Detalhe do processo

0012196-02.2024.5.15.0007

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0012196-02.2024.5.15.0007 RECORRENTE: CLAUDECIR ANTONIO FERRAREZE BENITE E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDECIR ANTONIO FERRAREZE BENITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1277190 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012196-02.2024.5.15.0007 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDECIR ANTONIO FERRAREZE BENITE AURELIA CHINELATO DO PRADO (SP246947) Recorrido: EDEN RODRIGO ALVES Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE AMERICANA RECURSO DE: CLAUDECIR ANTONIO FERRAREZE BENITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id 6bcb109; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 258fa26). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) As atividades ou operações insalubres, definidas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, são aquelas que expõem os empregados a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, acima do limite de tolerância, como se depreende, contrario sensu, do art. 191 e incisos da CLT. O labor realizado nessas condições, ainda que intermitente, a teor da Súmula 47 do TST, põe em risco a saúde do trabalhador, o que o ordenamento jurídico buscou mitigar por meio de um aumento em sua remuneração. Tratando-se de questão que requer conhecimento técnico, foi realizada prova pericial. Expôs o perito do juízo que (fls. 188/200): "10.1. NR 15 - ANEXO N.º 14 -AGENTES BIOLÓGICOS Conclusão quanto à exposição a biológico: Evidenciada exposição/atividade a este risco pelo reclamante, durante o período de trabalho e no ato da perícia. O autor durante suas atividades possuía contato com pacientes em atendimento e tratamento de forma habitual, inclusive com seus objetos não previamente esterilizados. A exposição do reclamante ficou caracterizada por manter contato diário com pessoas portadoras de doenças e com possibilidade inclusive de doenças infectocontagiosas em seus transportes de ambulância. Também restou caracterizar, pela frequência de atendimentos em sua jornada de trabalho a pacientes em situação de isolamento. Neste caso o autor transportava os pacientes na ambulância e ajudava-os podendo haver contágio por agente patogênico e ou biológico em um tempo reduzido de tempo. Desta forma o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo no valor de 40%, por contato permanente com pacientes em isolamento e doenças infectocontagiosas". Sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo do perito (artigo 479 do CPC/2015). Neste sentido, em que pese a conclusão pericial, entendo a questão de forma diversa. O simples exercício da função de motorista de ambulância não gera, por si só, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos. Compartilho do entendimento que conduziu decisão deste Colegiado neste mesmo sentido, esclarecendo que, embora não se trate especificamente de motorista de ambulância, analisou situação específica de técnico de enfermagem, que exerceu atividades dentro das ambulâncias do SAMU: "Em que pese o bom propósito da opinião técnica do perito judicial, a realidade jurídica é que seu acolhimento implicaria em atualizar a norma jurídica para acolher todos aqueles profissionais da saúde que fossem envolvidos no contato com pacientes portadores de COVID como merecedores do adicional de insalubridade em grau máximo. Não que não devesse ter sido desse modo. Mas não é possível interpretar que foi desse modo, a partir da norma que existe disciplinando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador da saúde que atua de modo permanente em contato com pacientes em área de isolamento. O contato deve se dar por tempo suficiente para que caracterize trabalho permanente no local de isolamento, sob pena de se perder a distinção colocada em favor dos profissionais sujeitos a esse nível superior de risco de contaminação. Nesse sentido já me posicionei em voto acolhido à unanimidade em julgado de questão similar, nesta E. 7ª Câmara: "Na hipótese, o laudo pericial revela que o autor, se ativando como técnico de enfermagem, exerce suas atividades dentro das ambulâncias do SAMU(fotos de fl. 171). Nesse contexto, é razoável inferir que o queixoso, no desempenho de suas funções, não mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, mas sim que suas atividades eram aquelas hipóteses que conferem o indigitado adicional em grau médio nos exatos termos do Anexo 14 da NR 15, pois, prestava serviços de emergência e na esterilização de materiais usados nessas ocasiões, conforme alegações colhidas pelo perito no curso da perícia. Em conformidade com o texto do citado Anexo acima reproduzido, o adicional de insalubridade no grau máximo é devido exclusivamente aos trabalhadores que laboram em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", o que efetivamente não é o caso dos autos." (Acórdão - 0010116-12.2022.5.15.0015(ROT), Data publicação: 28/04/2023, Ano do processo: 2022, Órgão Julgador: 7ª Câmara, Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco, Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino, v.u. - destaquei) Evidente que norma que generaliza condição especial causa grave insegurança jurídica sistêmica e transmite ao Judiciário uma atribuição incabível de criação normativa genérica. A par de se constituir um empecilho para que novas proteções específicas sejam construídas no sistema protetivo trabalhista, sob o argumento (nem sempre bem utilizado) de se impedir que um Judiciário demasiado criativo estenda o que é restrito à uma espécie de trabalho para todos dentro do mesmo gênero. Todavia, na espécie normativa examinada, há elementos de ordem jurídica muito consistentes para que se interprete restritivamente o que a própria norma se dispôs a tratar desse modo especial. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (7ª Câmara). Acórdão: 0011912-24.2020.5.15.0010. Relator(a): ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LvtWuD (destaquei) Esclareço, outrossim, que o técnico de enfermagem, ao atuar nas condições citadas acima, acompanhando o paciente no interior das ambulâncias, expõe-se aos agentes biológicos de forma muito mais intensa que os motoristas. Porém, o requisito da norma para caracterizar o grau máximo reside no contato permanente, o que não é o caso do motorista de ambulância, até porque outras doenças e urgências não deixaram de ocorrer e exigir o transporte de pacientes. Portanto, neste caso não se configurou o requisito essencial: contato permanente, ou seja, atuação em todo o período da jornada no interior de setor de isolamento. Cito, ainda, os seguintes precedentes desta Câmara que negaram o adicional de insalubridade no grau máximo ao motorista de ambulância: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (7ª Câmara). Acórdão: 0012183-89.2023.5.15.0022. Relator(a): CARLOS ALBERTO BOSCO. Data de julgamento: 10/03/2025. Juntado aos autos em 12/03/2025. Disponível em: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (7ª Câmara). Acórdão: 0011976-79.2023.5.15.0058. Relator(a): WELLINGTON AMADEU. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ufu7U9 Sendo assim, excluo a condenação patronal ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDECIR ANTONIO FERRAREZE BENITE
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDECIR ANTONIO FERRAREZE BENITE

Réu CLAUDECIR ANTONIO FERRAREZE BENITE

Autor EDEN RODRIGO ALVES

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE AMERICANA

Réu MUNICIPIO DE AMERICANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AURELIA CHINELATO DO PRADO

OAB: 246947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0012196-02.2024.5.15.0007 RECORRENTE: CLAUDECIR ANTONIO FERRAREZE BENITE E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDECIR ANTONIO FERRAREZE BENITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1277190 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012196-02.2024.5.15.0007 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDECIR ANTONIO FERRAREZE BENITE AURELIA CHINELATO DO PRADO (SP246947) Recorrido: EDEN RODRIGO ALVES Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE AMERICANA RECURSO DE: CLAUDECIR ANTONIO FERRAREZE BENITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id 6bcb109; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 258fa26). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) As atividades ou operações insalubres, definidas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, são aquelas que expõem os empregados a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, acima do limite de tolerância, como se depreende, contrario sensu, do art. 191 e incisos da CLT. O labor realizado nessas condições, ainda que intermitente, a teor da Súmula 47 do TST, põe em risco a saúde do trabalhador, o que o ordenamento jurídico buscou mitigar por meio de um aumento em sua remuneração. Tratando-se de questão que requer conhecimento técnico, foi realizada prova pericial. Expôs o perito do juízo que (fls. 188/200): "10.1. NR 15 - ANEXO N.º 14 -AGENTES BIOLÓGICOS Conclusão quanto à exposição a biológico: Evidenciada exposição/atividade a este risco pelo reclamante, durante o período de trabalho e no ato da perícia. O autor durante suas atividades possuía contato com pacientes em atendimento e tratamento de forma habitual, inclusive com seus objetos não previamente esterilizados. A exposição do reclamante ficou caracterizada por manter contato diário com pessoas portadoras de doenças e com possibilidade inclusive de doenças infectocontagiosas em seus transportes de ambulância. Também restou caracterizar, pela frequência de atendimentos em sua jornada de trabalho a pacientes em situação de isolamento. Neste caso o autor transportava os pacientes na ambulância e ajudava-os podendo haver contágio por agente patogênico e ou biológico em um tempo reduzido de tempo. Desta forma o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo no valor de 40%, por contato permanente com pacientes em isolamento e doenças infectocontagiosas". Sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo do perito (artigo 479 do CPC/2015). Neste sentido, em que pese a conclusão pericial, entendo a questão de forma diversa. O simples exercício da função de motorista de ambulância não gera, por si só, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos. Compartilho do entendimento que conduziu decisão deste Colegiado neste mesmo sentido, esclarecendo que, embora não se trate especificamente de motorista de ambulância, analisou situação específica de técnico de enfermagem, que exerceu atividades dentro das ambulâncias do SAMU: "Em que pese o bom propósito da opinião técnica do perito judicial, a realidade jurídica é que seu acolhimento implicaria em atualizar a norma jurídica para acolher todos aqueles profissionais da saúde que fossem envolvidos no contato com pacientes portadores de COVID como merecedores do adicional de insalubridade em grau máximo. Não que não devesse ter sido desse modo. Mas não é possível interpretar que foi desse modo, a partir da norma que existe disciplinando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador da saúde que atua de modo permanente em contato com pacientes em área de isolamento. O contato deve se dar por tempo suficiente para que caracterize trabalho permanente no local de isolamento, sob pena de se perder a distinção colocada em favor dos profissionais sujeitos a esse nível superior de risco de contaminação. Nesse sentido já me posicionei em voto acolhido à unanimidade em julgado de questão similar, nesta E. 7ª Câmara: "Na hipótese, o laudo pericial revela que o autor, se ativando como técnico de enfermagem, exerce suas atividades dentro das ambulâncias do SAMU(fotos de fl. 171). Nesse contexto, é razoável inferir que o queixoso, no desempenho de suas funções, não mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, mas sim que suas atividades eram aquelas hipóteses que conferem o indigitado adicional em grau médio nos exatos termos do Anexo 14 da NR 15, pois, prestava serviços de emergência e na esterilização de materiais usados nessas ocasiões, conforme alegações colhidas pelo perito no curso da perícia. Em conformidade com o texto do citado Anexo acima reproduzido, o adicional de insalubridade no grau máximo é devido exclusivamente aos trabalhadores que laboram em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", o que efetivamente não é o caso dos autos." (Acórdão - 0010116-12.2022.5.15.0015(ROT), Data publicação: 28/04/2023, Ano do processo: 2022, Órgão Julgador: 7ª Câmara, Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco, Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino, v.u. - destaquei) Evidente que norma que generaliza condição especial causa grave insegurança jurídica sistêmica e transmite ao Judiciário uma atribuição incabível de criação normativa genérica. A par de se constituir um empecilho para que novas proteções específicas sejam construídas no sistema protetivo trabalhista, sob o argumento (nem sempre bem utilizado) de se impedir que um Judiciário demasiado criativo estenda o que é restrito à uma espécie de trabalho para todos dentro do mesmo gênero. Todavia, na espécie normativa examinada, há elementos de ordem jurídica muito consistentes para que se interprete restritivamente o que a própria norma se dispôs a tratar desse modo especial. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (7ª Câmara). Acórdão: 0011912-24.2020.5.15.0010. Relator(a): ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LvtWuD (destaquei) Esclareço, outrossim, que o técnico de enfermagem, ao atuar nas condições citadas acima, acompanhando o paciente no interior das ambulâncias, expõe-se aos agentes biológicos de forma muito mais intensa que os motoristas. Porém, o requisito da norma para caracterizar o grau máximo reside no contato permanente, o que não é o caso do motorista de ambulância, até porque outras doenças e urgências não deixaram de ocorrer e exigir o transporte de pacientes. Portanto, neste caso não se configurou o requisito essencial: contato permanente, ou seja, atuação em todo o período da jornada no interior de setor de isolamento. Cito, ainda, os seguintes precedentes desta Câmara que negaram o adicional de insalubridade no grau máximo ao motorista de ambulância: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (7ª Câmara). Acórdão: 0012183-89.2023.5.15.0022. Relator(a): CARLOS ALBERTO BOSCO. Data de julgamento: 10/03/2025. Juntado aos autos em 12/03/2025. Disponível em: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (7ª Câmara). Acórdão: 0011976-79.2023.5.15.0058. Relator(a): WELLINGTON AMADEU. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ufu7U9 Sendo assim, excluo a condenação patronal ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDECIR ANTONIO FERRAREZE BENITE

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0012196-02.2024.5.15.0007 RECORRENTE: CLAUDECIR ANTONIO FERRAREZE BENITE E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDECIR ANTONIO FERRAREZE BENITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1277190 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012196-02.2024.5.15.0007 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDECIR ANTONIO FERRAREZE BENITE AURELIA CHINELATO DO PRADO (SP246947) Recorrido: EDEN RODRIGO ALVES Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE AMERICANA RECURSO DE: CLAUDECIR ANTONIO FERRAREZE BENITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id 6bcb109; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 258fa26). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) As atividades ou operações insalubres, definidas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, são aquelas que expõem os empregados a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, acima do limite de tolerância, como se depreende, contrario sensu, do art. 191 e incisos da CLT. O labor realizado nessas condições, ainda que intermitente, a teor da Súmula 47 do TST, põe em risco a saúde do trabalhador, o que o ordenamento jurídico buscou mitigar por meio de um aumento em sua remuneração. Tratando-se de questão que requer conhecimento técnico, foi realizada prova pericial. Expôs o perito do juízo que (fls. 188/200): "10.1. NR 15 - ANEXO N.º 14 -AGENTES BIOLÓGICOS Conclusão quanto à exposição a biológico: Evidenciada exposição/atividade a este risco pelo reclamante, durante o período de trabalho e no ato da perícia. O autor durante suas atividades possuía contato com pacientes em atendimento e tratamento de forma habitual, inclusive com seus objetos não previamente esterilizados. A exposição do reclamante ficou caracterizada por manter contato diário com pessoas portadoras de doenças e com possibilidade inclusive de doenças infectocontagiosas em seus transportes de ambulância. Também restou caracterizar, pela frequência de atendimentos em sua jornada de trabalho a pacientes em situação de isolamento. Neste caso o autor transportava os pacientes na ambulância e ajudava-os podendo haver contágio por agente patogênico e ou biológico em um tempo reduzido de tempo. Desta forma o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo no valor de 40%, por contato permanente com pacientes em isolamento e doenças infectocontagiosas". Sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo do perito (artigo 479 do CPC/2015). Neste sentido, em que pese a conclusão pericial, entendo a questão de forma diversa. O simples exercício da função de motorista de ambulância não gera, por si só, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos. Compartilho do entendimento que conduziu decisão deste Colegiado neste mesmo sentido, esclarecendo que, embora não se trate especificamente de motorista de ambulância, analisou situação específica de técnico de enfermagem, que exerceu atividades dentro das ambulâncias do SAMU: "Em que pese o bom propósito da opinião técnica do perito judicial, a realidade jurídica é que seu acolhimento implicaria em atualizar a norma jurídica para acolher todos aqueles profissionais da saúde que fossem envolvidos no contato com pacientes portadores de COVID como merecedores do adicional de insalubridade em grau máximo. Não que não devesse ter sido desse modo. Mas não é possível interpretar que foi desse modo, a partir da norma que existe disciplinando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador da saúde que atua de modo permanente em contato com pacientes em área de isolamento. O contato deve se dar por tempo suficiente para que caracterize trabalho permanente no local de isolamento, sob pena de se perder a distinção colocada em favor dos profissionais sujeitos a esse nível superior de risco de contaminação. Nesse sentido já me posicionei em voto acolhido à unanimidade em julgado de questão similar, nesta E. 7ª Câmara: "Na hipótese, o laudo pericial revela que o autor, se ativando como técnico de enfermagem, exerce suas atividades dentro das ambulâncias do SAMU(fotos de fl. 171). Nesse contexto, é razoável inferir que o queixoso, no desempenho de suas funções, não mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, mas sim que suas atividades eram aquelas hipóteses que conferem o indigitado adicional em grau médio nos exatos termos do Anexo 14 da NR 15, pois, prestava serviços de emergência e na esterilização de materiais usados nessas ocasiões, conforme alegações colhidas pelo perito no curso da perícia. Em conformidade com o texto do citado Anexo acima reproduzido, o adicional de insalubridade no grau máximo é devido exclusivamente aos trabalhadores que laboram em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", o que efetivamente não é o caso dos autos." (Acórdão - 0010116-12.2022.5.15.0015(ROT), Data publicação: 28/04/2023, Ano do processo: 2022, Órgão Julgador: 7ª Câmara, Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco, Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino, v.u. - destaquei) Evidente que norma que generaliza condição especial causa grave insegurança jurídica sistêmica e transmite ao Judiciário uma atribuição incabível de criação normativa genérica. A par de se constituir um empecilho para que novas proteções específicas sejam construídas no sistema protetivo trabalhista, sob o argumento (nem sempre bem utilizado) de se impedir que um Judiciário demasiado criativo estenda o que é restrito à uma espécie de trabalho para todos dentro do mesmo gênero. Todavia, na espécie normativa examinada, há elementos de ordem jurídica muito consistentes para que se interprete restritivamente o que a própria norma se dispôs a tratar desse modo especial. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (7ª Câmara). Acórdão: 0011912-24.2020.5.15.0010. Relator(a): ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LvtWuD (destaquei) Esclareço, outrossim, que o técnico de enfermagem, ao atuar nas condições citadas acima, acompanhando o paciente no interior das ambulâncias, expõe-se aos agentes biológicos de forma muito mais intensa que os motoristas. Porém, o requisito da norma para caracterizar o grau máximo reside no contato permanente, o que não é o caso do motorista de ambulância, até porque outras doenças e urgências não deixaram de ocorrer e exigir o transporte de pacientes. Portanto, neste caso não se configurou o requisito essencial: contato permanente, ou seja, atuação em todo o período da jornada no interior de setor de isolamento. Cito, ainda, os seguintes precedentes desta Câmara que negaram o adicional de insalubridade no grau máximo ao motorista de ambulância: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (7ª Câmara). Acórdão: 0012183-89.2023.5.15.0022. Relator(a): CARLOS ALBERTO BOSCO. Data de julgamento: 10/03/2025. Juntado aos autos em 12/03/2025. Disponível em: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (7ª Câmara). Acórdão: 0011976-79.2023.5.15.0058. Relator(a): WELLINGTON AMADEU. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ufu7U9 Sendo assim, excluo a condenação patronal ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDECIR ANTONIO FERRAREZE BENITE