos morais, há necessidade de ficarem demonstrados três pressupostos: a) conduta ilícita do empregador (ou seus agentes), decorrentes de direitos e obrigações relacionados com o contrato de trabalho ou poder empregatício; b) ofensa a um bem jurídico, que provoque dano no ofendido; c) nexo de causa e efeito entre os dois pressupostos. Dano é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viole direito de outrem, por dolo ou culpa. Tal é o comando do art. 186 do Código Civil, que, em consequência, sanciona a conduta lesionante, imputando ao seu autor a obrigação de repará-la, seja qual for a modalidade do dano. A conduta ilícita também pode surgir do exercício de um direito, desde que o titular desse direito, ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico, social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme artigo 187 do Código Civil, que dispõe sobre o abuso de direito. A doutrina conceitua o dano moral como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa (intimidade, privacidade, honra, imagem, nome, reputação, dignidade, decoro). Enfim, que cause um mal, com abalos ou repercussões na personalidade do indivíduo. O patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida privada, recato, auto-imagem, abuso de direito, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. Nesse sentido, os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A responsabilidade civil visa, neste caso, não a indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao status quo ante, mas apenas a compensação dos danos sofridos, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Tratando-se de dano moral, a indenização é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos danos sofridos, bastando que a conduta ofensiva, analisada sob a ótica do homem médio, seja capaz de afrontar direitos personalíssimos do ofendido. Seria até mesmo impossível aferir o dano sofrido, já que as consequências daí advindas permanecem no íntimo da vítima. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Pois bem. A autoracomprovou sua incapacidade parcial e definitiva para o trabalho em razão das condições de trabalho a que estava submetida na reclamada. Entendo que tais fatos são suficientes para gerar na autora um dano moral. O dano moral nestes casos é presumido. Com efeito, qualquer pessoa que padece de qualquer enfermidade ou incapacidade sofre repercussão psicológica, como a diminuição da autoestima, depressão, entre outros, o que caracteriza o dano moral. Notocante ao arbitramentoda indenização pordanos morais aser paga pelareclamada, dispõe o artigo 223-G da CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. Ademais,além dos parâmetrosacima citados, éimportante observar oporte econômico doofensor. E com relação aos limites definidos no § 1º do referido art. 223-G da CLT, entendo ser inconstitucional, tendo em vista que indica como parâmetro da base de cálculo o salário da vítima. Com efeito, a reparação de danos não pode adotar critérios variáveis de acordo com o padrão salarial do ofendido, sob pena de discriminação odiosa e injustificada, a tratar desigualmente a dignidade humana em decorrência de critério relacionado à renda e ao patrimônio da vítima. Nesse sentido, vale lembrar o entendimento consolidado na Súmula n.º 281 do STJ, cujo teor estabelece que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De igual sorte, o STF tem entendido pela não recepção do artigo 52 da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967), dispositivo que estabelecia limitações às indenizações devidas por empresas jornalísticas. Porestas razões, alémde outras expostasneste tópico, entendoque a reclamadadeve receber umacondenação de cunhopunitivo e pedagógico,a fim deque não procedada mesma formacom seus demaisempregados. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima do reclamante, bem como o intuito pedagógico-punitivo da condenação, e os critérios retromencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Honorários pericias médicos O laudo pericial médico constatou o nexo de causalidade e concausalidade entre as moléstias da autora e o labor na reclamada, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado. Considerando-se o tempo despendido na avaliação realizada durante a consulta designada pelo médico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do médico nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2.500,00, nos termos do art. 2º, § 5º, c.c. item “3.2”, da Resolução do CNJ nº 232/2016, e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizada a dedução dos prévios. Gratuidade judicial Considerando-se que a não há provas nos autos que a autora receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Considerando-se o reconhecimento da total procedência dos pedidos formulados pela reclamante, condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU a pagara reclamante LUCIANA DE MORAES as seguintes verbas: - indenização por danos materiais no valor total de R$ 117.781,55; - indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.415,63, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 120.781,55., das quais fica isenta, na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 14 de julho de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE MORAES
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA DE MORAES

Autor MARIA GABRIELA FORNARI HADDAD

Réu MUNICIPIO DE MOGI-GUACU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATHAS ROSSI BAPTISTA

OAB: 221854/SP

MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA

OAB: 150570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012214-25.2024.5.15.0071 AUTOR: LUCIANA DE MORAES RÉU: MUNICIPIO DE MOGI-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b892b12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUCIANA DE MORAES propôs reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, também já qualificado, alegando em síntese, que labora para o reclamado desde 01.04.2008, na função de agente comunitária de saúde. Postulou a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de doença ocupacional, com reflexos. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.433,00. Juntou documentos. O reclamado, em sede de defesa, contestou os fatos e argumentos jurídicos narrados na peça inicial, pugnando pela total improcedência do feito. Alegou prescrição quinquenal. Determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial id nº 3055629. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, diante da natureza da matéria, a instrução processual foi encerrada. Tentativas de conciliação rejeitadas. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 11.11.2019, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11.11.2024, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. No que diz respeito a eventual pedido de anotação da CTPS, por se tratar de pedido de cunho eminentemente declaratório, não há prescrição (CLT, art. 11, § 1º). Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. Doença ocupacional - indenizações Os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Há de se ressaltar que a legislação ordinária e a Constituição Federal estabelecem casos de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva. Nesses casos, o dever de reparar o dano independe da existência de culpa no ato causador do dano. Nesse sentido, preconiza o Código Civil, no art. 927, parágrafo único a teoria da responsabilidade objetiva, no sentido de que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com relação a este artigo do Código Civil, entendo que não pode ser aplicado nas relações de emprego, tendo em vista que a própria Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII dispõe que o dever de indenizar do empregador surge quando o dano resultar de um ato praticado com dolo ou culpa, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva. Seguindo com os pressupostos da responsabilidade civil, a culpa é a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vítima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto, decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. Segundo o disposto no art. 949 do Código Civil, aplicável ao caso de incapacidade laboral, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. E o artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. No caso dos autos, a autora alegou estarem presentes todos os elementos elencados acima. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O artigo 20 dessa mesma lei dispõe que a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas acidente de trabalho. Nos casos de doença ocupacional (doença profissional e doença do trabalho), o nexo causal decorre de previsão legal, tendo em vista que o caput do art. 20 da lei 8213/91 estabelece que tais doenças são consideradas acidente de trabalho. Essa equiparação se aplica tanto ao Direito Previdenciário quanto ao Direito do Trabalho, especialmente no que se refere aos casos de responsabilidade civil do empregador. Com efeito, dispõe o art. 20, inciso I da lei 8213/91 que a doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Já o inciso II desse mesmo artigo 20 dispõe que doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. O artigo 23 da lei 8213/91 determina que “considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”. Portanto, dois aspectos devem ser avaliados no conceito de acidente de trabalho: a própria existência da patologia/incapacidade e sua causalidade. Para se constatar a alegada incapacidade laboral, foi realizado laudo médico pericial. A perita do Juízo, após avaliação minuciosa de todos os documentos apresentados, bem como seus antecedentes pessoais e ocupacionais, além de ter realizado exame físico geral, analisando, ainda, os exames médicos apresentados, constatou que a autora é portadora de fasceíte plantar e esporão de calcâneo. Segundo esclarecido no laudo, embora tais patologias possuam etiologia multifatorial (fatores constitucionais, obesidade, idade), as atividades laborativas exercidas na ré, com exposição a riscos ergonômicos, e longos períodos em pé, atuaram como concausa para o desencadeamento e o agravamento do quadro álgico. Ainda, segundo conclusões do laudo pericial, levando-se em consideração as funções desempenhadas pela autora, a redução da capacidade laborativa é parcial e permanente para a função que desempenha na reclamada. Informou, ainda que a autora apresenta limitações físicas e prejuízos funcionais em grau leve. A tabela CIF (Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) prevê a aplicação de percentual de redução da capacidade de 0% a 4% em caso de nenhuma, ausente ou escassa deficiência; de 5 a 24% em caso de deficiência ligeira, leve ou pequena; de 25% a 49% em caso de deficiência moderada, média ou regular; de 50% a 95% em caso de deficiência grave, grande ou extrema; e de 96% a 100% em caso de deficiência completa ou total. Analisando o laudo pericial, restou constatado que as patologias apresentadas pela autora apontam incapacidade parcial e permanente, com base nas condições e exigências das atividades de agente comunitária de saúde, que eram responsáveis pela sobrecarga biomecânica nos pés, com limitações físicas e prejuízos funcionais em grau leve. Assim, diante do constatado, classifico que a reclamante apresenta leve redução da capacidade da capacidade e, de acordo com a tabela CIF, fixo o percentual de 15% de redução da capacidade da reclamante. Portanto, há evidências, como afirmado no laudo pericial, que as moléstias da autora foram desencadeadas e agravadas no curso da relação de emprego, havendo, portanto, nexo concausal entre as patologias apresentadas e a função desenvolvida, ficando patente a relação de causa e efeito, tendo-se, pois que a empregadora concorreu, sim, para o desencadeamento e agravamento da lesão, ainda que como fator de concausa Assim, dois pressupostos da responsabilidade civil restaram comprovados: o dano, que é a incapacidade parcial e permanente da autora para exercer a função anteriormente exercida na reclamada na forma do disposto no art. 950 do Código Civil e o nexo concausal. Passo a analisar, agora, se houve culpa da reclamada. A culpa do empregador, nos casos de doença ocupacional, é presumida. Assim entendo porque a prevenção dos riscos inerente ao trabalho detém garantia constitucional estabelecida no inciso XXII do art. 7º da CF/88, sendo que, na condição de empregadora a reclamada era responsável pela manutenção da saúde e segurança no ambiente de trabalho, a fim de evitar lesões aos empregados durante a execução de suas tarefas, conforme determina o artigo 157, incisos I e II da CLT, in verbis: “Art. 157. Cabe às empresas: I- cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”. Entretanto assim não procedeu, pois o conjunto probatório tornou indene de dúvidas que as condições de trabalho contribuíram para a ocorrência da doença o que é suficiente para a configuração da responsabilidade patronal quanto a esse aspecto. Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do empregador o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança que possam, concretamente, assegurar ao empregado sua dignidade plena, em consonância com o desiderato constitucional. Assim, há culpa por negligência quando o empregador deixa de observar um dever geral de cautela, consistente na obrigação de zelar pela segurança dos seus empregados, a fim de se evitar a ocorrência de evento danoso. Neste sentido pondera Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2007. p. 178) que “como não é possível a norma estabelecer regras de comportamento para todas as etapas da prestação dos serviços, abrangendo cada passo variável, gesto, atitude, forma de execução ou manuseio dos equipamentos, exige-se um dever fundamental do empregador de observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções para não lesar o empregado” (g.n.). Por outro lado, a argumentação patronal de que outras tenham sido a causa da patologia, não se confirmaram considerando que a reclamante ao ser admitida não apresentava os sintomas, sendo considerado apta para realizar o trabalho. Tal circunstância faz presumir que a doença surgiu no curso do contrato laboral. Todas estas circunstâncias trazem a convicção de causa e efeito entre a doença e o trabalho. Nos casos de incapacidade laborativa a indenização por danos materiais importará nas despesas com tratamento e lucros cessantes e, ainda no caso em que a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não puder exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Nesse conceito visa ainda compensar a vítima pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração no mercado de trabalho, de modo que independe de ter havido perda financeira concretamente apurada em relação a remuneração até então aferida, o que constitui os lucros cessantes, igualmente devidos por força do ato ilícito (arts. 949 e 950 do Código Civil). Segundo o laudo pericial, a incapacidade da autora é parcial e permanente, portanto, insuscetível de reabilitação. Destarte, faz jus a reclamante ao pagamento da indenização por danos materiais. A indenização por danos materiais deve ser calculada pelo valor do salário do autor, e pode ser paga de duas formas: por meio de pensão mensal vitalícia, conforme art. 950 do Código Civil, ou, caso assim peça o autor, por meio de indenização paga de uma única vez, porém nesse caso o valor da indenização deve ser reduzido pois o autor receberá de uma única vez uma indenização calculada pro futuro. A indenização a ser paga de uma única vez, prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, pelo simples fato de ser paga de uma única vez, não corresponde ao mesmo valor de todos os valores que seriam pagos ao autor na forma de pensão mensal vitalícia, e é exatamente por isso que a lei diz que o juiz deve arbitrar essa indenização. Não pode a vítima receber o valor integral da pensão mensal vitalícia de uma única vez, pois isto não seria pensão mensal. Ou a vítima recebe a pensão vitalícia, mês a mês, ou a vítima recebe uma única indenização, em valor inferior, que deve ser pedida e arbitrada pelo juiz. No caso dos autos a autora pediu a condenação da ré ao pagamento de uma única vez. Reconhecida perda parcial e definitiva da capacidade laborativa da reclamante, concedo-lhe pensionamento mensal, à base de 15% do salário da autora, de R$ 3.243,89 mensais. Assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, inclusive com 13º salários, no valor correspondente a 15% do salário da autora (R$ 3.243,89 x 15% = R$ 486,58), sendo devida a partir da data de realização do exame pericial em 31.10.2025. Considerando que a autora pleiteou o recebimento da indenização de uma única vez, nos termos do art. 950, parágrafo único do CPC e tendo como base a expectativa de vida dos brasileiros definida pelo IBGE, de até 76,6 anos e a idade do autor de 50 anos e conforme critérios acima definidos, a data da realização do exame pericial, arbitro o valor total da indenização por danos materiais em R$ 168.259,36. Considerando o pedido da autora para pagamento de uma única vez da indenização material, aplico o percentual de redução de 30% conforme entendimento jurisprudencial, chegando ao total de R$ 117.781,55. Assim, condeno a reclamada a pagar ao autor de uma única vez, indenização por danos materiais no valor total de R$ 117.781,55. Indenização por danos morais Para que surja o dever de reparação por danos morais, há necessidade de ficarem demonstrados três pressupostos: a) conduta ilícita do empregador (ou seus agentes), decorrentes de direitos e obrigações relacionados com o contrato de trabalho ou poder empregatício; b) ofensa a um bem jurídico, que provoque dano no ofendido; c) nexo de causa e efeito entre os dois pressupostos. Dano é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viole direito de outrem, por dolo ou culpa. Tal é o comando do art. 186 do Código Civil, que, em consequência, sanciona a conduta lesionante, imputando ao seu autor a obrigação de repará-la, seja qual for a modalidade do dano. A conduta ilícita também pode surgir do exercício de um direito, desde que o titular desse direito, ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico, social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme artigo 187 do Código Civil, que dispõe sobre o abuso de direito. A doutrina conceitua o dano moral como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa (intimidade, privacidade, honra, imagem, nome, reputação, dignidade, decoro). Enfim, que cause um mal, com abalos ou repercussões na personalidade do indivíduo. O patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida privada, recato, auto-imagem, abuso de direito, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. Nesse sentido, os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A responsabilidade civil visa, neste caso, não a indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao status quo ante, mas apenas a compensação dos danos sofridos, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Tratando-se de dano moral, a indenização é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos danos sofridos, bastando que a conduta ofensiva, analisada sob a ótica do homem médio, seja capaz de afrontar direitos personalíssimos do ofendido. Seria até mesmo impossível aferir o dano sofrido, já que as consequências daí advindas permanecem no íntimo da vítima. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Pois bem. A autoracomprovou sua incapacidade parcial e definitiva para o trabalho em razão das condições de trabalho a que estava submetida na reclamada. Entendo que tais fatos são suficientes para gerar na autora um dano moral. O dano moral nestes casos é presumido. Com efeito, qualquer pessoa que padece de qualquer enfermidade ou incapacidade sofre repercussão psicológica, como a diminuição da autoestima, depressão, entre outros, o que caracteriza o dano moral. Notocante ao arbitramentoda indenização pordanos morais aser paga pelareclamada, dispõe o artigo 223-G da CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. Ademais,além dos parâmetrosacima citados, éimportante observar oporte econômico doofensor. E com relação aos limites definidos no § 1º do referido art. 223-G da CLT, entendo ser inconstitucional, tendo em vista que indica como parâmetro da base de cálculo o salário da vítima. Com efeito, a reparação de danos não pode adotar critérios variáveis de acordo com o padrão salarial do ofendido, sob pena de discriminação odiosa e injustificada, a tratar desigualmente a dignidade humana em decorrência de critério relacionado à renda e ao patrimônio da vítima. Nesse sentido, vale lembrar o entendimento consolidado na Súmula n.º 281 do STJ, cujo teor estabelece que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De igual sorte, o STF tem entendido pela não recepção do artigo 52 da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967), dispositivo que estabelecia limitações às indenizações devidas por empresas jornalísticas. Porestas razões, alémde outras expostasneste tópico, entendoque a reclamadadeve receber umacondenação de cunhopunitivo e pedagógico,a fim deque não procedada mesma formacom seus demaisempregados. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima do reclamante, bem como o intuito pedagógico-punitivo da condenação, e os critérios retromencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Honorários pericias médicos O laudo pericial médico constatou o nexo de causalidade e concausalidade entre as moléstias da autora e o labor na reclamada, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado. Considerando-se o tempo despendido na avaliação realizada durante a consulta designada pelo médico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do médico nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2.500,00, nos termos do art. 2º, § 5º, c.c. item “3.2”, da Resolução do CNJ nº 232/2016, e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizada a dedução dos prévios. Gratuidade judicial Considerando-se que a não há provas nos autos que a autora receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Considerando-se o reconhecimento da total procedência dos pedidos formulados pela reclamante, condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU a pagara reclamante LUCIANA DE MORAES as seguintes verbas: - indenização por danos materiais no valor total de R$ 117.781,55; - indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.415,63, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 120.781,55., das quais fica isenta, na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 14 de julho de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE MORAES