0012189-73.2024.5.15.0083
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012189-73.2024.5.15.0083 AUTOR: ALLAN RODRIGUES DA SILVA RÉU: PERSOLO PERFURACOES DE SOLO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 862935f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Adicional de Insalubridade - Honorários Periciais O reclamante alega que exercia suas funções em condições insalubres, já que na condição de Ajudante Geral, se encontrava exposto a agentes insalubres no processo de soldagem: ruído, calor, gases, vapores químicos, gasolina, bomba hidraulica, (metálicos, como cádmio, manganês, Argônio, extensão elétrica, cobre, alumínio, ferro, zinco, cromo, magnésio, níquel) e máquinas de solda, dentre outras. Postula assim, o pagamento do adicional de insalubridade, fato este impugnado em defesa. Foi realizada prova pericial, tendo o perito compromissado apresentado laudo técnico e esclarecimentos, tendo concluído que CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – QUÍMICO, nas atividades exercidas pelo autor, por exposição a substâncias derivados do petróleo conforme Portaria 3.214/78, na NR-15, Anexo n° 13 (fl. 634). O laudo pericial não é trabalho meramente pedagógico, nem padece de nenhum vício que possa inutilizá-lo, motivo pelo qual se impõe como elemento de prova bastante a fornecer ao juízo subsídios para formação de seu convencimento. É evidente que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, na mesma medida, dada a natureza técnica do pleito, as conclusões do louvado servem de importante instrumental na solução do conflito instalado, que foram mantidas em sede de esclarecimentos. Ademais não foram produzidas quaisquer outras provas que tivessem o condão de infirmar a conclusão pericial. Assim, adotando como razões de decidir as conclusões apresentadas pelo perito nomeado, acolho o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, excluindo-se os afastamentos do obreiro, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Ressalto que a base de cálculo supra adotado teve como fundamento a Súmula Vinculante nº 04 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a qual reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou negociação ou sentença coletiva, ele continuará a ser aplicado. Considerando o trabalho pericial realizado e o grau de complexidade, arbitro os honorários periciais em R$4.000,00 em favor do perito Rafael Gama Taveira, cujos valores deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do art. 790-B da CLT. Indenização do Salário Família Nos termos da legislação vigente, o pagamento do salário família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho menor de 14 anos ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória para os filhos de até seis anos de idade e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado maior de sete anos. E segundo a Súmula n° 254 do C. TST, “O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão”. Não há nos autos qualquer documento neste sentido e sequer prova de que o autor tenha requerido o benefício durante o período contratual e de que a ré se negara a concedê-lo. Nesses termos, não há como se deferir o pagamento da pretendida quota do salário-família. Rejeita-se. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, ainda, do valor atualizado da causa. Deste modo, condeno a reclamada ao pagamento da parcela. Para tanto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15% do valor atualizado atribuído à condenação. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, ante a decisão proferida em 20.10.2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas nos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do § 3º, do art. 790, da CLT. DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste Dispositivo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ALLAN RODRIGUES DA SILVA, na presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, para condenar a reclamada PERSOLO PERFURACOES DE SOLO LTDA. - EPP, ao pagamento das seguintes verbas: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, excluindo-se os afastamentos do obreiro, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%; - considerando o trabalho pericial realizado e o grau de complexidade, arbitro os honorários periciais em R$4.000,00 em favor do perito Rafael Gama Taveira, cujos valores deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do art. 790-B da CLT; - honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15% do valor atualizado atribuído à condenação. Correção Monetária e Juros Na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0) nos termos do § 3º do art. 406, a partir do ajuizamento da ação. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Contribuições Previdenciárias Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4º do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia dois do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30, 34 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, deverá a reclamada fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguintes, nos termos do artigo 276 do Decreto 3048/99; caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal (E.C. 45/2004). Imposto de Renda Retido na Fonte Quanto ao imposto de renda, determino que seja apurado mês a mês, aplicando-se as alíquotas pertinentes a cada mês, porque tem sido pacífica a jurisprudência nos E. TRF’s e STJ nesse sentido, qual seja, de tributação do imposto de renda pelo regime de competência em ações judiciais que importem em parcelas atrasadas recebidas acumuladamente. Tanto é assim que foi editado o Ato Declaratório nº 01/2009, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que aprovou o Parecer/PGFN/CRJ/ nº 287/2009. No mesmo sentido dispõe o art.3º, da Instrução Normativa n. 1.127 de 2011 da Secretaria da Receita Federal. Ademais, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Quanto aos juros de mora, estes não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-I do C.TST). Justiça Gratuita a favor do reclamante, nos termos do parágrafo 3º, do art. 790, da CLT. Custas pela reclamada, eis que vencida na causa, nos termos do art. 789, parágrafo 1°, da CLT, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$30.000,00. Intimem-se as partes. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PERSOLO PERFURACOES DE SOLO LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLAN RODRIGUES DA SILVA
Réu PERSOLO PERFURACOES DE SOLO LTDA - EPP
Autor RAFAEL GAMA TAVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE JOSE CARDOSO FERNANDES JUNIOR
OAB: 272018/SP
JULIANA RODRIGUES DO VALE
OAB: 242809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012189-73.2024.5.15.0083 AUTOR: ALLAN RODRIGUES DA SILVA RÉU: PERSOLO PERFURACOES DE SOLO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 862935f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Adicional de Insalubridade - Honorários Periciais O reclamante alega que exercia suas funções em condições insalubres, já que na condição de Ajudante Geral, se encontrava exposto a agentes insalubres no processo de soldagem: ruído, calor, gases, vapores químicos, gasolina, bomba hidraulica, (metálicos, como cádmio, manganês, Argônio, extensão elétrica, cobre, alumínio, ferro, zinco, cromo, magnésio, níquel) e máquinas de solda, dentre outras. Postula assim, o pagamento do adicional de insalubridade, fato este impugnado em defesa. Foi realizada prova pericial, tendo o perito compromissado apresentado laudo técnico e esclarecimentos, tendo concluído que CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – QUÍMICO, nas atividades exercidas pelo autor, por exposição a substâncias derivados do petróleo conforme Portaria 3.214/78, na NR-15, Anexo n° 13 (fl. 634). O laudo pericial não é trabalho meramente pedagógico, nem padece de nenhum vício que possa inutilizá-lo, motivo pelo qual se impõe como elemento de prova bastante a fornecer ao juízo subsídios para formação de seu convencimento. É evidente que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, na mesma medida, dada a natureza técnica do pleito, as conclusões do louvado servem de importante instrumental na solução do conflito instalado, que foram mantidas em sede de esclarecimentos. Ademais não foram produzidas quaisquer outras provas que tivessem o condão de infirmar a conclusão pericial. Assim, adotando como razões de decidir as conclusões apresentadas pelo perito nomeado, acolho o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, excluindo-se os afastamentos do obreiro, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Ressalto que a base de cálculo supra adotado teve como fundamento a Súmula Vinculante nº 04 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a qual reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou negociação ou sentença coletiva, ele continuará a ser aplicado. Considerando o trabalho pericial realizado e o grau de complexidade, arbitro os honorários periciais em R$4.000,00 em favor do perito Rafael Gama Taveira, cujos valores deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do art. 790-B da CLT. Indenização do Salário Família Nos termos da legislação vigente, o pagamento do salário família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho menor de 14 anos ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória para os filhos de até seis anos de idade e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado maior de sete anos. E segundo a Súmula n° 254 do C. TST, “O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão”. Não há nos autos qualquer documento neste sentido e sequer prova de que o autor tenha requerido o benefício durante o período contratual e de que a ré se negara a concedê-lo. Nesses termos, não há como se deferir o pagamento da pretendida quota do salário-família. Rejeita-se. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, ainda, do valor atualizado da causa. Deste modo, condeno a reclamada ao pagamento da parcela. Para tanto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15% do valor atualizado atribuído à condenação. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, ante a decisão proferida em 20.10.2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas nos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do § 3º, do art. 790, da CLT. DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste Dispositivo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ALLAN RODRIGUES DA SILVA, na presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, para condenar a reclamada PERSOLO PERFURACOES DE SOLO LTDA. - EPP, ao pagamento das seguintes verbas: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, excluindo-se os afastamentos do obreiro, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%; - considerando o trabalho pericial realizado e o grau de complexidade, arbitro os honorários periciais em R$4.000,00 em favor do perito Rafael Gama Taveira, cujos valores deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do art. 790-B da CLT; - honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15% do valor atualizado atribuído à condenação. Correção Monetária e Juros Na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0) nos termos do § 3º do art. 406, a partir do ajuizamento da ação. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Contribuições Previdenciárias Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4º do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia dois do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30, 34 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, deverá a reclamada fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguintes, nos termos do artigo 276 do Decreto 3048/99; caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal (E.C. 45/2004). Imposto de Renda Retido na Fonte Quanto ao imposto de renda, determino que seja apurado mês a mês, aplicando-se as alíquotas pertinentes a cada mês, porque tem sido pacífica a jurisprudência nos E. TRF’s e STJ nesse sentido, qual seja, de tributação do imposto de renda pelo regime de competência em ações judiciais que importem em parcelas atrasadas recebidas acumuladamente. Tanto é assim que foi editado o Ato Declaratório nº 01/2009, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que aprovou o Parecer/PGFN/CRJ/ nº 287/2009. No mesmo sentido dispõe o art.3º, da Instrução Normativa n. 1.127 de 2011 da Secretaria da Receita Federal. Ademais, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Quanto aos juros de mora, estes não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-I do C.TST). Justiça Gratuita a favor do reclamante, nos termos do parágrafo 3º, do art. 790, da CLT. Custas pela reclamada, eis que vencida na causa, nos termos do art. 789, parágrafo 1°, da CLT, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$30.000,00. Intimem-se as partes. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PERSOLO PERFURACOES DE SOLO LTDA - EPP
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012189-73.2024.5.15.0083 AUTOR: ALLAN RODRIGUES DA SILVA RÉU: PERSOLO PERFURACOES DE SOLO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 862935f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Adicional de Insalubridade - Honorários Periciais O reclamante alega que exercia suas funções em condições insalubres, já que na condição de Ajudante Geral, se encontrava exposto a agentes insalubres no processo de soldagem: ruído, calor, gases, vapores químicos, gasolina, bomba hidraulica, (metálicos, como cádmio, manganês, Argônio, extensão elétrica, cobre, alumínio, ferro, zinco, cromo, magnésio, níquel) e máquinas de solda, dentre outras. Postula assim, o pagamento do adicional de insalubridade, fato este impugnado em defesa. Foi realizada prova pericial, tendo o perito compromissado apresentado laudo técnico e esclarecimentos, tendo concluído que CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – QUÍMICO, nas atividades exercidas pelo autor, por exposição a substâncias derivados do petróleo conforme Portaria 3.214/78, na NR-15, Anexo n° 13 (fl. 634). O laudo pericial não é trabalho meramente pedagógico, nem padece de nenhum vício que possa inutilizá-lo, motivo pelo qual se impõe como elemento de prova bastante a fornecer ao juízo subsídios para formação de seu convencimento. É evidente que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, na mesma medida, dada a natureza técnica do pleito, as conclusões do louvado servem de importante instrumental na solução do conflito instalado, que foram mantidas em sede de esclarecimentos. Ademais não foram produzidas quaisquer outras provas que tivessem o condão de infirmar a conclusão pericial. Assim, adotando como razões de decidir as conclusões apresentadas pelo perito nomeado, acolho o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, excluindo-se os afastamentos do obreiro, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Ressalto que a base de cálculo supra adotado teve como fundamento a Súmula Vinculante nº 04 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a qual reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou negociação ou sentença coletiva, ele continuará a ser aplicado. Considerando o trabalho pericial realizado e o grau de complexidade, arbitro os honorários periciais em R$4.000,00 em favor do perito Rafael Gama Taveira, cujos valores deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do art. 790-B da CLT. Indenização do Salário Família Nos termos da legislação vigente, o pagamento do salário família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho menor de 14 anos ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória para os filhos de até seis anos de idade e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado maior de sete anos. E segundo a Súmula n° 254 do C. TST, “O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão”. Não há nos autos qualquer documento neste sentido e sequer prova de que o autor tenha requerido o benefício durante o período contratual e de que a ré se negara a concedê-lo. Nesses termos, não há como se deferir o pagamento da pretendida quota do salário-família. Rejeita-se. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, ainda, do valor atualizado da causa. Deste modo, condeno a reclamada ao pagamento da parcela. Para tanto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15% do valor atualizado atribuído à condenação. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, ante a decisão proferida em 20.10.2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas nos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do § 3º, do art. 790, da CLT. DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste Dispositivo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ALLAN RODRIGUES DA SILVA, na presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, para condenar a reclamada PERSOLO PERFURACOES DE SOLO LTDA. - EPP, ao pagamento das seguintes verbas: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, excluindo-se os afastamentos do obreiro, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%; - considerando o trabalho pericial realizado e o grau de complexidade, arbitro os honorários periciais em R$4.000,00 em favor do perito Rafael Gama Taveira, cujos valores deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia técnica, nos termos do art. 790-B da CLT; - honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15% do valor atualizado atribuído à condenação. Correção Monetária e Juros Na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0) nos termos do § 3º do art. 406, a partir do ajuizamento da ação. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Contribuições Previdenciárias Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4º do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia dois do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30, 34 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, deverá a reclamada fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguintes, nos termos do artigo 276 do Decreto 3048/99; caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal (E.C. 45/2004). Imposto de Renda Retido na Fonte Quanto ao imposto de renda, determino que seja apurado mês a mês, aplicando-se as alíquotas pertinentes a cada mês, porque tem sido pacífica a jurisprudência nos E. TRF’s e STJ nesse sentido, qual seja, de tributação do imposto de renda pelo regime de competência em ações judiciais que importem em parcelas atrasadas recebidas acumuladamente. Tanto é assim que foi editado o Ato Declaratório nº 01/2009, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que aprovou o Parecer/PGFN/CRJ/ nº 287/2009. No mesmo sentido dispõe o art.3º, da Instrução Normativa n. 1.127 de 2011 da Secretaria da Receita Federal. Ademais, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Quanto aos juros de mora, estes não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-I do C.TST). Justiça Gratuita a favor do reclamante, nos termos do parágrafo 3º, do art. 790, da CLT. Custas pela reclamada, eis que vencida na causa, nos termos do art. 789, parágrafo 1°, da CLT, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$30.000,00. Intimem-se as partes. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN RODRIGUES DA SILVA