0012197-42.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012197-42.2025.5.15.0042 AUTOR: LOURDES DE ALMEIDA MOREIRA RÉU: BUFFET PALATO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f905505 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012197-42.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: LOURDES DE ALMEIDA MOREIRA RECLAMADA: BUFFET PALATO LTDA - ME Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que trabalhava como auxiliar de limpeza realizando a higienização de oito banheiros de uso coletivo e grande circulação em um salão de festas. Sustenta que a atividade se equipara à limpeza de banheiros públicos conforme a súmula 448 do C. TST e pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em repouso semanal remunerados, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40%, aviso-prévio, verbas rescisórias e horas extras. Em sua defesa, a reclamada refuta a pretensão afirmando que a reclamante atuava na sede administrativa, com fluxo restrito de colaboradores, e não em eventos. Sustenta que a higienização de sanitários de uso interno não se equipara a locais de grande circulação. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id beaba13 – fls. 332/344) foi categórico no sentido de que restou caracterizada a insalubridade de grau máximo nas atividades desenvolvidas pela reclamante, por contato com agente biológico durante a limpeza de sanitários. Outrossim, nos esclarecimentos prestados às fls. 361/362 (Id e05a25c) o perito informou que os banheiros que foram considerados como de ¨uso público¨ são os sanitários do salão de festas, com a realização de limpeza de forma habitual e intermitente. Pois bem. A Súmula 448, II do C. TST dispõe que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ou seja, a limpeza de banheiros coletivos, por si só, não autoriza o recebimento do adicional de insalubridade, devendo haver a comprovação de grande circulação de pessoas no local. No caso vertente a única testemunha ouvida, Silmara Freitas de Franca, afirmou que nas dependências da reclamada ocorriam eventos, sendo em média 1 a 2 por mês e que a reclamante não trabalhava nos referidos eventos, pois nestas oportunidades havia prestador de serviços que fazia a limpeza dos banheiros e retirava o lixo; que a reclamante fazia a limpeza dos banheiros antes do início do evento, para que ficassem limpos, e no dia seguinte ao evento repassava a limpeza dos banheiros, que posteriormente eram fechados; que a reclamante fazia diariamente a limpeza dos banheiros utilizados pelos empregados da reclamada, cerca de 15 a 20 empregados (Id 16e8dee – fl. 368). Ou seja, a limpeza era realizada pela reclamante se dava em ambiente restrito, de acesso limitado a determinadas pessoas (entre 15 e 20 pessoas), não havendo que se falar em local com grande circulação de pessoas; a autora não laborava nos eventos realizados pela reclamada. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito quando houver outros elementos de prova que as infirmem (art. 479 do CPC). Assim, a despeito das conclusões apresentadas pelo perito, a prova oral produzida esclareceu a realidade fática do ambiente laboral da reclamante, restando comprovado que as atividades realizadas não se davam em local com grande circulação de pessoas. Diante de todo o exposto, não restou caracterizada a condição de insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante, motivo pelo qual improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante sustenta que sua dispensa por justa causa ocorrida em 24.06.2025 foi arbitrária e excessiva, fundamentada em ausências que se deram pela necessidade de cuidar de filho com necessidades especiais. Argumenta que não houve observância da gradação de penalidades e busca a reversão para dispensa imotivada, com pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias, diferenças de férias com acréscimo de 1/3, diferenças de 13º salário, FGTS com multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, e entrega de guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. A reclamada defende a validade da dispensa por justa causa, aduzindo que a penalidade decorreu de desídia, atrasos crônicos e faltas injustificadas, e que jamais teve conhecimento que a reclamante possuía filho pequeno com deficiência; afirma, ainda, que a penalidade aplicada observou integralmente a gradação pedagógica prevista na legislação trabalhista e foi precedida de múltiplas advertências formais e informais. Segundo dispõe a alínea “e” do art. 482 da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a “desídia no desempenho das respectivas funções”. Tratando-se de fato extintivo do direito do empregado (art. 818, inciso II, da CLT), o ônus de provar as faltas injustificadas que culminaram com a dispensa por justo motivo é do empregador, mormente considerando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, que milita em favor do obreiro. A desídia, caracterizada pela repetição de faltas leves (atrasos e ausências) que culminam na quebra da fidúcia, autoriza a rescisão motivada, nos termos do disposto no art. 482, "e", da CLT. Com efeito, o histórico funcional da obreira revela a aplicação de advertência formal em 27.05.2025 por atrasos exagerados, e suspensão disciplinar de 03 dias em 12.06.2025 em razão de quatro faltas consecutivas injustificadas (dias 02, 05, 07 e 11.06.2025) – documentos de fls. 261/262 (Id 4af104b), com retorno previsto para 16.06.2025; ressalte-se que do aludido documento contém a observação de que a reincidência poderia acarretar a rescisão por justa causa. E no dia 24.06.2025 foi aplicada a justa causa sob a alegação de desídia no desempenho das funções e ato de indisciplina e insubordinação, como consta do documento de fl. 258 (Id 4af104b). A prova documental que acompanha a defesa, os prints de conversas travadas entre as partes via WhatsApp (Id b1f99a4 - fls. 266/287) não tem a força probante que pretende a reclamada, na medida em que foram impugnados pela reclamante, e não se tratam de reproduções feitas na forma de ata notarial, não sendo possível averiguar a veracidade das supostas conversas, já que se tratam de prints de tela de conversas compartimentadas, que, sabe-se, podem ser adulteradas. Assim, mencionadas capturas de tela não podem ser tomadas como fonte segura de prova, mormente se impugnadas pela parte contrária, como ocorreu no caso em tela, uma vez que não há como se certificar de que conservam sua integridade, principalmente sobre teor e autoria das mensagens. A despeito disso, a reclamante não negou que tenha faltado injustificadamente após o dia 12.06.2025, quando foi aplicada a pena de suspensão, vez que arguiu que tais faltas ocorreram porque tinha que cuidar de seu filho; assim, acolho a assertiva da reclamada de que a reclamante tornou a faltar de forma injustificada após a suspensão aplicada. Não socorre a reclamante a alegação de que as faltas ocorriam em razão de possuir filho menor com necessidades especiais, uma vez que a reclamada negou possuir ciência de tal fato; e a reclamante não logrou comprovar que tenha cientificado a empregadora da mencionada situação. E não foi apresentado nos autos qualquer laudo, relatório médico ou atestado que comprovasse a condição de saúde ou a deficiência do menor. O documento juntado à fl. 240 (Id 31fefa1) não tem o condão de fazer tal prova, posto que se trata apenas de termo de responsabilidade assinado pela empregada quando de sua admissão, obrigando-se a comunicar a empregadora acerca de eventual fato que determinasse a perda do direito ao recebimento do salário-família. A análise do conjunto probatório dos autos comprova que a dispensa por justo motivo é decorrência direta da desídia da reclamante no desempenho de suas funções, em razão de reiteradas faltas injustificadas pelas quais a obreira foi, em um primeiro momento advertida, na sequência suspensa e, a seguir, dispensada por justo motivo. Nesse contexto, a desídia da obreira justifica a conduta da reclamada e a falta grave praticada, notadamente em razão de se tratar de comportamento reiterado, é grave o suficiente para configurar a justa causa aplicada, a teor do que dispõe o art. 482, alínea “e”, da CLT, uma vez caracterizada a quebra do elemento de confiança que deve subsistir enquanto houver relação de trabalho unindo as partes. Sendo assim, indefere-se o pedido de nulidade da dispensa por justa causa e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão. No tocante ao FGTS, a reclamante não logrou demonstrar possível diferença através da juntada de extrato analítico de sua conta vinculada, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC em se tratando de fato constitutivo do seu direito. Cumpre ressaltar que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. A simples alegação de que a reclamada não recolhia corretamente o FGTS não pode servir de fundamento para o deferimento do pedido. Indefere-se o pedido 3. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito LUIZ PEDRO BASILIO, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por LOURDES DE ALMEIDA MOREIRA em face de BUFFET PALATO LTDA – ME. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito LUIZ PEDRO BASILIO independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Custas pela reclamante, no importe de R$ 964,80, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 48.240,20, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUFFET PALATO LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BUFFET PALATO LTDA - ME
Autor LOURDES DE ALMEIDA MOREIRA
Autor LUIZ PEDRO BASILIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA ALVES DA SILVA
OAB: 288228/SP
CLOVIS GUIDO DEBIASI
OAB: 90041/SP
MONICA REGINA MICHELUTTI DEBIASI
OAB: 90367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012197-42.2025.5.15.0042 AUTOR: LOURDES DE ALMEIDA MOREIRA RÉU: BUFFET PALATO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f905505 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012197-42.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: LOURDES DE ALMEIDA MOREIRA RECLAMADA: BUFFET PALATO LTDA - ME Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que trabalhava como auxiliar de limpeza realizando a higienização de oito banheiros de uso coletivo e grande circulação em um salão de festas. Sustenta que a atividade se equipara à limpeza de banheiros públicos conforme a súmula 448 do C. TST e pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em repouso semanal remunerados, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40%, aviso-prévio, verbas rescisórias e horas extras. Em sua defesa, a reclamada refuta a pretensão afirmando que a reclamante atuava na sede administrativa, com fluxo restrito de colaboradores, e não em eventos. Sustenta que a higienização de sanitários de uso interno não se equipara a locais de grande circulação. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id beaba13 – fls. 332/344) foi categórico no sentido de que restou caracterizada a insalubridade de grau máximo nas atividades desenvolvidas pela reclamante, por contato com agente biológico durante a limpeza de sanitários. Outrossim, nos esclarecimentos prestados às fls. 361/362 (Id e05a25c) o perito informou que os banheiros que foram considerados como de ¨uso público¨ são os sanitários do salão de festas, com a realização de limpeza de forma habitual e intermitente. Pois bem. A Súmula 448, II do C. TST dispõe que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ou seja, a limpeza de banheiros coletivos, por si só, não autoriza o recebimento do adicional de insalubridade, devendo haver a comprovação de grande circulação de pessoas no local. No caso vertente a única testemunha ouvida, Silmara Freitas de Franca, afirmou que nas dependências da reclamada ocorriam eventos, sendo em média 1 a 2 por mês e que a reclamante não trabalhava nos referidos eventos, pois nestas oportunidades havia prestador de serviços que fazia a limpeza dos banheiros e retirava o lixo; que a reclamante fazia a limpeza dos banheiros antes do início do evento, para que ficassem limpos, e no dia seguinte ao evento repassava a limpeza dos banheiros, que posteriormente eram fechados; que a reclamante fazia diariamente a limpeza dos banheiros utilizados pelos empregados da reclamada, cerca de 15 a 20 empregados (Id 16e8dee – fl. 368). Ou seja, a limpeza era realizada pela reclamante se dava em ambiente restrito, de acesso limitado a determinadas pessoas (entre 15 e 20 pessoas), não havendo que se falar em local com grande circulação de pessoas; a autora não laborava nos eventos realizados pela reclamada. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito quando houver outros elementos de prova que as infirmem (art. 479 do CPC). Assim, a despeito das conclusões apresentadas pelo perito, a prova oral produzida esclareceu a realidade fática do ambiente laboral da reclamante, restando comprovado que as atividades realizadas não se davam em local com grande circulação de pessoas. Diante de todo o exposto, não restou caracterizada a condição de insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante, motivo pelo qual improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante sustenta que sua dispensa por justa causa ocorrida em 24.06.2025 foi arbitrária e excessiva, fundamentada em ausências que se deram pela necessidade de cuidar de filho com necessidades especiais. Argumenta que não houve observância da gradação de penalidades e busca a reversão para dispensa imotivada, com pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias, diferenças de férias com acréscimo de 1/3, diferenças de 13º salário, FGTS com multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, e entrega de guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. A reclamada defende a validade da dispensa por justa causa, aduzindo que a penalidade decorreu de desídia, atrasos crônicos e faltas injustificadas, e que jamais teve conhecimento que a reclamante possuía filho pequeno com deficiência; afirma, ainda, que a penalidade aplicada observou integralmente a gradação pedagógica prevista na legislação trabalhista e foi precedida de múltiplas advertências formais e informais. Segundo dispõe a alínea “e” do art. 482 da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a “desídia no desempenho das respectivas funções”. Tratando-se de fato extintivo do direito do empregado (art. 818, inciso II, da CLT), o ônus de provar as faltas injustificadas que culminaram com a dispensa por justo motivo é do empregador, mormente considerando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, que milita em favor do obreiro. A desídia, caracterizada pela repetição de faltas leves (atrasos e ausências) que culminam na quebra da fidúcia, autoriza a rescisão motivada, nos termos do disposto no art. 482, "e", da CLT. Com efeito, o histórico funcional da obreira revela a aplicação de advertência formal em 27.05.2025 por atrasos exagerados, e suspensão disciplinar de 03 dias em 12.06.2025 em razão de quatro faltas consecutivas injustificadas (dias 02, 05, 07 e 11.06.2025) – documentos de fls. 261/262 (Id 4af104b), com retorno previsto para 16.06.2025; ressalte-se que do aludido documento contém a observação de que a reincidência poderia acarretar a rescisão por justa causa. E no dia 24.06.2025 foi aplicada a justa causa sob a alegação de desídia no desempenho das funções e ato de indisciplina e insubordinação, como consta do documento de fl. 258 (Id 4af104b). A prova documental que acompanha a defesa, os prints de conversas travadas entre as partes via WhatsApp (Id b1f99a4 - fls. 266/287) não tem a força probante que pretende a reclamada, na medida em que foram impugnados pela reclamante, e não se tratam de reproduções feitas na forma de ata notarial, não sendo possível averiguar a veracidade das supostas conversas, já que se tratam de prints de tela de conversas compartimentadas, que, sabe-se, podem ser adulteradas. Assim, mencionadas capturas de tela não podem ser tomadas como fonte segura de prova, mormente se impugnadas pela parte contrária, como ocorreu no caso em tela, uma vez que não há como se certificar de que conservam sua integridade, principalmente sobre teor e autoria das mensagens. A despeito disso, a reclamante não negou que tenha faltado injustificadamente após o dia 12.06.2025, quando foi aplicada a pena de suspensão, vez que arguiu que tais faltas ocorreram porque tinha que cuidar de seu filho; assim, acolho a assertiva da reclamada de que a reclamante tornou a faltar de forma injustificada após a suspensão aplicada. Não socorre a reclamante a alegação de que as faltas ocorriam em razão de possuir filho menor com necessidades especiais, uma vez que a reclamada negou possuir ciência de tal fato; e a reclamante não logrou comprovar que tenha cientificado a empregadora da mencionada situação. E não foi apresentado nos autos qualquer laudo, relatório médico ou atestado que comprovasse a condição de saúde ou a deficiência do menor. O documento juntado à fl. 240 (Id 31fefa1) não tem o condão de fazer tal prova, posto que se trata apenas de termo de responsabilidade assinado pela empregada quando de sua admissão, obrigando-se a comunicar a empregadora acerca de eventual fato que determinasse a perda do direito ao recebimento do salário-família. A análise do conjunto probatório dos autos comprova que a dispensa por justo motivo é decorrência direta da desídia da reclamante no desempenho de suas funções, em razão de reiteradas faltas injustificadas pelas quais a obreira foi, em um primeiro momento advertida, na sequência suspensa e, a seguir, dispensada por justo motivo. Nesse contexto, a desídia da obreira justifica a conduta da reclamada e a falta grave praticada, notadamente em razão de se tratar de comportamento reiterado, é grave o suficiente para configurar a justa causa aplicada, a teor do que dispõe o art. 482, alínea “e”, da CLT, uma vez caracterizada a quebra do elemento de confiança que deve subsistir enquanto houver relação de trabalho unindo as partes. Sendo assim, indefere-se o pedido de nulidade da dispensa por justa causa e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão. No tocante ao FGTS, a reclamante não logrou demonstrar possível diferença através da juntada de extrato analítico de sua conta vinculada, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC em se tratando de fato constitutivo do seu direito. Cumpre ressaltar que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. A simples alegação de que a reclamada não recolhia corretamente o FGTS não pode servir de fundamento para o deferimento do pedido. Indefere-se o pedido 3. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito LUIZ PEDRO BASILIO, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por LOURDES DE ALMEIDA MOREIRA em face de BUFFET PALATO LTDA – ME. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito LUIZ PEDRO BASILIO independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Custas pela reclamante, no importe de R$ 964,80, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 48.240,20, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUFFET PALATO LTDA - ME
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012197-42.2025.5.15.0042 AUTOR: LOURDES DE ALMEIDA MOREIRA RÉU: BUFFET PALATO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f905505 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012197-42.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: LOURDES DE ALMEIDA MOREIRA RECLAMADA: BUFFET PALATO LTDA - ME Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que trabalhava como auxiliar de limpeza realizando a higienização de oito banheiros de uso coletivo e grande circulação em um salão de festas. Sustenta que a atividade se equipara à limpeza de banheiros públicos conforme a súmula 448 do C. TST e pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em repouso semanal remunerados, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40%, aviso-prévio, verbas rescisórias e horas extras. Em sua defesa, a reclamada refuta a pretensão afirmando que a reclamante atuava na sede administrativa, com fluxo restrito de colaboradores, e não em eventos. Sustenta que a higienização de sanitários de uso interno não se equipara a locais de grande circulação. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id beaba13 – fls. 332/344) foi categórico no sentido de que restou caracterizada a insalubridade de grau máximo nas atividades desenvolvidas pela reclamante, por contato com agente biológico durante a limpeza de sanitários. Outrossim, nos esclarecimentos prestados às fls. 361/362 (Id e05a25c) o perito informou que os banheiros que foram considerados como de ¨uso público¨ são os sanitários do salão de festas, com a realização de limpeza de forma habitual e intermitente. Pois bem. A Súmula 448, II do C. TST dispõe que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ou seja, a limpeza de banheiros coletivos, por si só, não autoriza o recebimento do adicional de insalubridade, devendo haver a comprovação de grande circulação de pessoas no local. No caso vertente a única testemunha ouvida, Silmara Freitas de Franca, afirmou que nas dependências da reclamada ocorriam eventos, sendo em média 1 a 2 por mês e que a reclamante não trabalhava nos referidos eventos, pois nestas oportunidades havia prestador de serviços que fazia a limpeza dos banheiros e retirava o lixo; que a reclamante fazia a limpeza dos banheiros antes do início do evento, para que ficassem limpos, e no dia seguinte ao evento repassava a limpeza dos banheiros, que posteriormente eram fechados; que a reclamante fazia diariamente a limpeza dos banheiros utilizados pelos empregados da reclamada, cerca de 15 a 20 empregados (Id 16e8dee – fl. 368). Ou seja, a limpeza era realizada pela reclamante se dava em ambiente restrito, de acesso limitado a determinadas pessoas (entre 15 e 20 pessoas), não havendo que se falar em local com grande circulação de pessoas; a autora não laborava nos eventos realizados pela reclamada. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito quando houver outros elementos de prova que as infirmem (art. 479 do CPC). Assim, a despeito das conclusões apresentadas pelo perito, a prova oral produzida esclareceu a realidade fática do ambiente laboral da reclamante, restando comprovado que as atividades realizadas não se davam em local com grande circulação de pessoas. Diante de todo o exposto, não restou caracterizada a condição de insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante, motivo pelo qual improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante sustenta que sua dispensa por justa causa ocorrida em 24.06.2025 foi arbitrária e excessiva, fundamentada em ausências que se deram pela necessidade de cuidar de filho com necessidades especiais. Argumenta que não houve observância da gradação de penalidades e busca a reversão para dispensa imotivada, com pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias, diferenças de férias com acréscimo de 1/3, diferenças de 13º salário, FGTS com multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, e entrega de guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. A reclamada defende a validade da dispensa por justa causa, aduzindo que a penalidade decorreu de desídia, atrasos crônicos e faltas injustificadas, e que jamais teve conhecimento que a reclamante possuía filho pequeno com deficiência; afirma, ainda, que a penalidade aplicada observou integralmente a gradação pedagógica prevista na legislação trabalhista e foi precedida de múltiplas advertências formais e informais. Segundo dispõe a alínea “e” do art. 482 da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a “desídia no desempenho das respectivas funções”. Tratando-se de fato extintivo do direito do empregado (art. 818, inciso II, da CLT), o ônus de provar as faltas injustificadas que culminaram com a dispensa por justo motivo é do empregador, mormente considerando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, que milita em favor do obreiro. A desídia, caracterizada pela repetição de faltas leves (atrasos e ausências) que culminam na quebra da fidúcia, autoriza a rescisão motivada, nos termos do disposto no art. 482, "e", da CLT. Com efeito, o histórico funcional da obreira revela a aplicação de advertência formal em 27.05.2025 por atrasos exagerados, e suspensão disciplinar de 03 dias em 12.06.2025 em razão de quatro faltas consecutivas injustificadas (dias 02, 05, 07 e 11.06.2025) – documentos de fls. 261/262 (Id 4af104b), com retorno previsto para 16.06.2025; ressalte-se que do aludido documento contém a observação de que a reincidência poderia acarretar a rescisão por justa causa. E no dia 24.06.2025 foi aplicada a justa causa sob a alegação de desídia no desempenho das funções e ato de indisciplina e insubordinação, como consta do documento de fl. 258 (Id 4af104b). A prova documental que acompanha a defesa, os prints de conversas travadas entre as partes via WhatsApp (Id b1f99a4 - fls. 266/287) não tem a força probante que pretende a reclamada, na medida em que foram impugnados pela reclamante, e não se tratam de reproduções feitas na forma de ata notarial, não sendo possível averiguar a veracidade das supostas conversas, já que se tratam de prints de tela de conversas compartimentadas, que, sabe-se, podem ser adulteradas. Assim, mencionadas capturas de tela não podem ser tomadas como fonte segura de prova, mormente se impugnadas pela parte contrária, como ocorreu no caso em tela, uma vez que não há como se certificar de que conservam sua integridade, principalmente sobre teor e autoria das mensagens. A despeito disso, a reclamante não negou que tenha faltado injustificadamente após o dia 12.06.2025, quando foi aplicada a pena de suspensão, vez que arguiu que tais faltas ocorreram porque tinha que cuidar de seu filho; assim, acolho a assertiva da reclamada de que a reclamante tornou a faltar de forma injustificada após a suspensão aplicada. Não socorre a reclamante a alegação de que as faltas ocorriam em razão de possuir filho menor com necessidades especiais, uma vez que a reclamada negou possuir ciência de tal fato; e a reclamante não logrou comprovar que tenha cientificado a empregadora da mencionada situação. E não foi apresentado nos autos qualquer laudo, relatório médico ou atestado que comprovasse a condição de saúde ou a deficiência do menor. O documento juntado à fl. 240 (Id 31fefa1) não tem o condão de fazer tal prova, posto que se trata apenas de termo de responsabilidade assinado pela empregada quando de sua admissão, obrigando-se a comunicar a empregadora acerca de eventual fato que determinasse a perda do direito ao recebimento do salário-família. A análise do conjunto probatório dos autos comprova que a dispensa por justo motivo é decorrência direta da desídia da reclamante no desempenho de suas funções, em razão de reiteradas faltas injustificadas pelas quais a obreira foi, em um primeiro momento advertida, na sequência suspensa e, a seguir, dispensada por justo motivo. Nesse contexto, a desídia da obreira justifica a conduta da reclamada e a falta grave praticada, notadamente em razão de se tratar de comportamento reiterado, é grave o suficiente para configurar a justa causa aplicada, a teor do que dispõe o art. 482, alínea “e”, da CLT, uma vez caracterizada a quebra do elemento de confiança que deve subsistir enquanto houver relação de trabalho unindo as partes. Sendo assim, indefere-se o pedido de nulidade da dispensa por justa causa e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão. No tocante ao FGTS, a reclamante não logrou demonstrar possível diferença através da juntada de extrato analítico de sua conta vinculada, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC em se tratando de fato constitutivo do seu direito. Cumpre ressaltar que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. A simples alegação de que a reclamada não recolhia corretamente o FGTS não pode servir de fundamento para o deferimento do pedido. Indefere-se o pedido 3. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito LUIZ PEDRO BASILIO, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por LOURDES DE ALMEIDA MOREIRA em face de BUFFET PALATO LTDA – ME. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito LUIZ PEDRO BASILIO independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Custas pela reclamante, no importe de R$ 964,80, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 48.240,20, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOURDES DE ALMEIDA MOREIRA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATSum 0012197-42.2025.5.15.0042 AUTOR: LOURDES DE ALMEIDA MOREIRA RÉU: BUFFET PALATO LTDA - ME DESTINATÁRIOS: AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Ficam V. Sa. cientes acerca dos esclarecimentos periciais apresentados pelo I. Vistor (Id e05a25c - Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial de Insalubridade). eco Intimado(s) / Citado(s) - BUFFET PALATO LTDA - ME
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATSum 0012197-42.2025.5.15.0042 AUTOR: LOURDES DE ALMEIDA MOREIRA RÉU: BUFFET PALATO LTDA - ME DESTINATÁRIOS: AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Ficam V. Sa. cientes acerca dos esclarecimentos periciais apresentados pelo I. Vistor (Id e05a25c - Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial de Insalubridade). eco Intimado(s) / Citado(s) - LOURDES DE ALMEIDA MOREIRA