Detalhe do processo

0012207-86.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012207-86.2025.5.15.0042 AUTOR: FRANCIELLE CRISTINA SANTOS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e14877 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012207-86.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: FRANCIELLE CRISTINA SANTOS RECLAMADA: RAIA DROGASIL S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCIELLE CRISTINA SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 188.652,07. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Ausente a reclamante. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. DESISTÊNCIA DE PEDIDOS RELACIONADOS À DOENÇA. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À PERÍCIA DESIGNADA A reclamante alega que desenvolveu doença ocupacional e pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e o restabelecimento do plano de saúde. A reclamada impugna especificamente a alegação e a pretensão da autora. Negado pelo empregador a existência de nexo de causalidade entre a doença que a reclamante alega ser portadora e o trabalho desenvolvido nas dependências da empresa, determinou-se, em audiência (Id 94d874c) a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência da doença, pela relação de causalidade entre esta e os prejuízos que alega ter suportado, bem como pela extensão incapacitante que dela é decorrente. Por ocasião da designação da prova pericial médica, a autora foi expressamente advertida no sentido de que “o seu não comparecimento injustificado implicará em desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica”, com o que concordaram as reclamadas, e que “em caso de ausência da parte reclamante, será concedido um prazo de 5 (cinco) dias para justificativa a respeito do motivo da ausência, sob pena de restar presumida a desistência” (fl. 668). Com efeito, em petição identificada sob o Id 47891b9, o perito médico designado pelo Juízo informou que a reclamante “a parte autora não compareceu à perícia previamente agendada” (fl. 802). Instada a se manifestar, a autora afirmou que deixou de comparecer porque a cuidadora contratada para ficar com seu filho na oportunidade, “comunicou a impossibilidade súbita de comparecer” (fl. 807), justificativa acompanhada de documentos que não comprovam a impossibilidade de comparecimento alegada. Diante de todo o exposto, considera-se injustificada a ausência da reclamante à perícia médica, confirma-se o inteiro teor do despacho Id c6602e4, reputa-se que houve a desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica e, consequentemente, julgam-se extintos, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos de declaração de doença ocupacional, de indenização por danos morais em razão da doença, de restabelecimento do plano de saúde e de indenização pelo corte do referido plano. QUESTÃO PROCESSUAL 1. CONFISSÃO DA RECLAMANTE O não comparecimento da reclamante na audiência (Id 82df69e) em que deveria prestar depoimento pessoal, apesar de haver saído ciente em sessão anterior (Id 94d874c), importa em confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no caput do art. 844 da CLT e na Súmula 74 do C. TST. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 17/10/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 17/10/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 17/10/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega a reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Além disso, a análise dos termos da inicial revela que a reclamante desempenha as mesmas atividades desde o início do contrato de trabalho (fl. 10), de modo que, realizando as mesmas atividades desde sua contratação, também não há que se falar no adicional pretendido. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste reparo na r. sentença, já que as provas dos autos demonstraram que o reclamante realizou atividades compatíveis a sua condição pessoal, desde o início do seu vínculo de emprego, não sendo comprovado o alegado acúmulo funcional (art. 456, parágrafo único, da CLT)” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010015-93.2023.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 26/05/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão da obreira, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id eb000e3) foi categórico no sentido de que “as atividades que foram desenvolvidas pelo reclamante Francielle Cristina Santos como auxiliar de reposição, no centro de distribuição da reclamada, não são consideradas insalubres” (fl. 836). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, não há como deferir a pretensão da autora. Sendo assim, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 4. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo a autora impugnado tais documentos, incumbia-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que, conforme fundamentação supra, foi declarada confessa quanto a matéria de fato. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. A análise dos controles de ponto (Id cbd0939) comprova que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, ainda que tácito, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual indevida a pretensão de declaração de nulidade do acordo. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id cbd0939) e das fichas financeiras (Id ed5ae14) revela que as horas extras prestadas e não compensadas, nos exatos termos do acordo existente entre as partes, foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘Hora Extra 50%’ e ‘Hora Extra 100%’. Além disso, a reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, uma vez que, em réplica (Id 18655be), limitou-se a alegar a existência de anotações de crédito no banco de horas, não observando a validade acordo firmado entre as partes e o correspondente pagamento das horas extras identificadas nas fichas financeiras. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL Alega a reclamante que “foi submetida, ao longo do vínculo empregatício com a reclamada, a um ambiente de trabalho hostil, abusivo e profundamente ofensivo à sua dignidade humana, sendo alvo de comentários racistas, capacitistas e humilhantes proferidos por colegas de trabalho” (fl. 22) e pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega peremptoriamente as acusações de ofensas e tratamento discriminatório e impugna a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, a reclamante foi declarada confessa quanto a matéria de fato, de modo que não logrou produzir sequer um indício de prova de que foi submetida às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 34). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito ROGER TAYLOR, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se EXTINTOS, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos de declaração de doença ocupacional, de indenização por danos morais em razão da doença, de restabelecimento do plano de saúde e de indenização pelo corte do referido plano e, no mérito, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 17/10/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por FRANCIELLE CRISTINA SANTOS em face de RAIA DROGASIL S/A. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito ROGER TAYLOR, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 3.773,04, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 188.652,07, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLE CRISTINA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FRANCIELLE CRISTINA SANTOS

Réu RAIA DROGASIL S/A

Autor ROGER TAYLOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO PINTO RIBEIRO FILHO

OAB: 107957/SP

RUBENS MORENO RUBIO NETTO

OAB: 462096/SP

MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO

OAB: 207247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012207-86.2025.5.15.0042 AUTOR: FRANCIELLE CRISTINA SANTOS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e14877 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012207-86.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: FRANCIELLE CRISTINA SANTOS RECLAMADA: RAIA DROGASIL S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCIELLE CRISTINA SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 188.652,07. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Ausente a reclamante. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. DESISTÊNCIA DE PEDIDOS RELACIONADOS À DOENÇA. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À PERÍCIA DESIGNADA A reclamante alega que desenvolveu doença ocupacional e pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e o restabelecimento do plano de saúde. A reclamada impugna especificamente a alegação e a pretensão da autora. Negado pelo empregador a existência de nexo de causalidade entre a doença que a reclamante alega ser portadora e o trabalho desenvolvido nas dependências da empresa, determinou-se, em audiência (Id 94d874c) a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência da doença, pela relação de causalidade entre esta e os prejuízos que alega ter suportado, bem como pela extensão incapacitante que dela é decorrente. Por ocasião da designação da prova pericial médica, a autora foi expressamente advertida no sentido de que “o seu não comparecimento injustificado implicará em desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica”, com o que concordaram as reclamadas, e que “em caso de ausência da parte reclamante, será concedido um prazo de 5 (cinco) dias para justificativa a respeito do motivo da ausência, sob pena de restar presumida a desistência” (fl. 668). Com efeito, em petição identificada sob o Id 47891b9, o perito médico designado pelo Juízo informou que a reclamante “a parte autora não compareceu à perícia previamente agendada” (fl. 802). Instada a se manifestar, a autora afirmou que deixou de comparecer porque a cuidadora contratada para ficar com seu filho na oportunidade, “comunicou a impossibilidade súbita de comparecer” (fl. 807), justificativa acompanhada de documentos que não comprovam a impossibilidade de comparecimento alegada. Diante de todo o exposto, considera-se injustificada a ausência da reclamante à perícia médica, confirma-se o inteiro teor do despacho Id c6602e4, reputa-se que houve a desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica e, consequentemente, julgam-se extintos, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos de declaração de doença ocupacional, de indenização por danos morais em razão da doença, de restabelecimento do plano de saúde e de indenização pelo corte do referido plano. QUESTÃO PROCESSUAL 1. CONFISSÃO DA RECLAMANTE O não comparecimento da reclamante na audiência (Id 82df69e) em que deveria prestar depoimento pessoal, apesar de haver saído ciente em sessão anterior (Id 94d874c), importa em confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no caput do art. 844 da CLT e na Súmula 74 do C. TST. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 17/10/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 17/10/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 17/10/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega a reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Além disso, a análise dos termos da inicial revela que a reclamante desempenha as mesmas atividades desde o início do contrato de trabalho (fl. 10), de modo que, realizando as mesmas atividades desde sua contratação, também não há que se falar no adicional pretendido. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste reparo na r. sentença, já que as provas dos autos demonstraram que o reclamante realizou atividades compatíveis a sua condição pessoal, desde o início do seu vínculo de emprego, não sendo comprovado o alegado acúmulo funcional (art. 456, parágrafo único, da CLT)” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010015-93.2023.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 26/05/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão da obreira, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id eb000e3) foi categórico no sentido de que “as atividades que foram desenvolvidas pelo reclamante Francielle Cristina Santos como auxiliar de reposição, no centro de distribuição da reclamada, não são consideradas insalubres” (fl. 836). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, não há como deferir a pretensão da autora. Sendo assim, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 4. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo a autora impugnado tais documentos, incumbia-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que, conforme fundamentação supra, foi declarada confessa quanto a matéria de fato. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. A análise dos controles de ponto (Id cbd0939) comprova que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, ainda que tácito, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual indevida a pretensão de declaração de nulidade do acordo. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id cbd0939) e das fichas financeiras (Id ed5ae14) revela que as horas extras prestadas e não compensadas, nos exatos termos do acordo existente entre as partes, foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘Hora Extra 50%’ e ‘Hora Extra 100%’. Além disso, a reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, uma vez que, em réplica (Id 18655be), limitou-se a alegar a existência de anotações de crédito no banco de horas, não observando a validade acordo firmado entre as partes e o correspondente pagamento das horas extras identificadas nas fichas financeiras. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL Alega a reclamante que “foi submetida, ao longo do vínculo empregatício com a reclamada, a um ambiente de trabalho hostil, abusivo e profundamente ofensivo à sua dignidade humana, sendo alvo de comentários racistas, capacitistas e humilhantes proferidos por colegas de trabalho” (fl. 22) e pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega peremptoriamente as acusações de ofensas e tratamento discriminatório e impugna a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, a reclamante foi declarada confessa quanto a matéria de fato, de modo que não logrou produzir sequer um indício de prova de que foi submetida às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 34). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito ROGER TAYLOR, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se EXTINTOS, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos de declaração de doença ocupacional, de indenização por danos morais em razão da doença, de restabelecimento do plano de saúde e de indenização pelo corte do referido plano e, no mérito, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 17/10/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por FRANCIELLE CRISTINA SANTOS em face de RAIA DROGASIL S/A. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito ROGER TAYLOR, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 3.773,04, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 188.652,07, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLE CRISTINA SANTOS

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012207-86.2025.5.15.0042 AUTOR: FRANCIELLE CRISTINA SANTOS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e14877 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012207-86.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: FRANCIELLE CRISTINA SANTOS RECLAMADA: RAIA DROGASIL S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCIELLE CRISTINA SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 188.652,07. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Ausente a reclamante. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. DESISTÊNCIA DE PEDIDOS RELACIONADOS À DOENÇA. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À PERÍCIA DESIGNADA A reclamante alega que desenvolveu doença ocupacional e pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e o restabelecimento do plano de saúde. A reclamada impugna especificamente a alegação e a pretensão da autora. Negado pelo empregador a existência de nexo de causalidade entre a doença que a reclamante alega ser portadora e o trabalho desenvolvido nas dependências da empresa, determinou-se, em audiência (Id 94d874c) a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência da doença, pela relação de causalidade entre esta e os prejuízos que alega ter suportado, bem como pela extensão incapacitante que dela é decorrente. Por ocasião da designação da prova pericial médica, a autora foi expressamente advertida no sentido de que “o seu não comparecimento injustificado implicará em desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica”, com o que concordaram as reclamadas, e que “em caso de ausência da parte reclamante, será concedido um prazo de 5 (cinco) dias para justificativa a respeito do motivo da ausência, sob pena de restar presumida a desistência” (fl. 668). Com efeito, em petição identificada sob o Id 47891b9, o perito médico designado pelo Juízo informou que a reclamante “a parte autora não compareceu à perícia previamente agendada” (fl. 802). Instada a se manifestar, a autora afirmou que deixou de comparecer porque a cuidadora contratada para ficar com seu filho na oportunidade, “comunicou a impossibilidade súbita de comparecer” (fl. 807), justificativa acompanhada de documentos que não comprovam a impossibilidade de comparecimento alegada. Diante de todo o exposto, considera-se injustificada a ausência da reclamante à perícia médica, confirma-se o inteiro teor do despacho Id c6602e4, reputa-se que houve a desistência dos pedidos relacionados com a perícia médica e, consequentemente, julgam-se extintos, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos de declaração de doença ocupacional, de indenização por danos morais em razão da doença, de restabelecimento do plano de saúde e de indenização pelo corte do referido plano. QUESTÃO PROCESSUAL 1. CONFISSÃO DA RECLAMANTE O não comparecimento da reclamante na audiência (Id 82df69e) em que deveria prestar depoimento pessoal, apesar de haver saído ciente em sessão anterior (Id 94d874c), importa em confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no caput do art. 844 da CLT e na Súmula 74 do C. TST. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 17/10/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 17/10/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 17/10/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega a reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Além disso, a análise dos termos da inicial revela que a reclamante desempenha as mesmas atividades desde o início do contrato de trabalho (fl. 10), de modo que, realizando as mesmas atividades desde sua contratação, também não há que se falar no adicional pretendido. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste reparo na r. sentença, já que as provas dos autos demonstraram que o reclamante realizou atividades compatíveis a sua condição pessoal, desde o início do seu vínculo de emprego, não sendo comprovado o alegado acúmulo funcional (art. 456, parágrafo único, da CLT)” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010015-93.2023.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 26/05/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão da obreira, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id eb000e3) foi categórico no sentido de que “as atividades que foram desenvolvidas pelo reclamante Francielle Cristina Santos como auxiliar de reposição, no centro de distribuição da reclamada, não são consideradas insalubres” (fl. 836). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, não há como deferir a pretensão da autora. Sendo assim, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 4. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo a autora impugnado tais documentos, incumbia-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que, conforme fundamentação supra, foi declarada confessa quanto a matéria de fato. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. A análise dos controles de ponto (Id cbd0939) comprova que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, ainda que tácito, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual indevida a pretensão de declaração de nulidade do acordo. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id cbd0939) e das fichas financeiras (Id ed5ae14) revela que as horas extras prestadas e não compensadas, nos exatos termos do acordo existente entre as partes, foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘Hora Extra 50%’ e ‘Hora Extra 100%’. Além disso, a reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito, uma vez que, em réplica (Id 18655be), limitou-se a alegar a existência de anotações de crédito no banco de horas, não observando a validade acordo firmado entre as partes e o correspondente pagamento das horas extras identificadas nas fichas financeiras. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL Alega a reclamante que “foi submetida, ao longo do vínculo empregatício com a reclamada, a um ambiente de trabalho hostil, abusivo e profundamente ofensivo à sua dignidade humana, sendo alvo de comentários racistas, capacitistas e humilhantes proferidos por colegas de trabalho” (fl. 22) e pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega peremptoriamente as acusações de ofensas e tratamento discriminatório e impugna a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, a reclamante foi declarada confessa quanto a matéria de fato, de modo que não logrou produzir sequer um indício de prova de que foi submetida às situações humilhantes e repetidas narradas na inicial e que seriam capazes de criar condições prejudiciais ao seu bem-estar físico e psicológico. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 34). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito ROGER TAYLOR, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se EXTINTOS, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, os pedidos de declaração de doença ocupacional, de indenização por danos morais em razão da doença, de restabelecimento do plano de saúde e de indenização pelo corte do referido plano e, no mérito, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 17/10/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por FRANCIELLE CRISTINA SANTOS em face de RAIA DROGASIL S/A. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito ROGER TAYLOR, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 3.773,04, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 188.652,07, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A