Detalhe do processo

0012190-71.2025.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012190-71.2025.5.15.0132 AUTOR: NEISE BRUNA DA LUZ RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60e6c6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDE-SE, nos termos da fundamentação: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, para condenar a parte reclamada, URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM, a pagar à reclamante, NEISE BRUNA DA LUZ, no limite da fundamentação, as verbas referentes aos seguintes títulos: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo federal (Súmula Vinculante nº 4 do STF), com os reflexos em 13º salários, férias com o terço legal e FGTS;férias + 1/3 proporcionais (10/12);gratificação natalina proporcional (9/12). Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defere-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários do perito, a cargo da reclamada, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá ser intimada para anotar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, registrando a saída em 30/09/2025. Transitada em julgado a sentença, a ré deverá ser intimada para entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), registrando as condições especiais de trabalho apuradas no laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de arcar com o pagamento de multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso, até o limite de um salário da trabalhadora. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor atribuído à condenação para efeito legal. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA

Autor NEISE BRUNA DA LUZ

Réu URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL KLABACHER

OAB: 313929/SP

MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 419684/SP

WELTON GUERRA DOS SANTOS

OAB: 267578/SP

AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO

OAB: 474529/SP

AMANDA IGNACIO DA FONSECA

OAB: 366294/SP

FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS

OAB: 350085/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012190-71.2025.5.15.0132 AUTOR: NEISE BRUNA DA LUZ RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60e6c6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDE-SE, nos termos da fundamentação: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, para condenar a parte reclamada, URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM, a pagar à reclamante, NEISE BRUNA DA LUZ, no limite da fundamentação, as verbas referentes aos seguintes títulos: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo federal (Súmula Vinculante nº 4 do STF), com os reflexos em 13º salários, férias com o terço legal e FGTS;férias + 1/3 proporcionais (10/12);gratificação natalina proporcional (9/12). Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defere-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários do perito, a cargo da reclamada, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá ser intimada para anotar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, registrando a saída em 30/09/2025. Transitada em julgado a sentença, a ré deverá ser intimada para entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), registrando as condições especiais de trabalho apuradas no laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de arcar com o pagamento de multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso, até o limite de um salário da trabalhadora. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor atribuído à condenação para efeito legal. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012190-71.2025.5.15.0132 AUTOR: NEISE BRUNA DA LUZ RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60e6c6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDE-SE, nos termos da fundamentação: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, para condenar a parte reclamada, URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM, a pagar à reclamante, NEISE BRUNA DA LUZ, no limite da fundamentação, as verbas referentes aos seguintes títulos: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo federal (Súmula Vinculante nº 4 do STF), com os reflexos em 13º salários, férias com o terço legal e FGTS;férias + 1/3 proporcionais (10/12);gratificação natalina proporcional (9/12). Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defere-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários do perito, a cargo da reclamada, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá ser intimada para anotar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, registrando a saída em 30/09/2025. Transitada em julgado a sentença, a ré deverá ser intimada para entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), registrando as condições especiais de trabalho apuradas no laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de arcar com o pagamento de multa equivalente a um dia de salário por dia de atraso, até o limite de um salário da trabalhadora. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor atribuído à condenação para efeito legal. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEISE BRUNA DA LUZ