Detalhe do processo

0012190-31.2025.5.15.0113

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012190-31.2025.5.15.0113 EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO MENDES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edacdec proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença derivado da ação coletiva autuada sob o nº 0010533-35.2017.5.15.0113 (Ids f5ecba6, dd4ddca, 112e413 e b9fcb38). Após a juntada do laudo pericial contábil (Id ffa8951 e anexos), as partes apresentaram impugnações (Ids 2f40ef2 e 6aa7c60), que foram integralmente rejeitadas pelo perito judicial. Não obstante, o expert procedeu, de ofício, à revisão da metodologia adotada para a apuração das contribuições destinadas à previdência complementar (Id 290f619 e anexos). Pois bem. No tocante aos honorários advocatícios, cumpre esclarecer o que segue. Quanto aos honorários advocatícios assistenciais, arbitrados na ação principal no percentual de 15% do valor do crédito trabalhista líquido, correta a sua não inclusão nos cálculos. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.142, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva ajuizada contra a Fazenda Pública constituem crédito único e indivisível, sendo vedado seu fracionamento proporcional nas execuções individuais, por afrontar o disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal. Dessa forma, impõe-se que os patronos do sindicato substituto autuem um único cumprimento de sentença para a verba honorária, que deverá permanecer sobrestado até que sejam apurados os cálculos de liquidação em todas as execuções individuais, para que, ao final, seja fixado o total integral dos honorários para expedição de precatório. Em relação aos honorários advocatícios decorrentes do presente cumprimento individual de sentença, este Juízo os reconhece como devidos, todavia, em percentual inferior ao postulado pelo reclamante. A Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que os honorários advocatícios fixados na ação coletiva não se confundem com aqueles decorrentes da execução individual do título coletivo, por se tratarem de demandas autônomas, inexistindo afronta à coisa julgada na fixação de honorários sucumbenciais nesta fase processual (RRAg-213-27.2019.5.12.0019, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024; RRAg-2470-55.2013.5.02.0070, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024). Corrobora esse entendimento a Súmula do TRT da 8ª Região, segundo a qual: “DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A execução e liquidação individual e coletiva de sentença genérica autoriza a condenação da parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais. II - Os sindicatos e os legitimados de que trata o art. 82 da Lei 8.078/1990 podem propor execução individual ou coletiva da sentença genérica. III - Os sindicatos e as associações, ainda que autores da ação civil coletiva geradora da sentença genérica, só têm direito aos honorários advocatícios sucumbenciais se promoverem a execução e liquidação do título”. Na hipótese dos autos, tratam-se de honorários com natureza jurídica distinta. O deferimento de honorários advocatícios a patrono de ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação dos honorários decorrentes da sucumbência nesta ação, na medida em que são demandas diferentes e autônomas. Portanto, observando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2o, da CLT, condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do advogado do exequente, no percentual de 5% sobre o valor da execução. As contas reapresentadas pelo perito judicial já se encontram em consonância com o entendimento ora adotado. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo contábil retificado, com os esclarecimentos prestados pelo perito, conforme planilha Id 09c8c3f, por retratar as decisões proferidas, ficando os valores sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis, em favor do perito Marcelo Marcos Franco, arbitrados em R$ 2.400,00, para a data do cálculo, a cargo da reclamada. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser recolhidos e posteriormente transferidos para a conta vinculada do autor, quando das liberações respectivas, em caso de precatório. Sendo o crédito pago por RPV, o ente público deverá efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme o TEMA 68 do TST. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Custas isentas, na forma do artigo 790-A, inciso I. Embora os dados bancários já constem nos autos (Id c308fc2), o reclamante deverá complementar as informações, indicando o número do PIS/PASEP em até 10 (dez) dias. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a reclamada para eventual manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC/2015. No trânsito, providencie a Secretaria a expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV)/Precatório. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta APV Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO MENDES
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor LUIZ ANTONIO MENDES

Autor MARCELO MARCOS FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MIGUEL SOBRAL

OAB: 301187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012190-31.2025.5.15.0113 EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO MENDES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edacdec proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença derivado da ação coletiva autuada sob o nº 0010533-35.2017.5.15.0113 (Ids f5ecba6, dd4ddca, 112e413 e b9fcb38). Após a juntada do laudo pericial contábil (Id ffa8951 e anexos), as partes apresentaram impugnações (Ids 2f40ef2 e 6aa7c60), que foram integralmente rejeitadas pelo perito judicial. Não obstante, o expert procedeu, de ofício, à revisão da metodologia adotada para a apuração das contribuições destinadas à previdência complementar (Id 290f619 e anexos). Pois bem. No tocante aos honorários advocatícios, cumpre esclarecer o que segue. Quanto aos honorários advocatícios assistenciais, arbitrados na ação principal no percentual de 15% do valor do crédito trabalhista líquido, correta a sua não inclusão nos cálculos. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.142, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva ajuizada contra a Fazenda Pública constituem crédito único e indivisível, sendo vedado seu fracionamento proporcional nas execuções individuais, por afrontar o disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal. Dessa forma, impõe-se que os patronos do sindicato substituto autuem um único cumprimento de sentença para a verba honorária, que deverá permanecer sobrestado até que sejam apurados os cálculos de liquidação em todas as execuções individuais, para que, ao final, seja fixado o total integral dos honorários para expedição de precatório. Em relação aos honorários advocatícios decorrentes do presente cumprimento individual de sentença, este Juízo os reconhece como devidos, todavia, em percentual inferior ao postulado pelo reclamante. A Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que os honorários advocatícios fixados na ação coletiva não se confundem com aqueles decorrentes da execução individual do título coletivo, por se tratarem de demandas autônomas, inexistindo afronta à coisa julgada na fixação de honorários sucumbenciais nesta fase processual (RRAg-213-27.2019.5.12.0019, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024; RRAg-2470-55.2013.5.02.0070, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024). Corrobora esse entendimento a Súmula do TRT da 8ª Região, segundo a qual: “DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A execução e liquidação individual e coletiva de sentença genérica autoriza a condenação da parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais. II - Os sindicatos e os legitimados de que trata o art. 82 da Lei 8.078/1990 podem propor execução individual ou coletiva da sentença genérica. III - Os sindicatos e as associações, ainda que autores da ação civil coletiva geradora da sentença genérica, só têm direito aos honorários advocatícios sucumbenciais se promoverem a execução e liquidação do título”. Na hipótese dos autos, tratam-se de honorários com natureza jurídica distinta. O deferimento de honorários advocatícios a patrono de ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação dos honorários decorrentes da sucumbência nesta ação, na medida em que são demandas diferentes e autônomas. Portanto, observando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2o, da CLT, condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do advogado do exequente, no percentual de 5% sobre o valor da execução. As contas reapresentadas pelo perito judicial já se encontram em consonância com o entendimento ora adotado. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo contábil retificado, com os esclarecimentos prestados pelo perito, conforme planilha Id 09c8c3f, por retratar as decisões proferidas, ficando os valores sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis, em favor do perito Marcelo Marcos Franco, arbitrados em R$ 2.400,00, para a data do cálculo, a cargo da reclamada. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser recolhidos e posteriormente transferidos para a conta vinculada do autor, quando das liberações respectivas, em caso de precatório. Sendo o crédito pago por RPV, o ente público deverá efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme o TEMA 68 do TST. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Custas isentas, na forma do artigo 790-A, inciso I. Embora os dados bancários já constem nos autos (Id c308fc2), o reclamante deverá complementar as informações, indicando o número do PIS/PASEP em até 10 (dez) dias. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a reclamada para eventual manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC/2015. No trânsito, providencie a Secretaria a expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV)/Precatório. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta APV Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO MENDES