Detalhe do processo

0012185-54.2023.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012185-54.2023.5.15.0153 AUTOR: WENDY DA ROCHA RÉU: STEFANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a55f1c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO WENDY DA ROCHA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de STEFANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 3-9-2020 para exercer a função de assistente de vendas, tendo sido dispensada, sem justa causa e, de forma discriminatória, em 15-6-2023; laborou em sobrejornada sem a respectiva contraprestação; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas no rol de fls. 22/25; requer a assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$120.305,99). Junta instrumento de procuração e documentos. Termo de audiência às fls. 220/224 do pdf geral, na qual restou frustrada a primeira tentativa de conciliação. A ré apresenta contestação escrita às fls. 60/77, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 233/246. Determinada a realização de perícia ergonômica, o laudo veio aos autos às fls. 267/283 do pdf geral. Impugnação da ré às fls. 284/291 e esclarecimentos periciais às fls. 297/298. Em audiência de instrução (fls. 303/307 do pdf geral), a ré relevou a ausência da autora, que precisou acompanhar o filho em atendimento médico (documentos de fls. 309/310). Foi tomado o depoimento pessoal do preposto da ré e ouvida uma testemunha da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Prolatada sentença às fls. 338 e seguintes, a qual julgou os pleitos parcialmente procedentes. Interposto recurso ordinário pela ré e adesivo pela autora. Acórdão de fls. 447 e ss. acolheu o recurso interposto pela ré e determinou a reabertura da instrução processual, com designação de perícia médica. Recebidos os autos, assim foi feito. O laudo pericial médico veio aos autos às fls. 478 e ss., com impugnação da autora e esclarecimentos periciais em seguida. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de indenização por doença profissional. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Doença Ocupacional Alega a autora que as condições ergonômicas e regras impostas pelos superiores para uso de banheiros e limitações de contato com os demais colaboradores geravam um ambiente de trabalho insalubre, hostil e propício ao surgimento de doenças do trabalho; necessitava usar banheiro em piso superior e, considerando o final da gestação, isso acontecia várias vezes por dia; a cadeira utilizada para o trabalho era precária, causando muita pressão em seu nervo ciático; por esta razão, ficou afastada por um mês no sétimo mês de gestação e completa dizendo que sua dispensa fora discriminatória. A ré se defende alegando que as condições ergonômicas eram devidamente observadas pela empresa; a autora jamais se queixou da cadeira em que se sentava; não havia limitações ao uso do banheiro, tampouco daquele existente no mesmo andar, na sala de reuniões; que as dores da autora decorrem de seu estilo de vida, como jogadora de vôlei; que os atestados apresentados pela autora registram CIDs variados, não relacionados à coluna. Pois bem, as doenças do trabalho, também nominadas de “mesopatias” ou “doenças profissionais atípicas”, são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Da mesma forma que as doenças profissionais, decorrem de microtraumas acumulados. No entanto, por serem doenças atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade entre elas e o trabalho. No que toca às condições especiais, trata-se de circunstâncias extrínsecas à atividade laboral, não-inerentes ao exercício do trabalho, mas que, na hipótese determinada, envolvem o seu exercício. Exemplifica-se com as varizes nas pernas, que podem ser adquiridas por condições especiais em que o trabalho é prestado, como as do balconista que precisa permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, em boa parte do tempo sem se movimentar. As condições insalubres do local de trabalho também se trata de condições especiais em que a doença do trabalho pode se desenvolver, necessitando, em igual medida, de demonstração da sua existência, vale dizer, da existência de nexo causal direto entre a atividade e a doença que acomete o trabalhador. Realizada a perícia ergonômica. No laudo, a Perita observou o posto de trabalho do paradigma e considerou que: “Mesmo a AET da reclamada apresentada dizendo que não há risco no posto de trabalho, as fotos apresentadas no laudo pericial determinam que o trabalhador para realizar suas atividades tenha a necessidade de permanecer em ampla flexão lombar de em média 60° postura sentada. Esta postura ocorre devido ao grande desnível da tela de trabalho em relação ao campo de visão do trabalhador, portanto para o alcance da visão o trabalhador acaba se adaptando de maneira que prejudica a coluna lombar, necessária mudança urgente das telas e apoios para alinhar a altura das telas ao campo de trabalhador. A cadeira em que o trabalhador paradigma permanece sentado durante todo o seu trabalho, apresenta o apoio dorsal fixo e o apoio de braço fixo, portanto inadequada para o posto de trabalho. Não é possível utilizar o apoio dos braços, favorecendo a flexão de tronco para o apoio dos mesmos. Ergonomicamente desfavorável trabalho em computador durante todo o turno”. A Sra. Perita avaliou, ainda, as condições de trabalho da autora nos termos da Instrução Normativa do INSS/DC n.º 98 (INSSA 2003), a qual indica que, para caracterizar a exposição aos fatores de risco, alguns elementos são importantes, tais como a região anatômica exposta, a intensidade, a organização temporal da atividade e o tempo de exposição aos fatores de risco. E, no caso da autora, a Sra. Perita observou os seguintes fatores de risco: a) Postura inadequada (com ou sem carga associada, próximo ao limite articular, posição estática e fadiga); b) Compressão mecânica dos tecidos; c) Dimensionamento inadequado de postos de trabalho; d) Adequação do trabalho a visão; e) Ausência de Pausas; f) Mobiliário Inadequado. Somado a estes fatores, a autora teve sua primeira gestação no período em que trabalhou para a ré e, durante a gestação, há maiores probabilidades de se desenvolver a sintomatologia de dor lombar. Assim, a Perita, considerando o mobiliário inadequado, a necessidade de subir escadas para utilizar o banheiro, o descumprimento da NR17, entre outros fatores, concluiu que a autora foi exposta a riscos ergonômicos para coluna lombar durante o pacto laboral na sua função, na empresa-ré. A ré impugnou o laudo pericial ao argumento de que este desconsiderou a regulamentação implementada pela ABNT NBR 9050, aplicada em temas que envolvem acessibilidade; que as cadeiras possuem, sim, ajustes de altura e apoio de braços e que o lance de escadas é pequeno e a autora o utilizava por escolha própria. Em seus esclarecimentos, a Sra. Perita reiterou o laudo pericial e enfatizou que as cadeiras não possuem ajustes adequados à Norma Regulamentadora, descrevendo todos os pontos já expostos no laudo pericial acerca das alturas adequadas entre monitor, cadeiras e encostos. E respondeu aos quesitos suplementares. Após a anulação da primeira sentença pelo E. TRT da 15ª Região para a reabertura da instrução especificamente para prova pericial médica, o laudo médico pericial elaborado pelo Dr. José Eduardo Moretti (fls. 482 e seguintes) foi taxativo ao afastar o nexo causal e concausal. O expert médico consignou que: "No caso da Requerente, a gravidez e o ganho de peso são as causas mais prováveis do quadro de lombalgia... as queixas de lombalgia aconteceram somente 02 vezes, coincidindo com o sétimo e oitavo mês de sua gravidez, onde a literatura médica prevê essa sintomatologia devido alterações da bacia da gestante e da biomecânica de sua coluna... Não há que se falar em nexo causal/concausal.". Em esclarecimentos complementares, o perito médico reforçou que o reposicionamento da coluna lombar pelo aumento abdominal é o fator determinante da dor, descartando que o mobiliário ou as escadas tenham atuado como concausa no caso específico da autora. Em audiência de instrução, o preposto da ré, neste particular, disse que: 07 - havia um banheiro no térreo que era utilizado exclusivamente pela reclamante e pela outra funcionária, sendo que as chaves ficavam com ela, inclusive no período em que reclamante estava grávida; 08 - esse banheiro fica dentro de uma sala de reuniões; 09 - se houvesse reuniões nessa sala, a reclamante utilizaria o banheiro da parte de cima 10 - a reclamante nunca se queixou de altura de monitor, cadeiras, descanso para pés; E a única testemunha ouvida, pela ré, corroborou a ausência de queixas lombares durante o contrato. "06 - a reclamante se queixou com a depoente de dor nos tornozelos, nos punhos, mas nunca se queixou de dor nas costas; 07 - questionada sobre o laudo em que a perita reconhece a inadequação da cadeira utilizada pela reclamante, a depoente diz que para ela a reclamante nunca se queixou de dor nas costas; 08 - antes da pandemia havia um banheiro na sala de reuniões que era utilizado por homens e mulheres, mas a reclamante se queixou da sujeira que os homens deixaram e então a depoente e ela resolveram "passar as chaves", para que apenas as duas utilizassem esse banheiro, sendo que isso aconteceu no retorno da pandemia; 09 - isso aconteceu em junho ou julho de 2020; 10 - quando havia homens fazendo reunião lá, tanto a reclamante quanto a depoente usavam o banheiro feminino da parte de cima; 11 - a escada tem 18 degraus; 12 - na parte de cima há uma parte de descanso e uma cozinha, mas o refeitório fica na parte de baixo; 13 - a reclamante subia para usar a sala de descanso e até a cozinha na hora do almoço, porque a reclamante levava comida de casa e esquentava no micro-ondas que ficava na parte de cima; 14 - a depoente repete que a reclamante levava comida para a empresa; 15 - acha que a reclamante não se adaptou com a comida da empresa, e por isso levava comida de casa; 16 - a reclamante usava com frequência a sala de descanso, sendo que ela poderia descansar em outro local; 17 - a reclamante trabalhava numa empresa de recreação infantil naquela época e também comentava que jogava vôlei; 18 - a reclamante disse que teve queda de moto com o namorado; 19 - uma vez a depoente solicitou reposição das fitas de segurança para a escada e por isso sabe que tem 18 degraus; Embora o laudo ergonômico tenha apontado a existência de riscos no ambiente laboral, a perícia médica — que possui a competência técnica para avaliar a patologia no corpo humano e sua origem clínica — foi categórica ao atribuir as dores exclusivamente ao estado gravídico avançado e ao ganho de peso da autora, afastando qualquer liame com o trabalho. A prova testemunhal confirmou que a autora sequer manifestava dores nas costas no ambiente laboral. A ilação, portanto, é a de que a autora não é portadora de doença ocupacional, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, pois que a lombalgia nela verificada tem como causa o aumento de peso decorrente da gestação, não havendo falar em doença ocupacional pela ausência de nexo de causa e efeito com o trabalho. Ora, não sendo sequer constatada qualquer lesão ocupacional e não havendo incapacidade laborativa, não há falar em reconhecimento de doença ocupacional e muito menos em estabilidade ou indenizações por danos materiais e morais daí decorrentes, pedidos que improcedem. Arbitro os honorários periciais finais devidos aos Peritos Médico e Ergonômico, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo da autora, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Dispensa Discriminatória Argumenta a autora que a sua dispensa foi discriminatória, postulando o recebimento de indenização correspondente. Alega que fora dispensada no dia em que retornou do afastamento de 2 meses para amamentação, após a licença-maternidade. A ré impugna o pleito, alegando que não há fundamento para sustentar os argumentos da autora; que as licenças e o período estabilitário foram respeitados e não houve discriminação. Consta da Constituição Federal, como direito assegurado a todos os cidadãos, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II). Infere-se, ainda, da Carta Magna que, enquanto não for promulgada a lei complementar prevista pelo art. 7º, inciso I, é direito potestativo do empregador rescindir o contrato de trabalho, salvo quando houver previsão legal de estabilidade. A Lei n. 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso à relação de emprego, ou para sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. A proteção do trabalhador contra dispensa arbitrária está posta em nossa legislação e deve ser respeitada. Ademais, o TST editou a Súmula n. 443, no seguinte sentido: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego" No presente caso, no entanto, não se configurou a dispensa discriminatória, porquanto ausente qualquer subsídio que a pudesse sustentar. Não há incapacidade permanente, licença, estigma ou fator discriminatório. Nem um motivo sequer. A autora retornava da licença-maternidade sucedida de dois meses de licença para amamentação e, portanto, superada a estabilidade correlata. Assim, não restou demonstrado que a dispensa no presente caso esteve relacionada à doença que acometeu a autora, não se configurando caso de dispensa discriminatória, a teor da Lei n. 9.029/95 e da Súmula n. 443 do C. TST. Portanto, mantenho a dispensa imotivada ocorrida. E julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória. Sucumbência da autora. Jornada de Trabalho Alega a autora que cumpria os horários de trabalho especificados na causa de pedir correlata (fl. 10 do PDF geral). A ré se defende, afirmando que a verdadeira jornada da autora é a constante dos cartões de ponto trazidos aos autos com a defesa, que são prova pré-constituída, e que eventuais horas extras laboradas foram correta e tempestivamente pagas com os acréscimos legais. Em réplica a autora impugna os controles de ponto acostados aos autos pela ré, alegando, primeiramente, que os horários de entrada são idênticos às 8h e não representam a real jornada de trabalho, visto que a autora iniciava sua jornada às 7h. Ademais, ainda que fossem, há diferenças de pagamento, apontadas no demonstrativo que segue à réplica. A autora não compareceu à audiência de instrução e a ausência foi relevada pela ré. O preposto da ré, em seu depoimento pessoal, disse que: 01 - a reclamante trabalhava até 17:30h; 02 - a reclamante não ficava após esse horário, até porque nas concessionárias em que ela trabalhava, acionavam o alarme às 17:45h; 03 - durante a pandemia não havia fiscalização a respeito do cumprimento do horário de trabalho, até porque não tinham como fazer esse controle; 04 - a reclamante ficou em home office de março de 2020 até setembro de 2020, se não se engana; Insistindo, a ré, em ouvir sua testemunha, esta declarou um horário maior do que aquele descrito nos cartões de ponto, o que se mostrou um risco desnecessário para a ré: 04 - a depoente trabalhava até 17:48h e a reclamante até 17:30h porque a carga horária dela era diferente; 05 - a depoente faz hora extra, mas a reclamante não fazia porque lá não tinha banco de horas para ela; 20 - quando fazia horas extras a depoente ficava até 18:30/19:00h; 21 - se alguém ficar trabalhando após as 17:48h, a última pessoa que sai é a que aciona o alarme; Pois bem. Do contexto geral da prova se pode concluir que, a despeito do depoimento da testemunha da ré, não há prova suficiente para desconstituir a validade documental. Destarte, declaro a idoneidade probatória da frequência e dos horários de entrada, saída e intervalos consignados nos controles de jornada trazidos com a peça defensiva, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial, ante a inexistência de prova que infirme sua validade. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas, eis que de acordo com recibos de pagamento acostados aos autos, houve quitação de horas extras. Neste sentido veio o demonstrativo de diferenças apresentado pela autora (fls. 247/248 do pdf geral), o qual não foi impugnado pela ré. De tal sorte que devem ser consideradas como extras as horas excedentes de oito horas diárias, existentes, consoante demonstrado pela autora. Portanto, é devido o pagamento integral de horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias, ou de quarenta e quatro horas semanais, com o adicional constitucional de 50% ou o convencionalmente pago, se mais benéfico, conforme fichas financeiras acostadas aos autos. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Não há notícia de supressão/redução do intervalo intrajornada, razão pela qual este pedido improcede. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário da obreira, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Aplicar-se-á o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST (base de cálculo). Também o da Súmula 347 (evolução salarial), observada a exclusão dos dias não trabalhados, tais como férias, faltas, DSR's, afastamentos e licenças. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal (Súmula nº 366 do C.TST). Deixo de aplicar os termos da Súmula nº 85 do C.TST, em vista do quanto disposto em seu inciso V. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Vale-refeição – cláusula 10ª da CCT Na inicial alega a autora que os valores recebidos a esse título sempre foram em quantidade e valores menores que o devido. Postula diferenças. A ré se defende, asseverando que fornece refeições aos seus empregados, da mais alta qualidade, possuindo refeitório próprio e todo conforto, estando isenta da concessão do benefício, portanto. A testemunha da ré, única ouvida em instrução, deixou claro como a luz do dia que a ré não fornecia alimentação para a autora: 03 - tanto a depoente quanto a reclamante recebiam refeição no local, todos os dias; 12 - na parte de cima há uma parte de descanso e uma cozinha, mas o refeitório fica na parte de baixo; 13 - a reclamante subia para usar a sala de descanso e até a cozinha na hora do almoço, porque a reclamante levava comida de casa e esquentava no micro-ondas que ficava na parte de cima; 14 - a depoente repete que a reclamante levava comida para a empresa; 15 - acha que a reclamante não se adaptou com a comida da empresa, e por isso levava comida de casa; Portanto, não se trata de disponibilizar a refeição, mas de fornecê-la e a prova oral deixou claro que para a autora não era fornecida refeição. Não havendo prova nos autos capaz de elidir as alegações de descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, faz jus a autora às diferenças do vale-refeição, nos valores constantes da norma coletiva acostada aos autos. Sucumbência da ré. Danos Morais A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamenta seu pedido na existência de um ambiente de trabalho hostil e insalubre, caracterizado por: 1) existência de goteira diretamente sobre sua mesa de trabalho, que a obrigava a deslocar seus pertences constantemente sob descaso da chefia; 2) restrição de uso do sanitário mais próximo (situado em sala de reuniões), sendo compelida a subir 18 degraus de escada diversas vezes ao dia, inclusive durante o estágio avançado da gestação; 3) isolamento social imposto, com proibição de que colegas homens se sentassem próximos a ela; e 4) exigência de transporte manual de materiais de escritório (sulfite, pacotes) percorrendo distâncias consideráveis a pé durante a gravidez. A ré nega a ocorrência de assédio ou tratamento discriminatório. Sustenta que: 1) o problema estrutural de goteiras era pontual, restrito a chuvas extremas, e que a autora era prontamente remanejada de lugar, sem prejuízo às suas tarefas em virtude do sistema de nuvem; 2) jamais houve limitação ao uso de banheiros; o fato de o sanitário do térreo permanecer trancado partiu de uma sugestão da própria autora e da colega Roberta para evitar o mau uso por parte dos homens, mantendo-se as chaves com elas; 3) as escadas mencionadas constituem lance simples de 16 a 18 degraus, perfeitamente acessíveis; 4) o transporte de materiais ocorria em distância mínima (50 metros) e tratava-se de itens leves ("peso pena"); e 5) a autora nunca apresentou queixas formais durante o contrato. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. A prova oral e técnica produzida neste processo confirmou parte das alegações exordiais. O laudo de perícia ergonômica (fl. 314 e seguintes) ratificou que a autora, em estado gravídico, necessitava percorrer cerca de 16 metros e subir um lance de escadas para acessar o sanitário feminino quando a sala de reuniões do térreo estava ocupada. Embora a ré alegue que o trancamento do banheiro do térreo foi sugestão das funcionárias, o fato incontroverso é que a estrutura física obrigava uma gestante a um esforço físico adicional (subir 18 degraus) sempre que houvesse reuniões no local. No tocante às goteiras, a própria testemunha da ré admitiu que o problema incidia diretamente sobre o posto de trabalho da autora. Quanto ao isolamento social e transporte de materiais, não houve prova robusta de que tais fatos extrapolassem o poder diretivo ou causassem lesão anímica grave. A prova oral (testemunha da própria ré) corroborou a prova técnica: "11 - a escada tem 18 degraus;". "10 - quando havia homens fazendo reunião lá [na sala de reuniões], tanto a reclamante quanto a depoente usavam o banheiro feminino da parte de cima;". "25 - a reclamante chegou a se queixar de goteira no local de trabalho, porque a goteira ficava em cima da mesa de trabalho dela;". Pois bem. O conjunto probatório revela que a autora foi submetida a condições de trabalho degradantes em dois aspectos principais: a manutenção de goteira sobre sua mesa de trabalho por período prolongado e a negligência da empresa em adaptar o acesso ao sanitário para uma empregada em estado gravídico avançado, obrigando-a a subir 18 degraus de escada diante da ocupação frequente da sala de reuniões. Tais fatos configuram omissão ilícita da ré quanto ao dever de proporcionar um ambiente de trabalho sadio e digno. O dano é in re ipsa, decorrente da própria situação vexatória e penosa. EVIDENTE O DANO MORAL, consubstanciado na falta de respeito mínimo à condição humana da autora, o qual tinha direito a um ambiente de trabalho em condições dignas, que preservasse sua saúde e a dignidade inerente à sua condição humana, sobretudo durante a gestação. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pela autora, a gravidade dos danos e o patrimônio da ré, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, STEFANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA, a pagar à autora, WENDY DA ROCHA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; b) diferenças de vale-refeição; c) indenização por danos morais, R$5.000,00. Os reflexos relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeçam-se as requisições de honorários periciais determinadas na fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$12.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$252,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEFANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE EDUARDO MORETTI

Réu STEFANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Autor THAIS RIBEIRO DE ARAUJO

Autor WENDY DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CARDOSO DA FONSECA E CASTRO

OAB: 339069/SP

VANESSA JULIANA FRANCO

OAB: 152854/SP

ANA PAULA DE SOUZA VEIGA SOARES

OAB: 102417/SP

MATEUS CARNEIRO DA COSTA

OAB: 187714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012185-54.2023.5.15.0153 AUTOR: WENDY DA ROCHA RÉU: STEFANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a55f1c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO WENDY DA ROCHA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de STEFANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 3-9-2020 para exercer a função de assistente de vendas, tendo sido dispensada, sem justa causa e, de forma discriminatória, em 15-6-2023; laborou em sobrejornada sem a respectiva contraprestação; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas no rol de fls. 22/25; requer a assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$120.305,99). Junta instrumento de procuração e documentos. Termo de audiência às fls. 220/224 do pdf geral, na qual restou frustrada a primeira tentativa de conciliação. A ré apresenta contestação escrita às fls. 60/77, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 233/246. Determinada a realização de perícia ergonômica, o laudo veio aos autos às fls. 267/283 do pdf geral. Impugnação da ré às fls. 284/291 e esclarecimentos periciais às fls. 297/298. Em audiência de instrução (fls. 303/307 do pdf geral), a ré relevou a ausência da autora, que precisou acompanhar o filho em atendimento médico (documentos de fls. 309/310). Foi tomado o depoimento pessoal do preposto da ré e ouvida uma testemunha da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Prolatada sentença às fls. 338 e seguintes, a qual julgou os pleitos parcialmente procedentes. Interposto recurso ordinário pela ré e adesivo pela autora. Acórdão de fls. 447 e ss. acolheu o recurso interposto pela ré e determinou a reabertura da instrução processual, com designação de perícia médica. Recebidos os autos, assim foi feito. O laudo pericial médico veio aos autos às fls. 478 e ss., com impugnação da autora e esclarecimentos periciais em seguida. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de indenização por doença profissional. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Doença Ocupacional Alega a autora que as condições ergonômicas e regras impostas pelos superiores para uso de banheiros e limitações de contato com os demais colaboradores geravam um ambiente de trabalho insalubre, hostil e propício ao surgimento de doenças do trabalho; necessitava usar banheiro em piso superior e, considerando o final da gestação, isso acontecia várias vezes por dia; a cadeira utilizada para o trabalho era precária, causando muita pressão em seu nervo ciático; por esta razão, ficou afastada por um mês no sétimo mês de gestação e completa dizendo que sua dispensa fora discriminatória. A ré se defende alegando que as condições ergonômicas eram devidamente observadas pela empresa; a autora jamais se queixou da cadeira em que se sentava; não havia limitações ao uso do banheiro, tampouco daquele existente no mesmo andar, na sala de reuniões; que as dores da autora decorrem de seu estilo de vida, como jogadora de vôlei; que os atestados apresentados pela autora registram CIDs variados, não relacionados à coluna. Pois bem, as doenças do trabalho, também nominadas de “mesopatias” ou “doenças profissionais atípicas”, são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Da mesma forma que as doenças profissionais, decorrem de microtraumas acumulados. No entanto, por serem doenças atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade entre elas e o trabalho. No que toca às condições especiais, trata-se de circunstâncias extrínsecas à atividade laboral, não-inerentes ao exercício do trabalho, mas que, na hipótese determinada, envolvem o seu exercício. Exemplifica-se com as varizes nas pernas, que podem ser adquiridas por condições especiais em que o trabalho é prestado, como as do balconista que precisa permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, em boa parte do tempo sem se movimentar. As condições insalubres do local de trabalho também se trata de condições especiais em que a doença do trabalho pode se desenvolver, necessitando, em igual medida, de demonstração da sua existência, vale dizer, da existência de nexo causal direto entre a atividade e a doença que acomete o trabalhador. Realizada a perícia ergonômica. No laudo, a Perita observou o posto de trabalho do paradigma e considerou que: “Mesmo a AET da reclamada apresentada dizendo que não há risco no posto de trabalho, as fotos apresentadas no laudo pericial determinam que o trabalhador para realizar suas atividades tenha a necessidade de permanecer em ampla flexão lombar de em média 60° postura sentada. Esta postura ocorre devido ao grande desnível da tela de trabalho em relação ao campo de visão do trabalhador, portanto para o alcance da visão o trabalhador acaba se adaptando de maneira que prejudica a coluna lombar, necessária mudança urgente das telas e apoios para alinhar a altura das telas ao campo de trabalhador. A cadeira em que o trabalhador paradigma permanece sentado durante todo o seu trabalho, apresenta o apoio dorsal fixo e o apoio de braço fixo, portanto inadequada para o posto de trabalho. Não é possível utilizar o apoio dos braços, favorecendo a flexão de tronco para o apoio dos mesmos. Ergonomicamente desfavorável trabalho em computador durante todo o turno”. A Sra. Perita avaliou, ainda, as condições de trabalho da autora nos termos da Instrução Normativa do INSS/DC n.º 98 (INSSA 2003), a qual indica que, para caracterizar a exposição aos fatores de risco, alguns elementos são importantes, tais como a região anatômica exposta, a intensidade, a organização temporal da atividade e o tempo de exposição aos fatores de risco. E, no caso da autora, a Sra. Perita observou os seguintes fatores de risco: a) Postura inadequada (com ou sem carga associada, próximo ao limite articular, posição estática e fadiga); b) Compressão mecânica dos tecidos; c) Dimensionamento inadequado de postos de trabalho; d) Adequação do trabalho a visão; e) Ausência de Pausas; f) Mobiliário Inadequado. Somado a estes fatores, a autora teve sua primeira gestação no período em que trabalhou para a ré e, durante a gestação, há maiores probabilidades de se desenvolver a sintomatologia de dor lombar. Assim, a Perita, considerando o mobiliário inadequado, a necessidade de subir escadas para utilizar o banheiro, o descumprimento da NR17, entre outros fatores, concluiu que a autora foi exposta a riscos ergonômicos para coluna lombar durante o pacto laboral na sua função, na empresa-ré. A ré impugnou o laudo pericial ao argumento de que este desconsiderou a regulamentação implementada pela ABNT NBR 9050, aplicada em temas que envolvem acessibilidade; que as cadeiras possuem, sim, ajustes de altura e apoio de braços e que o lance de escadas é pequeno e a autora o utilizava por escolha própria. Em seus esclarecimentos, a Sra. Perita reiterou o laudo pericial e enfatizou que as cadeiras não possuem ajustes adequados à Norma Regulamentadora, descrevendo todos os pontos já expostos no laudo pericial acerca das alturas adequadas entre monitor, cadeiras e encostos. E respondeu aos quesitos suplementares. Após a anulação da primeira sentença pelo E. TRT da 15ª Região para a reabertura da instrução especificamente para prova pericial médica, o laudo médico pericial elaborado pelo Dr. José Eduardo Moretti (fls. 482 e seguintes) foi taxativo ao afastar o nexo causal e concausal. O expert médico consignou que: "No caso da Requerente, a gravidez e o ganho de peso são as causas mais prováveis do quadro de lombalgia... as queixas de lombalgia aconteceram somente 02 vezes, coincidindo com o sétimo e oitavo mês de sua gravidez, onde a literatura médica prevê essa sintomatologia devido alterações da bacia da gestante e da biomecânica de sua coluna... Não há que se falar em nexo causal/concausal.". Em esclarecimentos complementares, o perito médico reforçou que o reposicionamento da coluna lombar pelo aumento abdominal é o fator determinante da dor, descartando que o mobiliário ou as escadas tenham atuado como concausa no caso específico da autora. Em audiência de instrução, o preposto da ré, neste particular, disse que: 07 - havia um banheiro no térreo que era utilizado exclusivamente pela reclamante e pela outra funcionária, sendo que as chaves ficavam com ela, inclusive no período em que reclamante estava grávida; 08 - esse banheiro fica dentro de uma sala de reuniões; 09 - se houvesse reuniões nessa sala, a reclamante utilizaria o banheiro da parte de cima 10 - a reclamante nunca se queixou de altura de monitor, cadeiras, descanso para pés; E a única testemunha ouvida, pela ré, corroborou a ausência de queixas lombares durante o contrato. "06 - a reclamante se queixou com a depoente de dor nos tornozelos, nos punhos, mas nunca se queixou de dor nas costas; 07 - questionada sobre o laudo em que a perita reconhece a inadequação da cadeira utilizada pela reclamante, a depoente diz que para ela a reclamante nunca se queixou de dor nas costas; 08 - antes da pandemia havia um banheiro na sala de reuniões que era utilizado por homens e mulheres, mas a reclamante se queixou da sujeira que os homens deixaram e então a depoente e ela resolveram "passar as chaves", para que apenas as duas utilizassem esse banheiro, sendo que isso aconteceu no retorno da pandemia; 09 - isso aconteceu em junho ou julho de 2020; 10 - quando havia homens fazendo reunião lá, tanto a reclamante quanto a depoente usavam o banheiro feminino da parte de cima; 11 - a escada tem 18 degraus; 12 - na parte de cima há uma parte de descanso e uma cozinha, mas o refeitório fica na parte de baixo; 13 - a reclamante subia para usar a sala de descanso e até a cozinha na hora do almoço, porque a reclamante levava comida de casa e esquentava no micro-ondas que ficava na parte de cima; 14 - a depoente repete que a reclamante levava comida para a empresa; 15 - acha que a reclamante não se adaptou com a comida da empresa, e por isso levava comida de casa; 16 - a reclamante usava com frequência a sala de descanso, sendo que ela poderia descansar em outro local; 17 - a reclamante trabalhava numa empresa de recreação infantil naquela época e também comentava que jogava vôlei; 18 - a reclamante disse que teve queda de moto com o namorado; 19 - uma vez a depoente solicitou reposição das fitas de segurança para a escada e por isso sabe que tem 18 degraus; Embora o laudo ergonômico tenha apontado a existência de riscos no ambiente laboral, a perícia médica — que possui a competência técnica para avaliar a patologia no corpo humano e sua origem clínica — foi categórica ao atribuir as dores exclusivamente ao estado gravídico avançado e ao ganho de peso da autora, afastando qualquer liame com o trabalho. A prova testemunhal confirmou que a autora sequer manifestava dores nas costas no ambiente laboral. A ilação, portanto, é a de que a autora não é portadora de doença ocupacional, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, pois que a lombalgia nela verificada tem como causa o aumento de peso decorrente da gestação, não havendo falar em doença ocupacional pela ausência de nexo de causa e efeito com o trabalho. Ora, não sendo sequer constatada qualquer lesão ocupacional e não havendo incapacidade laborativa, não há falar em reconhecimento de doença ocupacional e muito menos em estabilidade ou indenizações por danos materiais e morais daí decorrentes, pedidos que improcedem. Arbitro os honorários periciais finais devidos aos Peritos Médico e Ergonômico, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo da autora, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Dispensa Discriminatória Argumenta a autora que a sua dispensa foi discriminatória, postulando o recebimento de indenização correspondente. Alega que fora dispensada no dia em que retornou do afastamento de 2 meses para amamentação, após a licença-maternidade. A ré impugna o pleito, alegando que não há fundamento para sustentar os argumentos da autora; que as licenças e o período estabilitário foram respeitados e não houve discriminação. Consta da Constituição Federal, como direito assegurado a todos os cidadãos, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II). Infere-se, ainda, da Carta Magna que, enquanto não for promulgada a lei complementar prevista pelo art. 7º, inciso I, é direito potestativo do empregador rescindir o contrato de trabalho, salvo quando houver previsão legal de estabilidade. A Lei n. 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso à relação de emprego, ou para sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. A proteção do trabalhador contra dispensa arbitrária está posta em nossa legislação e deve ser respeitada. Ademais, o TST editou a Súmula n. 443, no seguinte sentido: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego" No presente caso, no entanto, não se configurou a dispensa discriminatória, porquanto ausente qualquer subsídio que a pudesse sustentar. Não há incapacidade permanente, licença, estigma ou fator discriminatório. Nem um motivo sequer. A autora retornava da licença-maternidade sucedida de dois meses de licença para amamentação e, portanto, superada a estabilidade correlata. Assim, não restou demonstrado que a dispensa no presente caso esteve relacionada à doença que acometeu a autora, não se configurando caso de dispensa discriminatória, a teor da Lei n. 9.029/95 e da Súmula n. 443 do C. TST. Portanto, mantenho a dispensa imotivada ocorrida. E julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória. Sucumbência da autora. Jornada de Trabalho Alega a autora que cumpria os horários de trabalho especificados na causa de pedir correlata (fl. 10 do PDF geral). A ré se defende, afirmando que a verdadeira jornada da autora é a constante dos cartões de ponto trazidos aos autos com a defesa, que são prova pré-constituída, e que eventuais horas extras laboradas foram correta e tempestivamente pagas com os acréscimos legais. Em réplica a autora impugna os controles de ponto acostados aos autos pela ré, alegando, primeiramente, que os horários de entrada são idênticos às 8h e não representam a real jornada de trabalho, visto que a autora iniciava sua jornada às 7h. Ademais, ainda que fossem, há diferenças de pagamento, apontadas no demonstrativo que segue à réplica. A autora não compareceu à audiência de instrução e a ausência foi relevada pela ré. O preposto da ré, em seu depoimento pessoal, disse que: 01 - a reclamante trabalhava até 17:30h; 02 - a reclamante não ficava após esse horário, até porque nas concessionárias em que ela trabalhava, acionavam o alarme às 17:45h; 03 - durante a pandemia não havia fiscalização a respeito do cumprimento do horário de trabalho, até porque não tinham como fazer esse controle; 04 - a reclamante ficou em home office de março de 2020 até setembro de 2020, se não se engana; Insistindo, a ré, em ouvir sua testemunha, esta declarou um horário maior do que aquele descrito nos cartões de ponto, o que se mostrou um risco desnecessário para a ré: 04 - a depoente trabalhava até 17:48h e a reclamante até 17:30h porque a carga horária dela era diferente; 05 - a depoente faz hora extra, mas a reclamante não fazia porque lá não tinha banco de horas para ela; 20 - quando fazia horas extras a depoente ficava até 18:30/19:00h; 21 - se alguém ficar trabalhando após as 17:48h, a última pessoa que sai é a que aciona o alarme; Pois bem. Do contexto geral da prova se pode concluir que, a despeito do depoimento da testemunha da ré, não há prova suficiente para desconstituir a validade documental. Destarte, declaro a idoneidade probatória da frequência e dos horários de entrada, saída e intervalos consignados nos controles de jornada trazidos com a peça defensiva, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial, ante a inexistência de prova que infirme sua validade. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas, eis que de acordo com recibos de pagamento acostados aos autos, houve quitação de horas extras. Neste sentido veio o demonstrativo de diferenças apresentado pela autora (fls. 247/248 do pdf geral), o qual não foi impugnado pela ré. De tal sorte que devem ser consideradas como extras as horas excedentes de oito horas diárias, existentes, consoante demonstrado pela autora. Portanto, é devido o pagamento integral de horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias, ou de quarenta e quatro horas semanais, com o adicional constitucional de 50% ou o convencionalmente pago, se mais benéfico, conforme fichas financeiras acostadas aos autos. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Não há notícia de supressão/redução do intervalo intrajornada, razão pela qual este pedido improcede. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário da obreira, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Aplicar-se-á o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST (base de cálculo). Também o da Súmula 347 (evolução salarial), observada a exclusão dos dias não trabalhados, tais como férias, faltas, DSR's, afastamentos e licenças. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal (Súmula nº 366 do C.TST). Deixo de aplicar os termos da Súmula nº 85 do C.TST, em vista do quanto disposto em seu inciso V. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Vale-refeição – cláusula 10ª da CCT Na inicial alega a autora que os valores recebidos a esse título sempre foram em quantidade e valores menores que o devido. Postula diferenças. A ré se defende, asseverando que fornece refeições aos seus empregados, da mais alta qualidade, possuindo refeitório próprio e todo conforto, estando isenta da concessão do benefício, portanto. A testemunha da ré, única ouvida em instrução, deixou claro como a luz do dia que a ré não fornecia alimentação para a autora: 03 - tanto a depoente quanto a reclamante recebiam refeição no local, todos os dias; 12 - na parte de cima há uma parte de descanso e uma cozinha, mas o refeitório fica na parte de baixo; 13 - a reclamante subia para usar a sala de descanso e até a cozinha na hora do almoço, porque a reclamante levava comida de casa e esquentava no micro-ondas que ficava na parte de cima; 14 - a depoente repete que a reclamante levava comida para a empresa; 15 - acha que a reclamante não se adaptou com a comida da empresa, e por isso levava comida de casa; Portanto, não se trata de disponibilizar a refeição, mas de fornecê-la e a prova oral deixou claro que para a autora não era fornecida refeição. Não havendo prova nos autos capaz de elidir as alegações de descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, faz jus a autora às diferenças do vale-refeição, nos valores constantes da norma coletiva acostada aos autos. Sucumbência da ré. Danos Morais A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamenta seu pedido na existência de um ambiente de trabalho hostil e insalubre, caracterizado por: 1) existência de goteira diretamente sobre sua mesa de trabalho, que a obrigava a deslocar seus pertences constantemente sob descaso da chefia; 2) restrição de uso do sanitário mais próximo (situado em sala de reuniões), sendo compelida a subir 18 degraus de escada diversas vezes ao dia, inclusive durante o estágio avançado da gestação; 3) isolamento social imposto, com proibição de que colegas homens se sentassem próximos a ela; e 4) exigência de transporte manual de materiais de escritório (sulfite, pacotes) percorrendo distâncias consideráveis a pé durante a gravidez. A ré nega a ocorrência de assédio ou tratamento discriminatório. Sustenta que: 1) o problema estrutural de goteiras era pontual, restrito a chuvas extremas, e que a autora era prontamente remanejada de lugar, sem prejuízo às suas tarefas em virtude do sistema de nuvem; 2) jamais houve limitação ao uso de banheiros; o fato de o sanitário do térreo permanecer trancado partiu de uma sugestão da própria autora e da colega Roberta para evitar o mau uso por parte dos homens, mantendo-se as chaves com elas; 3) as escadas mencionadas constituem lance simples de 16 a 18 degraus, perfeitamente acessíveis; 4) o transporte de materiais ocorria em distância mínima (50 metros) e tratava-se de itens leves ("peso pena"); e 5) a autora nunca apresentou queixas formais durante o contrato. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. A prova oral e técnica produzida neste processo confirmou parte das alegações exordiais. O laudo de perícia ergonômica (fl. 314 e seguintes) ratificou que a autora, em estado gravídico, necessitava percorrer cerca de 16 metros e subir um lance de escadas para acessar o sanitário feminino quando a sala de reuniões do térreo estava ocupada. Embora a ré alegue que o trancamento do banheiro do térreo foi sugestão das funcionárias, o fato incontroverso é que a estrutura física obrigava uma gestante a um esforço físico adicional (subir 18 degraus) sempre que houvesse reuniões no local. No tocante às goteiras, a própria testemunha da ré admitiu que o problema incidia diretamente sobre o posto de trabalho da autora. Quanto ao isolamento social e transporte de materiais, não houve prova robusta de que tais fatos extrapolassem o poder diretivo ou causassem lesão anímica grave. A prova oral (testemunha da própria ré) corroborou a prova técnica: "11 - a escada tem 18 degraus;". "10 - quando havia homens fazendo reunião lá [na sala de reuniões], tanto a reclamante quanto a depoente usavam o banheiro feminino da parte de cima;". "25 - a reclamante chegou a se queixar de goteira no local de trabalho, porque a goteira ficava em cima da mesa de trabalho dela;". Pois bem. O conjunto probatório revela que a autora foi submetida a condições de trabalho degradantes em dois aspectos principais: a manutenção de goteira sobre sua mesa de trabalho por período prolongado e a negligência da empresa em adaptar o acesso ao sanitário para uma empregada em estado gravídico avançado, obrigando-a a subir 18 degraus de escada diante da ocupação frequente da sala de reuniões. Tais fatos configuram omissão ilícita da ré quanto ao dever de proporcionar um ambiente de trabalho sadio e digno. O dano é in re ipsa, decorrente da própria situação vexatória e penosa. EVIDENTE O DANO MORAL, consubstanciado na falta de respeito mínimo à condição humana da autora, o qual tinha direito a um ambiente de trabalho em condições dignas, que preservasse sua saúde e a dignidade inerente à sua condição humana, sobretudo durante a gestação. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pela autora, a gravidade dos danos e o patrimônio da ré, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, STEFANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA, a pagar à autora, WENDY DA ROCHA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; b) diferenças de vale-refeição; c) indenização por danos morais, R$5.000,00. Os reflexos relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeçam-se as requisições de honorários periciais determinadas na fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$12.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$252,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEFANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012185-54.2023.5.15.0153 AUTOR: WENDY DA ROCHA RÉU: STEFANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a55f1c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO WENDY DA ROCHA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de STEFANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 3-9-2020 para exercer a função de assistente de vendas, tendo sido dispensada, sem justa causa e, de forma discriminatória, em 15-6-2023; laborou em sobrejornada sem a respectiva contraprestação; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas no rol de fls. 22/25; requer a assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$120.305,99). Junta instrumento de procuração e documentos. Termo de audiência às fls. 220/224 do pdf geral, na qual restou frustrada a primeira tentativa de conciliação. A ré apresenta contestação escrita às fls. 60/77, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 233/246. Determinada a realização de perícia ergonômica, o laudo veio aos autos às fls. 267/283 do pdf geral. Impugnação da ré às fls. 284/291 e esclarecimentos periciais às fls. 297/298. Em audiência de instrução (fls. 303/307 do pdf geral), a ré relevou a ausência da autora, que precisou acompanhar o filho em atendimento médico (documentos de fls. 309/310). Foi tomado o depoimento pessoal do preposto da ré e ouvida uma testemunha da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Prolatada sentença às fls. 338 e seguintes, a qual julgou os pleitos parcialmente procedentes. Interposto recurso ordinário pela ré e adesivo pela autora. Acórdão de fls. 447 e ss. acolheu o recurso interposto pela ré e determinou a reabertura da instrução processual, com designação de perícia médica. Recebidos os autos, assim foi feito. O laudo pericial médico veio aos autos às fls. 478 e ss., com impugnação da autora e esclarecimentos periciais em seguida. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de indenização por doença profissional. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Doença Ocupacional Alega a autora que as condições ergonômicas e regras impostas pelos superiores para uso de banheiros e limitações de contato com os demais colaboradores geravam um ambiente de trabalho insalubre, hostil e propício ao surgimento de doenças do trabalho; necessitava usar banheiro em piso superior e, considerando o final da gestação, isso acontecia várias vezes por dia; a cadeira utilizada para o trabalho era precária, causando muita pressão em seu nervo ciático; por esta razão, ficou afastada por um mês no sétimo mês de gestação e completa dizendo que sua dispensa fora discriminatória. A ré se defende alegando que as condições ergonômicas eram devidamente observadas pela empresa; a autora jamais se queixou da cadeira em que se sentava; não havia limitações ao uso do banheiro, tampouco daquele existente no mesmo andar, na sala de reuniões; que as dores da autora decorrem de seu estilo de vida, como jogadora de vôlei; que os atestados apresentados pela autora registram CIDs variados, não relacionados à coluna. Pois bem, as doenças do trabalho, também nominadas de “mesopatias” ou “doenças profissionais atípicas”, são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Da mesma forma que as doenças profissionais, decorrem de microtraumas acumulados. No entanto, por serem doenças atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade entre elas e o trabalho. No que toca às condições especiais, trata-se de circunstâncias extrínsecas à atividade laboral, não-inerentes ao exercício do trabalho, mas que, na hipótese determinada, envolvem o seu exercício. Exemplifica-se com as varizes nas pernas, que podem ser adquiridas por condições especiais em que o trabalho é prestado, como as do balconista que precisa permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, em boa parte do tempo sem se movimentar. As condições insalubres do local de trabalho também se trata de condições especiais em que a doença do trabalho pode se desenvolver, necessitando, em igual medida, de demonstração da sua existência, vale dizer, da existência de nexo causal direto entre a atividade e a doença que acomete o trabalhador. Realizada a perícia ergonômica. No laudo, a Perita observou o posto de trabalho do paradigma e considerou que: “Mesmo a AET da reclamada apresentada dizendo que não há risco no posto de trabalho, as fotos apresentadas no laudo pericial determinam que o trabalhador para realizar suas atividades tenha a necessidade de permanecer em ampla flexão lombar de em média 60° postura sentada. Esta postura ocorre devido ao grande desnível da tela de trabalho em relação ao campo de visão do trabalhador, portanto para o alcance da visão o trabalhador acaba se adaptando de maneira que prejudica a coluna lombar, necessária mudança urgente das telas e apoios para alinhar a altura das telas ao campo de trabalhador. A cadeira em que o trabalhador paradigma permanece sentado durante todo o seu trabalho, apresenta o apoio dorsal fixo e o apoio de braço fixo, portanto inadequada para o posto de trabalho. Não é possível utilizar o apoio dos braços, favorecendo a flexão de tronco para o apoio dos mesmos. Ergonomicamente desfavorável trabalho em computador durante todo o turno”. A Sra. Perita avaliou, ainda, as condições de trabalho da autora nos termos da Instrução Normativa do INSS/DC n.º 98 (INSSA 2003), a qual indica que, para caracterizar a exposição aos fatores de risco, alguns elementos são importantes, tais como a região anatômica exposta, a intensidade, a organização temporal da atividade e o tempo de exposição aos fatores de risco. E, no caso da autora, a Sra. Perita observou os seguintes fatores de risco: a) Postura inadequada (com ou sem carga associada, próximo ao limite articular, posição estática e fadiga); b) Compressão mecânica dos tecidos; c) Dimensionamento inadequado de postos de trabalho; d) Adequação do trabalho a visão; e) Ausência de Pausas; f) Mobiliário Inadequado. Somado a estes fatores, a autora teve sua primeira gestação no período em que trabalhou para a ré e, durante a gestação, há maiores probabilidades de se desenvolver a sintomatologia de dor lombar. Assim, a Perita, considerando o mobiliário inadequado, a necessidade de subir escadas para utilizar o banheiro, o descumprimento da NR17, entre outros fatores, concluiu que a autora foi exposta a riscos ergonômicos para coluna lombar durante o pacto laboral na sua função, na empresa-ré. A ré impugnou o laudo pericial ao argumento de que este desconsiderou a regulamentação implementada pela ABNT NBR 9050, aplicada em temas que envolvem acessibilidade; que as cadeiras possuem, sim, ajustes de altura e apoio de braços e que o lance de escadas é pequeno e a autora o utilizava por escolha própria. Em seus esclarecimentos, a Sra. Perita reiterou o laudo pericial e enfatizou que as cadeiras não possuem ajustes adequados à Norma Regulamentadora, descrevendo todos os pontos já expostos no laudo pericial acerca das alturas adequadas entre monitor, cadeiras e encostos. E respondeu aos quesitos suplementares. Após a anulação da primeira sentença pelo E. TRT da 15ª Região para a reabertura da instrução especificamente para prova pericial médica, o laudo médico pericial elaborado pelo Dr. José Eduardo Moretti (fls. 482 e seguintes) foi taxativo ao afastar o nexo causal e concausal. O expert médico consignou que: "No caso da Requerente, a gravidez e o ganho de peso são as causas mais prováveis do quadro de lombalgia... as queixas de lombalgia aconteceram somente 02 vezes, coincidindo com o sétimo e oitavo mês de sua gravidez, onde a literatura médica prevê essa sintomatologia devido alterações da bacia da gestante e da biomecânica de sua coluna... Não há que se falar em nexo causal/concausal.". Em esclarecimentos complementares, o perito médico reforçou que o reposicionamento da coluna lombar pelo aumento abdominal é o fator determinante da dor, descartando que o mobiliário ou as escadas tenham atuado como concausa no caso específico da autora. Em audiência de instrução, o preposto da ré, neste particular, disse que: 07 - havia um banheiro no térreo que era utilizado exclusivamente pela reclamante e pela outra funcionária, sendo que as chaves ficavam com ela, inclusive no período em que reclamante estava grávida; 08 - esse banheiro fica dentro de uma sala de reuniões; 09 - se houvesse reuniões nessa sala, a reclamante utilizaria o banheiro da parte de cima 10 - a reclamante nunca se queixou de altura de monitor, cadeiras, descanso para pés; E a única testemunha ouvida, pela ré, corroborou a ausência de queixas lombares durante o contrato. "06 - a reclamante se queixou com a depoente de dor nos tornozelos, nos punhos, mas nunca se queixou de dor nas costas; 07 - questionada sobre o laudo em que a perita reconhece a inadequação da cadeira utilizada pela reclamante, a depoente diz que para ela a reclamante nunca se queixou de dor nas costas; 08 - antes da pandemia havia um banheiro na sala de reuniões que era utilizado por homens e mulheres, mas a reclamante se queixou da sujeira que os homens deixaram e então a depoente e ela resolveram "passar as chaves", para que apenas as duas utilizassem esse banheiro, sendo que isso aconteceu no retorno da pandemia; 09 - isso aconteceu em junho ou julho de 2020; 10 - quando havia homens fazendo reunião lá, tanto a reclamante quanto a depoente usavam o banheiro feminino da parte de cima; 11 - a escada tem 18 degraus; 12 - na parte de cima há uma parte de descanso e uma cozinha, mas o refeitório fica na parte de baixo; 13 - a reclamante subia para usar a sala de descanso e até a cozinha na hora do almoço, porque a reclamante levava comida de casa e esquentava no micro-ondas que ficava na parte de cima; 14 - a depoente repete que a reclamante levava comida para a empresa; 15 - acha que a reclamante não se adaptou com a comida da empresa, e por isso levava comida de casa; 16 - a reclamante usava com frequência a sala de descanso, sendo que ela poderia descansar em outro local; 17 - a reclamante trabalhava numa empresa de recreação infantil naquela época e também comentava que jogava vôlei; 18 - a reclamante disse que teve queda de moto com o namorado; 19 - uma vez a depoente solicitou reposição das fitas de segurança para a escada e por isso sabe que tem 18 degraus; Embora o laudo ergonômico tenha apontado a existência de riscos no ambiente laboral, a perícia médica — que possui a competência técnica para avaliar a patologia no corpo humano e sua origem clínica — foi categórica ao atribuir as dores exclusivamente ao estado gravídico avançado e ao ganho de peso da autora, afastando qualquer liame com o trabalho. A prova testemunhal confirmou que a autora sequer manifestava dores nas costas no ambiente laboral. A ilação, portanto, é a de que a autora não é portadora de doença ocupacional, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, pois que a lombalgia nela verificada tem como causa o aumento de peso decorrente da gestação, não havendo falar em doença ocupacional pela ausência de nexo de causa e efeito com o trabalho. Ora, não sendo sequer constatada qualquer lesão ocupacional e não havendo incapacidade laborativa, não há falar em reconhecimento de doença ocupacional e muito menos em estabilidade ou indenizações por danos materiais e morais daí decorrentes, pedidos que improcedem. Arbitro os honorários periciais finais devidos aos Peritos Médico e Ergonômico, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo da autora, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Dispensa Discriminatória Argumenta a autora que a sua dispensa foi discriminatória, postulando o recebimento de indenização correspondente. Alega que fora dispensada no dia em que retornou do afastamento de 2 meses para amamentação, após a licença-maternidade. A ré impugna o pleito, alegando que não há fundamento para sustentar os argumentos da autora; que as licenças e o período estabilitário foram respeitados e não houve discriminação. Consta da Constituição Federal, como direito assegurado a todos os cidadãos, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II). Infere-se, ainda, da Carta Magna que, enquanto não for promulgada a lei complementar prevista pelo art. 7º, inciso I, é direito potestativo do empregador rescindir o contrato de trabalho, salvo quando houver previsão legal de estabilidade. A Lei n. 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso à relação de emprego, ou para sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. A proteção do trabalhador contra dispensa arbitrária está posta em nossa legislação e deve ser respeitada. Ademais, o TST editou a Súmula n. 443, no seguinte sentido: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego" No presente caso, no entanto, não se configurou a dispensa discriminatória, porquanto ausente qualquer subsídio que a pudesse sustentar. Não há incapacidade permanente, licença, estigma ou fator discriminatório. Nem um motivo sequer. A autora retornava da licença-maternidade sucedida de dois meses de licença para amamentação e, portanto, superada a estabilidade correlata. Assim, não restou demonstrado que a dispensa no presente caso esteve relacionada à doença que acometeu a autora, não se configurando caso de dispensa discriminatória, a teor da Lei n. 9.029/95 e da Súmula n. 443 do C. TST. Portanto, mantenho a dispensa imotivada ocorrida. E julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória. Sucumbência da autora. Jornada de Trabalho Alega a autora que cumpria os horários de trabalho especificados na causa de pedir correlata (fl. 10 do PDF geral). A ré se defende, afirmando que a verdadeira jornada da autora é a constante dos cartões de ponto trazidos aos autos com a defesa, que são prova pré-constituída, e que eventuais horas extras laboradas foram correta e tempestivamente pagas com os acréscimos legais. Em réplica a autora impugna os controles de ponto acostados aos autos pela ré, alegando, primeiramente, que os horários de entrada são idênticos às 8h e não representam a real jornada de trabalho, visto que a autora iniciava sua jornada às 7h. Ademais, ainda que fossem, há diferenças de pagamento, apontadas no demonstrativo que segue à réplica. A autora não compareceu à audiência de instrução e a ausência foi relevada pela ré. O preposto da ré, em seu depoimento pessoal, disse que: 01 - a reclamante trabalhava até 17:30h; 02 - a reclamante não ficava após esse horário, até porque nas concessionárias em que ela trabalhava, acionavam o alarme às 17:45h; 03 - durante a pandemia não havia fiscalização a respeito do cumprimento do horário de trabalho, até porque não tinham como fazer esse controle; 04 - a reclamante ficou em home office de março de 2020 até setembro de 2020, se não se engana; Insistindo, a ré, em ouvir sua testemunha, esta declarou um horário maior do que aquele descrito nos cartões de ponto, o que se mostrou um risco desnecessário para a ré: 04 - a depoente trabalhava até 17:48h e a reclamante até 17:30h porque a carga horária dela era diferente; 05 - a depoente faz hora extra, mas a reclamante não fazia porque lá não tinha banco de horas para ela; 20 - quando fazia horas extras a depoente ficava até 18:30/19:00h; 21 - se alguém ficar trabalhando após as 17:48h, a última pessoa que sai é a que aciona o alarme; Pois bem. Do contexto geral da prova se pode concluir que, a despeito do depoimento da testemunha da ré, não há prova suficiente para desconstituir a validade documental. Destarte, declaro a idoneidade probatória da frequência e dos horários de entrada, saída e intervalos consignados nos controles de jornada trazidos com a peça defensiva, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial, ante a inexistência de prova que infirme sua validade. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas, eis que de acordo com recibos de pagamento acostados aos autos, houve quitação de horas extras. Neste sentido veio o demonstrativo de diferenças apresentado pela autora (fls. 247/248 do pdf geral), o qual não foi impugnado pela ré. De tal sorte que devem ser consideradas como extras as horas excedentes de oito horas diárias, existentes, consoante demonstrado pela autora. Portanto, é devido o pagamento integral de horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias, ou de quarenta e quatro horas semanais, com o adicional constitucional de 50% ou o convencionalmente pago, se mais benéfico, conforme fichas financeiras acostadas aos autos. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Não há notícia de supressão/redução do intervalo intrajornada, razão pela qual este pedido improcede. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário da obreira, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Aplicar-se-á o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST (base de cálculo). Também o da Súmula 347 (evolução salarial), observada a exclusão dos dias não trabalhados, tais como férias, faltas, DSR's, afastamentos e licenças. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal (Súmula nº 366 do C.TST). Deixo de aplicar os termos da Súmula nº 85 do C.TST, em vista do quanto disposto em seu inciso V. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Vale-refeição – cláusula 10ª da CCT Na inicial alega a autora que os valores recebidos a esse título sempre foram em quantidade e valores menores que o devido. Postula diferenças. A ré se defende, asseverando que fornece refeições aos seus empregados, da mais alta qualidade, possuindo refeitório próprio e todo conforto, estando isenta da concessão do benefício, portanto. A testemunha da ré, única ouvida em instrução, deixou claro como a luz do dia que a ré não fornecia alimentação para a autora: 03 - tanto a depoente quanto a reclamante recebiam refeição no local, todos os dias; 12 - na parte de cima há uma parte de descanso e uma cozinha, mas o refeitório fica na parte de baixo; 13 - a reclamante subia para usar a sala de descanso e até a cozinha na hora do almoço, porque a reclamante levava comida de casa e esquentava no micro-ondas que ficava na parte de cima; 14 - a depoente repete que a reclamante levava comida para a empresa; 15 - acha que a reclamante não se adaptou com a comida da empresa, e por isso levava comida de casa; Portanto, não se trata de disponibilizar a refeição, mas de fornecê-la e a prova oral deixou claro que para a autora não era fornecida refeição. Não havendo prova nos autos capaz de elidir as alegações de descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, faz jus a autora às diferenças do vale-refeição, nos valores constantes da norma coletiva acostada aos autos. Sucumbência da ré. Danos Morais A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamenta seu pedido na existência de um ambiente de trabalho hostil e insalubre, caracterizado por: 1) existência de goteira diretamente sobre sua mesa de trabalho, que a obrigava a deslocar seus pertences constantemente sob descaso da chefia; 2) restrição de uso do sanitário mais próximo (situado em sala de reuniões), sendo compelida a subir 18 degraus de escada diversas vezes ao dia, inclusive durante o estágio avançado da gestação; 3) isolamento social imposto, com proibição de que colegas homens se sentassem próximos a ela; e 4) exigência de transporte manual de materiais de escritório (sulfite, pacotes) percorrendo distâncias consideráveis a pé durante a gravidez. A ré nega a ocorrência de assédio ou tratamento discriminatório. Sustenta que: 1) o problema estrutural de goteiras era pontual, restrito a chuvas extremas, e que a autora era prontamente remanejada de lugar, sem prejuízo às suas tarefas em virtude do sistema de nuvem; 2) jamais houve limitação ao uso de banheiros; o fato de o sanitário do térreo permanecer trancado partiu de uma sugestão da própria autora e da colega Roberta para evitar o mau uso por parte dos homens, mantendo-se as chaves com elas; 3) as escadas mencionadas constituem lance simples de 16 a 18 degraus, perfeitamente acessíveis; 4) o transporte de materiais ocorria em distância mínima (50 metros) e tratava-se de itens leves ("peso pena"); e 5) a autora nunca apresentou queixas formais durante o contrato. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. A prova oral e técnica produzida neste processo confirmou parte das alegações exordiais. O laudo de perícia ergonômica (fl. 314 e seguintes) ratificou que a autora, em estado gravídico, necessitava percorrer cerca de 16 metros e subir um lance de escadas para acessar o sanitário feminino quando a sala de reuniões do térreo estava ocupada. Embora a ré alegue que o trancamento do banheiro do térreo foi sugestão das funcionárias, o fato incontroverso é que a estrutura física obrigava uma gestante a um esforço físico adicional (subir 18 degraus) sempre que houvesse reuniões no local. No tocante às goteiras, a própria testemunha da ré admitiu que o problema incidia diretamente sobre o posto de trabalho da autora. Quanto ao isolamento social e transporte de materiais, não houve prova robusta de que tais fatos extrapolassem o poder diretivo ou causassem lesão anímica grave. A prova oral (testemunha da própria ré) corroborou a prova técnica: "11 - a escada tem 18 degraus;". "10 - quando havia homens fazendo reunião lá [na sala de reuniões], tanto a reclamante quanto a depoente usavam o banheiro feminino da parte de cima;". "25 - a reclamante chegou a se queixar de goteira no local de trabalho, porque a goteira ficava em cima da mesa de trabalho dela;". Pois bem. O conjunto probatório revela que a autora foi submetida a condições de trabalho degradantes em dois aspectos principais: a manutenção de goteira sobre sua mesa de trabalho por período prolongado e a negligência da empresa em adaptar o acesso ao sanitário para uma empregada em estado gravídico avançado, obrigando-a a subir 18 degraus de escada diante da ocupação frequente da sala de reuniões. Tais fatos configuram omissão ilícita da ré quanto ao dever de proporcionar um ambiente de trabalho sadio e digno. O dano é in re ipsa, decorrente da própria situação vexatória e penosa. EVIDENTE O DANO MORAL, consubstanciado na falta de respeito mínimo à condição humana da autora, o qual tinha direito a um ambiente de trabalho em condições dignas, que preservasse sua saúde e a dignidade inerente à sua condição humana, sobretudo durante a gestação. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pela autora, a gravidade dos danos e o patrimônio da ré, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, STEFANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA, a pagar à autora, WENDY DA ROCHA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; b) diferenças de vale-refeição; c) indenização por danos morais, R$5.000,00. Os reflexos relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeçam-se as requisições de honorários periciais determinadas na fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$12.600,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$252,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WENDY DA ROCHA