Detalhe do processo

0012209-69.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012209-69.2025.8.16.0174 1. MARGARETE SULUPESKI ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de negligência médica em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR e dos médicos LUIZA R. DA COSTA, ANA CAROLINA GONCHO e NATHAN VINICIUS MENDES PREHL PAULIQUE, alegando que, em 19/05/2021, procurou atendimento médico junto à UBS Padre Santo Mário Granzotto II, em União da Vitória/PR, em razão de fortes dores de cabeça, ocasião em que a médica Luiza R. da Costa solicitou a colocação de dispositivo intrauterino (DIU), ante o histórico de que o anticoncepcional em uso lhe causava cefaleias constantes e diante de antecedente de ameaça de infarto havia cerca de um ano; em 31/05/2022, a médica Ana Carolina Goncho realizou a inserção do DIU OPTIMA 380A, constando do histórico do cartão da paciente a condição de paciente de alto risco; após o procedimento, dirigiu-se reiteradamente à UBS de São Cristóvão para verificar a regularidade da colocação do dispositivo, questionando a demora na realização do exame de ultrassonografia de controle, sempre obtendo a mesma resposta, de que a demanda era grande, o exame demoraria e, não havendo dores, o procedimento estaria correto; no início do ano de 2024, passou a sentir-se mal, com sintomas de gravidez, vindo a confirmar nova gestação por meio de exame de Beta HCG quantitativo realizado em 20/02/2024, com resultado de 65.891,00 mUI/mL; em 01/03/2024, submeteu-se a ultrassonografia obstétrica, que concluiu por gestação tópica, com embrião único vivo de sete semanas e seis dias, e DIU heterotópico em posição intramiometrial na parede posterior; no curso da gestação, recebeu do médico Nathan Vinicius Mendes Prehl Paulique prescrição de uso contínuo e por período indeterminado do medicamento Progesterona 200mg; em 07/03/2024, nova ultrassonografia obstétrica confirmou gestação tópica, com embrião único vivo de oito semanas e seis dias, e DIU heterotópico em posição intramiometrial na parede posterior; o dispositivo permanecia alojado fora do local correto, perfurando a parede uterina, o que evidenciaria erro na inserção e falha consistente na omissão do exame de controle no momento adequado; com o avanço da gestação, passou a apresentar sangramentos, sendo encaminhada ao Hospital APMI, onde permaneceu internada por oito dias, em uso de antibióticos e sob constante vigilância; poucos dias após a alta, retornou ao hospital com piora do quadro, tendo nova avaliação identificado aborto retido, com presença do DIU no interior da estrutura uterina perfurada, sendo submetida a curetagem evacuadora, da qual resultou apenas a saída de restos ovulares, sem a remoção do dispositivo, que permanecia aderido em região profunda; já profundamente abalada pela perda fetal, foi informada da necessidade de cirurgia de maior porte para a retirada do DIU; o sofrimento físico, emocional e psicológico decorreria diretamente da inserção incorreta do dispositivo, da demora injustificada na realização da ultrassonografia, do acompanhamento falho do serviço público municipal de saúde, da desconsideração de seu histórico de paciente de alto risco e da alta precoce com manejo clínico inadequado durante o processo abortivo; suportou danos materiais consistentes em exames, medicamentos, deslocamentos, internações e cirurgias, bem como grave dano moral decorrente da gestação indesejada, da insegurança física e da perda traumática do filho, seguida da necessidade de intervenção cirúrgica de risco para a retirada do dispositivo; aplicáveis à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14, com a consequente inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma; respondendo o ente público objetivamente pelos danos causados, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; configurado o dano moral in re ipsa e aplicável, ainda, a teoria da perda de uma chance; requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação dos réus, a intimação do Ministério Público, a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de danos materiais a serem apurados, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, e a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a pericial médica, a testemunhal e a documental. Determinou-se a emenda à petição inicial para que a autora esclarecesse se possuía interesse na manutenção dos médicos no polo passivo, considerando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.027.633 (Tema 1.036 da Repercussão Geral), no sentido de que cabe ao prestador do serviço público de saúde responder por eventual dano que seus prepostos venham a causar no exercício da atividade pública, assegurado o direito de regresso (mov. 7). Em emenda, a autora requereu a exclusão dos médicos do polo passivo, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face do Município de União da Vitória/PR (mov. 10.1). Acolhida a emenda, determinou-se a correção do polo passivo para excluir os médicos, mantendo-se como réu apenas o Município de União da Vitória/PR; concedeu-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação do réu (mov. 12). Citado, o MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR apresentou contestação alegando, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de que a relação travada na prestação de serviços públicos de saúde por meio do Sistema Único de Saúde não constitui relação de consumo, mas relação de direito administrativo, devendo o ônus da prova seguir a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; no mérito, sustentou a ausência de erro médico e a natureza de obrigação de meio da atividade médica, na medida em que o profissional se compromete a empregar toda a sua técnica e conhecimento, sem garantir a ausência de complicações; o procedimento de inserção do DIU foi realizado por profissional habilitada, seguindo os protocolos técnicos recomendados, sendo a perfuração uterina, embora rara, complicação descrita na literatura médica e na própria bula do dispositivo como risco inerente ao procedimento, podendo ocorrer ainda que a técnica seja perfeitamente executada; o nexo de causalidade encontra-se rompido pela ocorrência de excludente de responsabilidade, porquanto o dano decorreu de risco inerente ao procedimento, e não de falha no serviço; quanto à alegada demora na realização do exame de ultrassonografia, a autora foi orientada e não apresentava sintomas agudos, o que afastava a necessidade de exame de emergência, sendo a inclusão em fila de espera para exames eletivos procedimento padrão no sistema público de saúde, não caracterizando omissão ou negligência, e a realização tardia do exame não foi a causa da perfuração, evento agudo relacionado à inserção; inexistente ato ilícito, erro médico ou nexo de causalidade, não há dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais; subsidiariamente, caso reconhecida a responsabilidade, o valor pleiteado a título de danos morais mostra-se excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido a patamares razoáveis; requereu o acolhimento da preliminar para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o indeferimento da inversão do ônus da prova, a improcedência total da ação e, subsidiariamente, a fixação da indenização em patamar razoável e proporcional, bem como a produção de prova pericial médica, testemunhal e documental (mov. 24.1). Em réplica, a autora sustentou que, ainda que afastada a aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor, o caso comporta a inversão do ônus da prova com base na distribuição dinâmica prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a dificuldade excessiva da parte autora, a maior facilidade probatória do réu e a evidente hipossuficiência técnica; o evento danoso não decorreu de risco inerente ao procedimento, mas de cadeia de falhas sucessivas, consistentes na inserção do DIU em posição intramiometrial (incorreta), na ausência de exame de controle indispensável, nas reiteradas buscas por atendimento ignoradas, na demora injustificada na realização da ultrassonografia e na falha no monitoramento de paciente de risco; presentes a falha do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; subsidiariamente, aplicável a teoria da perda de uma chance, ante a frustração da possibilidade de corrigir o erro, evitar a gestação de risco e o aborto; configurado o dano moral in re ipsa; requereu a rejeição integral da contestação, o reconhecimento da falha na prestação do serviço público de saúde, a manutenção da inversão do ônus da prova e a procedência total da ação (mov. 27.1). Determinou-se a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir, com indicação objetiva e fundamentada de sua pertinência e relevância, bem como apresentação das questões de fato controvertidas e das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (mov. 28.1). A autora requereu a produção de prova pericial médica, para apuração de eventual falha técnica na inserção do DIU, do posicionamento intramiometrial do dispositivo, da adequação do protocolo médico adotado, da necessidade de realização de exames de controle, da existência de omissão no acompanhamento médico, do nexo causal e da evitabilidade da gestação de risco e do aborto; de prova testemunhal, indicando as testemunhas que arrolou; de depoimento pessoal do representante do Município réu e de oitiva dos profissionais de saúde envolvidos; e de prova documental complementar; informou interesse em eventual composição amigável e concordância com a realização de audiência na modalidade virtual (mov. 31.1). O Município de União da Vitória requereu a produção de prova pericial médico-ginecológica, para verificação da técnica empregada na inserção do DIU, do posicionamento do dispositivo, do protocolo clínico recomendado à época, de eventual correlação entre a conduta médica e a perfuração uterina ou a gravidez subsequente e da existência de omissão posterior; de prova testemunhal; de prova documental suplementar; e a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para juntada do prontuário integral da autora, das fichas de atendimento e do registro de fila de ultrassonografia (mov. 32.1). Determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público (mov. 34.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, ao fundamento de que a autora é pessoa maior, plenamente capaz e regularmente representada por advogado constituído, inexistindo interesse de incapaz, e de que a pretensão deduzida ostenta natureza individual, patrimonial e disponível, não configurando o interesse público primário que reclama a atuação ministerial (mov. 37.1). É o relato. Decido. 2. O Código de Processo Civil em vigor, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com as partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito, nos termos do § 3º do artigo 357. No entanto, embora a matéria dos autos seja complexa, torna-se inócua a realização de audiência para saneamento, levando-se em consideração as teses adotadas pelas partes, seja porque a pauta de audiências inviabiliza a sua designação, pois irá atrasar sensivelmente o andamento processual. Assim, a fim de dar maior agilidade ao presente feito, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, exposto nos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, e inexistindo questões processuais pendentes a serem dirimidas, passa-se ao saneamento e à organização do processo. 3. Inexistindo preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar, dou o processo por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) ocorrência ou não de falha técnica na inserção do dispositivo intrauterino (DIU OPTIMA 380A), realizada em 31/05/2022; b) se o dispositivo restou alojado em posição intramiometrial (heterotópica), com perfuração da parede uterina, e se tal decorreu de erro na inserção ou de risco inerente ao procedimento; c) existência ou não de obrigatoriedade de realização de exame de controle por ultrassonografia após a inserção do DIU, em especial em paciente classificada como de alto risco; d) ocorrência ou não de demora injustificada na realização do exame de ultrassonografia de controle e de omissão no acompanhamento médico posterior; e) adequação técnica e diligente da conduta do serviço público de saúde no acompanhamento da gestação havida e no manejo do quadro de aborto retido, em consonância com os protocolos clínicos vigentes; f) nexo de causalidade entre a conduta ou omissão do serviço público municipal de saúde e os danos alegados (gestação não planejada, aborto retido, necessidade de intervenção cirúrgica para retirada do dispositivo e abalos físico e psicológico); g) responsabilidade civil do Município de União da Vitória pela prestação do serviço público de saúde; h) in/existência e extensão dos danos morais alegados; i) in/existência e extensão dos danos materiais alegados (exames, medicamentos, deslocamentos, internações e cirurgias); j) quantum indenizatório, se devida a indenização. 5. Do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Requereu a parte autora a inversão do ônus da prova, sob a afirmação de existir uma relação de consumo entre as partes. Pois bem. O direito do consumidor é um ramo que surgiu para proteger o consumidor em todas as suas relações jurídicas frente ao fornecedor, seja ele profissional, empresário ou comerciante. A Constituição Federal garante a proteção do consumidor, como sujeito de direitos, tanto como direito fundamental, em seu artigo 5º, inciso XXXII, quanto princípio da ordem econômica nacional, conforme seu artigo 170, inciso V. Ainda, tem-se o contido no artigo 48 das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual determinou a criação do Código de Defesa do Consumidor, dentro de cento e vinte dias da promulgação da constituição, o que ocorreu com a Lei n. 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se a todos os ramos de direito, em que seja verificada a figura do consumidor, não importando se a relação é contratual ou extracontratual, sendo norma de ordem pública e de interesse social. A presente demanda refere-se à responsabilidade civil médica, a qual é subjetiva, ou seja, somente haverá responsabilização quando se verificar qualquer modalidade da culpa: negligência, imprudência ou imperícia. A obrigação assumida pelo médico é denominada de meio, sendo que o profissional deverá empregar todos os conhecimentos possíveis no tratamento do paciente. No entanto, não há comprometimento com o resultado satisfatório, respondendo somente em caso de erro no procedimento médico ou clínico. Com efeito, na obrigação de meio o devedor não se responsabiliza pelo resultado e se obriga apenas a empregar todos os meios ao seu alcance para consegui-lo. Se não alcançar o resultado, mas for diligente nos meios, o devedor não será considerado inadimplente. Já a responsabilidade do ente público prestador do serviço de saúde é objetiva, porém somente haverá responsabilização quando evidenciado o erro médico. Imprescindível, assim, inicialmente verificar se o médico agiu com culpa, para somente depois analisar a responsabilidade do ente público. No entanto, a questão relacionada à responsabilidade civil ditada pelo Código Civil merece análise conjuntamente ao Código de Defesa do Consumidor, sendo que no caso dos profissionais liberais, como já destacado, a responsabilidade é subjetiva, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nesse sentido é imprescindível citar o contido no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O referido artigo contempla exceção à regra adotada pelo Código Civil, uma vez que o “caput” de tal artigo dispõe sobre a responsabilização do fornecedor de serviços sem a comprovação da culpa. Por outro lado, com relação ao médico (profissional liberal) o parágrafo quarto do referido artigo apresenta a teoria da responsabilidade subjetiva, que pressupõe a presença da ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano para surgir o dever de indenizar. No entanto, observa-se que o caso em tela não se refere à relação de consumo propriamente dita, e sim a relação jurídico-administrativa entre a Administração e o administrado, ante a prestação de serviço público, e notadamente porque a parte autora optou por incluir no polo passivo o Município de União da Vitória, pretendendo a responsabilização deste pelo erro médico ocorrido, o que não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente a figura do consumidor e do fornecedor. A prestação de serviço público foi ofertada diretamente pela rede pública municipal de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Ressalta-se que o Município de União da Vitória, como gestor dos órgãos públicos municipais de saúde e responsável pelo atendimento prestado pelos médicos, tem sua responsabilidade baseada em risco administrativo, tratando-se, em regra, de responsabilidade objetiva, que ficará caracterizada quando presentes a ação da administração e a lesão sofrida em decorrência da ação. Contudo, tal responsabilidade poderá ser subjetiva, quando for demonstrada omissão no serviço público. A prestação de serviço público pela Unidade de Saúde municipal não se refere a serviço fornecido no mercado de consumo, tampouco é remunerado diretamente pelo administrado, sendo aplicável ao caso a responsabilidade objetiva, na linha preconizada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, in litteris: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo escolia Alexandre de Moraes “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal” (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, editora Atlas, 5ª Edição, São Paulo, 2005, pág. 922). Portanto, a responsabilidade do réu se pautará na responsabilidade civil objetiva, contudo, sendo analisada a existência de culpa ou dolo dos médicos prestadores de serviços, para que então tal responsabilidade objetiva possa incidir com a condenação do Município réu, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5.1. Ante o exposto, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor dos presentes autos, determinando, em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, que a distribuição do ônus da prova deve obedecer à regra geral estabelecida no artigo 373 do mesmo diploma legal, incumbindo à autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 6. Defiro a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, além da prova pericial, a fim de verificar a ocorrência do erro médico. 6.1. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de União da Vitória/PR, para que forneça a este Juízo cópia integral do prontuário médico, fichas de atendimento, exames e demais documentos relativos aos atendimentos prestados à autora, Sra. MARGARETE SULUPESKI (CPF: 062.985.339-82), que porventura constem em seus registros, notadamente os referentes à inserção do dispositivo intrauterino (DIU), aos exames de ultrassonografia e ao respectivo registro de fila de espera, bem como aos atendimentos pré e pós-procedimento e de acompanhamento gestacional prestados nas unidades de saúde do Município. 6.2. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 6.3. Com a resposta, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, em 15 (quinze) dias. 7. Nomeio a Dra. Lais Dellacqua Gavassoni (telefone: (41)9916-67510; e-mail: lais.medica@hotmail.com), para atuar como perito, o qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 7.1. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que o réu é a Fazenda Pública Municipal, partes que não estão sujeitas ao adiantamento das despesas processuais, a prova pericial será custeada na forma do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 7.2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 7.3. Intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 7.4. Apresentada estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como o ESTADO DO PARANÁ acerca da estimativa de honorários, ressaltando que no caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça os honorários periciais serão fixados ao final de acordo com a tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 7.5. Após, intime-se o Sr. Perito para que, por petição escrita, informe data e local da realização da prova pericial, devendo serem intimadas as partes por seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 7.6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da realização da perícia (arts. 465 e 477 do CPC), o qual deverá conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 7.7. Apresentado o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para manifestação, ocasião em que poderão apresentar pareceres dos assistentes técnicos, quando forem indicados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.8. Em sendo sucumbente a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova pericial será arcada pelo Estado do Paraná, observando para a fixação a tabela inserta na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARGARETE SULUPESKI

Réu MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIO MÔRO

OAB: 96207/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012209-69.2025.8.16.0174 1. MARGARETE SULUPESKI ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de negligência médica em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR e dos médicos LUIZA R. DA COSTA, ANA CAROLINA GONCHO e NATHAN VINICIUS MENDES PREHL PAULIQUE, alegando que, em 19/05/2021, procurou atendimento médico junto à UBS Padre Santo Mário Granzotto II, em União da Vitória/PR, em razão de fortes dores de cabeça, ocasião em que a médica Luiza R. da Costa solicitou a colocação de dispositivo intrauterino (DIU), ante o histórico de que o anticoncepcional em uso lhe causava cefaleias constantes e diante de antecedente de ameaça de infarto havia cerca de um ano; em 31/05/2022, a médica Ana Carolina Goncho realizou a inserção do DIU OPTIMA 380A, constando do histórico do cartão da paciente a condição de paciente de alto risco; após o procedimento, dirigiu-se reiteradamente à UBS de São Cristóvão para verificar a regularidade da colocação do dispositivo, questionando a demora na realização do exame de ultrassonografia de controle, sempre obtendo a mesma resposta, de que a demanda era grande, o exame demoraria e, não havendo dores, o procedimento estaria correto; no início do ano de 2024, passou a sentir-se mal, com sintomas de gravidez, vindo a confirmar nova gestação por meio de exame de Beta HCG quantitativo realizado em 20/02/2024, com resultado de 65.891,00 mUI/mL; em 01/03/2024, submeteu-se a ultrassonografia obstétrica, que concluiu por gestação tópica, com embrião único vivo de sete semanas e seis dias, e DIU heterotópico em posição intramiometrial na parede posterior; no curso da gestação, recebeu do médico Nathan Vinicius Mendes Prehl Paulique prescrição de uso contínuo e por período indeterminado do medicamento Progesterona 200mg; em 07/03/2024, nova ultrassonografia obstétrica confirmou gestação tópica, com embrião único vivo de oito semanas e seis dias, e DIU heterotópico em posição intramiometrial na parede posterior; o dispositivo permanecia alojado fora do local correto, perfurando a parede uterina, o que evidenciaria erro na inserção e falha consistente na omissão do exame de controle no momento adequado; com o avanço da gestação, passou a apresentar sangramentos, sendo encaminhada ao Hospital APMI, onde permaneceu internada por oito dias, em uso de antibióticos e sob constante vigilância; poucos dias após a alta, retornou ao hospital com piora do quadro, tendo nova avaliação identificado aborto retido, com presença do DIU no interior da estrutura uterina perfurada, sendo submetida a curetagem evacuadora, da qual resultou apenas a saída de restos ovulares, sem a remoção do dispositivo, que permanecia aderido em região profunda; já profundamente abalada pela perda fetal, foi informada da necessidade de cirurgia de maior porte para a retirada do DIU; o sofrimento físico, emocional e psicológico decorreria diretamente da inserção incorreta do dispositivo, da demora injustificada na realização da ultrassonografia, do acompanhamento falho do serviço público municipal de saúde, da desconsideração de seu histórico de paciente de alto risco e da alta precoce com manejo clínico inadequado durante o processo abortivo; suportou danos materiais consistentes em exames, medicamentos, deslocamentos, internações e cirurgias, bem como grave dano moral decorrente da gestação indesejada, da insegurança física e da perda traumática do filho, seguida da necessidade de intervenção cirúrgica de risco para a retirada do dispositivo; aplicáveis à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14, com a consequente inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma; respondendo o ente público objetivamente pelos danos causados, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; configurado o dano moral in re ipsa e aplicável, ainda, a teoria da perda de uma chance; requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação dos réus, a intimação do Ministério Público, a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de danos materiais a serem apurados, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, e a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a pericial médica, a testemunhal e a documental. Determinou-se a emenda à petição inicial para que a autora esclarecesse se possuía interesse na manutenção dos médicos no polo passivo, considerando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.027.633 (Tema 1.036 da Repercussão Geral), no sentido de que cabe ao prestador do serviço público de saúde responder por eventual dano que seus prepostos venham a causar no exercício da atividade pública, assegurado o direito de regresso (mov. 7). Em emenda, a autora requereu a exclusão dos médicos do polo passivo, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face do Município de União da Vitória/PR (mov. 10.1). Acolhida a emenda, determinou-se a correção do polo passivo para excluir os médicos, mantendo-se como réu apenas o Município de União da Vitória/PR; concedeu-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação do réu (mov. 12). Citado, o MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR apresentou contestação alegando, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de que a relação travada na prestação de serviços públicos de saúde por meio do Sistema Único de Saúde não constitui relação de consumo, mas relação de direito administrativo, devendo o ônus da prova seguir a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; no mérito, sustentou a ausência de erro médico e a natureza de obrigação de meio da atividade médica, na medida em que o profissional se compromete a empregar toda a sua técnica e conhecimento, sem garantir a ausência de complicações; o procedimento de inserção do DIU foi realizado por profissional habilitada, seguindo os protocolos técnicos recomendados, sendo a perfuração uterina, embora rara, complicação descrita na literatura médica e na própria bula do dispositivo como risco inerente ao procedimento, podendo ocorrer ainda que a técnica seja perfeitamente executada; o nexo de causalidade encontra-se rompido pela ocorrência de excludente de responsabilidade, porquanto o dano decorreu de risco inerente ao procedimento, e não de falha no serviço; quanto à alegada demora na realização do exame de ultrassonografia, a autora foi orientada e não apresentava sintomas agudos, o que afastava a necessidade de exame de emergência, sendo a inclusão em fila de espera para exames eletivos procedimento padrão no sistema público de saúde, não caracterizando omissão ou negligência, e a realização tardia do exame não foi a causa da perfuração, evento agudo relacionado à inserção; inexistente ato ilícito, erro médico ou nexo de causalidade, não há dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais; subsidiariamente, caso reconhecida a responsabilidade, o valor pleiteado a título de danos morais mostra-se excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido a patamares razoáveis; requereu o acolhimento da preliminar para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o indeferimento da inversão do ônus da prova, a improcedência total da ação e, subsidiariamente, a fixação da indenização em patamar razoável e proporcional, bem como a produção de prova pericial médica, testemunhal e documental (mov. 24.1). Em réplica, a autora sustentou que, ainda que afastada a aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor, o caso comporta a inversão do ônus da prova com base na distribuição dinâmica prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a dificuldade excessiva da parte autora, a maior facilidade probatória do réu e a evidente hipossuficiência técnica; o evento danoso não decorreu de risco inerente ao procedimento, mas de cadeia de falhas sucessivas, consistentes na inserção do DIU em posição intramiometrial (incorreta), na ausência de exame de controle indispensável, nas reiteradas buscas por atendimento ignoradas, na demora injustificada na realização da ultrassonografia e na falha no monitoramento de paciente de risco; presentes a falha do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; subsidiariamente, aplicável a teoria da perda de uma chance, ante a frustração da possibilidade de corrigir o erro, evitar a gestação de risco e o aborto; configurado o dano moral in re ipsa; requereu a rejeição integral da contestação, o reconhecimento da falha na prestação do serviço público de saúde, a manutenção da inversão do ônus da prova e a procedência total da ação (mov. 27.1). Determinou-se a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir, com indicação objetiva e fundamentada de sua pertinência e relevância, bem como apresentação das questões de fato controvertidas e das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (mov. 28.1). A autora requereu a produção de prova pericial médica, para apuração de eventual falha técnica na inserção do DIU, do posicionamento intramiometrial do dispositivo, da adequação do protocolo médico adotado, da necessidade de realização de exames de controle, da existência de omissão no acompanhamento médico, do nexo causal e da evitabilidade da gestação de risco e do aborto; de prova testemunhal, indicando as testemunhas que arrolou; de depoimento pessoal do representante do Município réu e de oitiva dos profissionais de saúde envolvidos; e de prova documental complementar; informou interesse em eventual composição amigável e concordância com a realização de audiência na modalidade virtual (mov. 31.1). O Município de União da Vitória requereu a produção de prova pericial médico-ginecológica, para verificação da técnica empregada na inserção do DIU, do posicionamento do dispositivo, do protocolo clínico recomendado à época, de eventual correlação entre a conduta médica e a perfuração uterina ou a gravidez subsequente e da existência de omissão posterior; de prova testemunhal; de prova documental suplementar; e a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para juntada do prontuário integral da autora, das fichas de atendimento e do registro de fila de ultrassonografia (mov. 32.1). Determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público (mov. 34.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, ao fundamento de que a autora é pessoa maior, plenamente capaz e regularmente representada por advogado constituído, inexistindo interesse de incapaz, e de que a pretensão deduzida ostenta natureza individual, patrimonial e disponível, não configurando o interesse público primário que reclama a atuação ministerial (mov. 37.1). É o relato. Decido. 2. O Código de Processo Civil em vigor, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com as partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito, nos termos do § 3º do artigo 357. No entanto, embora a matéria dos autos seja complexa, torna-se inócua a realização de audiência para saneamento, levando-se em consideração as teses adotadas pelas partes, seja porque a pauta de audiências inviabiliza a sua designação, pois irá atrasar sensivelmente o andamento processual. Assim, a fim de dar maior agilidade ao presente feito, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, exposto nos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, e inexistindo questões processuais pendentes a serem dirimidas, passa-se ao saneamento e à organização do processo. 3. Inexistindo preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar, dou o processo por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) ocorrência ou não de falha técnica na inserção do dispositivo intrauterino (DIU OPTIMA 380A), realizada em 31/05/2022; b) se o dispositivo restou alojado em posição intramiometrial (heterotópica), com perfuração da parede uterina, e se tal decorreu de erro na inserção ou de risco inerente ao procedimento; c) existência ou não de obrigatoriedade de realização de exame de controle por ultrassonografia após a inserção do DIU, em especial em paciente classificada como de alto risco; d) ocorrência ou não de demora injustificada na realização do exame de ultrassonografia de controle e de omissão no acompanhamento médico posterior; e) adequação técnica e diligente da conduta do serviço público de saúde no acompanhamento da gestação havida e no manejo do quadro de aborto retido, em consonância com os protocolos clínicos vigentes; f) nexo de causalidade entre a conduta ou omissão do serviço público municipal de saúde e os danos alegados (gestação não planejada, aborto retido, necessidade de intervenção cirúrgica para retirada do dispositivo e abalos físico e psicológico); g) responsabilidade civil do Município de União da Vitória pela prestação do serviço público de saúde; h) in/existência e extensão dos danos morais alegados; i) in/existência e extensão dos danos materiais alegados (exames, medicamentos, deslocamentos, internações e cirurgias); j) quantum indenizatório, se devida a indenização. 5. Do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Requereu a parte autora a inversão do ônus da prova, sob a afirmação de existir uma relação de consumo entre as partes. Pois bem. O direito do consumidor é um ramo que surgiu para proteger o consumidor em todas as suas relações jurídicas frente ao fornecedor, seja ele profissional, empresário ou comerciante. A Constituição Federal garante a proteção do consumidor, como sujeito de direitos, tanto como direito fundamental, em seu artigo 5º, inciso XXXII, quanto princípio da ordem econômica nacional, conforme seu artigo 170, inciso V. Ainda, tem-se o contido no artigo 48 das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual determinou a criação do Código de Defesa do Consumidor, dentro de cento e vinte dias da promulgação da constituição, o que ocorreu com a Lei n. 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se a todos os ramos de direito, em que seja verificada a figura do consumidor, não importando se a relação é contratual ou extracontratual, sendo norma de ordem pública e de interesse social. A presente demanda refere-se à responsabilidade civil médica, a qual é subjetiva, ou seja, somente haverá responsabilização quando se verificar qualquer modalidade da culpa: negligência, imprudência ou imperícia. A obrigação assumida pelo médico é denominada de meio, sendo que o profissional deverá empregar todos os conhecimentos possíveis no tratamento do paciente. No entanto, não há comprometimento com o resultado satisfatório, respondendo somente em caso de erro no procedimento médico ou clínico. Com efeito, na obrigação de meio o devedor não se responsabiliza pelo resultado e se obriga apenas a empregar todos os meios ao seu alcance para consegui-lo. Se não alcançar o resultado, mas for diligente nos meios, o devedor não será considerado inadimplente. Já a responsabilidade do ente público prestador do serviço de saúde é objetiva, porém somente haverá responsabilização quando evidenciado o erro médico. Imprescindível, assim, inicialmente verificar se o médico agiu com culpa, para somente depois analisar a responsabilidade do ente público. No entanto, a questão relacionada à responsabilidade civil ditada pelo Código Civil merece análise conjuntamente ao Código de Defesa do Consumidor, sendo que no caso dos profissionais liberais, como já destacado, a responsabilidade é subjetiva, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nesse sentido é imprescindível citar o contido no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O referido artigo contempla exceção à regra adotada pelo Código Civil, uma vez que o “caput” de tal artigo dispõe sobre a responsabilização do fornecedor de serviços sem a comprovação da culpa. Por outro lado, com relação ao médico (profissional liberal) o parágrafo quarto do referido artigo apresenta a teoria da responsabilidade subjetiva, que pressupõe a presença da ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano para surgir o dever de indenizar. No entanto, observa-se que o caso em tela não se refere à relação de consumo propriamente dita, e sim a relação jurídico-administrativa entre a Administração e o administrado, ante a prestação de serviço público, e notadamente porque a parte autora optou por incluir no polo passivo o Município de União da Vitória, pretendendo a responsabilização deste pelo erro médico ocorrido, o que não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente a figura do consumidor e do fornecedor. A prestação de serviço público foi ofertada diretamente pela rede pública municipal de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Ressalta-se que o Município de União da Vitória, como gestor dos órgãos públicos municipais de saúde e responsável pelo atendimento prestado pelos médicos, tem sua responsabilidade baseada em risco administrativo, tratando-se, em regra, de responsabilidade objetiva, que ficará caracterizada quando presentes a ação da administração e a lesão sofrida em decorrência da ação. Contudo, tal responsabilidade poderá ser subjetiva, quando for demonstrada omissão no serviço público. A prestação de serviço público pela Unidade de Saúde municipal não se refere a serviço fornecido no mercado de consumo, tampouco é remunerado diretamente pelo administrado, sendo aplicável ao caso a responsabilidade objetiva, na linha preconizada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, in litteris: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo escolia Alexandre de Moraes “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal” (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, editora Atlas, 5ª Edição, São Paulo, 2005, pág. 922). Portanto, a responsabilidade do réu se pautará na responsabilidade civil objetiva, contudo, sendo analisada a existência de culpa ou dolo dos médicos prestadores de serviços, para que então tal responsabilidade objetiva possa incidir com a condenação do Município réu, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5.1. Ante o exposto, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor dos presentes autos, determinando, em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, que a distribuição do ônus da prova deve obedecer à regra geral estabelecida no artigo 373 do mesmo diploma legal, incumbindo à autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 6. Defiro a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, além da prova pericial, a fim de verificar a ocorrência do erro médico. 6.1. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de União da Vitória/PR, para que forneça a este Juízo cópia integral do prontuário médico, fichas de atendimento, exames e demais documentos relativos aos atendimentos prestados à autora, Sra. MARGARETE SULUPESKI (CPF: 062.985.339-82), que porventura constem em seus registros, notadamente os referentes à inserção do dispositivo intrauterino (DIU), aos exames de ultrassonografia e ao respectivo registro de fila de espera, bem como aos atendimentos pré e pós-procedimento e de acompanhamento gestacional prestados nas unidades de saúde do Município. 6.2. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 6.3. Com a resposta, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, em 15 (quinze) dias. 7. Nomeio a Dra. Lais Dellacqua Gavassoni (telefone: (41)9916-67510; e-mail: lais.medica@hotmail.com), para atuar como perito, o qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 7.1. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que o réu é a Fazenda Pública Municipal, partes que não estão sujeitas ao adiantamento das despesas processuais, a prova pericial será custeada na forma do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 7.2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 7.3. Intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 7.4. Apresentada estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como o ESTADO DO PARANÁ acerca da estimativa de honorários, ressaltando que no caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça os honorários periciais serão fixados ao final de acordo com a tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 7.5. Após, intime-se o Sr. Perito para que, por petição escrita, informe data e local da realização da prova pericial, devendo serem intimadas as partes por seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 7.6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da realização da perícia (arts. 465 e 477 do CPC), o qual deverá conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 7.7. Apresentado o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para manifestação, ocasião em que poderão apresentar pareceres dos assistentes técnicos, quando forem indicados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.8. Em sendo sucumbente a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova pericial será arcada pelo Estado do Paraná, observando para a fixação a tabela inserta na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito