Detalhe do processo

0012189-77.2023.5.15.0093

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0012189-77.2023.5.15.0093 RECORRENTE: CAMILA BARBOSA NOVAES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA BARBOSA NOVAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7a9673 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012189-77.2023.5.15.0093 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CAMILA BARBOSA NOVAES PAOLA FERNANDA SILVA MINEIRO (SP462165) THAINA GONCALVES RAMOS DOS SANTOS (SP423678) Recorrido: Advogado(s): CPTI-CENTRO PROMOCIONAL TIA ILEIDE HERBERT OROFINO COSTA (SP145354) Interessado: HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA RECURSO DE: CAMILA BARBOSA NOVAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 1062f75; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 4d705eb). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. (id d401acb e 61c047d ). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Constou do v. acordão de embargos de declaração (id 56f71ea): "A reclamante alega que o pedido de rescisão indireta constava da "primeira versão da reclamação trabalhista juntada" (fl. 475). Logo, a sentença ao acolher o pleito, não teria se quedado extra petita. Também argumenta que, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre o trabalho realizado na reclamada e a patologia que lhe aflige, o que demonstraria o assédio moral de que foi vítima. Sem razão. Conforme consta da decisão embargada, "nem na inicial, tampouco na respectiva emenda", a reclamante deduziu pretensão referente à rescisão indireta, o que pode ser verificado pelo rol de pedidos de fls. 15 e 117/118 (fl. 466). Assinale-se que, nos termos do §1º, do artigo 840 da CLT, sendo escrita a inicial, o pedido deverá ser certo e determinado, o que evidentemente não foi observado em relação à suposta rescisão indireta." Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais apontados, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou do v. acórdão: "De plano, destaco que a sentença, ao reconhecer a rescisão indireta do vínculo, quedou-se extra petita, uma vez que nem na inicial, tampouco na respectiva emenda, a reclamante deduziu pretensão sob esse fundamento (vide rol de pedidos de fls. 15 e 117/118). Consigne-se, por oportuno, que, também de acordo com o princípio da adstrição ou congruência (artigos 141 e 492 do CPC), o juiz está adstrito ao pedido, não podendo julgar nem mais (ultra petita), nem menos (citra petita), nem fora (extra petita) do que foi pedido. Ainda que assim não o fosse, consoante restou examinado, não ficou comprovado que a reclamante tenha sido vítima de perseguição ou de qualquer outra conduta humilhante no local de trabalho, que pudesse resultar em abalo ou até mesmo tornado impossível a continuidade da relação empregatícia, nos moldes do artigo 483. Desse modo, entendo que a sua extinção se deu a pedido da trabalhadora. Pelo mesmo motivo, também não há se falar em assédio moral. Destarte, provejo o apelo do reclamado para fixar que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da reclamante, afastando a rescisão indireta. Em outro giro, nego provimento à insurgência obreira." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA PERICIAL / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "No caso sob estudo, o especialista médico, ao elaborar o trabalho técnico, baseou-se nas informações prestadas de forma unilateral pela reclamante, que, somente por ocasião da diligência, narrou ter sido vítima de preconceito religioso, além de sofrer perseguição da educadora Lucimara e coagida às portas fechadas, em reunião realizada em março de 2023 (fl. 298). No entanto, imperioso pontuar que nada foi mencionado no exórdio acerca da suposta discriminação religiosa. Logo, o tema deve ser desconsiderado para a aferição da alegada doença ocupacional." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Concluiu o v. acórdão: "De outra banda, quanto ao pretenso assédio moral, decorrente da perseguição e coação sofrida no local de trabalho, tendo em vista que o reclamado negou a sua ocorrência, à reclamante incumbiu o ônus probatório, por ser fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT). Desta feita, a testemunha patronal e única inquirida prestou as seguintes informações: "(...) que a reclamante não teve problemas com a Lucimara; que a reclamante trouxe uma situação que questionava a conduta da educadora que era de referência da Lucimara, a depoente como pedagoga tentou entender a situação; foi conversado com a criança que nada disse sobre a educadora, e que referida criança fez questão de se despedir da educadora quando houve seu desligamento; a depoente confirma que a reunião realizada com a reclamante, Daniela e Crislene; que a reunião foi realizada na sala da equipe técnica.; que a reclamante entrou na sala e se sentou próximo à impressora; que a depoente e a Crislene estavam sentadas em suas próprias mesas; e depois se aproximaram da reclamante para inicial a conversa para entender o que estava acontecendo com a criança Pedro; que a reclamante acusava a Lucimara de que a criança não estava participando das atividades por conta da conduta da educadora Lucimara; que a conversa tomou outro rumo onde a reclamante se exaltou e começou chorar e a depoente e demais presentes acolheram a reclamante; a reclamante saiu da sala bastante chateada e disse que ali não seria mais amiguinha de ninguém; que a depoente orientou a reclamante procurar a gerente que também a acolheu; a instituição é um ambiente respeitoso; a Lucimara não poderia dar ordens à reclamante e a depoente nunca autorizou a Lucimara dar ordens à reclamante; a depoente não tem acesso a banco de horas das educadoras; o relacionamento da reclamante e Lucimara sempre foi muito respeitoso; que a depoente não tomou conhecimento se a reclamante foi cercada no banheiro pela Lucimara; que a reclamante nunca foi ameaçada por alguém da instituição; que a depoente é pedagoga, cargo superior à reclamante; a depoente não era gestora da reclamante; a depoente era responsável pela equipe educativa, acompanhamento das atividades das crianças; a reclamante recebia ordens da Daniela que era coordenadora técnica." (fls. 326/327 - destaquei). Pelo que se constata do teor do depoimento, não restou comprovada a alegada perseguição da educadora Lucimara contra a reclamante. Isso até resta mesmo evidenciado porque a própria obreira admitiu que ambas possuíam o mesmo cargo (fl. 325), de modo que a suposta perseguidora não detinha poderes para lhe aplicar sanções ou dar ordens de serviço, o que igualmente restou ratificado pelo testigo. No que concerne à reunião realizada às portas fechadas, a testemunha também estava presente na ocasião, revelando que, ao exaltar-se e começar a chorar, a reclamante foi consolada pelas demais participantes, inclusive, tendo sido orientada a procurar a gerente, que igualmente a acolheu. Logo, não se pode atestar a ocorrência de eventual conduta intimidadora ou opressiva nesse evento. Sendo assim, considerando que não restou corroborado o quadro fático que alicerçou a conclusão apresentada pelo vistor judicial, afasto o nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas pela reclamante. Corolário, não havendo como responsabilizar a reclamada pelos pretensos danos, hei de prover o seu recurso para afastar as condenações impostas. Prejudicada a análise da insurgência da reclamante." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA BARBOSA NOVAES - CPTI-CENTRO PROMOCIONAL TIA ILEIDE
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA BARBOSA NOVAES

Réu CAMILA BARBOSA NOVAES

Autor CPTI-CENTRO PROMOCIONAL TIA ILEIDE

Réu CPTI-CENTRO PROMOCIONAL TIA ILEIDE

Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERBERT OROFINO COSTA

OAB: 145354/SP

THAINA GONCALVES RAMOS DOS SANTOS

OAB: 423678/SP

PAOLA FERNANDA SILVA MINEIRO

OAB: 462165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0012189-77.2023.5.15.0093 RECORRENTE: CAMILA BARBOSA NOVAES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA BARBOSA NOVAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7a9673 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012189-77.2023.5.15.0093 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CAMILA BARBOSA NOVAES PAOLA FERNANDA SILVA MINEIRO (SP462165) THAINA GONCALVES RAMOS DOS SANTOS (SP423678) Recorrido: Advogado(s): CPTI-CENTRO PROMOCIONAL TIA ILEIDE HERBERT OROFINO COSTA (SP145354) Interessado: HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA RECURSO DE: CAMILA BARBOSA NOVAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 1062f75; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 4d705eb). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. (id d401acb e 61c047d ). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Constou do v. acordão de embargos de declaração (id 56f71ea): "A reclamante alega que o pedido de rescisão indireta constava da "primeira versão da reclamação trabalhista juntada" (fl. 475). Logo, a sentença ao acolher o pleito, não teria se quedado extra petita. Também argumenta que, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre o trabalho realizado na reclamada e a patologia que lhe aflige, o que demonstraria o assédio moral de que foi vítima. Sem razão. Conforme consta da decisão embargada, "nem na inicial, tampouco na respectiva emenda", a reclamante deduziu pretensão referente à rescisão indireta, o que pode ser verificado pelo rol de pedidos de fls. 15 e 117/118 (fl. 466). Assinale-se que, nos termos do §1º, do artigo 840 da CLT, sendo escrita a inicial, o pedido deverá ser certo e determinado, o que evidentemente não foi observado em relação à suposta rescisão indireta." Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais apontados, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou do v. acórdão: "De plano, destaco que a sentença, ao reconhecer a rescisão indireta do vínculo, quedou-se extra petita, uma vez que nem na inicial, tampouco na respectiva emenda, a reclamante deduziu pretensão sob esse fundamento (vide rol de pedidos de fls. 15 e 117/118). Consigne-se, por oportuno, que, também de acordo com o princípio da adstrição ou congruência (artigos 141 e 492 do CPC), o juiz está adstrito ao pedido, não podendo julgar nem mais (ultra petita), nem menos (citra petita), nem fora (extra petita) do que foi pedido. Ainda que assim não o fosse, consoante restou examinado, não ficou comprovado que a reclamante tenha sido vítima de perseguição ou de qualquer outra conduta humilhante no local de trabalho, que pudesse resultar em abalo ou até mesmo tornado impossível a continuidade da relação empregatícia, nos moldes do artigo 483. Desse modo, entendo que a sua extinção se deu a pedido da trabalhadora. Pelo mesmo motivo, também não há se falar em assédio moral. Destarte, provejo o apelo do reclamado para fixar que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da reclamante, afastando a rescisão indireta. Em outro giro, nego provimento à insurgência obreira." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA PERICIAL / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "No caso sob estudo, o especialista médico, ao elaborar o trabalho técnico, baseou-se nas informações prestadas de forma unilateral pela reclamante, que, somente por ocasião da diligência, narrou ter sido vítima de preconceito religioso, além de sofrer perseguição da educadora Lucimara e coagida às portas fechadas, em reunião realizada em março de 2023 (fl. 298). No entanto, imperioso pontuar que nada foi mencionado no exórdio acerca da suposta discriminação religiosa. Logo, o tema deve ser desconsiderado para a aferição da alegada doença ocupacional." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Concluiu o v. acórdão: "De outra banda, quanto ao pretenso assédio moral, decorrente da perseguição e coação sofrida no local de trabalho, tendo em vista que o reclamado negou a sua ocorrência, à reclamante incumbiu o ônus probatório, por ser fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT). Desta feita, a testemunha patronal e única inquirida prestou as seguintes informações: "(...) que a reclamante não teve problemas com a Lucimara; que a reclamante trouxe uma situação que questionava a conduta da educadora que era de referência da Lucimara, a depoente como pedagoga tentou entender a situação; foi conversado com a criança que nada disse sobre a educadora, e que referida criança fez questão de se despedir da educadora quando houve seu desligamento; a depoente confirma que a reunião realizada com a reclamante, Daniela e Crislene; que a reunião foi realizada na sala da equipe técnica.; que a reclamante entrou na sala e se sentou próximo à impressora; que a depoente e a Crislene estavam sentadas em suas próprias mesas; e depois se aproximaram da reclamante para inicial a conversa para entender o que estava acontecendo com a criança Pedro; que a reclamante acusava a Lucimara de que a criança não estava participando das atividades por conta da conduta da educadora Lucimara; que a conversa tomou outro rumo onde a reclamante se exaltou e começou chorar e a depoente e demais presentes acolheram a reclamante; a reclamante saiu da sala bastante chateada e disse que ali não seria mais amiguinha de ninguém; que a depoente orientou a reclamante procurar a gerente que também a acolheu; a instituição é um ambiente respeitoso; a Lucimara não poderia dar ordens à reclamante e a depoente nunca autorizou a Lucimara dar ordens à reclamante; a depoente não tem acesso a banco de horas das educadoras; o relacionamento da reclamante e Lucimara sempre foi muito respeitoso; que a depoente não tomou conhecimento se a reclamante foi cercada no banheiro pela Lucimara; que a reclamante nunca foi ameaçada por alguém da instituição; que a depoente é pedagoga, cargo superior à reclamante; a depoente não era gestora da reclamante; a depoente era responsável pela equipe educativa, acompanhamento das atividades das crianças; a reclamante recebia ordens da Daniela que era coordenadora técnica." (fls. 326/327 - destaquei). Pelo que se constata do teor do depoimento, não restou comprovada a alegada perseguição da educadora Lucimara contra a reclamante. Isso até resta mesmo evidenciado porque a própria obreira admitiu que ambas possuíam o mesmo cargo (fl. 325), de modo que a suposta perseguidora não detinha poderes para lhe aplicar sanções ou dar ordens de serviço, o que igualmente restou ratificado pelo testigo. No que concerne à reunião realizada às portas fechadas, a testemunha também estava presente na ocasião, revelando que, ao exaltar-se e começar a chorar, a reclamante foi consolada pelas demais participantes, inclusive, tendo sido orientada a procurar a gerente, que igualmente a acolheu. Logo, não se pode atestar a ocorrência de eventual conduta intimidadora ou opressiva nesse evento. Sendo assim, considerando que não restou corroborado o quadro fático que alicerçou a conclusão apresentada pelo vistor judicial, afasto o nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas pela reclamante. Corolário, não havendo como responsabilizar a reclamada pelos pretensos danos, hei de prover o seu recurso para afastar as condenações impostas. Prejudicada a análise da insurgência da reclamante." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA BARBOSA NOVAES - CPTI-CENTRO PROMOCIONAL TIA ILEIDE

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0012189-77.2023.5.15.0093 RECORRENTE: CAMILA BARBOSA NOVAES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA BARBOSA NOVAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7a9673 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012189-77.2023.5.15.0093 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CAMILA BARBOSA NOVAES PAOLA FERNANDA SILVA MINEIRO (SP462165) THAINA GONCALVES RAMOS DOS SANTOS (SP423678) Recorrido: Advogado(s): CPTI-CENTRO PROMOCIONAL TIA ILEIDE HERBERT OROFINO COSTA (SP145354) Interessado: HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA RECURSO DE: CAMILA BARBOSA NOVAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 1062f75; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 4d705eb). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. (id d401acb e 61c047d ). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Constou do v. acordão de embargos de declaração (id 56f71ea): "A reclamante alega que o pedido de rescisão indireta constava da "primeira versão da reclamação trabalhista juntada" (fl. 475). Logo, a sentença ao acolher o pleito, não teria se quedado extra petita. Também argumenta que, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre o trabalho realizado na reclamada e a patologia que lhe aflige, o que demonstraria o assédio moral de que foi vítima. Sem razão. Conforme consta da decisão embargada, "nem na inicial, tampouco na respectiva emenda", a reclamante deduziu pretensão referente à rescisão indireta, o que pode ser verificado pelo rol de pedidos de fls. 15 e 117/118 (fl. 466). Assinale-se que, nos termos do §1º, do artigo 840 da CLT, sendo escrita a inicial, o pedido deverá ser certo e determinado, o que evidentemente não foi observado em relação à suposta rescisão indireta." Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais apontados, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou do v. acórdão: "De plano, destaco que a sentença, ao reconhecer a rescisão indireta do vínculo, quedou-se extra petita, uma vez que nem na inicial, tampouco na respectiva emenda, a reclamante deduziu pretensão sob esse fundamento (vide rol de pedidos de fls. 15 e 117/118). Consigne-se, por oportuno, que, também de acordo com o princípio da adstrição ou congruência (artigos 141 e 492 do CPC), o juiz está adstrito ao pedido, não podendo julgar nem mais (ultra petita), nem menos (citra petita), nem fora (extra petita) do que foi pedido. Ainda que assim não o fosse, consoante restou examinado, não ficou comprovado que a reclamante tenha sido vítima de perseguição ou de qualquer outra conduta humilhante no local de trabalho, que pudesse resultar em abalo ou até mesmo tornado impossível a continuidade da relação empregatícia, nos moldes do artigo 483. Desse modo, entendo que a sua extinção se deu a pedido da trabalhadora. Pelo mesmo motivo, também não há se falar em assédio moral. Destarte, provejo o apelo do reclamado para fixar que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da reclamante, afastando a rescisão indireta. Em outro giro, nego provimento à insurgência obreira." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA PERICIAL / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "No caso sob estudo, o especialista médico, ao elaborar o trabalho técnico, baseou-se nas informações prestadas de forma unilateral pela reclamante, que, somente por ocasião da diligência, narrou ter sido vítima de preconceito religioso, além de sofrer perseguição da educadora Lucimara e coagida às portas fechadas, em reunião realizada em março de 2023 (fl. 298). No entanto, imperioso pontuar que nada foi mencionado no exórdio acerca da suposta discriminação religiosa. Logo, o tema deve ser desconsiderado para a aferição da alegada doença ocupacional." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Concluiu o v. acórdão: "De outra banda, quanto ao pretenso assédio moral, decorrente da perseguição e coação sofrida no local de trabalho, tendo em vista que o reclamado negou a sua ocorrência, à reclamante incumbiu o ônus probatório, por ser fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT). Desta feita, a testemunha patronal e única inquirida prestou as seguintes informações: "(...) que a reclamante não teve problemas com a Lucimara; que a reclamante trouxe uma situação que questionava a conduta da educadora que era de referência da Lucimara, a depoente como pedagoga tentou entender a situação; foi conversado com a criança que nada disse sobre a educadora, e que referida criança fez questão de se despedir da educadora quando houve seu desligamento; a depoente confirma que a reunião realizada com a reclamante, Daniela e Crislene; que a reunião foi realizada na sala da equipe técnica.; que a reclamante entrou na sala e se sentou próximo à impressora; que a depoente e a Crislene estavam sentadas em suas próprias mesas; e depois se aproximaram da reclamante para inicial a conversa para entender o que estava acontecendo com a criança Pedro; que a reclamante acusava a Lucimara de que a criança não estava participando das atividades por conta da conduta da educadora Lucimara; que a conversa tomou outro rumo onde a reclamante se exaltou e começou chorar e a depoente e demais presentes acolheram a reclamante; a reclamante saiu da sala bastante chateada e disse que ali não seria mais amiguinha de ninguém; que a depoente orientou a reclamante procurar a gerente que também a acolheu; a instituição é um ambiente respeitoso; a Lucimara não poderia dar ordens à reclamante e a depoente nunca autorizou a Lucimara dar ordens à reclamante; a depoente não tem acesso a banco de horas das educadoras; o relacionamento da reclamante e Lucimara sempre foi muito respeitoso; que a depoente não tomou conhecimento se a reclamante foi cercada no banheiro pela Lucimara; que a reclamante nunca foi ameaçada por alguém da instituição; que a depoente é pedagoga, cargo superior à reclamante; a depoente não era gestora da reclamante; a depoente era responsável pela equipe educativa, acompanhamento das atividades das crianças; a reclamante recebia ordens da Daniela que era coordenadora técnica." (fls. 326/327 - destaquei). Pelo que se constata do teor do depoimento, não restou comprovada a alegada perseguição da educadora Lucimara contra a reclamante. Isso até resta mesmo evidenciado porque a própria obreira admitiu que ambas possuíam o mesmo cargo (fl. 325), de modo que a suposta perseguidora não detinha poderes para lhe aplicar sanções ou dar ordens de serviço, o que igualmente restou ratificado pelo testigo. No que concerne à reunião realizada às portas fechadas, a testemunha também estava presente na ocasião, revelando que, ao exaltar-se e começar a chorar, a reclamante foi consolada pelas demais participantes, inclusive, tendo sido orientada a procurar a gerente, que igualmente a acolheu. Logo, não se pode atestar a ocorrência de eventual conduta intimidadora ou opressiva nesse evento. Sendo assim, considerando que não restou corroborado o quadro fático que alicerçou a conclusão apresentada pelo vistor judicial, afasto o nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas pela reclamante. Corolário, não havendo como responsabilizar a reclamada pelos pretensos danos, hei de prover o seu recurso para afastar as condenações impostas. Prejudicada a análise da insurgência da reclamante." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA BARBOSA NOVAES - CPTI-CENTRO PROMOCIONAL TIA ILEIDE