0012187-22.2024.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012187-22.2024.5.15.0013 AUTOR: ALINE APARECIDA QUINA RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd595b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012187-22.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: ALINE APARECIDA QUINA RECLAMADAS: MANSERV FACILITIES LTDA e KENVUE LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO ALINE APARECIDA QUINA ajuizou a presente ação trabalhista em face de MANSERV FACILITIES LTDA e KENVUE LTDA., para formular os pedidos de fls. 10/11. Atribuiu à causa o valor de R$17.330,70. Juntou documentos. A primeira reclamada apresentou contestação às fls. 132/152 e segunda reclamada, às fls. 96/107. Anexaram documentos. A reclamante manifestou-se em réplica às fls. 778/782. Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia ambiental para aferição da insalubridade (fls. 772/776). O laudo pericial encontra-se anexado às fls. 858/883, com esclarecimentos prestados às fls. 902/911. Na audiência de instrução foram ouvidos o reclamante e uma testemunha indicada pela primeira reclamada (fls. 932/934). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as propostas conciliatórias. Razões finais pela reclamante (fls. 943/949). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A primeira ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. ILEGITIMIDADE DE PARTE – SEGUNDA RECLAMADA Está legitimado passivamente aquele em face de quem se sustenta a obrigação de cumprir uma pretensão decorrente de uma violação de um direito material. Sendo as reclamadas as pessoas jurídicas indicadas pela reclamante como devedoras em decorrência da relação jurídica material e pela situação fática narrada na exordial, isso basta para legitimá-las a figurarem no polo passivo da relação jurídica processual, pois há pertinência subjetiva. A ocorrência de responsabilidade subsidiária entre as rés depende de prévia análise das provas produzidas nos autos e, portanto, constitui matéria de mérito que com ele será apreciada. Não se deve confundir relação jurídica material e processual. Nesta última, a simples alegação pelo credor de que as rés são devedoras do direito material é suficiente para legitimá-las a responderem a ação. Rejeito a preliminar. ÔNUS DA PROVA Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e, às rés, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% e reflexos (fls. 6/8 e 10). Alega que, no exercício de suas funções, realizava a higienização de diversos banheiros de uso coletivo e procedia à respectiva coleta de lixo, expondo-se a agentes biológicos. A primeira reclamada sustenta que: a empregada não ficava exposta a agentes nocivos, fornecia EPIs adequados e a limpeza realizada não se equipara à coleta de lixo urbano, por se tratar de lixo doméstico/comum (fls. 139/146). A segunda reclamada nega a existência de condições insalubres e pugna pela improcedência do feito sob o argumento de que as atividades da reclamante não estão dispostas na NR-15 (fls. 101/102). Consta da CTPS da reclamante a admissão em 13/04/2023, na função de auxiliar de limpeza, fl. 16. Conforme TRCT de fl. 193, a ruptura contratual ocorreu em 04/02/2025, mediante dispensa sem justa causa pela empregadora. Realizada a perícia técnica, a engenheira concluiu que as atividades executadas pela reclamante são classificadas como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, devido à exposição a agentes biológicos na higienização de instalações sanitárias. Segue trecho elucidativo do laudo pericial: (...) CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades da função de AUXILIAR DE LIMPEZA I, executadas por ALINE APARECIDA QUINA, a serviço das Reclamadas, referente ao contrato de trabalho em análise, classificam-se da seguinte forma: QUANTO À INSALUBRIDADE Durante o período contemplado entre 03/10/2023 até sua demissão 04/02/2025. FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) De acordo com a Portaria 3.214/78, NR 6, NR 15 – Anexo 14 (Agentes Biológicos), bem como, os Artigos 189, 190, 191, 192, 194, 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e ainda, através da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. (…) * Devido a NÃO comprovação do fornecimento de EPI’s devidamente aprovados e homologados pelo MTE, e, adequados ao risco, conforme os termos estabelecidos pela Portaria 3.214/78 do MTE., através das NR’s 06 e 15... (fl. 859) – grifos no original A vistora apresentou esclarecimentos de forma consistente, nos quais ratificou a conclusão do laudo (fls. 902/911). Ao prestar depoimento na audiência de instrução, a reclamante afirmou que: durante os primeiros três meses, trabalhou no escritório; após esse período, passou a realizar a limpeza de mais de dez banheiros da fábrica e do escritório, os quais possuíam grande movimentação; também limpava banheiros de outros setores quando ocorria a falta de funcionários; esse trabalho era realizado diariamente, de segunda-feira a sábado; não havia revezamento com outros empregados para a limpeza dos banheiros atribuídos ao setor da reclamante; aos sábados, a reclamante realizava a lavação das áreas antes de limpar os banheiros; a reclamante recebia e utilizava equipamentos de proteção individual, especificamente luvas, máscara e óculos; assinava a ficha de entrega de equipamentos de proteção individual (ata de fl. 933, minutos 00:00:00 a 00:01:32, link de fl. 935). A testemunha convidada pela reclamada, Sra. Rita, declarou que: é empregada da reclamada há 11 anos e trabalhou com a reclamante por mais de um ano, possivelmente entre os anos de 2024 ou 2025; a depoente exercia a função de encarregada, sendo a chefe direta da reclamante, que ocupava o cargo de auxiliar de limpeza; os horários de trabalho da depoente e da reclamante coincidiam por três horas diárias, visto que a depoente atuava no setor administrativo e a reclamante trabalhava no segundo turno; a reclamante trabalhou inicialmente no escritório por um período de três a seis meses; posteriormente, a reclamante passou a realizar a limpeza de aproximadamente 10 banheiros por dia; não havia revezamento na limpeza dos referidos banheiros durante o turno de trabalho da reclamante; a reclamante realizava exclusivamente a limpeza dos banheiros; ela recebia equipamentos de proteção individual, tais como luvas, óculos de segurança, máscara, sapato e uniforme, mediante assinatura de ficha; a substituição dos EPIs era realizada mediante requisição da reclamante e retirada no almoxarifado; a reclamante recebeu treinamento para a utilização dos equipamentos de proteção (ata de fl. 933, minutos 01:53 a 00:04:19, link de fl. 935). As provas orais produzidas fortalecem a tese inicial. O fato alegado pela reclamante, de que realizava a limpeza de vários banheiros, restou confirmado pelo depoimento da testemunha ouvida pela empresa, a qual estimou que ela limpava diariamente cerca de 10 instalações. Quanto aos EPIs, o laudo pericial prevalece sobre a prova oral, visto que o depoimento testemunhal não substitui a prova documental (fichas de entrega com CA) necessária para comprovar o fornecimento regular. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Portanto, acolho a conclusão pericial. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% - com exclusão dos 3 primeiros meses de contrato, em que a reclamante confessou ter atuado apenas em escritórios), ou seja, no período de 1°/07/2023 a 04/02/2025. O adicional deverá ser calculado com base no salário mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT. Pela habitualidade, são devidos reflexos em 13º salários, férias com um terço, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com 40%. Indevidos reflexos do adicional deferido em descansos semanais remunerados/feriados, haja vista que a verba em questão é apurada mensalmente e, desse modo, o DSR já se encontra abrangido. Nesse sentido, a OJ 103 da SDI-1 do E.TST. Também rejeito o pedido de integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, por não comprovada a habitualidade no recebimento dessa verba. Não há que se falar em direito a parcelas vincendas, pois houve a ruptura contratual durante o curso deste processo, como se infere do TRCT de fl. 193. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SEGUNDA RECLAMADA A trabalhadora relata que foi admitida pela primeira reclamada para exercer a função de auxiliar de limpeza em prol e nas dependências da segunda reclamada. Tal fato não foi refutado pelas rés. Em relação à licitude da terceirização, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 725): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E, no julgamento da ADPF 324 e RE 958252, o STF decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, é possível a terceirização de serviços nas atividades fim e meio, competindo à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da empresa terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, uma vez que foi beneficiária direta da força de trabalho despendida. A pactuação entre as reclamadas não pode atingir nem prejudicar terceiros, no caso, a trabalhadora. A partir da Lei 13.429/2017, a responsabilidade da tomadora de serviços passou a ser expressamente determinada pelo parágrafo 5º do artigo 5-A do referido diploma. Sendo assim, procede o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Destarte, diante da comprovação de que a autora foi contratada pela primeira reclamada e prestou seus serviços em favor da segunda Kenvue, ela deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas. A subsidiariedade ora reconhecida abrange todas as verbas deferidas, inclusive aquelas de caráter sancionador (indenizações, multas legais e normativas), pois a obrigação descumprida pela prestadora de serviços é transferida, na totalidade, à tomadora, motivo pelo qual se torna despicienda a discussão acerca da natureza das parcelas a que foi condenada a primeira reclamada. Em se tratando de crédito alimentar, não se pode considerar o esgotamento dos meios necessários para execução em face dos sócios da empresa, antes de voltar-se a obrigação contra as responsáveis subsidiárias, pois elas se beneficiaram diretamente do trabalho da autora e detinham poderes para reter valores a serem repassados à empregadora, os quais só deveriam ser liberados com a prova da quitação integral das verbas trabalhistas devidas à empregada colocada à sua disposição. Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa constitui prerrogativa em favor da credora e não um obstáculo à satisfação do seu crédito. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 15, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários em favor do/a advogado/a da reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da sentença, nos termos do artigo 791-A, 3º da CLT, vigente à época do ajuizamento da ação. Quanto ao pedido das rés em relação à sucumbência recíproca, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho. E na hipótese vertente, a trabalhadora foi contemplada com a gratuidade da justiça. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência no objeto da perícia, a primeira reclamada arcará com os honorários periciais no valor total de R$3.500,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos à reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pela reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela primeira reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a primeira ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pela empregada e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira da autora a condição de cidadã e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A primeira reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores à trabalhadora/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pela reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. HIPOTECA JUDICIÁRIA Indefiro o pedido de constituição de hipoteca judiciária, uma vez que não há nos autos qualquer prova ou indício de insolvência das reclamadas que coloque em risco a futura satisfação do crédito exequendo. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pela reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. A condenação restringe-se aos períodos efetivamente trabalhados pela reclamante, devendo ser excluídos afastamentos do labor. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados, já que as verbas acolhidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALINE APARECIDA QUINA em face de MANSERV FACILITIES LTDA. e KENVUE LTDA. para condenar as reclamadas (a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária) ao cumprimento das seguintes obrigações: pagar adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, com reflexos - no período de 1º/07/2023 a 04/02/2025. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela primeira reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. A primeira reclamada arcará com os honorários periciais, ora arbitrados no valor total de R$3.500,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no importe de R$140,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 7.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KENVUE LTDA. - MANSERV FACILITIES LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE APARECIDA QUINA
Autor GILMARA FAIS
Réu KENVUE LTDA.
Réu MANSERV FACILITIES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
RAFAEL BOLATO BOIM
OAB: 366168/SP
LETICIA SOUZA LEITE
OAB: 428435/SP
RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA
OAB: 134872/SP
DANIELA MORINO RESENDE
OAB: 288707/SP
DAIANA AGDA DOS SANTOS SILVA
OAB: 288703/SP
REJANE RAIMUNDI
OAB: 293163/SP
LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA
OAB: 225772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012187-22.2024.5.15.0013 AUTOR: ALINE APARECIDA QUINA RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd595b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012187-22.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: ALINE APARECIDA QUINA RECLAMADAS: MANSERV FACILITIES LTDA e KENVUE LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO ALINE APARECIDA QUINA ajuizou a presente ação trabalhista em face de MANSERV FACILITIES LTDA e KENVUE LTDA., para formular os pedidos de fls. 10/11. Atribuiu à causa o valor de R$17.330,70. Juntou documentos. A primeira reclamada apresentou contestação às fls. 132/152 e segunda reclamada, às fls. 96/107. Anexaram documentos. A reclamante manifestou-se em réplica às fls. 778/782. Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia ambiental para aferição da insalubridade (fls. 772/776). O laudo pericial encontra-se anexado às fls. 858/883, com esclarecimentos prestados às fls. 902/911. Na audiência de instrução foram ouvidos o reclamante e uma testemunha indicada pela primeira reclamada (fls. 932/934). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as propostas conciliatórias. Razões finais pela reclamante (fls. 943/949). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A primeira ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. ILEGITIMIDADE DE PARTE – SEGUNDA RECLAMADA Está legitimado passivamente aquele em face de quem se sustenta a obrigação de cumprir uma pretensão decorrente de uma violação de um direito material. Sendo as reclamadas as pessoas jurídicas indicadas pela reclamante como devedoras em decorrência da relação jurídica material e pela situação fática narrada na exordial, isso basta para legitimá-las a figurarem no polo passivo da relação jurídica processual, pois há pertinência subjetiva. A ocorrência de responsabilidade subsidiária entre as rés depende de prévia análise das provas produzidas nos autos e, portanto, constitui matéria de mérito que com ele será apreciada. Não se deve confundir relação jurídica material e processual. Nesta última, a simples alegação pelo credor de que as rés são devedoras do direito material é suficiente para legitimá-las a responderem a ação. Rejeito a preliminar. ÔNUS DA PROVA Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e, às rés, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% e reflexos (fls. 6/8 e 10). Alega que, no exercício de suas funções, realizava a higienização de diversos banheiros de uso coletivo e procedia à respectiva coleta de lixo, expondo-se a agentes biológicos. A primeira reclamada sustenta que: a empregada não ficava exposta a agentes nocivos, fornecia EPIs adequados e a limpeza realizada não se equipara à coleta de lixo urbano, por se tratar de lixo doméstico/comum (fls. 139/146). A segunda reclamada nega a existência de condições insalubres e pugna pela improcedência do feito sob o argumento de que as atividades da reclamante não estão dispostas na NR-15 (fls. 101/102). Consta da CTPS da reclamante a admissão em 13/04/2023, na função de auxiliar de limpeza, fl. 16. Conforme TRCT de fl. 193, a ruptura contratual ocorreu em 04/02/2025, mediante dispensa sem justa causa pela empregadora. Realizada a perícia técnica, a engenheira concluiu que as atividades executadas pela reclamante são classificadas como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, devido à exposição a agentes biológicos na higienização de instalações sanitárias. Segue trecho elucidativo do laudo pericial: (...) CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades da função de AUXILIAR DE LIMPEZA I, executadas por ALINE APARECIDA QUINA, a serviço das Reclamadas, referente ao contrato de trabalho em análise, classificam-se da seguinte forma: QUANTO À INSALUBRIDADE Durante o período contemplado entre 03/10/2023 até sua demissão 04/02/2025. FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) De acordo com a Portaria 3.214/78, NR 6, NR 15 – Anexo 14 (Agentes Biológicos), bem como, os Artigos 189, 190, 191, 192, 194, 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e ainda, através da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. (…) * Devido a NÃO comprovação do fornecimento de EPI’s devidamente aprovados e homologados pelo MTE, e, adequados ao risco, conforme os termos estabelecidos pela Portaria 3.214/78 do MTE., através das NR’s 06 e 15... (fl. 859) – grifos no original A vistora apresentou esclarecimentos de forma consistente, nos quais ratificou a conclusão do laudo (fls. 902/911). Ao prestar depoimento na audiência de instrução, a reclamante afirmou que: durante os primeiros três meses, trabalhou no escritório; após esse período, passou a realizar a limpeza de mais de dez banheiros da fábrica e do escritório, os quais possuíam grande movimentação; também limpava banheiros de outros setores quando ocorria a falta de funcionários; esse trabalho era realizado diariamente, de segunda-feira a sábado; não havia revezamento com outros empregados para a limpeza dos banheiros atribuídos ao setor da reclamante; aos sábados, a reclamante realizava a lavação das áreas antes de limpar os banheiros; a reclamante recebia e utilizava equipamentos de proteção individual, especificamente luvas, máscara e óculos; assinava a ficha de entrega de equipamentos de proteção individual (ata de fl. 933, minutos 00:00:00 a 00:01:32, link de fl. 935). A testemunha convidada pela reclamada, Sra. Rita, declarou que: é empregada da reclamada há 11 anos e trabalhou com a reclamante por mais de um ano, possivelmente entre os anos de 2024 ou 2025; a depoente exercia a função de encarregada, sendo a chefe direta da reclamante, que ocupava o cargo de auxiliar de limpeza; os horários de trabalho da depoente e da reclamante coincidiam por três horas diárias, visto que a depoente atuava no setor administrativo e a reclamante trabalhava no segundo turno; a reclamante trabalhou inicialmente no escritório por um período de três a seis meses; posteriormente, a reclamante passou a realizar a limpeza de aproximadamente 10 banheiros por dia; não havia revezamento na limpeza dos referidos banheiros durante o turno de trabalho da reclamante; a reclamante realizava exclusivamente a limpeza dos banheiros; ela recebia equipamentos de proteção individual, tais como luvas, óculos de segurança, máscara, sapato e uniforme, mediante assinatura de ficha; a substituição dos EPIs era realizada mediante requisição da reclamante e retirada no almoxarifado; a reclamante recebeu treinamento para a utilização dos equipamentos de proteção (ata de fl. 933, minutos 01:53 a 00:04:19, link de fl. 935). As provas orais produzidas fortalecem a tese inicial. O fato alegado pela reclamante, de que realizava a limpeza de vários banheiros, restou confirmado pelo depoimento da testemunha ouvida pela empresa, a qual estimou que ela limpava diariamente cerca de 10 instalações. Quanto aos EPIs, o laudo pericial prevalece sobre a prova oral, visto que o depoimento testemunhal não substitui a prova documental (fichas de entrega com CA) necessária para comprovar o fornecimento regular. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Portanto, acolho a conclusão pericial. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% - com exclusão dos 3 primeiros meses de contrato, em que a reclamante confessou ter atuado apenas em escritórios), ou seja, no período de 1°/07/2023 a 04/02/2025. O adicional deverá ser calculado com base no salário mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT. Pela habitualidade, são devidos reflexos em 13º salários, férias com um terço, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com 40%. Indevidos reflexos do adicional deferido em descansos semanais remunerados/feriados, haja vista que a verba em questão é apurada mensalmente e, desse modo, o DSR já se encontra abrangido. Nesse sentido, a OJ 103 da SDI-1 do E.TST. Também rejeito o pedido de integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, por não comprovada a habitualidade no recebimento dessa verba. Não há que se falar em direito a parcelas vincendas, pois houve a ruptura contratual durante o curso deste processo, como se infere do TRCT de fl. 193. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SEGUNDA RECLAMADA A trabalhadora relata que foi admitida pela primeira reclamada para exercer a função de auxiliar de limpeza em prol e nas dependências da segunda reclamada. Tal fato não foi refutado pelas rés. Em relação à licitude da terceirização, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 725): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E, no julgamento da ADPF 324 e RE 958252, o STF decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, é possível a terceirização de serviços nas atividades fim e meio, competindo à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da empresa terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, uma vez que foi beneficiária direta da força de trabalho despendida. A pactuação entre as reclamadas não pode atingir nem prejudicar terceiros, no caso, a trabalhadora. A partir da Lei 13.429/2017, a responsabilidade da tomadora de serviços passou a ser expressamente determinada pelo parágrafo 5º do artigo 5-A do referido diploma. Sendo assim, procede o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Destarte, diante da comprovação de que a autora foi contratada pela primeira reclamada e prestou seus serviços em favor da segunda Kenvue, ela deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas. A subsidiariedade ora reconhecida abrange todas as verbas deferidas, inclusive aquelas de caráter sancionador (indenizações, multas legais e normativas), pois a obrigação descumprida pela prestadora de serviços é transferida, na totalidade, à tomadora, motivo pelo qual se torna despicienda a discussão acerca da natureza das parcelas a que foi condenada a primeira reclamada. Em se tratando de crédito alimentar, não se pode considerar o esgotamento dos meios necessários para execução em face dos sócios da empresa, antes de voltar-se a obrigação contra as responsáveis subsidiárias, pois elas se beneficiaram diretamente do trabalho da autora e detinham poderes para reter valores a serem repassados à empregadora, os quais só deveriam ser liberados com a prova da quitação integral das verbas trabalhistas devidas à empregada colocada à sua disposição. Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa constitui prerrogativa em favor da credora e não um obstáculo à satisfação do seu crédito. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 15, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários em favor do/a advogado/a da reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da sentença, nos termos do artigo 791-A, 3º da CLT, vigente à época do ajuizamento da ação. Quanto ao pedido das rés em relação à sucumbência recíproca, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho. E na hipótese vertente, a trabalhadora foi contemplada com a gratuidade da justiça. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência no objeto da perícia, a primeira reclamada arcará com os honorários periciais no valor total de R$3.500,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos à reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pela reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela primeira reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a primeira ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pela empregada e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira da autora a condição de cidadã e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A primeira reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores à trabalhadora/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pela reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. HIPOTECA JUDICIÁRIA Indefiro o pedido de constituição de hipoteca judiciária, uma vez que não há nos autos qualquer prova ou indício de insolvência das reclamadas que coloque em risco a futura satisfação do crédito exequendo. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pela reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. A condenação restringe-se aos períodos efetivamente trabalhados pela reclamante, devendo ser excluídos afastamentos do labor. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados, já que as verbas acolhidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALINE APARECIDA QUINA em face de MANSERV FACILITIES LTDA. e KENVUE LTDA. para condenar as reclamadas (a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária) ao cumprimento das seguintes obrigações: pagar adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, com reflexos - no período de 1º/07/2023 a 04/02/2025. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela primeira reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. A primeira reclamada arcará com os honorários periciais, ora arbitrados no valor total de R$3.500,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no importe de R$140,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 7.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KENVUE LTDA. - MANSERV FACILITIES LTDA
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012187-22.2024.5.15.0013 AUTOR: ALINE APARECIDA QUINA RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd595b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012187-22.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: ALINE APARECIDA QUINA RECLAMADAS: MANSERV FACILITIES LTDA e KENVUE LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO ALINE APARECIDA QUINA ajuizou a presente ação trabalhista em face de MANSERV FACILITIES LTDA e KENVUE LTDA., para formular os pedidos de fls. 10/11. Atribuiu à causa o valor de R$17.330,70. Juntou documentos. A primeira reclamada apresentou contestação às fls. 132/152 e segunda reclamada, às fls. 96/107. Anexaram documentos. A reclamante manifestou-se em réplica às fls. 778/782. Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia ambiental para aferição da insalubridade (fls. 772/776). O laudo pericial encontra-se anexado às fls. 858/883, com esclarecimentos prestados às fls. 902/911. Na audiência de instrução foram ouvidos o reclamante e uma testemunha indicada pela primeira reclamada (fls. 932/934). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as propostas conciliatórias. Razões finais pela reclamante (fls. 943/949). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A primeira ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. ILEGITIMIDADE DE PARTE – SEGUNDA RECLAMADA Está legitimado passivamente aquele em face de quem se sustenta a obrigação de cumprir uma pretensão decorrente de uma violação de um direito material. Sendo as reclamadas as pessoas jurídicas indicadas pela reclamante como devedoras em decorrência da relação jurídica material e pela situação fática narrada na exordial, isso basta para legitimá-las a figurarem no polo passivo da relação jurídica processual, pois há pertinência subjetiva. A ocorrência de responsabilidade subsidiária entre as rés depende de prévia análise das provas produzidas nos autos e, portanto, constitui matéria de mérito que com ele será apreciada. Não se deve confundir relação jurídica material e processual. Nesta última, a simples alegação pelo credor de que as rés são devedoras do direito material é suficiente para legitimá-las a responderem a ação. Rejeito a preliminar. ÔNUS DA PROVA Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e, às rés, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% e reflexos (fls. 6/8 e 10). Alega que, no exercício de suas funções, realizava a higienização de diversos banheiros de uso coletivo e procedia à respectiva coleta de lixo, expondo-se a agentes biológicos. A primeira reclamada sustenta que: a empregada não ficava exposta a agentes nocivos, fornecia EPIs adequados e a limpeza realizada não se equipara à coleta de lixo urbano, por se tratar de lixo doméstico/comum (fls. 139/146). A segunda reclamada nega a existência de condições insalubres e pugna pela improcedência do feito sob o argumento de que as atividades da reclamante não estão dispostas na NR-15 (fls. 101/102). Consta da CTPS da reclamante a admissão em 13/04/2023, na função de auxiliar de limpeza, fl. 16. Conforme TRCT de fl. 193, a ruptura contratual ocorreu em 04/02/2025, mediante dispensa sem justa causa pela empregadora. Realizada a perícia técnica, a engenheira concluiu que as atividades executadas pela reclamante são classificadas como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, devido à exposição a agentes biológicos na higienização de instalações sanitárias. Segue trecho elucidativo do laudo pericial: (...) CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades da função de AUXILIAR DE LIMPEZA I, executadas por ALINE APARECIDA QUINA, a serviço das Reclamadas, referente ao contrato de trabalho em análise, classificam-se da seguinte forma: QUANTO À INSALUBRIDADE Durante o período contemplado entre 03/10/2023 até sua demissão 04/02/2025. FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) De acordo com a Portaria 3.214/78, NR 6, NR 15 – Anexo 14 (Agentes Biológicos), bem como, os Artigos 189, 190, 191, 192, 194, 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e ainda, através da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. (…) * Devido a NÃO comprovação do fornecimento de EPI’s devidamente aprovados e homologados pelo MTE, e, adequados ao risco, conforme os termos estabelecidos pela Portaria 3.214/78 do MTE., através das NR’s 06 e 15... (fl. 859) – grifos no original A vistora apresentou esclarecimentos de forma consistente, nos quais ratificou a conclusão do laudo (fls. 902/911). Ao prestar depoimento na audiência de instrução, a reclamante afirmou que: durante os primeiros três meses, trabalhou no escritório; após esse período, passou a realizar a limpeza de mais de dez banheiros da fábrica e do escritório, os quais possuíam grande movimentação; também limpava banheiros de outros setores quando ocorria a falta de funcionários; esse trabalho era realizado diariamente, de segunda-feira a sábado; não havia revezamento com outros empregados para a limpeza dos banheiros atribuídos ao setor da reclamante; aos sábados, a reclamante realizava a lavação das áreas antes de limpar os banheiros; a reclamante recebia e utilizava equipamentos de proteção individual, especificamente luvas, máscara e óculos; assinava a ficha de entrega de equipamentos de proteção individual (ata de fl. 933, minutos 00:00:00 a 00:01:32, link de fl. 935). A testemunha convidada pela reclamada, Sra. Rita, declarou que: é empregada da reclamada há 11 anos e trabalhou com a reclamante por mais de um ano, possivelmente entre os anos de 2024 ou 2025; a depoente exercia a função de encarregada, sendo a chefe direta da reclamante, que ocupava o cargo de auxiliar de limpeza; os horários de trabalho da depoente e da reclamante coincidiam por três horas diárias, visto que a depoente atuava no setor administrativo e a reclamante trabalhava no segundo turno; a reclamante trabalhou inicialmente no escritório por um período de três a seis meses; posteriormente, a reclamante passou a realizar a limpeza de aproximadamente 10 banheiros por dia; não havia revezamento na limpeza dos referidos banheiros durante o turno de trabalho da reclamante; a reclamante realizava exclusivamente a limpeza dos banheiros; ela recebia equipamentos de proteção individual, tais como luvas, óculos de segurança, máscara, sapato e uniforme, mediante assinatura de ficha; a substituição dos EPIs era realizada mediante requisição da reclamante e retirada no almoxarifado; a reclamante recebeu treinamento para a utilização dos equipamentos de proteção (ata de fl. 933, minutos 01:53 a 00:04:19, link de fl. 935). As provas orais produzidas fortalecem a tese inicial. O fato alegado pela reclamante, de que realizava a limpeza de vários banheiros, restou confirmado pelo depoimento da testemunha ouvida pela empresa, a qual estimou que ela limpava diariamente cerca de 10 instalações. Quanto aos EPIs, o laudo pericial prevalece sobre a prova oral, visto que o depoimento testemunhal não substitui a prova documental (fichas de entrega com CA) necessária para comprovar o fornecimento regular. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Portanto, acolho a conclusão pericial. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% - com exclusão dos 3 primeiros meses de contrato, em que a reclamante confessou ter atuado apenas em escritórios), ou seja, no período de 1°/07/2023 a 04/02/2025. O adicional deverá ser calculado com base no salário mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT. Pela habitualidade, são devidos reflexos em 13º salários, férias com um terço, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com 40%. Indevidos reflexos do adicional deferido em descansos semanais remunerados/feriados, haja vista que a verba em questão é apurada mensalmente e, desse modo, o DSR já se encontra abrangido. Nesse sentido, a OJ 103 da SDI-1 do E.TST. Também rejeito o pedido de integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, por não comprovada a habitualidade no recebimento dessa verba. Não há que se falar em direito a parcelas vincendas, pois houve a ruptura contratual durante o curso deste processo, como se infere do TRCT de fl. 193. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SEGUNDA RECLAMADA A trabalhadora relata que foi admitida pela primeira reclamada para exercer a função de auxiliar de limpeza em prol e nas dependências da segunda reclamada. Tal fato não foi refutado pelas rés. Em relação à licitude da terceirização, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 725): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E, no julgamento da ADPF 324 e RE 958252, o STF decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, é possível a terceirização de serviços nas atividades fim e meio, competindo à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da empresa terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, uma vez que foi beneficiária direta da força de trabalho despendida. A pactuação entre as reclamadas não pode atingir nem prejudicar terceiros, no caso, a trabalhadora. A partir da Lei 13.429/2017, a responsabilidade da tomadora de serviços passou a ser expressamente determinada pelo parágrafo 5º do artigo 5-A do referido diploma. Sendo assim, procede o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Destarte, diante da comprovação de que a autora foi contratada pela primeira reclamada e prestou seus serviços em favor da segunda Kenvue, ela deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas. A subsidiariedade ora reconhecida abrange todas as verbas deferidas, inclusive aquelas de caráter sancionador (indenizações, multas legais e normativas), pois a obrigação descumprida pela prestadora de serviços é transferida, na totalidade, à tomadora, motivo pelo qual se torna despicienda a discussão acerca da natureza das parcelas a que foi condenada a primeira reclamada. Em se tratando de crédito alimentar, não se pode considerar o esgotamento dos meios necessários para execução em face dos sócios da empresa, antes de voltar-se a obrigação contra as responsáveis subsidiárias, pois elas se beneficiaram diretamente do trabalho da autora e detinham poderes para reter valores a serem repassados à empregadora, os quais só deveriam ser liberados com a prova da quitação integral das verbas trabalhistas devidas à empregada colocada à sua disposição. Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa constitui prerrogativa em favor da credora e não um obstáculo à satisfação do seu crédito. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 15, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários em favor do/a advogado/a da reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da sentença, nos termos do artigo 791-A, 3º da CLT, vigente à época do ajuizamento da ação. Quanto ao pedido das rés em relação à sucumbência recíproca, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho. E na hipótese vertente, a trabalhadora foi contemplada com a gratuidade da justiça. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência no objeto da perícia, a primeira reclamada arcará com os honorários periciais no valor total de R$3.500,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos à reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pela reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela primeira reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a primeira ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pela empregada e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira da autora a condição de cidadã e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A primeira reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores à trabalhadora/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pela reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. HIPOTECA JUDICIÁRIA Indefiro o pedido de constituição de hipoteca judiciária, uma vez que não há nos autos qualquer prova ou indício de insolvência das reclamadas que coloque em risco a futura satisfação do crédito exequendo. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pela reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. A condenação restringe-se aos períodos efetivamente trabalhados pela reclamante, devendo ser excluídos afastamentos do labor. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados, já que as verbas acolhidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALINE APARECIDA QUINA em face de MANSERV FACILITIES LTDA. e KENVUE LTDA. para condenar as reclamadas (a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária) ao cumprimento das seguintes obrigações: pagar adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, com reflexos - no período de 1º/07/2023 a 04/02/2025. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela primeira reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. A primeira reclamada arcará com os honorários periciais, ora arbitrados no valor total de R$3.500,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no importe de R$140,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 7.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE APARECIDA QUINA