Detalhe do processo

0012186-64.2024.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012186-64.2024.8.26.0309 (processo principal 1011733-86.2023.8.26.0309) - Liquidação por Arbitramento - Responsabilidade do Fornecedor - Fabrício Nardi e Outro - HCC Projetos Elétricos S/A - Vistos, em saneador. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por F. N. e outro em face de H. P. E. S/A, instaurada para apuração dos lucros cessantes reconhecidos no título executivo judicial. A sentença proferida no processo de conhecimento, transitada em julgado em 11/06/2024, julgou procedentes os pedidos e condenou a executada ao pagamento de indenização por danos materiais, já fixados em quantia certa, e de lucros cessantes decorrentes tanto da interrupção da produção de frangos quanto da geração de energia, cujo montante foi remetido a esta fase de liquidação. Intimada para os termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, a executada apresentou impugnação à liquidação (fls. 95/115). Suscita, preliminarmente, a nulidade do título executivo, por suposto vício de citação no processo de conhecimento, sustentando que jamais teria sido validamente citada e que o aviso de recebimento foi subscrito por pessoa estranha, em endereço diverso, com o que teria corrido o feito à sua revelia. No mérito da liquidação, alega violação aos limites objetivos da coisa julgada, inadequação técnica e ausência de liquidez do pedido, impossibilidade de apuração de lucros cessantes por médias, projeções ou cenários hipotéticos, e tentativa de transferência do risco empresarial, requerendo o indeferimento da liquidação ou, subsidiariamente, o rigoroso controle de seu objeto. Juntou documentos (fls. 116/117). Intimada a manifestar-se, a exequente apresentou resposta (fls. 121/126), na qual sustenta a prematuridade da impugnação, ao argumento de que, na liquidação por arbitramento, ainda não há título líquido a ser impugnado na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, refuta a alegação de nulidade de citação e impugna os documentos apresentados pela executada, pugnando pela rejeição integral da insurgência. É o relatório. Decido. A liquidação por arbitramento, como meio de integração do título quanto ao valor, não se confunde com o cumprimento de sentença nem com a impugnação que lhe é própria. Nesta fase apura-se o quantum da obrigação já reconhecida na sentença, sem reabertura da discussão sobre a existência da dívida, definitivamente acobertada pela coisa julgada. Examino, antes de tudo, a preliminar de nulidade de citação. Conquanto o vício de citação constitua matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, sua arguição, no caso, não comporta acolhimento. A sentença proferida no processo de conhecimento transitou em julgado, e os elementos dos autos revelam que a executada foi citada por via postal em endereço a ela vinculado, vindo a quedar-se inerte, o que ensejou o decreto de revelia. A citação de pessoa jurídica pela via postal aperfeiçoa-se com a entrega da correspondência no endereço da destinatária, sendo válida ainda que recebida por preposto ou por terceiro que ali se encontre. A alegação de invalidade vem desacompanhada de prova de que o endereço diligenciado não mais pertencia à executada ou de que o recebedor era pessoa de todo alheia às suas atividades, ônus que à impugnante competia e do qual não se desincumbiu. No mérito da impugnação, melhor sorte não assiste à executada. A liquidação foi expressamente determinada pelo título, que remeteu a esta fase a apuração dos lucros cessantes decorrentes da interrupção da produção de frangos e da geração de energia. Não há, portanto, falar em inadequação da via ou em ausência de liquidez a obstar o processamento, tampouco em violação à coisa julgada pelo só fato de a exequente apresentar parâmetros de cálculo, cuja correção e aderência aos limites do título constituem precisamente o objeto desta fase. As objeções quanto à metodologia empregada, à utilização de médias e projeções e à eventual extrapolação das bases indenizatórias não conduzem ao indeferimento liminar da liquidação, mas serão dirimidas no curso da apuração, observados os estritos contornos do comando sentencial. Afasta-se, assim, o pedido de indeferimento. A apuração dos lucros cessantes, tal como reconhecidos no título, envolve matéria de natureza técnico-contábil, a exigir conhecimento especializado, não sendo possível decidir de plano. Impõe-se, por isso, a realização de perícia contábil, restrita aos exatos limites do título: a apuração dos lucros cessantes decorrentes da interrupção da produção de frangos e da geração de energia, no período fixado na sentença, vedada a inclusão de períodos, relações ou parcelas não contemplados na condenação. Para realização da perícia, nomeio Dênis Batista Viana dos Santos. Diga a parte requerida se tem interesse na produção da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, caso em que será tomado como correto o valor que vier a ser apresentado pela parte requerente. No mesmo prazo, concedo oportunidade para as partes formulares quesitos e indicarem assistentes técnicos. Se manifestado o interesse na realização da perícia, notifique-se o perito para comparecer nos autos e estimar honorários. Após o oferecimento da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Anoto que, considerando que a necessidade da perícia decorre da condenação imposta na fase de conhecimento, a qual foi motivada por ato da parte executada, e em aplicação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871, incumbe à parte executada o adiantamento dos honorários periciais. Arbitrado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte requerida para recolhimento dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias de sua realização. Int. - ADV: BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB 79345/RS), SIDNEY ANTONIO TIZZO (OAB 169695/SP), DANIELA REIS CERQUEIRA BORSARI (OAB 184061/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABRíCIO NARDI E OUTRO

Réu HCC PROJETOS ELéTRICOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA REIS CERQUEIRA BORSARI

OAB: 184061/SP

BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO

OAB: 79345/RS

SIDNEY ANTONIO TIZZO

OAB: 169695/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0012186-64.2024.8.26.0309 (processo principal 1011733-86.2023.8.26.0309) - Liquidação por Arbitramento - Responsabilidade do Fornecedor - Fabrício Nardi e Outro - HCC Projetos Elétricos S/A - Vistos, em saneador. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por F. N. e outro em face de H. P. E. S/A, instaurada para apuração dos lucros cessantes reconhecidos no título executivo judicial. A sentença proferida no processo de conhecimento, transitada em julgado em 11/06/2024, julgou procedentes os pedidos e condenou a executada ao pagamento de indenização por danos materiais, já fixados em quantia certa, e de lucros cessantes decorrentes tanto da interrupção da produção de frangos quanto da geração de energia, cujo montante foi remetido a esta fase de liquidação. Intimada para os termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, a executada apresentou impugnação à liquidação (fls. 95/115). Suscita, preliminarmente, a nulidade do título executivo, por suposto vício de citação no processo de conhecimento, sustentando que jamais teria sido validamente citada e que o aviso de recebimento foi subscrito por pessoa estranha, em endereço diverso, com o que teria corrido o feito à sua revelia. No mérito da liquidação, alega violação aos limites objetivos da coisa julgada, inadequação técnica e ausência de liquidez do pedido, impossibilidade de apuração de lucros cessantes por médias, projeções ou cenários hipotéticos, e tentativa de transferência do risco empresarial, requerendo o indeferimento da liquidação ou, subsidiariamente, o rigoroso controle de seu objeto. Juntou documentos (fls. 116/117). Intimada a manifestar-se, a exequente apresentou resposta (fls. 121/126), na qual sustenta a prematuridade da impugnação, ao argumento de que, na liquidação por arbitramento, ainda não há título líquido a ser impugnado na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, refuta a alegação de nulidade de citação e impugna os documentos apresentados pela executada, pugnando pela rejeição integral da insurgência. É o relatório. Decido. A liquidação por arbitramento, como meio de integração do título quanto ao valor, não se confunde com o cumprimento de sentença nem com a impugnação que lhe é própria. Nesta fase apura-se o quantum da obrigação já reconhecida na sentença, sem reabertura da discussão sobre a existência da dívida, definitivamente acobertada pela coisa julgada. Examino, antes de tudo, a preliminar de nulidade de citação. Conquanto o vício de citação constitua matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, sua arguição, no caso, não comporta acolhimento. A sentença proferida no processo de conhecimento transitou em julgado, e os elementos dos autos revelam que a executada foi citada por via postal em endereço a ela vinculado, vindo a quedar-se inerte, o que ensejou o decreto de revelia. A citação de pessoa jurídica pela via postal aperfeiçoa-se com a entrega da correspondência no endereço da destinatária, sendo válida ainda que recebida por preposto ou por terceiro que ali se encontre. A alegação de invalidade vem desacompanhada de prova de que o endereço diligenciado não mais pertencia à executada ou de que o recebedor era pessoa de todo alheia às suas atividades, ônus que à impugnante competia e do qual não se desincumbiu. No mérito da impugnação, melhor sorte não assiste à executada. A liquidação foi expressamente determinada pelo título, que remeteu a esta fase a apuração dos lucros cessantes decorrentes da interrupção da produção de frangos e da geração de energia. Não há, portanto, falar em inadequação da via ou em ausência de liquidez a obstar o processamento, tampouco em violação à coisa julgada pelo só fato de a exequente apresentar parâmetros de cálculo, cuja correção e aderência aos limites do título constituem precisamente o objeto desta fase. As objeções quanto à metodologia empregada, à utilização de médias e projeções e à eventual extrapolação das bases indenizatórias não conduzem ao indeferimento liminar da liquidação, mas serão dirimidas no curso da apuração, observados os estritos contornos do comando sentencial. Afasta-se, assim, o pedido de indeferimento. A apuração dos lucros cessantes, tal como reconhecidos no título, envolve matéria de natureza técnico-contábil, a exigir conhecimento especializado, não sendo possível decidir de plano. Impõe-se, por isso, a realização de perícia contábil, restrita aos exatos limites do título: a apuração dos lucros cessantes decorrentes da interrupção da produção de frangos e da geração de energia, no período fixado na sentença, vedada a inclusão de períodos, relações ou parcelas não contemplados na condenação. Para realização da perícia, nomeio Dênis Batista Viana dos Santos. Diga a parte requerida se tem interesse na produção da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, caso em que será tomado como correto o valor que vier a ser apresentado pela parte requerente. No mesmo prazo, concedo oportunidade para as partes formulares quesitos e indicarem assistentes técnicos. Se manifestado o interesse na realização da perícia, notifique-se o perito para comparecer nos autos e estimar honorários. Após o oferecimento da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Em caso de impugnação da estimativa, tornem os autos conclusos. Em não havendo impugnação, os honorários serão arbitrados no valor estimado pelo perito. Anoto que, considerando que a necessidade da perícia decorre da condenação imposta na fase de conhecimento, a qual foi motivada por ato da parte executada, e em aplicação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871, incumbe à parte executada o adiantamento dos honorários periciais. Arbitrado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte requerida para recolhimento dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias de sua realização. Int. - ADV: BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB 79345/RS), SIDNEY ANTONIO TIZZO (OAB 169695/SP), DANIELA REIS CERQUEIRA BORSARI (OAB 184061/SP)