Detalhe do processo

0012190-45.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012190-45.2024.5.15.0152 AUTOR: SIDNEI FERREIRA SOARES RÉU: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f03f9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SIDNEI FERREIRA SOARES, já qualificado nos autos, ajuizou em 08-10-2024, ação trabalhista em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de operador de máquina de usinagem I, no período de 15-01-2018 a 09-01-2022, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 107.558,11. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. be87804. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. dd630de. Dispensado o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 08-10-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 08-10-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Adicional de insalubridade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 703c5a8 a testemunha Vitor Ivan Siqueira disse: “que recebia como equipamentos de proteção individual protetor auricular, óculos e bota; que para a usinagem os equipamentos de proteção são os mesmos, com o acréscimo de luva.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. dd630de, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau máximo. A única testemunha ouvida disse que o recebiam equipamentos de proteção, no entanto, a prova da entrega de EPI´s é documental, eis que os EPI’s, para atenderem as exigências de proteção, devem possuir CA (Certificado de Aprovação), e o perito verificou que não houve a comprovação do correto fornecimento de todo período. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Equiparação salarial O reclamante afirma que exercia as mesmas funções dos paradigmas Edivaldo Fernando de Lima e André Mendes, porém, recebia remuneração inferior à deles, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que a parte autora e o paradigma não exerceram de fato as mesmas funções. Analiso. Em audiência ID. 703c5a8 a testemunha Vitor Ivan Siqueira disse: “que não havia diferença nenhuma entre o cargo de operador de máquina de usinagem para o de operador de máquina de usinagem 1; que o reclamante fazia as mesmas atividades que o funcionário Edivaldo Fernandes de Lima; que o reclamante também fazia as mesmas atividades que o funcionário André Mendes; que todos eles trabalhavam no mesmo setor de usinagem; que não havia diferença entre o que André ou Edivaldo faziam e o que o reclamante fazia; que operavam as mesmas máquinas, não havendo diferença; que o operador de usinagem não progride financeiramente nem tem aumento salarial em razão da experiência adquirida com o tempo; que na Marelli sempre existiram os níveis 1, 2 e 3, mas todos praticam as mesmas funções; que o depoente trabalhava na logística e metodologia ao lado da usinagem, não sendo operador; que na função do depoente também existiam os níveis 1, 2 e 3, mas se fazia os mesmos serviços; que não sabe qual o método da empresa para a mudança de nível; que o funcionário sem experiência ingressa como ajudante, mas já entra operando e realizando as mesmas funções; que a classificação da empresa segue a ordem de ajudante, operador nível 1, depois nível 2 e nível 3; que o setor do depoente era fisicamente próximo ao setor do reclamante; que entende muito bem a logística da máquina de usinagem; que, mesmo não sendo operador, sabe identificar se dois empregados trabalham de forma igual para fins de equiparação salarial.” O artigo 461 da CLT dispõe que é devida a igualdade salarial quando equiparando e paradigma, no exercício de funções idênticas, prestam trabalho de igual valor a um mesmo empregador, na mesma localidade, inexistindo entre eles, diferença de tempo de serviço, no exercício da mesma função, superior a dois anos. A única testemunha ouvida disse que não havia diferença entre os cargos e que o reclamante desempenhava as mesmas atividades que Edivaldo e André, todos no mesmo setor de usinagem. Todavia, conforme ficha de registro do reclamante ID. 2bc5539, desde sua admissão em 15-01-2018, ele trabalhou como operador de máquina de usinagem; a ficha de registro do paradigma Edivaldo ID. 71ccb3f revela que ele passou a operador de máquina de usinagem em 01-06-2013; e a ficha de registro do paradigma André ID. 98f239d demonstra que desde 02-09-2009 ele trabalhou como operador de máquina de usinagem. Pois bem, há prova testemunhal no sentido de identidade de atividades entre o reclamante e os paradigmas, porém, a prova documental das fichas de registro demonstra diferenças temporais relevantes entre as admissões na função. A diferença de tempo de serviço no exercício da mesma função entre o reclamante e os paradigmas é superior a dois anos. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Tempo à disposição. Adicional noturno. O reclamante aduz que cumpria jornada na escala 5x2, das 05h00 às 14h20, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente anotada e remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. 703c5a8 a testemunha Vitor Ivan Siqueira disse: “que a empresa possui registro de ponto eletrônico, registrado pelo próprio empregado na entrada e na saída; que recebia horas extras corretamente quando as prestava; que vinha uniformizado para a empresa; que recebia como equipamentos de proteção individual protetor auricular, óculos e bota; que para a usinagem os equipamentos de proteção são os mesmos, com o acréscimo de luva; que o tempo gasto da portaria até o setor, estando já uniformizado, era de 5 minutos.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 58b753f e ss.), os quais não foram elididos, pois a única testemunha ouvida disse que recebia horas extras corretamente quando prestava, e que o tempo da portaria até o setor era de 5 minutos, pelo que reconheço que os espelhos de ponto revelam a real jornada do obreiro. Todavia, as partes firmaram acordo de compensação (ID. 6cf5db7 e ss.), mas o reclamante laborou em condições insalubres, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por SIDNEI FERREIRA SOARES em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas; b) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.097,80, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 54.890,11. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA

Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO

Autor SIDNEI FERREIRA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES

OAB: 250860/SP

DANIEL MORENO SOARES DA SILVA

OAB: 302743/SP

JOSE EDUARDO DUARTE SAAD

OAB: 36634/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012190-45.2024.5.15.0152 AUTOR: SIDNEI FERREIRA SOARES RÉU: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f03f9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SIDNEI FERREIRA SOARES, já qualificado nos autos, ajuizou em 08-10-2024, ação trabalhista em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de operador de máquina de usinagem I, no período de 15-01-2018 a 09-01-2022, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 107.558,11. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. be87804. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. dd630de. Dispensado o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 08-10-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 08-10-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Adicional de insalubridade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 703c5a8 a testemunha Vitor Ivan Siqueira disse: “que recebia como equipamentos de proteção individual protetor auricular, óculos e bota; que para a usinagem os equipamentos de proteção são os mesmos, com o acréscimo de luva.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. dd630de, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau máximo. A única testemunha ouvida disse que o recebiam equipamentos de proteção, no entanto, a prova da entrega de EPI´s é documental, eis que os EPI’s, para atenderem as exigências de proteção, devem possuir CA (Certificado de Aprovação), e o perito verificou que não houve a comprovação do correto fornecimento de todo período. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Equiparação salarial O reclamante afirma que exercia as mesmas funções dos paradigmas Edivaldo Fernando de Lima e André Mendes, porém, recebia remuneração inferior à deles, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que a parte autora e o paradigma não exerceram de fato as mesmas funções. Analiso. Em audiência ID. 703c5a8 a testemunha Vitor Ivan Siqueira disse: “que não havia diferença nenhuma entre o cargo de operador de máquina de usinagem para o de operador de máquina de usinagem 1; que o reclamante fazia as mesmas atividades que o funcionário Edivaldo Fernandes de Lima; que o reclamante também fazia as mesmas atividades que o funcionário André Mendes; que todos eles trabalhavam no mesmo setor de usinagem; que não havia diferença entre o que André ou Edivaldo faziam e o que o reclamante fazia; que operavam as mesmas máquinas, não havendo diferença; que o operador de usinagem não progride financeiramente nem tem aumento salarial em razão da experiência adquirida com o tempo; que na Marelli sempre existiram os níveis 1, 2 e 3, mas todos praticam as mesmas funções; que o depoente trabalhava na logística e metodologia ao lado da usinagem, não sendo operador; que na função do depoente também existiam os níveis 1, 2 e 3, mas se fazia os mesmos serviços; que não sabe qual o método da empresa para a mudança de nível; que o funcionário sem experiência ingressa como ajudante, mas já entra operando e realizando as mesmas funções; que a classificação da empresa segue a ordem de ajudante, operador nível 1, depois nível 2 e nível 3; que o setor do depoente era fisicamente próximo ao setor do reclamante; que entende muito bem a logística da máquina de usinagem; que, mesmo não sendo operador, sabe identificar se dois empregados trabalham de forma igual para fins de equiparação salarial.” O artigo 461 da CLT dispõe que é devida a igualdade salarial quando equiparando e paradigma, no exercício de funções idênticas, prestam trabalho de igual valor a um mesmo empregador, na mesma localidade, inexistindo entre eles, diferença de tempo de serviço, no exercício da mesma função, superior a dois anos. A única testemunha ouvida disse que não havia diferença entre os cargos e que o reclamante desempenhava as mesmas atividades que Edivaldo e André, todos no mesmo setor de usinagem. Todavia, conforme ficha de registro do reclamante ID. 2bc5539, desde sua admissão em 15-01-2018, ele trabalhou como operador de máquina de usinagem; a ficha de registro do paradigma Edivaldo ID. 71ccb3f revela que ele passou a operador de máquina de usinagem em 01-06-2013; e a ficha de registro do paradigma André ID. 98f239d demonstra que desde 02-09-2009 ele trabalhou como operador de máquina de usinagem. Pois bem, há prova testemunhal no sentido de identidade de atividades entre o reclamante e os paradigmas, porém, a prova documental das fichas de registro demonstra diferenças temporais relevantes entre as admissões na função. A diferença de tempo de serviço no exercício da mesma função entre o reclamante e os paradigmas é superior a dois anos. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Tempo à disposição. Adicional noturno. O reclamante aduz que cumpria jornada na escala 5x2, das 05h00 às 14h20, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente anotada e remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. 703c5a8 a testemunha Vitor Ivan Siqueira disse: “que a empresa possui registro de ponto eletrônico, registrado pelo próprio empregado na entrada e na saída; que recebia horas extras corretamente quando as prestava; que vinha uniformizado para a empresa; que recebia como equipamentos de proteção individual protetor auricular, óculos e bota; que para a usinagem os equipamentos de proteção são os mesmos, com o acréscimo de luva; que o tempo gasto da portaria até o setor, estando já uniformizado, era de 5 minutos.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 58b753f e ss.), os quais não foram elididos, pois a única testemunha ouvida disse que recebia horas extras corretamente quando prestava, e que o tempo da portaria até o setor era de 5 minutos, pelo que reconheço que os espelhos de ponto revelam a real jornada do obreiro. Todavia, as partes firmaram acordo de compensação (ID. 6cf5db7 e ss.), mas o reclamante laborou em condições insalubres, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por SIDNEI FERREIRA SOARES em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas; b) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.097,80, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 54.890,11. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012190-45.2024.5.15.0152 AUTOR: SIDNEI FERREIRA SOARES RÉU: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f03f9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SIDNEI FERREIRA SOARES, já qualificado nos autos, ajuizou em 08-10-2024, ação trabalhista em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de operador de máquina de usinagem I, no período de 15-01-2018 a 09-01-2022, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 107.558,11. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. be87804. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. dd630de. Dispensado o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 08-10-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 08-10-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Adicional de insalubridade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 703c5a8 a testemunha Vitor Ivan Siqueira disse: “que recebia como equipamentos de proteção individual protetor auricular, óculos e bota; que para a usinagem os equipamentos de proteção são os mesmos, com o acréscimo de luva.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. dd630de, que o reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau máximo. A única testemunha ouvida disse que o recebiam equipamentos de proteção, no entanto, a prova da entrega de EPI´s é documental, eis que os EPI’s, para atenderem as exigências de proteção, devem possuir CA (Certificado de Aprovação), e o perito verificou que não houve a comprovação do correto fornecimento de todo período. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Equiparação salarial O reclamante afirma que exercia as mesmas funções dos paradigmas Edivaldo Fernando de Lima e André Mendes, porém, recebia remuneração inferior à deles, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que a parte autora e o paradigma não exerceram de fato as mesmas funções. Analiso. Em audiência ID. 703c5a8 a testemunha Vitor Ivan Siqueira disse: “que não havia diferença nenhuma entre o cargo de operador de máquina de usinagem para o de operador de máquina de usinagem 1; que o reclamante fazia as mesmas atividades que o funcionário Edivaldo Fernandes de Lima; que o reclamante também fazia as mesmas atividades que o funcionário André Mendes; que todos eles trabalhavam no mesmo setor de usinagem; que não havia diferença entre o que André ou Edivaldo faziam e o que o reclamante fazia; que operavam as mesmas máquinas, não havendo diferença; que o operador de usinagem não progride financeiramente nem tem aumento salarial em razão da experiência adquirida com o tempo; que na Marelli sempre existiram os níveis 1, 2 e 3, mas todos praticam as mesmas funções; que o depoente trabalhava na logística e metodologia ao lado da usinagem, não sendo operador; que na função do depoente também existiam os níveis 1, 2 e 3, mas se fazia os mesmos serviços; que não sabe qual o método da empresa para a mudança de nível; que o funcionário sem experiência ingressa como ajudante, mas já entra operando e realizando as mesmas funções; que a classificação da empresa segue a ordem de ajudante, operador nível 1, depois nível 2 e nível 3; que o setor do depoente era fisicamente próximo ao setor do reclamante; que entende muito bem a logística da máquina de usinagem; que, mesmo não sendo operador, sabe identificar se dois empregados trabalham de forma igual para fins de equiparação salarial.” O artigo 461 da CLT dispõe que é devida a igualdade salarial quando equiparando e paradigma, no exercício de funções idênticas, prestam trabalho de igual valor a um mesmo empregador, na mesma localidade, inexistindo entre eles, diferença de tempo de serviço, no exercício da mesma função, superior a dois anos. A única testemunha ouvida disse que não havia diferença entre os cargos e que o reclamante desempenhava as mesmas atividades que Edivaldo e André, todos no mesmo setor de usinagem. Todavia, conforme ficha de registro do reclamante ID. 2bc5539, desde sua admissão em 15-01-2018, ele trabalhou como operador de máquina de usinagem; a ficha de registro do paradigma Edivaldo ID. 71ccb3f revela que ele passou a operador de máquina de usinagem em 01-06-2013; e a ficha de registro do paradigma André ID. 98f239d demonstra que desde 02-09-2009 ele trabalhou como operador de máquina de usinagem. Pois bem, há prova testemunhal no sentido de identidade de atividades entre o reclamante e os paradigmas, porém, a prova documental das fichas de registro demonstra diferenças temporais relevantes entre as admissões na função. A diferença de tempo de serviço no exercício da mesma função entre o reclamante e os paradigmas é superior a dois anos. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Tempo à disposição. Adicional noturno. O reclamante aduz que cumpria jornada na escala 5x2, das 05h00 às 14h20, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente anotada e remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. 703c5a8 a testemunha Vitor Ivan Siqueira disse: “que a empresa possui registro de ponto eletrônico, registrado pelo próprio empregado na entrada e na saída; que recebia horas extras corretamente quando as prestava; que vinha uniformizado para a empresa; que recebia como equipamentos de proteção individual protetor auricular, óculos e bota; que para a usinagem os equipamentos de proteção são os mesmos, com o acréscimo de luva; que o tempo gasto da portaria até o setor, estando já uniformizado, era de 5 minutos.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 58b753f e ss.), os quais não foram elididos, pois a única testemunha ouvida disse que recebia horas extras corretamente quando prestava, e que o tempo da portaria até o setor era de 5 minutos, pelo que reconheço que os espelhos de ponto revelam a real jornada do obreiro. Todavia, as partes firmaram acordo de compensação (ID. 6cf5db7 e ss.), mas o reclamante laborou em condições insalubres, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por SIDNEI FERREIRA SOARES em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas; b) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado ao reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.097,80, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 54.890,11. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI FERREIRA SOARES