0012190-66.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0012190-66.2026.8.16.0194 Processo: 0012190-66.2026.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SAMIRA RIBEIRO NAME Requerido(s): SILVIO NAME Vistos e examinados 1. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por Samira Ribeiro Name Brighenti em face de seu avô, Silvio Name, atualmente com 85 anos de idade. Alega a requerente que o interditando é portador de Doença de Parkinson (CID G20) e Demência (CID F02.3), apresentando grave declínio cognitivo e impossibilidade de gerir de forma independente os atos de sua vida civil e seu expressivo patrimônio. No mais, indicou a Sra. Milene Berthier Name (filha do interditando) para assumir o encargo de curadora provisória e definitiva, sob o argumento de que esta reside no mesmo edifício do interditando e já acompanha de perto sua rotina, enquanto a requerente reside na cidade de Maringá/PR. Juntou documentos (mov. 1.2/1.14). A autora apresentou aditamento à petição inicial (mov. 19.1), pleiteando a alteração do pedido para que ela própria (Samira - neta) seja nomeada curadora provisória e definitiva, sugerindo a possibilidade de futura transferência do interditando para a comarca de Maringá/PR. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer (mov. 23.1), opinando pelo recebimento do aditamento, mas recomendando cautela quanto à concessão da curatela provisória à neta antes da oitiva da filha (Sra. Milene) e da realização de diligências para averiguar a situação fática do interditando, especialmente quanto à preservação da convivência com sua esposa, Sra. Sidneia, que também possui limitações de saúde. Após, a parte autora insistiu no imediato deferimento da curatela provisória em seu favor e que, somente após a concessão da curatela provisória, sejam realizadas todas as diligências requeridas pelo Ministério Público (intimação de Milene, citação do interditando, perícia médica, avaliação psicossocial e audiência de entrevista). É o breve relatório. Decido. 2. O laudo médico acostado ao mov. 1.7 revela relevantes indícios de comprometimento cognitivo do interditando, constituindo elemento probatório apto a demonstrar, em tese, a plausibilidade do pedido de interdição. Todavia, no caso concreto, tal documento, por si só, não dispensa a necessidade de prévia oitiva do interditando, medida que permitirá a este Juízo aferir diretamente suas condições de discernimento e de manifestação de vontade, especialmente diante das peculiaridades da demanda. Com efeito, verifica-se que o requerido figura atualmente como curador de sua esposa, Sra. Sidneia Maria Portes Name, circunstância que recomenda maior cautela antes da concessão da medida de urgência, notadamente para avaliação da extensão de sua alegada incapacidade e dos reflexos da eventual curatela sobre a situação familiar existente. Nesse contexto, entendo que as diligências requeridas pelo Ministério Público mostram-se adequadas e necessárias antes da apreciação do pedido de curatela provisória. Por outro lado, a análise acerca da necessidade de realização de perícia médica judicial, bem como da nomeação de psicólogo e/ou assistente social para avaliação das condições de vida do interditando, de seu relacionamento com a esposa curatelada e com sua filha Milene Berthier Name, fica, por ora, postergada para momento posterior à audiência de entrevista, quando este Juízo contará com maiores elementos para deliberar sobre a conveniência e necessidade de tais providências. Diante do exposto: 2.1 Intime-se pessoalmente a Sra. Milene Berthier Name, cientificando-a acerca dos termos da presente ação e, especialmente, do aditamento de mov. 19.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse e disponibilidade para assumir o encargo de curadora, provisória e definitiva, de seu genitor, justificando sua resposta. 2.2. Designo audiência de entrevista do interditando para o dia 25/11/2026, às 14:00 horas. Cite-se o requerido para comparecer à audiência designada, podendo impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. No cumprimento do mandado, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o requerido apresenta condições de locomoção, interação e comunicação, esclarecendo se consegue exprimir sua vontade por qualquer meio, bem como informar se permanece convivendo com sua esposa, Sidneia Maria Portes Name, e se a filha Milene Berthier Name presta cuidados a ambos ou indicar quem atualmente exerce tais cuidados, conforme requerido pelo Ministério Público no item "c" do parecer de mov. 23.1. 2.3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o requisitado no item "e" do parecer ministerial de mov. 23.1. 2.4. Após a realização da audiência, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e análise da necessidade de realização de perícia médica judicial e de estudo psicossocial. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SAMIRA RIBEIRO NAME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN CARLOS DE OLIVEIRA
OAB: 99394/PR
BIANCA INUI ABE
OAB: 133812/PR
MARIA RITA COLOMBO
OAB: 133810/PR
MAITE FROES GERCHEVSKI
OAB: 100250/PR
SUEMA CELI SANTOS PINTO RABELLO
OAB: 47363/PR
PAULO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 75707/PR
JOÃO PAULO DE SOUZA CAVALCANTE
OAB: 44096/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0012190-66.2026.8.16.0194 Processo: 0012190-66.2026.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SAMIRA RIBEIRO NAME Requerido(s): SILVIO NAME Vistos e examinados 1. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por Samira Ribeiro Name Brighenti em face de seu avô, Silvio Name, atualmente com 85 anos de idade. Alega a requerente que o interditando é portador de Doença de Parkinson (CID G20) e Demência (CID F02.3), apresentando grave declínio cognitivo e impossibilidade de gerir de forma independente os atos de sua vida civil e seu expressivo patrimônio. No mais, indicou a Sra. Milene Berthier Name (filha do interditando) para assumir o encargo de curadora provisória e definitiva, sob o argumento de que esta reside no mesmo edifício do interditando e já acompanha de perto sua rotina, enquanto a requerente reside na cidade de Maringá/PR. Juntou documentos (mov. 1.2/1.14). A autora apresentou aditamento à petição inicial (mov. 19.1), pleiteando a alteração do pedido para que ela própria (Samira - neta) seja nomeada curadora provisória e definitiva, sugerindo a possibilidade de futura transferência do interditando para a comarca de Maringá/PR. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer (mov. 23.1), opinando pelo recebimento do aditamento, mas recomendando cautela quanto à concessão da curatela provisória à neta antes da oitiva da filha (Sra. Milene) e da realização de diligências para averiguar a situação fática do interditando, especialmente quanto à preservação da convivência com sua esposa, Sra. Sidneia, que também possui limitações de saúde. Após, a parte autora insistiu no imediato deferimento da curatela provisória em seu favor e que, somente após a concessão da curatela provisória, sejam realizadas todas as diligências requeridas pelo Ministério Público (intimação de Milene, citação do interditando, perícia médica, avaliação psicossocial e audiência de entrevista). É o breve relatório. Decido. 2. O laudo médico acostado ao mov. 1.7 revela relevantes indícios de comprometimento cognitivo do interditando, constituindo elemento probatório apto a demonstrar, em tese, a plausibilidade do pedido de interdição. Todavia, no caso concreto, tal documento, por si só, não dispensa a necessidade de prévia oitiva do interditando, medida que permitirá a este Juízo aferir diretamente suas condições de discernimento e de manifestação de vontade, especialmente diante das peculiaridades da demanda. Com efeito, verifica-se que o requerido figura atualmente como curador de sua esposa, Sra. Sidneia Maria Portes Name, circunstância que recomenda maior cautela antes da concessão da medida de urgência, notadamente para avaliação da extensão de sua alegada incapacidade e dos reflexos da eventual curatela sobre a situação familiar existente. Nesse contexto, entendo que as diligências requeridas pelo Ministério Público mostram-se adequadas e necessárias antes da apreciação do pedido de curatela provisória. Por outro lado, a análise acerca da necessidade de realização de perícia médica judicial, bem como da nomeação de psicólogo e/ou assistente social para avaliação das condições de vida do interditando, de seu relacionamento com a esposa curatelada e com sua filha Milene Berthier Name, fica, por ora, postergada para momento posterior à audiência de entrevista, quando este Juízo contará com maiores elementos para deliberar sobre a conveniência e necessidade de tais providências. Diante do exposto: 2.1 Intime-se pessoalmente a Sra. Milene Berthier Name, cientificando-a acerca dos termos da presente ação e, especialmente, do aditamento de mov. 19.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse e disponibilidade para assumir o encargo de curadora, provisória e definitiva, de seu genitor, justificando sua resposta. 2.2. Designo audiência de entrevista do interditando para o dia 25/11/2026, às 14:00 horas. Cite-se o requerido para comparecer à audiência designada, podendo impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. No cumprimento do mandado, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o requerido apresenta condições de locomoção, interação e comunicação, esclarecendo se consegue exprimir sua vontade por qualquer meio, bem como informar se permanece convivendo com sua esposa, Sidneia Maria Portes Name, e se a filha Milene Berthier Name presta cuidados a ambos ou indicar quem atualmente exerce tais cuidados, conforme requerido pelo Ministério Público no item "c" do parecer de mov. 23.1. 2.3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o requisitado no item "e" do parecer ministerial de mov. 23.1. 2.4. Após a realização da audiência, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e análise da necessidade de realização de perícia médica judicial e de estudo psicossocial. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta