0012193-36.2014.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012193-36.2014.8.16.0034 Processo: 0012193-36.2014.8.16.0034 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$38.440,14 Autor(s): José Roberto Albuquerque MARIA DA PENHA RIBEIRO Réu(s): EDUARDO ALBUQUERQUE T. PEREIRA ESPÓLIO DE NAYR VIANA ITIBERE DA CUNHA ESPÓLIO DE RUY FONSECA ITIBERE DA CUNHA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por José Roberto Albuquerque e Maria da Penha Ribeiro em face de Ruy F. Itibere da Cunha e sua esposa Nayr Viana Itibere da Cunha, bem como de Eduardo Albuquerque T. Pereira, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, tendo por objeto o imóvel situado no Município de Piraquara, Estado do Paraná, no loteamento Guarituba, quadra 08, lote 18 do loteamento aprovado, correspondente ao lote 8-C da quadra 18 do loteamento de fato, da Planta Guarituba Pequena, com frente para a Rua Verginio Batista de Souza, n.º 438, medindo 20,00 metros de frente, 13,20 metros no lado esquerdo, onde confronta com o lote 86, 13,20 metros no lado direito, onde confronta com o lote 8-B, e 20,00 metros nos fundos, onde confronta com o lote 7, perfazendo área total de 264,00 metros quadrados, tudo conforme memorial descritivo constante do mov. 1.12. Alegam os autores exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel desde o ano de 2014, quando o adquiriram por meio de contrato particular de compra e venda firmado com Adalberto Baratto, sustentando que, somada à posse deste e dos possuidores anteriores, o tempo de posse alcançaria 29 (vinte e nove) anos, e postulam a declaração da propriedade do imóvel em seu favor, com fundamento nos artigos 1.238, parágrafo único, e 1.243, ambos do Código Civil. Os confrontantes do imóvel, Emerson Ricardo dos Santos e Soeli de Mora Pelitari, foram citados por mandado, tendo a validade da citação sido reconhecida pela decisão de mov. 130.1. No curso do processo foi identificado novo confrontante, Adailton José Marques, regularmente citado por via eletrônica, com confirmação de identidade certificada pelo Oficial de Justiça no mov. 144.1. Nenhum dos confrontantes apresentou contestação. Frustradas as tentativas de localização e citação pessoal dos réus Ruy F. Itibere da Cunha, Nayr Viana Itibere da Cunha e Eduardo Albuquerque T. Pereira, foi expedido edital de citação no mov. 58.1, com prazo de trinta dias, o qual decorreu sem manifestação, conforme certificado no mov. 60. Diante da revelia, foi nomeada curadora especial para patrocinar a defesa dos réus citados por edital, encargo então aceito pela Dra. Débora Cotrim Barbosa, OAB/PR n.º 80.507. A curadora especial apresentou contestação no mov. 68.1, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas todas as buscas de endereço disponíveis, de que não houve tentativa de citação por mandado antes da expedição do edital e de que o edital não teria sido publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, a contestação foi apresentada por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência dos pedidos, sem apresentar impugnação específica aos fatos narrados na inicial, ressalvada a alegação de que o documento de mov. 1.10 estaria parcialmente ilegível quanto à data da posse do antecessor João Ribeiro dos Santos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 72.1, refutando resumidamente as preliminares arguidas, ao argumento de terem sido esgotados os meios de localização dos réus e de ser regular a publicação do edital exclusivamente no Diário de Justiça Eletrônico estadual, e reiterando, quanto ao mérito, os fundamentos e pedidos deduzidos na petição inicial. O Município de Piraquara, intimado, manifestou não ter interesse no feito (mov. 31.1 e mov. 33.1); a União, por meio da Procuradoria da União no Paraná, manifestou não ter interesse no feito (mov. 32.1); e o Estado do Paraná, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, manifestou não possuir interesse na demanda (mov. 36.1). O Ministério Público, instado a se manifestar, declarou não ter interesse em intervir no presente feito, com fundamento na Recomendação n.º 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (mov. 75.1). É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares A preliminar de nulidade da citação editalícia, arguida pela curadora especial no mov. 68.1, já foi objeto de exame por este Juízo no despacho de mov. 78.1, que ratificou a validade da citação por edital de mov. 58.1, reconheceu a regularidade da publicação exclusivamente no Diário de Justiça Eletrônico estadual, em consonância com deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, então vigente, no sentido de que a plataforma nacional de editais do Conselho Nacional de Justiça ainda se encontrava em desenvolvimento (mov. 72.2), e confirmou a validade da contestação apresentada pela curadora especial. Superada, portanto, a preliminar arguida, sem que se vislumbre qualquer nulidade a obstar o julgamento do mérito. Não havendo outras preliminares, prejudiciais ou nulidades pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. 2.2 Mérito Verifico que o feito tramitou de forma regular, tendo todos os possíveis interessados sido citados, bem como tendo sido ouvido os órgãos pertinentes. Cuida-se de pedido de usucapião extraordinária tendo por objeto o imóvel situado no Município de Piraquara, Estado do Paraná, no loteamento Guarituba, quadra 08, lote 18 do loteamento aprovado, correspondente ao lote 8-C da quadra 18 do loteamento de fato, da Planta Guarituba Pequena, com as medidas, confrontações e área total de 264,00 metros quadrados descritas no memorial descritivo constante do mov. 1.12. Os autores alegam posse pessoal desde 2014, quando adquiriram o imóvel de Adalberto Baratto, e postulam a soma dessa posse com a dos possuidores anteriores, a saber, Miguel Ribeiro dos Santos, que recebeu o imóvel por cessão de direitos hereditários em 1986; João Ribeiro dos Santos e sua esposa Vartilina Farias dos Santos, que o adquiriram de Miguel Ribeiro dos Santos em 1994 e ali permaneceram até seus falecimentos; e as herdeiras destes, Marli Odete Ribeiro dos Santos, Marlene da Graça Ribeiro dos Santos, Marisa do Rocio Santos e Maria Lucia Ribeiro dos Santos, que venderam o imóvel a Adalberto Baratto em 14 de março de 2014, totalizando, segundo alegado, 29 (vinte e nove) anos de posse somada. Ressalto, contudo, que, tendo em vista que os autores exercem posse pessoal, direta e documentalmente comprovada do imóvel desde 30 de junho de 2014 (mov. 1.10), e considerando o decurso de mais de dez anos até a presente data, mostra-se desnecessário o cômputo da posse dos possuidores antecessores, porquanto a posse exercida pelos próprios autores já basta, por si só, ao preenchimento do prazo reduzido de dez anos previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de quinze anos, independentemente de título e boa-fé, prazo este reduzido para dez anos, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Admite-se, ainda, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, a soma do tempo de posse dos antecessores à do possuidor atual, para fins de complementação do prazo aquisitivo. A parte autora sustenta preencher todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, notadamente a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, exercida para fins de moradia própria e de sua família, sem qualquer oposição de terceiros. O tempo de posse alegado restou devidamente comprovado. O documento mais antigo que demonstra a posse em nome da parte autora é o contrato particular de compra e venda firmado com Adalberto Baratto, datado de 30 de junho de 2014 (mov. 1.10). Em datas diversas, sucederam-se outros documentos que corroboram a manutenção da posse ao longo do tempo, todos constantes do mov. 157, consistentes em protocolo de ligação de energia elétrica junto à Copel e protocolo de ligação de água junto à Sanepar, ambos de 2014; protocolo junto à Prefeitura Municipal de Piraquara e declaração de número predial, de 2014; contratos de prestação de serviço de internet, de 2016 e 2023; inscrições no Cadastro Único, de 2016 e 2023; intimação para comparecimento como testemunha em processo judicial, recebida por Maria da Penha Ribeiro em 2017; laudo de perícia médica de 2019; declarações de Imposto de Renda em nome de José Roberto Albuquerque, nas quais consta o imóvel como seu patrimônio; certidão de isolamento por Covid-19, de 2020; carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano de 2019, no qual José Roberto Albuquerque figura como compromissário pagador; declaração da Copel de 2022, confirmando a ligação de energia elétrica em nome de Maria da Penha Ribeiro desde 2014; notificação da Sanepar de 2023; e receitas médicas em nome dos autores. Nos termos da decisão de mov. 154.1, foi facultada à parte autora a substituição da prova oral por declarações de testemunhas com firma reconhecida, tendo sido juntadas, no mov. 157.2, as declarações de Jomar Cavalcante Vilczak e Wanessa Izabel Yede, vizinhos do imóvel usucapiendo. Os declarantes confirmam, em harmonia com a prova documental produzida, a sequência da cadeia possessória, desde João Ribeiro dos Santos até Adalberto Baratto e, deste, aos autores, bem como a posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida pelos autores desde o ano de 2014, sem qualquer oposição. A prova oral, portanto, mostra-se compatível com a prova documental, restando preenchidos, também sob esse aspecto, os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela via da usucapião. Quanto à alegação da curadora especial de que o documento de mov. 1.10 estaria parcialmente ilegível no tocante à data da posse do antecessor João Ribeiro dos Santos, rejeito o argumento, pois, como já exposto, a posse pessoal dos autores, comprovadamente exercida desde 30 de junho de 2014, já é suficiente, por si só, ao preenchimento do prazo reduzido de dez anos exigido pelo parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, sendo irrelevante, para o desate da causa, a exata data da posse dos antecessores remotos. No mais, tratando-se de contestação apresentada por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não foram deduzidos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora capazes de infirmar a pretensão inicial, corroborada pela prova documental e testemunhal produzida nos autos. Diante do exposto, a parte autora demonstrou de forma satisfatória o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel pela via da usucapião extraordinária, ao passo que os argumentos deduzidos pela parte requerida restaram rejeitados, de modo que o pedido formulado na petição inicial merece integral acolhimento. 3. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado por José Roberto Albuquerque e Maria da Penha Ribeiro, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro a propriedade e o domínio de José Roberto Albuquerque e Maria da Penha Ribeiro sobre o imóvel situado no Município de Piraquara, Estado do Paraná, no loteamento Guarituba, quadra 08, lote 18 do loteamento aprovado, correspondente ao lote 8-C da quadra 18 do loteamento de fato, da Planta Guarituba Pequena, com as medidas, confrontações e área total de 264,00 metros quadrados descritas no memorial descritivo constante do mov. 1.12. Tendo em vista que a contestação apresentada pela curadora especial deu-se por negativa geral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que à parte autora foi deferido o benefício da justiça gratuita (mov. 6.1), o ônus da sucumbência fica suspenso pelo prazo do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial, Débora Cotrim Barbosa, inscrita na OAB/PR sob o n.º 80.507, ora arbitrados em R$150,00 (cento e cinquenta reais), nos termos do item 2.8 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, ante a participação parcial o no processo, com renúncia no mov. 109, tendo em vista que a defesa foi apresentada por negativa geral. Igualmente, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial, Larissa Palla de Aquino, inscrita na OAB/PR sob o n.º 74.870, ora arbitrados em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do item 2.8 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, ante a participação parcial o no processo. A presente sentença serve como certidão, para os fins de direito, para a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício da curadora especial nomeada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se edital para conhecimento de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se mandado ou carta para o Cartório de Registro de Imóveis, acompanhado desta sentença, para que seja registro na matrícula do imóvel ou abertura da respectiva matrícula do imóvel. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 13 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO ALBUQUERQUE T. PEREIRA
Autor JOSé ROBERTO ALBUQUERQUE
Autor MARIA DA PENHA RIBEIRO
Réu NAYR VIANA ITIBERE DA CUNHA
Réu RUY FONSECA ITIBERE DA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAÍSSA SBRISSIA MENDES
OAB: 107733/PR
RICARDO DA COSTA MORI
OAB: 49932/PR
LARISSA PALLA DE AQUINO
OAB: 74870/PR
LUANE BÄCHTOLD GASPAR MONTANARIM
OAB: 96585/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012193-36.2014.8.16.0034 Processo: 0012193-36.2014.8.16.0034 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$38.440,14 Autor(s): José Roberto Albuquerque MARIA DA PENHA RIBEIRO Réu(s): EDUARDO ALBUQUERQUE T. PEREIRA ESPÓLIO DE NAYR VIANA ITIBERE DA CUNHA ESPÓLIO DE RUY FONSECA ITIBERE DA CUNHA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por José Roberto Albuquerque e Maria da Penha Ribeiro em face de Ruy F. Itibere da Cunha e sua esposa Nayr Viana Itibere da Cunha, bem como de Eduardo Albuquerque T. Pereira, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, tendo por objeto o imóvel situado no Município de Piraquara, Estado do Paraná, no loteamento Guarituba, quadra 08, lote 18 do loteamento aprovado, correspondente ao lote 8-C da quadra 18 do loteamento de fato, da Planta Guarituba Pequena, com frente para a Rua Verginio Batista de Souza, n.º 438, medindo 20,00 metros de frente, 13,20 metros no lado esquerdo, onde confronta com o lote 86, 13,20 metros no lado direito, onde confronta com o lote 8-B, e 20,00 metros nos fundos, onde confronta com o lote 7, perfazendo área total de 264,00 metros quadrados, tudo conforme memorial descritivo constante do mov. 1.12. Alegam os autores exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel desde o ano de 2014, quando o adquiriram por meio de contrato particular de compra e venda firmado com Adalberto Baratto, sustentando que, somada à posse deste e dos possuidores anteriores, o tempo de posse alcançaria 29 (vinte e nove) anos, e postulam a declaração da propriedade do imóvel em seu favor, com fundamento nos artigos 1.238, parágrafo único, e 1.243, ambos do Código Civil. Os confrontantes do imóvel, Emerson Ricardo dos Santos e Soeli de Mora Pelitari, foram citados por mandado, tendo a validade da citação sido reconhecida pela decisão de mov. 130.1. No curso do processo foi identificado novo confrontante, Adailton José Marques, regularmente citado por via eletrônica, com confirmação de identidade certificada pelo Oficial de Justiça no mov. 144.1. Nenhum dos confrontantes apresentou contestação. Frustradas as tentativas de localização e citação pessoal dos réus Ruy F. Itibere da Cunha, Nayr Viana Itibere da Cunha e Eduardo Albuquerque T. Pereira, foi expedido edital de citação no mov. 58.1, com prazo de trinta dias, o qual decorreu sem manifestação, conforme certificado no mov. 60. Diante da revelia, foi nomeada curadora especial para patrocinar a defesa dos réus citados por edital, encargo então aceito pela Dra. Débora Cotrim Barbosa, OAB/PR n.º 80.507. A curadora especial apresentou contestação no mov. 68.1, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas todas as buscas de endereço disponíveis, de que não houve tentativa de citação por mandado antes da expedição do edital e de que o edital não teria sido publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, a contestação foi apresentada por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência dos pedidos, sem apresentar impugnação específica aos fatos narrados na inicial, ressalvada a alegação de que o documento de mov. 1.10 estaria parcialmente ilegível quanto à data da posse do antecessor João Ribeiro dos Santos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 72.1, refutando resumidamente as preliminares arguidas, ao argumento de terem sido esgotados os meios de localização dos réus e de ser regular a publicação do edital exclusivamente no Diário de Justiça Eletrônico estadual, e reiterando, quanto ao mérito, os fundamentos e pedidos deduzidos na petição inicial. O Município de Piraquara, intimado, manifestou não ter interesse no feito (mov. 31.1 e mov. 33.1); a União, por meio da Procuradoria da União no Paraná, manifestou não ter interesse no feito (mov. 32.1); e o Estado do Paraná, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, manifestou não possuir interesse na demanda (mov. 36.1). O Ministério Público, instado a se manifestar, declarou não ter interesse em intervir no presente feito, com fundamento na Recomendação n.º 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (mov. 75.1). É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares A preliminar de nulidade da citação editalícia, arguida pela curadora especial no mov. 68.1, já foi objeto de exame por este Juízo no despacho de mov. 78.1, que ratificou a validade da citação por edital de mov. 58.1, reconheceu a regularidade da publicação exclusivamente no Diário de Justiça Eletrônico estadual, em consonância com deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, então vigente, no sentido de que a plataforma nacional de editais do Conselho Nacional de Justiça ainda se encontrava em desenvolvimento (mov. 72.2), e confirmou a validade da contestação apresentada pela curadora especial. Superada, portanto, a preliminar arguida, sem que se vislumbre qualquer nulidade a obstar o julgamento do mérito. Não havendo outras preliminares, prejudiciais ou nulidades pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. 2.2 Mérito Verifico que o feito tramitou de forma regular, tendo todos os possíveis interessados sido citados, bem como tendo sido ouvido os órgãos pertinentes. Cuida-se de pedido de usucapião extraordinária tendo por objeto o imóvel situado no Município de Piraquara, Estado do Paraná, no loteamento Guarituba, quadra 08, lote 18 do loteamento aprovado, correspondente ao lote 8-C da quadra 18 do loteamento de fato, da Planta Guarituba Pequena, com as medidas, confrontações e área total de 264,00 metros quadrados descritas no memorial descritivo constante do mov. 1.12. Os autores alegam posse pessoal desde 2014, quando adquiriram o imóvel de Adalberto Baratto, e postulam a soma dessa posse com a dos possuidores anteriores, a saber, Miguel Ribeiro dos Santos, que recebeu o imóvel por cessão de direitos hereditários em 1986; João Ribeiro dos Santos e sua esposa Vartilina Farias dos Santos, que o adquiriram de Miguel Ribeiro dos Santos em 1994 e ali permaneceram até seus falecimentos; e as herdeiras destes, Marli Odete Ribeiro dos Santos, Marlene da Graça Ribeiro dos Santos, Marisa do Rocio Santos e Maria Lucia Ribeiro dos Santos, que venderam o imóvel a Adalberto Baratto em 14 de março de 2014, totalizando, segundo alegado, 29 (vinte e nove) anos de posse somada. Ressalto, contudo, que, tendo em vista que os autores exercem posse pessoal, direta e documentalmente comprovada do imóvel desde 30 de junho de 2014 (mov. 1.10), e considerando o decurso de mais de dez anos até a presente data, mostra-se desnecessário o cômputo da posse dos possuidores antecessores, porquanto a posse exercida pelos próprios autores já basta, por si só, ao preenchimento do prazo reduzido de dez anos previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de quinze anos, independentemente de título e boa-fé, prazo este reduzido para dez anos, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Admite-se, ainda, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, a soma do tempo de posse dos antecessores à do possuidor atual, para fins de complementação do prazo aquisitivo. A parte autora sustenta preencher todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, notadamente a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, exercida para fins de moradia própria e de sua família, sem qualquer oposição de terceiros. O tempo de posse alegado restou devidamente comprovado. O documento mais antigo que demonstra a posse em nome da parte autora é o contrato particular de compra e venda firmado com Adalberto Baratto, datado de 30 de junho de 2014 (mov. 1.10). Em datas diversas, sucederam-se outros documentos que corroboram a manutenção da posse ao longo do tempo, todos constantes do mov. 157, consistentes em protocolo de ligação de energia elétrica junto à Copel e protocolo de ligação de água junto à Sanepar, ambos de 2014; protocolo junto à Prefeitura Municipal de Piraquara e declaração de número predial, de 2014; contratos de prestação de serviço de internet, de 2016 e 2023; inscrições no Cadastro Único, de 2016 e 2023; intimação para comparecimento como testemunha em processo judicial, recebida por Maria da Penha Ribeiro em 2017; laudo de perícia médica de 2019; declarações de Imposto de Renda em nome de José Roberto Albuquerque, nas quais consta o imóvel como seu patrimônio; certidão de isolamento por Covid-19, de 2020; carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano de 2019, no qual José Roberto Albuquerque figura como compromissário pagador; declaração da Copel de 2022, confirmando a ligação de energia elétrica em nome de Maria da Penha Ribeiro desde 2014; notificação da Sanepar de 2023; e receitas médicas em nome dos autores. Nos termos da decisão de mov. 154.1, foi facultada à parte autora a substituição da prova oral por declarações de testemunhas com firma reconhecida, tendo sido juntadas, no mov. 157.2, as declarações de Jomar Cavalcante Vilczak e Wanessa Izabel Yede, vizinhos do imóvel usucapiendo. Os declarantes confirmam, em harmonia com a prova documental produzida, a sequência da cadeia possessória, desde João Ribeiro dos Santos até Adalberto Baratto e, deste, aos autores, bem como a posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida pelos autores desde o ano de 2014, sem qualquer oposição. A prova oral, portanto, mostra-se compatível com a prova documental, restando preenchidos, também sob esse aspecto, os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela via da usucapião. Quanto à alegação da curadora especial de que o documento de mov. 1.10 estaria parcialmente ilegível no tocante à data da posse do antecessor João Ribeiro dos Santos, rejeito o argumento, pois, como já exposto, a posse pessoal dos autores, comprovadamente exercida desde 30 de junho de 2014, já é suficiente, por si só, ao preenchimento do prazo reduzido de dez anos exigido pelo parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, sendo irrelevante, para o desate da causa, a exata data da posse dos antecessores remotos. No mais, tratando-se de contestação apresentada por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não foram deduzidos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora capazes de infirmar a pretensão inicial, corroborada pela prova documental e testemunhal produzida nos autos. Diante do exposto, a parte autora demonstrou de forma satisfatória o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel pela via da usucapião extraordinária, ao passo que os argumentos deduzidos pela parte requerida restaram rejeitados, de modo que o pedido formulado na petição inicial merece integral acolhimento. 3. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado por José Roberto Albuquerque e Maria da Penha Ribeiro, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro a propriedade e o domínio de José Roberto Albuquerque e Maria da Penha Ribeiro sobre o imóvel situado no Município de Piraquara, Estado do Paraná, no loteamento Guarituba, quadra 08, lote 18 do loteamento aprovado, correspondente ao lote 8-C da quadra 18 do loteamento de fato, da Planta Guarituba Pequena, com as medidas, confrontações e área total de 264,00 metros quadrados descritas no memorial descritivo constante do mov. 1.12. Tendo em vista que a contestação apresentada pela curadora especial deu-se por negativa geral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que à parte autora foi deferido o benefício da justiça gratuita (mov. 6.1), o ônus da sucumbência fica suspenso pelo prazo do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial, Débora Cotrim Barbosa, inscrita na OAB/PR sob o n.º 80.507, ora arbitrados em R$150,00 (cento e cinquenta reais), nos termos do item 2.8 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, ante a participação parcial o no processo, com renúncia no mov. 109, tendo em vista que a defesa foi apresentada por negativa geral. Igualmente, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial, Larissa Palla de Aquino, inscrita na OAB/PR sob o n.º 74.870, ora arbitrados em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do item 2.8 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, ante a participação parcial o no processo. A presente sentença serve como certidão, para os fins de direito, para a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício da curadora especial nomeada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se edital para conhecimento de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se mandado ou carta para o Cartório de Registro de Imóveis, acompanhado desta sentença, para que seja registro na matrícula do imóvel ou abertura da respectiva matrícula do imóvel. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 13 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito