Detalhe do processo

0012186-57.2026.5.15.0016

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012186-57.2026.5.15.0016 AUTOR: MAURO JOSE DOS SANTOS RÉU: EDSCHA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 462e9ab proferida nos autos. DECISÃO Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação apresentada demonstra, em cognição sumária, a existência de moléstia relevante e incapacidade laboral atual. A ressonância magnética da coluna lombar realizada em 27/02/2026 evidenciou espondilodiscopatia, com herniação discal centrolateral à esquerda em L5-S1, protrusão discal em L4-L5 e abaulamento em L3-L4. O relatório médico de 15/06/2026 registra sinal de Lasègue positivo à esquerda, parestesia no trajeto da raiz S1, indicação de fisioterapia, afastamento por 90 dias e encaminhamento para cirurgia de hérnia de disco L5-S1. Há, ainda, reconhecimento administrativo da incapacidade. O INSS concedeu ao reclamante auxílio por incapacidade temporária, NB 732.489.289-3, com DIB em 15/06/2026. Esses elementos demonstram suficientemente, nesta fase, a existência da doença e da incapacidade. A concessão da tutela de reintegração, entretanto, pressupõe também elementos seguros acerca do nexo causal ou concausal entre a moléstia e as atividades desenvolvidas para a reclamada, pois é desse elemento que decorreria a natureza ocupacional da doença e, consequentemente, a garantia provisória de emprego invocada. E, quanto a esse aspecto, reputo necessária a prévia instrução. Embora a petição inicial sustente que o evento desencadeador ocorreu em dezembro de 2024, durante o contrato de trabalho, o relatório médico de 15/06/2026 reproduzido nos autos registra que o quadro de lombociatalgia teria se iniciado em dezembro de 2025, após levantamento de peça de máquina no trabalho. A parte autora sustenta tratar-se de erro material de digitação. A divergência temporal é relevante, pois o reclamante foi dispensado em 01/07/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 31/07/2025. Há, de outro lado, documentação relativa a tratamento da coluna realizado ainda durante o vínculo, inclusive avaliação pré-anestésica e procedimento de denervação em março de 2025, circunstância que recomenda investigação aprofundada da evolução da moléstia e de sua possível relação com o trabalho. Também se observa que o benefício previdenciário concedido pelo INSS possui natureza previdenciária comum, espécie 31, e não acidentária. Tal circunstância não impede o posterior reconhecimento judicial da doença ocupacional. Com efeito, para fins da garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, a ausência de benefício acidentário não constitui obstáculo quando posteriormente reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades desempenhadas. Contudo, essa orientação não dispensa justamente a demonstração do nexo ocupacional, matéria que, no presente caso, diante da natureza da patologia, da controvérsia cronológica existente e da necessidade de avaliar eventual componente degenerativo e a contribuição das atividades laborais, recomenda prova técnica. A própria parte autora requer perícia médica para apuração do nexo causal ou concausal e do grau de incapacidade. Nesse contexto, embora presente o perigo de dano decorrente da situação de saúde do reclamante, não reputo suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito à estabilidade acidentária em grau que autorize a reintegração inaudita altera parte. Ressalto que o indeferimento da tutela neste momento não representa juízo definitivo acerca da natureza ocupacional da doença ou do direito à estabilidade, matérias que serão apreciadas após o contraditório e a produção da prova técnica. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela provisória de urgência para reintegração do reclamante. SOROCABA/SP, 11 de agosto de 2026. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular VMC Intimado(s) / Citado(s) - MAURO JOSE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EDSCHA DO BRASIL LTDA

Autor MAURO JOSE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA ZAPAROLI COLOSIO

OAB: 240658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012186-57.2026.5.15.0016 AUTOR: MAURO JOSE DOS SANTOS RÉU: EDSCHA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 462e9ab proferida nos autos. DECISÃO Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação apresentada demonstra, em cognição sumária, a existência de moléstia relevante e incapacidade laboral atual. A ressonância magnética da coluna lombar realizada em 27/02/2026 evidenciou espondilodiscopatia, com herniação discal centrolateral à esquerda em L5-S1, protrusão discal em L4-L5 e abaulamento em L3-L4. O relatório médico de 15/06/2026 registra sinal de Lasègue positivo à esquerda, parestesia no trajeto da raiz S1, indicação de fisioterapia, afastamento por 90 dias e encaminhamento para cirurgia de hérnia de disco L5-S1. Há, ainda, reconhecimento administrativo da incapacidade. O INSS concedeu ao reclamante auxílio por incapacidade temporária, NB 732.489.289-3, com DIB em 15/06/2026. Esses elementos demonstram suficientemente, nesta fase, a existência da doença e da incapacidade. A concessão da tutela de reintegração, entretanto, pressupõe também elementos seguros acerca do nexo causal ou concausal entre a moléstia e as atividades desenvolvidas para a reclamada, pois é desse elemento que decorreria a natureza ocupacional da doença e, consequentemente, a garantia provisória de emprego invocada. E, quanto a esse aspecto, reputo necessária a prévia instrução. Embora a petição inicial sustente que o evento desencadeador ocorreu em dezembro de 2024, durante o contrato de trabalho, o relatório médico de 15/06/2026 reproduzido nos autos registra que o quadro de lombociatalgia teria se iniciado em dezembro de 2025, após levantamento de peça de máquina no trabalho. A parte autora sustenta tratar-se de erro material de digitação. A divergência temporal é relevante, pois o reclamante foi dispensado em 01/07/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 31/07/2025. Há, de outro lado, documentação relativa a tratamento da coluna realizado ainda durante o vínculo, inclusive avaliação pré-anestésica e procedimento de denervação em março de 2025, circunstância que recomenda investigação aprofundada da evolução da moléstia e de sua possível relação com o trabalho. Também se observa que o benefício previdenciário concedido pelo INSS possui natureza previdenciária comum, espécie 31, e não acidentária. Tal circunstância não impede o posterior reconhecimento judicial da doença ocupacional. Com efeito, para fins da garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, a ausência de benefício acidentário não constitui obstáculo quando posteriormente reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades desempenhadas. Contudo, essa orientação não dispensa justamente a demonstração do nexo ocupacional, matéria que, no presente caso, diante da natureza da patologia, da controvérsia cronológica existente e da necessidade de avaliar eventual componente degenerativo e a contribuição das atividades laborais, recomenda prova técnica. A própria parte autora requer perícia médica para apuração do nexo causal ou concausal e do grau de incapacidade. Nesse contexto, embora presente o perigo de dano decorrente da situação de saúde do reclamante, não reputo suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito à estabilidade acidentária em grau que autorize a reintegração inaudita altera parte. Ressalto que o indeferimento da tutela neste momento não representa juízo definitivo acerca da natureza ocupacional da doença ou do direito à estabilidade, matérias que serão apreciadas após o contraditório e a produção da prova técnica. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela provisória de urgência para reintegração do reclamante. SOROCABA/SP, 11 de agosto de 2026. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular VMC Intimado(s) / Citado(s) - MAURO JOSE DOS SANTOS