0012188-80.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012188-80.2025.5.15.0042 AUTOR: ROSANA BORBOLATO RÉU: CINBOR INDUSTRIA DE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4c0f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012188-80.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ROSANA BORBOLATO RECLAMADA: CINBOR INDUSTRIA DE PNEUS LTDA. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL – EQUIPARAÇÃO A reclamada suscita a inépcia da petição inicial por ausência de indicação de paradigma no pedido de equiparação salarial e de especificação dos feriados laborados, sustentando que a formulação de pedidos genéricos e indeterminados afronta o contraditório e a ampla defesa. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No caso em tela, a reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial com outros colegas que desempenhavam a função de ¨operadores de máquina I¨, com igual produtividade e perfeição técnica. No entanto, a reclamante não informou o nome dos mencionados paradigmas, o que acarretou a ausência de elementos essenciais ao deslinde da questão bem como prejudicou a apresentação da defesa neste particular. Não basta, pois, que a reclamante requeira o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, pois é preciso estabelecer os critérios que entende ter preenchido para tal. No caso em tela restou configurada a inépcia da petição inicial, de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT. Diante do exposto, acolhe-se a preliminar de inépcia da inicial, a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, com relação ao pedido de diferenças salariais por equiparação salarial. No tocante ao pedido de pagamento pelos feriados laborados, não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1o da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. QUESTÃO PROCESSUAL 1. DESVIO DE FUNÇÃO O pleito de desvio de função, tal como articulado em sede de réplica, configura indevida inovação à lide, o que impede o seu conhecimento e julgamento por este juízo, pois a reclamante fundamentou sua pretensão exclusivamente no instituto da equiparação salarial, invocando expressamente o art. 461 da CLT e alegando exercer as mesmas funções de "colegas" com igual produtividade e perfeição técnica. O art. 329 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, sem o consentimento do réu. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS A reclamante sustenta que trabalhava exposta a calor intenso, ruído elevado, fumos, poeiras de borracha, solventes e colas tóxicas sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Argumenta que as atividades de recapagem envolviam manuseio e armazenamento de inflamáveis acima dos limites legais previstos na NR-16. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e adicional de periculosidade (30%), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS com multa de 40% e descanso semanal remunerado. Por sua vez, a reclamada nega a exposição a agentes nocivos e o contato com substâncias perigosas, arguindo ainda que havia o fornecimento regular de equipamentos de proteção eficazes. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade e da periculosidade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id 9b91102 – fls. 193/227) foi categórico no sentido de que as atividades desempenhadas pela reclamante não apresentavam condição de insalubridade, nos termos dos anexos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como não restou caracterizada a condição de periculosidade, não havendo enquadramento nas hipóteses previstas nos anexos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Assim sendo, os pedidos são improcedentes. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante aduz que laborava das 07h00 às 17h18, sem intervalo, de segunda-feira a sábado, sem receber o pagamento pelas horas excedentes à oitava diária, pelos feriados laborados e pela supressão do intervalo intrajornada. Em sua defesa a reclamada defende a validade dos controles de ponto biométricos e do regime de compensação adotado, e sustenta a regularidade do pagamento ou da folga compensatória referente às horas extras e aos feriados laborados. Afirma, ainda, que o intervalo intrajornada era integralmente usufruído pela trabalhadora. Juntou os cartões de ponto de fls. 111/118 (Id 31e4904). Em sede de réplica, a autora impugnou aludidos documentos ao argumento de que apresentam alterações manuais e rasuras, e que as compensações anotadas nos cartões de ponto não existiram; requereu a decretação de nulidade do acordo de compensação arguindo que laborava habitualmente em jornada extraordinária bem como em ambiente insalubre (Id 9b88120 – fl. 167/184). Os cartões de ponto ostentam presunção juris tantum de veracidade, que somente poderá ser elidida através de prova robusta. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é da autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. No caso em tela os cartões de ponto apresentados com a defesa apontam jornadas variáveis e estão legíveis; e a reclamante não logrou produzir qualquer prova no sentido de invalidar os horários registrados. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto, inclusive o intervalo intrajornada. As partes mantiveram acordo de compensação de jornada de trabalho – banco de horas (Id 732021d – fl. 75); impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7o, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Ressalta-se que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas; o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. E o parágrafo único do art. 59-A da CLT dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Tem-se ainda que mesmo o reconhecimento do labor em condições insalubres (o que não é a hipótese) não afasta a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, na medida em que o art. 59, § 2º, da CLT autoriza a compensação mediante acordo, ainda que tácito, sem restringir sua aplicação às hipóteses de ambiente salubre e sem distinção quanto à natureza da atividade. Os recibos de pagamento juntados às fls. 119/126 (Id e97794d) apontam o pagamento de horas extras. Não tendo a reclamante apontado, de forma inequívoca e fundamentada a existência de quaisquer diferenças e nem a supressão do intervalo intrajornada, tem-se por corretos os valores pagos sob tal rubrica bem como a compensação levada a efeito pela reclamada. Importante ressalvar que o demonstrativo de diferenças trazidos com a réplica não detalha como foram apuradas as supostas diferenças. Assim sendo, o pedido é improcedente. 3. DANOS MORAIS A reclamante pondera que foi submetida a um ambiente de trabalho hostil, perigoso e degradante, sofrendo pressão psicológica contínua e exposição a agentes nocivos à saúde sem proteção. Defende que tais condições violaram sua dignidade e o direito fundamental à saúde e segurança no trabalho. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A seu turno, a reclamada rechaça a existência de ambiente hostil ou pressão psicológica que justifique a reparação moral. Argumenta que não houve prova de ato ilícito, nexo causal ou prejuízo à honra e dignidade da obreira. Para o deferimento da indenização por dano moral há primeiro que se provar a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é da autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I do CPC. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando. A reclamante declarou em seu depoimento que não teve problemas com qualquer pessoa no período em que trabalhou na reclamada (Id 254a671 – fl. 257). E não produziu prova da alegação de que o ambiente de trabalho era perigoso e degradante, e tampouco que tenha sido exposta a condições nocivas à saúde sem a devida proteção. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando-se a inexistência do dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 4. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que foi admitida em 03.03.2025 para exercer a função de auxiliar de produção, e que foi compelida a pedir demissão em 10.10.2025, em razão das condições degradantes e da negligência patronal quanto às normas de saúde e segurança do trabalho. Pleiteia a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta bem como o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa. A reclamada contesta o pedido argumentando que a obreira pediu demissão por livre vontade, sem qualquer tipo de vício de consentimento. O pedido de demissão da autora (Id ec80337 – fl. 131) somente poderia ser desconstituído mediante cabal demonstração de existência de dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, como prescreve o art. 849, caput, do Código Civil. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou não teve problemas com qualquer pessoa no período em que trabalhou na reclamada (Id 254a671 – fl. 257). Tal confissão afasta a tese de ambiente hostil; e como decidido em tópico precedente, o ambiente de trabalho não era insalubre ou perigoso, não tendo a empregada sido exposta a situações nocivas à saúde sem a devida proteção. Não havendo prova no sentido de comprovar coação ou alguma situação prevista no art. 483 da CLT, prevalece a manifestação de vontade expressa no pedido de demissão. Cumpre registrar que não existe amparo legal a obrigar o empregador a desconsiderar manifestação de vontade de empregado que tenha pedido desligamento, razão pela qual, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como deferir a pretensão da obreira. Diante do exposto, indefere-se o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta, e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de aviso prévio, de multa de 40% sobre o FGTS, e de fornecimento de documentos para levantamento dos depósitos fundiários. Ressalta-se que no TRCT de fl. 133 (Id aa819e9) foram apurados o saldo de salário, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais mais 1/3. Não tendo a autora apontado a existência de diferenças, tem-se por corretos os valores quitados sob tais rubricas. E nos termos do documento de fl. 132 (Id ec80337) a reclamante optou pelo não cumprimento do aviso prévio, sendo, portanto, lícito o desconto levado a efeito pela reclamada no TRCT. Assim sendo, os pedidos são improcedentes. 5. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito JORGE LUÍS TEIXEIRA FERNANDES, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. III – DISPOSITIVO Isto posto, acolhe-se a preliminar de inépcia da inicial, a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, com relação ao pedido de diferenças salariais por equiparação salarial, e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ROSANA BORBOLATO em face de CINBOR INDUSTRIA DE PNEUS LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito JORGE LUÍS TEIXEIRA FERNANDES independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.200,61, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 60.030,70, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINBOR INDUSTRIA DE PNEUS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CINBOR INDUSTRIA DE PNEUS LTDA
Autor JORGE LUIS TEIXEIRA FERNANDES
Autor ROSANA BORBOLATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO BULHOES ALVES DO NASCIMENTO FILHO
OAB: 473801/SP
MARCO VINICIUS PALA
OAB: 206046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012188-80.2025.5.15.0042 AUTOR: ROSANA BORBOLATO RÉU: CINBOR INDUSTRIA DE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4c0f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012188-80.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ROSANA BORBOLATO RECLAMADA: CINBOR INDUSTRIA DE PNEUS LTDA. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL – EQUIPARAÇÃO A reclamada suscita a inépcia da petição inicial por ausência de indicação de paradigma no pedido de equiparação salarial e de especificação dos feriados laborados, sustentando que a formulação de pedidos genéricos e indeterminados afronta o contraditório e a ampla defesa. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No caso em tela, a reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial com outros colegas que desempenhavam a função de ¨operadores de máquina I¨, com igual produtividade e perfeição técnica. No entanto, a reclamante não informou o nome dos mencionados paradigmas, o que acarretou a ausência de elementos essenciais ao deslinde da questão bem como prejudicou a apresentação da defesa neste particular. Não basta, pois, que a reclamante requeira o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, pois é preciso estabelecer os critérios que entende ter preenchido para tal. No caso em tela restou configurada a inépcia da petição inicial, de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT. Diante do exposto, acolhe-se a preliminar de inépcia da inicial, a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, com relação ao pedido de diferenças salariais por equiparação salarial. No tocante ao pedido de pagamento pelos feriados laborados, não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1o da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. QUESTÃO PROCESSUAL 1. DESVIO DE FUNÇÃO O pleito de desvio de função, tal como articulado em sede de réplica, configura indevida inovação à lide, o que impede o seu conhecimento e julgamento por este juízo, pois a reclamante fundamentou sua pretensão exclusivamente no instituto da equiparação salarial, invocando expressamente o art. 461 da CLT e alegando exercer as mesmas funções de "colegas" com igual produtividade e perfeição técnica. O art. 329 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, sem o consentimento do réu. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS A reclamante sustenta que trabalhava exposta a calor intenso, ruído elevado, fumos, poeiras de borracha, solventes e colas tóxicas sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Argumenta que as atividades de recapagem envolviam manuseio e armazenamento de inflamáveis acima dos limites legais previstos na NR-16. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e adicional de periculosidade (30%), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS com multa de 40% e descanso semanal remunerado. Por sua vez, a reclamada nega a exposição a agentes nocivos e o contato com substâncias perigosas, arguindo ainda que havia o fornecimento regular de equipamentos de proteção eficazes. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade e da periculosidade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id 9b91102 – fls. 193/227) foi categórico no sentido de que as atividades desempenhadas pela reclamante não apresentavam condição de insalubridade, nos termos dos anexos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como não restou caracterizada a condição de periculosidade, não havendo enquadramento nas hipóteses previstas nos anexos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Assim sendo, os pedidos são improcedentes. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante aduz que laborava das 07h00 às 17h18, sem intervalo, de segunda-feira a sábado, sem receber o pagamento pelas horas excedentes à oitava diária, pelos feriados laborados e pela supressão do intervalo intrajornada. Em sua defesa a reclamada defende a validade dos controles de ponto biométricos e do regime de compensação adotado, e sustenta a regularidade do pagamento ou da folga compensatória referente às horas extras e aos feriados laborados. Afirma, ainda, que o intervalo intrajornada era integralmente usufruído pela trabalhadora. Juntou os cartões de ponto de fls. 111/118 (Id 31e4904). Em sede de réplica, a autora impugnou aludidos documentos ao argumento de que apresentam alterações manuais e rasuras, e que as compensações anotadas nos cartões de ponto não existiram; requereu a decretação de nulidade do acordo de compensação arguindo que laborava habitualmente em jornada extraordinária bem como em ambiente insalubre (Id 9b88120 – fl. 167/184). Os cartões de ponto ostentam presunção juris tantum de veracidade, que somente poderá ser elidida através de prova robusta. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é da autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. No caso em tela os cartões de ponto apresentados com a defesa apontam jornadas variáveis e estão legíveis; e a reclamante não logrou produzir qualquer prova no sentido de invalidar os horários registrados. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto, inclusive o intervalo intrajornada. As partes mantiveram acordo de compensação de jornada de trabalho – banco de horas (Id 732021d – fl. 75); impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7o, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Ressalta-se que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas; o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. E o parágrafo único do art. 59-A da CLT dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Tem-se ainda que mesmo o reconhecimento do labor em condições insalubres (o que não é a hipótese) não afasta a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, na medida em que o art. 59, § 2º, da CLT autoriza a compensação mediante acordo, ainda que tácito, sem restringir sua aplicação às hipóteses de ambiente salubre e sem distinção quanto à natureza da atividade. Os recibos de pagamento juntados às fls. 119/126 (Id e97794d) apontam o pagamento de horas extras. Não tendo a reclamante apontado, de forma inequívoca e fundamentada a existência de quaisquer diferenças e nem a supressão do intervalo intrajornada, tem-se por corretos os valores pagos sob tal rubrica bem como a compensação levada a efeito pela reclamada. Importante ressalvar que o demonstrativo de diferenças trazidos com a réplica não detalha como foram apuradas as supostas diferenças. Assim sendo, o pedido é improcedente. 3. DANOS MORAIS A reclamante pondera que foi submetida a um ambiente de trabalho hostil, perigoso e degradante, sofrendo pressão psicológica contínua e exposição a agentes nocivos à saúde sem proteção. Defende que tais condições violaram sua dignidade e o direito fundamental à saúde e segurança no trabalho. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A seu turno, a reclamada rechaça a existência de ambiente hostil ou pressão psicológica que justifique a reparação moral. Argumenta que não houve prova de ato ilícito, nexo causal ou prejuízo à honra e dignidade da obreira. Para o deferimento da indenização por dano moral há primeiro que se provar a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é da autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I do CPC. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando. A reclamante declarou em seu depoimento que não teve problemas com qualquer pessoa no período em que trabalhou na reclamada (Id 254a671 – fl. 257). E não produziu prova da alegação de que o ambiente de trabalho era perigoso e degradante, e tampouco que tenha sido exposta a condições nocivas à saúde sem a devida proteção. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando-se a inexistência do dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 4. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que foi admitida em 03.03.2025 para exercer a função de auxiliar de produção, e que foi compelida a pedir demissão em 10.10.2025, em razão das condições degradantes e da negligência patronal quanto às normas de saúde e segurança do trabalho. Pleiteia a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta bem como o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa. A reclamada contesta o pedido argumentando que a obreira pediu demissão por livre vontade, sem qualquer tipo de vício de consentimento. O pedido de demissão da autora (Id ec80337 – fl. 131) somente poderia ser desconstituído mediante cabal demonstração de existência de dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, como prescreve o art. 849, caput, do Código Civil. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou não teve problemas com qualquer pessoa no período em que trabalhou na reclamada (Id 254a671 – fl. 257). Tal confissão afasta a tese de ambiente hostil; e como decidido em tópico precedente, o ambiente de trabalho não era insalubre ou perigoso, não tendo a empregada sido exposta a situações nocivas à saúde sem a devida proteção. Não havendo prova no sentido de comprovar coação ou alguma situação prevista no art. 483 da CLT, prevalece a manifestação de vontade expressa no pedido de demissão. Cumpre registrar que não existe amparo legal a obrigar o empregador a desconsiderar manifestação de vontade de empregado que tenha pedido desligamento, razão pela qual, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como deferir a pretensão da obreira. Diante do exposto, indefere-se o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta, e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de aviso prévio, de multa de 40% sobre o FGTS, e de fornecimento de documentos para levantamento dos depósitos fundiários. Ressalta-se que no TRCT de fl. 133 (Id aa819e9) foram apurados o saldo de salário, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais mais 1/3. Não tendo a autora apontado a existência de diferenças, tem-se por corretos os valores quitados sob tais rubricas. E nos termos do documento de fl. 132 (Id ec80337) a reclamante optou pelo não cumprimento do aviso prévio, sendo, portanto, lícito o desconto levado a efeito pela reclamada no TRCT. Assim sendo, os pedidos são improcedentes. 5. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito JORGE LUÍS TEIXEIRA FERNANDES, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. III – DISPOSITIVO Isto posto, acolhe-se a preliminar de inépcia da inicial, a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, com relação ao pedido de diferenças salariais por equiparação salarial, e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ROSANA BORBOLATO em face de CINBOR INDUSTRIA DE PNEUS LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito JORGE LUÍS TEIXEIRA FERNANDES independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.200,61, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 60.030,70, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINBOR INDUSTRIA DE PNEUS LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012188-80.2025.5.15.0042 AUTOR: ROSANA BORBOLATO RÉU: CINBOR INDUSTRIA DE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4c0f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012188-80.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ROSANA BORBOLATO RECLAMADA: CINBOR INDUSTRIA DE PNEUS LTDA. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL – EQUIPARAÇÃO A reclamada suscita a inépcia da petição inicial por ausência de indicação de paradigma no pedido de equiparação salarial e de especificação dos feriados laborados, sustentando que a formulação de pedidos genéricos e indeterminados afronta o contraditório e a ampla defesa. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No caso em tela, a reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial com outros colegas que desempenhavam a função de ¨operadores de máquina I¨, com igual produtividade e perfeição técnica. No entanto, a reclamante não informou o nome dos mencionados paradigmas, o que acarretou a ausência de elementos essenciais ao deslinde da questão bem como prejudicou a apresentação da defesa neste particular. Não basta, pois, que a reclamante requeira o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, pois é preciso estabelecer os critérios que entende ter preenchido para tal. No caso em tela restou configurada a inépcia da petição inicial, de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT. Diante do exposto, acolhe-se a preliminar de inépcia da inicial, a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, com relação ao pedido de diferenças salariais por equiparação salarial. No tocante ao pedido de pagamento pelos feriados laborados, não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1o da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. QUESTÃO PROCESSUAL 1. DESVIO DE FUNÇÃO O pleito de desvio de função, tal como articulado em sede de réplica, configura indevida inovação à lide, o que impede o seu conhecimento e julgamento por este juízo, pois a reclamante fundamentou sua pretensão exclusivamente no instituto da equiparação salarial, invocando expressamente o art. 461 da CLT e alegando exercer as mesmas funções de "colegas" com igual produtividade e perfeição técnica. O art. 329 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, sem o consentimento do réu. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS A reclamante sustenta que trabalhava exposta a calor intenso, ruído elevado, fumos, poeiras de borracha, solventes e colas tóxicas sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Argumenta que as atividades de recapagem envolviam manuseio e armazenamento de inflamáveis acima dos limites legais previstos na NR-16. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e adicional de periculosidade (30%), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS com multa de 40% e descanso semanal remunerado. Por sua vez, a reclamada nega a exposição a agentes nocivos e o contato com substâncias perigosas, arguindo ainda que havia o fornecimento regular de equipamentos de proteção eficazes. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade e da periculosidade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id 9b91102 – fls. 193/227) foi categórico no sentido de que as atividades desempenhadas pela reclamante não apresentavam condição de insalubridade, nos termos dos anexos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como não restou caracterizada a condição de periculosidade, não havendo enquadramento nas hipóteses previstas nos anexos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert. Assim sendo, os pedidos são improcedentes. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante aduz que laborava das 07h00 às 17h18, sem intervalo, de segunda-feira a sábado, sem receber o pagamento pelas horas excedentes à oitava diária, pelos feriados laborados e pela supressão do intervalo intrajornada. Em sua defesa a reclamada defende a validade dos controles de ponto biométricos e do regime de compensação adotado, e sustenta a regularidade do pagamento ou da folga compensatória referente às horas extras e aos feriados laborados. Afirma, ainda, que o intervalo intrajornada era integralmente usufruído pela trabalhadora. Juntou os cartões de ponto de fls. 111/118 (Id 31e4904). Em sede de réplica, a autora impugnou aludidos documentos ao argumento de que apresentam alterações manuais e rasuras, e que as compensações anotadas nos cartões de ponto não existiram; requereu a decretação de nulidade do acordo de compensação arguindo que laborava habitualmente em jornada extraordinária bem como em ambiente insalubre (Id 9b88120 – fl. 167/184). Os cartões de ponto ostentam presunção juris tantum de veracidade, que somente poderá ser elidida através de prova robusta. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é da autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. No caso em tela os cartões de ponto apresentados com a defesa apontam jornadas variáveis e estão legíveis; e a reclamante não logrou produzir qualquer prova no sentido de invalidar os horários registrados. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto, inclusive o intervalo intrajornada. As partes mantiveram acordo de compensação de jornada de trabalho – banco de horas (Id 732021d – fl. 75); impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7o, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Ressalta-se que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas; o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. E o parágrafo único do art. 59-A da CLT dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Tem-se ainda que mesmo o reconhecimento do labor em condições insalubres (o que não é a hipótese) não afasta a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, na medida em que o art. 59, § 2º, da CLT autoriza a compensação mediante acordo, ainda que tácito, sem restringir sua aplicação às hipóteses de ambiente salubre e sem distinção quanto à natureza da atividade. Os recibos de pagamento juntados às fls. 119/126 (Id e97794d) apontam o pagamento de horas extras. Não tendo a reclamante apontado, de forma inequívoca e fundamentada a existência de quaisquer diferenças e nem a supressão do intervalo intrajornada, tem-se por corretos os valores pagos sob tal rubrica bem como a compensação levada a efeito pela reclamada. Importante ressalvar que o demonstrativo de diferenças trazidos com a réplica não detalha como foram apuradas as supostas diferenças. Assim sendo, o pedido é improcedente. 3. DANOS MORAIS A reclamante pondera que foi submetida a um ambiente de trabalho hostil, perigoso e degradante, sofrendo pressão psicológica contínua e exposição a agentes nocivos à saúde sem proteção. Defende que tais condições violaram sua dignidade e o direito fundamental à saúde e segurança no trabalho. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A seu turno, a reclamada rechaça a existência de ambiente hostil ou pressão psicológica que justifique a reparação moral. Argumenta que não houve prova de ato ilícito, nexo causal ou prejuízo à honra e dignidade da obreira. Para o deferimento da indenização por dano moral há primeiro que se provar a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. O ônus de provar fato constitutivo do seu direito é da autora, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I do CPC. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando. A reclamante declarou em seu depoimento que não teve problemas com qualquer pessoa no período em que trabalhou na reclamada (Id 254a671 – fl. 257). E não produziu prova da alegação de que o ambiente de trabalho era perigoso e degradante, e tampouco que tenha sido exposta a condições nocivas à saúde sem a devida proteção. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando-se a inexistência do dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 4. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que foi admitida em 03.03.2025 para exercer a função de auxiliar de produção, e que foi compelida a pedir demissão em 10.10.2025, em razão das condições degradantes e da negligência patronal quanto às normas de saúde e segurança do trabalho. Pleiteia a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta bem como o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa. A reclamada contesta o pedido argumentando que a obreira pediu demissão por livre vontade, sem qualquer tipo de vício de consentimento. O pedido de demissão da autora (Id ec80337 – fl. 131) somente poderia ser desconstituído mediante cabal demonstração de existência de dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, como prescreve o art. 849, caput, do Código Civil. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou não teve problemas com qualquer pessoa no período em que trabalhou na reclamada (Id 254a671 – fl. 257). Tal confissão afasta a tese de ambiente hostil; e como decidido em tópico precedente, o ambiente de trabalho não era insalubre ou perigoso, não tendo a empregada sido exposta a situações nocivas à saúde sem a devida proteção. Não havendo prova no sentido de comprovar coação ou alguma situação prevista no art. 483 da CLT, prevalece a manifestação de vontade expressa no pedido de demissão. Cumpre registrar que não existe amparo legal a obrigar o empregador a desconsiderar manifestação de vontade de empregado que tenha pedido desligamento, razão pela qual, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como deferir a pretensão da obreira. Diante do exposto, indefere-se o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta, e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de aviso prévio, de multa de 40% sobre o FGTS, e de fornecimento de documentos para levantamento dos depósitos fundiários. Ressalta-se que no TRCT de fl. 133 (Id aa819e9) foram apurados o saldo de salário, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais mais 1/3. Não tendo a autora apontado a existência de diferenças, tem-se por corretos os valores quitados sob tais rubricas. E nos termos do documento de fl. 132 (Id ec80337) a reclamante optou pelo não cumprimento do aviso prévio, sendo, portanto, lícito o desconto levado a efeito pela reclamada no TRCT. Assim sendo, os pedidos são improcedentes. 5. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito JORGE LUÍS TEIXEIRA FERNANDES, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. III – DISPOSITIVO Isto posto, acolhe-se a preliminar de inépcia da inicial, a fim de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, com relação ao pedido de diferenças salariais por equiparação salarial, e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ROSANA BORBOLATO em face de CINBOR INDUSTRIA DE PNEUS LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito JORGE LUÍS TEIXEIRA FERNANDES independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.200,61, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 60.030,70, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA BORBOLATO