Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
5ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0012190-96.2024.5.15.0038 RECORRENTE: WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0012190-96.2024.5.15.0038 (ROT) CON2 - JUNDIAÍ 1º RECORRENTE: WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO 2º RECORRENTE: SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A JUIZ SENTENCIANTE: AZAEL MOURA JÚNIOR Inconformados com a r. sentença de ID. 2104469, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a demanda, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, no recurso ordinário de ID. d69c9f0, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: dano moral e material, dispensa discriminatória, adicional de insalubridade, multa do art. 477 da CLT e honorários de sucumbência. A reclamada, no recurso ordinário de ID. f27d881, pretende a alteração do julgado em relação aos seguintes pontos: limitação da condenação aos valores dos pedidos, horas extras e doença ocupacional. Custas e depósito recursal comprovados (ID. b28774b e 3eb6ded). São apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID. 06b40c7) e pelo reclamante (ID. ebd5e2c). Os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, que se manifestou pelo não provimento do recurso da reclamada e pelo provimento parcial do recurso do reclamante, para majorar o valor da indenização por danos morais e fixar o termo inicial da pensão mensal em 18/04/2023. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos porquanto regularmente processados. Não conheço dos acordos coletivos juntados apenas em sede recursal. Nos termos da Súmula nº 8 do TST, a apresentação de documentos na fase recursal somente é admitida quando demonstrado justo impedimento para sua oportuna juntada ou quando se tratar de documento referente a fato superveniente à sentença, hipóteses não verificadas nos autos. Tratando-se de instrumentos normativos preexistentes ao ajuizamento da ação e à prolação da sentença, incumbia às reclamadas providenciar sua juntada na fase instrutória. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada em 09/11/2022, com registro em sua carteira de trabalho, para exercer a função de auxiliar de logística. O contrato de trabalho foi encerrado em 12/08/2024, sem justa causa, por iniciativa da empregadora, percebendo o trabalhador, à época da rescisão, o último salário no valor de R$1.614,58. MÉRITO Doença ocupacional A reclamada busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do nexo concausal. Sustenta que a degeneração discal decorre do processo natural de envelhecimento, sem relação com as atividades desempenhadas. Alega que o laudo pericial baseou-se em premissas genéricas, sem vistoria no ambiente de trabalho ou avaliação ergonômica, inexistindo prova de esforço físico apto a justificar a concausalidade. Defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e requer a improcedência dos pedidos indenizatórios. Analiso. Determinada a realização de perícia, apresentou o Perito nomeado o laudo pericial às fls.503/537, realizado de acordo com o histórico médico laboral, antecedentes pessoais, exames físicos e complementares, análise da patologia. Neste cenário, o perito concluiu que o reclamante é portador de patologia na coluna lombar que guarda relação de concausalidade com as atividades laborais desempenhadas na reclamada, reconhecendo que o trabalho contribuiu para o desenvolvimento ou agravamento da enfermidade. Consignou, ainda, que a doença se enquadra como doença profissional, nos termos da legislação previdenciária, e que dela decorre incapacidade laborativa parcial e permanente, embora em grau reduzido. Na avaliação pericial, a incapacidade foi estimada em 5,57% pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), 6,25% pela Tabela SUSEP e 5,00% pela Tabela Brasileira da ABMLPM, atribuindo ao trabalho participação concausal de 16,66%. A reclamada impugnou o laudo pericial (fls.539/556), sustentando, em síntese, a natureza degenerativa da patologia e a ausência de vistoria no local de trabalho. Em resposta aos quesitos suplementares (fls.580/589), o perito ratificou integralmente o laudo, esclarecendo que as impugnações não apresentaram elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões, as quais permaneceram fundamentadas na avaliação clínica do reclamante, na documentação médica, nos exames de imagem, no histórico ocupacional e na análise do nexo técnico entre a patologia e os fatores de risco ocupacionais. Esclareceu o vistor (fls.584 e ss): Resposta: Nos termos da legislação previdenciária e da medicina do trabalho, doenças de origem degenerativa podem ter evolução modificada por fatores ocupacionais. Quando as atividades laborais implicam exposição a sobrecargas biomecânicas, movimentos repetitivos ou posturas inadequadas, tais fatores podem atuar como elementos de agravamento ou aceleração da evolução natural da doença, caracterizando nexo concausal. 8. Informe o Sr. Perito, assertivamente, se é indubitável a relação concausal entre a alegada doença do Reclamante e o trabalho que ele desempenhava na Reclamada. Sim ou não? Resposta: Sim. 9. Se sim, justifique sua resposta e informe quais são as evidências claras e objetivas que permitiram essa afirmação. Resposta: A conclusão decorre da análise conjunta dos elementos clínicos, documentais e ocupacionais constantes dos autos, incluindo o histórico laboral do Reclamante, a natureza das atividades desempenhadas, a presença de fatores de risco biomecânicos relacionados à movimentação de cargas e sobrecarga da coluna lombar, bem como a evolução clínica da patologia apresentada. 10. Ao estabelecer o nexo concausal ("sobrecarga postural e de esforço físico muscular"), entre a doença do Reclamante e suas atividades na Reclamada, informe o Sr. Perito Judicial se vistoriou, estudou e analisou Resposta: A conclusão pericial foi baseada nas informações constantes nos autos, na descrição das atividades laborais, nos documentos técnicos apresentados e na avaliação clínica do Reclamante. 11. o ambiente de trabalho do Reclamante na Reclamada? Sim ou não? Resposta: Não houve necessidade diante dos elementos apresentados. 12. Caso sua resposta seja negativa, justifique. Resposta: A avaliação pericial pode ser realizada com base nos elementos documentais disponíveis nos autos, descrição das atividades desempenhadas, histórico ocupacional do trabalhador e exame clínico pericial, sendo tais elementos suficientes para a análise técnica do nexo médico-legal. Observa-se que o perito esclareceu que doenças degenerativas podem ser caracterizadas como relacionadas ao trabalho quando demonstrado tecnicamente que as atividades laborais atuaram como fator desencadeante ou agravante, configurando nexo causal ou concausal, registrando que, embora fatores extralaborais possam influenciar a evolução de doenças degenerativas, a exposição a fatores biomecânicos específicos no ambiente laboral pode acelerar o agravamento da patologia, razão pela qual concluiu que, sem a exposição ocupacional, o reclamante não teria desenvolvido ou agravado o quadro na mesma velocidade. Destacou, ainda, que não realizou vistoria no ambiente de trabalho por considerá-la desnecessária, uma vez que os elementos constantes dos autos, a descrição das atividades, os documentos técnicos, o PPP e o exame clínico mostraram-se suficientes para a formação de sua convicção técnica. Por fim, também consignou que o reclamante já apresentava histórico de dor lombar antes da admissão, circunstância devidamente considerada na perícia, mas que tal fato não afasta o agravamento decorrente dos fatores ocupacionais. Diante desse contexto, não há elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial. Ademais, o laudo analisou detalhadamente as insurgências apresentadas pela reclamada. O trabalho pericial mostrou-se consistente, técnico e devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma objetiva as impugnações formuladas pela reclamada, especialmente quanto à natureza degenerativa da enfermidade e à ausência de vistoria no ambiente laboral, bem como o histórico do reclamante. Consoante esclarecido pelo expert, a existência de patologia degenerativa não exclui, por si só, o reconhecimento da concausalidade, quando comprovado que as atividades desempenhadas contribuíram para o agravamento do quadro clínico, hipótese verificada nos autos, considerando que o autor efetuava movimentação de cargas, com caixas de 3,5 kg a 6,5 kg, chegando a manipular fardos de até 10 kg, produzindo cerca de 100 paletes por dia. Assim, ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a prova técnica, a qual goza de presunção de imparcialidade e somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, mantenho a sentença que reconheceu o nexo concausal entre a doença apresentada pelo reclamante e as atividades exercidas na reclamada. Dano material O reclamante pretende a reforma da sentença em relação à fixação da pensão mensal. Alega que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao aplicar a concausa como redutor matemático, desconsiderando o art. 950 do CC. Sustenta que a concausa não autoriza a redução mecânica da indenização. Pondera que a pensão deve ser fixada com base na remuneração e na incapacidade, sendo irrelevante a concausa. Subsidiariamente, postula que, se mantida a redução pela concausa, esta observe parâmetros razoáveis. Requer, ainda, a alteração do termo inicial da pensão para a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, em 24/04/2023. Defende a conversão da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, para garantir a satisfação integral do crédito. Subsidiariamente, caso mantido o pagamento mensal, pleiteia a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização, afastando a vinculação à categoria profissional e aplicando os índices legais de correção monetária e juros. Vejamos. No tocante ao termo inicial da pensão mensal, a sentença comporta reparos. Considerando que o reclamante foi afastado de suas atividades durante o contrato de trabalho e passou a perceber benefício previdenciário em razão da patologia lombar, o marco inicial da pensão deve corresponder à data em que teve ciência inequívoca da lesão e de sua repercussão sobre a capacidade laborativa. No caso dos autos, tal ciência ocorreu em 24/04/2023, data do início do afastamento previdenciário decorrente da enfermidade na coluna lombar, razão pela qual este deve ser fixado como termo inicial da pensão mensal. Quanto ao percentual aplicável, a r. sentença de origem deve ser mantida. O laudo pericial reconheceu a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, bem como a ocorrência de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e o agravamento da patologia lombar. Todavia, a perícia técnica estabeleceu, de forma expressa, dois parâmetros distintos: (i) a incapacidade laborativa permanente foi quantificada em 6,25%, conforme a Tabela SUSEP; e (ii) a participação da atividade laboral no agravamento da enfermidade foi fixada em 16,66%, caracterizando concausalidade em grau leve. Esses percentuais possuem natureza diversa e não podem ser confundidos. O percentual de 6,25% representa a extensão da redução da capacidade laborativa suportada pelo reclamante, constituindo a base para o arbitramento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil. Já o percentual de 16,66% traduz exclusivamente o grau de contribuição do trabalho para o resultado lesivo, delimitando a parcela do dano imputável ao empregador. A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR 76, dispõe que: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". O precedente apenas afasta a incidência de novo redutor quando o laudo pericial já individualiza a participação da atividade laboral no evento danoso, evitando dupla consideração da concausalidade. Não autoriza, contudo, a substituição do percentual de incapacidade pelo percentual de concausalidade, sob pena de atribuir ao empregador responsabilidade superior à efetivamente apurada pela prova técnica. Nessas circunstâncias, correta a r. sentença de origem ao fixar a pensão mensal com base na incapacidade permanente de 6,25% da última remuneração percebida pelo reclamante, promovendo, em seguida, a redução correspondente ao grau de concausalidade apurado na perícia, de modo que a indenização reflita apenas a parcela do dano efetivamente atribuível à atuação da reclamada. Em relação à forma de pagamento da pensão, o TST firmou entendimento, no julgamento do IRR-77, de que a definição entre o pagamento em parcela única ou em pensão mensal vitalícia não constitui direito subjetivo da parte. A escolha da modalidade indenizatória incumbe ao magistrado, que deve decidir de forma fundamentada, à luz das peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 950 do Código Civil. Na hipótese dos autos, entendo recomendável a conversão da pensão em parcela única. Isso porque o valor mensal fixado a título de pensão mensal foi de R$ 16,81, resultando em indenização de reduzido valor, circunstância que torna desarrazoada a manutenção do pensionamento mensal por longo período. A concentração do pagamento revela-se mais eficaz para assegurar a integral reparação do prejuízo material reconhecido, conferindo efetividade à tutela jurisdicional, evitando a perpetuação da relação obrigacional entre as partes e reduzindo a probabilidade de futuras controvérsias na fase de cumprimento da decisão. De outro lado, em razão da antecipação do pagamento, deve ser aplicado o redutor de 30% incidente exclusivamente sobre as parcelas vincendas, porquanto apenas estas são efetivamente antecipadas, preservando-se a integralidade das prestações já vencidas. Nesses termos, é o entendimento do C.TST: "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 20%. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 38. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte Reclamante foi conhecido e provido, para determinar a aplicação do fator redutor de 20% no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em face da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação do fator redutor entre 10% e 30%. Assim, a decisão agravada foi proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-1002638-08.2016.5.02.0467, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/11/2025). "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 25% PELO TRT. No recurso de revista, o reclamante alega que não seria admissível a aplicação de redutor, pois a reparação dos danos tem de ser integral. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 38 da Tabela de IRR: "No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?" A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Trata-se de medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Nos julgados do TST, tem sido aplicado redutor entre 20% e 30%, a depender das peculiaridades de cada caso concreto. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. (...)" (AIRR-0020453-05.2021.5.04.0661, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2025). Quanto ao termo final, considerando que o reclamante possuía 25 anos de idade na data do início do afastamento previdenciário (24/04/2023), o pensionamento deve ser limitado à expectativa de vida de 75,6 anos, conforme a tábua de mortalidade do IBGE referente ao ano de 2024. No que se refere à base de cálculo da pensão, esta deve corresponder à última remuneração percebida pelo reclamante, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional), por representar o efetivo padrão remuneratório perdido em razão da redução da capacidade laborativa. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para fixar o termo inicial da pensão mensal em 24/04/2023; converter o pensionamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de redutor de 30% exclusivamente sobre as parcelas vincendas; estabelecer como termo final do pensionamento a expectativa de vida do reclamante de 75,6 anos, conforme a tábua de mortalidade do IBGE de 2024; e determinar que a indenização seja calculada sobre a última remuneração percebida pelo reclamante, incluídos o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, observados os critérios ora fixados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral O autor postula a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, fixado na origem em R$1.614,58. Sustenta que o montante é irrisório ante a gravidade da lesão e a capacidade econômica da ré. A reclamada, por outro lado, pugna pela redução da indenização arbitrada. Aprecio. A doutrina estabelece critérios que servem como norte para a quantificação da indenização por danos morais. São eles: capacidade financeira do ofensor, situação econômica e social do ofendido, caráter pedagógico e desestimulante da pena, satisfação do ofendido, não enriquecimento sem causa, natureza da ofensa e sequela da lesão, e intenção do agente. No caso, a prova pericial confirmou que o reclamante é portador de discopatia lombar, reconhecendo nexo concausal das atividades laborais na proporção de 16,66%, com incapacidade parcial e permanente. Embora a contribuição do trabalho para o agravamento da patologia tenha sido classificada como leve, é inegável que houve comprometimento definitivo da integridade física do trabalhador, circunstância que ultrapassa os meros dissabores inerentes ao contrato de trabalho. Além disso, a reclamada possui capital social de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), circunstância que também deve ser considerada para que a condenação cumpra sua finalidade pedagógica, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, o valor arbitrado na origem, correspondente a um salário do reclamante (R$1.614,58), mostra-se insuficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido e para atender à função preventiva da indenização. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o grau leve da concausalidade, a incapacidade parcial e permanente reconhecida e os parâmetros do art. 223-G da CLT, dou provimento em parte ao recurso do autor para majorar a indenização por danos extrapatrimoniais para R$10.000,00, quantia que se revela adequada e proporcional às circunstâncias dos autos. Dispensa discriminatória O reclamante alega que a dispensa foi arbitrária e abusiva. Sustenta que a empresa possuía ciência inequívoca do agravamento do seu estado clínico, pois ele realizou exame de ressonância magnética cinco dias antes da demissão ocorrida em 12/08/2024. Afirma que o contexto temporal evidencia o intuito segregacionista da ré. Ao exame. A jurisprudência consolidada estabelece que a hérnia de disco não se enquadra entre as doenças graves aptas a gerar presunção de discriminação, por não possuir caráter estigmatizante ou preconceituoso. Assim, não se aplica a presunção prevista na Súmula 443 do TST, incumbindo ao empregado comprovar que a dispensa decorreu de motivação discriminatória, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, o reclamante não se desincumbiu desse ônus. Não há prova de que a reclamada tenha promovido a dispensa em razão da enfermidade ou de que tenha adotado qualquer conduta discriminatória ou vexatória em decorrência do quadro clínico apresentado. Embora o reclamante sustente que a empresa tinha ciência do agravamento de sua condição de saúde porque realizou exame de ressonância magnética cinco dias antes da dispensa, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para evidenciar a alegada intenção discriminatória. A mera proximidade temporal entre a realização do exame e a rescisão contratual não afasta a presunção de legitimidade do exercício do direito potestativo do empregador, sobretudo na ausência de outros elementos probatórios que indiquem a existência de tratamento discriminatório. Também não altera essa conclusão o posterior reconhecimento pericial de nexo concausal leve entre a patologia e as atividades laborais, pois tal circunstância não confere à doença caráter estigmatizante nem autoriza, por si só, a presunção de dispensa discriminatória. No mesmo sentido, a douta Procuradoria Regional do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do recurso quanto ao pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória, nos seguintes termos (fl.740): "Irretocável o entendimento do MM. Juízo a quo, já que, conforme o conjunto fático-probatório delineado nos autos, a dispensa do trabalhador não foi pautada em critérios discriminatórios. Com efeito, não restou comprovada a ocorrência de qualquer situação vexatória ou de constrangimento causado ao empregado que pudesse configurar a discriminação aventada. No âmbito trabalhista, em princípio, a dispensa discriminatória é presumida apenas quando ocorre a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, com base no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.029/95 e na Súmula nº 443 do C. TST, in verbis: (...) Nesse panorama, na hipótese em apreço não incide a referida presunção, pois, além de não se tratar de patologia potencialmente causadora de preconceito, não foi produzido qualquer elemento probatório que pudesse indicar que o desligamento estivesse relacionado ao estado de saúde do obreiro. Pelo contrário, o exame demissional apontou a aptidão do reclamante para o exercício da função (Id. 03c160d). Assim, manifesta-se pelo não provimento do apelo do autor quanto a esse tema". Mantenho. Adicional de insalubridade O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Sustenta que o laudo pericial é incompleto e não retrata as reais condições de trabalho. Alega que havia exposição habitual a poeiras minerais, partículas de celulose e agentes químicos, e a ausência de análise qualitativa e quantitativa desses agentes, afronta o Anexo 13 da NR-15. Afirma, ainda, que o perito não identificou os agentes químicos nem realizou coleta de amostras, limitando-se à avaliação de ruído e calor. Defende que a perícia é insuficiente para afastar a insalubridade e configura cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF). Requer o reconhecimento do adicional em grau médio ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença para realização de nova perícia. Passo à análise. O reclamante laborou como Auxiliar de Logística, no período de 09/11/2022 a 12/08/2024, no setor LineOut - Produção Geral, realizando atividades na central de paletização, abastecimento de insumos, organização, limpeza e paletização, além de breve atuação em retrabalho de dispenser com utilização de solvente. As atividades descritas pelo reclamante foram corroboradas pela reclamada (fl.477). O perito judicial apresentou o laudo técnico às fls. 471/502, concluindo pela inexistência de exposição do reclamante a agentes insalubres em condições ou níveis aptos a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Consignou que as medições de ruído realizadas durante a perícia, corroboradas pelos documentos ambientais, revelaram níveis inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A), previsto no Anexo 1 da NR-15, registrando que o protetor auricular era utilizado apenas como medida preventiva. Quanto às poeiras minerais, afirmou que não foram identificadas concentrações em suspensão nos setores em que o reclamante laborou (LineOut, Central de Paletização, Abastecimento de Insumos e L950), inexistindo enquadramento no Anexo 12 da NR-15. Por fim, em relação aos agentes químicos, embora tenha constatado que o reclamante desempenhou, por aproximadamente uma semana, atividade de limpeza de produtos com solvente, concluiu que a exposição não era suficiente para caracterizar insalubridade, afastando o enquadramento na NR-15. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu (fls.493 e ss): "4. O ambiente de trabalho apresentava fontes de poeira industrial? Em caso positivo, qual o tipo de poeira e sua classificação quanto ao potencial nocivo segundo o Anexo 12 da NR-15? R- Não foram evidenciadas concentrações de poeiras nos ambientes de trabalho. 5. A poeira era proveniente de materiais com componentes minerais (como sílica livre cristalina) ou outras substâncias nocivas? A concentração ultrapassava os limites de tolerância? R- Não foram evidenciadas concentrações de poeiras nos ambientes de trabalho. 9. Informe o Sr Perito, Caso detecte - se agentes insalubre, a avaliação foi realizada de maneira quantitativa ou qualitativa. Fundamente tecnicamente a sua resposta. R- Não foram identificados agentes insalubres (quantitativa e qualitativa)". O reclamante apresentou impugnação ao laudo (fls. 557/559) e, em resposta à impugnação apresentada pelo autor, o perito judicial ratificou integralmente as conclusões do laudo (fls.565/570). Esclareceu que as medições de ruído foram realizadas em todos os postos de trabalho em que o reclamante atuou (LineOut, Central de Paletização, Abastecimento de Insumos e L950), contemplando os ciclos de trabalho e as condições mais severas do ambiente, tendo sido apurados níveis entre 75 dB(A) e 82,2 dB(A), todos inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. Acrescentou que as avaliações foram efetuadas com decibelímetro devidamente calibrado, em conformidade com os parâmetros técnicos da NR-15, e corroboradas pelos documentos ambientais da empresa. Quanto às alegadas poeiras minerais, afirmou que não foram identificadas concentrações ou fontes de formação de poeiras nos setores em que o reclamante laborava, razão pela qual não havia necessidade de avaliação quantitativa. Ao final, reiterou que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres, ratificando a conclusão pela inexistência de direito ao adicional de insalubridade. Assim, a alegação de que a perícia se limitou à avaliação do ruído não encontra respaldo nos autos. O expert apreciou expressamente a existência de poeiras minerais e de agentes químicos, concluindo que não foram identificadas concentrações de poeiras em suspensão nos setores em que o reclamante laborava e que a breve atividade de limpeza com solvente não caracterizava exposição apta a ensejar o enquadramento na NR-15. Nos esclarecimentos complementares, ratificou que inexistiam fontes de formação de poeiras ou agentes insalubres que justificassem a realização de avaliações quantitativas, reafirmando a inexistência de enquadramento nos Anexos 12 e 13 da NR-15. Também não há falar em cerceamento de defesa. O perito prestou todos os esclarecimentos solicitados, enfrentou as impugnações formuladas pela parte autora e fundamentou tecnicamente suas conclusões, inexistindo qualquer omissão ou contradição que justifique a realização de nova perícia. O simples inconformismo da parte com o resultado da prova técnica não constitui motivo para sua desconsideração ou renovação. Assim, ausente prova apta a desconstituir o laudo pericial, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Mantenho. Multa do art. 477 da CLT O reclamante alega que a sentença incorreu em omissão ao deixar de aplicar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, apesar de reconhecer a existência de verbas rescisórias inadimplidas. Sustenta que o pagamento incompleto das parcelas rescisórias no prazo legal equivale ao seu inadimplemento, atraindo a incidência da penalidade, independentemente da existência de controvérsia acerca das verbas devidas. Não lhe assiste razão. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. No caso, as diferenças deferidas decorrem do reconhecimento, em juízo, de horas extras e de seus reflexos nas verbas rescisórias, situação que não se confunde com mora no pagamento das parcelas rescisórias devidas por ocasião da extinção do contrato. Assim, o posterior reconhecimento de diferenças rescisórias em decorrência da condenação judicial não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477 da CLT. Mantenho. Honorários advocatícios O autor pretende a majoração dos honorários de sucumbência. Alega que o percentual de 10% é inadequado, considerando a complexidade da demanda e o grau de atuação do patrono. Destaca a complexidade fática e jurídica da causa, envolvendo múltiplos pedidos e duas perícias técnicas. Requer a majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação. Analiso. Com relação ao percentual fixado, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o grau de zelo do patrono do reclamante, além do tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), bem como a natureza da causa, revelam que o percentual adotado pela origem de 10% é razoável à complexidade da lide. Além disso, esta E. 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau tem maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Mantenho. Horas extras A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Sustenta a validade da jornada de oito horas, por estar expressamente autorizada pelo art. 7º, XIV, da CF e prevista em Acordos Coletivos de Trabalho regularmente firmados com a entidade sindical. Defende que a Constituição Federal admite a flexibilização da jornada de seis horas mediante negociação coletiva, razão pela qual requer o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. O Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Fundamentou que, embora a ré tenha alegado a existência de norma coletiva autorizando a jornada elastecida de 8 horas para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, ela não colacionou tais instrumentos aos autos durante a fase de instrução, não se desvencilhando de seu ônus probatório. Determinou a aplicação do adicional convencional de 80% e o divisor 180. Vejamos. Embora a Constituição Federal admita a ampliação da jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF), incumbia à reclamada comprovar a existência e a vigência dos instrumentos normativos que autorizariam a jornada de oito horas, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, os Acordos Coletivos de Trabalho foram juntados apenas em sede recursal, sem qualquer demonstração de justo impedimento para sua apresentação na fase de instrução, tampouco de que se tratassem de documentos novos ou relativos a fato superveniente. Assim, incide a Súmula nº 8 do TST, sendo inadmissível a juntada extemporânea dos instrumentos normativos. Ademais, não procede a alegação de que os acordos coletivos possuam natureza pública ou sejam de conhecimento notório. A existência de instrumentos normativos envolvendo a reclamada não exime a parte de instruir adequadamente sua defesa com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos impeditivos do direito postulado. Não cabe ao Juízo suprir a deficiência probatória da parte, buscando de ofício documentos que incumbia exclusivamente à reclamada produzir no momento processual oportuno. Ressalte-se que a tese fixada no Tema 1046 do STF garante a validade das normas coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, mas não autoriza o descumprimento das regras processuais de produção de provas. A inércia da demandada em instruir a defesa adequadamente acarreta a manutenção da condenação. Desse modo, inviável o exame das cláusulas convencionais apenas trazidas com o recurso ordinário, razão pela qual permanecem hígidos os fundamentos da sentença que, diante da ausência de prova da autorização normativa para o elastecimento da jornada, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal. Mantenho. Limitação da condenação aos valores da inicial A reclamada pugna para que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial. O art. 840, §1º da CLT, apenas requer sejam atribuídos por estimativa, para que possa ser dado valor à causa, fixado o rito e calculado o valor de custas e multa. É na fase de liquidação que serão quantificados exatamente os valores devidos ao demandante, conforme os ditames dos arts. 879 da CLT, não havendo fundamento jurídico para a limitação da execução ao valor atribuído aos pedidos na inicial. Neste aspecto, o C. TST, por meio de sua SDI-1, firmou entendimento no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, com lastro na Instrução Normativa 41/2018 do C. TST e no art. 840, §1º, da CLT: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Sendo assim, reputo incabível a limitação da condenação ao valor individual dos pedidos e ao valor da causa, razão pela qual nego provimento ao recurso patronal. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO e o prover em parte para, o efeito de, nos termos da fundamentação, converter o pensionamento em parcela única, fixando como critérios: (i) termo inicial em 24/04/2023; (ii) redutor de 30% sobre as parcelas vincendas; (iii) termo final correspondente à expectativa de vida de 75,6 anos, conforme a tábua de mortalidade do IBGE de 2024; e (iv) cálculo da indenização sobre a última remuneração, acrescida de 13º salário e férias com 1/3, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; bem como majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00; conhecer do recurso de SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A e não o prover. Mantenho, no mais, a r. sentença. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Autor JORGE EUGENIO CAMPOS JIMENEZ
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A
Réu SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A
Autor WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO
Réu WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar26/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada26/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA ARDUIN FONSECA
OAB: 143634/SP
DANIELA ALVES GODOY
OAB: 416665/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
26/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0012190-96.2024.5.15.0038 RECORRENTE: WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0012190-96.2024.5.15.0038 (ROT) CON2 - JUNDIAÍ 1º RECORRENTE: WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO 2º RECORRENTE: SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A JUIZ SENTENCIANTE: AZAEL MOURA JÚNIOR Inconformados com a r. sentença de ID. 2104469, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a demanda, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, no recurso ordinário de ID. d69c9f0, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: dano moral e material, dispensa discriminatória, adicional de insalubridade, multa do art. 477 da CLT e honorários de sucumbência. A reclamada, no recurso ordinário de ID. f27d881, pretende a alteração do julgado em relação aos seguintes pontos: limitação da condenação aos valores dos pedidos, horas extras e doença ocupacional. Custas e depósito recursal comprovados (ID. b28774b e 3eb6ded). São apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID. 06b40c7) e pelo reclamante (ID. ebd5e2c). Os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, que se manifestou pelo não provimento do recurso da reclamada e pelo provimento parcial do recurso do reclamante, para majorar o valor da indenização por danos morais e fixar o termo inicial da pensão mensal em 18/04/2023. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos porquanto regularmente processados. Não conheço dos acordos coletivos juntados apenas em sede recursal. Nos termos da Súmula nº 8 do TST, a apresentação de documentos na fase recursal somente é admitida quando demonstrado justo impedimento para sua oportuna juntada ou quando se tratar de documento referente a fato superveniente à sentença, hipóteses não verificadas nos autos. Tratando-se de instrumentos normativos preexistentes ao ajuizamento da ação e à prolação da sentença, incumbia às reclamadas providenciar sua juntada na fase instrutória. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada em 09/11/2022, com registro em sua carteira de trabalho, para exercer a função de auxiliar de logística. O contrato de trabalho foi encerrado em 12/08/2024, sem justa causa, por iniciativa da empregadora, percebendo o trabalhador, à época da rescisão, o último salário no valor de R$1.614,58. MÉRITO Doença ocupacional A reclamada busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do nexo concausal. Sustenta que a degeneração discal decorre do processo natural de envelhecimento, sem relação com as atividades desempenhadas. Alega que o laudo pericial baseou-se em premissas genéricas, sem vistoria no ambiente de trabalho ou avaliação ergonômica, inexistindo prova de esforço físico apto a justificar a concausalidade. Defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e requer a improcedência dos pedidos indenizatórios. Analiso. Determinada a realização de perícia, apresentou o Perito nomeado o laudo pericial às fls.503/537, realizado de acordo com o histórico médico laboral, antecedentes pessoais, exames físicos e complementares, análise da patologia. Neste cenário, o perito concluiu que o reclamante é portador de patologia na coluna lombar que guarda relação de concausalidade com as atividades laborais desempenhadas na reclamada, reconhecendo que o trabalho contribuiu para o desenvolvimento ou agravamento da enfermidade. Consignou, ainda, que a doença se enquadra como doença profissional, nos termos da legislação previdenciária, e que dela decorre incapacidade laborativa parcial e permanente, embora em grau reduzido. Na avaliação pericial, a incapacidade foi estimada em 5,57% pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), 6,25% pela Tabela SUSEP e 5,00% pela Tabela Brasileira da ABMLPM, atribuindo ao trabalho participação concausal de 16,66%. A reclamada impugnou o laudo pericial (fls.539/556), sustentando, em síntese, a natureza degenerativa da patologia e a ausência de vistoria no local de trabalho. Em resposta aos quesitos suplementares (fls.580/589), o perito ratificou integralmente o laudo, esclarecendo que as impugnações não apresentaram elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões, as quais permaneceram fundamentadas na avaliação clínica do reclamante, na documentação médica, nos exames de imagem, no histórico ocupacional e na análise do nexo técnico entre a patologia e os fatores de risco ocupacionais. Esclareceu o vistor (fls.584 e ss): Resposta: Nos termos da legislação previdenciária e da medicina do trabalho, doenças de origem degenerativa podem ter evolução modificada por fatores ocupacionais. Quando as atividades laborais implicam exposição a sobrecargas biomecânicas, movimentos repetitivos ou posturas inadequadas, tais fatores podem atuar como elementos de agravamento ou aceleração da evolução natural da doença, caracterizando nexo concausal. 8. Informe o Sr. Perito, assertivamente, se é indubitável a relação concausal entre a alegada doença do Reclamante e o trabalho que ele desempenhava na Reclamada. Sim ou não? Resposta: Sim. 9. Se sim, justifique sua resposta e informe quais são as evidências claras e objetivas que permitiram essa afirmação. Resposta: A conclusão decorre da análise conjunta dos elementos clínicos, documentais e ocupacionais constantes dos autos, incluindo o histórico laboral do Reclamante, a natureza das atividades desempenhadas, a presença de fatores de risco biomecânicos relacionados à movimentação de cargas e sobrecarga da coluna lombar, bem como a evolução clínica da patologia apresentada. 10. Ao estabelecer o nexo concausal ("sobrecarga postural e de esforço físico muscular"), entre a doença do Reclamante e suas atividades na Reclamada, informe o Sr. Perito Judicial se vistoriou, estudou e analisou Resposta: A conclusão pericial foi baseada nas informações constantes nos autos, na descrição das atividades laborais, nos documentos técnicos apresentados e na avaliação clínica do Reclamante. 11. o ambiente de trabalho do Reclamante na Reclamada? Sim ou não? Resposta: Não houve necessidade diante dos elementos apresentados. 12. Caso sua resposta seja negativa, justifique. Resposta: A avaliação pericial pode ser realizada com base nos elementos documentais disponíveis nos autos, descrição das atividades desempenhadas, histórico ocupacional do trabalhador e exame clínico pericial, sendo tais elementos suficientes para a análise técnica do nexo médico-legal. Observa-se que o perito esclareceu que doenças degenerativas podem ser caracterizadas como relacionadas ao trabalho quando demonstrado tecnicamente que as atividades laborais atuaram como fator desencadeante ou agravante, configurando nexo causal ou concausal, registrando que, embora fatores extralaborais possam influenciar a evolução de doenças degenerativas, a exposição a fatores biomecânicos específicos no ambiente laboral pode acelerar o agravamento da patologia, razão pela qual concluiu que, sem a exposição ocupacional, o reclamante não teria desenvolvido ou agravado o quadro na mesma velocidade. Destacou, ainda, que não realizou vistoria no ambiente de trabalho por considerá-la desnecessária, uma vez que os elementos constantes dos autos, a descrição das atividades, os documentos técnicos, o PPP e o exame clínico mostraram-se suficientes para a formação de sua convicção técnica. Por fim, também consignou que o reclamante já apresentava histórico de dor lombar antes da admissão, circunstância devidamente considerada na perícia, mas que tal fato não afasta o agravamento decorrente dos fatores ocupacionais. Diante desse contexto, não há elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial. Ademais, o laudo analisou detalhadamente as insurgências apresentadas pela reclamada. O trabalho pericial mostrou-se consistente, técnico e devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma objetiva as impugnações formuladas pela reclamada, especialmente quanto à natureza degenerativa da enfermidade e à ausência de vistoria no ambiente laboral, bem como o histórico do reclamante. Consoante esclarecido pelo expert, a existência de patologia degenerativa não exclui, por si só, o reconhecimento da concausalidade, quando comprovado que as atividades desempenhadas contribuíram para o agravamento do quadro clínico, hipótese verificada nos autos, considerando que o autor efetuava movimentação de cargas, com caixas de 3,5 kg a 6,5 kg, chegando a manipular fardos de até 10 kg, produzindo cerca de 100 paletes por dia. Assim, ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a prova técnica, a qual goza de presunção de imparcialidade e somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, mantenho a sentença que reconheceu o nexo concausal entre a doença apresentada pelo reclamante e as atividades exercidas na reclamada. Dano material O reclamante pretende a reforma da sentença em relação à fixação da pensão mensal. Alega que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao aplicar a concausa como redutor matemático, desconsiderando o art. 950 do CC. Sustenta que a concausa não autoriza a redução mecânica da indenização. Pondera que a pensão deve ser fixada com base na remuneração e na incapacidade, sendo irrelevante a concausa. Subsidiariamente, postula que, se mantida a redução pela concausa, esta observe parâmetros razoáveis. Requer, ainda, a alteração do termo inicial da pensão para a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, em 24/04/2023. Defende a conversão da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, para garantir a satisfação integral do crédito. Subsidiariamente, caso mantido o pagamento mensal, pleiteia a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização, afastando a vinculação à categoria profissional e aplicando os índices legais de correção monetária e juros. Vejamos. No tocante ao termo inicial da pensão mensal, a sentença comporta reparos. Considerando que o reclamante foi afastado de suas atividades durante o contrato de trabalho e passou a perceber benefício previdenciário em razão da patologia lombar, o marco inicial da pensão deve corresponder à data em que teve ciência inequívoca da lesão e de sua repercussão sobre a capacidade laborativa. No caso dos autos, tal ciência ocorreu em 24/04/2023, data do início do afastamento previdenciário decorrente da enfermidade na coluna lombar, razão pela qual este deve ser fixado como termo inicial da pensão mensal. Quanto ao percentual aplicável, a r. sentença de origem deve ser mantida. O laudo pericial reconheceu a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, bem como a ocorrência de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e o agravamento da patologia lombar. Todavia, a perícia técnica estabeleceu, de forma expressa, dois parâmetros distintos: (i) a incapacidade laborativa permanente foi quantificada em 6,25%, conforme a Tabela SUSEP; e (ii) a participação da atividade laboral no agravamento da enfermidade foi fixada em 16,66%, caracterizando concausalidade em grau leve. Esses percentuais possuem natureza diversa e não podem ser confundidos. O percentual de 6,25% representa a extensão da redução da capacidade laborativa suportada pelo reclamante, constituindo a base para o arbitramento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil. Já o percentual de 16,66% traduz exclusivamente o grau de contribuição do trabalho para o resultado lesivo, delimitando a parcela do dano imputável ao empregador. A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR 76, dispõe que: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". O precedente apenas afasta a incidência de novo redutor quando o laudo pericial já individualiza a participação da atividade laboral no evento danoso, evitando dupla consideração da concausalidade. Não autoriza, contudo, a substituição do percentual de incapacidade pelo percentual de concausalidade, sob pena de atribuir ao empregador responsabilidade superior à efetivamente apurada pela prova técnica. Nessas circunstâncias, correta a r. sentença de origem ao fixar a pensão mensal com base na incapacidade permanente de 6,25% da última remuneração percebida pelo reclamante, promovendo, em seguida, a redução correspondente ao grau de concausalidade apurado na perícia, de modo que a indenização reflita apenas a parcela do dano efetivamente atribuível à atuação da reclamada. Em relação à forma de pagamento da pensão, o TST firmou entendimento, no julgamento do IRR-77, de que a definição entre o pagamento em parcela única ou em pensão mensal vitalícia não constitui direito subjetivo da parte. A escolha da modalidade indenizatória incumbe ao magistrado, que deve decidir de forma fundamentada, à luz das peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 950 do Código Civil. Na hipótese dos autos, entendo recomendável a conversão da pensão em parcela única. Isso porque o valor mensal fixado a título de pensão mensal foi de R$ 16,81, resultando em indenização de reduzido valor, circunstância que torna desarrazoada a manutenção do pensionamento mensal por longo período. A concentração do pagamento revela-se mais eficaz para assegurar a integral reparação do prejuízo material reconhecido, conferindo efetividade à tutela jurisdicional, evitando a perpetuação da relação obrigacional entre as partes e reduzindo a probabilidade de futuras controvérsias na fase de cumprimento da decisão. De outro lado, em razão da antecipação do pagamento, deve ser aplicado o redutor de 30% incidente exclusivamente sobre as parcelas vincendas, porquanto apenas estas são efetivamente antecipadas, preservando-se a integralidade das prestações já vencidas. Nesses termos, é o entendimento do C.TST: "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 20%. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 38. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte Reclamante foi conhecido e provido, para determinar a aplicação do fator redutor de 20% no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em face da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação do fator redutor entre 10% e 30%. Assim, a decisão agravada foi proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-1002638-08.2016.5.02.0467, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/11/2025). "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 25% PELO TRT. No recurso de revista, o reclamante alega que não seria admissível a aplicação de redutor, pois a reparação dos danos tem de ser integral. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 38 da Tabela de IRR: "No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?" A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Trata-se de medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Nos julgados do TST, tem sido aplicado redutor entre 20% e 30%, a depender das peculiaridades de cada caso concreto. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. (...)" (AIRR-0020453-05.2021.5.04.0661, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2025). Quanto ao termo final, considerando que o reclamante possuía 25 anos de idade na data do início do afastamento previdenciário (24/04/2023), o pensionamento deve ser limitado à expectativa de vida de 75,6 anos, conforme a tábua de mortalidade do IBGE referente ao ano de 2024. No que se refere à base de cálculo da pensão, esta deve corresponder à última remuneração percebida pelo reclamante, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional), por representar o efetivo padrão remuneratório perdido em razão da redução da capacidade laborativa. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para fixar o termo inicial da pensão mensal em 24/04/2023; converter o pensionamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de redutor de 30% exclusivamente sobre as parcelas vincendas; estabelecer como termo final do pensionamento a expectativa de vida do reclamante de 75,6 anos, conforme a tábua de mortalidade do IBGE de 2024; e determinar que a indenização seja calculada sobre a última remuneração percebida pelo reclamante, incluídos o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, observados os critérios ora fixados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral O autor postula a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, fixado na origem em R$1.614,58. Sustenta que o montante é irrisório ante a gravidade da lesão e a capacidade econômica da ré. A reclamada, por outro lado, pugna pela redução da indenização arbitrada. Aprecio. A doutrina estabelece critérios que servem como norte para a quantificação da indenização por danos morais. São eles: capacidade financeira do ofensor, situação econômica e social do ofendido, caráter pedagógico e desestimulante da pena, satisfação do ofendido, não enriquecimento sem causa, natureza da ofensa e sequela da lesão, e intenção do agente. No caso, a prova pericial confirmou que o reclamante é portador de discopatia lombar, reconhecendo nexo concausal das atividades laborais na proporção de 16,66%, com incapacidade parcial e permanente. Embora a contribuição do trabalho para o agravamento da patologia tenha sido classificada como leve, é inegável que houve comprometimento definitivo da integridade física do trabalhador, circunstância que ultrapassa os meros dissabores inerentes ao contrato de trabalho. Além disso, a reclamada possui capital social de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), circunstância que também deve ser considerada para que a condenação cumpra sua finalidade pedagógica, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, o valor arbitrado na origem, correspondente a um salário do reclamante (R$1.614,58), mostra-se insuficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido e para atender à função preventiva da indenização. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o grau leve da concausalidade, a incapacidade parcial e permanente reconhecida e os parâmetros do art. 223-G da CLT, dou provimento em parte ao recurso do autor para majorar a indenização por danos extrapatrimoniais para R$10.000,00, quantia que se revela adequada e proporcional às circunstâncias dos autos. Dispensa discriminatória O reclamante alega que a dispensa foi arbitrária e abusiva. Sustenta que a empresa possuía ciência inequívoca do agravamento do seu estado clínico, pois ele realizou exame de ressonância magnética cinco dias antes da demissão ocorrida em 12/08/2024. Afirma que o contexto temporal evidencia o intuito segregacionista da ré. Ao exame. A jurisprudência consolidada estabelece que a hérnia de disco não se enquadra entre as doenças graves aptas a gerar presunção de discriminação, por não possuir caráter estigmatizante ou preconceituoso. Assim, não se aplica a presunção prevista na Súmula 443 do TST, incumbindo ao empregado comprovar que a dispensa decorreu de motivação discriminatória, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, o reclamante não se desincumbiu desse ônus. Não há prova de que a reclamada tenha promovido a dispensa em razão da enfermidade ou de que tenha adotado qualquer conduta discriminatória ou vexatória em decorrência do quadro clínico apresentado. Embora o reclamante sustente que a empresa tinha ciência do agravamento de sua condição de saúde porque realizou exame de ressonância magnética cinco dias antes da dispensa, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para evidenciar a alegada intenção discriminatória. A mera proximidade temporal entre a realização do exame e a rescisão contratual não afasta a presunção de legitimidade do exercício do direito potestativo do empregador, sobretudo na ausência de outros elementos probatórios que indiquem a existência de tratamento discriminatório. Também não altera essa conclusão o posterior reconhecimento pericial de nexo concausal leve entre a patologia e as atividades laborais, pois tal circunstância não confere à doença caráter estigmatizante nem autoriza, por si só, a presunção de dispensa discriminatória. No mesmo sentido, a douta Procuradoria Regional do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do recurso quanto ao pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória, nos seguintes termos (fl.740): "Irretocável o entendimento do MM. Juízo a quo, já que, conforme o conjunto fático-probatório delineado nos autos, a dispensa do trabalhador não foi pautada em critérios discriminatórios. Com efeito, não restou comprovada a ocorrência de qualquer situação vexatória ou de constrangimento causado ao empregado que pudesse configurar a discriminação aventada. No âmbito trabalhista, em princípio, a dispensa discriminatória é presumida apenas quando ocorre a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, com base no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.029/95 e na Súmula nº 443 do C. TST, in verbis: (...) Nesse panorama, na hipótese em apreço não incide a referida presunção, pois, além de não se tratar de patologia potencialmente causadora de preconceito, não foi produzido qualquer elemento probatório que pudesse indicar que o desligamento estivesse relacionado ao estado de saúde do obreiro. Pelo contrário, o exame demissional apontou a aptidão do reclamante para o exercício da função (Id. 03c160d). Assim, manifesta-se pelo não provimento do apelo do autor quanto a esse tema". Mantenho. Adicional de insalubridade O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Sustenta que o laudo pericial é incompleto e não retrata as reais condições de trabalho. Alega que havia exposição habitual a poeiras minerais, partículas de celulose e agentes químicos, e a ausência de análise qualitativa e quantitativa desses agentes, afronta o Anexo 13 da NR-15. Afirma, ainda, que o perito não identificou os agentes químicos nem realizou coleta de amostras, limitando-se à avaliação de ruído e calor. Defende que a perícia é insuficiente para afastar a insalubridade e configura cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF). Requer o reconhecimento do adicional em grau médio ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença para realização de nova perícia. Passo à análise. O reclamante laborou como Auxiliar de Logística, no período de 09/11/2022 a 12/08/2024, no setor LineOut - Produção Geral, realizando atividades na central de paletização, abastecimento de insumos, organização, limpeza e paletização, além de breve atuação em retrabalho de dispenser com utilização de solvente. As atividades descritas pelo reclamante foram corroboradas pela reclamada (fl.477). O perito judicial apresentou o laudo técnico às fls. 471/502, concluindo pela inexistência de exposição do reclamante a agentes insalubres em condições ou níveis aptos a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Consignou que as medições de ruído realizadas durante a perícia, corroboradas pelos documentos ambientais, revelaram níveis inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A), previsto no Anexo 1 da NR-15, registrando que o protetor auricular era utilizado apenas como medida preventiva. Quanto às poeiras minerais, afirmou que não foram identificadas concentrações em suspensão nos setores em que o reclamante laborou (LineOut, Central de Paletização, Abastecimento de Insumos e L950), inexistindo enquadramento no Anexo 12 da NR-15. Por fim, em relação aos agentes químicos, embora tenha constatado que o reclamante desempenhou, por aproximadamente uma semana, atividade de limpeza de produtos com solvente, concluiu que a exposição não era suficiente para caracterizar insalubridade, afastando o enquadramento na NR-15. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu (fls.493 e ss): "4. O ambiente de trabalho apresentava fontes de poeira industrial? Em caso positivo, qual o tipo de poeira e sua classificação quanto ao potencial nocivo segundo o Anexo 12 da NR-15? R- Não foram evidenciadas concentrações de poeiras nos ambientes de trabalho. 5. A poeira era proveniente de materiais com componentes minerais (como sílica livre cristalina) ou outras substâncias nocivas? A concentração ultrapassava os limites de tolerância? R- Não foram evidenciadas concentrações de poeiras nos ambientes de trabalho. 9. Informe o Sr Perito, Caso detecte - se agentes insalubre, a avaliação foi realizada de maneira quantitativa ou qualitativa. Fundamente tecnicamente a sua resposta. R- Não foram identificados agentes insalubres (quantitativa e qualitativa)". O reclamante apresentou impugnação ao laudo (fls. 557/559) e, em resposta à impugnação apresentada pelo autor, o perito judicial ratificou integralmente as conclusões do laudo (fls.565/570). Esclareceu que as medições de ruído foram realizadas em todos os postos de trabalho em que o reclamante atuou (LineOut, Central de Paletização, Abastecimento de Insumos e L950), contemplando os ciclos de trabalho e as condições mais severas do ambiente, tendo sido apurados níveis entre 75 dB(A) e 82,2 dB(A), todos inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. Acrescentou que as avaliações foram efetuadas com decibelímetro devidamente calibrado, em conformidade com os parâmetros técnicos da NR-15, e corroboradas pelos documentos ambientais da empresa. Quanto às alegadas poeiras minerais, afirmou que não foram identificadas concentrações ou fontes de formação de poeiras nos setores em que o reclamante laborava, razão pela qual não havia necessidade de avaliação quantitativa. Ao final, reiterou que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres, ratificando a conclusão pela inexistência de direito ao adicional de insalubridade. Assim, a alegação de que a perícia se limitou à avaliação do ruído não encontra respaldo nos autos. O expert apreciou expressamente a existência de poeiras minerais e de agentes químicos, concluindo que não foram identificadas concentrações de poeiras em suspensão nos setores em que o reclamante laborava e que a breve atividade de limpeza com solvente não caracterizava exposição apta a ensejar o enquadramento na NR-15. Nos esclarecimentos complementares, ratificou que inexistiam fontes de formação de poeiras ou agentes insalubres que justificassem a realização de avaliações quantitativas, reafirmando a inexistência de enquadramento nos Anexos 12 e 13 da NR-15. Também não há falar em cerceamento de defesa. O perito prestou todos os esclarecimentos solicitados, enfrentou as impugnações formuladas pela parte autora e fundamentou tecnicamente suas conclusões, inexistindo qualquer omissão ou contradição que justifique a realização de nova perícia. O simples inconformismo da parte com o resultado da prova técnica não constitui motivo para sua desconsideração ou renovação. Assim, ausente prova apta a desconstituir o laudo pericial, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Mantenho. Multa do art. 477 da CLT O reclamante alega que a sentença incorreu em omissão ao deixar de aplicar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, apesar de reconhecer a existência de verbas rescisórias inadimplidas. Sustenta que o pagamento incompleto das parcelas rescisórias no prazo legal equivale ao seu inadimplemento, atraindo a incidência da penalidade, independentemente da existência de controvérsia acerca das verbas devidas. Não lhe assiste razão. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. No caso, as diferenças deferidas decorrem do reconhecimento, em juízo, de horas extras e de seus reflexos nas verbas rescisórias, situação que não se confunde com mora no pagamento das parcelas rescisórias devidas por ocasião da extinção do contrato. Assim, o posterior reconhecimento de diferenças rescisórias em decorrência da condenação judicial não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477 da CLT. Mantenho. Honorários advocatícios O autor pretende a majoração dos honorários de sucumbência. Alega que o percentual de 10% é inadequado, considerando a complexidade da demanda e o grau de atuação do patrono. Destaca a complexidade fática e jurídica da causa, envolvendo múltiplos pedidos e duas perícias técnicas. Requer a majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação. Analiso. Com relação ao percentual fixado, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o grau de zelo do patrono do reclamante, além do tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), bem como a natureza da causa, revelam que o percentual adotado pela origem de 10% é razoável à complexidade da lide. Além disso, esta E. 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau tem maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Mantenho. Horas extras A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Sustenta a validade da jornada de oito horas, por estar expressamente autorizada pelo art. 7º, XIV, da CF e prevista em Acordos Coletivos de Trabalho regularmente firmados com a entidade sindical. Defende que a Constituição Federal admite a flexibilização da jornada de seis horas mediante negociação coletiva, razão pela qual requer o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. O Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Fundamentou que, embora a ré tenha alegado a existência de norma coletiva autorizando a jornada elastecida de 8 horas para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, ela não colacionou tais instrumentos aos autos durante a fase de instrução, não se desvencilhando de seu ônus probatório. Determinou a aplicação do adicional convencional de 80% e o divisor 180. Vejamos. Embora a Constituição Federal admita a ampliação da jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF), incumbia à reclamada comprovar a existência e a vigência dos instrumentos normativos que autorizariam a jornada de oito horas, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, os Acordos Coletivos de Trabalho foram juntados apenas em sede recursal, sem qualquer demonstração de justo impedimento para sua apresentação na fase de instrução, tampouco de que se tratassem de documentos novos ou relativos a fato superveniente. Assim, incide a Súmula nº 8 do TST, sendo inadmissível a juntada extemporânea dos instrumentos normativos. Ademais, não procede a alegação de que os acordos coletivos possuam natureza pública ou sejam de conhecimento notório. A existência de instrumentos normativos envolvendo a reclamada não exime a parte de instruir adequadamente sua defesa com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos impeditivos do direito postulado. Não cabe ao Juízo suprir a deficiência probatória da parte, buscando de ofício documentos que incumbia exclusivamente à reclamada produzir no momento processual oportuno. Ressalte-se que a tese fixada no Tema 1046 do STF garante a validade das normas coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, mas não autoriza o descumprimento das regras processuais de produção de provas. A inércia da demandada em instruir a defesa adequadamente acarreta a manutenção da condenação. Desse modo, inviável o exame das cláusulas convencionais apenas trazidas com o recurso ordinário, razão pela qual permanecem hígidos os fundamentos da sentença que, diante da ausência de prova da autorização normativa para o elastecimento da jornada, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal. Mantenho. Limitação da condenação aos valores da inicial A reclamada pugna para que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial. O art. 840, §1º da CLT, apenas requer sejam atribuídos por estimativa, para que possa ser dado valor à causa, fixado o rito e calculado o valor de custas e multa. É na fase de liquidação que serão quantificados exatamente os valores devidos ao demandante, conforme os ditames dos arts. 879 da CLT, não havendo fundamento jurídico para a limitação da execução ao valor atribuído aos pedidos na inicial. Neste aspecto, o C. TST, por meio de sua SDI-1, firmou entendimento no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, com lastro na Instrução Normativa 41/2018 do C. TST e no art. 840, §1º, da CLT: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Sendo assim, reputo incabível a limitação da condenação ao valor individual dos pedidos e ao valor da causa, razão pela qual nego provimento ao recurso patronal. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO e o prover em parte para, o efeito de, nos termos da fundamentação, converter o pensionamento em parcela única, fixando como critérios: (i) termo inicial em 24/04/2023; (ii) redutor de 30% sobre as parcelas vincendas; (iii) termo final correspondente à expectativa de vida de 75,6 anos, conforme a tábua de mortalidade do IBGE de 2024; e (iv) cálculo da indenização sobre a última remuneração, acrescida de 13º salário e férias com 1/3, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; bem como majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00; conhecer do recurso de SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A e não o prover. Mantenho, no mais, a r. sentença. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A
26/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0012190-96.2024.5.15.0038 RECORRENTE: WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0012190-96.2024.5.15.0038 (ROT) CON2 - JUNDIAÍ 1º RECORRENTE: WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO 2º RECORRENTE: SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A JUIZ SENTENCIANTE: AZAEL MOURA JÚNIOR Inconformados com a r. sentença de ID. 2104469, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a demanda, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, no recurso ordinário de ID. d69c9f0, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: dano moral e material, dispensa discriminatória, adicional de insalubridade, multa do art. 477 da CLT e honorários de sucumbência. A reclamada, no recurso ordinário de ID. f27d881, pretende a alteração do julgado em relação aos seguintes pontos: limitação da condenação aos valores dos pedidos, horas extras e doença ocupacional. Custas e depósito recursal comprovados (ID. b28774b e 3eb6ded). São apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID. 06b40c7) e pelo reclamante (ID. ebd5e2c). Os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, que se manifestou pelo não provimento do recurso da reclamada e pelo provimento parcial do recurso do reclamante, para majorar o valor da indenização por danos morais e fixar o termo inicial da pensão mensal em 18/04/2023. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos porquanto regularmente processados. Não conheço dos acordos coletivos juntados apenas em sede recursal. Nos termos da Súmula nº 8 do TST, a apresentação de documentos na fase recursal somente é admitida quando demonstrado justo impedimento para sua oportuna juntada ou quando se tratar de documento referente a fato superveniente à sentença, hipóteses não verificadas nos autos. Tratando-se de instrumentos normativos preexistentes ao ajuizamento da ação e à prolação da sentença, incumbia às reclamadas providenciar sua juntada na fase instrutória. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada em 09/11/2022, com registro em sua carteira de trabalho, para exercer a função de auxiliar de logística. O contrato de trabalho foi encerrado em 12/08/2024, sem justa causa, por iniciativa da empregadora, percebendo o trabalhador, à época da rescisão, o último salário no valor de R$1.614,58. MÉRITO Doença ocupacional A reclamada busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do nexo concausal. Sustenta que a degeneração discal decorre do processo natural de envelhecimento, sem relação com as atividades desempenhadas. Alega que o laudo pericial baseou-se em premissas genéricas, sem vistoria no ambiente de trabalho ou avaliação ergonômica, inexistindo prova de esforço físico apto a justificar a concausalidade. Defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e requer a improcedência dos pedidos indenizatórios. Analiso. Determinada a realização de perícia, apresentou o Perito nomeado o laudo pericial às fls.503/537, realizado de acordo com o histórico médico laboral, antecedentes pessoais, exames físicos e complementares, análise da patologia. Neste cenário, o perito concluiu que o reclamante é portador de patologia na coluna lombar que guarda relação de concausalidade com as atividades laborais desempenhadas na reclamada, reconhecendo que o trabalho contribuiu para o desenvolvimento ou agravamento da enfermidade. Consignou, ainda, que a doença se enquadra como doença profissional, nos termos da legislação previdenciária, e que dela decorre incapacidade laborativa parcial e permanente, embora em grau reduzido. Na avaliação pericial, a incapacidade foi estimada em 5,57% pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), 6,25% pela Tabela SUSEP e 5,00% pela Tabela Brasileira da ABMLPM, atribuindo ao trabalho participação concausal de 16,66%. A reclamada impugnou o laudo pericial (fls.539/556), sustentando, em síntese, a natureza degenerativa da patologia e a ausência de vistoria no local de trabalho. Em resposta aos quesitos suplementares (fls.580/589), o perito ratificou integralmente o laudo, esclarecendo que as impugnações não apresentaram elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões, as quais permaneceram fundamentadas na avaliação clínica do reclamante, na documentação médica, nos exames de imagem, no histórico ocupacional e na análise do nexo técnico entre a patologia e os fatores de risco ocupacionais. Esclareceu o vistor (fls.584 e ss): Resposta: Nos termos da legislação previdenciária e da medicina do trabalho, doenças de origem degenerativa podem ter evolução modificada por fatores ocupacionais. Quando as atividades laborais implicam exposição a sobrecargas biomecânicas, movimentos repetitivos ou posturas inadequadas, tais fatores podem atuar como elementos de agravamento ou aceleração da evolução natural da doença, caracterizando nexo concausal. 8. Informe o Sr. Perito, assertivamente, se é indubitável a relação concausal entre a alegada doença do Reclamante e o trabalho que ele desempenhava na Reclamada. Sim ou não? Resposta: Sim. 9. Se sim, justifique sua resposta e informe quais são as evidências claras e objetivas que permitiram essa afirmação. Resposta: A conclusão decorre da análise conjunta dos elementos clínicos, documentais e ocupacionais constantes dos autos, incluindo o histórico laboral do Reclamante, a natureza das atividades desempenhadas, a presença de fatores de risco biomecânicos relacionados à movimentação de cargas e sobrecarga da coluna lombar, bem como a evolução clínica da patologia apresentada. 10. Ao estabelecer o nexo concausal ("sobrecarga postural e de esforço físico muscular"), entre a doença do Reclamante e suas atividades na Reclamada, informe o Sr. Perito Judicial se vistoriou, estudou e analisou Resposta: A conclusão pericial foi baseada nas informações constantes nos autos, na descrição das atividades laborais, nos documentos técnicos apresentados e na avaliação clínica do Reclamante. 11. o ambiente de trabalho do Reclamante na Reclamada? Sim ou não? Resposta: Não houve necessidade diante dos elementos apresentados. 12. Caso sua resposta seja negativa, justifique. Resposta: A avaliação pericial pode ser realizada com base nos elementos documentais disponíveis nos autos, descrição das atividades desempenhadas, histórico ocupacional do trabalhador e exame clínico pericial, sendo tais elementos suficientes para a análise técnica do nexo médico-legal. Observa-se que o perito esclareceu que doenças degenerativas podem ser caracterizadas como relacionadas ao trabalho quando demonstrado tecnicamente que as atividades laborais atuaram como fator desencadeante ou agravante, configurando nexo causal ou concausal, registrando que, embora fatores extralaborais possam influenciar a evolução de doenças degenerativas, a exposição a fatores biomecânicos específicos no ambiente laboral pode acelerar o agravamento da patologia, razão pela qual concluiu que, sem a exposição ocupacional, o reclamante não teria desenvolvido ou agravado o quadro na mesma velocidade. Destacou, ainda, que não realizou vistoria no ambiente de trabalho por considerá-la desnecessária, uma vez que os elementos constantes dos autos, a descrição das atividades, os documentos técnicos, o PPP e o exame clínico mostraram-se suficientes para a formação de sua convicção técnica. Por fim, também consignou que o reclamante já apresentava histórico de dor lombar antes da admissão, circunstância devidamente considerada na perícia, mas que tal fato não afasta o agravamento decorrente dos fatores ocupacionais. Diante desse contexto, não há elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial. Ademais, o laudo analisou detalhadamente as insurgências apresentadas pela reclamada. O trabalho pericial mostrou-se consistente, técnico e devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma objetiva as impugnações formuladas pela reclamada, especialmente quanto à natureza degenerativa da enfermidade e à ausência de vistoria no ambiente laboral, bem como o histórico do reclamante. Consoante esclarecido pelo expert, a existência de patologia degenerativa não exclui, por si só, o reconhecimento da concausalidade, quando comprovado que as atividades desempenhadas contribuíram para o agravamento do quadro clínico, hipótese verificada nos autos, considerando que o autor efetuava movimentação de cargas, com caixas de 3,5 kg a 6,5 kg, chegando a manipular fardos de até 10 kg, produzindo cerca de 100 paletes por dia. Assim, ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a prova técnica, a qual goza de presunção de imparcialidade e somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, mantenho a sentença que reconheceu o nexo concausal entre a doença apresentada pelo reclamante e as atividades exercidas na reclamada. Dano material O reclamante pretende a reforma da sentença em relação à fixação da pensão mensal. Alega que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao aplicar a concausa como redutor matemático, desconsiderando o art. 950 do CC. Sustenta que a concausa não autoriza a redução mecânica da indenização. Pondera que a pensão deve ser fixada com base na remuneração e na incapacidade, sendo irrelevante a concausa. Subsidiariamente, postula que, se mantida a redução pela concausa, esta observe parâmetros razoáveis. Requer, ainda, a alteração do termo inicial da pensão para a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, em 24/04/2023. Defende a conversão da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, para garantir a satisfação integral do crédito. Subsidiariamente, caso mantido o pagamento mensal, pleiteia a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização, afastando a vinculação à categoria profissional e aplicando os índices legais de correção monetária e juros. Vejamos. No tocante ao termo inicial da pensão mensal, a sentença comporta reparos. Considerando que o reclamante foi afastado de suas atividades durante o contrato de trabalho e passou a perceber benefício previdenciário em razão da patologia lombar, o marco inicial da pensão deve corresponder à data em que teve ciência inequívoca da lesão e de sua repercussão sobre a capacidade laborativa. No caso dos autos, tal ciência ocorreu em 24/04/2023, data do início do afastamento previdenciário decorrente da enfermidade na coluna lombar, razão pela qual este deve ser fixado como termo inicial da pensão mensal. Quanto ao percentual aplicável, a r. sentença de origem deve ser mantida. O laudo pericial reconheceu a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, bem como a ocorrência de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e o agravamento da patologia lombar. Todavia, a perícia técnica estabeleceu, de forma expressa, dois parâmetros distintos: (i) a incapacidade laborativa permanente foi quantificada em 6,25%, conforme a Tabela SUSEP; e (ii) a participação da atividade laboral no agravamento da enfermidade foi fixada em 16,66%, caracterizando concausalidade em grau leve. Esses percentuais possuem natureza diversa e não podem ser confundidos. O percentual de 6,25% representa a extensão da redução da capacidade laborativa suportada pelo reclamante, constituindo a base para o arbitramento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil. Já o percentual de 16,66% traduz exclusivamente o grau de contribuição do trabalho para o resultado lesivo, delimitando a parcela do dano imputável ao empregador. A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR 76, dispõe que: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". O precedente apenas afasta a incidência de novo redutor quando o laudo pericial já individualiza a participação da atividade laboral no evento danoso, evitando dupla consideração da concausalidade. Não autoriza, contudo, a substituição do percentual de incapacidade pelo percentual de concausalidade, sob pena de atribuir ao empregador responsabilidade superior à efetivamente apurada pela prova técnica. Nessas circunstâncias, correta a r. sentença de origem ao fixar a pensão mensal com base na incapacidade permanente de 6,25% da última remuneração percebida pelo reclamante, promovendo, em seguida, a redução correspondente ao grau de concausalidade apurado na perícia, de modo que a indenização reflita apenas a parcela do dano efetivamente atribuível à atuação da reclamada. Em relação à forma de pagamento da pensão, o TST firmou entendimento, no julgamento do IRR-77, de que a definição entre o pagamento em parcela única ou em pensão mensal vitalícia não constitui direito subjetivo da parte. A escolha da modalidade indenizatória incumbe ao magistrado, que deve decidir de forma fundamentada, à luz das peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 950 do Código Civil. Na hipótese dos autos, entendo recomendável a conversão da pensão em parcela única. Isso porque o valor mensal fixado a título de pensão mensal foi de R$ 16,81, resultando em indenização de reduzido valor, circunstância que torna desarrazoada a manutenção do pensionamento mensal por longo período. A concentração do pagamento revela-se mais eficaz para assegurar a integral reparação do prejuízo material reconhecido, conferindo efetividade à tutela jurisdicional, evitando a perpetuação da relação obrigacional entre as partes e reduzindo a probabilidade de futuras controvérsias na fase de cumprimento da decisão. De outro lado, em razão da antecipação do pagamento, deve ser aplicado o redutor de 30% incidente exclusivamente sobre as parcelas vincendas, porquanto apenas estas são efetivamente antecipadas, preservando-se a integralidade das prestações já vencidas. Nesses termos, é o entendimento do C.TST: "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 20%. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 38. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte Reclamante foi conhecido e provido, para determinar a aplicação do fator redutor de 20% no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em face da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação do fator redutor entre 10% e 30%. Assim, a decisão agravada foi proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-1002638-08.2016.5.02.0467, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/11/2025). "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 25% PELO TRT. No recurso de revista, o reclamante alega que não seria admissível a aplicação de redutor, pois a reparação dos danos tem de ser integral. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 38 da Tabela de IRR: "No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?" A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Trata-se de medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Nos julgados do TST, tem sido aplicado redutor entre 20% e 30%, a depender das peculiaridades de cada caso concreto. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. (...)" (AIRR-0020453-05.2021.5.04.0661, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2025). Quanto ao termo final, considerando que o reclamante possuía 25 anos de idade na data do início do afastamento previdenciário (24/04/2023), o pensionamento deve ser limitado à expectativa de vida de 75,6 anos, conforme a tábua de mortalidade do IBGE referente ao ano de 2024. No que se refere à base de cálculo da pensão, esta deve corresponder à última remuneração percebida pelo reclamante, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional), por representar o efetivo padrão remuneratório perdido em razão da redução da capacidade laborativa. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para fixar o termo inicial da pensão mensal em 24/04/2023; converter o pensionamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de redutor de 30% exclusivamente sobre as parcelas vincendas; estabelecer como termo final do pensionamento a expectativa de vida do reclamante de 75,6 anos, conforme a tábua de mortalidade do IBGE de 2024; e determinar que a indenização seja calculada sobre a última remuneração percebida pelo reclamante, incluídos o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, observados os critérios ora fixados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral O autor postula a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, fixado na origem em R$1.614,58. Sustenta que o montante é irrisório ante a gravidade da lesão e a capacidade econômica da ré. A reclamada, por outro lado, pugna pela redução da indenização arbitrada. Aprecio. A doutrina estabelece critérios que servem como norte para a quantificação da indenização por danos morais. São eles: capacidade financeira do ofensor, situação econômica e social do ofendido, caráter pedagógico e desestimulante da pena, satisfação do ofendido, não enriquecimento sem causa, natureza da ofensa e sequela da lesão, e intenção do agente. No caso, a prova pericial confirmou que o reclamante é portador de discopatia lombar, reconhecendo nexo concausal das atividades laborais na proporção de 16,66%, com incapacidade parcial e permanente. Embora a contribuição do trabalho para o agravamento da patologia tenha sido classificada como leve, é inegável que houve comprometimento definitivo da integridade física do trabalhador, circunstância que ultrapassa os meros dissabores inerentes ao contrato de trabalho. Além disso, a reclamada possui capital social de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), circunstância que também deve ser considerada para que a condenação cumpra sua finalidade pedagógica, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, o valor arbitrado na origem, correspondente a um salário do reclamante (R$1.614,58), mostra-se insuficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido e para atender à função preventiva da indenização. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o grau leve da concausalidade, a incapacidade parcial e permanente reconhecida e os parâmetros do art. 223-G da CLT, dou provimento em parte ao recurso do autor para majorar a indenização por danos extrapatrimoniais para R$10.000,00, quantia que se revela adequada e proporcional às circunstâncias dos autos. Dispensa discriminatória O reclamante alega que a dispensa foi arbitrária e abusiva. Sustenta que a empresa possuía ciência inequívoca do agravamento do seu estado clínico, pois ele realizou exame de ressonância magnética cinco dias antes da demissão ocorrida em 12/08/2024. Afirma que o contexto temporal evidencia o intuito segregacionista da ré. Ao exame. A jurisprudência consolidada estabelece que a hérnia de disco não se enquadra entre as doenças graves aptas a gerar presunção de discriminação, por não possuir caráter estigmatizante ou preconceituoso. Assim, não se aplica a presunção prevista na Súmula 443 do TST, incumbindo ao empregado comprovar que a dispensa decorreu de motivação discriminatória, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, o reclamante não se desincumbiu desse ônus. Não há prova de que a reclamada tenha promovido a dispensa em razão da enfermidade ou de que tenha adotado qualquer conduta discriminatória ou vexatória em decorrência do quadro clínico apresentado. Embora o reclamante sustente que a empresa tinha ciência do agravamento de sua condição de saúde porque realizou exame de ressonância magnética cinco dias antes da dispensa, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para evidenciar a alegada intenção discriminatória. A mera proximidade temporal entre a realização do exame e a rescisão contratual não afasta a presunção de legitimidade do exercício do direito potestativo do empregador, sobretudo na ausência de outros elementos probatórios que indiquem a existência de tratamento discriminatório. Também não altera essa conclusão o posterior reconhecimento pericial de nexo concausal leve entre a patologia e as atividades laborais, pois tal circunstância não confere à doença caráter estigmatizante nem autoriza, por si só, a presunção de dispensa discriminatória. No mesmo sentido, a douta Procuradoria Regional do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do recurso quanto ao pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória, nos seguintes termos (fl.740): "Irretocável o entendimento do MM. Juízo a quo, já que, conforme o conjunto fático-probatório delineado nos autos, a dispensa do trabalhador não foi pautada em critérios discriminatórios. Com efeito, não restou comprovada a ocorrência de qualquer situação vexatória ou de constrangimento causado ao empregado que pudesse configurar a discriminação aventada. No âmbito trabalhista, em princípio, a dispensa discriminatória é presumida apenas quando ocorre a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, com base no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.029/95 e na Súmula nº 443 do C. TST, in verbis: (...) Nesse panorama, na hipótese em apreço não incide a referida presunção, pois, além de não se tratar de patologia potencialmente causadora de preconceito, não foi produzido qualquer elemento probatório que pudesse indicar que o desligamento estivesse relacionado ao estado de saúde do obreiro. Pelo contrário, o exame demissional apontou a aptidão do reclamante para o exercício da função (Id. 03c160d). Assim, manifesta-se pelo não provimento do apelo do autor quanto a esse tema". Mantenho. Adicional de insalubridade O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Sustenta que o laudo pericial é incompleto e não retrata as reais condições de trabalho. Alega que havia exposição habitual a poeiras minerais, partículas de celulose e agentes químicos, e a ausência de análise qualitativa e quantitativa desses agentes, afronta o Anexo 13 da NR-15. Afirma, ainda, que o perito não identificou os agentes químicos nem realizou coleta de amostras, limitando-se à avaliação de ruído e calor. Defende que a perícia é insuficiente para afastar a insalubridade e configura cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF). Requer o reconhecimento do adicional em grau médio ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença para realização de nova perícia. Passo à análise. O reclamante laborou como Auxiliar de Logística, no período de 09/11/2022 a 12/08/2024, no setor LineOut - Produção Geral, realizando atividades na central de paletização, abastecimento de insumos, organização, limpeza e paletização, além de breve atuação em retrabalho de dispenser com utilização de solvente. As atividades descritas pelo reclamante foram corroboradas pela reclamada (fl.477). O perito judicial apresentou o laudo técnico às fls. 471/502, concluindo pela inexistência de exposição do reclamante a agentes insalubres em condições ou níveis aptos a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Consignou que as medições de ruído realizadas durante a perícia, corroboradas pelos documentos ambientais, revelaram níveis inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A), previsto no Anexo 1 da NR-15, registrando que o protetor auricular era utilizado apenas como medida preventiva. Quanto às poeiras minerais, afirmou que não foram identificadas concentrações em suspensão nos setores em que o reclamante laborou (LineOut, Central de Paletização, Abastecimento de Insumos e L950), inexistindo enquadramento no Anexo 12 da NR-15. Por fim, em relação aos agentes químicos, embora tenha constatado que o reclamante desempenhou, por aproximadamente uma semana, atividade de limpeza de produtos com solvente, concluiu que a exposição não era suficiente para caracterizar insalubridade, afastando o enquadramento na NR-15. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu (fls.493 e ss): "4. O ambiente de trabalho apresentava fontes de poeira industrial? Em caso positivo, qual o tipo de poeira e sua classificação quanto ao potencial nocivo segundo o Anexo 12 da NR-15? R- Não foram evidenciadas concentrações de poeiras nos ambientes de trabalho. 5. A poeira era proveniente de materiais com componentes minerais (como sílica livre cristalina) ou outras substâncias nocivas? A concentração ultrapassava os limites de tolerância? R- Não foram evidenciadas concentrações de poeiras nos ambientes de trabalho. 9. Informe o Sr Perito, Caso detecte - se agentes insalubre, a avaliação foi realizada de maneira quantitativa ou qualitativa. Fundamente tecnicamente a sua resposta. R- Não foram identificados agentes insalubres (quantitativa e qualitativa)". O reclamante apresentou impugnação ao laudo (fls. 557/559) e, em resposta à impugnação apresentada pelo autor, o perito judicial ratificou integralmente as conclusões do laudo (fls.565/570). Esclareceu que as medições de ruído foram realizadas em todos os postos de trabalho em que o reclamante atuou (LineOut, Central de Paletização, Abastecimento de Insumos e L950), contemplando os ciclos de trabalho e as condições mais severas do ambiente, tendo sido apurados níveis entre 75 dB(A) e 82,2 dB(A), todos inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. Acrescentou que as avaliações foram efetuadas com decibelímetro devidamente calibrado, em conformidade com os parâmetros técnicos da NR-15, e corroboradas pelos documentos ambientais da empresa. Quanto às alegadas poeiras minerais, afirmou que não foram identificadas concentrações ou fontes de formação de poeiras nos setores em que o reclamante laborava, razão pela qual não havia necessidade de avaliação quantitativa. Ao final, reiterou que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres, ratificando a conclusão pela inexistência de direito ao adicional de insalubridade. Assim, a alegação de que a perícia se limitou à avaliação do ruído não encontra respaldo nos autos. O expert apreciou expressamente a existência de poeiras minerais e de agentes químicos, concluindo que não foram identificadas concentrações de poeiras em suspensão nos setores em que o reclamante laborava e que a breve atividade de limpeza com solvente não caracterizava exposição apta a ensejar o enquadramento na NR-15. Nos esclarecimentos complementares, ratificou que inexistiam fontes de formação de poeiras ou agentes insalubres que justificassem a realização de avaliações quantitativas, reafirmando a inexistência de enquadramento nos Anexos 12 e 13 da NR-15. Também não há falar em cerceamento de defesa. O perito prestou todos os esclarecimentos solicitados, enfrentou as impugnações formuladas pela parte autora e fundamentou tecnicamente suas conclusões, inexistindo qualquer omissão ou contradição que justifique a realização de nova perícia. O simples inconformismo da parte com o resultado da prova técnica não constitui motivo para sua desconsideração ou renovação. Assim, ausente prova apta a desconstituir o laudo pericial, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Mantenho. Multa do art. 477 da CLT O reclamante alega que a sentença incorreu em omissão ao deixar de aplicar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, apesar de reconhecer a existência de verbas rescisórias inadimplidas. Sustenta que o pagamento incompleto das parcelas rescisórias no prazo legal equivale ao seu inadimplemento, atraindo a incidência da penalidade, independentemente da existência de controvérsia acerca das verbas devidas. Não lhe assiste razão. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. No caso, as diferenças deferidas decorrem do reconhecimento, em juízo, de horas extras e de seus reflexos nas verbas rescisórias, situação que não se confunde com mora no pagamento das parcelas rescisórias devidas por ocasião da extinção do contrato. Assim, o posterior reconhecimento de diferenças rescisórias em decorrência da condenação judicial não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477 da CLT. Mantenho. Honorários advocatícios O autor pretende a majoração dos honorários de sucumbência. Alega que o percentual de 10% é inadequado, considerando a complexidade da demanda e o grau de atuação do patrono. Destaca a complexidade fática e jurídica da causa, envolvendo múltiplos pedidos e duas perícias técnicas. Requer a majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação. Analiso. Com relação ao percentual fixado, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o grau de zelo do patrono do reclamante, além do tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), bem como a natureza da causa, revelam que o percentual adotado pela origem de 10% é razoável à complexidade da lide. Além disso, esta E. 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau tem maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Mantenho. Horas extras A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Sustenta a validade da jornada de oito horas, por estar expressamente autorizada pelo art. 7º, XIV, da CF e prevista em Acordos Coletivos de Trabalho regularmente firmados com a entidade sindical. Defende que a Constituição Federal admite a flexibilização da jornada de seis horas mediante negociação coletiva, razão pela qual requer o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. O Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Fundamentou que, embora a ré tenha alegado a existência de norma coletiva autorizando a jornada elastecida de 8 horas para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, ela não colacionou tais instrumentos aos autos durante a fase de instrução, não se desvencilhando de seu ônus probatório. Determinou a aplicação do adicional convencional de 80% e o divisor 180. Vejamos. Embora a Constituição Federal admita a ampliação da jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF), incumbia à reclamada comprovar a existência e a vigência dos instrumentos normativos que autorizariam a jornada de oito horas, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, os Acordos Coletivos de Trabalho foram juntados apenas em sede recursal, sem qualquer demonstração de justo impedimento para sua apresentação na fase de instrução, tampouco de que se tratassem de documentos novos ou relativos a fato superveniente. Assim, incide a Súmula nº 8 do TST, sendo inadmissível a juntada extemporânea dos instrumentos normativos. Ademais, não procede a alegação de que os acordos coletivos possuam natureza pública ou sejam de conhecimento notório. A existência de instrumentos normativos envolvendo a reclamada não exime a parte de instruir adequadamente sua defesa com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos impeditivos do direito postulado. Não cabe ao Juízo suprir a deficiência probatória da parte, buscando de ofício documentos que incumbia exclusivamente à reclamada produzir no momento processual oportuno. Ressalte-se que a tese fixada no Tema 1046 do STF garante a validade das normas coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, mas não autoriza o descumprimento das regras processuais de produção de provas. A inércia da demandada em instruir a defesa adequadamente acarreta a manutenção da condenação. Desse modo, inviável o exame das cláusulas convencionais apenas trazidas com o recurso ordinário, razão pela qual permanecem hígidos os fundamentos da sentença que, diante da ausência de prova da autorização normativa para o elastecimento da jornada, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal. Mantenho. Limitação da condenação aos valores da inicial A reclamada pugna para que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial. O art. 840, §1º da CLT, apenas requer sejam atribuídos por estimativa, para que possa ser dado valor à causa, fixado o rito e calculado o valor de custas e multa. É na fase de liquidação que serão quantificados exatamente os valores devidos ao demandante, conforme os ditames dos arts. 879 da CLT, não havendo fundamento jurídico para a limitação da execução ao valor atribuído aos pedidos na inicial. Neste aspecto, o C. TST, por meio de sua SDI-1, firmou entendimento no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, com lastro na Instrução Normativa 41/2018 do C. TST e no art. 840, §1º, da CLT: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Sendo assim, reputo incabível a limitação da condenação ao valor individual dos pedidos e ao valor da causa, razão pela qual nego provimento ao recurso patronal. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO e o prover em parte para, o efeito de, nos termos da fundamentação, converter o pensionamento em parcela única, fixando como critérios: (i) termo inicial em 24/04/2023; (ii) redutor de 30% sobre as parcelas vincendas; (iii) termo final correspondente à expectativa de vida de 75,6 anos, conforme a tábua de mortalidade do IBGE de 2024; e (iv) cálculo da indenização sobre a última remuneração, acrescida de 13º salário e férias com 1/3, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; bem como majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00; conhecer do recurso de SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A e não o prover. Mantenho, no mais, a r. sentença. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO
26/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0012190-96.2024.5.15.0038 RECORRENTE: WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0012190-96.2024.5.15.0038 (ROT) CON2 - JUNDIAÍ 1º RECORRENTE: WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO 2º RECORRENTE: SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A JUIZ SENTENCIANTE: AZAEL MOURA JÚNIOR Inconformados com a r. sentença de ID. 2104469, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a demanda, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, no recurso ordinário de ID. d69c9f0, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: dano moral e material, dispensa discriminatória, adicional de insalubridade, multa do art. 477 da CLT e honorários de sucumbência. A reclamada, no recurso ordinário de ID. f27d881, pretende a alteração do julgado em relação aos seguintes pontos: limitação da condenação aos valores dos pedidos, horas extras e doença ocupacional. Custas e depósito recursal comprovados (ID. b28774b e 3eb6ded). São apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID. 06b40c7) e pelo reclamante (ID. ebd5e2c). Os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, que se manifestou pelo não provimento do recurso da reclamada e pelo provimento parcial do recurso do reclamante, para majorar o valor da indenização por danos morais e fixar o termo inicial da pensão mensal em 18/04/2023. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos porquanto regularmente processados. Não conheço dos acordos coletivos juntados apenas em sede recursal. Nos termos da Súmula nº 8 do TST, a apresentação de documentos na fase recursal somente é admitida quando demonstrado justo impedimento para sua oportuna juntada ou quando se tratar de documento referente a fato superveniente à sentença, hipóteses não verificadas nos autos. Tratando-se de instrumentos normativos preexistentes ao ajuizamento da ação e à prolação da sentença, incumbia às reclamadas providenciar sua juntada na fase instrutória. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada em 09/11/2022, com registro em sua carteira de trabalho, para exercer a função de auxiliar de logística. O contrato de trabalho foi encerrado em 12/08/2024, sem justa causa, por iniciativa da empregadora, percebendo o trabalhador, à época da rescisão, o último salário no valor de R$1.614,58. MÉRITO Doença ocupacional A reclamada busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do nexo concausal. Sustenta que a degeneração discal decorre do processo natural de envelhecimento, sem relação com as atividades desempenhadas. Alega que o laudo pericial baseou-se em premissas genéricas, sem vistoria no ambiente de trabalho ou avaliação ergonômica, inexistindo prova de esforço físico apto a justificar a concausalidade. Defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e requer a improcedência dos pedidos indenizatórios. Analiso. Determinada a realização de perícia, apresentou o Perito nomeado o laudo pericial às fls.503/537, realizado de acordo com o histórico médico laboral, antecedentes pessoais, exames físicos e complementares, análise da patologia. Neste cenário, o perito concluiu que o reclamante é portador de patologia na coluna lombar que guarda relação de concausalidade com as atividades laborais desempenhadas na reclamada, reconhecendo que o trabalho contribuiu para o desenvolvimento ou agravamento da enfermidade. Consignou, ainda, que a doença se enquadra como doença profissional, nos termos da legislação previdenciária, e que dela decorre incapacidade laborativa parcial e permanente, embora em grau reduzido. Na avaliação pericial, a incapacidade foi estimada em 5,57% pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), 6,25% pela Tabela SUSEP e 5,00% pela Tabela Brasileira da ABMLPM, atribuindo ao trabalho participação concausal de 16,66%. A reclamada impugnou o laudo pericial (fls.539/556), sustentando, em síntese, a natureza degenerativa da patologia e a ausência de vistoria no local de trabalho. Em resposta aos quesitos suplementares (fls.580/589), o perito ratificou integralmente o laudo, esclarecendo que as impugnações não apresentaram elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões, as quais permaneceram fundamentadas na avaliação clínica do reclamante, na documentação médica, nos exames de imagem, no histórico ocupacional e na análise do nexo técnico entre a patologia e os fatores de risco ocupacionais. Esclareceu o vistor (fls.584 e ss): Resposta: Nos termos da legislação previdenciária e da medicina do trabalho, doenças de origem degenerativa podem ter evolução modificada por fatores ocupacionais. Quando as atividades laborais implicam exposição a sobrecargas biomecânicas, movimentos repetitivos ou posturas inadequadas, tais fatores podem atuar como elementos de agravamento ou aceleração da evolução natural da doença, caracterizando nexo concausal. 8. Informe o Sr. Perito, assertivamente, se é indubitável a relação concausal entre a alegada doença do Reclamante e o trabalho que ele desempenhava na Reclamada. Sim ou não? Resposta: Sim. 9. Se sim, justifique sua resposta e informe quais são as evidências claras e objetivas que permitiram essa afirmação. Resposta: A conclusão decorre da análise conjunta dos elementos clínicos, documentais e ocupacionais constantes dos autos, incluindo o histórico laboral do Reclamante, a natureza das atividades desempenhadas, a presença de fatores de risco biomecânicos relacionados à movimentação de cargas e sobrecarga da coluna lombar, bem como a evolução clínica da patologia apresentada. 10. Ao estabelecer o nexo concausal ("sobrecarga postural e de esforço físico muscular"), entre a doença do Reclamante e suas atividades na Reclamada, informe o Sr. Perito Judicial se vistoriou, estudou e analisou Resposta: A conclusão pericial foi baseada nas informações constantes nos autos, na descrição das atividades laborais, nos documentos técnicos apresentados e na avaliação clínica do Reclamante. 11. o ambiente de trabalho do Reclamante na Reclamada? Sim ou não? Resposta: Não houve necessidade diante dos elementos apresentados. 12. Caso sua resposta seja negativa, justifique. Resposta: A avaliação pericial pode ser realizada com base nos elementos documentais disponíveis nos autos, descrição das atividades desempenhadas, histórico ocupacional do trabalhador e exame clínico pericial, sendo tais elementos suficientes para a análise técnica do nexo médico-legal. Observa-se que o perito esclareceu que doenças degenerativas podem ser caracterizadas como relacionadas ao trabalho quando demonstrado tecnicamente que as atividades laborais atuaram como fator desencadeante ou agravante, configurando nexo causal ou concausal, registrando que, embora fatores extralaborais possam influenciar a evolução de doenças degenerativas, a exposição a fatores biomecânicos específicos no ambiente laboral pode acelerar o agravamento da patologia, razão pela qual concluiu que, sem a exposição ocupacional, o reclamante não teria desenvolvido ou agravado o quadro na mesma velocidade. Destacou, ainda, que não realizou vistoria no ambiente de trabalho por considerá-la desnecessária, uma vez que os elementos constantes dos autos, a descrição das atividades, os documentos técnicos, o PPP e o exame clínico mostraram-se suficientes para a formação de sua convicção técnica. Por fim, também consignou que o reclamante já apresentava histórico de dor lombar antes da admissão, circunstância devidamente considerada na perícia, mas que tal fato não afasta o agravamento decorrente dos fatores ocupacionais. Diante desse contexto, não há elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial. Ademais, o laudo analisou detalhadamente as insurgências apresentadas pela reclamada. O trabalho pericial mostrou-se consistente, técnico e devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma objetiva as impugnações formuladas pela reclamada, especialmente quanto à natureza degenerativa da enfermidade e à ausência de vistoria no ambiente laboral, bem como o histórico do reclamante. Consoante esclarecido pelo expert, a existência de patologia degenerativa não exclui, por si só, o reconhecimento da concausalidade, quando comprovado que as atividades desempenhadas contribuíram para o agravamento do quadro clínico, hipótese verificada nos autos, considerando que o autor efetuava movimentação de cargas, com caixas de 3,5 kg a 6,5 kg, chegando a manipular fardos de até 10 kg, produzindo cerca de 100 paletes por dia. Assim, ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a prova técnica, a qual goza de presunção de imparcialidade e somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, mantenho a sentença que reconheceu o nexo concausal entre a doença apresentada pelo reclamante e as atividades exercidas na reclamada. Dano material O reclamante pretende a reforma da sentença em relação à fixação da pensão mensal. Alega que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao aplicar a concausa como redutor matemático, desconsiderando o art. 950 do CC. Sustenta que a concausa não autoriza a redução mecânica da indenização. Pondera que a pensão deve ser fixada com base na remuneração e na incapacidade, sendo irrelevante a concausa. Subsidiariamente, postula que, se mantida a redução pela concausa, esta observe parâmetros razoáveis. Requer, ainda, a alteração do termo inicial da pensão para a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, em 24/04/2023. Defende a conversão da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, para garantir a satisfação integral do crédito. Subsidiariamente, caso mantido o pagamento mensal, pleiteia a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização, afastando a vinculação à categoria profissional e aplicando os índices legais de correção monetária e juros. Vejamos. No tocante ao termo inicial da pensão mensal, a sentença comporta reparos. Considerando que o reclamante foi afastado de suas atividades durante o contrato de trabalho e passou a perceber benefício previdenciário em razão da patologia lombar, o marco inicial da pensão deve corresponder à data em que teve ciência inequívoca da lesão e de sua repercussão sobre a capacidade laborativa. No caso dos autos, tal ciência ocorreu em 24/04/2023, data do início do afastamento previdenciário decorrente da enfermidade na coluna lombar, razão pela qual este deve ser fixado como termo inicial da pensão mensal. Quanto ao percentual aplicável, a r. sentença de origem deve ser mantida. O laudo pericial reconheceu a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, bem como a ocorrência de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e o agravamento da patologia lombar. Todavia, a perícia técnica estabeleceu, de forma expressa, dois parâmetros distintos: (i) a incapacidade laborativa permanente foi quantificada em 6,25%, conforme a Tabela SUSEP; e (ii) a participação da atividade laboral no agravamento da enfermidade foi fixada em 16,66%, caracterizando concausalidade em grau leve. Esses percentuais possuem natureza diversa e não podem ser confundidos. O percentual de 6,25% representa a extensão da redução da capacidade laborativa suportada pelo reclamante, constituindo a base para o arbitramento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil. Já o percentual de 16,66% traduz exclusivamente o grau de contribuição do trabalho para o resultado lesivo, delimitando a parcela do dano imputável ao empregador. A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR 76, dispõe que: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". O precedente apenas afasta a incidência de novo redutor quando o laudo pericial já individualiza a participação da atividade laboral no evento danoso, evitando dupla consideração da concausalidade. Não autoriza, contudo, a substituição do percentual de incapacidade pelo percentual de concausalidade, sob pena de atribuir ao empregador responsabilidade superior à efetivamente apurada pela prova técnica. Nessas circunstâncias, correta a r. sentença de origem ao fixar a pensão mensal com base na incapacidade permanente de 6,25% da última remuneração percebida pelo reclamante, promovendo, em seguida, a redução correspondente ao grau de concausalidade apurado na perícia, de modo que a indenização reflita apenas a parcela do dano efetivamente atribuível à atuação da reclamada. Em relação à forma de pagamento da pensão, o TST firmou entendimento, no julgamento do IRR-77, de que a definição entre o pagamento em parcela única ou em pensão mensal vitalícia não constitui direito subjetivo da parte. A escolha da modalidade indenizatória incumbe ao magistrado, que deve decidir de forma fundamentada, à luz das peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 950 do Código Civil. Na hipótese dos autos, entendo recomendável a conversão da pensão em parcela única. Isso porque o valor mensal fixado a título de pensão mensal foi de R$ 16,81, resultando em indenização de reduzido valor, circunstância que torna desarrazoada a manutenção do pensionamento mensal por longo período. A concentração do pagamento revela-se mais eficaz para assegurar a integral reparação do prejuízo material reconhecido, conferindo efetividade à tutela jurisdicional, evitando a perpetuação da relação obrigacional entre as partes e reduzindo a probabilidade de futuras controvérsias na fase de cumprimento da decisão. De outro lado, em razão da antecipação do pagamento, deve ser aplicado o redutor de 30% incidente exclusivamente sobre as parcelas vincendas, porquanto apenas estas são efetivamente antecipadas, preservando-se a integralidade das prestações já vencidas. Nesses termos, é o entendimento do C.TST: "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 20%. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 38. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte Reclamante foi conhecido e provido, para determinar a aplicação do fator redutor de 20% no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em face da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação do fator redutor entre 10% e 30%. Assim, a decisão agravada foi proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-1002638-08.2016.5.02.0467, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/11/2025). "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 25% PELO TRT. No recurso de revista, o reclamante alega que não seria admissível a aplicação de redutor, pois a reparação dos danos tem de ser integral. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 38 da Tabela de IRR: "No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?" A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Trata-se de medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Nos julgados do TST, tem sido aplicado redutor entre 20% e 30%, a depender das peculiaridades de cada caso concreto. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. (...)" (AIRR-0020453-05.2021.5.04.0661, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2025). Quanto ao termo final, considerando que o reclamante possuía 25 anos de idade na data do início do afastamento previdenciário (24/04/2023), o pensionamento deve ser limitado à expectativa de vida de 75,6 anos, conforme a tábua de mortalidade do IBGE referente ao ano de 2024. No que se refere à base de cálculo da pensão, esta deve corresponder à última remuneração percebida pelo reclamante, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional), por representar o efetivo padrão remuneratório perdido em razão da redução da capacidade laborativa. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para fixar o termo inicial da pensão mensal em 24/04/2023; converter o pensionamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de redutor de 30% exclusivamente sobre as parcelas vincendas; estabelecer como termo final do pensionamento a expectativa de vida do reclamante de 75,6 anos, conforme a tábua de mortalidade do IBGE de 2024; e determinar que a indenização seja calculada sobre a última remuneração percebida pelo reclamante, incluídos o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, observados os critérios ora fixados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral O autor postula a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, fixado na origem em R$1.614,58. Sustenta que o montante é irrisório ante a gravidade da lesão e a capacidade econômica da ré. A reclamada, por outro lado, pugna pela redução da indenização arbitrada. Aprecio. A doutrina estabelece critérios que servem como norte para a quantificação da indenização por danos morais. São eles: capacidade financeira do ofensor, situação econômica e social do ofendido, caráter pedagógico e desestimulante da pena, satisfação do ofendido, não enriquecimento sem causa, natureza da ofensa e sequela da lesão, e intenção do agente. No caso, a prova pericial confirmou que o reclamante é portador de discopatia lombar, reconhecendo nexo concausal das atividades laborais na proporção de 16,66%, com incapacidade parcial e permanente. Embora a contribuição do trabalho para o agravamento da patologia tenha sido classificada como leve, é inegável que houve comprometimento definitivo da integridade física do trabalhador, circunstância que ultrapassa os meros dissabores inerentes ao contrato de trabalho. Além disso, a reclamada possui capital social de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), circunstância que também deve ser considerada para que a condenação cumpra sua finalidade pedagógica, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, o valor arbitrado na origem, correspondente a um salário do reclamante (R$1.614,58), mostra-se insuficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido e para atender à função preventiva da indenização. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o grau leve da concausalidade, a incapacidade parcial e permanente reconhecida e os parâmetros do art. 223-G da CLT, dou provimento em parte ao recurso do autor para majorar a indenização por danos extrapatrimoniais para R$10.000,00, quantia que se revela adequada e proporcional às circunstâncias dos autos. Dispensa discriminatória O reclamante alega que a dispensa foi arbitrária e abusiva. Sustenta que a empresa possuía ciência inequívoca do agravamento do seu estado clínico, pois ele realizou exame de ressonância magnética cinco dias antes da demissão ocorrida em 12/08/2024. Afirma que o contexto temporal evidencia o intuito segregacionista da ré. Ao exame. A jurisprudência consolidada estabelece que a hérnia de disco não se enquadra entre as doenças graves aptas a gerar presunção de discriminação, por não possuir caráter estigmatizante ou preconceituoso. Assim, não se aplica a presunção prevista na Súmula 443 do TST, incumbindo ao empregado comprovar que a dispensa decorreu de motivação discriminatória, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, o reclamante não se desincumbiu desse ônus. Não há prova de que a reclamada tenha promovido a dispensa em razão da enfermidade ou de que tenha adotado qualquer conduta discriminatória ou vexatória em decorrência do quadro clínico apresentado. Embora o reclamante sustente que a empresa tinha ciência do agravamento de sua condição de saúde porque realizou exame de ressonância magnética cinco dias antes da dispensa, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para evidenciar a alegada intenção discriminatória. A mera proximidade temporal entre a realização do exame e a rescisão contratual não afasta a presunção de legitimidade do exercício do direito potestativo do empregador, sobretudo na ausência de outros elementos probatórios que indiquem a existência de tratamento discriminatório. Também não altera essa conclusão o posterior reconhecimento pericial de nexo concausal leve entre a patologia e as atividades laborais, pois tal circunstância não confere à doença caráter estigmatizante nem autoriza, por si só, a presunção de dispensa discriminatória. No mesmo sentido, a douta Procuradoria Regional do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do recurso quanto ao pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória, nos seguintes termos (fl.740): "Irretocável o entendimento do MM. Juízo a quo, já que, conforme o conjunto fático-probatório delineado nos autos, a dispensa do trabalhador não foi pautada em critérios discriminatórios. Com efeito, não restou comprovada a ocorrência de qualquer situação vexatória ou de constrangimento causado ao empregado que pudesse configurar a discriminação aventada. No âmbito trabalhista, em princípio, a dispensa discriminatória é presumida apenas quando ocorre a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, com base no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.029/95 e na Súmula nº 443 do C. TST, in verbis: (...) Nesse panorama, na hipótese em apreço não incide a referida presunção, pois, além de não se tratar de patologia potencialmente causadora de preconceito, não foi produzido qualquer elemento probatório que pudesse indicar que o desligamento estivesse relacionado ao estado de saúde do obreiro. Pelo contrário, o exame demissional apontou a aptidão do reclamante para o exercício da função (Id. 03c160d). Assim, manifesta-se pelo não provimento do apelo do autor quanto a esse tema". Mantenho. Adicional de insalubridade O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Sustenta que o laudo pericial é incompleto e não retrata as reais condições de trabalho. Alega que havia exposição habitual a poeiras minerais, partículas de celulose e agentes químicos, e a ausência de análise qualitativa e quantitativa desses agentes, afronta o Anexo 13 da NR-15. Afirma, ainda, que o perito não identificou os agentes químicos nem realizou coleta de amostras, limitando-se à avaliação de ruído e calor. Defende que a perícia é insuficiente para afastar a insalubridade e configura cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF). Requer o reconhecimento do adicional em grau médio ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença para realização de nova perícia. Passo à análise. O reclamante laborou como Auxiliar de Logística, no período de 09/11/2022 a 12/08/2024, no setor LineOut - Produção Geral, realizando atividades na central de paletização, abastecimento de insumos, organização, limpeza e paletização, além de breve atuação em retrabalho de dispenser com utilização de solvente. As atividades descritas pelo reclamante foram corroboradas pela reclamada (fl.477). O perito judicial apresentou o laudo técnico às fls. 471/502, concluindo pela inexistência de exposição do reclamante a agentes insalubres em condições ou níveis aptos a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Consignou que as medições de ruído realizadas durante a perícia, corroboradas pelos documentos ambientais, revelaram níveis inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A), previsto no Anexo 1 da NR-15, registrando que o protetor auricular era utilizado apenas como medida preventiva. Quanto às poeiras minerais, afirmou que não foram identificadas concentrações em suspensão nos setores em que o reclamante laborou (LineOut, Central de Paletização, Abastecimento de Insumos e L950), inexistindo enquadramento no Anexo 12 da NR-15. Por fim, em relação aos agentes químicos, embora tenha constatado que o reclamante desempenhou, por aproximadamente uma semana, atividade de limpeza de produtos com solvente, concluiu que a exposição não era suficiente para caracterizar insalubridade, afastando o enquadramento na NR-15. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu (fls.493 e ss): "4. O ambiente de trabalho apresentava fontes de poeira industrial? Em caso positivo, qual o tipo de poeira e sua classificação quanto ao potencial nocivo segundo o Anexo 12 da NR-15? R- Não foram evidenciadas concentrações de poeiras nos ambientes de trabalho. 5. A poeira era proveniente de materiais com componentes minerais (como sílica livre cristalina) ou outras substâncias nocivas? A concentração ultrapassava os limites de tolerância? R- Não foram evidenciadas concentrações de poeiras nos ambientes de trabalho. 9. Informe o Sr Perito, Caso detecte - se agentes insalubre, a avaliação foi realizada de maneira quantitativa ou qualitativa. Fundamente tecnicamente a sua resposta. R- Não foram identificados agentes insalubres (quantitativa e qualitativa)". O reclamante apresentou impugnação ao laudo (fls. 557/559) e, em resposta à impugnação apresentada pelo autor, o perito judicial ratificou integralmente as conclusões do laudo (fls.565/570). Esclareceu que as medições de ruído foram realizadas em todos os postos de trabalho em que o reclamante atuou (LineOut, Central de Paletização, Abastecimento de Insumos e L950), contemplando os ciclos de trabalho e as condições mais severas do ambiente, tendo sido apurados níveis entre 75 dB(A) e 82,2 dB(A), todos inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. Acrescentou que as avaliações foram efetuadas com decibelímetro devidamente calibrado, em conformidade com os parâmetros técnicos da NR-15, e corroboradas pelos documentos ambientais da empresa. Quanto às alegadas poeiras minerais, afirmou que não foram identificadas concentrações ou fontes de formação de poeiras nos setores em que o reclamante laborava, razão pela qual não havia necessidade de avaliação quantitativa. Ao final, reiterou que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres, ratificando a conclusão pela inexistência de direito ao adicional de insalubridade. Assim, a alegação de que a perícia se limitou à avaliação do ruído não encontra respaldo nos autos. O expert apreciou expressamente a existência de poeiras minerais e de agentes químicos, concluindo que não foram identificadas concentrações de poeiras em suspensão nos setores em que o reclamante laborava e que a breve atividade de limpeza com solvente não caracterizava exposição apta a ensejar o enquadramento na NR-15. Nos esclarecimentos complementares, ratificou que inexistiam fontes de formação de poeiras ou agentes insalubres que justificassem a realização de avaliações quantitativas, reafirmando a inexistência de enquadramento nos Anexos 12 e 13 da NR-15. Também não há falar em cerceamento de defesa. O perito prestou todos os esclarecimentos solicitados, enfrentou as impugnações formuladas pela parte autora e fundamentou tecnicamente suas conclusões, inexistindo qualquer omissão ou contradição que justifique a realização de nova perícia. O simples inconformismo da parte com o resultado da prova técnica não constitui motivo para sua desconsideração ou renovação. Assim, ausente prova apta a desconstituir o laudo pericial, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Mantenho. Multa do art. 477 da CLT O reclamante alega que a sentença incorreu em omissão ao deixar de aplicar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, apesar de reconhecer a existência de verbas rescisórias inadimplidas. Sustenta que o pagamento incompleto das parcelas rescisórias no prazo legal equivale ao seu inadimplemento, atraindo a incidência da penalidade, independentemente da existência de controvérsia acerca das verbas devidas. Não lhe assiste razão. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. No caso, as diferenças deferidas decorrem do reconhecimento, em juízo, de horas extras e de seus reflexos nas verbas rescisórias, situação que não se confunde com mora no pagamento das parcelas rescisórias devidas por ocasião da extinção do contrato. Assim, o posterior reconhecimento de diferenças rescisórias em decorrência da condenação judicial não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477 da CLT. Mantenho. Honorários advocatícios O autor pretende a majoração dos honorários de sucumbência. Alega que o percentual de 10% é inadequado, considerando a complexidade da demanda e o grau de atuação do patrono. Destaca a complexidade fática e jurídica da causa, envolvendo múltiplos pedidos e duas perícias técnicas. Requer a majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação. Analiso. Com relação ao percentual fixado, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o grau de zelo do patrono do reclamante, além do tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), bem como a natureza da causa, revelam que o percentual adotado pela origem de 10% é razoável à complexidade da lide. Além disso, esta E. 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau tem maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Mantenho. Horas extras A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Sustenta a validade da jornada de oito horas, por estar expressamente autorizada pelo art. 7º, XIV, da CF e prevista em Acordos Coletivos de Trabalho regularmente firmados com a entidade sindical. Defende que a Constituição Federal admite a flexibilização da jornada de seis horas mediante negociação coletiva, razão pela qual requer o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. O Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Fundamentou que, embora a ré tenha alegado a existência de norma coletiva autorizando a jornada elastecida de 8 horas para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, ela não colacionou tais instrumentos aos autos durante a fase de instrução, não se desvencilhando de seu ônus probatório. Determinou a aplicação do adicional convencional de 80% e o divisor 180. Vejamos. Embora a Constituição Federal admita a ampliação da jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF), incumbia à reclamada comprovar a existência e a vigência dos instrumentos normativos que autorizariam a jornada de oito horas, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, os Acordos Coletivos de Trabalho foram juntados apenas em sede recursal, sem qualquer demonstração de justo impedimento para sua apresentação na fase de instrução, tampouco de que se tratassem de documentos novos ou relativos a fato superveniente. Assim, incide a Súmula nº 8 do TST, sendo inadmissível a juntada extemporânea dos instrumentos normativos. Ademais, não procede a alegação de que os acordos coletivos possuam natureza pública ou sejam de conhecimento notório. A existência de instrumentos normativos envolvendo a reclamada não exime a parte de instruir adequadamente sua defesa com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos impeditivos do direito postulado. Não cabe ao Juízo suprir a deficiência probatória da parte, buscando de ofício documentos que incumbia exclusivamente à reclamada produzir no momento processual oportuno. Ressalte-se que a tese fixada no Tema 1046 do STF garante a validade das normas coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, mas não autoriza o descumprimento das regras processuais de produção de provas. A inércia da demandada em instruir a defesa adequadamente acarreta a manutenção da condenação. Desse modo, inviável o exame das cláusulas convencionais apenas trazidas com o recurso ordinário, razão pela qual permanecem hígidos os fundamentos da sentença que, diante da ausência de prova da autorização normativa para o elastecimento da jornada, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal. Mantenho. Limitação da condenação aos valores da inicial A reclamada pugna para que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial. O art. 840, §1º da CLT, apenas requer sejam atribuídos por estimativa, para que possa ser dado valor à causa, fixado o rito e calculado o valor de custas e multa. É na fase de liquidação que serão quantificados exatamente os valores devidos ao demandante, conforme os ditames dos arts. 879 da CLT, não havendo fundamento jurídico para a limitação da execução ao valor atribuído aos pedidos na inicial. Neste aspecto, o C. TST, por meio de sua SDI-1, firmou entendimento no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, com lastro na Instrução Normativa 41/2018 do C. TST e no art. 840, §1º, da CLT: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Sendo assim, reputo incabível a limitação da condenação ao valor individual dos pedidos e ao valor da causa, razão pela qual nego provimento ao recurso patronal. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO e o prover em parte para, o efeito de, nos termos da fundamentação, converter o pensionamento em parcela única, fixando como critérios: (i) termo inicial em 24/04/2023; (ii) redutor de 30% sobre as parcelas vincendas; (iii) termo final correspondente à expectativa de vida de 75,6 anos, conforme a tábua de mortalidade do IBGE de 2024; e (iv) cálculo da indenização sobre a última remuneração, acrescida de 13º salário e férias com 1/3, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; bem como majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00; conhecer do recurso de SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A e não o prover. Mantenho, no mais, a r. sentença. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO
26/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0012190-96.2024.5.15.0038 RECORRENTE: WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0012190-96.2024.5.15.0038 (ROT) CON2 - JUNDIAÍ 1º RECORRENTE: WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO 2º RECORRENTE: SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A JUIZ SENTENCIANTE: AZAEL MOURA JÚNIOR Inconformados com a r. sentença de ID. 2104469, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a demanda, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, no recurso ordinário de ID. d69c9f0, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: dano moral e material, dispensa discriminatória, adicional de insalubridade, multa do art. 477 da CLT e honorários de sucumbência. A reclamada, no recurso ordinário de ID. f27d881, pretende a alteração do julgado em relação aos seguintes pontos: limitação da condenação aos valores dos pedidos, horas extras e doença ocupacional. Custas e depósito recursal comprovados (ID. b28774b e 3eb6ded). São apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID. 06b40c7) e pelo reclamante (ID. ebd5e2c). Os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, que se manifestou pelo não provimento do recurso da reclamada e pelo provimento parcial do recurso do reclamante, para majorar o valor da indenização por danos morais e fixar o termo inicial da pensão mensal em 18/04/2023. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos porquanto regularmente processados. Não conheço dos acordos coletivos juntados apenas em sede recursal. Nos termos da Súmula nº 8 do TST, a apresentação de documentos na fase recursal somente é admitida quando demonstrado justo impedimento para sua oportuna juntada ou quando se tratar de documento referente a fato superveniente à sentença, hipóteses não verificadas nos autos. Tratando-se de instrumentos normativos preexistentes ao ajuizamento da ação e à prolação da sentença, incumbia às reclamadas providenciar sua juntada na fase instrutória. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido pela reclamada em 09/11/2022, com registro em sua carteira de trabalho, para exercer a função de auxiliar de logística. O contrato de trabalho foi encerrado em 12/08/2024, sem justa causa, por iniciativa da empregadora, percebendo o trabalhador, à época da rescisão, o último salário no valor de R$1.614,58. MÉRITO Doença ocupacional A reclamada busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do nexo concausal. Sustenta que a degeneração discal decorre do processo natural de envelhecimento, sem relação com as atividades desempenhadas. Alega que o laudo pericial baseou-se em premissas genéricas, sem vistoria no ambiente de trabalho ou avaliação ergonômica, inexistindo prova de esforço físico apto a justificar a concausalidade. Defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e requer a improcedência dos pedidos indenizatórios. Analiso. Determinada a realização de perícia, apresentou o Perito nomeado o laudo pericial às fls.503/537, realizado de acordo com o histórico médico laboral, antecedentes pessoais, exames físicos e complementares, análise da patologia. Neste cenário, o perito concluiu que o reclamante é portador de patologia na coluna lombar que guarda relação de concausalidade com as atividades laborais desempenhadas na reclamada, reconhecendo que o trabalho contribuiu para o desenvolvimento ou agravamento da enfermidade. Consignou, ainda, que a doença se enquadra como doença profissional, nos termos da legislação previdenciária, e que dela decorre incapacidade laborativa parcial e permanente, embora em grau reduzido. Na avaliação pericial, a incapacidade foi estimada em 5,57% pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), 6,25% pela Tabela SUSEP e 5,00% pela Tabela Brasileira da ABMLPM, atribuindo ao trabalho participação concausal de 16,66%. A reclamada impugnou o laudo pericial (fls.539/556), sustentando, em síntese, a natureza degenerativa da patologia e a ausência de vistoria no local de trabalho. Em resposta aos quesitos suplementares (fls.580/589), o perito ratificou integralmente o laudo, esclarecendo que as impugnações não apresentaram elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões, as quais permaneceram fundamentadas na avaliação clínica do reclamante, na documentação médica, nos exames de imagem, no histórico ocupacional e na análise do nexo técnico entre a patologia e os fatores de risco ocupacionais. Esclareceu o vistor (fls.584 e ss): Resposta: Nos termos da legislação previdenciária e da medicina do trabalho, doenças de origem degenerativa podem ter evolução modificada por fatores ocupacionais. Quando as atividades laborais implicam exposição a sobrecargas biomecânicas, movimentos repetitivos ou posturas inadequadas, tais fatores podem atuar como elementos de agravamento ou aceleração da evolução natural da doença, caracterizando nexo concausal. 8. Informe o Sr. Perito, assertivamente, se é indubitável a relação concausal entre a alegada doença do Reclamante e o trabalho que ele desempenhava na Reclamada. Sim ou não? Resposta: Sim. 9. Se sim, justifique sua resposta e informe quais são as evidências claras e objetivas que permitiram essa afirmação. Resposta: A conclusão decorre da análise conjunta dos elementos clínicos, documentais e ocupacionais constantes dos autos, incluindo o histórico laboral do Reclamante, a natureza das atividades desempenhadas, a presença de fatores de risco biomecânicos relacionados à movimentação de cargas e sobrecarga da coluna lombar, bem como a evolução clínica da patologia apresentada. 10. Ao estabelecer o nexo concausal ("sobrecarga postural e de esforço físico muscular"), entre a doença do Reclamante e suas atividades na Reclamada, informe o Sr. Perito Judicial se vistoriou, estudou e analisou Resposta: A conclusão pericial foi baseada nas informações constantes nos autos, na descrição das atividades laborais, nos documentos técnicos apresentados e na avaliação clínica do Reclamante. 11. o ambiente de trabalho do Reclamante na Reclamada? Sim ou não? Resposta: Não houve necessidade diante dos elementos apresentados. 12. Caso sua resposta seja negativa, justifique. Resposta: A avaliação pericial pode ser realizada com base nos elementos documentais disponíveis nos autos, descrição das atividades desempenhadas, histórico ocupacional do trabalhador e exame clínico pericial, sendo tais elementos suficientes para a análise técnica do nexo médico-legal. Observa-se que o perito esclareceu que doenças degenerativas podem ser caracterizadas como relacionadas ao trabalho quando demonstrado tecnicamente que as atividades laborais atuaram como fator desencadeante ou agravante, configurando nexo causal ou concausal, registrando que, embora fatores extralaborais possam influenciar a evolução de doenças degenerativas, a exposição a fatores biomecânicos específicos no ambiente laboral pode acelerar o agravamento da patologia, razão pela qual concluiu que, sem a exposição ocupacional, o reclamante não teria desenvolvido ou agravado o quadro na mesma velocidade. Destacou, ainda, que não realizou vistoria no ambiente de trabalho por considerá-la desnecessária, uma vez que os elementos constantes dos autos, a descrição das atividades, os documentos técnicos, o PPP e o exame clínico mostraram-se suficientes para a formação de sua convicção técnica. Por fim, também consignou que o reclamante já apresentava histórico de dor lombar antes da admissão, circunstância devidamente considerada na perícia, mas que tal fato não afasta o agravamento decorrente dos fatores ocupacionais. Diante desse contexto, não há elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial. Ademais, o laudo analisou detalhadamente as insurgências apresentadas pela reclamada. O trabalho pericial mostrou-se consistente, técnico e devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma objetiva as impugnações formuladas pela reclamada, especialmente quanto à natureza degenerativa da enfermidade e à ausência de vistoria no ambiente laboral, bem como o histórico do reclamante. Consoante esclarecido pelo expert, a existência de patologia degenerativa não exclui, por si só, o reconhecimento da concausalidade, quando comprovado que as atividades desempenhadas contribuíram para o agravamento do quadro clínico, hipótese verificada nos autos, considerando que o autor efetuava movimentação de cargas, com caixas de 3,5 kg a 6,5 kg, chegando a manipular fardos de até 10 kg, produzindo cerca de 100 paletes por dia. Assim, ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a prova técnica, a qual goza de presunção de imparcialidade e somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, mantenho a sentença que reconheceu o nexo concausal entre a doença apresentada pelo reclamante e as atividades exercidas na reclamada. Dano material O reclamante pretende a reforma da sentença em relação à fixação da pensão mensal. Alega que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao aplicar a concausa como redutor matemático, desconsiderando o art. 950 do CC. Sustenta que a concausa não autoriza a redução mecânica da indenização. Pondera que a pensão deve ser fixada com base na remuneração e na incapacidade, sendo irrelevante a concausa. Subsidiariamente, postula que, se mantida a redução pela concausa, esta observe parâmetros razoáveis. Requer, ainda, a alteração do termo inicial da pensão para a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, em 24/04/2023. Defende a conversão da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, para garantir a satisfação integral do crédito. Subsidiariamente, caso mantido o pagamento mensal, pleiteia a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização, afastando a vinculação à categoria profissional e aplicando os índices legais de correção monetária e juros. Vejamos. No tocante ao termo inicial da pensão mensal, a sentença comporta reparos. Considerando que o reclamante foi afastado de suas atividades durante o contrato de trabalho e passou a perceber benefício previdenciário em razão da patologia lombar, o marco inicial da pensão deve corresponder à data em que teve ciência inequívoca da lesão e de sua repercussão sobre a capacidade laborativa. No caso dos autos, tal ciência ocorreu em 24/04/2023, data do início do afastamento previdenciário decorrente da enfermidade na coluna lombar, razão pela qual este deve ser fixado como termo inicial da pensão mensal. Quanto ao percentual aplicável, a r. sentença de origem deve ser mantida. O laudo pericial reconheceu a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, bem como a ocorrência de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e o agravamento da patologia lombar. Todavia, a perícia técnica estabeleceu, de forma expressa, dois parâmetros distintos: (i) a incapacidade laborativa permanente foi quantificada em 6,25%, conforme a Tabela SUSEP; e (ii) a participação da atividade laboral no agravamento da enfermidade foi fixada em 16,66%, caracterizando concausalidade em grau leve. Esses percentuais possuem natureza diversa e não podem ser confundidos. O percentual de 6,25% representa a extensão da redução da capacidade laborativa suportada pelo reclamante, constituindo a base para o arbitramento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil. Já o percentual de 16,66% traduz exclusivamente o grau de contribuição do trabalho para o resultado lesivo, delimitando a parcela do dano imputável ao empregador. A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR 76, dispõe que: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". O precedente apenas afasta a incidência de novo redutor quando o laudo pericial já individualiza a participação da atividade laboral no evento danoso, evitando dupla consideração da concausalidade. Não autoriza, contudo, a substituição do percentual de incapacidade pelo percentual de concausalidade, sob pena de atribuir ao empregador responsabilidade superior à efetivamente apurada pela prova técnica. Nessas circunstâncias, correta a r. sentença de origem ao fixar a pensão mensal com base na incapacidade permanente de 6,25% da última remuneração percebida pelo reclamante, promovendo, em seguida, a redução correspondente ao grau de concausalidade apurado na perícia, de modo que a indenização reflita apenas a parcela do dano efetivamente atribuível à atuação da reclamada. Em relação à forma de pagamento da pensão, o TST firmou entendimento, no julgamento do IRR-77, de que a definição entre o pagamento em parcela única ou em pensão mensal vitalícia não constitui direito subjetivo da parte. A escolha da modalidade indenizatória incumbe ao magistrado, que deve decidir de forma fundamentada, à luz das peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 950 do Código Civil. Na hipótese dos autos, entendo recomendável a conversão da pensão em parcela única. Isso porque o valor mensal fixado a título de pensão mensal foi de R$ 16,81, resultando em indenização de reduzido valor, circunstância que torna desarrazoada a manutenção do pensionamento mensal por longo período. A concentração do pagamento revela-se mais eficaz para assegurar a integral reparação do prejuízo material reconhecido, conferindo efetividade à tutela jurisdicional, evitando a perpetuação da relação obrigacional entre as partes e reduzindo a probabilidade de futuras controvérsias na fase de cumprimento da decisão. De outro lado, em razão da antecipação do pagamento, deve ser aplicado o redutor de 30% incidente exclusivamente sobre as parcelas vincendas, porquanto apenas estas são efetivamente antecipadas, preservando-se a integralidade das prestações já vencidas. Nesses termos, é o entendimento do C.TST: "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 20%. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 38. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte Reclamante foi conhecido e provido, para determinar a aplicação do fator redutor de 20% no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em face da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação do fator redutor entre 10% e 30%. Assim, a decisão agravada foi proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-1002638-08.2016.5.02.0467, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/11/2025). "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 25% PELO TRT. No recurso de revista, o reclamante alega que não seria admissível a aplicação de redutor, pois a reparação dos danos tem de ser integral. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 38 da Tabela de IRR: "No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?" A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Trata-se de medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Nos julgados do TST, tem sido aplicado redutor entre 20% e 30%, a depender das peculiaridades de cada caso concreto. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. (...)" (AIRR-0020453-05.2021.5.04.0661, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2025). Quanto ao termo final, considerando que o reclamante possuía 25 anos de idade na data do início do afastamento previdenciário (24/04/2023), o pensionamento deve ser limitado à expectativa de vida de 75,6 anos, conforme a tábua de mortalidade do IBGE referente ao ano de 2024. No que se refere à base de cálculo da pensão, esta deve corresponder à última remuneração percebida pelo reclamante, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional), por representar o efetivo padrão remuneratório perdido em razão da redução da capacidade laborativa. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para fixar o termo inicial da pensão mensal em 24/04/2023; converter o pensionamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de redutor de 30% exclusivamente sobre as parcelas vincendas; estabelecer como termo final do pensionamento a expectativa de vida do reclamante de 75,6 anos, conforme a tábua de mortalidade do IBGE de 2024; e determinar que a indenização seja calculada sobre a última remuneração percebida pelo reclamante, incluídos o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, observados os critérios ora fixados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral O autor postula a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, fixado na origem em R$1.614,58. Sustenta que o montante é irrisório ante a gravidade da lesão e a capacidade econômica da ré. A reclamada, por outro lado, pugna pela redução da indenização arbitrada. Aprecio. A doutrina estabelece critérios que servem como norte para a quantificação da indenização por danos morais. São eles: capacidade financeira do ofensor, situação econômica e social do ofendido, caráter pedagógico e desestimulante da pena, satisfação do ofendido, não enriquecimento sem causa, natureza da ofensa e sequela da lesão, e intenção do agente. No caso, a prova pericial confirmou que o reclamante é portador de discopatia lombar, reconhecendo nexo concausal das atividades laborais na proporção de 16,66%, com incapacidade parcial e permanente. Embora a contribuição do trabalho para o agravamento da patologia tenha sido classificada como leve, é inegável que houve comprometimento definitivo da integridade física do trabalhador, circunstância que ultrapassa os meros dissabores inerentes ao contrato de trabalho. Além disso, a reclamada possui capital social de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), circunstância que também deve ser considerada para que a condenação cumpra sua finalidade pedagógica, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, o valor arbitrado na origem, correspondente a um salário do reclamante (R$1.614,58), mostra-se insuficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido e para atender à função preventiva da indenização. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o grau leve da concausalidade, a incapacidade parcial e permanente reconhecida e os parâmetros do art. 223-G da CLT, dou provimento em parte ao recurso do autor para majorar a indenização por danos extrapatrimoniais para R$10.000,00, quantia que se revela adequada e proporcional às circunstâncias dos autos. Dispensa discriminatória O reclamante alega que a dispensa foi arbitrária e abusiva. Sustenta que a empresa possuía ciência inequívoca do agravamento do seu estado clínico, pois ele realizou exame de ressonância magnética cinco dias antes da demissão ocorrida em 12/08/2024. Afirma que o contexto temporal evidencia o intuito segregacionista da ré. Ao exame. A jurisprudência consolidada estabelece que a hérnia de disco não se enquadra entre as doenças graves aptas a gerar presunção de discriminação, por não possuir caráter estigmatizante ou preconceituoso. Assim, não se aplica a presunção prevista na Súmula 443 do TST, incumbindo ao empregado comprovar que a dispensa decorreu de motivação discriminatória, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, o reclamante não se desincumbiu desse ônus. Não há prova de que a reclamada tenha promovido a dispensa em razão da enfermidade ou de que tenha adotado qualquer conduta discriminatória ou vexatória em decorrência do quadro clínico apresentado. Embora o reclamante sustente que a empresa tinha ciência do agravamento de sua condição de saúde porque realizou exame de ressonância magnética cinco dias antes da dispensa, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para evidenciar a alegada intenção discriminatória. A mera proximidade temporal entre a realização do exame e a rescisão contratual não afasta a presunção de legitimidade do exercício do direito potestativo do empregador, sobretudo na ausência de outros elementos probatórios que indiquem a existência de tratamento discriminatório. Também não altera essa conclusão o posterior reconhecimento pericial de nexo concausal leve entre a patologia e as atividades laborais, pois tal circunstância não confere à doença caráter estigmatizante nem autoriza, por si só, a presunção de dispensa discriminatória. No mesmo sentido, a douta Procuradoria Regional do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do recurso quanto ao pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória, nos seguintes termos (fl.740): "Irretocável o entendimento do MM. Juízo a quo, já que, conforme o conjunto fático-probatório delineado nos autos, a dispensa do trabalhador não foi pautada em critérios discriminatórios. Com efeito, não restou comprovada a ocorrência de qualquer situação vexatória ou de constrangimento causado ao empregado que pudesse configurar a discriminação aventada. No âmbito trabalhista, em princípio, a dispensa discriminatória é presumida apenas quando ocorre a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, com base no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.029/95 e na Súmula nº 443 do C. TST, in verbis: (...) Nesse panorama, na hipótese em apreço não incide a referida presunção, pois, além de não se tratar de patologia potencialmente causadora de preconceito, não foi produzido qualquer elemento probatório que pudesse indicar que o desligamento estivesse relacionado ao estado de saúde do obreiro. Pelo contrário, o exame demissional apontou a aptidão do reclamante para o exercício da função (Id. 03c160d). Assim, manifesta-se pelo não provimento do apelo do autor quanto a esse tema". Mantenho. Adicional de insalubridade O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Sustenta que o laudo pericial é incompleto e não retrata as reais condições de trabalho. Alega que havia exposição habitual a poeiras minerais, partículas de celulose e agentes químicos, e a ausência de análise qualitativa e quantitativa desses agentes, afronta o Anexo 13 da NR-15. Afirma, ainda, que o perito não identificou os agentes químicos nem realizou coleta de amostras, limitando-se à avaliação de ruído e calor. Defende que a perícia é insuficiente para afastar a insalubridade e configura cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF). Requer o reconhecimento do adicional em grau médio ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença para realização de nova perícia. Passo à análise. O reclamante laborou como Auxiliar de Logística, no período de 09/11/2022 a 12/08/2024, no setor LineOut - Produção Geral, realizando atividades na central de paletização, abastecimento de insumos, organização, limpeza e paletização, além de breve atuação em retrabalho de dispenser com utilização de solvente. As atividades descritas pelo reclamante foram corroboradas pela reclamada (fl.477). O perito judicial apresentou o laudo técnico às fls. 471/502, concluindo pela inexistência de exposição do reclamante a agentes insalubres em condições ou níveis aptos a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Consignou que as medições de ruído realizadas durante a perícia, corroboradas pelos documentos ambientais, revelaram níveis inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A), previsto no Anexo 1 da NR-15, registrando que o protetor auricular era utilizado apenas como medida preventiva. Quanto às poeiras minerais, afirmou que não foram identificadas concentrações em suspensão nos setores em que o reclamante laborou (LineOut, Central de Paletização, Abastecimento de Insumos e L950), inexistindo enquadramento no Anexo 12 da NR-15. Por fim, em relação aos agentes químicos, embora tenha constatado que o reclamante desempenhou, por aproximadamente uma semana, atividade de limpeza de produtos com solvente, concluiu que a exposição não era suficiente para caracterizar insalubridade, afastando o enquadramento na NR-15. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu (fls.493 e ss): "4. O ambiente de trabalho apresentava fontes de poeira industrial? Em caso positivo, qual o tipo de poeira e sua classificação quanto ao potencial nocivo segundo o Anexo 12 da NR-15? R- Não foram evidenciadas concentrações de poeiras nos ambientes de trabalho. 5. A poeira era proveniente de materiais com componentes minerais (como sílica livre cristalina) ou outras substâncias nocivas? A concentração ultrapassava os limites de tolerância? R- Não foram evidenciadas concentrações de poeiras nos ambientes de trabalho. 9. Informe o Sr Perito, Caso detecte - se agentes insalubre, a avaliação foi realizada de maneira quantitativa ou qualitativa. Fundamente tecnicamente a sua resposta. R- Não foram identificados agentes insalubres (quantitativa e qualitativa)". O reclamante apresentou impugnação ao laudo (fls. 557/559) e, em resposta à impugnação apresentada pelo autor, o perito judicial ratificou integralmente as conclusões do laudo (fls.565/570). Esclareceu que as medições de ruído foram realizadas em todos os postos de trabalho em que o reclamante atuou (LineOut, Central de Paletização, Abastecimento de Insumos e L950), contemplando os ciclos de trabalho e as condições mais severas do ambiente, tendo sido apurados níveis entre 75 dB(A) e 82,2 dB(A), todos inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. Acrescentou que as avaliações foram efetuadas com decibelímetro devidamente calibrado, em conformidade com os parâmetros técnicos da NR-15, e corroboradas pelos documentos ambientais da empresa. Quanto às alegadas poeiras minerais, afirmou que não foram identificadas concentrações ou fontes de formação de poeiras nos setores em que o reclamante laborava, razão pela qual não havia necessidade de avaliação quantitativa. Ao final, reiterou que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres, ratificando a conclusão pela inexistência de direito ao adicional de insalubridade. Assim, a alegação de que a perícia se limitou à avaliação do ruído não encontra respaldo nos autos. O expert apreciou expressamente a existência de poeiras minerais e de agentes químicos, concluindo que não foram identificadas concentrações de poeiras em suspensão nos setores em que o reclamante laborava e que a breve atividade de limpeza com solvente não caracterizava exposição apta a ensejar o enquadramento na NR-15. Nos esclarecimentos complementares, ratificou que inexistiam fontes de formação de poeiras ou agentes insalubres que justificassem a realização de avaliações quantitativas, reafirmando a inexistência de enquadramento nos Anexos 12 e 13 da NR-15. Também não há falar em cerceamento de defesa. O perito prestou todos os esclarecimentos solicitados, enfrentou as impugnações formuladas pela parte autora e fundamentou tecnicamente suas conclusões, inexistindo qualquer omissão ou contradição que justifique a realização de nova perícia. O simples inconformismo da parte com o resultado da prova técnica não constitui motivo para sua desconsideração ou renovação. Assim, ausente prova apta a desconstituir o laudo pericial, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Mantenho. Multa do art. 477 da CLT O reclamante alega que a sentença incorreu em omissão ao deixar de aplicar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, apesar de reconhecer a existência de verbas rescisórias inadimplidas. Sustenta que o pagamento incompleto das parcelas rescisórias no prazo legal equivale ao seu inadimplemento, atraindo a incidência da penalidade, independentemente da existência de controvérsia acerca das verbas devidas. Não lhe assiste razão. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. No caso, as diferenças deferidas decorrem do reconhecimento, em juízo, de horas extras e de seus reflexos nas verbas rescisórias, situação que não se confunde com mora no pagamento das parcelas rescisórias devidas por ocasião da extinção do contrato. Assim, o posterior reconhecimento de diferenças rescisórias em decorrência da condenação judicial não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477 da CLT. Mantenho. Honorários advocatícios O autor pretende a majoração dos honorários de sucumbência. Alega que o percentual de 10% é inadequado, considerando a complexidade da demanda e o grau de atuação do patrono. Destaca a complexidade fática e jurídica da causa, envolvendo múltiplos pedidos e duas perícias técnicas. Requer a majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação. Analiso. Com relação ao percentual fixado, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o grau de zelo do patrono do reclamante, além do tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), bem como a natureza da causa, revelam que o percentual adotado pela origem de 10% é razoável à complexidade da lide. Além disso, esta E. 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau tem maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Mantenho. Horas extras A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Sustenta a validade da jornada de oito horas, por estar expressamente autorizada pelo art. 7º, XIV, da CF e prevista em Acordos Coletivos de Trabalho regularmente firmados com a entidade sindical. Defende que a Constituição Federal admite a flexibilização da jornada de seis horas mediante negociação coletiva, razão pela qual requer o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. O Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Fundamentou que, embora a ré tenha alegado a existência de norma coletiva autorizando a jornada elastecida de 8 horas para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, ela não colacionou tais instrumentos aos autos durante a fase de instrução, não se desvencilhando de seu ônus probatório. Determinou a aplicação do adicional convencional de 80% e o divisor 180. Vejamos. Embora a Constituição Federal admita a ampliação da jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF), incumbia à reclamada comprovar a existência e a vigência dos instrumentos normativos que autorizariam a jornada de oito horas, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, os Acordos Coletivos de Trabalho foram juntados apenas em sede recursal, sem qualquer demonstração de justo impedimento para sua apresentação na fase de instrução, tampouco de que se tratassem de documentos novos ou relativos a fato superveniente. Assim, incide a Súmula nº 8 do TST, sendo inadmissível a juntada extemporânea dos instrumentos normativos. Ademais, não procede a alegação de que os acordos coletivos possuam natureza pública ou sejam de conhecimento notório. A existência de instrumentos normativos envolvendo a reclamada não exime a parte de instruir adequadamente sua defesa com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos impeditivos do direito postulado. Não cabe ao Juízo suprir a deficiência probatória da parte, buscando de ofício documentos que incumbia exclusivamente à reclamada produzir no momento processual oportuno. Ressalte-se que a tese fixada no Tema 1046 do STF garante a validade das normas coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, mas não autoriza o descumprimento das regras processuais de produção de provas. A inércia da demandada em instruir a defesa adequadamente acarreta a manutenção da condenação. Desse modo, inviável o exame das cláusulas convencionais apenas trazidas com o recurso ordinário, razão pela qual permanecem hígidos os fundamentos da sentença que, diante da ausência de prova da autorização normativa para o elastecimento da jornada, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal. Mantenho. Limitação da condenação aos valores da inicial A reclamada pugna para que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial. O art. 840, §1º da CLT, apenas requer sejam atribuídos por estimativa, para que possa ser dado valor à causa, fixado o rito e calculado o valor de custas e multa. É na fase de liquidação que serão quantificados exatamente os valores devidos ao demandante, conforme os ditames dos arts. 879 da CLT, não havendo fundamento jurídico para a limitação da execução ao valor atribuído aos pedidos na inicial. Neste aspecto, o C. TST, por meio de sua SDI-1, firmou entendimento no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, com lastro na Instrução Normativa 41/2018 do C. TST e no art. 840, §1º, da CLT: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Sendo assim, reputo incabível a limitação da condenação ao valor individual dos pedidos e ao valor da causa, razão pela qual nego provimento ao recurso patronal. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de WILLIAN TIAGO DE GODOI PRETO e o prover em parte para, o efeito de, nos termos da fundamentação, converter o pensionamento em parcela única, fixando como critérios: (i) termo inicial em 24/04/2023; (ii) redutor de 30% sobre as parcelas vincendas; (iii) termo final correspondente à expectativa de vida de 75,6 anos, conforme a tábua de mortalidade do IBGE de 2024; e (iv) cálculo da indenização sobre a última remuneração, acrescida de 13º salário e férias com 1/3, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; bem como majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00; conhecer do recurso de SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A e não o prover. Mantenho, no mais, a r. sentença. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A