Detalhe do processo

0012185-83.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012185-83.2026.8.26.0576 (processo principal 1508876-48.2024.8.26.0576) - Embargos de Terceiro Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - H.A.P. - Vistos. Trata-se de pedido formulado por terceiro visando a restituição das armas, acessórios e munições apreendidas, sob o argumento de que são regularizados. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 15/16). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os bens e valores ilícitos (instrumento ou produto do crime) apreendidos no processo penal não devem ser restituídos, salvo se pertencerem ao lesado ou terceiro de boa-fé (artigos 119 e 121 do CPP). Em caso de sentença penal condenatória, o confisco dos bens ilícitos independe de decisão judicial específica, ou seja, o confisco clássico previsto no art. 91, II, a e b do Código Penal é efeito automático da condenação. Da mesma forma, em caso de sentença não condenatória (exs.: arquivamento de IP, extinção de punibilidade ou absolvição), o confisco dos instrumentos do delito (instrumenta sceleris) independe de referência expressa na sentença ou decisão específica e pode ser reconhecido a qualquer momento, pois decorre da regra contida no art. 119 do Código de Processo Penal (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11.ed. p. 326). O mesmo não ocorre com o suposto produto do delito (producta sceleris), que depende do trânsito em julgado de uma sentença condenatória para que seja objeto de confisco (art. 121 c/c art. 133 do CPP). Por outro lado, os bens e valores lícitos podem ser restituídos antes da sentença (inclusive pelo Delegado se não há decisão judicial de apreensão até o recebimento da denúncia art. 508, §2º das NSCGJ), quando não há interesse para o processo (artigos 118 e 120 do CPP), ou seja, realização de perícia ou eventual perdimento (art. 508, §1º das NSCGJ). Mesmo após a sentença, absolutória ou condenatória sem perdimento, os bens e valores lícitos podem ser restituídos ao proprietário. Tratando-se de processo criminal com apreensão de arma de fogo (e/ou munição), o art. 25, caput do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) estabelece que as armas, após a juntada do laudo pericial aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser encaminhadas no prazo de 48 horas ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Ressalte-se que as armas de fogo vinculadas aos crimes da Lei nº 10.826/2003 (ED) não podem ser restituídas, pois equiparam-se a bens ilícitos (instrumenta sceleris) para fins de confisco (art. 91, II, a do CP), ressalvados os direitos do lesado e do terceiro de boa-fé, bem como eventual hipótese em que a jurisprudência admite a restituição mediante comprovação da sua regularidade (registro e porte, dependendo do fato imputado art. 509, §2º das NSCGJ). Por outro lado, as armas não relacionadas aos delitos do diploma legal referido (ED) e as armas regulares usadas como instrumento de crime podem ser restituídas quando comprovada sua regularidade (registro e eventual porte), mas também devem ser encaminhadas para destruição SE a parte interessada deixar de se manifestar, de comprovar a regularidade da arma ou de reclamar a restituição ou, ainda, quando a arma não pode ser identificada (art. 509, §§ 1º, 2º e 3º das NSCGJ). Assim, juntados aos autos o laudo pericial da arma de fogo (ou munição) apreendida ou o requerimento da autoridade policial solicitando a destinação da arma, os dados devem ser lançados no sistema (SAJ) e as partes intimadas (e eventual terceiro interessado) para manifestação, decidindo o juízo em seguida a respeito da destruição, restituição ou conservação da arma de fogo apreendida (art. 509, caput e §1º das NSCGJ). Em caso de restituição, a parte interessada deve ser intimada pessoalmente ou, se for o caso, por edital com prazo de 20 dias, para comprovação da titularidade e registro no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento e destruição da arma ou munição (art. 509, §2º das NSCGJ). No caso dos autos, a(s) arma(s) de fogo (e/ou munição) foi(ram) apreendida(s) em razão de crime não previsto no Estatuto do Desarmamento e não foi utilizada como instrumento de outro crime, ou seja, possui natureza lícita (fls. 11/12 Auto de Exibição e Apreensão) e houve manifestação do terceiro interessado comprovando a sua regularidade (registro ou porte fls. 138/139). Além disso, observo que não integra o núcleo fático imputado ao denunciado. Ou seja, no momento do atendimento policial, após vistoriar o carro do réu e nada encontrar, os policiais vistoriaram o veículo que se encontrava na garagem da casa, localizando a arma apreendida, que pertence ao filho do ex-casal e, portanto, não há mais interesse na sua manutenção para a persecução penal (art. 25 do ED c/c art. 118 do CPP) ou sua conservação em museu criminal (art. 124 do CPP). Diante disso, não há se falar em encaminhamento da(s) arma(s) de fogo (e/ou munições) apreendida(s) ao Comando do Exército para destruição (art. 25, caput da Lei nº 10.826/2003 c/c artigos 509, §3º e 511 das NSCGJ). Em consequência, DEFIRO a restituição pleiteada por HÉLIO ALVES PEREIRA. Oficie-se à autoridade Policial, ressaltando-se, inclusive, que o teor da presente decisão está vinculado à arma/munição apreendida em relação aos fatos registrados pelo BO nº JH2788-1/2024. Intime-se. - ADV: ARTHUR LUIS MARTINI DE BARROS BUENO (OAB 72544/GO), ANDRE LUIZ BUENO DA SILVA (OAB 15699/GO)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor H.A.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ BUENO DA SILVA

OAB: 15699/GO

ARTHUR LUIS MARTINI DE BARROS BUENO

OAB: 72544/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0012185-83.2026.8.26.0576 (processo principal 1508876-48.2024.8.26.0576) - Embargos de Terceiro Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - H.A.P. - Vistos. Trata-se de pedido formulado por terceiro visando a restituição das armas, acessórios e munições apreendidas, sob o argumento de que são regularizados. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 15/16). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os bens e valores ilícitos (instrumento ou produto do crime) apreendidos no processo penal não devem ser restituídos, salvo se pertencerem ao lesado ou terceiro de boa-fé (artigos 119 e 121 do CPP). Em caso de sentença penal condenatória, o confisco dos bens ilícitos independe de decisão judicial específica, ou seja, o confisco clássico previsto no art. 91, II, a e b do Código Penal é efeito automático da condenação. Da mesma forma, em caso de sentença não condenatória (exs.: arquivamento de IP, extinção de punibilidade ou absolvição), o confisco dos instrumentos do delito (instrumenta sceleris) independe de referência expressa na sentença ou decisão específica e pode ser reconhecido a qualquer momento, pois decorre da regra contida no art. 119 do Código de Processo Penal (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11.ed. p. 326). O mesmo não ocorre com o suposto produto do delito (producta sceleris), que depende do trânsito em julgado de uma sentença condenatória para que seja objeto de confisco (art. 121 c/c art. 133 do CPP). Por outro lado, os bens e valores lícitos podem ser restituídos antes da sentença (inclusive pelo Delegado se não há decisão judicial de apreensão até o recebimento da denúncia art. 508, §2º das NSCGJ), quando não há interesse para o processo (artigos 118 e 120 do CPP), ou seja, realização de perícia ou eventual perdimento (art. 508, §1º das NSCGJ). Mesmo após a sentença, absolutória ou condenatória sem perdimento, os bens e valores lícitos podem ser restituídos ao proprietário. Tratando-se de processo criminal com apreensão de arma de fogo (e/ou munição), o art. 25, caput do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) estabelece que as armas, após a juntada do laudo pericial aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser encaminhadas no prazo de 48 horas ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Ressalte-se que as armas de fogo vinculadas aos crimes da Lei nº 10.826/2003 (ED) não podem ser restituídas, pois equiparam-se a bens ilícitos (instrumenta sceleris) para fins de confisco (art. 91, II, a do CP), ressalvados os direitos do lesado e do terceiro de boa-fé, bem como eventual hipótese em que a jurisprudência admite a restituição mediante comprovação da sua regularidade (registro e porte, dependendo do fato imputado art. 509, §2º das NSCGJ). Por outro lado, as armas não relacionadas aos delitos do diploma legal referido (ED) e as armas regulares usadas como instrumento de crime podem ser restituídas quando comprovada sua regularidade (registro e eventual porte), mas também devem ser encaminhadas para destruição SE a parte interessada deixar de se manifestar, de comprovar a regularidade da arma ou de reclamar a restituição ou, ainda, quando a arma não pode ser identificada (art. 509, §§ 1º, 2º e 3º das NSCGJ). Assim, juntados aos autos o laudo pericial da arma de fogo (ou munição) apreendida ou o requerimento da autoridade policial solicitando a destinação da arma, os dados devem ser lançados no sistema (SAJ) e as partes intimadas (e eventual terceiro interessado) para manifestação, decidindo o juízo em seguida a respeito da destruição, restituição ou conservação da arma de fogo apreendida (art. 509, caput e §1º das NSCGJ). Em caso de restituição, a parte interessada deve ser intimada pessoalmente ou, se for o caso, por edital com prazo de 20 dias, para comprovação da titularidade e registro no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento e destruição da arma ou munição (art. 509, §2º das NSCGJ). No caso dos autos, a(s) arma(s) de fogo (e/ou munição) foi(ram) apreendida(s) em razão de crime não previsto no Estatuto do Desarmamento e não foi utilizada como instrumento de outro crime, ou seja, possui natureza lícita (fls. 11/12 Auto de Exibição e Apreensão) e houve manifestação do terceiro interessado comprovando a sua regularidade (registro ou porte fls. 138/139). Além disso, observo que não integra o núcleo fático imputado ao denunciado. Ou seja, no momento do atendimento policial, após vistoriar o carro do réu e nada encontrar, os policiais vistoriaram o veículo que se encontrava na garagem da casa, localizando a arma apreendida, que pertence ao filho do ex-casal e, portanto, não há mais interesse na sua manutenção para a persecução penal (art. 25 do ED c/c art. 118 do CPP) ou sua conservação em museu criminal (art. 124 do CPP). Diante disso, não há se falar em encaminhamento da(s) arma(s) de fogo (e/ou munições) apreendida(s) ao Comando do Exército para destruição (art. 25, caput da Lei nº 10.826/2003 c/c artigos 509, §3º e 511 das NSCGJ). Em consequência, DEFIRO a restituição pleiteada por HÉLIO ALVES PEREIRA. Oficie-se à autoridade Policial, ressaltando-se, inclusive, que o teor da presente decisão está vinculado à arma/munição apreendida em relação aos fatos registrados pelo BO nº JH2788-1/2024. Intime-se. - ADV: ARTHUR LUIS MARTINI DE BARROS BUENO (OAB 72544/GO), ANDRE LUIZ BUENO DA SILVA (OAB 15699/GO)