0012208-66.2024.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012208-66.2024.5.15.0152 AUTOR: WALTER CLAUDINO DA COSTA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b71935d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WALTER CLAUDINO DA COSTA, já qualificado nos autos, ajuizou em 10-10-2024, ação trabalhista em face de EMS S/A, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada nas funções de auxiliar e operador de produção, no período de 14-03-2022 a 02-09-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 162.000,00. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 62cb62a. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. aa93796, perícia médica, laudo ID. 2048e50. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Doença ocupacional O reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral, indenização por dano material e indenização pelo período de estabilidade. A reclamada afirma que o reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. ebd8e47 a testemunha Carlos César Tomaz Moreti disse: “que suas atividades na EMS S/A consistiam em abastecer a área de produção, receber materiais, retirar material de embalagem da pesagem e levar até o setor de expedição; que transferia o material para a área e o locava nos paletes; que abastecia as produções de embalagem e retirava álcool da pesagem; que nas horas vagas realizava a lavagem de ampolas com o próprio álcool; que utilizava força excessiva para o transporte de matéria-prima de shampoo, que consistia em dois tonéis além da própria matéria-prima, e no setor do Repoflor, onde precisava subir uma rampa com material de embalagem e retirar o material acabado; que por vezes empurrava os produtos sem o uso de transpaleteira ou carregava manualmente tonéis de álcool de 30 a 40 kg por falta de paletes; que era necessário se agachar para pegar e deixar produtos e para realizar a transferência de paletes; que percorria uma distância média de 50 a 100 metros carregando os produtos; que realizava movimentos repetitivos ao transferir caixas de paletes de madeira para paletes de plástico; que a duração dessa atividade dependia da demanda de produtos; que trabalhou com o reclamante por mais de seis meses para treiná-lo e depois o reclamante passou a trabalhar sozinho no terceiro turno, sem revezamento; que transportava barricas de álcool antiexplosivas de 30 a 40 litros.” A testemunha Luciana da Silva Santos disse: “que trabalhou com o reclamante desde que ele foi para o terceiro turno; que não era realizado carregamento manual de materiais, pois utilizavam carrinho hidráulico para puxar os produtos, equipamento que já existia na época do reclamante; que o esforço consistia apenas em empurrar ou puxar o carrinho, o que ela própria conseguia fazer; que outros operadores também realizavam a atividade em regime de revezamento; que para o transporte de poucas caixas até o setor de produção utilizavam o carrinho hidráulico até a antecâmara; que o operador externo não entra no setor, deixando o material na antecâmara para que o operador interno o leve até a linha de produção.” Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença do reclamante e o trabalho que ele realizou na reclamada (ID. 2048e50). A testemunha Carlos disse que utilizavam força excessiva para o transporte de matéria-prima, que empurrava os produtos sem o uso de transpaleteira ou carregava manualmente tonéis de álcool de 30 a 40 kg, que era necessário se agachar para pegar e deixar produtos e para realizar a transferência de paletes, que realizava movimentos repetitivos ao transferir caixas de paletes de madeira para paletes de plástico, e a testemunha Luciana disse que que não era realizado carregamento manual de materiais, pois utilizavam carrinho hidráulico para puxar os produtos, equipamento que já existia na época do reclamante, que o esforço consistia apenas em empurrar ou puxar o carrinho, o que ela própria conseguia fazer, e que outros operadores também realizavam a atividade em regime de revezamento, restando a prova dividida. Diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade O reclamante diz que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. ebd8e47 a testemunha Carlos César Tomaz Moreti disse: “que abastecia as produções de embalagem e retirava álcool da pesagem; que nas horas vagas realizava a lavagem de ampolas com o próprio álcool; que transportava barricas de álcool antiexplosivas de 30 a 40 litros; que utilizava álcool para lavagem de ampolas e esterilização da sala cerca de duas a três vezes por semana, conforme a demanda; que o cheiro do álcool etílico diluído era muito forte; que utilizava máscara, óculos e EPIs; que máscaras e luvas estavam sempre à disposição, mas outros equipamentos dependiam de solicitação.” A testemunha Luciana da Silva Santos disse: “que o reclamante não tinha contato com álcool.” Foi realizada perícia técnica, tendo a perita concluído, laudo ID. aa93796, que o reclamante laborou em condições de periculosidade. A testemunha Carlos disse que o reclamante tinha contato com álcool, e a testemunha Luciana disse que o reclamante não tinha contato com álcool, restando a prova dividida. Diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamada. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que a perita é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) com reflexos nas férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 porque foi submetido a condições degradantes no ambiente de trabalho, especialmente no que concerne à alimentação fornecida pela empresa. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. ebd8e47 a testemunha Carlos César Tomaz Moreti disse: “que já presenciou misturas mal passadas e houve episódios de cabelos e pedaços de madeira na comida, o que resultou na troca do restaurante da empresa; que a empresa disponibilizava a refeição e havia uma área de grill paga à parte e descontada do funcionário; que era proibido levar marmita e não havia geladeira para armazenamento; que não havia reuniões com nutricionistas em sua época; que existia canal de denúncia anônima na entrada e saída do refeitório.” A testemunha Luciana da Silva Santos disse: “que nunca encontrou insetos, cabelos ou comida mal processada no refeitório; que o reclamante nunca reclamou diretamente para ela sobre a comida, embora houvesse boatos e conversas informais sobre o tema na empresa; que ocorriam reuniões com nutricionista e responsáveis do RH a cada 15 dias ou um mês; que não se recorda de troca de fornecedor de alimentos no refeitório; que o local oferece opções de compra de comida e loja de conveniência, além do kit disponibilizado pela empresa; que nunca soube de proibição para levar marmita de casa e que funcionários costumam levá-las.” A testemunha Carlos disse que já presenciou misturas mal passadas e houve episódios de cabelos e pedaços de madeira na comida, o que resultou na troca do restaurante da empresa, que a empresa disponibilizava a refeição e havia uma área de grill paga à parte e descontada do funcionário, sendo que era proibido levar marmita e não havia geladeira para armazenamento, e a testemunha Luciana disse que nunca encontrou insetos, cabelos ou comida mal processada no refeitório, que o reclamante nunca reclamou diretamente para ela sobre a comida, que ocorriam reuniões com nutricionista e responsáveis do RH a cada 15 dias ou um mês, que o local oferece opções de compra de comida e loja de conveniência, além do kit disponibilizado pela empresa, e que nunca soube de proibição para levar marmita de casa e que funcionários costumam levá-las, restando a prova dividida. Diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adoção dos procedimentos na fase de cumprimento de sentença O reclamante postula que a fase de cumprimento de sentença tenha início de ofício, execução de ofício e desconsideração da personalidade jurídica. Analiso. De acordo com o artigo 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “a execução será promovida pelas partes”. Já o artigo 855-A da CLT, instituído pela lei 13.467/2017, permite a aplicação dos artigos 133 a 137 do CPC ao processo do trabalho, sendo possível o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, com a consequente inclusão de sócio da pessoa jurídica demandada no polo passivo, já que conforme dispõe o artigo 134, parágrafo 2º, do CPC, a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica será dispensada quando houver requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, e a citação do sócio na fase de conhecimento. A previsão inserta no artigo 792, parágrafo 3º do CPC demonstra que se o sócio for incluído no polo passivo, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, beneficiando o credor trabalhista e protegendo os direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, o qual inclusive, nos termos do parágrafo 2º do artigo 792 do CPC, no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. Todavia, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado mediante a comprovação da existência dos requisitos objetivos e subjetivos estipulados pelo artigo 50 do Código Civil a fim de configurar o abuso da personalidade jurídica, quais sejam: a insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo que o reclamante não juntou aos autos nenhuma prova neste sentido. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por WALTER CLAUDINO DA COSTA em face de EMS S/A, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) com reflexos nas férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 640,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 32.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EMS S/A
Autor LAYSA PENIANI REBESCHINI
Autor VICTOR ALES RODRIGUES
Autor WALTER CLAUDINO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012208-66.2024.5.15.0152 AUTOR: WALTER CLAUDINO DA COSTA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b71935d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WALTER CLAUDINO DA COSTA, já qualificado nos autos, ajuizou em 10-10-2024, ação trabalhista em face de EMS S/A, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada nas funções de auxiliar e operador de produção, no período de 14-03-2022 a 02-09-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 162.000,00. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 62cb62a. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. aa93796, perícia médica, laudo ID. 2048e50. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Doença ocupacional O reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral, indenização por dano material e indenização pelo período de estabilidade. A reclamada afirma que o reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. ebd8e47 a testemunha Carlos César Tomaz Moreti disse: “que suas atividades na EMS S/A consistiam em abastecer a área de produção, receber materiais, retirar material de embalagem da pesagem e levar até o setor de expedição; que transferia o material para a área e o locava nos paletes; que abastecia as produções de embalagem e retirava álcool da pesagem; que nas horas vagas realizava a lavagem de ampolas com o próprio álcool; que utilizava força excessiva para o transporte de matéria-prima de shampoo, que consistia em dois tonéis além da própria matéria-prima, e no setor do Repoflor, onde precisava subir uma rampa com material de embalagem e retirar o material acabado; que por vezes empurrava os produtos sem o uso de transpaleteira ou carregava manualmente tonéis de álcool de 30 a 40 kg por falta de paletes; que era necessário se agachar para pegar e deixar produtos e para realizar a transferência de paletes; que percorria uma distância média de 50 a 100 metros carregando os produtos; que realizava movimentos repetitivos ao transferir caixas de paletes de madeira para paletes de plástico; que a duração dessa atividade dependia da demanda de produtos; que trabalhou com o reclamante por mais de seis meses para treiná-lo e depois o reclamante passou a trabalhar sozinho no terceiro turno, sem revezamento; que transportava barricas de álcool antiexplosivas de 30 a 40 litros.” A testemunha Luciana da Silva Santos disse: “que trabalhou com o reclamante desde que ele foi para o terceiro turno; que não era realizado carregamento manual de materiais, pois utilizavam carrinho hidráulico para puxar os produtos, equipamento que já existia na época do reclamante; que o esforço consistia apenas em empurrar ou puxar o carrinho, o que ela própria conseguia fazer; que outros operadores também realizavam a atividade em regime de revezamento; que para o transporte de poucas caixas até o setor de produção utilizavam o carrinho hidráulico até a antecâmara; que o operador externo não entra no setor, deixando o material na antecâmara para que o operador interno o leve até a linha de produção.” Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença do reclamante e o trabalho que ele realizou na reclamada (ID. 2048e50). A testemunha Carlos disse que utilizavam força excessiva para o transporte de matéria-prima, que empurrava os produtos sem o uso de transpaleteira ou carregava manualmente tonéis de álcool de 30 a 40 kg, que era necessário se agachar para pegar e deixar produtos e para realizar a transferência de paletes, que realizava movimentos repetitivos ao transferir caixas de paletes de madeira para paletes de plástico, e a testemunha Luciana disse que que não era realizado carregamento manual de materiais, pois utilizavam carrinho hidráulico para puxar os produtos, equipamento que já existia na época do reclamante, que o esforço consistia apenas em empurrar ou puxar o carrinho, o que ela própria conseguia fazer, e que outros operadores também realizavam a atividade em regime de revezamento, restando a prova dividida. Diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade O reclamante diz que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. ebd8e47 a testemunha Carlos César Tomaz Moreti disse: “que abastecia as produções de embalagem e retirava álcool da pesagem; que nas horas vagas realizava a lavagem de ampolas com o próprio álcool; que transportava barricas de álcool antiexplosivas de 30 a 40 litros; que utilizava álcool para lavagem de ampolas e esterilização da sala cerca de duas a três vezes por semana, conforme a demanda; que o cheiro do álcool etílico diluído era muito forte; que utilizava máscara, óculos e EPIs; que máscaras e luvas estavam sempre à disposição, mas outros equipamentos dependiam de solicitação.” A testemunha Luciana da Silva Santos disse: “que o reclamante não tinha contato com álcool.” Foi realizada perícia técnica, tendo a perita concluído, laudo ID. aa93796, que o reclamante laborou em condições de periculosidade. A testemunha Carlos disse que o reclamante tinha contato com álcool, e a testemunha Luciana disse que o reclamante não tinha contato com álcool, restando a prova dividida. Diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamada. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que a perita é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) com reflexos nas férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 porque foi submetido a condições degradantes no ambiente de trabalho, especialmente no que concerne à alimentação fornecida pela empresa. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. ebd8e47 a testemunha Carlos César Tomaz Moreti disse: “que já presenciou misturas mal passadas e houve episódios de cabelos e pedaços de madeira na comida, o que resultou na troca do restaurante da empresa; que a empresa disponibilizava a refeição e havia uma área de grill paga à parte e descontada do funcionário; que era proibido levar marmita e não havia geladeira para armazenamento; que não havia reuniões com nutricionistas em sua época; que existia canal de denúncia anônima na entrada e saída do refeitório.” A testemunha Luciana da Silva Santos disse: “que nunca encontrou insetos, cabelos ou comida mal processada no refeitório; que o reclamante nunca reclamou diretamente para ela sobre a comida, embora houvesse boatos e conversas informais sobre o tema na empresa; que ocorriam reuniões com nutricionista e responsáveis do RH a cada 15 dias ou um mês; que não se recorda de troca de fornecedor de alimentos no refeitório; que o local oferece opções de compra de comida e loja de conveniência, além do kit disponibilizado pela empresa; que nunca soube de proibição para levar marmita de casa e que funcionários costumam levá-las.” A testemunha Carlos disse que já presenciou misturas mal passadas e houve episódios de cabelos e pedaços de madeira na comida, o que resultou na troca do restaurante da empresa, que a empresa disponibilizava a refeição e havia uma área de grill paga à parte e descontada do funcionário, sendo que era proibido levar marmita e não havia geladeira para armazenamento, e a testemunha Luciana disse que nunca encontrou insetos, cabelos ou comida mal processada no refeitório, que o reclamante nunca reclamou diretamente para ela sobre a comida, que ocorriam reuniões com nutricionista e responsáveis do RH a cada 15 dias ou um mês, que o local oferece opções de compra de comida e loja de conveniência, além do kit disponibilizado pela empresa, e que nunca soube de proibição para levar marmita de casa e que funcionários costumam levá-las, restando a prova dividida. Diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adoção dos procedimentos na fase de cumprimento de sentença O reclamante postula que a fase de cumprimento de sentença tenha início de ofício, execução de ofício e desconsideração da personalidade jurídica. Analiso. De acordo com o artigo 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “a execução será promovida pelas partes”. Já o artigo 855-A da CLT, instituído pela lei 13.467/2017, permite a aplicação dos artigos 133 a 137 do CPC ao processo do trabalho, sendo possível o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, com a consequente inclusão de sócio da pessoa jurídica demandada no polo passivo, já que conforme dispõe o artigo 134, parágrafo 2º, do CPC, a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica será dispensada quando houver requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, e a citação do sócio na fase de conhecimento. A previsão inserta no artigo 792, parágrafo 3º do CPC demonstra que se o sócio for incluído no polo passivo, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, beneficiando o credor trabalhista e protegendo os direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, o qual inclusive, nos termos do parágrafo 2º do artigo 792 do CPC, no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. Todavia, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado mediante a comprovação da existência dos requisitos objetivos e subjetivos estipulados pelo artigo 50 do Código Civil a fim de configurar o abuso da personalidade jurídica, quais sejam: a insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo que o reclamante não juntou aos autos nenhuma prova neste sentido. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por WALTER CLAUDINO DA COSTA em face de EMS S/A, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) com reflexos nas férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 640,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 32.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012208-66.2024.5.15.0152 AUTOR: WALTER CLAUDINO DA COSTA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b71935d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WALTER CLAUDINO DA COSTA, já qualificado nos autos, ajuizou em 10-10-2024, ação trabalhista em face de EMS S/A, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada nas funções de auxiliar e operador de produção, no período de 14-03-2022 a 02-09-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 162.000,00. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 62cb62a. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. aa93796, perícia médica, laudo ID. 2048e50. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Doença ocupacional O reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral, indenização por dano material e indenização pelo período de estabilidade. A reclamada afirma que o reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. ebd8e47 a testemunha Carlos César Tomaz Moreti disse: “que suas atividades na EMS S/A consistiam em abastecer a área de produção, receber materiais, retirar material de embalagem da pesagem e levar até o setor de expedição; que transferia o material para a área e o locava nos paletes; que abastecia as produções de embalagem e retirava álcool da pesagem; que nas horas vagas realizava a lavagem de ampolas com o próprio álcool; que utilizava força excessiva para o transporte de matéria-prima de shampoo, que consistia em dois tonéis além da própria matéria-prima, e no setor do Repoflor, onde precisava subir uma rampa com material de embalagem e retirar o material acabado; que por vezes empurrava os produtos sem o uso de transpaleteira ou carregava manualmente tonéis de álcool de 30 a 40 kg por falta de paletes; que era necessário se agachar para pegar e deixar produtos e para realizar a transferência de paletes; que percorria uma distância média de 50 a 100 metros carregando os produtos; que realizava movimentos repetitivos ao transferir caixas de paletes de madeira para paletes de plástico; que a duração dessa atividade dependia da demanda de produtos; que trabalhou com o reclamante por mais de seis meses para treiná-lo e depois o reclamante passou a trabalhar sozinho no terceiro turno, sem revezamento; que transportava barricas de álcool antiexplosivas de 30 a 40 litros.” A testemunha Luciana da Silva Santos disse: “que trabalhou com o reclamante desde que ele foi para o terceiro turno; que não era realizado carregamento manual de materiais, pois utilizavam carrinho hidráulico para puxar os produtos, equipamento que já existia na época do reclamante; que o esforço consistia apenas em empurrar ou puxar o carrinho, o que ela própria conseguia fazer; que outros operadores também realizavam a atividade em regime de revezamento; que para o transporte de poucas caixas até o setor de produção utilizavam o carrinho hidráulico até a antecâmara; que o operador externo não entra no setor, deixando o material na antecâmara para que o operador interno o leve até a linha de produção.” Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença do reclamante e o trabalho que ele realizou na reclamada (ID. 2048e50). A testemunha Carlos disse que utilizavam força excessiva para o transporte de matéria-prima, que empurrava os produtos sem o uso de transpaleteira ou carregava manualmente tonéis de álcool de 30 a 40 kg, que era necessário se agachar para pegar e deixar produtos e para realizar a transferência de paletes, que realizava movimentos repetitivos ao transferir caixas de paletes de madeira para paletes de plástico, e a testemunha Luciana disse que que não era realizado carregamento manual de materiais, pois utilizavam carrinho hidráulico para puxar os produtos, equipamento que já existia na época do reclamante, que o esforço consistia apenas em empurrar ou puxar o carrinho, o que ela própria conseguia fazer, e que outros operadores também realizavam a atividade em regime de revezamento, restando a prova dividida. Diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade O reclamante diz que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. ebd8e47 a testemunha Carlos César Tomaz Moreti disse: “que abastecia as produções de embalagem e retirava álcool da pesagem; que nas horas vagas realizava a lavagem de ampolas com o próprio álcool; que transportava barricas de álcool antiexplosivas de 30 a 40 litros; que utilizava álcool para lavagem de ampolas e esterilização da sala cerca de duas a três vezes por semana, conforme a demanda; que o cheiro do álcool etílico diluído era muito forte; que utilizava máscara, óculos e EPIs; que máscaras e luvas estavam sempre à disposição, mas outros equipamentos dependiam de solicitação.” A testemunha Luciana da Silva Santos disse: “que o reclamante não tinha contato com álcool.” Foi realizada perícia técnica, tendo a perita concluído, laudo ID. aa93796, que o reclamante laborou em condições de periculosidade. A testemunha Carlos disse que o reclamante tinha contato com álcool, e a testemunha Luciana disse que o reclamante não tinha contato com álcool, restando a prova dividida. Diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamada. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que a perita é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) com reflexos nas férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 porque foi submetido a condições degradantes no ambiente de trabalho, especialmente no que concerne à alimentação fornecida pela empresa. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. ebd8e47 a testemunha Carlos César Tomaz Moreti disse: “que já presenciou misturas mal passadas e houve episódios de cabelos e pedaços de madeira na comida, o que resultou na troca do restaurante da empresa; que a empresa disponibilizava a refeição e havia uma área de grill paga à parte e descontada do funcionário; que era proibido levar marmita e não havia geladeira para armazenamento; que não havia reuniões com nutricionistas em sua época; que existia canal de denúncia anônima na entrada e saída do refeitório.” A testemunha Luciana da Silva Santos disse: “que nunca encontrou insetos, cabelos ou comida mal processada no refeitório; que o reclamante nunca reclamou diretamente para ela sobre a comida, embora houvesse boatos e conversas informais sobre o tema na empresa; que ocorriam reuniões com nutricionista e responsáveis do RH a cada 15 dias ou um mês; que não se recorda de troca de fornecedor de alimentos no refeitório; que o local oferece opções de compra de comida e loja de conveniência, além do kit disponibilizado pela empresa; que nunca soube de proibição para levar marmita de casa e que funcionários costumam levá-las.” A testemunha Carlos disse que já presenciou misturas mal passadas e houve episódios de cabelos e pedaços de madeira na comida, o que resultou na troca do restaurante da empresa, que a empresa disponibilizava a refeição e havia uma área de grill paga à parte e descontada do funcionário, sendo que era proibido levar marmita e não havia geladeira para armazenamento, e a testemunha Luciana disse que nunca encontrou insetos, cabelos ou comida mal processada no refeitório, que o reclamante nunca reclamou diretamente para ela sobre a comida, que ocorriam reuniões com nutricionista e responsáveis do RH a cada 15 dias ou um mês, que o local oferece opções de compra de comida e loja de conveniência, além do kit disponibilizado pela empresa, e que nunca soube de proibição para levar marmita de casa e que funcionários costumam levá-las, restando a prova dividida. Diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adoção dos procedimentos na fase de cumprimento de sentença O reclamante postula que a fase de cumprimento de sentença tenha início de ofício, execução de ofício e desconsideração da personalidade jurídica. Analiso. De acordo com o artigo 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “a execução será promovida pelas partes”. Já o artigo 855-A da CLT, instituído pela lei 13.467/2017, permite a aplicação dos artigos 133 a 137 do CPC ao processo do trabalho, sendo possível o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, com a consequente inclusão de sócio da pessoa jurídica demandada no polo passivo, já que conforme dispõe o artigo 134, parágrafo 2º, do CPC, a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica será dispensada quando houver requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, e a citação do sócio na fase de conhecimento. A previsão inserta no artigo 792, parágrafo 3º do CPC demonstra que se o sócio for incluído no polo passivo, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, beneficiando o credor trabalhista e protegendo os direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, o qual inclusive, nos termos do parágrafo 2º do artigo 792 do CPC, no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. Todavia, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado mediante a comprovação da existência dos requisitos objetivos e subjetivos estipulados pelo artigo 50 do Código Civil a fim de configurar o abuso da personalidade jurídica, quais sejam: a insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo que o reclamante não juntou aos autos nenhuma prova neste sentido. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por WALTER CLAUDINO DA COSTA em face de EMS S/A, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) com reflexos nas férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 640,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 32.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALTER CLAUDINO DA COSTA