0012189-88.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0012189-88.2020.8.16.0001 Processo: 0012189-88.2020.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.626,31 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): JOSUE ALVES Sentença I – Relatório BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Josué Alves, partes devidamente representadas e qualificadas. No mérito sustentou, em síntese, que celebrou com a parte requerida contrato de cédula de crédito bancário e a garantia recaiu sobre o bem descrito na exordial, porém, a parte contratante restou inadimplente, razão pela qual foi notificada a fim de ser constituída em mora. Em razão disso, postulou liminarmente a busca e apreensão do objeto dado em alienação fiduciária. Demais requerimentos de estilo. Com a inicial (mov.1.1), juntou documentos (movs.1.2/1.14). Concedida a liminar (mov.12). O réu interpôs agravo de instrumento, desprovido (autos nº 0073157-192022.8.16.0000 – mov.30; mov.159). O bem foi apreendido (mov.135). A parte ré foi citada (mov.135.1) e apresentou defesa (mov.137.1). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou ausência de constituição em mora. A defesa alega que aproximadamente 67% do contrato já havia sido quitado, permanecendo saldo devedor de cerca de R$ 22.626,31 diante de um contrato cujo valor ultrapassaria R$ 68.000,00. Com base na teoria do adimplemento substancial, sustenta que a busca e apreensão seria medida excessivamente gravosa e contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato, cabendo ao credor buscar meios menos gravosos para satisfação do crédito remanescente. Requer a exibição incidental de documento, a revogação da liminar e a restituição do bem. Juntou documentos (mvos.137.2/137.9). O autor apresentou impugnação à contestação. Apresentou impugnação à contestação. Alegou validade da notificação extrajudicial. Sustentou ser descabida a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto. Reiterou a peça vestibular (mov.145). O réu juntou documentos (mvo.147). Oportunizado prazo para manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas (mov.148). O autor postulou o julgamento antecipado da lide (mov.152). O réu pleiteou a exibição de documentos pelo autor (mov.153). Em decisão saneadora, foi/foram: concedida a justiça gratuita ao réu e indeferida a impugnação à benesse; afastada a tese de ausência de constituição em mora; aplicado o código consumerista; mantido o ônus da prova; fixados pontos controvertidos; deferida a produção de provas documental e pericial (mov.155). Juntado laudo pericial (mov.226). Réu (mov.230) e autor (mov.234) manifestaram-se. Homologado o laudo e encerrada a instrução probatória (mov.235). Embargos não acolhidos (mov.250). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II - Fundamentação II.I - Da causa de pedir A lide exsurge da relação jurídica havida entre as partes, consistente em contrato de crédito bancário, cuja garantia recaiu sobre os veículos indicados na inicial, no qual a parte contratada sustenta a inadimplência contratual e a parte contratante afirma haver abusividades e ilegalidades contratuais. II.II – Do mérito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. II.III – Da revisão contratual II.III.I – Da devolução dos valores pagos O autor defendeu a impossibilidade de perda das prestações pagas em favor da financeira, pelo simples fato do inadimplemento, de forma que a demanda deve ser julgada extinta sem exame do mérito, em decorrência da ausência de devolução das quantias pagas antes da apreensão do veículo (mov.137.1 – fl.9). O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a ação de busca e apreensão tem por finalidade a retomada do bem alienado fiduciariamente diante da mora do devedor, com posterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e venda do bem para satisfação do débito. A sistemática legal não autoriza a devolução imediata das parcelas pagas pelo devedor fiduciante em razão do simples ajuizamento da demanda ou da apreensão do veículo. Isso porque os valores anteriormente adimplidos constituem amortização da obrigação contratual assumida, sendo necessária a apuração do saldo contratual após a alienação do bem. Com efeito, o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que o produto da venda do bem apreendido deve ser utilizado para quitação do crédito, respondendo o devedor por eventual saldo remanescente e fazendo jus apenas à eventual diferença positiva que venha a existir após a compensação integral das obrigações contratuais. Assim, o ordenamento jurídico não assegura ao devedor a restituição das parcelas pagas durante a execução regular do contrato, mas apenas eventual saldo credor apurado após a venda do bem e o encontro de contas entre as partes. Neste sentido: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Sentença de procedência . (...). Alienação do veículo pela credora fiduciária, satisfação do saldo devedor do contrato e prestação de contas final, com devolução do saldo, se houver. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014509-12 .2019.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 27/02/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) (g.n.) Em complemento, a alienação fiduciária possui disciplina própria, sendo incompatível com a pretensão de devolução automática das prestações pagas, sobretudo quando ainda não houve demonstração da existência de saldo favorável ao devedor. Logo, em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor não possui direito à restituição das parcelas pagas, mas somente ao eventual saldo remanescente decorrente da venda do bem. Portanto, descabido o pedido de restituição dos valores pagos formulado pela parte requerida, sem prejuízo de eventual discussão futura acerca de saldo remanescente que venha a ser apurado na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, após a alienação do bem e a correspondente prestação de contas. II.III.II – Da teoria do adimplemento substancial A defesa alega que aproximadamente 67% do contrato já havia sido quitado, permanecendo saldo devedor de cerca de R$ 22.626,31 diante de um contrato cujo valor ultrapassaria R$ 68.000,00. Com base na teoria do adimplemento substancial, sustenta que a busca e apreensão seria medida excessivamente gravosa e contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato, cabendo ao credor buscar meios menos gravosos para satisfação do crédito remanescente. O pedido não comporta acolhimento. A controvérsia encontra solução direta no regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, diploma especial que disciplina a alienação fiduciária em garantia e regula especificamente a ação de busca e apreensão. Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, poderá o credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem objeto da garantia. Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo estabelece que somente a quitação integral da dívida pendente autoriza a restituição do bem ao devedor. A legislação especial, portanto, não estabelece qualquer distinção entre inadimplemento mínimo, parcial ou substancial, exigindo, em todos os casos, a satisfação integral da obrigação para recuperação do bem. A propósito, dispõe o Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º: No prazo de cinco dias após executada a liminar (...), poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente (...) hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Desse modo, a própria lei afasta a possibilidade de devolução do veículo com fundamento apenas no pagamento da maior parte das prestações contratadas. A matéria foi definitivamente enfrentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.622.555/MG, Rel. para Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/02/2017, ocasião em que foi fixado o entendimento de que: Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente (...). Naquele precedente, o STJ consignou expressamente que o Decreto-Lei nº 911/1969 constitui legislação especial completa e que a incidência da teoria do adimplemento substancial acabaria por esvaziar a própria finalidade da garantia fiduciária. O entendimento permanece reiteradamente aplicado pelas Turmas de Direito Privado da Corte Superior, que continuam afirmando a absoluta incompatibilidade entre a teoria do adimplemento substancial e o procedimento especial da alienação fiduciária. A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO E INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.(...). Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do Tema n. 722 do STJ, segundo a qual, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a restituição do bem pressupõe o pagamento da integralidade da dívida, conforme valores apresentados na inicial. 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária sob o Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Afasta-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido." (...).(REsp n. 2.240.342/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No caso dos autos, mesmo que se admita, para argumentar, que o requerido tenha quitado parcela expressiva do contrato, tal circunstância não possui aptidão jurídica para afastar a mora regularmente constituída nem para desconstituir os efeitos da garantia fiduciária. Ausente demonstração de pagamento integral da dívida pendente, não há fundamento legal para determinar a restituição do bem apreendido. A pretensão deduzida confronta diretamente com a disciplina estabelecida no Decreto-Lei nº 911/1969 e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II.III.III – Do laudo pericial O réu pleiteou a produção de provas (i) documental, consistente na exibição dos extratos analíticos, desde a contratação, para averiguar as “taxas de juros, tarifas, comissões e encargos cobrados” e (ii) pericial, para averiguar a cobrança “em desacordo com a legislação aplicável à espécie” (mov.27). Em outra petição, o réu postulou a exibição de documentos para provar: as taxas de juros; comissões; encargos cobrados; tarifas (mov.137.1). Para isso, foi deferida a produção de provas documental e pericial, cujos pontos controvertidos são: a (in)existência de inadimplemento contratual; os saldos devedores das três cotas consorciais (mov.155). Do laudo pericial (mov.226), extraem-se as conclusões principais: Natureza do contrato O perito concluiu que a relação jurídica examinada é de consórcio, e não de financiamento bancário. Por essa razão, institutos típicos dos contratos de crédito, como capitalização de juros, comissão de permanência e comparação com taxas médias do BACEN, não se mostram aplicáveis ao caso. Inexistência de cobranças abusivas até o ajuizamento Segundo o expert, não foram identificados excessos de cobrança relativamente aos encargos contratuais incidentes até a propositura da ação, incluindo: taxa de administração; fundo de reserva; seguro; multa moratória; juros de mora. Os valores cobrados mostraram-se compatíveis com o contrato de adesão e com os parâmetros normalmente praticados em operações de consórcio. Inexistência de capitalização de juros A perícia concluiu que: não houve capitalização mensal de juros; não houve anatocismo; não existe cláusula contratual autorizando capitalização; os encargos de mora foram aplicados independentemente em cada parcela em atraso, sem incorporação ao saldo das prestações subsequentes. Inexistência de comissão de permanência O perito constatou que: os contratos não preveem comissão de permanência; inexiste cobrança dessa rubrica; consequentemente, não há cumulação com outros encargos. Encargos contratualmente previstos Foram identificados os seguintes encargos: taxa de administração entre 13,52% e 15,50%; fundo de reserva em torno de 3%; seguro de vida mensal; multa de 2%; juros moratórios de 1% ao mês. Atualização do débito após o ajuizamento O ponto central do laudo concentra-se na definição do índice de atualização do débito após o vencimento antecipado das obrigações. O perito entendeu que, com o vencimento antecipado e o ajuizamento da ação, a obrigação teria se transformado em dívida líquida e vencida, razão pela qual a atualização pela variação do valor do bem consorciado deixaria de possuir respaldo contratual direto. Assim, realizou cálculo comparativo sob dois cenários: Cenário 1 – Aplicação da SELIC Partindo do débito executado de R$ 22.626,31 em 29/05/2020: - débito atualizado pela SELIC: R$ 31.511,66; - pagamentos efetuados após o ajuizamento (corrigidos): R$ 43.575,08; - diferença apurada: R$ 12.063,42 a favor do réu. Contudo, ao responder aos quesitos, o perito também consignou excesso de cobrança de R$ 967,31, considerando metodologia diversa de atualização dos pagamentos. Cenário 2 – Atualização pela variação do bem consorciado Mantido o critério utilizado pelo exequente, o saldo devedor em 29/11/2024 seria de: - Contrato 160429747: R$ 7.339,95; - Contrato 170015128: R$ 19.285,14; - Contrato 170015095: R$ 4.400,07; Total: R$ 31.025,16. Nesse cenário, o perito concluiu que os valores cobrados pelo exequente estão compatíveis com os parâmetros contratuais. Respostas relevantes aos quesitos O perito respondeu, entre outros pontos, que: não existem juros remuneratórios nos contratos de consórcio; a comparação com taxas médias do BACEN é inadequada para a modalidade contratual analisada; a Tabela Price não foi utilizada; o valor do seguro foi incorporado às parcelas do consórcio; o contrato prevê juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%; não foram constatados excessos de pagamentos até a data do ajuizamento da ação. Síntese conclusiva Em síntese, o laudo é amplamente favorável ao autor quanto às alegações de abusividade contratual, pois conclui que: trata-se de contrato de consórcio e não de financiamento; não houve capitalização de juros; não houve comissão de permanência; não foram identificadas cobranças indevidas até o ajuizamento; os encargos previstos em contrato foram regularmente aplicados. A única divergência apontada pelo expert refere-se ao critério de atualização do saldo devedor após o ajuizamento. Caso o Juízo adote a SELIC, o perito vislumbra excesso de cobrança; caso mantenha a atualização pela variação do bem consorciado, os valores exigidos pelo exequente permanecem corretos. Na sequência, o réu postulou a aplicação de taxa Selic ao saldo devedor (mov.230). Quanto à matéria aventada pelo Perito acerca da manutenção da atualização pela sistemática contratual própria do consórcio contemplado garantido por alienação fiduciária ou sua substituição pela taxa Selic – consigne-se que tal discussão foi decotada da lide, nos seguintes termos (mov.235): 2. Em primeiro lugar, verifica-se não ter sido formulado pedido de substituição das taxas aplicadas pela SELIC no pedido revisional genérico formulado ao mov. 147.1, tampouco nos quesitos de mov. 163.1. Assim, os autos foram enviados ao perito unicamente para apuração de eventuais ilegalidades. Quanto a este ponto, concluiu o expert: No tocante aos encargos contratuais incidentes até a data do ajuizamento da ação — tais como taxa de administração, fundo de reserva e seguro — não identifiquei excesso de cobrança. Os valores cobrados até a formação do débito executado se mostram compatíveis com os percentuais previstos no contrato de adesão e com os parâmetros usualmente praticados em operações de consórcio. No entanto, a partir do ajuizamento da ação, a manutenção da atualização com base na variação do valor do bem deixa de ter respaldo contratual direto, convertendo-se a obrigação em dívida líquida e vencida. Veja-se que o segundo parágrafo trata de hipótese não debatida, ao menos até o momento, nos autos, eis que a demanda limita-se à busca e apreensão do bem, de modo que a devolução de eventual saldo positivo posterior à venda ao contratante ou prosseguimento com relação à saldo negativo deve ocorrer em fase própria. Sendo assim, ante à ausência de impugnação do réu em relação à conclusão do perito sobre a regularidade dos encargos contratuais, homologo o laudo, unicamente neste ponto. Deixo de homologá-lo, no entanto, em relação às projeções realizadas de acordo com a taxa SELIC, eis que, como dito, não houve pedido ou determinação nesse sentido. A lógica acima encontra respaldo, inclusive, na jurisprudência do E.TJPR, que preserva a atualização do débito vinculada à variação do preço do veículo de referência objeto do consórcio, eis que se trata de hipótese de devedor que prosseguiu vinculado ao grupo. A saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSTRUMENTO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . AUTORA QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO NA PREMISSA DE QUE FIRMOU UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM A RÉ, SUJEITANDO-SE AO PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES COM BASE NO VARIAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR . ARTIGO 27 DA LEI Nº 11.795/08. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No contrato de adesão a grupo de consórcio, as parcelas são corrigidas com base no valor atualizado do bem, de acordo com a variação do seu preço, não abrangendo a cobrança de juros remuneratórios. 2 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00038491320218160037 Campina Grande do Sul, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 14/09/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) Por conseguinte, diante dos fatos e fundamentos apresentados pelo réu – a medida impositiva é reconhecer a legalidade dos cálculos apresentados pelo autor. II.IV - Da ação de busca e apreensão O bem em questão está, suficientemente, delimitado na inicial. Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedido liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. O inadimplemento fundamenta a ação de busca e apreensão, eis que a parte devedora foi constituída em mora, nos termos do § 2º[1] do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, requisito este comprovado pela parte contratada com a juntada da notificação extrajudicial. Embora o artigo 539 do CPC garanta à parte devedora requerer, com efeito de pagamento, a consignação da coisa devida, este não é o caso, vez que não há notícia nos autos de que ela se tornou adimplente. Ademais, a comprovação da constituição em mediante a notificação/protesto da parte devedora autoriza a consolidação da posse e propriedade plena dos bens alienados fiduciariamente nas mãos da parte credora, nos casos de não haver a purgação da mora tempestivamente. Na alienação fiduciária em garantia, a parte devedora transfere à parte credora a coisa até que a dívida seja paga. A parte ré devedora exerce, com isso, a posse direta, transferindo uma propriedade resolúvel à parte credora, que se mantém na garantia de ter o bem, acaso não seja adimplida a dívida, bem como possui meios comuns executórios para fazer valer seu direito. Segundo se vê dos autos, o autor comprovou a relação contratual, o inadimplemento da parte ré, além da sua constituição em mora por meio de notificação, o que se pode observar da documentação que lastreia o pedido e instrui a petição inicial. Nestas circunstâncias, provadas a regularidade da alienação fiduciária e a constituição em mora, é de rigor a consolidação da propriedade em mãos da parte credora. Assim, tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, a solução é a procedência do pedido inicial que tange à consolidação da propriedade dos bens em nome da parte autora. Ante a procedência do pleito inaugural, não há que se falar em conversão do feito em perdas e danos em favor do contratante, nos termos do Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §6º e 7º. III - Dispositivo Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos, julgo improcedentes os pleitos de revisão contratual e julgo procedente o pedido autoral para consolidar o bem apreendido na exclusiva e plena posse e propriedade da parte contratada, com a confirmação da liminar concedida. Valha-se a parte requerente da cópia da presente sentença para requerer o que lhe for de direito junto ao DETRAN/PR. Com esteio no artigo 487, I do Código de Processo Civil, extingo o presente feito com resolução de mérito. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte contratante ao pagamento integral das custas processuais (§2º, artigo 82, CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (§2º, artigo 85, CPC), sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Transitada em julgado, certifique-se. Atentem-se o Cartório e a parte autora acerca (i) da justiça gratuita concedida à parte ré e (ii) do artigo 98, § 3º, CPC, verbis, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ao Cartório para observação aos cadastros das classes, movimentos e assuntos processuais dos expedientes, em conformidade com a Tabela Processual Unificada do CNJ, bem como ao artigo 26, do Decreto Judiciário 744/2009[2]. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo demandado, beneficiário da justiça gratuita - ao Cartório para que inclua o Perito no campo terceiros para que seja intimado do trânsito em julgado da sentença para posterior pleito de pagamento dos honorários periciais. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI [1] §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. [2] Art. 26. Nos casos em que a parte beneficiária de justiça gratuita for vencida na demanda, as unidades gerarão documento de isenção, no Sistema Uniformizado, após o trânsito em julgado. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017) Parágrafo único. O documento referido no caput será vinculado no Projudi ou, juntado aos respectivos autos, nos processos físicos.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSóRCIOS LTDA
Réu JOSUE ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUDAS TADEU GRASSI MENDES JUNIOR
OAB: 51668/PR
PEDRO ROBERTO ROMÃO
OAB: 209551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0012189-88.2020.8.16.0001 Processo: 0012189-88.2020.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.626,31 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): JOSUE ALVES Sentença I – Relatório BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Josué Alves, partes devidamente representadas e qualificadas. No mérito sustentou, em síntese, que celebrou com a parte requerida contrato de cédula de crédito bancário e a garantia recaiu sobre o bem descrito na exordial, porém, a parte contratante restou inadimplente, razão pela qual foi notificada a fim de ser constituída em mora. Em razão disso, postulou liminarmente a busca e apreensão do objeto dado em alienação fiduciária. Demais requerimentos de estilo. Com a inicial (mov.1.1), juntou documentos (movs.1.2/1.14). Concedida a liminar (mov.12). O réu interpôs agravo de instrumento, desprovido (autos nº 0073157-192022.8.16.0000 – mov.30; mov.159). O bem foi apreendido (mov.135). A parte ré foi citada (mov.135.1) e apresentou defesa (mov.137.1). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou ausência de constituição em mora. A defesa alega que aproximadamente 67% do contrato já havia sido quitado, permanecendo saldo devedor de cerca de R$ 22.626,31 diante de um contrato cujo valor ultrapassaria R$ 68.000,00. Com base na teoria do adimplemento substancial, sustenta que a busca e apreensão seria medida excessivamente gravosa e contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato, cabendo ao credor buscar meios menos gravosos para satisfação do crédito remanescente. Requer a exibição incidental de documento, a revogação da liminar e a restituição do bem. Juntou documentos (mvos.137.2/137.9). O autor apresentou impugnação à contestação. Apresentou impugnação à contestação. Alegou validade da notificação extrajudicial. Sustentou ser descabida a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto. Reiterou a peça vestibular (mov.145). O réu juntou documentos (mvo.147). Oportunizado prazo para manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas (mov.148). O autor postulou o julgamento antecipado da lide (mov.152). O réu pleiteou a exibição de documentos pelo autor (mov.153). Em decisão saneadora, foi/foram: concedida a justiça gratuita ao réu e indeferida a impugnação à benesse; afastada a tese de ausência de constituição em mora; aplicado o código consumerista; mantido o ônus da prova; fixados pontos controvertidos; deferida a produção de provas documental e pericial (mov.155). Juntado laudo pericial (mov.226). Réu (mov.230) e autor (mov.234) manifestaram-se. Homologado o laudo e encerrada a instrução probatória (mov.235). Embargos não acolhidos (mov.250). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II - Fundamentação II.I - Da causa de pedir A lide exsurge da relação jurídica havida entre as partes, consistente em contrato de crédito bancário, cuja garantia recaiu sobre os veículos indicados na inicial, no qual a parte contratada sustenta a inadimplência contratual e a parte contratante afirma haver abusividades e ilegalidades contratuais. II.II – Do mérito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. II.III – Da revisão contratual II.III.I – Da devolução dos valores pagos O autor defendeu a impossibilidade de perda das prestações pagas em favor da financeira, pelo simples fato do inadimplemento, de forma que a demanda deve ser julgada extinta sem exame do mérito, em decorrência da ausência de devolução das quantias pagas antes da apreensão do veículo (mov.137.1 – fl.9). O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a ação de busca e apreensão tem por finalidade a retomada do bem alienado fiduciariamente diante da mora do devedor, com posterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e venda do bem para satisfação do débito. A sistemática legal não autoriza a devolução imediata das parcelas pagas pelo devedor fiduciante em razão do simples ajuizamento da demanda ou da apreensão do veículo. Isso porque os valores anteriormente adimplidos constituem amortização da obrigação contratual assumida, sendo necessária a apuração do saldo contratual após a alienação do bem. Com efeito, o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que o produto da venda do bem apreendido deve ser utilizado para quitação do crédito, respondendo o devedor por eventual saldo remanescente e fazendo jus apenas à eventual diferença positiva que venha a existir após a compensação integral das obrigações contratuais. Assim, o ordenamento jurídico não assegura ao devedor a restituição das parcelas pagas durante a execução regular do contrato, mas apenas eventual saldo credor apurado após a venda do bem e o encontro de contas entre as partes. Neste sentido: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Sentença de procedência . (...). Alienação do veículo pela credora fiduciária, satisfação do saldo devedor do contrato e prestação de contas final, com devolução do saldo, se houver. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014509-12 .2019.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 27/02/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) (g.n.) Em complemento, a alienação fiduciária possui disciplina própria, sendo incompatível com a pretensão de devolução automática das prestações pagas, sobretudo quando ainda não houve demonstração da existência de saldo favorável ao devedor. Logo, em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor não possui direito à restituição das parcelas pagas, mas somente ao eventual saldo remanescente decorrente da venda do bem. Portanto, descabido o pedido de restituição dos valores pagos formulado pela parte requerida, sem prejuízo de eventual discussão futura acerca de saldo remanescente que venha a ser apurado na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, após a alienação do bem e a correspondente prestação de contas. II.III.II – Da teoria do adimplemento substancial A defesa alega que aproximadamente 67% do contrato já havia sido quitado, permanecendo saldo devedor de cerca de R$ 22.626,31 diante de um contrato cujo valor ultrapassaria R$ 68.000,00. Com base na teoria do adimplemento substancial, sustenta que a busca e apreensão seria medida excessivamente gravosa e contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato, cabendo ao credor buscar meios menos gravosos para satisfação do crédito remanescente. O pedido não comporta acolhimento. A controvérsia encontra solução direta no regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, diploma especial que disciplina a alienação fiduciária em garantia e regula especificamente a ação de busca e apreensão. Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, poderá o credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem objeto da garantia. Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo estabelece que somente a quitação integral da dívida pendente autoriza a restituição do bem ao devedor. A legislação especial, portanto, não estabelece qualquer distinção entre inadimplemento mínimo, parcial ou substancial, exigindo, em todos os casos, a satisfação integral da obrigação para recuperação do bem. A propósito, dispõe o Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º: No prazo de cinco dias após executada a liminar (...), poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente (...) hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Desse modo, a própria lei afasta a possibilidade de devolução do veículo com fundamento apenas no pagamento da maior parte das prestações contratadas. A matéria foi definitivamente enfrentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.622.555/MG, Rel. para Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/02/2017, ocasião em que foi fixado o entendimento de que: Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente (...). Naquele precedente, o STJ consignou expressamente que o Decreto-Lei nº 911/1969 constitui legislação especial completa e que a incidência da teoria do adimplemento substancial acabaria por esvaziar a própria finalidade da garantia fiduciária. O entendimento permanece reiteradamente aplicado pelas Turmas de Direito Privado da Corte Superior, que continuam afirmando a absoluta incompatibilidade entre a teoria do adimplemento substancial e o procedimento especial da alienação fiduciária. A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO E INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.(...). Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do Tema n. 722 do STJ, segundo a qual, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a restituição do bem pressupõe o pagamento da integralidade da dívida, conforme valores apresentados na inicial. 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária sob o Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Afasta-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido." (...).(REsp n. 2.240.342/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No caso dos autos, mesmo que se admita, para argumentar, que o requerido tenha quitado parcela expressiva do contrato, tal circunstância não possui aptidão jurídica para afastar a mora regularmente constituída nem para desconstituir os efeitos da garantia fiduciária. Ausente demonstração de pagamento integral da dívida pendente, não há fundamento legal para determinar a restituição do bem apreendido. A pretensão deduzida confronta diretamente com a disciplina estabelecida no Decreto-Lei nº 911/1969 e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II.III.III – Do laudo pericial O réu pleiteou a produção de provas (i) documental, consistente na exibição dos extratos analíticos, desde a contratação, para averiguar as “taxas de juros, tarifas, comissões e encargos cobrados” e (ii) pericial, para averiguar a cobrança “em desacordo com a legislação aplicável à espécie” (mov.27). Em outra petição, o réu postulou a exibição de documentos para provar: as taxas de juros; comissões; encargos cobrados; tarifas (mov.137.1). Para isso, foi deferida a produção de provas documental e pericial, cujos pontos controvertidos são: a (in)existência de inadimplemento contratual; os saldos devedores das três cotas consorciais (mov.155). Do laudo pericial (mov.226), extraem-se as conclusões principais: Natureza do contrato O perito concluiu que a relação jurídica examinada é de consórcio, e não de financiamento bancário. Por essa razão, institutos típicos dos contratos de crédito, como capitalização de juros, comissão de permanência e comparação com taxas médias do BACEN, não se mostram aplicáveis ao caso. Inexistência de cobranças abusivas até o ajuizamento Segundo o expert, não foram identificados excessos de cobrança relativamente aos encargos contratuais incidentes até a propositura da ação, incluindo: taxa de administração; fundo de reserva; seguro; multa moratória; juros de mora. Os valores cobrados mostraram-se compatíveis com o contrato de adesão e com os parâmetros normalmente praticados em operações de consórcio. Inexistência de capitalização de juros A perícia concluiu que: não houve capitalização mensal de juros; não houve anatocismo; não existe cláusula contratual autorizando capitalização; os encargos de mora foram aplicados independentemente em cada parcela em atraso, sem incorporação ao saldo das prestações subsequentes. Inexistência de comissão de permanência O perito constatou que: os contratos não preveem comissão de permanência; inexiste cobrança dessa rubrica; consequentemente, não há cumulação com outros encargos. Encargos contratualmente previstos Foram identificados os seguintes encargos: taxa de administração entre 13,52% e 15,50%; fundo de reserva em torno de 3%; seguro de vida mensal; multa de 2%; juros moratórios de 1% ao mês. Atualização do débito após o ajuizamento O ponto central do laudo concentra-se na definição do índice de atualização do débito após o vencimento antecipado das obrigações. O perito entendeu que, com o vencimento antecipado e o ajuizamento da ação, a obrigação teria se transformado em dívida líquida e vencida, razão pela qual a atualização pela variação do valor do bem consorciado deixaria de possuir respaldo contratual direto. Assim, realizou cálculo comparativo sob dois cenários: Cenário 1 – Aplicação da SELIC Partindo do débito executado de R$ 22.626,31 em 29/05/2020: - débito atualizado pela SELIC: R$ 31.511,66; - pagamentos efetuados após o ajuizamento (corrigidos): R$ 43.575,08; - diferença apurada: R$ 12.063,42 a favor do réu. Contudo, ao responder aos quesitos, o perito também consignou excesso de cobrança de R$ 967,31, considerando metodologia diversa de atualização dos pagamentos. Cenário 2 – Atualização pela variação do bem consorciado Mantido o critério utilizado pelo exequente, o saldo devedor em 29/11/2024 seria de: - Contrato 160429747: R$ 7.339,95; - Contrato 170015128: R$ 19.285,14; - Contrato 170015095: R$ 4.400,07; Total: R$ 31.025,16. Nesse cenário, o perito concluiu que os valores cobrados pelo exequente estão compatíveis com os parâmetros contratuais. Respostas relevantes aos quesitos O perito respondeu, entre outros pontos, que: não existem juros remuneratórios nos contratos de consórcio; a comparação com taxas médias do BACEN é inadequada para a modalidade contratual analisada; a Tabela Price não foi utilizada; o valor do seguro foi incorporado às parcelas do consórcio; o contrato prevê juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%; não foram constatados excessos de pagamentos até a data do ajuizamento da ação. Síntese conclusiva Em síntese, o laudo é amplamente favorável ao autor quanto às alegações de abusividade contratual, pois conclui que: trata-se de contrato de consórcio e não de financiamento; não houve capitalização de juros; não houve comissão de permanência; não foram identificadas cobranças indevidas até o ajuizamento; os encargos previstos em contrato foram regularmente aplicados. A única divergência apontada pelo expert refere-se ao critério de atualização do saldo devedor após o ajuizamento. Caso o Juízo adote a SELIC, o perito vislumbra excesso de cobrança; caso mantenha a atualização pela variação do bem consorciado, os valores exigidos pelo exequente permanecem corretos. Na sequência, o réu postulou a aplicação de taxa Selic ao saldo devedor (mov.230). Quanto à matéria aventada pelo Perito acerca da manutenção da atualização pela sistemática contratual própria do consórcio contemplado garantido por alienação fiduciária ou sua substituição pela taxa Selic – consigne-se que tal discussão foi decotada da lide, nos seguintes termos (mov.235): 2. Em primeiro lugar, verifica-se não ter sido formulado pedido de substituição das taxas aplicadas pela SELIC no pedido revisional genérico formulado ao mov. 147.1, tampouco nos quesitos de mov. 163.1. Assim, os autos foram enviados ao perito unicamente para apuração de eventuais ilegalidades. Quanto a este ponto, concluiu o expert: No tocante aos encargos contratuais incidentes até a data do ajuizamento da ação — tais como taxa de administração, fundo de reserva e seguro — não identifiquei excesso de cobrança. Os valores cobrados até a formação do débito executado se mostram compatíveis com os percentuais previstos no contrato de adesão e com os parâmetros usualmente praticados em operações de consórcio. No entanto, a partir do ajuizamento da ação, a manutenção da atualização com base na variação do valor do bem deixa de ter respaldo contratual direto, convertendo-se a obrigação em dívida líquida e vencida. Veja-se que o segundo parágrafo trata de hipótese não debatida, ao menos até o momento, nos autos, eis que a demanda limita-se à busca e apreensão do bem, de modo que a devolução de eventual saldo positivo posterior à venda ao contratante ou prosseguimento com relação à saldo negativo deve ocorrer em fase própria. Sendo assim, ante à ausência de impugnação do réu em relação à conclusão do perito sobre a regularidade dos encargos contratuais, homologo o laudo, unicamente neste ponto. Deixo de homologá-lo, no entanto, em relação às projeções realizadas de acordo com a taxa SELIC, eis que, como dito, não houve pedido ou determinação nesse sentido. A lógica acima encontra respaldo, inclusive, na jurisprudência do E.TJPR, que preserva a atualização do débito vinculada à variação do preço do veículo de referência objeto do consórcio, eis que se trata de hipótese de devedor que prosseguiu vinculado ao grupo. A saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSTRUMENTO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . AUTORA QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO NA PREMISSA DE QUE FIRMOU UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM A RÉ, SUJEITANDO-SE AO PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES COM BASE NO VARIAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR . ARTIGO 27 DA LEI Nº 11.795/08. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No contrato de adesão a grupo de consórcio, as parcelas são corrigidas com base no valor atualizado do bem, de acordo com a variação do seu preço, não abrangendo a cobrança de juros remuneratórios. 2 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00038491320218160037 Campina Grande do Sul, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 14/09/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) Por conseguinte, diante dos fatos e fundamentos apresentados pelo réu – a medida impositiva é reconhecer a legalidade dos cálculos apresentados pelo autor. II.IV - Da ação de busca e apreensão O bem em questão está, suficientemente, delimitado na inicial. Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedido liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. O inadimplemento fundamenta a ação de busca e apreensão, eis que a parte devedora foi constituída em mora, nos termos do § 2º[1] do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, requisito este comprovado pela parte contratada com a juntada da notificação extrajudicial. Embora o artigo 539 do CPC garanta à parte devedora requerer, com efeito de pagamento, a consignação da coisa devida, este não é o caso, vez que não há notícia nos autos de que ela se tornou adimplente. Ademais, a comprovação da constituição em mediante a notificação/protesto da parte devedora autoriza a consolidação da posse e propriedade plena dos bens alienados fiduciariamente nas mãos da parte credora, nos casos de não haver a purgação da mora tempestivamente. Na alienação fiduciária em garantia, a parte devedora transfere à parte credora a coisa até que a dívida seja paga. A parte ré devedora exerce, com isso, a posse direta, transferindo uma propriedade resolúvel à parte credora, que se mantém na garantia de ter o bem, acaso não seja adimplida a dívida, bem como possui meios comuns executórios para fazer valer seu direito. Segundo se vê dos autos, o autor comprovou a relação contratual, o inadimplemento da parte ré, além da sua constituição em mora por meio de notificação, o que se pode observar da documentação que lastreia o pedido e instrui a petição inicial. Nestas circunstâncias, provadas a regularidade da alienação fiduciária e a constituição em mora, é de rigor a consolidação da propriedade em mãos da parte credora. Assim, tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, a solução é a procedência do pedido inicial que tange à consolidação da propriedade dos bens em nome da parte autora. Ante a procedência do pleito inaugural, não há que se falar em conversão do feito em perdas e danos em favor do contratante, nos termos do Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §6º e 7º. III - Dispositivo Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos, julgo improcedentes os pleitos de revisão contratual e julgo procedente o pedido autoral para consolidar o bem apreendido na exclusiva e plena posse e propriedade da parte contratada, com a confirmação da liminar concedida. Valha-se a parte requerente da cópia da presente sentença para requerer o que lhe for de direito junto ao DETRAN/PR. Com esteio no artigo 487, I do Código de Processo Civil, extingo o presente feito com resolução de mérito. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte contratante ao pagamento integral das custas processuais (§2º, artigo 82, CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (§2º, artigo 85, CPC), sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Transitada em julgado, certifique-se. Atentem-se o Cartório e a parte autora acerca (i) da justiça gratuita concedida à parte ré e (ii) do artigo 98, § 3º, CPC, verbis, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ao Cartório para observação aos cadastros das classes, movimentos e assuntos processuais dos expedientes, em conformidade com a Tabela Processual Unificada do CNJ, bem como ao artigo 26, do Decreto Judiciário 744/2009[2]. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo demandado, beneficiário da justiça gratuita - ao Cartório para que inclua o Perito no campo terceiros para que seja intimado do trânsito em julgado da sentença para posterior pleito de pagamento dos honorários periciais. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI [1] §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. [2] Art. 26. Nos casos em que a parte beneficiária de justiça gratuita for vencida na demanda, as unidades gerarão documento de isenção, no Sistema Uniformizado, após o trânsito em julgado. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785, de 5 de outubro de 2017) Parágrafo único. O documento referido no caput será vinculado no Projudi ou, juntado aos respectivos autos, nos processos físicos.