Detalhe do processo

0012197-47.2024.5.15.0084

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012197-47.2024.5.15.0084 AUTOR: EFRAIN JOSE BETANCOURT DUM RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e9127b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0012197-47.2024.5.15.0084 Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e oito minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: EFRAIN JOSÉ BITANCOURT DUM Reclamada: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA EFRAIN JOSÉ BITANCOURT DUM, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., aduzindo que é portador de doença ocupacional que lhe acarretou redução da capacidade laborativa, razão pela qual é credor de indenização por danos morais e materiais, postulando, em síntese, indenização por danos materiais; indenização por danos morais; manutenção do plano de saúde; rescisão indireta do contrato de trabalho e quitação dos títulos rescisórios decorrentes desta modalidade de rescisão contratual; multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; concessão dos benefícios da gratuidade processual e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 175.751,03 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu em preliminar inépcia da inicial, no mérito refutou os termos da inicial, sustentou que não houve acidente de trabalho a resultar nas indenizações postuladas; que não há motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial ergonômica e médica, com impugnação do reclamante. Manifestação dos peritos mantendo os laudos apresentados. Em audiência não compareceu o reclamante, sendo considerado confesso em relação à matéria de fato. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da inépcia da inicial Em que pese a simplicidade de que se reveste o Processo do Trabalho, a petição inicial se constitui em ato formal da parte em que esta deduz sua pretensão em Juízo. Trata-se de peça técnica, e, como tal deve preencher os requisitos legais para sua admissibilidade (artigos 840 da Consolidação das Leis do Trabalho e 319 do Código de Processo Civil), ou seja, seu conteúdo deve “estar apto a propiciar uma decisão judicial coerente com a correção da alegada lesão de direito que se pretende corrigir.”1. A peça vestibular apresentada pelo reclamante padece de defeitos que tornam impossível a entrega da correta prestação jurisdicional. Os defeitos da petição inicial inepta são estruturais, ou seja, falta a este documento elementos essenciais, assim considerados pelo legislador. A falta ou desarmonia entre a causa de pedir e o pedido é o primeiro dos defeitos da petição inicial, ele dificulta ou impede a prolação de decisão ou apresentação de defesa pela parte contrária2. São também defeitos da petição inicial a apresentação de pedido genérico não autorizado em lei, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Todavia, o que interessa, na análise da petição inicial, é se “da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa a inicial”3. No caso dos autos, contudo, os defeitos da petição inicial, não permitem, ainda que com redobrado esforço, alcançar qual a efetiva pretensão do reclamante, posto que este não indica em seu arrazoado os fundamentos para a alegada rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco para o pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deste modo, declaro os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho extintos sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I e 330, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, os consectários econômicos decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho restam prejudicados. Do acidente de trabalho São pressupostos da responsabilidade subjetiva ou clássica: 1) ação ou omissão do agente; 2) culpa ou dolo do agente; 3) relação de causalidade e 4) dano experimentado pela vítima. Vincula-se a reparação do dano a um comportamento humano positivo ou negativo ilícito, ou seja, um ato violador de dever contratual, legal ou social. Emerge o segundo pressuposto da responsabilidade civil, do dever de cautela, imposto ao homem que vive em sociedade, de não causa prejuízos a terceiros, não só agindo licitamente, como também tomando as cautelas necessárias para evitar estes danos. Afastando-se deste dever, ou seja, conduzindo-se de modo imperito, imprudente ou negligente, o autor da ação atrai para si o dever de tornar indene este prejuízo sofrido pela vítima4, ou seja, quando o autor do dano age com dolo ou culpa emerge contra ela o dever de indenizar, entretanto, para que a vítima obtenha a indenização, é seu ônus demonstrar que o autor do dano agiu dolosa ou culposamente5. O terceiro requisito ou pressuposto para o nascimento da obrigação decorrente de ato ilícito é a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo ofendido e a alegada ação do ofensor, ou seja, “para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente”6. Portanto, para o deferimento de indenização por ato ilícito, necessário que o prejudicado demonstre ao Juízo a existência de dolo ou culpa do agressor, assim como a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Cumpria, destarte, ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada se desviou de um comportamento cauteloso exigido para não causar prejuízos a terceiros, assim como que desse comportamento decorreu o dano mencionado exordialmente. Realizada perícia médica, constatou-se que o reclamante não possui limitações funcionais ou incapacidade para o trabalho, donde se infere que não houve dano suportado pelo trabalhador a ser indenizado pelo empregador. Além disso, cumpre ser analisada a existência ou não de nexo de causa e efeito entre a alegada patologia do reclamante e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada. Assevera Sebastião Geraldo de Oliveira7 que “numa seqüência lógica, o exame de causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa do empregador ou do risco da atividade, porquanto poderá até haver nexo sem culpa, mas não haverá culpa se não for constado o liame causal”. Portanto, afastado o nexo de causalidade, não se cogita em produção de prova oral para a demonstração de eventual culpa do empregador, uma vez que o estudo do nexo de causalidade é logicamente anterior à análise da existência de culpa do empregador. Elaborado o laudo pericial por perito de confiança deste Juízo, restou afastado o nexo de causalidade entre a patologia do reclamante e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada, donde não se encontra presente mais este requisito para o deferimento da indenização por danos morais e patrimoniais postulados exordialmente, uma vez que não preenchidos os requisitos legalmente exigidos8. Deste modo, é improcedente a pretensão inicial de percebimento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da alegada patologia ocupacional do reclamante. Por não haver responsabilidade da reclamada, não é procedente o pedido de manutenção do plano de saúde de forma vitalícia. Não reconhecida a existência de acidente de trabalho, não há obrigação legal para a emissão de CAT pela reclamada, sendo improcedente a pretensão. Sucumbente, arcará o reclamante com o pagamento dos honorários periciais médicos e técnicos, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), cada, considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelos Srs. Peritos. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, pois estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelos Srs. Vistores. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV9, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente10. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Consequentemente, os honorários periciais serão suportados pela União, nos patamares máximos fixados. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução, cuja exigibilidade ficará suspensa até prova da alteração da condição econômica do reclamante. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada11, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, acolho em parte a preliminar arguida para declarar extintos sem resolução do mérito os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EFRAIN JOSÉ BITANCOURT DUM contra SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., para absolver a reclamada das postulações formuladas e condenar o reclamante a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamada honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza do título deferido. Honorários periciais na forma da fundamentação. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 175.751,03(cento e setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e três centavos), no importe de R$ 3.515,02 (três mil, quinhentos e quinze reais e dois centavos), pelo reclamante, isento na forma da lei. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1996. p. 107. 2Cfr. Teresa Arruda Alvim Wambier et al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil, Artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 556. 3Luiz Guilherme Marinoni et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 351 4Cfr. Rogério Marrone de Castro Sampaio. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 2a edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2002. p. 71. 5Cfr. Sílvio Rodrigues. Direito Civil – responsabilidade civil. 14a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1995. p. 16. 6Sílvio Rodrigues. Op. cit. p. 17. 7Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: Editora LTR, 2005. p. 137. 8Precedente do TRT da 15ª Região RO 1977-2005-011-15-00-9: “DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE: INDISPENSÁVEL. Indispensável à caracterização de responsabilidade do empregador por dano de alegada doença ocupacional ou acidente de trabalho, a comprovação robusta de nexo causal entre o trabalho desenvolvido e a moléstia contraída pelo empregado. Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, “a exigência do nexo causal como requisito para obter a eventual indenização encontra-se expressa no artigo 186 do Código Civil quando menciona ‘aquele que...causar dano a outrem’. Com efeito, pode até ocorrer a indenização sem que haja culpa, como previsto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, mas é incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo que liga o dano ao seu causador”. Decisão por unanimidade”. 9Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 10Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 11Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EFRAIN JOSE BETANCOURT DUM

Autor HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA

Autor ROBERTO CARLOS CLARO

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON FRANCISCO OLIVEIRA

OAB: 98083/RS

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GUILHERME RIBEIRO VENTURIN

OAB: 107525/RS

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FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768-S/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012197-47.2024.5.15.0084 AUTOR: EFRAIN JOSE BETANCOURT DUM RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e9127b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0012197-47.2024.5.15.0084 Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e oito minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: EFRAIN JOSÉ BITANCOURT DUM Reclamada: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA EFRAIN JOSÉ BITANCOURT DUM, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., aduzindo que é portador de doença ocupacional que lhe acarretou redução da capacidade laborativa, razão pela qual é credor de indenização por danos morais e materiais, postulando, em síntese, indenização por danos materiais; indenização por danos morais; manutenção do plano de saúde; rescisão indireta do contrato de trabalho e quitação dos títulos rescisórios decorrentes desta modalidade de rescisão contratual; multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; concessão dos benefícios da gratuidade processual e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 175.751,03 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu em preliminar inépcia da inicial, no mérito refutou os termos da inicial, sustentou que não houve acidente de trabalho a resultar nas indenizações postuladas; que não há motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial ergonômica e médica, com impugnação do reclamante. Manifestação dos peritos mantendo os laudos apresentados. Em audiência não compareceu o reclamante, sendo considerado confesso em relação à matéria de fato. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da inépcia da inicial Em que pese a simplicidade de que se reveste o Processo do Trabalho, a petição inicial se constitui em ato formal da parte em que esta deduz sua pretensão em Juízo. Trata-se de peça técnica, e, como tal deve preencher os requisitos legais para sua admissibilidade (artigos 840 da Consolidação das Leis do Trabalho e 319 do Código de Processo Civil), ou seja, seu conteúdo deve “estar apto a propiciar uma decisão judicial coerente com a correção da alegada lesão de direito que se pretende corrigir.”1. A peça vestibular apresentada pelo reclamante padece de defeitos que tornam impossível a entrega da correta prestação jurisdicional. Os defeitos da petição inicial inepta são estruturais, ou seja, falta a este documento elementos essenciais, assim considerados pelo legislador. A falta ou desarmonia entre a causa de pedir e o pedido é o primeiro dos defeitos da petição inicial, ele dificulta ou impede a prolação de decisão ou apresentação de defesa pela parte contrária2. São também defeitos da petição inicial a apresentação de pedido genérico não autorizado em lei, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Todavia, o que interessa, na análise da petição inicial, é se “da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa a inicial”3. No caso dos autos, contudo, os defeitos da petição inicial, não permitem, ainda que com redobrado esforço, alcançar qual a efetiva pretensão do reclamante, posto que este não indica em seu arrazoado os fundamentos para a alegada rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco para o pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deste modo, declaro os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho extintos sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I e 330, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, os consectários econômicos decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho restam prejudicados. Do acidente de trabalho São pressupostos da responsabilidade subjetiva ou clássica: 1) ação ou omissão do agente; 2) culpa ou dolo do agente; 3) relação de causalidade e 4) dano experimentado pela vítima. Vincula-se a reparação do dano a um comportamento humano positivo ou negativo ilícito, ou seja, um ato violador de dever contratual, legal ou social. Emerge o segundo pressuposto da responsabilidade civil, do dever de cautela, imposto ao homem que vive em sociedade, de não causa prejuízos a terceiros, não só agindo licitamente, como também tomando as cautelas necessárias para evitar estes danos. Afastando-se deste dever, ou seja, conduzindo-se de modo imperito, imprudente ou negligente, o autor da ação atrai para si o dever de tornar indene este prejuízo sofrido pela vítima4, ou seja, quando o autor do dano age com dolo ou culpa emerge contra ela o dever de indenizar, entretanto, para que a vítima obtenha a indenização, é seu ônus demonstrar que o autor do dano agiu dolosa ou culposamente5. O terceiro requisito ou pressuposto para o nascimento da obrigação decorrente de ato ilícito é a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo ofendido e a alegada ação do ofensor, ou seja, “para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente”6. Portanto, para o deferimento de indenização por ato ilícito, necessário que o prejudicado demonstre ao Juízo a existência de dolo ou culpa do agressor, assim como a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Cumpria, destarte, ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada se desviou de um comportamento cauteloso exigido para não causar prejuízos a terceiros, assim como que desse comportamento decorreu o dano mencionado exordialmente. Realizada perícia médica, constatou-se que o reclamante não possui limitações funcionais ou incapacidade para o trabalho, donde se infere que não houve dano suportado pelo trabalhador a ser indenizado pelo empregador. Além disso, cumpre ser analisada a existência ou não de nexo de causa e efeito entre a alegada patologia do reclamante e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada. Assevera Sebastião Geraldo de Oliveira7 que “numa seqüência lógica, o exame de causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa do empregador ou do risco da atividade, porquanto poderá até haver nexo sem culpa, mas não haverá culpa se não for constado o liame causal”. Portanto, afastado o nexo de causalidade, não se cogita em produção de prova oral para a demonstração de eventual culpa do empregador, uma vez que o estudo do nexo de causalidade é logicamente anterior à análise da existência de culpa do empregador. Elaborado o laudo pericial por perito de confiança deste Juízo, restou afastado o nexo de causalidade entre a patologia do reclamante e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada, donde não se encontra presente mais este requisito para o deferimento da indenização por danos morais e patrimoniais postulados exordialmente, uma vez que não preenchidos os requisitos legalmente exigidos8. Deste modo, é improcedente a pretensão inicial de percebimento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da alegada patologia ocupacional do reclamante. Por não haver responsabilidade da reclamada, não é procedente o pedido de manutenção do plano de saúde de forma vitalícia. Não reconhecida a existência de acidente de trabalho, não há obrigação legal para a emissão de CAT pela reclamada, sendo improcedente a pretensão. Sucumbente, arcará o reclamante com o pagamento dos honorários periciais médicos e técnicos, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), cada, considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelos Srs. Peritos. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, pois estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelos Srs. Vistores. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV9, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente10. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Consequentemente, os honorários periciais serão suportados pela União, nos patamares máximos fixados. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução, cuja exigibilidade ficará suspensa até prova da alteração da condição econômica do reclamante. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada11, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, acolho em parte a preliminar arguida para declarar extintos sem resolução do mérito os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EFRAIN JOSÉ BITANCOURT DUM contra SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., para absolver a reclamada das postulações formuladas e condenar o reclamante a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamada honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza do título deferido. Honorários periciais na forma da fundamentação. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 175.751,03(cento e setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e três centavos), no importe de R$ 3.515,02 (três mil, quinhentos e quinze reais e dois centavos), pelo reclamante, isento na forma da lei. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1996. p. 107. 2Cfr. Teresa Arruda Alvim Wambier et al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil, Artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 556. 3Luiz Guilherme Marinoni et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 351 4Cfr. Rogério Marrone de Castro Sampaio. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 2a edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2002. p. 71. 5Cfr. Sílvio Rodrigues. Direito Civil – responsabilidade civil. 14a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1995. p. 16. 6Sílvio Rodrigues. Op. cit. p. 17. 7Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: Editora LTR, 2005. p. 137. 8Precedente do TRT da 15ª Região RO 1977-2005-011-15-00-9: “DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE: INDISPENSÁVEL. Indispensável à caracterização de responsabilidade do empregador por dano de alegada doença ocupacional ou acidente de trabalho, a comprovação robusta de nexo causal entre o trabalho desenvolvido e a moléstia contraída pelo empregado. Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, “a exigência do nexo causal como requisito para obter a eventual indenização encontra-se expressa no artigo 186 do Código Civil quando menciona ‘aquele que...causar dano a outrem’. Com efeito, pode até ocorrer a indenização sem que haja culpa, como previsto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, mas é incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo que liga o dano ao seu causador”. Decisão por unanimidade”. 9Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 10Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 11Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012197-47.2024.5.15.0084 AUTOR: EFRAIN JOSE BETANCOURT DUM RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e9127b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0012197-47.2024.5.15.0084 Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e oito minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: EFRAIN JOSÉ BITANCOURT DUM Reclamada: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA EFRAIN JOSÉ BITANCOURT DUM, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., aduzindo que é portador de doença ocupacional que lhe acarretou redução da capacidade laborativa, razão pela qual é credor de indenização por danos morais e materiais, postulando, em síntese, indenização por danos materiais; indenização por danos morais; manutenção do plano de saúde; rescisão indireta do contrato de trabalho e quitação dos títulos rescisórios decorrentes desta modalidade de rescisão contratual; multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; concessão dos benefícios da gratuidade processual e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 175.751,03 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu em preliminar inépcia da inicial, no mérito refutou os termos da inicial, sustentou que não houve acidente de trabalho a resultar nas indenizações postuladas; que não há motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial ergonômica e médica, com impugnação do reclamante. Manifestação dos peritos mantendo os laudos apresentados. Em audiência não compareceu o reclamante, sendo considerado confesso em relação à matéria de fato. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da inépcia da inicial Em que pese a simplicidade de que se reveste o Processo do Trabalho, a petição inicial se constitui em ato formal da parte em que esta deduz sua pretensão em Juízo. Trata-se de peça técnica, e, como tal deve preencher os requisitos legais para sua admissibilidade (artigos 840 da Consolidação das Leis do Trabalho e 319 do Código de Processo Civil), ou seja, seu conteúdo deve “estar apto a propiciar uma decisão judicial coerente com a correção da alegada lesão de direito que se pretende corrigir.”1. A peça vestibular apresentada pelo reclamante padece de defeitos que tornam impossível a entrega da correta prestação jurisdicional. Os defeitos da petição inicial inepta são estruturais, ou seja, falta a este documento elementos essenciais, assim considerados pelo legislador. A falta ou desarmonia entre a causa de pedir e o pedido é o primeiro dos defeitos da petição inicial, ele dificulta ou impede a prolação de decisão ou apresentação de defesa pela parte contrária2. São também defeitos da petição inicial a apresentação de pedido genérico não autorizado em lei, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Todavia, o que interessa, na análise da petição inicial, é se “da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa a inicial”3. No caso dos autos, contudo, os defeitos da petição inicial, não permitem, ainda que com redobrado esforço, alcançar qual a efetiva pretensão do reclamante, posto que este não indica em seu arrazoado os fundamentos para a alegada rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco para o pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deste modo, declaro os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho extintos sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I e 330, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, os consectários econômicos decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho restam prejudicados. Do acidente de trabalho São pressupostos da responsabilidade subjetiva ou clássica: 1) ação ou omissão do agente; 2) culpa ou dolo do agente; 3) relação de causalidade e 4) dano experimentado pela vítima. Vincula-se a reparação do dano a um comportamento humano positivo ou negativo ilícito, ou seja, um ato violador de dever contratual, legal ou social. Emerge o segundo pressuposto da responsabilidade civil, do dever de cautela, imposto ao homem que vive em sociedade, de não causa prejuízos a terceiros, não só agindo licitamente, como também tomando as cautelas necessárias para evitar estes danos. Afastando-se deste dever, ou seja, conduzindo-se de modo imperito, imprudente ou negligente, o autor da ação atrai para si o dever de tornar indene este prejuízo sofrido pela vítima4, ou seja, quando o autor do dano age com dolo ou culpa emerge contra ela o dever de indenizar, entretanto, para que a vítima obtenha a indenização, é seu ônus demonstrar que o autor do dano agiu dolosa ou culposamente5. O terceiro requisito ou pressuposto para o nascimento da obrigação decorrente de ato ilícito é a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo ofendido e a alegada ação do ofensor, ou seja, “para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente”6. Portanto, para o deferimento de indenização por ato ilícito, necessário que o prejudicado demonstre ao Juízo a existência de dolo ou culpa do agressor, assim como a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Cumpria, destarte, ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada se desviou de um comportamento cauteloso exigido para não causar prejuízos a terceiros, assim como que desse comportamento decorreu o dano mencionado exordialmente. Realizada perícia médica, constatou-se que o reclamante não possui limitações funcionais ou incapacidade para o trabalho, donde se infere que não houve dano suportado pelo trabalhador a ser indenizado pelo empregador. Além disso, cumpre ser analisada a existência ou não de nexo de causa e efeito entre a alegada patologia do reclamante e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada. Assevera Sebastião Geraldo de Oliveira7 que “numa seqüência lógica, o exame de causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa do empregador ou do risco da atividade, porquanto poderá até haver nexo sem culpa, mas não haverá culpa se não for constado o liame causal”. Portanto, afastado o nexo de causalidade, não se cogita em produção de prova oral para a demonstração de eventual culpa do empregador, uma vez que o estudo do nexo de causalidade é logicamente anterior à análise da existência de culpa do empregador. Elaborado o laudo pericial por perito de confiança deste Juízo, restou afastado o nexo de causalidade entre a patologia do reclamante e o labor por ele desenvolvido em favor da reclamada, donde não se encontra presente mais este requisito para o deferimento da indenização por danos morais e patrimoniais postulados exordialmente, uma vez que não preenchidos os requisitos legalmente exigidos8. Deste modo, é improcedente a pretensão inicial de percebimento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da alegada patologia ocupacional do reclamante. Por não haver responsabilidade da reclamada, não é procedente o pedido de manutenção do plano de saúde de forma vitalícia. Não reconhecida a existência de acidente de trabalho, não há obrigação legal para a emissão de CAT pela reclamada, sendo improcedente a pretensão. Sucumbente, arcará o reclamante com o pagamento dos honorários periciais médicos e técnicos, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), cada, considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelos Srs. Peritos. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, pois estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelos Srs. Vistores. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV9, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente10. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Consequentemente, os honorários periciais serão suportados pela União, nos patamares máximos fixados. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução, cuja exigibilidade ficará suspensa até prova da alteração da condição econômica do reclamante. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada11, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, acolho em parte a preliminar arguida para declarar extintos sem resolução do mérito os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EFRAIN JOSÉ BITANCOURT DUM contra SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., para absolver a reclamada das postulações formuladas e condenar o reclamante a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamada honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza do título deferido. Honorários periciais na forma da fundamentação. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 175.751,03(cento e setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e três centavos), no importe de R$ 3.515,02 (três mil, quinhentos e quinze reais e dois centavos), pelo reclamante, isento na forma da lei. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1996. p. 107. 2Cfr. Teresa Arruda Alvim Wambier et al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil, Artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 556. 3Luiz Guilherme Marinoni et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 351 4Cfr. Rogério Marrone de Castro Sampaio. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 2a edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2002. p. 71. 5Cfr. Sílvio Rodrigues. Direito Civil – responsabilidade civil. 14a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1995. p. 16. 6Sílvio Rodrigues. Op. cit. p. 17. 7Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: Editora LTR, 2005. p. 137. 8Precedente do TRT da 15ª Região RO 1977-2005-011-15-00-9: “DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE: INDISPENSÁVEL. Indispensável à caracterização de responsabilidade do empregador por dano de alegada doença ocupacional ou acidente de trabalho, a comprovação robusta de nexo causal entre o trabalho desenvolvido e a moléstia contraída pelo empregado. Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, “a exigência do nexo causal como requisito para obter a eventual indenização encontra-se expressa no artigo 186 do Código Civil quando menciona ‘aquele que...causar dano a outrem’. Com efeito, pode até ocorrer a indenização sem que haja culpa, como previsto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, mas é incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo que liga o dano ao seu causador”. Decisão por unanimidade”. 9Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 10Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 11Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EFRAIN JOSE BETANCOURT DUM