Detalhe do processo

0012210-57.2025.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões de Umuarama
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7433 - Celular: (44) 98413-5506 - E-mail: UMU-6VJ-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0012210-57.2025.8.16.0173 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$610.000,00 Polo Ativo(s): Dalila da Silva Santos Polo Passivo(s): DIRCE DA SILVA, Vistos. Tratam os autos sobre Ação de Arrolamento Comum dos bens deixados por DIRCE DA SILVA, no qual a herdeira DALILA DA SILVA SANTOS postulou, desde a petição inicial, a fixação de aluguel compensatório em razão da utilização exclusiva, pela inventariante ISABEL DA SILVA ALVES, do imóvel integrante do espólio situado na Avenida Goiânia, nº 2929, nesta cidade. Sustentou que, desde o falecimento da autora da herança, a inventariante passou a exercer a posse exclusiva do conjunto imobiliário, utilizando parte das edificações para sua residência e outra para moradia de sua filha, sem qualquer contraprestação à coproprietária, requerendo que a indenização fosse apurada quando da partilha, mediante abatimento do respectivo valor do quinhão hereditário da ocupante. No curso do feito, foi determinada a realização de perícia para apuração do valor locatício do imóvel. Sobreveio o laudo pericial, no qual a expert constatou que o imóvel é composto por três unidades residenciais independentes, concluindo que o valor locatício mensal corresponde a R$ 780,00 (Casa 01), R$ 350,00 (Casa 02) e R$ 290,00 (Casa 03), perfazendo o total de R$ 1.420,00 mensais (mil quatrocentos e vinte reais) (ev. 75) A inventariante impugnou parcialmente o laudo apenas para sustentar que somente seria devido aluguel relativamente à Casa 01, por ser a única efetivamente ocupada, alegando que as Casas 02 e 03 estariam desabitadas (mov. 79). A requerente, por sua vez, manifestou integral concordância com a perícia e requereu sua homologação, afirmando que a posse exclusiva exercida pela inventariante sobre todo o conjunto imobiliário impede a coproprietária de usufruir ou explorar economicamente qualquer das unidades, razão pela qual a indenização deve incidir sobre a integralidade do potencial locativo do imóvel (ev. 80). É o relatório. Decido. 1. Do Arbitramento dos Aluguéis Compensatórios: A controvérsia restringe-se à definição da extensão da indenização decorrente da utilização exclusiva do imóvel pertencente ao espólio. Inicialmente, observo que não há qualquer impugnação técnica ao laudo pericial produzido. A expert nomeada pelo Juízo realizou vistoria presencial do imóvel, procedeu ao levantamento das características construtivas de cada unidade, registrou fotografias, analisou seu estado de conservação e efetuou pesquisa mercadológica, concluindo que o conjunto imobiliário possui valor locatício mensal de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais), distribuído entre as três unidades residenciais existentes. A inventariante não apresentou parecer técnico, assistente técnico, quesitos complementares ou qualquer elemento objetivo apto a infirmar a conclusão da perícia, limitando-se a alegar que apenas ocupa a Casa 01, razão pela qual entende serem indevidos os aluguéis relativos às Casas 02 e 03. A insurgência, entretanto, não merece acolhimento. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, formando patrimônio único e indivisível até a partilha, incidindo sobre a comunhão hereditária, por força do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, as normas relativas ao condomínio. Por sua vez, estabelece o artigo 1.314 do Código Civil que cada condômino pode usar da coisa comum conforme sua destinação, desde que não exclua os demais do exercício do mesmo direito, ao passo que o artigo 1.319 dispõe que o condômino responde aos demais pelos frutos que percebeu da coisa e pelos danos que lhes causar. Da conjugação desses dispositivos decorre orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o herdeiro que exerce, de forma exclusiva, a posse de bem integrante do espólio deve indenizar os demais coerdeiros pela privação do uso comum, sob pena de enriquecimento sem causa. Não se trata de penalizar aquele que ocupa o imóvel, mas de recompor o desequilíbrio patrimonial decorrente da utilização exclusiva de bem pertencente a todos os sucessores. A jurisprudência igualmente reconhece ser cabível o arbitramento de aluguel compensatório em favor dos demais herdeiros quando um deles exerce a posse exclusiva de bem integrante do espólio, aplicando-se, até a partilha, as regras do condomínio previstas no Código Civil. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS – IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO – INVENTÁRIO EM CURSO – FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO COM BASE EM PROVA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO – APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONDOMÍNIO (ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL) – RECURSO DESPROVIDO. "É razoável a fixação de indenização provisória, a título de aluguel, pelo uso exclusivo de imóvel do espólio por um dos herdeiros, com base em avaliação constante dos autos do inventário (...). Até a partilha, os herdeiros são considerados condôminos, devendo observar a proporcionalidade e a boa-fé objetiva na fruição do bem comum." (TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0096192-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 14/11/2025). No caso concreto, restou incontroverso que a inventariante exerce a posse exclusiva de todo o conjunto imobiliário desde o falecimento da autora da herança, administrando integralmente o bem comum. A própria autora, desde a petição inicial, afirmou que a requerida passou a utilizar os imóveis exclusivamente e recusou qualquer compensação financeira ou compartilhamento da fruição do patrimônio hereditário. O fato de as Casas 02 e 03 eventualmente não estarem locadas ou ocupadas não afasta o dever de indenizar. Isso porque a indenização não decorre da efetiva percepção de aluguel, mas da privação do exercício dos poderes inerentes à copropriedade. Se a inventariante detém a posse exclusiva de todo o imóvel, impedindo que a outra herdeira utilize qualquer das unidades ou delas obtenha proveito econômico, também impede que estas sejam livremente ocupadas, alugadas ou administradas em benefício comum do espólio. Em outras palavras, o patrimônio hereditário é uno. A circunstância de a ocupante optar por deixar determinadas unidades desocupadas constitui decisão exclusivamente sua, cujos efeitos patrimoniais não podem ser suportados pela coproprietária privada do exercício de seus direitos possessórios. Ademais, o próprio laudo pericial demonstra que as Casas 02 e 03 apresentam condições de utilização, embora em padrão construtivo simples e necessitando de manutenção ordinária, circunstâncias já consideradas pela perita na fixação dos respectivos valores locatícios. Não há qualquer conclusão técnica no sentido de que tais unidades sejam imprestáveis para uso residencial ou incapazes de gerar renda. Assim, inexistindo elementos aptos a infirmar a prova técnica produzida, impõe-se sua homologação integral. 2. Do Termo Inicial da Indenização: A requerente postula que os aluguéis sejam devidos desde a data do falecimento da autora da herança. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nesses exatos termos. Embora a posse exclusiva do bem tenha se iniciado anteriormente, a exigibilidade da indenização não decorre automaticamente da abertura da sucessão, mas da inequívoca oposição dos demais coerdeiros à continuidade do uso gratuito e exclusivo do bem comum. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que o dever de indenizar surge a partir da formalização da oposição ao uso exclusivo, a qual pode ocorrer por meio de notificação extrajudicial regularmente comprovada, oportunidade em que se constitui em mora o herdeiro ocupante: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. (...) USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR APENAS UM DOS HERDEIROS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DEMAIS NA PROPORÇÃO DE SEUS QUINHÕES. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONDOMÍNIO (ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL). INDEFINIÇÃO DA COTA-PARTE EM PARTILHA QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO DIREITO, SENDO O QUANTUM APURÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO SOBRE O VALOR LOCATÍCIO DO BEM. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. OPOSIÇÃO FORMALIZADA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (...)" (TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0002514-28.2023.8.16.0056, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 30/01/2026). No caso concreto, embora a requerente alegue ter buscado, em diversas oportunidades, solução consensual para o inventário e para a utilização dos bens do espólio, não há nos autos qualquer prova de notificação extrajudicial ou de outro ato formal capaz de demonstrar que a inventariante tenha sido cientificada, anteriormente, da oposição ao uso exclusivo do imóvel. Assim, inexistindo comprovação de constituição em mora em momento anterior, considera-se caracterizada a oposição formal, ao menos, com a citação da inventariante, ocasião em que tomou ciência inequívoca da pretensão de arbitramento dos aluguéis formulada na presente demanda, razão pela qual este deverá ser o termo inicial da indenização. Diante do exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial produzido no evento 75.1, adotando como parâmetro locatício do imóvel situado na Avenida Goiânia, nº 2929, os valores de R$ 780,00 (Casa 01), R$ 350,00 (Casa 02) e R$ 290,00 (Casa 03), totalizando R$ 1.420,00 (um mil quatrocentos e vinte reais) mensais; b) REJEITO a impugnação apresentada pela inventariante quanto à exclusão das Casas 02 e 03 da base de cálculo da indenização, porquanto a posse exclusiva exercida sobre todo o conjunto imobiliário impede a coproprietária de usufruir ou explorar economicamente qualquer das unidades; c) ARBITRO aluguel compensatório correspondente ao valor locatício mensal de R$ 1.420,00 (um mil quatrocentos e vinte reais), do qual caberá à requerente a respectiva quota-parte hereditária (50%), a ser apurado oportunamente por ocasião da partilha, mediante compensação no quinhão da inventariante; d) Fixo como termo inicial da indenização a data da citação da inventariante, momento em que restou caracterizada sua ciência inequívoca acerca da oposição ao uso gratuito e exclusivo do bem comum; e) Faculto, por ocasião da elaboração do cálculo final, a compensação de despesas necessárias eventualmente comprovadas pela inventariante, especialmente relativas ao pagamento de IPTU e demais encargos incidentes sobre o imóvel, desde que efetivamente demonstradas documentalmente na forma da decisão proferida no evento 40.1. Sem prejuízo, expeça-se RPV em favor da perita. Diligências necessárias. Umuarama, 2 de julho de 2026. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DALILA DA SILVA SANTOS

T ISABEL DA SILVA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO APARECIDO FRANCISQUINI

OAB: 91461/PR

JOHNNY MARLON CAPICHTEN

OAB: 27653/PR

SUNYE CHINAGLIA LEPRE

OAB: 102394/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7433 - Celular: (44) 98413-5506 - E-mail: UMU-6VJ-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0012210-57.2025.8.16.0173 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$610.000,00 Polo Ativo(s): Dalila da Silva Santos Polo Passivo(s): DIRCE DA SILVA, Vistos. Tratam os autos sobre Ação de Arrolamento Comum dos bens deixados por DIRCE DA SILVA, no qual a herdeira DALILA DA SILVA SANTOS postulou, desde a petição inicial, a fixação de aluguel compensatório em razão da utilização exclusiva, pela inventariante ISABEL DA SILVA ALVES, do imóvel integrante do espólio situado na Avenida Goiânia, nº 2929, nesta cidade. Sustentou que, desde o falecimento da autora da herança, a inventariante passou a exercer a posse exclusiva do conjunto imobiliário, utilizando parte das edificações para sua residência e outra para moradia de sua filha, sem qualquer contraprestação à coproprietária, requerendo que a indenização fosse apurada quando da partilha, mediante abatimento do respectivo valor do quinhão hereditário da ocupante. No curso do feito, foi determinada a realização de perícia para apuração do valor locatício do imóvel. Sobreveio o laudo pericial, no qual a expert constatou que o imóvel é composto por três unidades residenciais independentes, concluindo que o valor locatício mensal corresponde a R$ 780,00 (Casa 01), R$ 350,00 (Casa 02) e R$ 290,00 (Casa 03), perfazendo o total de R$ 1.420,00 mensais (mil quatrocentos e vinte reais) (ev. 75) A inventariante impugnou parcialmente o laudo apenas para sustentar que somente seria devido aluguel relativamente à Casa 01, por ser a única efetivamente ocupada, alegando que as Casas 02 e 03 estariam desabitadas (mov. 79). A requerente, por sua vez, manifestou integral concordância com a perícia e requereu sua homologação, afirmando que a posse exclusiva exercida pela inventariante sobre todo o conjunto imobiliário impede a coproprietária de usufruir ou explorar economicamente qualquer das unidades, razão pela qual a indenização deve incidir sobre a integralidade do potencial locativo do imóvel (ev. 80). É o relatório. Decido. 1. Do Arbitramento dos Aluguéis Compensatórios: A controvérsia restringe-se à definição da extensão da indenização decorrente da utilização exclusiva do imóvel pertencente ao espólio. Inicialmente, observo que não há qualquer impugnação técnica ao laudo pericial produzido. A expert nomeada pelo Juízo realizou vistoria presencial do imóvel, procedeu ao levantamento das características construtivas de cada unidade, registrou fotografias, analisou seu estado de conservação e efetuou pesquisa mercadológica, concluindo que o conjunto imobiliário possui valor locatício mensal de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais), distribuído entre as três unidades residenciais existentes. A inventariante não apresentou parecer técnico, assistente técnico, quesitos complementares ou qualquer elemento objetivo apto a infirmar a conclusão da perícia, limitando-se a alegar que apenas ocupa a Casa 01, razão pela qual entende serem indevidos os aluguéis relativos às Casas 02 e 03. A insurgência, entretanto, não merece acolhimento. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, formando patrimônio único e indivisível até a partilha, incidindo sobre a comunhão hereditária, por força do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, as normas relativas ao condomínio. Por sua vez, estabelece o artigo 1.314 do Código Civil que cada condômino pode usar da coisa comum conforme sua destinação, desde que não exclua os demais do exercício do mesmo direito, ao passo que o artigo 1.319 dispõe que o condômino responde aos demais pelos frutos que percebeu da coisa e pelos danos que lhes causar. Da conjugação desses dispositivos decorre orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o herdeiro que exerce, de forma exclusiva, a posse de bem integrante do espólio deve indenizar os demais coerdeiros pela privação do uso comum, sob pena de enriquecimento sem causa. Não se trata de penalizar aquele que ocupa o imóvel, mas de recompor o desequilíbrio patrimonial decorrente da utilização exclusiva de bem pertencente a todos os sucessores. A jurisprudência igualmente reconhece ser cabível o arbitramento de aluguel compensatório em favor dos demais herdeiros quando um deles exerce a posse exclusiva de bem integrante do espólio, aplicando-se, até a partilha, as regras do condomínio previstas no Código Civil. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS – IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO – INVENTÁRIO EM CURSO – FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO COM BASE EM PROVA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO – APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONDOMÍNIO (ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL) – RECURSO DESPROVIDO. "É razoável a fixação de indenização provisória, a título de aluguel, pelo uso exclusivo de imóvel do espólio por um dos herdeiros, com base em avaliação constante dos autos do inventário (...). Até a partilha, os herdeiros são considerados condôminos, devendo observar a proporcionalidade e a boa-fé objetiva na fruição do bem comum." (TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0096192-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 14/11/2025). No caso concreto, restou incontroverso que a inventariante exerce a posse exclusiva de todo o conjunto imobiliário desde o falecimento da autora da herança, administrando integralmente o bem comum. A própria autora, desde a petição inicial, afirmou que a requerida passou a utilizar os imóveis exclusivamente e recusou qualquer compensação financeira ou compartilhamento da fruição do patrimônio hereditário. O fato de as Casas 02 e 03 eventualmente não estarem locadas ou ocupadas não afasta o dever de indenizar. Isso porque a indenização não decorre da efetiva percepção de aluguel, mas da privação do exercício dos poderes inerentes à copropriedade. Se a inventariante detém a posse exclusiva de todo o imóvel, impedindo que a outra herdeira utilize qualquer das unidades ou delas obtenha proveito econômico, também impede que estas sejam livremente ocupadas, alugadas ou administradas em benefício comum do espólio. Em outras palavras, o patrimônio hereditário é uno. A circunstância de a ocupante optar por deixar determinadas unidades desocupadas constitui decisão exclusivamente sua, cujos efeitos patrimoniais não podem ser suportados pela coproprietária privada do exercício de seus direitos possessórios. Ademais, o próprio laudo pericial demonstra que as Casas 02 e 03 apresentam condições de utilização, embora em padrão construtivo simples e necessitando de manutenção ordinária, circunstâncias já consideradas pela perita na fixação dos respectivos valores locatícios. Não há qualquer conclusão técnica no sentido de que tais unidades sejam imprestáveis para uso residencial ou incapazes de gerar renda. Assim, inexistindo elementos aptos a infirmar a prova técnica produzida, impõe-se sua homologação integral. 2. Do Termo Inicial da Indenização: A requerente postula que os aluguéis sejam devidos desde a data do falecimento da autora da herança. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nesses exatos termos. Embora a posse exclusiva do bem tenha se iniciado anteriormente, a exigibilidade da indenização não decorre automaticamente da abertura da sucessão, mas da inequívoca oposição dos demais coerdeiros à continuidade do uso gratuito e exclusivo do bem comum. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que o dever de indenizar surge a partir da formalização da oposição ao uso exclusivo, a qual pode ocorrer por meio de notificação extrajudicial regularmente comprovada, oportunidade em que se constitui em mora o herdeiro ocupante: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. (...) USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR APENAS UM DOS HERDEIROS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DEMAIS NA PROPORÇÃO DE SEUS QUINHÕES. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONDOMÍNIO (ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL). INDEFINIÇÃO DA COTA-PARTE EM PARTILHA QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO DIREITO, SENDO O QUANTUM APURÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO SOBRE O VALOR LOCATÍCIO DO BEM. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. OPOSIÇÃO FORMALIZADA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (...)" (TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0002514-28.2023.8.16.0056, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 30/01/2026). No caso concreto, embora a requerente alegue ter buscado, em diversas oportunidades, solução consensual para o inventário e para a utilização dos bens do espólio, não há nos autos qualquer prova de notificação extrajudicial ou de outro ato formal capaz de demonstrar que a inventariante tenha sido cientificada, anteriormente, da oposição ao uso exclusivo do imóvel. Assim, inexistindo comprovação de constituição em mora em momento anterior, considera-se caracterizada a oposição formal, ao menos, com a citação da inventariante, ocasião em que tomou ciência inequívoca da pretensão de arbitramento dos aluguéis formulada na presente demanda, razão pela qual este deverá ser o termo inicial da indenização. Diante do exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial produzido no evento 75.1, adotando como parâmetro locatício do imóvel situado na Avenida Goiânia, nº 2929, os valores de R$ 780,00 (Casa 01), R$ 350,00 (Casa 02) e R$ 290,00 (Casa 03), totalizando R$ 1.420,00 (um mil quatrocentos e vinte reais) mensais; b) REJEITO a impugnação apresentada pela inventariante quanto à exclusão das Casas 02 e 03 da base de cálculo da indenização, porquanto a posse exclusiva exercida sobre todo o conjunto imobiliário impede a coproprietária de usufruir ou explorar economicamente qualquer das unidades; c) ARBITRO aluguel compensatório correspondente ao valor locatício mensal de R$ 1.420,00 (um mil quatrocentos e vinte reais), do qual caberá à requerente a respectiva quota-parte hereditária (50%), a ser apurado oportunamente por ocasião da partilha, mediante compensação no quinhão da inventariante; d) Fixo como termo inicial da indenização a data da citação da inventariante, momento em que restou caracterizada sua ciência inequívoca acerca da oposição ao uso gratuito e exclusivo do bem comum; e) Faculto, por ocasião da elaboração do cálculo final, a compensação de despesas necessárias eventualmente comprovadas pela inventariante, especialmente relativas ao pagamento de IPTU e demais encargos incidentes sobre o imóvel, desde que efetivamente demonstradas documentalmente na forma da decisão proferida no evento 40.1. Sem prejuízo, expeça-se RPV em favor da perita. Diligências necessárias. Umuarama, 2 de julho de 2026. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito