0012189-62.2015.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Piraquara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012189-62.2015.8.16.0034 Processo: 0012189-62.2015.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$48.000,00 Polo Ativo(s): ALTAIR TOME DOS SANTOS (RG: 40368825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.167.609-49) Avenida Severino Alberti, 83 - Jardim Esmeralda - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-340 - E-mail: jeanpierre_adv@yahoo.com.br - Telefone(s): 41-33088058 Polo Passivo(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 DECISÃO 1. Diante da concordância das partes, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no mov. 219. 2. Ao compulsar os autos, verifica-se que, em sede de apelação, restou determinado que o rateio dos ônus sucumbenciais deverá observar a proporção de 60% (sessenta por cento) em favor do Município de Piraquara e 40% (quarenta por cento) em favor da parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o arbitramento dos honorários periciais, relativamente à sua quota-parte, deverá observar o disposto na Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, aplicável às hipóteses de responsabilização do Estado do Paraná pelo respectivo pagamento. Verifica-se, ainda, que o Município de Piraquara efetuou depósito no valor de R$ 1.600,00 (mov. 204), referente aos honorários anteriormente arbitrados em favor da perita desconstituída. 3. Assim, habilite-se o Estado do Paraná e intime-se para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do custeio dos honorários periciais. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 3 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALTAIR TOME DOS SANTOS
Réu ESTADO DO PARANá
Réu MUNICíPIO DE PIRAQUARA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012189-62.2015.8.16.0034 Processo: 0012189-62.2015.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$48.000,00 Polo Ativo(s): ALTAIR TOME DOS SANTOS (RG: 40368825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.167.609-49) Avenida Severino Alberti, 83 - Jardim Esmeralda - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-340 - E-mail: jeanpierre_adv@yahoo.com.br - Telefone(s): 41-33088058 Polo Passivo(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 DECISÃO 1. Diante da concordância das partes, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no mov. 219. 2. Ao compulsar os autos, verifica-se que, em sede de apelação, restou determinado que o rateio dos ônus sucumbenciais deverá observar a proporção de 60% (sessenta por cento) em favor do Município de Piraquara e 40% (quarenta por cento) em favor da parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o arbitramento dos honorários periciais, relativamente à sua quota-parte, deverá observar o disposto na Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, aplicável às hipóteses de responsabilização do Estado do Paraná pelo respectivo pagamento. Verifica-se, ainda, que o Município de Piraquara efetuou depósito no valor de R$ 1.600,00 (mov. 204), referente aos honorários anteriormente arbitrados em favor da perita desconstituída. 3. Assim, habilite-se o Estado do Paraná e intime-se para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do custeio dos honorários periciais. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 3 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito