Detalhe do processo

0012191-77.2025.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012191-77.2025.5.15.0028 AUTOR: JOSE SOARES RÉU: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 510c940 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012191-77.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: JOSÉ SOARES RECLAMADA: USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ SOARES, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na inicial; que são devidas horas extras; que não usufruiu do intervalo intrajornada; que trabalhou em condições insalubres e perigosas e que faz jus ao tempo à disposição/horas de percurso. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$77.500,00. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade e periculosidade. Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de insalubridade/Periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “Diante de todo o conjunto fático e técnico analisado, conforme apurado na diligência pericial e descrito no capítulo IV – VISTORIA, levando-se em consideração as atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante e os critérios estabelecidos pela Lei nº 6.514/77 e pelas Normas Regulamentadoras aplicáveis, conclui este signatário que as atividades desenvolvidas pelo Sr. José Soares não se caracterizam como insalubres nem periculosas”. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres ou perigosos, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho/Horas extras/Base de cálculo das horas extraordinárias/Reflexos A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Quanto aos horários de início e término da jornada de trabalho, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, tendo em vista a prova produzida nos autos, reputo corretos os horários anotados nos referidos controles de jornada. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho consoantes anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos. O autor não demonstrou de forma satisfatória que existem diferenças de horas extras a serem quitadas. Por este Juízo também não foram detectadas diferenças a serem pagas. Nesta esteira, tendo em vista que consta nos holerites apresentados com a contestação o pagamento de horas extras (Id fec5f61), julgo improcedente o pleito de horas extras e respectivos reflexos. Julgo também improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras em razão da não inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias pagas, conforme item “M” dos pedidos finais da inicial. Intervalo intrajornada/Reflexos Não comprovada a supressão do intervalo intrajornada, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Horas in itinere/Tempo à disposição Considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 mudou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, passando a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhado ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, não há mais base legal para o pagamento das horas in itinere. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras relacionadas a tempo à disposição da empresa/horas in itinere e respectivos reflexos. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR a preliminar arguida; III- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante JOSÉ SOARES em face de USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 77.500,00, no importe de R$1.550,00, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação acima, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI

Autor JOSE SOARES

Réu USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME BRUMATI

OAB: 323029/SP

JULIO CESAR ORLANDO

OAB: 421999/SP

GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO

OAB: 326219/SP

CESAR AUGUSTO GOMES HERCULES

OAB: 157810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012191-77.2025.5.15.0028 AUTOR: JOSE SOARES RÉU: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 510c940 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012191-77.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: JOSÉ SOARES RECLAMADA: USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ SOARES, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na inicial; que são devidas horas extras; que não usufruiu do intervalo intrajornada; que trabalhou em condições insalubres e perigosas e que faz jus ao tempo à disposição/horas de percurso. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$77.500,00. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade e periculosidade. Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de insalubridade/Periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “Diante de todo o conjunto fático e técnico analisado, conforme apurado na diligência pericial e descrito no capítulo IV – VISTORIA, levando-se em consideração as atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante e os critérios estabelecidos pela Lei nº 6.514/77 e pelas Normas Regulamentadoras aplicáveis, conclui este signatário que as atividades desenvolvidas pelo Sr. José Soares não se caracterizam como insalubres nem periculosas”. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres ou perigosos, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho/Horas extras/Base de cálculo das horas extraordinárias/Reflexos A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Quanto aos horários de início e término da jornada de trabalho, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, tendo em vista a prova produzida nos autos, reputo corretos os horários anotados nos referidos controles de jornada. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho consoantes anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos. O autor não demonstrou de forma satisfatória que existem diferenças de horas extras a serem quitadas. Por este Juízo também não foram detectadas diferenças a serem pagas. Nesta esteira, tendo em vista que consta nos holerites apresentados com a contestação o pagamento de horas extras (Id fec5f61), julgo improcedente o pleito de horas extras e respectivos reflexos. Julgo também improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras em razão da não inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias pagas, conforme item “M” dos pedidos finais da inicial. Intervalo intrajornada/Reflexos Não comprovada a supressão do intervalo intrajornada, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Horas in itinere/Tempo à disposição Considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 mudou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, passando a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhado ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, não há mais base legal para o pagamento das horas in itinere. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras relacionadas a tempo à disposição da empresa/horas in itinere e respectivos reflexos. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR a preliminar arguida; III- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante JOSÉ SOARES em face de USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 77.500,00, no importe de R$1.550,00, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação acima, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012191-77.2025.5.15.0028 AUTOR: JOSE SOARES RÉU: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 510c940 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012191-77.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: JOSÉ SOARES RECLAMADA: USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ SOARES, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na inicial; que são devidas horas extras; que não usufruiu do intervalo intrajornada; que trabalhou em condições insalubres e perigosas e que faz jus ao tempo à disposição/horas de percurso. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$77.500,00. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade e periculosidade. Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de insalubridade/Periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “Diante de todo o conjunto fático e técnico analisado, conforme apurado na diligência pericial e descrito no capítulo IV – VISTORIA, levando-se em consideração as atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante e os critérios estabelecidos pela Lei nº 6.514/77 e pelas Normas Regulamentadoras aplicáveis, conclui este signatário que as atividades desenvolvidas pelo Sr. José Soares não se caracterizam como insalubres nem periculosas”. Pelo reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho do autor. Dessa forma, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes insalubres ou perigosos, como consta da conclusão do laudo. Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho/Horas extras/Base de cálculo das horas extraordinárias/Reflexos A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Quanto aos horários de início e término da jornada de trabalho, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, tendo em vista a prova produzida nos autos, reputo corretos os horários anotados nos referidos controles de jornada. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho consoantes anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos. O autor não demonstrou de forma satisfatória que existem diferenças de horas extras a serem quitadas. Por este Juízo também não foram detectadas diferenças a serem pagas. Nesta esteira, tendo em vista que consta nos holerites apresentados com a contestação o pagamento de horas extras (Id fec5f61), julgo improcedente o pleito de horas extras e respectivos reflexos. Julgo também improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras em razão da não inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias pagas, conforme item “M” dos pedidos finais da inicial. Intervalo intrajornada/Reflexos Não comprovada a supressão do intervalo intrajornada, diante da jornada de trabalho reconhecida, julgo improcedente o pleito de intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Horas in itinere/Tempo à disposição Considerando-se que a Lei nº 13.467/2017 mudou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, passando a dispor que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhado ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, não há mais base legal para o pagamento das horas in itinere. No esteio de tais argumentos, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras relacionadas a tempo à disposição da empresa/horas in itinere e respectivos reflexos. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR a preliminar arguida; III- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante JOSÉ SOARES em face de USINA SÃO DOMINGOS – AÇÚCAR E ETANOL S.A. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 77.500,00, no importe de R$1.550,00, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação acima, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SOARES