0012182-25.2016.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012182-25.2016.8.26.0562 (processo principal 1027734-47.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanessa Ponciana Figueiredo - Nova Kristal do Litoral Móveis e Decorações Ltda.-EPP. - Indefiro, por ora, o pedido de destituição do atual administrador-depositário. Embora a Exequente aponte, com razão, a ausência de prestação de contas desde a intimação de fls. 595, entendo prudente conceder ao administrador nomeado a oportunidade de regularizar sua conduta antes da adoção de medida mais gravosa, em atenção aos princípios da economia processual e da menor onerosidade. Assim, determino que o administrador-depositário, no prazo de 15 (quinze) dias, preste contas circunstanciadas de todo o período da administração, com a indicação exata dos valores retidos mensalmente do faturamento da empresa Executada, desde o início da vigência da penhora;comprove os depósitos correspondentes em conta judicial vinculada aos autos, bem como, apresente os extratos bancários e demonstrativos de faturamento do período. Fica advertido o administrador-depositário de que o descumprimento desta determinação, no todo ou em parte, ou a constatação de nova conduta procrastinatória, ensejará sua imediata destituição do encargo, com nomeação de terceiro profissional imparcial, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Artigo 774, II, c/c Artigo 777 do CPC; Indefiro o pedido de realização de perícia contábil judicial nos moldes dos arts. 464 e seguintes do CPC (com nomeação de perito, apresentação de quesitos, prazo para indicação de assistentes técnicos e laudo pericial formal). Isso porque o presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, cujo art. 2º consagra os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e cujo art. 3º restringe a competência às causas de menor complexidade. Assim, para apurar o montante que deveria ter sido retido do faturamento desde o início da penhora, a apuração se dará mediante a prestação de contas e a documentação determinadas no item acima, dispensada a complexidade formal da perícia técnica. ADVIRTO o Executado e o administrador quanto às consequências do descumprimento e da litigância de má-fé. - ADV: WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP), ROSILDA JERONIMO SILVA (OAB 266529/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NOVA KRISTAL DO LITORAL MóVEIS E DECORAçõES LTDA.-EPP.
Autor VANESSA PONCIANA FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR
OAB: 112101/SP
ROSILDA JERONIMO SILVA
OAB: 266529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0012182-25.2016.8.26.0562 (processo principal 1027734-47.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanessa Ponciana Figueiredo - Nova Kristal do Litoral Móveis e Decorações Ltda.-EPP. - Indefiro, por ora, o pedido de destituição do atual administrador-depositário. Embora a Exequente aponte, com razão, a ausência de prestação de contas desde a intimação de fls. 595, entendo prudente conceder ao administrador nomeado a oportunidade de regularizar sua conduta antes da adoção de medida mais gravosa, em atenção aos princípios da economia processual e da menor onerosidade. Assim, determino que o administrador-depositário, no prazo de 15 (quinze) dias, preste contas circunstanciadas de todo o período da administração, com a indicação exata dos valores retidos mensalmente do faturamento da empresa Executada, desde o início da vigência da penhora;comprove os depósitos correspondentes em conta judicial vinculada aos autos, bem como, apresente os extratos bancários e demonstrativos de faturamento do período. Fica advertido o administrador-depositário de que o descumprimento desta determinação, no todo ou em parte, ou a constatação de nova conduta procrastinatória, ensejará sua imediata destituição do encargo, com nomeação de terceiro profissional imparcial, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Artigo 774, II, c/c Artigo 777 do CPC; Indefiro o pedido de realização de perícia contábil judicial nos moldes dos arts. 464 e seguintes do CPC (com nomeação de perito, apresentação de quesitos, prazo para indicação de assistentes técnicos e laudo pericial formal). Isso porque o presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, cujo art. 2º consagra os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e cujo art. 3º restringe a competência às causas de menor complexidade. Assim, para apurar o montante que deveria ter sido retido do faturamento desde o início da penhora, a apuração se dará mediante a prestação de contas e a documentação determinadas no item acima, dispensada a complexidade formal da perícia técnica. ADVIRTO o Executado e o administrador quanto às consequências do descumprimento e da litigância de má-fé. - ADV: WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP), ROSILDA JERONIMO SILVA (OAB 266529/SP)