0012208-71.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012208-71.2025.5.15.0042 AUTOR: MARIA KATIANE DA SILVA RÉU: S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4b8838 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012208-71.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: MARIA KATIANE DA SILVA RECLAMADA: S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVIÇO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA RECLAMADA: CUPIM DO PAULIM BAR E RESTAURANTE LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA KATIANE DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVIÇO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA e CUPIM DO PAULIM BAR E RESTAURANTE LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 227.986,14. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas/remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO Alega a reclamante que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico e requer a declaração de sua responsabilidade solidária. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão da autora. O grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ainda que guardando cada uma sua autonomia. Com efeito, toda a documentação societária e cadastral carreada aos autos evidencia que ambas as pessoas jurídicas atuam no mesmo endereço físico, exercem a mesma atividade econômica no ramo de restaurante com o mesmo nome de fantasia comercial, utilizam o mesmo correio eletrônico corporativo e apresentaram defesa única subscrita pelos mesmos patronos e com representação pela mesma preposta em juízo. Configurada a inequívoca comunhão de interesses, coordenação interempresarial e atuação conjunta sob idêntica estrutura produtiva, declara-se a formação de grupo econômico e a solidariedade entre as reclamadas S OLIVEIRA e CUPIM DO PAULIM pelas eventuais obrigações advindas da presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º,da CLT. 2. FUNÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CTPS Alega a reclamante ter sido contratada como auxiliar de cozinha, mas sustenta que passou a exercer a função de cozinheira após trinta dias do início do contrato. Aduz que a anotação da função correta em sua CTPS ocorreu somente em 01/02/2024 e pleiteia a retificação da anotação da CTPS para constar a função de cozinheira desde 13/09/2022. Em sua defesa, as reclamadas negam o direito à retificação da CTPS para o período anterior a março de 2024 ao argumento de que a função de cozinheira passou a ser desempenhada apenas a partir da referida data. Em depoimento pessoal (fl. 762) a reclamante declarou “que, quando foi contratada (…) exercia a função de auxiliar de cozinha; que após 1 mês (…) passou a fazer lanches, cozinhar no fogão, trabalhar com a fritadeira, organizar comandas, montar pratos e marmitas, desfiar carnes e bater molhos, funções que eram realizadas pela cozinheira e pela produção”. A primeira testemunha da reclamante (fls. 762/763) disse “que a reclamante era cozinheira”, mas “ao ser inquirido sobre quantos auxiliares de cozinha e quantos cozinheiros trabalhavam no local (…) disse que eram cerca de 7 a 8 empregados, sendo que todos exerciam a mesma função”. Também a segunda testemunha da autora (fl. 763) respondeu “que havia 5 empregadas na cozinha, sendo que todas exerciam as funções de auxiliares de cozinha e cozinheiras”. A análise da prova oral produzida revela que inexistia distinção substancial ou divisão rígida de atribuições entre os empregados do setor culinário da empresa, evidenciando que todos os colaboradores atuavam em regime de mútua colaboração nas rotinas gerais do setor de alimentação, sem que a autora desempenhasse individualmente, portanto, e com autonomia a liderança ou a responsabilidade exclusiva do cargo de cozinheira antes da formalização da alteração da função em CTPS. Além disso, a ficha de registro (Id 865bd21) e CTPS (Id 4f68c67) demonstram que a empregadora formalizou a alteração funcional para cozinheira a partir de março de 2024, acompanhada do respectivo reajuste salarial (fl. 241), inexistindo prova robusta de desvio anterior que justifique a retificação retroativa do documento profissional. Diante do exposto, indefere-se o pedido de retificação da anotação em CTPS (item 3 do rol das pretensões da inicial). 3. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega a reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Em desvio de função também não há que se falar, na medida em que sua caracterização depende da comprovação de existência de quadro de carreira, hipótese não caracterizada no caso dos autos e cujo ônus da prova cabia à reclamante, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão da obreira, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 4 do rol das pretensões da inicial. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 0c5dcb0) concluiu que “há caracterização de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao frio (Anexo 9, NR-15), se confirmada por instrução probatória a versão da reclamante quanto ao ingresso habitual nas câmaras frias” e que “há caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos (Anexo 14, NR-15 e Súmula 448, II, do TST), se confirmada por instrução probatória a versão da reclamante quanto à limpeza dos banheiros” (fl. 715). Assim, a caracterização do labor em condições insalubres ficou condicionado à comprovação das alegações da autora quanto ao ingresso em câmaras frias e limpeza de banheiros. Em depoimento pessoal (fl. 762) a própria reclamante confirmou que a limpeza de sanitários ocorria apenas de forma esporádica e substitutiva, tendo declarado “que havia 1 faxineiro em cada turno; que, se fosse preciso, quando algum faxineiro faltava ou folgava, a depoente fazia a limpeza dos banheiros dos clientes”. Assim, não restou caracterizada a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação apta a equiparar os detritos recolhidos a lixo urbano, razão pela qual indevido o adicional em grau máximo. Quanto ao agente frio, a primeira testemunha da autora (fl. 763) confirmou “que todos os empregados da cozinha retiravam produtos da câmara fria, não havendo empregado específico para realizar tal função; que era necessário retirar alimentos da câmara fria de 1 a 2 vezes por dia, permanecendo por cerca de 5 minutos em cada oportunidade, sendo que geralmente realizavam tal função a reclamante e a Sra. Marli”. Também a segunda testemunha da autora respondeu “que todos os empregados da cozinha retiravam produtos da câmara fria; que era necessário retirar produtos da câmara fria de 4 a 5 vezes durante a semana e cerca de 8 vezes no final de semana; que durante a semana, permaneciam na câmara fria em cada oportunidade cerca de 3 a 4 minutos, e nos finais de semana, cerca de 20 minutos” (fl. 763). Assim, a análise da prova oral produzida confirmou de forma categórica que todos os empregados da cozinha, inclusive a reclamante, ingressavam diariamente nas câmaras frigoríficas para a retirada e abastecimento de alimentos e insumos, sem a disponibilização de proteção térmica adequada, razão pela qual faz jus a reclamante ao adicional postulado, neste particular. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que a reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em saldo de salário, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 5. DIFERENÇAS DE GORJETAS E REFLEXOS A reclamante pleiteou o pagamento de diferenças mensais de gorjetas e reflexos ao argumento de que as reclamadas arrecadavam percentual sobre as notas e não procediam ao repasse e distribuição na forma convencionada. As reclamadas defenderam a regularidade da retenção e repasse com discriminação e integração nas folhas de pagamento. Em audiência de instrução (Id 11f8f20), as partes estabeleceram expressamente os pontos controvertidos da lide, fixando-os exclusivamente como sendo “1- jornada de trabalho; 2- funções exercidas pela reclamante” (fl. 762). Não bastasse a preclusão e o saneamento consensual operado pelas próprias partes e que afastou a matéria do rol controvertido, o exame da prova documental constante dos autos revela que os demonstrativos de pagamento de salário (Id 8943fddm, Id 815ba5c e Id c2cb80d) registram o pagamento habitual de verba sob a rubrica ‘Gorjetas’, com incidência sobre a base de cálculo do INSS e FGTS, bem como reflexos em férias e em décimos terceiros salários. Por outro lado, a reclamante não produziu demonstrativo a comprovar incorreção dos percentuais repassados, de modo que não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, razões pelas quais, diante da delimitação formal dos pontos controvertidos e da ausência de demonstrativo de diferenças, indefere-se pedido de diferenças de gorjetas e reflexos (item 8 do rol das pretensões da inicial). 6. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Em depoimento pessoal (fl. 762) a reclamante declarou que “anotava corretamente a jornada de trabalho com relação aos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e frequência nos cartões de ponto”, razão pela qual, considerando que os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em referidos documentos. Da análise dos controles de ponto (Id 56bd919, Id adcdb34, Id a6daf52 e Id dd55035) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 8943fddm, Id 815ba5c e Id c2cb80d), verifica-se que as horas extras prestadas foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob a rubrica ‘Horas Extras 60%’. Além disso, em audiência (Id 97edb3a), foi concedido prazo para que a reclamante apresentasse “demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, considerando a informação da reclamada de que o fechamento dos cartões de ponto ocorre todo último dia do mês” (fl. 256). Com efeito, a autora não apresentou demonstrativo em consonância com a determinação judicial, na medida em que se limitou a apontar, em réplica, suposta diferença no período isolado de 20/11/2022 a 26/11/2022 (fl. 211), sem considerar o fechamento mensal e as compensações correspondentes, bem como apontou labor em feriado (fl. 282), deixando de observar que houve o regular pagamento de horas extras com adicional de 100% nos demonstrativos de pagamento de salário correlatos. Assim, e considerando que a reclamante usufruía corretamente uma folga por semana e que o art. 7º, inciso XV, da CF não dispõe que o descanso semanal deva ser aos domingos, mas preferencialmente aos domingos, indeferem-se os pedidos de pagamento de horas extras (inclusive em domingos e em feriados) e reflexos deduzidos no item 5 do rol das pretensões da inicial. 7. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS A reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id 56bd919, Id adcdb34, Id a6daf52 e Id dd55035), verifica-se que, ema alguns dias, a reclamante não usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo devida a pretensão da obreira, neste particular. Contudo, a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo previsto no caput do art. 71 da CLT (conforme se apurar em controles de ponto), com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento de cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão do intervalo intrajornada todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 8. INTERVALO ENTRE JORNADAS E REFLEXOS A reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id 56bd919, Id adcdb34, Id a6daf52 e Id dd55035), verifica-se que, em algumas oportunidades, a reclamante não usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, sendo devida a pretensão da obreira. No entanto, a obrigação de indenizar o intervalo suprimido decorre da interpretação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Sendo assim, a supressão dos intervalos entre jornadas gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram destes subtraídos, acrescidos do respectivo adicional. Destarte, defere-se o pagamento das horas que foram subtraídas dos intervalos entre jornadas, com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos, para os dias em que a reclamante não usufruiu o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão dos intervalos todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque a reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Além disso, a falta o pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado, não gera presunção da existência de dano moral, eis que essa circunstância, por si só, não é capaz de representar ofensa real aos direitos da personalidade do empregado” (TRT 3a Região; Processo: 0003592-97.2013.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes). “HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. REPARAÇÃO INDEVIDA. Alicerçada na responsabilidade civil, a indenização por danos morais requer prova da existência de danos à honra, boa fama e imagem do trabalhador (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal). O trabalho em regime extraordinário não adquire feição de ato ilícito ou de gravidade tal que signifique dor moral indenizável na forma da lei. È que a prestação habitual de serviço extraordinário resulta na obrigação patronal de quitação das horas extras, ressarcidas nos termos da legislação relativa à duração do trabalho, mas sem resultar em prejuízos psíquicos ou emocionais do empregado, salvo casos excepcionais, hipótese não contemplada nestes autos” (TRT 3a Região; Processo: 0001720-82.2014.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 02/08/2016; Disponibilização: 01/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 8a Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle; Revisor: Convocado João Alberto de Almeida). Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos da reclamante, que não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 10. MULTA NORMATIVA Pleiteia a autora o pagamento de multa normativa pelo descumprimento de cláusulas referentes ao pagamento das gorjetas, das horas extras e das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Conforme fundamentação supra, houve descumprimento apenas da cláusula relativa ao intervalo intrajornada, sendo devida a multa pretendida, neste particular. No entanto, a cláusula 48ª da CCT 2021/2022 (fl. 48) dispõe que a multa será revertida em favor do sindicato, enquanto que as cláusulas 60ª da CCT 2022/2024 (fl. 65) e 59ª da CCT 2024/2026 (fl. 101) dispõem que o valor devido ao empregado é de 50% da multa. Diante do exposto, condenam-se as reclamadas ao pagamento da multa prevista na cláusula 60ª da CCT 2022/2024 (fl. 65) pelo descumprimento da cláusula 42ª (fl. 60), no valor de R$ 860,00 e ao pagamento da multa prevista na cláusula 59ª da CCT 2024/2026 (fl. 101) pelo descumprimento da cláusula 41 (fl. 95), no valor de R$ 965,00. 11. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 22). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 12. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito AIRA MENDES REIS, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 14. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 15. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 17. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 18. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 19. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em saldo de salário, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por MARIA KATIANE DA SILVA em face de S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVIÇO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA e CUPIM DO PAULIM BAR E RESTAURANTE LTDA para declarar a formação de grupo econômico entre as reclamadas e condená-las solidariamente: a) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) ao pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo intrajornada; c) ao pagamento das horas que foram subtraídas dos intervalos entre jornadas; d) ao pagamento da multa prevista na cláusula 60ª da CCT 2022/2024 (fl. 65) pelo descumprimento da cláusula 42ª (fl. 60), no valor de R$ 860,00; e) ao pagamento da multa prevista na cláusula 59ª da CCT 2024/2026 (fl. 101) pelo descumprimento da cláusula 41 (fl. 95), no valor de R$ 965,00. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito AIRA MENDES REIS, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pelas reclamadas, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CUPIM DO PAULIM BAR E RESTAURANTE LTDA - S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRA MENDES REIS
Réu CUPIM DO PAULIM BAR E RESTAURANTE LTDA
Autor MARIA KATIANE DA SILVA
Réu S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE REGINA DANDARO
OAB: 127785/SP
GUSTAVO OLIVA MINELLI
OAB: 164184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012208-71.2025.5.15.0042 AUTOR: MARIA KATIANE DA SILVA RÉU: S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4b8838 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012208-71.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: MARIA KATIANE DA SILVA RECLAMADA: S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVIÇO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA RECLAMADA: CUPIM DO PAULIM BAR E RESTAURANTE LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA KATIANE DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVIÇO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA e CUPIM DO PAULIM BAR E RESTAURANTE LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 227.986,14. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas/remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO Alega a reclamante que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico e requer a declaração de sua responsabilidade solidária. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão da autora. O grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ainda que guardando cada uma sua autonomia. Com efeito, toda a documentação societária e cadastral carreada aos autos evidencia que ambas as pessoas jurídicas atuam no mesmo endereço físico, exercem a mesma atividade econômica no ramo de restaurante com o mesmo nome de fantasia comercial, utilizam o mesmo correio eletrônico corporativo e apresentaram defesa única subscrita pelos mesmos patronos e com representação pela mesma preposta em juízo. Configurada a inequívoca comunhão de interesses, coordenação interempresarial e atuação conjunta sob idêntica estrutura produtiva, declara-se a formação de grupo econômico e a solidariedade entre as reclamadas S OLIVEIRA e CUPIM DO PAULIM pelas eventuais obrigações advindas da presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º,da CLT. 2. FUNÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CTPS Alega a reclamante ter sido contratada como auxiliar de cozinha, mas sustenta que passou a exercer a função de cozinheira após trinta dias do início do contrato. Aduz que a anotação da função correta em sua CTPS ocorreu somente em 01/02/2024 e pleiteia a retificação da anotação da CTPS para constar a função de cozinheira desde 13/09/2022. Em sua defesa, as reclamadas negam o direito à retificação da CTPS para o período anterior a março de 2024 ao argumento de que a função de cozinheira passou a ser desempenhada apenas a partir da referida data. Em depoimento pessoal (fl. 762) a reclamante declarou “que, quando foi contratada (…) exercia a função de auxiliar de cozinha; que após 1 mês (…) passou a fazer lanches, cozinhar no fogão, trabalhar com a fritadeira, organizar comandas, montar pratos e marmitas, desfiar carnes e bater molhos, funções que eram realizadas pela cozinheira e pela produção”. A primeira testemunha da reclamante (fls. 762/763) disse “que a reclamante era cozinheira”, mas “ao ser inquirido sobre quantos auxiliares de cozinha e quantos cozinheiros trabalhavam no local (…) disse que eram cerca de 7 a 8 empregados, sendo que todos exerciam a mesma função”. Também a segunda testemunha da autora (fl. 763) respondeu “que havia 5 empregadas na cozinha, sendo que todas exerciam as funções de auxiliares de cozinha e cozinheiras”. A análise da prova oral produzida revela que inexistia distinção substancial ou divisão rígida de atribuições entre os empregados do setor culinário da empresa, evidenciando que todos os colaboradores atuavam em regime de mútua colaboração nas rotinas gerais do setor de alimentação, sem que a autora desempenhasse individualmente, portanto, e com autonomia a liderança ou a responsabilidade exclusiva do cargo de cozinheira antes da formalização da alteração da função em CTPS. Além disso, a ficha de registro (Id 865bd21) e CTPS (Id 4f68c67) demonstram que a empregadora formalizou a alteração funcional para cozinheira a partir de março de 2024, acompanhada do respectivo reajuste salarial (fl. 241), inexistindo prova robusta de desvio anterior que justifique a retificação retroativa do documento profissional. Diante do exposto, indefere-se o pedido de retificação da anotação em CTPS (item 3 do rol das pretensões da inicial). 3. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega a reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Em desvio de função também não há que se falar, na medida em que sua caracterização depende da comprovação de existência de quadro de carreira, hipótese não caracterizada no caso dos autos e cujo ônus da prova cabia à reclamante, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão da obreira, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 4 do rol das pretensões da inicial. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 0c5dcb0) concluiu que “há caracterização de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao frio (Anexo 9, NR-15), se confirmada por instrução probatória a versão da reclamante quanto ao ingresso habitual nas câmaras frias” e que “há caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos (Anexo 14, NR-15 e Súmula 448, II, do TST), se confirmada por instrução probatória a versão da reclamante quanto à limpeza dos banheiros” (fl. 715). Assim, a caracterização do labor em condições insalubres ficou condicionado à comprovação das alegações da autora quanto ao ingresso em câmaras frias e limpeza de banheiros. Em depoimento pessoal (fl. 762) a própria reclamante confirmou que a limpeza de sanitários ocorria apenas de forma esporádica e substitutiva, tendo declarado “que havia 1 faxineiro em cada turno; que, se fosse preciso, quando algum faxineiro faltava ou folgava, a depoente fazia a limpeza dos banheiros dos clientes”. Assim, não restou caracterizada a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação apta a equiparar os detritos recolhidos a lixo urbano, razão pela qual indevido o adicional em grau máximo. Quanto ao agente frio, a primeira testemunha da autora (fl. 763) confirmou “que todos os empregados da cozinha retiravam produtos da câmara fria, não havendo empregado específico para realizar tal função; que era necessário retirar alimentos da câmara fria de 1 a 2 vezes por dia, permanecendo por cerca de 5 minutos em cada oportunidade, sendo que geralmente realizavam tal função a reclamante e a Sra. Marli”. Também a segunda testemunha da autora respondeu “que todos os empregados da cozinha retiravam produtos da câmara fria; que era necessário retirar produtos da câmara fria de 4 a 5 vezes durante a semana e cerca de 8 vezes no final de semana; que durante a semana, permaneciam na câmara fria em cada oportunidade cerca de 3 a 4 minutos, e nos finais de semana, cerca de 20 minutos” (fl. 763). Assim, a análise da prova oral produzida confirmou de forma categórica que todos os empregados da cozinha, inclusive a reclamante, ingressavam diariamente nas câmaras frigoríficas para a retirada e abastecimento de alimentos e insumos, sem a disponibilização de proteção térmica adequada, razão pela qual faz jus a reclamante ao adicional postulado, neste particular. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que a reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em saldo de salário, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 5. DIFERENÇAS DE GORJETAS E REFLEXOS A reclamante pleiteou o pagamento de diferenças mensais de gorjetas e reflexos ao argumento de que as reclamadas arrecadavam percentual sobre as notas e não procediam ao repasse e distribuição na forma convencionada. As reclamadas defenderam a regularidade da retenção e repasse com discriminação e integração nas folhas de pagamento. Em audiência de instrução (Id 11f8f20), as partes estabeleceram expressamente os pontos controvertidos da lide, fixando-os exclusivamente como sendo “1- jornada de trabalho; 2- funções exercidas pela reclamante” (fl. 762). Não bastasse a preclusão e o saneamento consensual operado pelas próprias partes e que afastou a matéria do rol controvertido, o exame da prova documental constante dos autos revela que os demonstrativos de pagamento de salário (Id 8943fddm, Id 815ba5c e Id c2cb80d) registram o pagamento habitual de verba sob a rubrica ‘Gorjetas’, com incidência sobre a base de cálculo do INSS e FGTS, bem como reflexos em férias e em décimos terceiros salários. Por outro lado, a reclamante não produziu demonstrativo a comprovar incorreção dos percentuais repassados, de modo que não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, razões pelas quais, diante da delimitação formal dos pontos controvertidos e da ausência de demonstrativo de diferenças, indefere-se pedido de diferenças de gorjetas e reflexos (item 8 do rol das pretensões da inicial). 6. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Em depoimento pessoal (fl. 762) a reclamante declarou que “anotava corretamente a jornada de trabalho com relação aos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e frequência nos cartões de ponto”, razão pela qual, considerando que os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em referidos documentos. Da análise dos controles de ponto (Id 56bd919, Id adcdb34, Id a6daf52 e Id dd55035) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 8943fddm, Id 815ba5c e Id c2cb80d), verifica-se que as horas extras prestadas foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob a rubrica ‘Horas Extras 60%’. Além disso, em audiência (Id 97edb3a), foi concedido prazo para que a reclamante apresentasse “demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, considerando a informação da reclamada de que o fechamento dos cartões de ponto ocorre todo último dia do mês” (fl. 256). Com efeito, a autora não apresentou demonstrativo em consonância com a determinação judicial, na medida em que se limitou a apontar, em réplica, suposta diferença no período isolado de 20/11/2022 a 26/11/2022 (fl. 211), sem considerar o fechamento mensal e as compensações correspondentes, bem como apontou labor em feriado (fl. 282), deixando de observar que houve o regular pagamento de horas extras com adicional de 100% nos demonstrativos de pagamento de salário correlatos. Assim, e considerando que a reclamante usufruía corretamente uma folga por semana e que o art. 7º, inciso XV, da CF não dispõe que o descanso semanal deva ser aos domingos, mas preferencialmente aos domingos, indeferem-se os pedidos de pagamento de horas extras (inclusive em domingos e em feriados) e reflexos deduzidos no item 5 do rol das pretensões da inicial. 7. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS A reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id 56bd919, Id adcdb34, Id a6daf52 e Id dd55035), verifica-se que, ema alguns dias, a reclamante não usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo devida a pretensão da obreira, neste particular. Contudo, a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo previsto no caput do art. 71 da CLT (conforme se apurar em controles de ponto), com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento de cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão do intervalo intrajornada todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 8. INTERVALO ENTRE JORNADAS E REFLEXOS A reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id 56bd919, Id adcdb34, Id a6daf52 e Id dd55035), verifica-se que, em algumas oportunidades, a reclamante não usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, sendo devida a pretensão da obreira. No entanto, a obrigação de indenizar o intervalo suprimido decorre da interpretação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Sendo assim, a supressão dos intervalos entre jornadas gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram destes subtraídos, acrescidos do respectivo adicional. Destarte, defere-se o pagamento das horas que foram subtraídas dos intervalos entre jornadas, com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos, para os dias em que a reclamante não usufruiu o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão dos intervalos todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque a reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Além disso, a falta o pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado, não gera presunção da existência de dano moral, eis que essa circunstância, por si só, não é capaz de representar ofensa real aos direitos da personalidade do empregado” (TRT 3a Região; Processo: 0003592-97.2013.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes). “HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. REPARAÇÃO INDEVIDA. Alicerçada na responsabilidade civil, a indenização por danos morais requer prova da existência de danos à honra, boa fama e imagem do trabalhador (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal). O trabalho em regime extraordinário não adquire feição de ato ilícito ou de gravidade tal que signifique dor moral indenizável na forma da lei. È que a prestação habitual de serviço extraordinário resulta na obrigação patronal de quitação das horas extras, ressarcidas nos termos da legislação relativa à duração do trabalho, mas sem resultar em prejuízos psíquicos ou emocionais do empregado, salvo casos excepcionais, hipótese não contemplada nestes autos” (TRT 3a Região; Processo: 0001720-82.2014.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 02/08/2016; Disponibilização: 01/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 8a Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle; Revisor: Convocado João Alberto de Almeida). Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos da reclamante, que não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 10. MULTA NORMATIVA Pleiteia a autora o pagamento de multa normativa pelo descumprimento de cláusulas referentes ao pagamento das gorjetas, das horas extras e das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Conforme fundamentação supra, houve descumprimento apenas da cláusula relativa ao intervalo intrajornada, sendo devida a multa pretendida, neste particular. No entanto, a cláusula 48ª da CCT 2021/2022 (fl. 48) dispõe que a multa será revertida em favor do sindicato, enquanto que as cláusulas 60ª da CCT 2022/2024 (fl. 65) e 59ª da CCT 2024/2026 (fl. 101) dispõem que o valor devido ao empregado é de 50% da multa. Diante do exposto, condenam-se as reclamadas ao pagamento da multa prevista na cláusula 60ª da CCT 2022/2024 (fl. 65) pelo descumprimento da cláusula 42ª (fl. 60), no valor de R$ 860,00 e ao pagamento da multa prevista na cláusula 59ª da CCT 2024/2026 (fl. 101) pelo descumprimento da cláusula 41 (fl. 95), no valor de R$ 965,00. 11. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 22). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 12. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito AIRA MENDES REIS, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 14. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 15. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 17. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 18. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 19. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em saldo de salário, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por MARIA KATIANE DA SILVA em face de S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVIÇO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA e CUPIM DO PAULIM BAR E RESTAURANTE LTDA para declarar a formação de grupo econômico entre as reclamadas e condená-las solidariamente: a) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) ao pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo intrajornada; c) ao pagamento das horas que foram subtraídas dos intervalos entre jornadas; d) ao pagamento da multa prevista na cláusula 60ª da CCT 2022/2024 (fl. 65) pelo descumprimento da cláusula 42ª (fl. 60), no valor de R$ 860,00; e) ao pagamento da multa prevista na cláusula 59ª da CCT 2024/2026 (fl. 101) pelo descumprimento da cláusula 41 (fl. 95), no valor de R$ 965,00. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito AIRA MENDES REIS, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pelas reclamadas, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CUPIM DO PAULIM BAR E RESTAURANTE LTDA - S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012208-71.2025.5.15.0042 AUTOR: MARIA KATIANE DA SILVA RÉU: S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4b8838 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012208-71.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: MARIA KATIANE DA SILVA RECLAMADA: S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVIÇO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA RECLAMADA: CUPIM DO PAULIM BAR E RESTAURANTE LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA KATIANE DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVIÇO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA e CUPIM DO PAULIM BAR E RESTAURANTE LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 227.986,14. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas/remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO Alega a reclamante que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico e requer a declaração de sua responsabilidade solidária. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão da autora. O grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ainda que guardando cada uma sua autonomia. Com efeito, toda a documentação societária e cadastral carreada aos autos evidencia que ambas as pessoas jurídicas atuam no mesmo endereço físico, exercem a mesma atividade econômica no ramo de restaurante com o mesmo nome de fantasia comercial, utilizam o mesmo correio eletrônico corporativo e apresentaram defesa única subscrita pelos mesmos patronos e com representação pela mesma preposta em juízo. Configurada a inequívoca comunhão de interesses, coordenação interempresarial e atuação conjunta sob idêntica estrutura produtiva, declara-se a formação de grupo econômico e a solidariedade entre as reclamadas S OLIVEIRA e CUPIM DO PAULIM pelas eventuais obrigações advindas da presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º,da CLT. 2. FUNÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CTPS Alega a reclamante ter sido contratada como auxiliar de cozinha, mas sustenta que passou a exercer a função de cozinheira após trinta dias do início do contrato. Aduz que a anotação da função correta em sua CTPS ocorreu somente em 01/02/2024 e pleiteia a retificação da anotação da CTPS para constar a função de cozinheira desde 13/09/2022. Em sua defesa, as reclamadas negam o direito à retificação da CTPS para o período anterior a março de 2024 ao argumento de que a função de cozinheira passou a ser desempenhada apenas a partir da referida data. Em depoimento pessoal (fl. 762) a reclamante declarou “que, quando foi contratada (…) exercia a função de auxiliar de cozinha; que após 1 mês (…) passou a fazer lanches, cozinhar no fogão, trabalhar com a fritadeira, organizar comandas, montar pratos e marmitas, desfiar carnes e bater molhos, funções que eram realizadas pela cozinheira e pela produção”. A primeira testemunha da reclamante (fls. 762/763) disse “que a reclamante era cozinheira”, mas “ao ser inquirido sobre quantos auxiliares de cozinha e quantos cozinheiros trabalhavam no local (…) disse que eram cerca de 7 a 8 empregados, sendo que todos exerciam a mesma função”. Também a segunda testemunha da autora (fl. 763) respondeu “que havia 5 empregadas na cozinha, sendo que todas exerciam as funções de auxiliares de cozinha e cozinheiras”. A análise da prova oral produzida revela que inexistia distinção substancial ou divisão rígida de atribuições entre os empregados do setor culinário da empresa, evidenciando que todos os colaboradores atuavam em regime de mútua colaboração nas rotinas gerais do setor de alimentação, sem que a autora desempenhasse individualmente, portanto, e com autonomia a liderança ou a responsabilidade exclusiva do cargo de cozinheira antes da formalização da alteração da função em CTPS. Além disso, a ficha de registro (Id 865bd21) e CTPS (Id 4f68c67) demonstram que a empregadora formalizou a alteração funcional para cozinheira a partir de março de 2024, acompanhada do respectivo reajuste salarial (fl. 241), inexistindo prova robusta de desvio anterior que justifique a retificação retroativa do documento profissional. Diante do exposto, indefere-se o pedido de retificação da anotação em CTPS (item 3 do rol das pretensões da inicial). 3. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega a reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Em desvio de função também não há que se falar, na medida em que sua caracterização depende da comprovação de existência de quadro de carreira, hipótese não caracterizada no caso dos autos e cujo ônus da prova cabia à reclamante, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão da obreira, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido no item 4 do rol das pretensões da inicial. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 0c5dcb0) concluiu que “há caracterização de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao frio (Anexo 9, NR-15), se confirmada por instrução probatória a versão da reclamante quanto ao ingresso habitual nas câmaras frias” e que “há caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos (Anexo 14, NR-15 e Súmula 448, II, do TST), se confirmada por instrução probatória a versão da reclamante quanto à limpeza dos banheiros” (fl. 715). Assim, a caracterização do labor em condições insalubres ficou condicionado à comprovação das alegações da autora quanto ao ingresso em câmaras frias e limpeza de banheiros. Em depoimento pessoal (fl. 762) a própria reclamante confirmou que a limpeza de sanitários ocorria apenas de forma esporádica e substitutiva, tendo declarado “que havia 1 faxineiro em cada turno; que, se fosse preciso, quando algum faxineiro faltava ou folgava, a depoente fazia a limpeza dos banheiros dos clientes”. Assim, não restou caracterizada a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação apta a equiparar os detritos recolhidos a lixo urbano, razão pela qual indevido o adicional em grau máximo. Quanto ao agente frio, a primeira testemunha da autora (fl. 763) confirmou “que todos os empregados da cozinha retiravam produtos da câmara fria, não havendo empregado específico para realizar tal função; que era necessário retirar alimentos da câmara fria de 1 a 2 vezes por dia, permanecendo por cerca de 5 minutos em cada oportunidade, sendo que geralmente realizavam tal função a reclamante e a Sra. Marli”. Também a segunda testemunha da autora respondeu “que todos os empregados da cozinha retiravam produtos da câmara fria; que era necessário retirar produtos da câmara fria de 4 a 5 vezes durante a semana e cerca de 8 vezes no final de semana; que durante a semana, permaneciam na câmara fria em cada oportunidade cerca de 3 a 4 minutos, e nos finais de semana, cerca de 20 minutos” (fl. 763). Assim, a análise da prova oral produzida confirmou de forma categórica que todos os empregados da cozinha, inclusive a reclamante, ingressavam diariamente nas câmaras frigoríficas para a retirada e abastecimento de alimentos e insumos, sem a disponibilização de proteção térmica adequada, razão pela qual faz jus a reclamante ao adicional postulado, neste particular. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que a reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Defere-se, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em saldo de salário, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 5. DIFERENÇAS DE GORJETAS E REFLEXOS A reclamante pleiteou o pagamento de diferenças mensais de gorjetas e reflexos ao argumento de que as reclamadas arrecadavam percentual sobre as notas e não procediam ao repasse e distribuição na forma convencionada. As reclamadas defenderam a regularidade da retenção e repasse com discriminação e integração nas folhas de pagamento. Em audiência de instrução (Id 11f8f20), as partes estabeleceram expressamente os pontos controvertidos da lide, fixando-os exclusivamente como sendo “1- jornada de trabalho; 2- funções exercidas pela reclamante” (fl. 762). Não bastasse a preclusão e o saneamento consensual operado pelas próprias partes e que afastou a matéria do rol controvertido, o exame da prova documental constante dos autos revela que os demonstrativos de pagamento de salário (Id 8943fddm, Id 815ba5c e Id c2cb80d) registram o pagamento habitual de verba sob a rubrica ‘Gorjetas’, com incidência sobre a base de cálculo do INSS e FGTS, bem como reflexos em férias e em décimos terceiros salários. Por outro lado, a reclamante não produziu demonstrativo a comprovar incorreção dos percentuais repassados, de modo que não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, razões pelas quais, diante da delimitação formal dos pontos controvertidos e da ausência de demonstrativo de diferenças, indefere-se pedido de diferenças de gorjetas e reflexos (item 8 do rol das pretensões da inicial). 6. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Em depoimento pessoal (fl. 762) a reclamante declarou que “anotava corretamente a jornada de trabalho com relação aos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e frequência nos cartões de ponto”, razão pela qual, considerando que os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em referidos documentos. Da análise dos controles de ponto (Id 56bd919, Id adcdb34, Id a6daf52 e Id dd55035) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id 8943fddm, Id 815ba5c e Id c2cb80d), verifica-se que as horas extras prestadas foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob a rubrica ‘Horas Extras 60%’. Além disso, em audiência (Id 97edb3a), foi concedido prazo para que a reclamante apresentasse “demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, considerando a informação da reclamada de que o fechamento dos cartões de ponto ocorre todo último dia do mês” (fl. 256). Com efeito, a autora não apresentou demonstrativo em consonância com a determinação judicial, na medida em que se limitou a apontar, em réplica, suposta diferença no período isolado de 20/11/2022 a 26/11/2022 (fl. 211), sem considerar o fechamento mensal e as compensações correspondentes, bem como apontou labor em feriado (fl. 282), deixando de observar que houve o regular pagamento de horas extras com adicional de 100% nos demonstrativos de pagamento de salário correlatos. Assim, e considerando que a reclamante usufruía corretamente uma folga por semana e que o art. 7º, inciso XV, da CF não dispõe que o descanso semanal deva ser aos domingos, mas preferencialmente aos domingos, indeferem-se os pedidos de pagamento de horas extras (inclusive em domingos e em feriados) e reflexos deduzidos no item 5 do rol das pretensões da inicial. 7. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS A reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id 56bd919, Id adcdb34, Id a6daf52 e Id dd55035), verifica-se que, ema alguns dias, a reclamante não usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo devida a pretensão da obreira, neste particular. Contudo, a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo previsto no caput do art. 71 da CLT (conforme se apurar em controles de ponto), com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento de cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão do intervalo intrajornada todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 8. INTERVALO ENTRE JORNADAS E REFLEXOS A reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada impugna a pretensão da reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. Da análise dos controles de ponto (Id 56bd919, Id adcdb34, Id a6daf52 e Id dd55035), verifica-se que, em algumas oportunidades, a reclamante não usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, sendo devida a pretensão da obreira. No entanto, a obrigação de indenizar o intervalo suprimido decorre da interpretação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Sendo assim, a supressão dos intervalos entre jornadas gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram destes subtraídos, acrescidos do respectivo adicional. Destarte, defere-se o pagamento das horas que foram subtraídas dos intervalos entre jornadas, com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos, para os dias em que a reclamante não usufruiu o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas. Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão dos intervalos todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas à reclamante (inclusive o adicional de insalubridade deferido). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque a reclamante, na realidade, limitou-se a denunciar danos estritamente materiais que, conforme fundamentação supra, foram integralmente ressarcidos. Além disso, a falta o pagamento de alguns dos direitos trabalhistas, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado, não gera presunção da existência de dano moral, eis que essa circunstância, por si só, não é capaz de representar ofensa real aos direitos da personalidade do empregado” (TRT 3a Região; Processo: 0003592-97.2013.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 5a Turma; Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal; Revisor: Oswaldo Tadeu B.Guedes). “HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. REPARAÇÃO INDEVIDA. Alicerçada na responsabilidade civil, a indenização por danos morais requer prova da existência de danos à honra, boa fama e imagem do trabalhador (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal). O trabalho em regime extraordinário não adquire feição de ato ilícito ou de gravidade tal que signifique dor moral indenizável na forma da lei. È que a prestação habitual de serviço extraordinário resulta na obrigação patronal de quitação das horas extras, ressarcidas nos termos da legislação relativa à duração do trabalho, mas sem resultar em prejuízos psíquicos ou emocionais do empregado, salvo casos excepcionais, hipótese não contemplada nestes autos” (TRT 3a Região; Processo: 0001720-82.2014.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 02/08/2016; Disponibilização: 01/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 251; Órgão Julgador: 8a Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle; Revisor: Convocado João Alberto de Almeida). Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos da reclamante, que não são passíveis de indenização por danos morais os pequenos dissabores e os percalços próprios do cotidiano das pessoas. Neste sentido, a jurisprudência: “DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há dúvida que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, que não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem médio. Sensibilidades exacerbadas não devem servir de parâmetro para aplicação da norma do artigo 186 do CCB/2002” (TRT da 3a Região; PJe: 0010226-90.2015.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 19/10/2016; Órgão Julgador: 6a Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). “DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. O dano moral decorre de grave violação a direito de personalidade, de ato ilícito causador de mágoa, ou ofensa à dignidade do indivíduo, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo, independentemente de repercussões patrimoniais. Meros dissabores ou desconfortos corriqueiros do cotidiano não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil e, por conseguinte, a respectiva reparação” (TRT da 3a Região; Processo: 0001547-82.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 27/06/2016; Órgão Julgador: 3a Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler). Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 10. MULTA NORMATIVA Pleiteia a autora o pagamento de multa normativa pelo descumprimento de cláusulas referentes ao pagamento das gorjetas, das horas extras e das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. As reclamadas impugnam a pretensão da autora. Conforme fundamentação supra, houve descumprimento apenas da cláusula relativa ao intervalo intrajornada, sendo devida a multa pretendida, neste particular. No entanto, a cláusula 48ª da CCT 2021/2022 (fl. 48) dispõe que a multa será revertida em favor do sindicato, enquanto que as cláusulas 60ª da CCT 2022/2024 (fl. 65) e 59ª da CCT 2024/2026 (fl. 101) dispõem que o valor devido ao empregado é de 50% da multa. Diante do exposto, condenam-se as reclamadas ao pagamento da multa prevista na cláusula 60ª da CCT 2022/2024 (fl. 65) pelo descumprimento da cláusula 42ª (fl. 60), no valor de R$ 860,00 e ao pagamento da multa prevista na cláusula 59ª da CCT 2024/2026 (fl. 101) pelo descumprimento da cláusula 41 (fl. 95), no valor de R$ 965,00. 11. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 22). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 12. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito AIRA MENDES REIS, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 14. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 15. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 17. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 18. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 19. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em saldo de salário, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por MARIA KATIANE DA SILVA em face de S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVIÇO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA e CUPIM DO PAULIM BAR E RESTAURANTE LTDA para declarar a formação de grupo econômico entre as reclamadas e condená-las solidariamente: a) ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) ao pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo intrajornada; c) ao pagamento das horas que foram subtraídas dos intervalos entre jornadas; d) ao pagamento da multa prevista na cláusula 60ª da CCT 2022/2024 (fl. 65) pelo descumprimento da cláusula 42ª (fl. 60), no valor de R$ 860,00; e) ao pagamento da multa prevista na cláusula 59ª da CCT 2024/2026 (fl. 101) pelo descumprimento da cláusula 41 (fl. 95), no valor de R$ 965,00. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito AIRA MENDES REIS, independente dos honorários prévios, a cargo das reclamadas, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pelas reclamadas, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA KATIANE DA SILVA