0012201-54.2020.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0012201-54.2020.8.16.0017 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por ODETE REGINA BITTENCOURT em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A. 1. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o banco alegou a nulidade de citação, sendo que a tese foi acolhida em decisão de ev. 92, que determinou o retorno dos autos à fase de conhecimento. 2. Houve apresentação de contestação pelo banco réu (ev. 100) e impugnação à contestação pela Autora (ev. 105). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evs. 108 e 110). 2.1 Deferiu-se a aplicação do CDC em decisão de ev. 114.1 e em ev. 120, oportunizou-se o contraditório, face aos contratos juntados pelo banco em ev. 108. 3. A parte Autora alega desconhecer a assinatura no documento e requereu a produção de prova pericial (ev. 123), dessa forma, determinou-se a intimação do banco (ev. 125), que não se opôs a produção da prova (ev. 134). 3.1 Em ev. 135, determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de verificar o depósito de valores em favor da Autora, o ofício foi expedido e a resposta juntada em ev. 179. 4. Intimadas as partes da resposta ao ofício, a parte Ré reiterou seu pedido de improcedência (ev. 182) e a Autora reiterou o pedido de produção de prova pericial. Relatados, decido: 5. Não há preliminares pendentes de cognição. 6. Houve o deferimento da aplicação do CDC na decisão de ev. 114. 7. Fixo os pontos controvertidos: i(legalidade) contratual e eventuais danos morais indenizáveis. 8. Defiro a produção da prova pericial, nomeio como perito, o perito grafotécnico Clelison Barbosa Pires, R. Antônio Correia Fontana, 136, Maringá/PR, e-mail: clelison@outlook.com, fone: (33)9840-15220, independente de compromisso. 9. Intimem-se as partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo após ser intimado a Sr. Perito da nomeação e dos quesitos, para formular proposta de honorários, a serem arcados pela Autora, que requereu a produção da prova. Ressalto que, considerando a gratuidade de justiça concedida a parte Autora, a responsabilidade pelo pagamento da perícia será do Poder Executivo Estadual (artigo 95, caput, com o §3º, II, do Código de Processo Civil). 10. A data da perícia, para eventual acompanhamento, deverá ser designada pela perita, com comunicação “bem antecipada” a Escrivania, que deverá intimar as partes e assistentes, através dos advogados das partes. 11. O laudo será apresentado no prazo de 30 dias a contar do levantamento dos honorários, e após, intimando as partes e assistentes técnicos para manifestação no prazo comum de 15 dias, através dos Advogados das partes. 12. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se a Sr. Perito para manifestação, e após as partes. 13. Atenda-se pedido do Perito em relação a exibição de documentos, intimando-se diretamente as partes. 14. Observe-se o disposto no art. 465 e seguintes do CPC. 15. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor ODETE REGINA BITTENCOURT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURINDA NUNES DA SILVA
OAB: 48773/PR
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN
OAB: 19931/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0012201-54.2020.8.16.0017 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por ODETE REGINA BITTENCOURT em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A. 1. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o banco alegou a nulidade de citação, sendo que a tese foi acolhida em decisão de ev. 92, que determinou o retorno dos autos à fase de conhecimento. 2. Houve apresentação de contestação pelo banco réu (ev. 100) e impugnação à contestação pela Autora (ev. 105). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evs. 108 e 110). 2.1 Deferiu-se a aplicação do CDC em decisão de ev. 114.1 e em ev. 120, oportunizou-se o contraditório, face aos contratos juntados pelo banco em ev. 108. 3. A parte Autora alega desconhecer a assinatura no documento e requereu a produção de prova pericial (ev. 123), dessa forma, determinou-se a intimação do banco (ev. 125), que não se opôs a produção da prova (ev. 134). 3.1 Em ev. 135, determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de verificar o depósito de valores em favor da Autora, o ofício foi expedido e a resposta juntada em ev. 179. 4. Intimadas as partes da resposta ao ofício, a parte Ré reiterou seu pedido de improcedência (ev. 182) e a Autora reiterou o pedido de produção de prova pericial. Relatados, decido: 5. Não há preliminares pendentes de cognição. 6. Houve o deferimento da aplicação do CDC na decisão de ev. 114. 7. Fixo os pontos controvertidos: i(legalidade) contratual e eventuais danos morais indenizáveis. 8. Defiro a produção da prova pericial, nomeio como perito, o perito grafotécnico Clelison Barbosa Pires, R. Antônio Correia Fontana, 136, Maringá/PR, e-mail: clelison@outlook.com, fone: (33)9840-15220, independente de compromisso. 9. Intimem-se as partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo após ser intimado a Sr. Perito da nomeação e dos quesitos, para formular proposta de honorários, a serem arcados pela Autora, que requereu a produção da prova. Ressalto que, considerando a gratuidade de justiça concedida a parte Autora, a responsabilidade pelo pagamento da perícia será do Poder Executivo Estadual (artigo 95, caput, com o §3º, II, do Código de Processo Civil). 10. A data da perícia, para eventual acompanhamento, deverá ser designada pela perita, com comunicação “bem antecipada” a Escrivania, que deverá intimar as partes e assistentes, através dos advogados das partes. 11. O laudo será apresentado no prazo de 30 dias a contar do levantamento dos honorários, e após, intimando as partes e assistentes técnicos para manifestação no prazo comum de 15 dias, através dos Advogados das partes. 12. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se a Sr. Perito para manifestação, e após as partes. 13. Atenda-se pedido do Perito em relação a exibição de documentos, intimando-se diretamente as partes. 14. Observe-se o disposto no art. 465 e seguintes do CPC. 15. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L