Detalhe do processo

0012183-16.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012183-16.2023.8.16.0021 Processo: 0012183-16.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.554,54 Autor(s): MARIA APARECIDA GOMES Réu(s): ODONTOMIL AMILCAR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria Aparecida Gomes ajuizou a presente ação em face de Odontomil Amilcar Clínica Odontológica Ltda., aduzindo, em síntese, que celebrou com a requerida, em 05 de janeiro de 2023, contrato de prestação de serviços odontológicos para implante de quatro dentes superiores e três dentes inferiores, pelo valor total de R$ 10.700,00. Relatou que a cirurgia de instalação dos pinos superiores foi realizada em 06 de janeiro de 2023, tendo sofrido dores intensas, inchaço e perda de sensibilidade e paladar após o procedimento, e que as próteses superiores confeccionadas em sequência apresentaram tamanho e proporção incompatíveis com sua fisionomia, tendo sido submetida a sucessivas tentativas de ajuste sem sucesso. Postulou a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na entrega de prótese adequada, ou subsidiariamente ao ressarcimento de gastos com outro profissional, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.554,54 e por danos morais em montante não inferior a R$ 40.000,00. A tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial foi indeferida por decisão de evento 8.1, e a gratuidade da justiça foi concedida parcialmente, com redução de 50% e parcelamento das custas iniciais, conforme decisão de evento 14.1. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 63.1) sustentando que a prestação dos serviços ocorreu de forma regular e dentro dos parâmetros técnicos aplicáveis, que a demora decorreu de circunstâncias atribuíveis à própria autora, inclusive viagem programada por ela, e que o inacabamento da fase protética inferior decorreu de abandono do tratamento e cancelamento do contrato promovido pela própria requerente, configurando culpa exclusiva da vítima. Impugnou também o valor pretendido a título de danos morais. Apresentada impugnação à contestação (evento 68.1), seguiu-se decisão saneadora de evento 75.1, que declarou o feito saneado, fixou como pontos controvertidos a falha na prestação do serviço, a configuração de culpa exclusiva da vítima, a existência de danos materiais e seu quantum e a existência de danos morais e seu quantum, deferiu a produção de prova pericial odontológica e de prova oral, e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Foi produzido laudo pericial (evento 182.1), submetido a esclarecimentos complementares após impugnações das partes (evento 208.1), tendo o trabalho pericial sido homologado por decisão de evento 215.1, sem insurgência tempestiva quanto ao seu objeto de exame. Em audiência de instrução e julgamento (evento 238.1) foram colhidos os depoimentos da autora, de testemunhas e informantes arrolados por ambas as partes, tendo as partes, na sequência, apresentado alegações finais por memoriais, ocasião em que a requerida suscitou, ainda, questão preliminar relativa à suposta necessidade de nova perícia técnica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de necessidade de nova perícia. A requerida sustenta, em suas alegações finais, que o laudo pericial padeceria de vício material por ter o perito avaliado clinicamente a segunda prótese confeccionada, e não a terceira e última peça entregue à autora, requerendo, com fundamento no artigo 480 do CPC, a realização de nova perícia técnica. A questão não comporta acolhimento. Explico. O laudo pericial foi apresentado no evento 182.1 e submetido a esclarecimentos complementares no evento 208.1, oportunidade em que ambas as partes tiveram oportunidade de impugnar o escopo e a metodologia da avaliação realizada. Encerrada essa fase, sobreveio decisão no evento 215.1 homologando expressamente o trabalho pericial e certificando a ausência de vício formal apto a macular a prova produzida, com expressa menção à preclusão da matéria. A alegação de que o exame deveria ter recaído sobre a terceira prótese, e não sobre a segunda, diz respeito à própria metodologia do exame pericial realizado, questão que deveria ter sido suscitada no momento processual oportuno, isto é, quando da manifestação sobre o laudo ou dos esclarecimentos complementares, e não em sede de alegações finais, após o encerramento da instrução processual e a homologação judicial do trabalho técnico. Admitir a reabertura da instrução nesta fase, sem que tenha havido impugnação tempestiva, representaria violação à estabilidade das decisões saneadoras e ao princípio da preclusão consumativa. De todo modo, ainda que superada a preclusão, a própria autora esclareceu, em seu depoimento pessoal (evento 237.1), que utilizava a segunda prótese no dia da perícia, por orientação do próprio perito, e que também esta apresentava desalinhamento e desconforto na região onde relata sensibilidade, de modo que o exame recaiu sobre peça efetivamente utilizada pela periciada e apta a revelar as inadequações de montagem, harmonia e dimensão vertical de oclusão que fundamentam a conclusão pericial de falha técnica. A ausência de exame específico sobre a causa da queda de um elemento na terceira prótese, por sua vez, não compromete a conclusão geral do laudo quanto à existência de falha de montagem, tratando-se de fato de menor relevância para o desate da controvérsia central dos autos. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da relação de consumo e da responsabilidade da requerida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como destinatária final dos serviços odontológicos contratados e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Incide, portanto, o microssistema consumerista em sua integralidade, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14 do referido diploma, que prescinde da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece, de modo consolidado, que os procedimentos odontológicos de natureza estética e reabilitadora, como implantes e próteses dentárias, encerram, em regra, obrigação de resultado, de modo que a ausência de alcance do resultado prometido gera presunção de falha na prestação do serviço, cabendo ao fornecedor demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. Nesse sentido, o TJPR já reconheceu, em caso de erro em procedimento odontológico na colocação de implantes dentários, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a existência de prova pericial apontando o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano alegado são suficientes para configurar a falha no procedimento e o consequente dever de indenizar, tanto na esfera material quanto na moral, cada qual fixada de acordo com a extensão do dano efetivamente comprovado no caso concreto, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO NA COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS. PROCEDIMENTO QUE OCASIONOU DORES EM EXCESSO E LESÕES NÃO ESPERADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. PROVA PERICIAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO ALEGADO E O SERVIÇO PRESTADO. FALHA NO PROCEDIMENTO CONSTATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO EM R$ 123.807,02. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM 20% DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010393-97.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 08.04.2026) No caso concreto, o laudo pericial (evento 182.1) produzido nos autos constitui prova técnica imparcial e equidistante das partes, tendo sido complementado após esclarecimentos adicionais requeridos por ambos os litigantes, de modo que suas conclusões, embora não vinculem de forma absoluta o julgador, revestem-se de especial relevância probatória para o deslinde da controvérsia técnica em exame, notadamente quanto à existência ou não de falha na execução do serviço contratado. Fixadas essas premissas, passa-se à análise dos pontos controvertidos estabelecidos na decisão saneadora, a começar pela existência de falha na prestação do serviço. Da falha na prestação do serviço odontológico. A prova pericial produzida nos autos constatou, de forma expressa e categórica, que houve falha na montagem da prótese protocolar superior confeccionada pela requerida, consignando ausência de harmonia com a linha do sorriso, dentes com angulações diferentes entre si, seleção inadequada da cor da gengiva em relação ao tom de pele da periciada e aumento da dimensão vertical de oclusão, elemento este último apontado pelo próprio perito como potencial causa de dor na articulação temporomandibular relatada pela autora. O perito também esclareceu que a etapa de prova dos dentes montados sobre cera constitui momento fundamental para a correção de eventuais desajustes antes da acrilização definitiva da peça, e que um planejamento ortodôntico prévio, embora não constitua exigência contratual, poderia ter facilitado a adequada distribuição e engrenagem oclusal dos elementos protéticos (pg. 20 do evento 182.1). Tais circunstâncias, à luz da resposta pericial ao quesito específico sobre os erros cometidos pela requerida, revelam que a inadequação da prótese superior não decorreu de mera insatisfação subjetiva da consumidora com a estética do trabalho, mas de deficiência técnica objetivamente identificada no processo de confecção e ajuste da peça. A prova testemunhal e a prova documental produzidas nos autos, notadamente as fotografias juntadas com a petição inicial (evento 1.16 a 1.18) e os relatos das informantes ouvidas em audiência, corroboram a existência de sucessivas tentativas de correção da prótese superior, todas malsucedidas, o que está em consonância com a informação prestada pela própria preposta indicada como informante da requerida, no sentido de que foram confeccionadas três próteses distintas, todas por razões de ordem estética relacionada à montagem dos elementos. Nesse contexto, resta configurada a falha na prestação do serviço odontológico no que se refere especificamente à confecção e ao ajuste da prótese da arcada superior, cuja finalização técnica adequada não foi alcançada mesmo após múltiplas tentativas, circunstância que, à luz da obrigação de resultado inerente a esse tipo de procedimento, autoriza o reconhecimento do dever de indenizar da requerida quanto a esse aspecto específico da controvérsia. Da culpa exclusiva da vítima e do fato de terceiro. Distinta é a conclusão a que se chega quanto à arcada inferior. Veja-se. O laudo pericial e seus esclarecimentos complementares indicam que a cirurgia de instalação dos implantes unitários inferiores foi executada de forma regular, tendo o implante que inicialmente se soltou sido substituído sem custo adicional à paciente, com sucesso na osseointegração, sem sinais de inflamação ou de insucesso biológico no exame realizado. O próprio perito esclareceu, em resposta a quesito complementar, que a fase protética correspondente à arcada inferior não foi concluída em razão do cancelamento contratual promovido pela própria autora, constando dos registros que ela não finalizou a colocação das próteses inferiores e formulou pedido de cancelamento do tratamento por sua própria iniciativa. Ademais, quanto à sensibilidade dolorosa relatada na região da arcada inferior, o laudo identificou como causa provável o dente 45, elemento que recebeu pino e coroa sem tratamento de canal prévio, procedimento este realizado por profissional diverso da requerida após a interrupção do vínculo contratual entre as partes, conforme, aliás, admitido pela própria autora em seu depoimento pessoal, ao relatar que buscou outra clínica para dar sequência ao tratamento da arcada inferior. Trata-se, portanto, de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, na medida em que o dano relatado nessa específica região não guarda nexo causal com a conduta da requerida. Em caso estruturalmente semelhante, envolvendo falha de planejamento na arcada superior e regular execução na arcada inferior, o TJPR decidiu que a responsabilidade civil do prestador de serviços odontológicos deve ser aferida por etapa do tratamento, sendo devido o ressarcimento apenas dos valores relacionados aos procedimentos em que a perícia constatou falha técnica, e reconhecendo, ainda, a configuração do dano moral pela frustração das legítimas expectativas da paciente quanto ao tratamento contratado. Veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTES DENTÁRIOS. FALHA NO PLANEJAMENTO DA ARCADA SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA ARCADA INFERIOR. RESSARCIMENTO PARCIAL DE VALORES. CUSTEIO DE TRATAMENTO FUTURO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR4. A responsabilidade civil da fornecedora deve ser examinada à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível a análise do laudo pericial em demandas envolvendo suposto erro odontológico. 5. A prova técnica concluiu que os procedimentos realizados na arcada inferior, pela técnica all-on-four, observaram a literatura especializada e restabeleceram as funções estética, fonética e mastigatória, inexistindo imperícia ou negligência nessa etapa do tratamento. 6. A intercorrência posterior na região do implante 44 não foi atribuída à falha do serviço, mas à ausência de manutenção periódica, à higienização inadequada e ao tabagismo da paciente, fatores de risco reconhecidos pela perícia. 7. Inviável, portanto, a condenação da ré ao custeio de regularização e manutenção dos implantes inferiores, bem como ao ressarcimento dos valores correspondentes a tais procedimentos, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. Diversamente, quanto à arcada superior, o laudo pericial foi categórico ao reconhecer erro de planejamento cirúrgico, com diagnóstico inadequado de atrofia maxilar severa e pneumatização dos seios maxilares, culminando em procedimento cirúrgico desnecessário e ineficaz. [...] 11. O dano moral restou configurado, pois a submissão da paciente a cirurgia desnecessária, associada à frustração das legítimas expectativas quanto ao tratamento de saúde e estética, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. 12. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com precedentes da Corte, o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para R$ 15.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação. 13. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Apelação conhecida e provida em parte para rescindir o contrato de prestação de serviços, condenar a ré ao ressarcimento dos valores relacionados aos procedimentos da arcada superior, custear o tratamento necessário para a conclusão dos implantes dentários da arcada superior e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, além de redistribuir o ônus de sucumbência. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do prestador de serviços odontológicos é configurada quando há falha na prestação do serviço, sendo necessário o ressarcimento dos valores pagos pelo tratamento malsucedido e o custeio de novos procedimentos reparatórios, além da possibilidade de indenização por danos morais, cuja quantia deve ser fixada com base na gravidade da conduta e no sofrimento da vítima. […] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076853-84.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.04.2026) - destaquei. Assim, quanto ao ponto controvertido relativo à culpa exclusiva da vítima, reconhece-se parcialmente a tese defensiva, circunscrita à arcada inferior e à interrupção do tratamento por iniciativa da própria autora, sem que essa conclusão, contudo, afete o reconhecimento da falha técnica já estabelecida quanto à prótese da arcada superior, tratando-se de fatos e etapas distintas do mesmo contrato de prestação de serviços. Da alegada parestesia facial. Quanto à alegação de perda permanente de sensibilidade na região do lábio, asa do nariz e pálpebra inferior do lado direito do rosto, a prova dos autos não permite concluir, com a segurança necessária, pela existência de sequela permanente atribuível à conduta da requerida. O cirurgião responsável pelo procedimento, Dr. Rafael Cozer, ouvido como informante (evento 237.5), esclareceu de forma técnica que o nervo infraorbitário não se encontra na área de acesso cirúrgico da técnica utilizada, sendo anatomicamente improvável a lesão permanente relatada, e que o diagnóstico correto de parestesia exigiria acompanhamento clínico sistemático, com testes de estímulo e mapeamento evolutivo. O próprio laudo pericial, ao responder aos quesitos sobre o tema, esclareceu que não é comum, mas pode ocorrer desconforto transitório decorrente do processo inflamatório pós-cirúrgico, o qual tende a diminuir ao longo de algumas semanas, e que apenas a persistência indefinida do sintoma poderia configurar falha de execução. A prova testemunhal produzida pela própria autora, por sua vez, indicou que a sensibilidade relatada foi observada por período de poucas semanas, o que se harmoniza com o desconforto transitório considerado esperado pela literatura odontológica citada no laudo, e não com o quadro de sequela permanente descrito na petição inicial. Some relevância, ainda, o fato de a própria autora ter confirmado, em depoimento pessoal, que sente sabor e cheiro normalmente e que sua expressão facial permanece idêntica à anterior aos fatos, o que afasta a alegação inicial de perda total do paladar e de alteração motora da face. Diante desse conjunto probatório, não se reconhece como comprovada a existência de sequela sensorial permanente e definitiva atribuível à conduta da requerida, o que, todavia, não afasta o reconhecimento do desconforto e sofrimento experimentados no período de recuperação, tampouco a falha técnica já estabelecida quanto à confecção da prótese superior. Dos danos materiais. Comprovado o defeito na prestação do serviço relativo à confecção da prótese da arcada superior, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar os danos materiais decorrentes. Todavia, a prova pericial demonstrou que a execução cirúrgica e a osseointegração dos implantes, tanto na arcada superior quanto na inferior, foram tecnicamente adequadas e bem-sucedidas, sendo a falha circunscrita especificamente à etapa protética estética e funcional da arcada superior. Diante desse quadro de execução parcialmente adequada do contrato, não se afigura proporcional a restituição integral do valor pleiteado, sob pena de se indenizar também a parcela do serviço comprovadamente bem executada, notadamente a fase cirúrgica de ambas as arcadas. Assim, em observância ao critério do abatimento proporcional previsto no artigo 20 do CDC, e considerando a inexistência nos autos de discriminação específica de valores por etapa do tratamento contratado, fixa-se a indenização por danos materiais em metade do valor postulado na petição inicial, correspondente a R$ 3.277,27, quantia que reflete de modo equilibrado a extensão do defeito reconhecido. O valor ora fixado deverá ser atualizado monetariamente a partir do efetivo desembolso pela autora, e acrescido de juros de mora a partir da citação, aplicando-se, até 31 de agosto de 2024, o índice IPCA acrescido de juros de 1% ao mês, e, a partir de 1º de setembro de 2024, exclusivamente a taxa Selic, na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. O pedido subsidiário de ressarcimento de eventuais gastos com a conclusão do tratamento em outro profissional não comporta acolhimento neste momento, porquanto não foram trazidos aos autos documentos que comprovem valores especificamente despendidos com esse fim, ônus que competia à autora demonstrar, não bastando a menção genérica, em depoimento pessoal, à realização de procedimentos em outra clínica. Dos danos morais. A situação vivenciada pela autora, consistente na frustração reiterada de suas expectativas legítimas quanto à confecção adequada da prótese dentária superior, com sucessivas tentativas malsucedidas de correção ao longo de meses, além do desconforto físico e estético evidenciado pelas fotografias e pelos relatos testemunhais de inchaço, dificuldade de alimentação e afastamento de convívio social, ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais cotidianas. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano efetivamente comprovado, circunscrito à falha na confecção da prótese superior e ao período de sofrimento e frustração dele decorrente, sem que se possa estender a reparação aos fatos relativos à arcada inferior, já afastados pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e do fato de terceiro, tampouco à alegada sequela sensorial permanente, não comprovada nos autos. Considerando esses parâmetros, e à luz de valores praticados pelo TJPR em situações análogas envolvendo falhas em tratamentos odontológicos de natureza estética sem configuração de dano físico permanente, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, sem representar enriquecimento sem causa, e apto a cumprir a função pedagógica da reparação civil quanto à requerida. O valor da indenização por danos morais deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data, por se tratar do momento do arbitramento, e acrescido de juros de mora desde a citação, observando-se, igualmente, a aplicação do IPCA acrescido de 1% ao mês até 31 de agosto de 2024, e da taxa Selic exclusivamente a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Da obrigação de fazer. O pedido de condenação da requerida a prestar corretamente o serviço, mediante fornecimento de prótese adequada, restou prejudicado em razão da própria dinâmica fática demonstrada nos autos, notadamente a interrupção do vínculo contratual por iniciativa da autora e a busca de conclusão do tratamento junto a profissional diverso, conforme por ela mesma relatado em depoimento pessoal. Não se mostra viável, tampouco compatível com a quebra de confiança evidenciada ao longo da instrução, impor à requerida a continuidade de um tratamento que a própria autora, por escolha pessoal legítima, optou por não mais receber daquela clínica. Assim, a pretensão relativa à obrigação de fazer perde seu objeto, restando a controvérsia solucionada por meio da reparação pecuniária já fixada nos tópicos anteriores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Aparecida Gomes em face de Odontomil Amilcar Clínica Odontológica Ltda., para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.277,27, corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, na forma fixada na fundamentação, e; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a citação, na forma igualmente fixada na fundamentação, aplicando-se em ambos os casos o IPCA acrescido de juros de 1% ao mês até 31 de agosto de 2024 e, a partir de 1º de setembro de 2024, exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Julgo improcedentes os pedidos de condenação da requerida à obrigação de fazer, de ressarcimento de gastos com tratamento realizado por terceiro e de indenização relativa aos fatos concernentes à arcada inferior e à alegada sequela sensorial permanente. Reconheço a sucumbência recíproca. Fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, a cargo da requerida, e em igual percentual sobre a diferença entre o valor postulado e o efetivamente reconhecido nos pedidos rejeitados, a cargo da autora, compensando-se proporcionalmente na forma do artigo 85, § 14, do CPC, observado, quanto à parcela devida pela autora, o benefício da gratuidade parcial já deferido nos autos, com suspensão da exigibilidade na proporção do benefício concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA GOMES

Réu ODONTOMIL AMILCAR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELLY SABADINI SIASKOWSKI

OAB: 112114/PR

FABRÍCIO DE MELLO MARSANGO

OAB: 56947/PR

JULIANA DA SILVA CORREA

OAB: 116486/PR

CAUANA MAGALÍ MAFRA

OAB: 58216/PR

ANTONIO CÉSAR PORTELA

OAB: 70618/PR

ISADORA CRISTINA NEVES TONIAL

OAB: 106474/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012183-16.2023.8.16.0021 Processo: 0012183-16.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.554,54 Autor(s): MARIA APARECIDA GOMES Réu(s): ODONTOMIL AMILCAR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria Aparecida Gomes ajuizou a presente ação em face de Odontomil Amilcar Clínica Odontológica Ltda., aduzindo, em síntese, que celebrou com a requerida, em 05 de janeiro de 2023, contrato de prestação de serviços odontológicos para implante de quatro dentes superiores e três dentes inferiores, pelo valor total de R$ 10.700,00. Relatou que a cirurgia de instalação dos pinos superiores foi realizada em 06 de janeiro de 2023, tendo sofrido dores intensas, inchaço e perda de sensibilidade e paladar após o procedimento, e que as próteses superiores confeccionadas em sequência apresentaram tamanho e proporção incompatíveis com sua fisionomia, tendo sido submetida a sucessivas tentativas de ajuste sem sucesso. Postulou a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na entrega de prótese adequada, ou subsidiariamente ao ressarcimento de gastos com outro profissional, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.554,54 e por danos morais em montante não inferior a R$ 40.000,00. A tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial foi indeferida por decisão de evento 8.1, e a gratuidade da justiça foi concedida parcialmente, com redução de 50% e parcelamento das custas iniciais, conforme decisão de evento 14.1. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 63.1) sustentando que a prestação dos serviços ocorreu de forma regular e dentro dos parâmetros técnicos aplicáveis, que a demora decorreu de circunstâncias atribuíveis à própria autora, inclusive viagem programada por ela, e que o inacabamento da fase protética inferior decorreu de abandono do tratamento e cancelamento do contrato promovido pela própria requerente, configurando culpa exclusiva da vítima. Impugnou também o valor pretendido a título de danos morais. Apresentada impugnação à contestação (evento 68.1), seguiu-se decisão saneadora de evento 75.1, que declarou o feito saneado, fixou como pontos controvertidos a falha na prestação do serviço, a configuração de culpa exclusiva da vítima, a existência de danos materiais e seu quantum e a existência de danos morais e seu quantum, deferiu a produção de prova pericial odontológica e de prova oral, e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Foi produzido laudo pericial (evento 182.1), submetido a esclarecimentos complementares após impugnações das partes (evento 208.1), tendo o trabalho pericial sido homologado por decisão de evento 215.1, sem insurgência tempestiva quanto ao seu objeto de exame. Em audiência de instrução e julgamento (evento 238.1) foram colhidos os depoimentos da autora, de testemunhas e informantes arrolados por ambas as partes, tendo as partes, na sequência, apresentado alegações finais por memoriais, ocasião em que a requerida suscitou, ainda, questão preliminar relativa à suposta necessidade de nova perícia técnica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de necessidade de nova perícia. A requerida sustenta, em suas alegações finais, que o laudo pericial padeceria de vício material por ter o perito avaliado clinicamente a segunda prótese confeccionada, e não a terceira e última peça entregue à autora, requerendo, com fundamento no artigo 480 do CPC, a realização de nova perícia técnica. A questão não comporta acolhimento. Explico. O laudo pericial foi apresentado no evento 182.1 e submetido a esclarecimentos complementares no evento 208.1, oportunidade em que ambas as partes tiveram oportunidade de impugnar o escopo e a metodologia da avaliação realizada. Encerrada essa fase, sobreveio decisão no evento 215.1 homologando expressamente o trabalho pericial e certificando a ausência de vício formal apto a macular a prova produzida, com expressa menção à preclusão da matéria. A alegação de que o exame deveria ter recaído sobre a terceira prótese, e não sobre a segunda, diz respeito à própria metodologia do exame pericial realizado, questão que deveria ter sido suscitada no momento processual oportuno, isto é, quando da manifestação sobre o laudo ou dos esclarecimentos complementares, e não em sede de alegações finais, após o encerramento da instrução processual e a homologação judicial do trabalho técnico. Admitir a reabertura da instrução nesta fase, sem que tenha havido impugnação tempestiva, representaria violação à estabilidade das decisões saneadoras e ao princípio da preclusão consumativa. De todo modo, ainda que superada a preclusão, a própria autora esclareceu, em seu depoimento pessoal (evento 237.1), que utilizava a segunda prótese no dia da perícia, por orientação do próprio perito, e que também esta apresentava desalinhamento e desconforto na região onde relata sensibilidade, de modo que o exame recaiu sobre peça efetivamente utilizada pela periciada e apta a revelar as inadequações de montagem, harmonia e dimensão vertical de oclusão que fundamentam a conclusão pericial de falha técnica. A ausência de exame específico sobre a causa da queda de um elemento na terceira prótese, por sua vez, não compromete a conclusão geral do laudo quanto à existência de falha de montagem, tratando-se de fato de menor relevância para o desate da controvérsia central dos autos. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da relação de consumo e da responsabilidade da requerida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como destinatária final dos serviços odontológicos contratados e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Incide, portanto, o microssistema consumerista em sua integralidade, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14 do referido diploma, que prescinde da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece, de modo consolidado, que os procedimentos odontológicos de natureza estética e reabilitadora, como implantes e próteses dentárias, encerram, em regra, obrigação de resultado, de modo que a ausência de alcance do resultado prometido gera presunção de falha na prestação do serviço, cabendo ao fornecedor demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. Nesse sentido, o TJPR já reconheceu, em caso de erro em procedimento odontológico na colocação de implantes dentários, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a existência de prova pericial apontando o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano alegado são suficientes para configurar a falha no procedimento e o consequente dever de indenizar, tanto na esfera material quanto na moral, cada qual fixada de acordo com a extensão do dano efetivamente comprovado no caso concreto, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO NA COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS. PROCEDIMENTO QUE OCASIONOU DORES EM EXCESSO E LESÕES NÃO ESPERADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. PROVA PERICIAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO ALEGADO E O SERVIÇO PRESTADO. FALHA NO PROCEDIMENTO CONSTATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO EM R$ 123.807,02. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM 20% DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010393-97.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 08.04.2026) No caso concreto, o laudo pericial (evento 182.1) produzido nos autos constitui prova técnica imparcial e equidistante das partes, tendo sido complementado após esclarecimentos adicionais requeridos por ambos os litigantes, de modo que suas conclusões, embora não vinculem de forma absoluta o julgador, revestem-se de especial relevância probatória para o deslinde da controvérsia técnica em exame, notadamente quanto à existência ou não de falha na execução do serviço contratado. Fixadas essas premissas, passa-se à análise dos pontos controvertidos estabelecidos na decisão saneadora, a começar pela existência de falha na prestação do serviço. Da falha na prestação do serviço odontológico. A prova pericial produzida nos autos constatou, de forma expressa e categórica, que houve falha na montagem da prótese protocolar superior confeccionada pela requerida, consignando ausência de harmonia com a linha do sorriso, dentes com angulações diferentes entre si, seleção inadequada da cor da gengiva em relação ao tom de pele da periciada e aumento da dimensão vertical de oclusão, elemento este último apontado pelo próprio perito como potencial causa de dor na articulação temporomandibular relatada pela autora. O perito também esclareceu que a etapa de prova dos dentes montados sobre cera constitui momento fundamental para a correção de eventuais desajustes antes da acrilização definitiva da peça, e que um planejamento ortodôntico prévio, embora não constitua exigência contratual, poderia ter facilitado a adequada distribuição e engrenagem oclusal dos elementos protéticos (pg. 20 do evento 182.1). Tais circunstâncias, à luz da resposta pericial ao quesito específico sobre os erros cometidos pela requerida, revelam que a inadequação da prótese superior não decorreu de mera insatisfação subjetiva da consumidora com a estética do trabalho, mas de deficiência técnica objetivamente identificada no processo de confecção e ajuste da peça. A prova testemunhal e a prova documental produzidas nos autos, notadamente as fotografias juntadas com a petição inicial (evento 1.16 a 1.18) e os relatos das informantes ouvidas em audiência, corroboram a existência de sucessivas tentativas de correção da prótese superior, todas malsucedidas, o que está em consonância com a informação prestada pela própria preposta indicada como informante da requerida, no sentido de que foram confeccionadas três próteses distintas, todas por razões de ordem estética relacionada à montagem dos elementos. Nesse contexto, resta configurada a falha na prestação do serviço odontológico no que se refere especificamente à confecção e ao ajuste da prótese da arcada superior, cuja finalização técnica adequada não foi alcançada mesmo após múltiplas tentativas, circunstância que, à luz da obrigação de resultado inerente a esse tipo de procedimento, autoriza o reconhecimento do dever de indenizar da requerida quanto a esse aspecto específico da controvérsia. Da culpa exclusiva da vítima e do fato de terceiro. Distinta é a conclusão a que se chega quanto à arcada inferior. Veja-se. O laudo pericial e seus esclarecimentos complementares indicam que a cirurgia de instalação dos implantes unitários inferiores foi executada de forma regular, tendo o implante que inicialmente se soltou sido substituído sem custo adicional à paciente, com sucesso na osseointegração, sem sinais de inflamação ou de insucesso biológico no exame realizado. O próprio perito esclareceu, em resposta a quesito complementar, que a fase protética correspondente à arcada inferior não foi concluída em razão do cancelamento contratual promovido pela própria autora, constando dos registros que ela não finalizou a colocação das próteses inferiores e formulou pedido de cancelamento do tratamento por sua própria iniciativa. Ademais, quanto à sensibilidade dolorosa relatada na região da arcada inferior, o laudo identificou como causa provável o dente 45, elemento que recebeu pino e coroa sem tratamento de canal prévio, procedimento este realizado por profissional diverso da requerida após a interrupção do vínculo contratual entre as partes, conforme, aliás, admitido pela própria autora em seu depoimento pessoal, ao relatar que buscou outra clínica para dar sequência ao tratamento da arcada inferior. Trata-se, portanto, de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, na medida em que o dano relatado nessa específica região não guarda nexo causal com a conduta da requerida. Em caso estruturalmente semelhante, envolvendo falha de planejamento na arcada superior e regular execução na arcada inferior, o TJPR decidiu que a responsabilidade civil do prestador de serviços odontológicos deve ser aferida por etapa do tratamento, sendo devido o ressarcimento apenas dos valores relacionados aos procedimentos em que a perícia constatou falha técnica, e reconhecendo, ainda, a configuração do dano moral pela frustração das legítimas expectativas da paciente quanto ao tratamento contratado. Veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTES DENTÁRIOS. FALHA NO PLANEJAMENTO DA ARCADA SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA ARCADA INFERIOR. RESSARCIMENTO PARCIAL DE VALORES. CUSTEIO DE TRATAMENTO FUTURO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR4. A responsabilidade civil da fornecedora deve ser examinada à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível a análise do laudo pericial em demandas envolvendo suposto erro odontológico. 5. A prova técnica concluiu que os procedimentos realizados na arcada inferior, pela técnica all-on-four, observaram a literatura especializada e restabeleceram as funções estética, fonética e mastigatória, inexistindo imperícia ou negligência nessa etapa do tratamento. 6. A intercorrência posterior na região do implante 44 não foi atribuída à falha do serviço, mas à ausência de manutenção periódica, à higienização inadequada e ao tabagismo da paciente, fatores de risco reconhecidos pela perícia. 7. Inviável, portanto, a condenação da ré ao custeio de regularização e manutenção dos implantes inferiores, bem como ao ressarcimento dos valores correspondentes a tais procedimentos, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. Diversamente, quanto à arcada superior, o laudo pericial foi categórico ao reconhecer erro de planejamento cirúrgico, com diagnóstico inadequado de atrofia maxilar severa e pneumatização dos seios maxilares, culminando em procedimento cirúrgico desnecessário e ineficaz. [...] 11. O dano moral restou configurado, pois a submissão da paciente a cirurgia desnecessária, associada à frustração das legítimas expectativas quanto ao tratamento de saúde e estética, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. 12. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com precedentes da Corte, o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para R$ 15.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação. 13. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Apelação conhecida e provida em parte para rescindir o contrato de prestação de serviços, condenar a ré ao ressarcimento dos valores relacionados aos procedimentos da arcada superior, custear o tratamento necessário para a conclusão dos implantes dentários da arcada superior e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, além de redistribuir o ônus de sucumbência. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do prestador de serviços odontológicos é configurada quando há falha na prestação do serviço, sendo necessário o ressarcimento dos valores pagos pelo tratamento malsucedido e o custeio de novos procedimentos reparatórios, além da possibilidade de indenização por danos morais, cuja quantia deve ser fixada com base na gravidade da conduta e no sofrimento da vítima. […] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076853-84.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.04.2026) - destaquei. Assim, quanto ao ponto controvertido relativo à culpa exclusiva da vítima, reconhece-se parcialmente a tese defensiva, circunscrita à arcada inferior e à interrupção do tratamento por iniciativa da própria autora, sem que essa conclusão, contudo, afete o reconhecimento da falha técnica já estabelecida quanto à prótese da arcada superior, tratando-se de fatos e etapas distintas do mesmo contrato de prestação de serviços. Da alegada parestesia facial. Quanto à alegação de perda permanente de sensibilidade na região do lábio, asa do nariz e pálpebra inferior do lado direito do rosto, a prova dos autos não permite concluir, com a segurança necessária, pela existência de sequela permanente atribuível à conduta da requerida. O cirurgião responsável pelo procedimento, Dr. Rafael Cozer, ouvido como informante (evento 237.5), esclareceu de forma técnica que o nervo infraorbitário não se encontra na área de acesso cirúrgico da técnica utilizada, sendo anatomicamente improvável a lesão permanente relatada, e que o diagnóstico correto de parestesia exigiria acompanhamento clínico sistemático, com testes de estímulo e mapeamento evolutivo. O próprio laudo pericial, ao responder aos quesitos sobre o tema, esclareceu que não é comum, mas pode ocorrer desconforto transitório decorrente do processo inflamatório pós-cirúrgico, o qual tende a diminuir ao longo de algumas semanas, e que apenas a persistência indefinida do sintoma poderia configurar falha de execução. A prova testemunhal produzida pela própria autora, por sua vez, indicou que a sensibilidade relatada foi observada por período de poucas semanas, o que se harmoniza com o desconforto transitório considerado esperado pela literatura odontológica citada no laudo, e não com o quadro de sequela permanente descrito na petição inicial. Some relevância, ainda, o fato de a própria autora ter confirmado, em depoimento pessoal, que sente sabor e cheiro normalmente e que sua expressão facial permanece idêntica à anterior aos fatos, o que afasta a alegação inicial de perda total do paladar e de alteração motora da face. Diante desse conjunto probatório, não se reconhece como comprovada a existência de sequela sensorial permanente e definitiva atribuível à conduta da requerida, o que, todavia, não afasta o reconhecimento do desconforto e sofrimento experimentados no período de recuperação, tampouco a falha técnica já estabelecida quanto à confecção da prótese superior. Dos danos materiais. Comprovado o defeito na prestação do serviço relativo à confecção da prótese da arcada superior, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar os danos materiais decorrentes. Todavia, a prova pericial demonstrou que a execução cirúrgica e a osseointegração dos implantes, tanto na arcada superior quanto na inferior, foram tecnicamente adequadas e bem-sucedidas, sendo a falha circunscrita especificamente à etapa protética estética e funcional da arcada superior. Diante desse quadro de execução parcialmente adequada do contrato, não se afigura proporcional a restituição integral do valor pleiteado, sob pena de se indenizar também a parcela do serviço comprovadamente bem executada, notadamente a fase cirúrgica de ambas as arcadas. Assim, em observância ao critério do abatimento proporcional previsto no artigo 20 do CDC, e considerando a inexistência nos autos de discriminação específica de valores por etapa do tratamento contratado, fixa-se a indenização por danos materiais em metade do valor postulado na petição inicial, correspondente a R$ 3.277,27, quantia que reflete de modo equilibrado a extensão do defeito reconhecido. O valor ora fixado deverá ser atualizado monetariamente a partir do efetivo desembolso pela autora, e acrescido de juros de mora a partir da citação, aplicando-se, até 31 de agosto de 2024, o índice IPCA acrescido de juros de 1% ao mês, e, a partir de 1º de setembro de 2024, exclusivamente a taxa Selic, na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. O pedido subsidiário de ressarcimento de eventuais gastos com a conclusão do tratamento em outro profissional não comporta acolhimento neste momento, porquanto não foram trazidos aos autos documentos que comprovem valores especificamente despendidos com esse fim, ônus que competia à autora demonstrar, não bastando a menção genérica, em depoimento pessoal, à realização de procedimentos em outra clínica. Dos danos morais. A situação vivenciada pela autora, consistente na frustração reiterada de suas expectativas legítimas quanto à confecção adequada da prótese dentária superior, com sucessivas tentativas malsucedidas de correção ao longo de meses, além do desconforto físico e estético evidenciado pelas fotografias e pelos relatos testemunhais de inchaço, dificuldade de alimentação e afastamento de convívio social, ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais cotidianas. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano efetivamente comprovado, circunscrito à falha na confecção da prótese superior e ao período de sofrimento e frustração dele decorrente, sem que se possa estender a reparação aos fatos relativos à arcada inferior, já afastados pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e do fato de terceiro, tampouco à alegada sequela sensorial permanente, não comprovada nos autos. Considerando esses parâmetros, e à luz de valores praticados pelo TJPR em situações análogas envolvendo falhas em tratamentos odontológicos de natureza estética sem configuração de dano físico permanente, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, sem representar enriquecimento sem causa, e apto a cumprir a função pedagógica da reparação civil quanto à requerida. O valor da indenização por danos morais deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data, por se tratar do momento do arbitramento, e acrescido de juros de mora desde a citação, observando-se, igualmente, a aplicação do IPCA acrescido de 1% ao mês até 31 de agosto de 2024, e da taxa Selic exclusivamente a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Da obrigação de fazer. O pedido de condenação da requerida a prestar corretamente o serviço, mediante fornecimento de prótese adequada, restou prejudicado em razão da própria dinâmica fática demonstrada nos autos, notadamente a interrupção do vínculo contratual por iniciativa da autora e a busca de conclusão do tratamento junto a profissional diverso, conforme por ela mesma relatado em depoimento pessoal. Não se mostra viável, tampouco compatível com a quebra de confiança evidenciada ao longo da instrução, impor à requerida a continuidade de um tratamento que a própria autora, por escolha pessoal legítima, optou por não mais receber daquela clínica. Assim, a pretensão relativa à obrigação de fazer perde seu objeto, restando a controvérsia solucionada por meio da reparação pecuniária já fixada nos tópicos anteriores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Aparecida Gomes em face de Odontomil Amilcar Clínica Odontológica Ltda., para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.277,27, corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, na forma fixada na fundamentação, e; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a citação, na forma igualmente fixada na fundamentação, aplicando-se em ambos os casos o IPCA acrescido de juros de 1% ao mês até 31 de agosto de 2024 e, a partir de 1º de setembro de 2024, exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Julgo improcedentes os pedidos de condenação da requerida à obrigação de fazer, de ressarcimento de gastos com tratamento realizado por terceiro e de indenização relativa aos fatos concernentes à arcada inferior e à alegada sequela sensorial permanente. Reconheço a sucumbência recíproca. Fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, a cargo da requerida, e em igual percentual sobre a diferença entre o valor postulado e o efetivamente reconhecido nos pedidos rejeitados, a cargo da autora, compensando-se proporcionalmente na forma do artigo 85, § 14, do CPC, observado, quanto à parcela devida pela autora, o benefício da gratuidade parcial já deferido nos autos, com suspensão da exigibilidade na proporção do benefício concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito