Detalhe do processo

0012205-58.2024.5.15.0008

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0012205-58.2024.5.15.0008 AUTOR: ADEVALDO DE JESUS NASCIMENTO RÉU: SEBASTIAO DE JESUS GAVIOLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da19ca proferido nos autos. DESPACHO Diante da defesa oral apresentada pelo réu durante a audiência inaugural, concedo vista à parte autora para que se manifeste em réplica até o dia 14/08/2026, querendo. Arguido pelo autor a existência de doença ocupacional, necessária a realização de perícia médica, ficando nomeado para o encargo o Sr. GUSTAVO BERBEL FAIDIGA, que deverá apresentar o laudo, a contar de 17/08/2026, até o dia 17/09/2026, sob pena de aplicação do disposto no art. 468, II, do CPC, devendo ainda o Sr. perito, até dia 03/08/2026, informar nos autos a data, horário e local em que a perícia será realizada, que deverá ser designada para data posterior ao término do referido prazo para comunicação. Os quesitos do(a) reclamante e da(s) reclamada(s), bem como a indicação do assistente técnico poderão ser apresentados no prazo de 5 dias úteis, sob pena de preclusão. Caberá aos advogados das partes, acessar os autos no PJe, até o dia 03/08/2026, a fim de tomarem ciência da data, horário e local (se o caso) da diligência, independentemente de intimação, e dar ciência aos seus respectivos clientes e assistentes técnicos. Considerando-se o elevado número de processos em tramitação nesta Vara, e com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, uma via da presente ata de audiência, devidamente subscrita pelo Juízo, terá força de alvará, servindo o número do processo como referência, para que o reclamante obtenha seus prontuários médicos junto a hospitais e clínicas onde tenha feito tratamento decorrente do alegado acidente. Todas as manifestações do(a) perito(a) e das partes deverão ser feitas nos autos. Anexado o laudo nos autos, as partes poderão apresentar impugnação, no prazo comum, até o dia 01/10/2026, inclusive, sob pena de preclusão. Apresentadas de forma fundamentada, por quaisquer dos litigantes, impugnações ao conteúdo do laudo ou pedido de esclarecimentos e complementações, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá manifestar-se a respeito, até o dia 16/10/2026, inclusive. Tais impugnações, pedidos de esclarecimentos e complementações, deverão vir em forma de quesitos, sob pena de desconsideração, com consequente preclusão. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual acima estabelecido, independentemente de intimação, salvo se verificada ulterior necessidade de alterações ou readequações no calendário em questão. Nos termos do Comunicado 10/2023-CR, deste Egrégio Tribunal, todas as comunicações necessárias entre as partes e o perito devem ser praticadas pela Vara do Trabalho. Deste modo, os senhores peritos deverão se abster de informar email ou whatsapp para as partes, atentando-se que tais informações não deverão constar de suas petições, sob pena de exclusão do rol de peritos da unidade. Os assistentes técnicos, indicados formalmente no prazo acima, que pretendam acompanhar os trabalhos do perito, deverão diligenciar pessoalmente para esse fim, independentemente da notificação. O(A) reclamante deverá comparecer à diligência com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. Caso a parte autora não compareça, injustificadamente, ao exame médico na data agendada, tal conduta acarretará a presunção de desistência da prova pericial, concordando a parte reclamada, desde já, com a desistência. A justificativa de ausência, se o caso, deverá ser juntada aos autos pela parte autora no prazo de 48 horas antes do exame médico. Os patronos das partes poderão acompanhar seus clientes até o local, mas entrarão na sala de exame apenas com a concordância do autor e do perito do Juízo. Ressalta-se que não será permitido o acompanhamento do exame médico por apenas um dos advogados, mas por ambos ou nenhum deles. Quando a lide envolver a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, deverá ser observado o prazo em dobro, previsto no artigo 183 do CPC. Pareceres técnicos deverão ser juntados no PJE no mesmo prazo fixado para o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s), nos termos do § 2º do artigo 471 do CPC. O(A)(S) Perito(a)(s) está(ão) proibido(a)(s) de receber(em) documentos e manifestações fora dos prazos acima fixados. Deverão ser observados os prazos acima, independentemente de novas intimações. Desde já, o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) fica(m) ciente(s) de que, como auxiliar da Justiça (artigo 149 do CPC), pode(m), para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Considerando a determinação do artigo 790-B, § 3º da CLT; considerando que a União não dispõe de quadro efetivo de peritos; considerando que os peritos normalmente exigem o pagamento de honorários prévios a fim de viabilizar os gastos iniciais com a realização da perícia, faculto a qualquer das partes (em ato de colaboração) o depósito do valor de 50% do salário mínimo a título de honorários prévios , que poderá ser realizado no prazo para quesitos. A concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciada na sentença, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. O Sr. perito deverá levar em consideração somente os EPIs com entrega documentada, nos termos da NR 6, subitem 6.6.1, alínea “h”. No caso de existência de documentos, o Sr. deverá avaliar o quantitativo e a durabilidade dos resultados entregues, bem como se forem adequados à neutralização do agente insalubre. QUESITOS DO JUÍZO: Nos termos do art. 426 do CPC, o Juiz do Trabalho formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito Judicial: 1. O autor foi acometido por alguma doença ou tem sequela de acidente do trabalho? 2. Há nexo causal entre o trabalho realizado na reclamada (X) e a doença ou sequela indicada na inicial? 3. As atividades de trabalho realizadas na reclamada (X) atuaram como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? 4. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5. A reclamada (X) cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e em outras normas técnicas aplicáveis? 6. O autor foi treinado para o exercício da função? 7. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 8. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 9. No setor de trabalho do autor ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? 10. Quais as alterações e/ou comprometimentos a doença diagnosticada acarretou na saúde do autor, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 11. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do autor e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 12. Há possibilidade de realocação do autor em outras funções existentes nos quadros da reclamada (X) e compatíveis com suas atuais condições pessoais e profissionais? 13. A lesão compromete a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? 14. Há possibilidade de efetiva reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 15. O ambiente de trabalho observa as regras de ergonomia fixadas na NR 17 e em seus anexos I e II? Diante ainda, do pedido de adicional de insalubridade, determino a produção de prova pericial, ficando nomeado para o encargo o Sr. HILDEBRANDO F. BRAGA, que deverá apresentar o laudo, a contar de 17/08/2026, até o dia 17/09/2026, sob pena de aplicação do disposto no art. 468, II, do CPC, devendo ainda o Sr. perito, até dia 03/08/2026, informar nos autos a data e horário em que a perícia será realizada, que deverá ser designada para data posterior ao término do referido prazo para comunicação. A perícia deverá ser realizada em local/endereço que deverá ser informado nos autos pela parte autora até o dia 24/07/2026, sob pena de preclusão da prova pericial. Os quesitos do(a) reclamante e da(s) reclamada(s), bem como a indicação de assistente(s) técnico(s) poderão ser apresentados no prazo de 5 dias úteis, sob pena de preclusão. Caberá aos advogados das partes, acessar os autos no PJe, até o dia 03/08/2026, a fim de tomarem ciência da data e horário da diligência, independentemente de intimação, e dar ciência aos seus respectivos clientes e assistentes técnicos. Todas as manifestações do(a) perito(a) e das partes deverão ser feitas nos autos. Anexado o laudo nos autos, as partes poderão apresentar impugnação, no prazo comum, até o dia 01/10/2026, inclusive, sob pena de preclusão. Apresentadas de forma fundamentada, por quaisquer dos litigantes, impugnações ao conteúdo do laudo ou pedido de esclarecimentos e complementações, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá manifestar-se a respeito, até o dia 16/10/2026, inclusive. Tais impugnações, pedidos de esclarecimentos e complementações, deverão vir em forma de quesitos, sob pena de desconsideração, com consequente preclusão. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual acima estabelecido, independentemente de intimação, salvo se verificada ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Nos termos do Comunicado 10/2023-CR, deste Egrégio Tribunal, todas as comunicações necessárias entre as partes e o perito devem ser praticadas pela Vara do Trabalho. Deste modo, os senhores peritos deverão se abster de informar email ou whatsapp para as partes, atentando-se que tais informações não deverão constar de suas petições, sob pena de exclusão do rol de peritos da unidade. Deverá a(o) reclamada(o) possibilitar o acompanhamento da perícia pela parte reclamante e advogados. Os assistentes técnicos, indicados formalmente no prazo acima, que pretendam acompanhar os trabalhos do perito, deverão diligenciar pessoalmente para esse fim, independentemente da notificação. O(A) reclamante deverá comparecer à diligência com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. A ausência injustificada do(a) reclamante atrairá a incidência do art. 232 do Código Civil. Quando a lide envolver a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, deverá ser observado o prazo em dobro, previsto no artigo 183 do CPC. Pareceres técnicos deverão ser juntados no PJE no mesmo prazo fixado para o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s), nos termos do § 2º do artigo 471 do CPC. O(A)(S) Perito(a)(s) está(ão) proibido(a)(s) de receber(em) documentos e manifestações fora dos prazos acima fixados. Deverão ser observados os prazos acima, independentemente de novas intimações. Desde já, o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) fica(m) ciente(s) de que, como auxiliar da Justiça (artigo 149 do CPC), pode(m), para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Considerando a determinação do artigo 790-B, § 3º da CLT; considerando que a União não dispõe de quadro efetivo de peritos; considerando que os peritos normalmente exigem o pagamento de honorários prévios a fim de viabilizar os gastos iniciais com a realização da perícia, faculto a qualquer das partes (em ato de colaboração) o depósito do valor de 50% do salário mínimo a título de honorários prévios , que poderá ser realizado no prazo para quesitos. A concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciada na sentença, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. O Sr. perito deverá levar em consideração somente os EPIs com entrega documentada, nos termos da NR 6, subitem 6.6.1, alínea “h”. No caso de existência de documentos, o Sr. deverá avaliar o quantitativo e a durabilidade dos resultados entregues, bem como se forem adequados à neutralização do agente insalubre. Dê-se ciência aos Srs. peritos. As partes, desde já, informam que pretendem provar o alegado mediante os respectivos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Sendo assim, para prosseguimento, fica designado o dia 30/04/2027 às 13:30, quando as partes comparecerão para depoimento pessoal, sob pena de confissão, ficando consignado que a audiência será realizada na modalidade EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, na sede do Fórum Trabalhista de São Carlos, situado na Rua José Bonifácio, nº 888, 1º andar. Com fundamento nos artigos 730 e 825, parágrafo único, da CLT, atribuo a uma via por mim assinada deste ata de audiência o caráter instrumental de intimação judicial, a ser entregue pelas partes ou seus advogados às testemunhas que pretendem ser inquiridas nestes autos na audiência de instrução processual acima mencionada, ficando mencionadas testemunhas cientes de que, com a assinatura desta ata, obrigam-se a comparecer neste Juízo em referentes dia e horário, sob pena de condução coercitiva e multa, caso sem motivo justificado, não comparecer ao ato desta intimação . Testemunha intimada: RG: CPF: Endereço: Assinatura: As partes ficam advertidas de que a audiência acima referida não será adiada com a mera alegação de que as testemunhas convidadas não compareceram, pois como obrigam-se a intimar as testemunhas, na hipótese de recusa de testemunha em observar esta intimação, as partes deverão a ela enviar correspondência, com aviso de coleta, com a finalidade de comprovar o convite a eventual testemunha ausente. As testemunhas das partes comparecerão independentemente de intimação, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Intimem-se as partes, sendo o reclamado através de mandado. ARARAQUARA/SP, 13 de julho de 2026 FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEVALDO DE JESUS NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADEVALDO DE JESUS NASCIMENTO

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor HILDEBRANDO FRANCISCO BRAGA

Réu SEBASTIAO DE JESUS GAVIOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIZA ALVES RIBEIRO

OAB: 347892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0012205-58.2024.5.15.0008 AUTOR: ADEVALDO DE JESUS NASCIMENTO RÉU: SEBASTIAO DE JESUS GAVIOLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da19ca proferido nos autos. DESPACHO Diante da defesa oral apresentada pelo réu durante a audiência inaugural, concedo vista à parte autora para que se manifeste em réplica até o dia 14/08/2026, querendo. Arguido pelo autor a existência de doença ocupacional, necessária a realização de perícia médica, ficando nomeado para o encargo o Sr. GUSTAVO BERBEL FAIDIGA, que deverá apresentar o laudo, a contar de 17/08/2026, até o dia 17/09/2026, sob pena de aplicação do disposto no art. 468, II, do CPC, devendo ainda o Sr. perito, até dia 03/08/2026, informar nos autos a data, horário e local em que a perícia será realizada, que deverá ser designada para data posterior ao término do referido prazo para comunicação. Os quesitos do(a) reclamante e da(s) reclamada(s), bem como a indicação do assistente técnico poderão ser apresentados no prazo de 5 dias úteis, sob pena de preclusão. Caberá aos advogados das partes, acessar os autos no PJe, até o dia 03/08/2026, a fim de tomarem ciência da data, horário e local (se o caso) da diligência, independentemente de intimação, e dar ciência aos seus respectivos clientes e assistentes técnicos. Considerando-se o elevado número de processos em tramitação nesta Vara, e com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, uma via da presente ata de audiência, devidamente subscrita pelo Juízo, terá força de alvará, servindo o número do processo como referência, para que o reclamante obtenha seus prontuários médicos junto a hospitais e clínicas onde tenha feito tratamento decorrente do alegado acidente. Todas as manifestações do(a) perito(a) e das partes deverão ser feitas nos autos. Anexado o laudo nos autos, as partes poderão apresentar impugnação, no prazo comum, até o dia 01/10/2026, inclusive, sob pena de preclusão. Apresentadas de forma fundamentada, por quaisquer dos litigantes, impugnações ao conteúdo do laudo ou pedido de esclarecimentos e complementações, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá manifestar-se a respeito, até o dia 16/10/2026, inclusive. Tais impugnações, pedidos de esclarecimentos e complementações, deverão vir em forma de quesitos, sob pena de desconsideração, com consequente preclusão. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual acima estabelecido, independentemente de intimação, salvo se verificada ulterior necessidade de alterações ou readequações no calendário em questão. Nos termos do Comunicado 10/2023-CR, deste Egrégio Tribunal, todas as comunicações necessárias entre as partes e o perito devem ser praticadas pela Vara do Trabalho. Deste modo, os senhores peritos deverão se abster de informar email ou whatsapp para as partes, atentando-se que tais informações não deverão constar de suas petições, sob pena de exclusão do rol de peritos da unidade. Os assistentes técnicos, indicados formalmente no prazo acima, que pretendam acompanhar os trabalhos do perito, deverão diligenciar pessoalmente para esse fim, independentemente da notificação. O(A) reclamante deverá comparecer à diligência com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. Caso a parte autora não compareça, injustificadamente, ao exame médico na data agendada, tal conduta acarretará a presunção de desistência da prova pericial, concordando a parte reclamada, desde já, com a desistência. A justificativa de ausência, se o caso, deverá ser juntada aos autos pela parte autora no prazo de 48 horas antes do exame médico. Os patronos das partes poderão acompanhar seus clientes até o local, mas entrarão na sala de exame apenas com a concordância do autor e do perito do Juízo. Ressalta-se que não será permitido o acompanhamento do exame médico por apenas um dos advogados, mas por ambos ou nenhum deles. Quando a lide envolver a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, deverá ser observado o prazo em dobro, previsto no artigo 183 do CPC. Pareceres técnicos deverão ser juntados no PJE no mesmo prazo fixado para o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s), nos termos do § 2º do artigo 471 do CPC. O(A)(S) Perito(a)(s) está(ão) proibido(a)(s) de receber(em) documentos e manifestações fora dos prazos acima fixados. Deverão ser observados os prazos acima, independentemente de novas intimações. Desde já, o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) fica(m) ciente(s) de que, como auxiliar da Justiça (artigo 149 do CPC), pode(m), para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Considerando a determinação do artigo 790-B, § 3º da CLT; considerando que a União não dispõe de quadro efetivo de peritos; considerando que os peritos normalmente exigem o pagamento de honorários prévios a fim de viabilizar os gastos iniciais com a realização da perícia, faculto a qualquer das partes (em ato de colaboração) o depósito do valor de 50% do salário mínimo a título de honorários prévios , que poderá ser realizado no prazo para quesitos. A concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciada na sentença, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. O Sr. perito deverá levar em consideração somente os EPIs com entrega documentada, nos termos da NR 6, subitem 6.6.1, alínea “h”. No caso de existência de documentos, o Sr. deverá avaliar o quantitativo e a durabilidade dos resultados entregues, bem como se forem adequados à neutralização do agente insalubre. QUESITOS DO JUÍZO: Nos termos do art. 426 do CPC, o Juiz do Trabalho formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito Judicial: 1. O autor foi acometido por alguma doença ou tem sequela de acidente do trabalho? 2. Há nexo causal entre o trabalho realizado na reclamada (X) e a doença ou sequela indicada na inicial? 3. As atividades de trabalho realizadas na reclamada (X) atuaram como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? 4. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5. A reclamada (X) cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e em outras normas técnicas aplicáveis? 6. O autor foi treinado para o exercício da função? 7. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 8. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 9. No setor de trabalho do autor ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? 10. Quais as alterações e/ou comprometimentos a doença diagnosticada acarretou na saúde do autor, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 11. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do autor e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 12. Há possibilidade de realocação do autor em outras funções existentes nos quadros da reclamada (X) e compatíveis com suas atuais condições pessoais e profissionais? 13. A lesão compromete a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? 14. Há possibilidade de efetiva reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 15. O ambiente de trabalho observa as regras de ergonomia fixadas na NR 17 e em seus anexos I e II? Diante ainda, do pedido de adicional de insalubridade, determino a produção de prova pericial, ficando nomeado para o encargo o Sr. HILDEBRANDO F. BRAGA, que deverá apresentar o laudo, a contar de 17/08/2026, até o dia 17/09/2026, sob pena de aplicação do disposto no art. 468, II, do CPC, devendo ainda o Sr. perito, até dia 03/08/2026, informar nos autos a data e horário em que a perícia será realizada, que deverá ser designada para data posterior ao término do referido prazo para comunicação. A perícia deverá ser realizada em local/endereço que deverá ser informado nos autos pela parte autora até o dia 24/07/2026, sob pena de preclusão da prova pericial. Os quesitos do(a) reclamante e da(s) reclamada(s), bem como a indicação de assistente(s) técnico(s) poderão ser apresentados no prazo de 5 dias úteis, sob pena de preclusão. Caberá aos advogados das partes, acessar os autos no PJe, até o dia 03/08/2026, a fim de tomarem ciência da data e horário da diligência, independentemente de intimação, e dar ciência aos seus respectivos clientes e assistentes técnicos. Todas as manifestações do(a) perito(a) e das partes deverão ser feitas nos autos. Anexado o laudo nos autos, as partes poderão apresentar impugnação, no prazo comum, até o dia 01/10/2026, inclusive, sob pena de preclusão. Apresentadas de forma fundamentada, por quaisquer dos litigantes, impugnações ao conteúdo do laudo ou pedido de esclarecimentos e complementações, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá manifestar-se a respeito, até o dia 16/10/2026, inclusive. Tais impugnações, pedidos de esclarecimentos e complementações, deverão vir em forma de quesitos, sob pena de desconsideração, com consequente preclusão. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual acima estabelecido, independentemente de intimação, salvo se verificada ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Nos termos do Comunicado 10/2023-CR, deste Egrégio Tribunal, todas as comunicações necessárias entre as partes e o perito devem ser praticadas pela Vara do Trabalho. Deste modo, os senhores peritos deverão se abster de informar email ou whatsapp para as partes, atentando-se que tais informações não deverão constar de suas petições, sob pena de exclusão do rol de peritos da unidade. Deverá a(o) reclamada(o) possibilitar o acompanhamento da perícia pela parte reclamante e advogados. Os assistentes técnicos, indicados formalmente no prazo acima, que pretendam acompanhar os trabalhos do perito, deverão diligenciar pessoalmente para esse fim, independentemente da notificação. O(A) reclamante deverá comparecer à diligência com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. A ausência injustificada do(a) reclamante atrairá a incidência do art. 232 do Código Civil. Quando a lide envolver a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, deverá ser observado o prazo em dobro, previsto no artigo 183 do CPC. Pareceres técnicos deverão ser juntados no PJE no mesmo prazo fixado para o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s), nos termos do § 2º do artigo 471 do CPC. O(A)(S) Perito(a)(s) está(ão) proibido(a)(s) de receber(em) documentos e manifestações fora dos prazos acima fixados. Deverão ser observados os prazos acima, independentemente de novas intimações. Desde já, o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) fica(m) ciente(s) de que, como auxiliar da Justiça (artigo 149 do CPC), pode(m), para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Considerando a determinação do artigo 790-B, § 3º da CLT; considerando que a União não dispõe de quadro efetivo de peritos; considerando que os peritos normalmente exigem o pagamento de honorários prévios a fim de viabilizar os gastos iniciais com a realização da perícia, faculto a qualquer das partes (em ato de colaboração) o depósito do valor de 50% do salário mínimo a título de honorários prévios , que poderá ser realizado no prazo para quesitos. A concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciada na sentença, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. O Sr. perito deverá levar em consideração somente os EPIs com entrega documentada, nos termos da NR 6, subitem 6.6.1, alínea “h”. No caso de existência de documentos, o Sr. deverá avaliar o quantitativo e a durabilidade dos resultados entregues, bem como se forem adequados à neutralização do agente insalubre. Dê-se ciência aos Srs. peritos. As partes, desde já, informam que pretendem provar o alegado mediante os respectivos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Sendo assim, para prosseguimento, fica designado o dia 30/04/2027 às 13:30, quando as partes comparecerão para depoimento pessoal, sob pena de confissão, ficando consignado que a audiência será realizada na modalidade EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, na sede do Fórum Trabalhista de São Carlos, situado na Rua José Bonifácio, nº 888, 1º andar. Com fundamento nos artigos 730 e 825, parágrafo único, da CLT, atribuo a uma via por mim assinada deste ata de audiência o caráter instrumental de intimação judicial, a ser entregue pelas partes ou seus advogados às testemunhas que pretendem ser inquiridas nestes autos na audiência de instrução processual acima mencionada, ficando mencionadas testemunhas cientes de que, com a assinatura desta ata, obrigam-se a comparecer neste Juízo em referentes dia e horário, sob pena de condução coercitiva e multa, caso sem motivo justificado, não comparecer ao ato desta intimação . Testemunha intimada: RG: CPF: Endereço: Assinatura: As partes ficam advertidas de que a audiência acima referida não será adiada com a mera alegação de que as testemunhas convidadas não compareceram, pois como obrigam-se a intimar as testemunhas, na hipótese de recusa de testemunha em observar esta intimação, as partes deverão a ela enviar correspondência, com aviso de coleta, com a finalidade de comprovar o convite a eventual testemunha ausente. As testemunhas das partes comparecerão independentemente de intimação, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Intimem-se as partes, sendo o reclamado através de mandado. ARARAQUARA/SP, 13 de julho de 2026 FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEVALDO DE JESUS NASCIMENTO