Detalhe do processo

0012194-32.2025.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012194-32.2025.5.15.0028 AUTOR: JOSE MAURICIO MORANDI RÉU: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39d5c92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012194-32.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: JOSÉ MAURÍCIO MORANDI RECLAMADA: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ MAURÍCIO MORANDI, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na inicial; que trabalhou em acúmulo de função, em sobrejornada, em horário noturno, em local insalubre e perigoso e sem intervalos mínimos; que foram efetuados descontos indevidos nos salários; que são devidas diferenças e integrações de prêmio produção/assiduidade. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$260.482,20. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução foi colhido depoimento. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 18/12/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 18/12/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Enquadramento sindical São aplicáveis ao presente caso as normas coletivas acostadas aos autos com a defesa da reclamada (artigo 511 da CLT). Integração de prêmio produção/Prêmio assiduidade/Supressão da parcela/Diferenças Não ficou cabalmente demonstra a existência de diferenças a título de premiação, quer por pagamento incorreto, quer pela alegada supressão irregular da parcela (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Assim, julgo improcedente o pleito a título de diferenças de premiações. No que se refere à integração dos prêmios, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integrações/reflexos de tais parcelas. No que se refere ao tópico “6.2” dos pedidos finais da petição inicial, não foi detectada restituição de desconto a ser determinada. Nesta esteira, são improcedentes os pleitos elencados nos tópicos “5”, “6.1”, “6.2”, “6.3” e “6.4” dos pedidos finais da petição inicial. Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos O autor postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função alegando que: “… Conforme mencionado nos tópicos anteriores, o Reclamante foi contratado para exercer o cargo de “MOTORISTA III”, contudo, acumulava funções não condizentes com seu cargo, quais sejam: ajudante de mecânico, guincho, manuseio de prancha, transporte de maquinários, atividades essas que notadamente não se relacionam com o cargo efetivamente registrado em sua CTPS. …”. Contudo, ficou comprovado que o autor trabalhava no caminhão munck (guindauto), ou seja, um guincho acoplado no caminhão. Atuação no citado guincho era tarefa própria do autor, para colocar maquinários em cima da carroceria do caminhão que trabalhava. Além disso, desmontar o pino central das grades de trator para colocá-las em cima do caminhão sem ficar excedendo na lateral não é tarefa diversa das funções do autor, que tinha por incumbência acomodar as cargas de maquinários e veículos adequadamente na carroceria do caminhão que trabalhava para o adequado transporte. Por outro lado, não ficaram cabalmente comprovadas as alegadas ajudas a mecânicos (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Adicional de insalubridade/Adicional de periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial a Sra. Perita concluiu que: “... concluo: O Autor no desempenho de suas atividades diárias e habituais como Motorista III NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES, de acordo com os termos da NR 15, anexos 1 e 8, da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com os artigos 189,190,191 E 192 da CLT. E ainda, O Autor no desempenho de suas atividades diárias e habituais como Motorista III NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, de acordo com os termos da NR 16, anexo 2, da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com o artigo 193 da CLT. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não constatado o labor em condições insalubres nem perigosas, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho Sem prova apta a infirmar os horários anotados nos cartões de ponto, reputo corretos os horários de trabalho anotados em tais controles. Assim, reconheço que o autor trabalhou nos horários de trabalho anotados nos cartões de ponto. No esteio dos argumentos acima expostos, com fundamento na petição inicial, na defesa, nos documentos e no princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoantes anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos. Em réplica, o autor apontou a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Horas extras/Domingos e feriados/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à reclamante as horas extras excedentes da 07h20min diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pela reclamante, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para o trabalho no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Devolução de descontos Autorização genérica para descontos, como sustentado em defesa, não autorizam os descontos ao sindicato. Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pela reclamante para os descontos a título de contribuição confederativa. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária. Justiça Gratuita Considerando-se a data da propositura da ação, preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT vigente à época, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 18/12/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JOSÉ MAURÍCIO MORANDI para condenar a reclamada COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoantes anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos.), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à reclamante as horas extras excedentes da 07h20min diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pela reclamante, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para o trabalho no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; e B) condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988). - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se os e-mail determinados na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 16 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MAURICIO MORANDI
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.

Autor JOSE MAURICIO MORANDI

Autor JULIANA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO

OAB: 303777/SP

GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA

OAB: 210914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012194-32.2025.5.15.0028 AUTOR: JOSE MAURICIO MORANDI RÉU: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39d5c92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012194-32.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: JOSÉ MAURÍCIO MORANDI RECLAMADA: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ MAURÍCIO MORANDI, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na inicial; que trabalhou em acúmulo de função, em sobrejornada, em horário noturno, em local insalubre e perigoso e sem intervalos mínimos; que foram efetuados descontos indevidos nos salários; que são devidas diferenças e integrações de prêmio produção/assiduidade. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$260.482,20. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução foi colhido depoimento. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 18/12/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 18/12/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Enquadramento sindical São aplicáveis ao presente caso as normas coletivas acostadas aos autos com a defesa da reclamada (artigo 511 da CLT). Integração de prêmio produção/Prêmio assiduidade/Supressão da parcela/Diferenças Não ficou cabalmente demonstra a existência de diferenças a título de premiação, quer por pagamento incorreto, quer pela alegada supressão irregular da parcela (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Assim, julgo improcedente o pleito a título de diferenças de premiações. No que se refere à integração dos prêmios, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integrações/reflexos de tais parcelas. No que se refere ao tópico “6.2” dos pedidos finais da petição inicial, não foi detectada restituição de desconto a ser determinada. Nesta esteira, são improcedentes os pleitos elencados nos tópicos “5”, “6.1”, “6.2”, “6.3” e “6.4” dos pedidos finais da petição inicial. Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos O autor postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função alegando que: “… Conforme mencionado nos tópicos anteriores, o Reclamante foi contratado para exercer o cargo de “MOTORISTA III”, contudo, acumulava funções não condizentes com seu cargo, quais sejam: ajudante de mecânico, guincho, manuseio de prancha, transporte de maquinários, atividades essas que notadamente não se relacionam com o cargo efetivamente registrado em sua CTPS. …”. Contudo, ficou comprovado que o autor trabalhava no caminhão munck (guindauto), ou seja, um guincho acoplado no caminhão. Atuação no citado guincho era tarefa própria do autor, para colocar maquinários em cima da carroceria do caminhão que trabalhava. Além disso, desmontar o pino central das grades de trator para colocá-las em cima do caminhão sem ficar excedendo na lateral não é tarefa diversa das funções do autor, que tinha por incumbência acomodar as cargas de maquinários e veículos adequadamente na carroceria do caminhão que trabalhava para o adequado transporte. Por outro lado, não ficaram cabalmente comprovadas as alegadas ajudas a mecânicos (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Adicional de insalubridade/Adicional de periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial a Sra. Perita concluiu que: “... concluo: O Autor no desempenho de suas atividades diárias e habituais como Motorista III NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES, de acordo com os termos da NR 15, anexos 1 e 8, da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com os artigos 189,190,191 E 192 da CLT. E ainda, O Autor no desempenho de suas atividades diárias e habituais como Motorista III NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, de acordo com os termos da NR 16, anexo 2, da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com o artigo 193 da CLT. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não constatado o labor em condições insalubres nem perigosas, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho Sem prova apta a infirmar os horários anotados nos cartões de ponto, reputo corretos os horários de trabalho anotados em tais controles. Assim, reconheço que o autor trabalhou nos horários de trabalho anotados nos cartões de ponto. No esteio dos argumentos acima expostos, com fundamento na petição inicial, na defesa, nos documentos e no princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoantes anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos. Em réplica, o autor apontou a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Horas extras/Domingos e feriados/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à reclamante as horas extras excedentes da 07h20min diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pela reclamante, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para o trabalho no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Devolução de descontos Autorização genérica para descontos, como sustentado em defesa, não autorizam os descontos ao sindicato. Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pela reclamante para os descontos a título de contribuição confederativa. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária. Justiça Gratuita Considerando-se a data da propositura da ação, preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT vigente à época, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 18/12/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JOSÉ MAURÍCIO MORANDI para condenar a reclamada COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoantes anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos.), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à reclamante as horas extras excedentes da 07h20min diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pela reclamante, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para o trabalho no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; e B) condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988). - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se os e-mail determinados na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 16 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MAURICIO MORANDI

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012194-32.2025.5.15.0028 AUTOR: JOSE MAURICIO MORANDI RÉU: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39d5c92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012194-32.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: JOSÉ MAURÍCIO MORANDI RECLAMADA: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ MAURÍCIO MORANDI, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na inicial; que trabalhou em acúmulo de função, em sobrejornada, em horário noturno, em local insalubre e perigoso e sem intervalos mínimos; que foram efetuados descontos indevidos nos salários; que são devidas diferenças e integrações de prêmio produção/assiduidade. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$260.482,20. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução foi colhido depoimento. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 18/12/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 18/12/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Enquadramento sindical São aplicáveis ao presente caso as normas coletivas acostadas aos autos com a defesa da reclamada (artigo 511 da CLT). Integração de prêmio produção/Prêmio assiduidade/Supressão da parcela/Diferenças Não ficou cabalmente demonstra a existência de diferenças a título de premiação, quer por pagamento incorreto, quer pela alegada supressão irregular da parcela (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Assim, julgo improcedente o pleito a título de diferenças de premiações. No que se refere à integração dos prêmios, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integrações/reflexos de tais parcelas. No que se refere ao tópico “6.2” dos pedidos finais da petição inicial, não foi detectada restituição de desconto a ser determinada. Nesta esteira, são improcedentes os pleitos elencados nos tópicos “5”, “6.1”, “6.2”, “6.3” e “6.4” dos pedidos finais da petição inicial. Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos O autor postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função alegando que: “… Conforme mencionado nos tópicos anteriores, o Reclamante foi contratado para exercer o cargo de “MOTORISTA III”, contudo, acumulava funções não condizentes com seu cargo, quais sejam: ajudante de mecânico, guincho, manuseio de prancha, transporte de maquinários, atividades essas que notadamente não se relacionam com o cargo efetivamente registrado em sua CTPS. …”. Contudo, ficou comprovado que o autor trabalhava no caminhão munck (guindauto), ou seja, um guincho acoplado no caminhão. Atuação no citado guincho era tarefa própria do autor, para colocar maquinários em cima da carroceria do caminhão que trabalhava. Além disso, desmontar o pino central das grades de trator para colocá-las em cima do caminhão sem ficar excedendo na lateral não é tarefa diversa das funções do autor, que tinha por incumbência acomodar as cargas de maquinários e veículos adequadamente na carroceria do caminhão que trabalhava para o adequado transporte. Por outro lado, não ficaram cabalmente comprovadas as alegadas ajudas a mecânicos (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Adicional de insalubridade/Adicional de periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial a Sra. Perita concluiu que: “... concluo: O Autor no desempenho de suas atividades diárias e habituais como Motorista III NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES, de acordo com os termos da NR 15, anexos 1 e 8, da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com os artigos 189,190,191 E 192 da CLT. E ainda, O Autor no desempenho de suas atividades diárias e habituais como Motorista III NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, de acordo com os termos da NR 16, anexo 2, da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com o artigo 193 da CLT. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não constatado o labor em condições insalubres nem perigosas, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho Sem prova apta a infirmar os horários anotados nos cartões de ponto, reputo corretos os horários de trabalho anotados em tais controles. Assim, reconheço que o autor trabalhou nos horários de trabalho anotados nos cartões de ponto. No esteio dos argumentos acima expostos, com fundamento na petição inicial, na defesa, nos documentos e no princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoantes anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos. Em réplica, o autor apontou a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Horas extras/Domingos e feriados/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à reclamante as horas extras excedentes da 07h20min diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pela reclamante, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para o trabalho no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Devolução de descontos Autorização genérica para descontos, como sustentado em defesa, não autorizam os descontos ao sindicato. Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pela reclamante para os descontos a título de contribuição confederativa. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária. Justiça Gratuita Considerando-se a data da propositura da ação, preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT vigente à época, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 18/12/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; III- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JOSÉ MAURÍCIO MORANDI para condenar a reclamada COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) diante da jornada de trabalho supra reconhecida (- horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoantes anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos.), bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à reclamante as horas extras excedentes da 07h20min diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pela reclamante, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST e a hora noturna reduzida para o trabalho no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; e B) condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988). - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: horas extras; reflexos em DSRs e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se os e-mail determinados na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 16 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.