Detalhe do processo

0012177-97.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012177-97.2024.5.15.0135 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA RÉU: CONSORCIO NOVO SOROCABA AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f459b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: CARLOS ALBERTO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de CONSÓRCIO NOVO SOROCABA AMBIENTAL e CONSÓRCIO SOROCABA AMBIENTAL, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de doença ocupacional (hérnia inguinal bilateral), da dispensa discriminatória, estabilidade acidentária, indenizações por danos morais e materiais, além de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.011,23. Juntou documentos. As rés, devidamente notificadas, apresentaram contestação conjunta (fls.143/208), arguindo a ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal entre a patologia e as atividades laborais, cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, regularidade da dispensa e concessão do intervalo intrajornada. Pugnaram pela improcedência total dos pedidos. Juntaram documentos. Posteriormente, as rés apresentaram aditamento à contestação (fls.1837/1841), detalhando a jornada laboral do autor e reiterando a regularidade do intervalo intrajornada. Em audiência inicial (fls.1842/1850), foi determinada a realização de perícia médica. As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistentes técnicos. O autor anexou documentos médicos, dos quais a ré se manifestou, além de juntar parecer do seu assistente. O perito apresentou laudo pericial conclusivo (fls.1890/1912). A assistente técnica da ré manifestou concordância com o laudo pericial (fl.1914) e o autor apresentou impugnação (fls.1915/1920). O perito ratificou suas conclusões (fls.1921/1922). Em audiência de instrução (fls.1929/1933), foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Na mesma assentada, o juízo determinou que a ré juntasse documentos referentes às testemunhas ouvidas, providência cumprida pela ré (fls.1934/2750). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pelo autor. Remissivas pela ré. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Do grupo econômico e responsabilidade solidária. O autor alegou a existência de grupo econômico entre as rés, sustentando que ambas são administradas pelas mesmas pessoas e atuam em busca de um fim comum. A CTPS digital do autor registra a anotação "Transferência de empresa do mesmo grupo econômico" (fl.22), e o extrato de vínculos do Ministério do Trabalho confirma o registro inicial pelo Consórcio Sorocaba Ambiental (CNPJ 19.395.443/0001-57) e posterior transferência para o Consórcio Novo Sorocaba Ambiental (CNPJ 53.619.315/0001-88) (fl.25). As rés não impugnaram especificamente a alegação de grupo econômico, limitando-se a contestar os pedidos de mérito. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". A documentação acostada aos autos demonstra a sucessão empresarial e a atuação conjunta das rés no mesmo ramo de atividade (coleta de resíduos urbanos), com idêntico endereço e administração compartilhada. Por conseguinte, reconheço o grupo econômico entre as rés, declarando a responsabilidade solidária de ambas pelas obrigações decorrentes desta sentença. Da doença ocupacional. Do nexo causal. O autor alegou que desenvolveu hérnia inguinal bilateral (CID K40) em decorrência das atividades laborais desempenhadas na função de coletor de lixo, pleiteando o reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária e indenizações por danos morais e materiais. A prova pericial médica, produzida sob o crivo do contraditório, constitui elemento central para a solução da controvérsia. O perito judicial Dr. Azis Arruda Chagury, após exame clínico e análise documental, concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo causal entre a patologia e as atividades laborais (fls.1890/1912). O laudo pericial consignou que a hérnia inguinal bilateral apresentada pelo autor possui etiologia multicausal, relacionada principalmente a alterações do colágeno e fatores predisponentes individuais. O perito aplicou os Critérios de Penteado para estabelecimento de nexo causal em doenças ocupacionais, respondendo de forma fundamentada aos quesitos formulados. Verificou-se que: a) O agente causador da doença não está identificado claramente nas atividades laborais, pois o tombamento dos contêineres é realizado pelo próprio caminhão (dispositivo automático), cabendo ao colaborador apenas empurrar os carrinhos para próximo do veículo; b) A intensidade e o tempo de exposição foram considerados insuficientes para causar a doença, tendo o perito registrado "pouco tempo de exposição"; c) O tempo de latência entre a exposição e o início dos sintomas não é compatível com o desenvolvimento da patologia; d) Não foi comprovada incapacidade laborativa relacionada ao período contratual, tendo o autor mantido suas atividades normalmente até a dispensa e, posteriormente, obtido emprego em outra empresa como motorista; e) O aparecimento das queixas clínicas não guarda relação temporal direta com a exposição ao risco, inexistindo comprovação documental em prontuário médico de nexo ocupacional. O perito judicial ainda destacou que o autor apresenta fatores de risco pessoais relevantes: histórico familiar (filho operado de hérnia umbilical e pai operado de hérnia), tabagismo há 8 anos, sobrepeso e prática de futebol. Quanto às atividades laborais, o perito consignou em seus critérios de Penteado que o tombamento dos contêineres é realizado pelo próprio caminhão mediante dispositivo automático, cabendo ao colaborador empurrar os carrinhos para próximo do veículo. A conclusão pericial foi expressa: "Diante da história clínica e do exame físico, sobre: Hérnia inguinal bilateral: Não existe Nexo causal entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida. Etiologia multicausal (principalmente alteração do colágeno). Tempo relativamente curto na ré para considerar concausalidade. (...) Não há incapacidade laboral". A prova testemunhal produzida em audiência, longe de infirmar, reforça a conclusão pericial. A testemunha do autor, Wagner Jardim Aragão, confirmou que a coleta é realizada com contêineres dotados de rodas, que são empurrados até o mecanismo do caminhão, incumbindo a este o basculamento automático. Afirmou ainda que recebeu treinamento sobre como manusear os contêineres e utilizar os equipamentos de proteção. A primeira testemunha da ré, Alexssandro Oliveira Aleixo, que trabalha como coletor desde 2014, descreveu minuciosamente o procedimento operacional: dois coletores puxam o contêiner e o terceiro aciona o mecanismo; os equipamentos possuem rodas sem defeitos; não há necessidade de utilizar força física para colocar o contêiner no caminhão; a distância entre um contêiner e outro é de aproximadamente 4 a 5 casas; estima manusear de 100 a 130 contêineres por dia; não se recorda de entulho nos contêineres do setor em que atua. A segunda testemunha da ré, Kauan Walan de Souza, com 11 anos de experiência na função, confirmou que onde trabalha a coleta é toda conteinerizada, sendo raros os resíduos não colocados diretamente no contêiner. Esclareceu que, quando o contêiner apresenta excesso de peso por entulho, é acionada equipe específica para recolhê-lo, e que, nos demais casos, os próprios coletores puxam os equipamentos "com as dificuldades que se apresentam". Afirmou ainda que os contêineres possuem rodas e tampas e que recebem treinamento específico e diálogos semanais de segurança. As três testemunhas descreveram, portanto, um sistema de trabalho em que o esforço físico não envolve levantamento de cargas, mas o deslocamento de contêineres sobre rodas até o caminhão, cujo mecanismo hidráulico realiza automaticamente o içamento e o basculamento. Esse quadro é compatível com a conclusão do perito judicial de que a intensidade e o tempo de exposição foram insuficientes para causar a doença. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, com base em critérios técnico-científicos reconhecidos, deve prevalecer sobre as alegações das partes. O magistrado não está vinculado à conclusão pericial, mas somente pode dela divergir mediante fundamentação robusta, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a atividade de coleta de lixo com sistema conteinerizado automatizado não se enquadra entre aquelas que, por sua natureza, implicam risco especial à integridade física do trabalhador, apto a caracterizar responsabilidade objetiva nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do Tema 932 do STF. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, restabelecimento do convênio médico e indenizações por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional não reconhecida. Da dispensa discriminatória. O autor sustentou que sua dispensa em 07/05/2024 configurou ato discriminatório, porquanto portador de doença grave, invocando a aplicação da Súmula 443 do TST e da Lei nº 9.029/1995 (fls. 4-6). A tese não prospera. A Súmula 443 do TST estabelece que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". A aplicação deste verbete jurisprudencial exige, cumulativamente: (i) a existência de doença grave; e (ii) que a patologia suscite estigma ou preconceito social. No caso em exame, a hérnia inguinal bilateral diagnosticada no autor não configura doença que suscite estigma ou preconceito no meio social. Trata-se de patologia comum, não contagiosa, que não gera repulsa, exclusão ou discriminação em razão do senso comum. A dispensa do autor ocorreu de forma regular, sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme comprovam o TRCT e o comprovante de pagamento acostados aos autos (fls.1829/1831). Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre motivação discriminatória na ruptura contratual. O autor não produziu prova de que a dispensa ocorreu em razão de sua condição de saúde, tampouco de que a empresa agiu com animus discriminatório. O exercício do direito potestativo de dispensa pelo empregador, quando não comprovado abuso ou discriminação, constitui ato lícito, insuscetível de gerar indenização. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória e de nulidade da rescisão contratual, além da indenização por danos morais sob este fundamento. Da estabilidade acidentária. O autor pleiteou o reconhecimento de estabilidade acidentária com base no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, sustentando que a hérnia inguinal configuraria doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho (fls. 7-9). A pretensão não merece acolhimento. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe: (i) a ocorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional; (ii) o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias; e (iii) a percepção de auxílio-doença acidentário (B91). Conforme a Súmula 378, II, do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade acidentária o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de concausalidade com a execução do contrato de emprego". No caso em exame: a) Não foi reconhecido nexo causal entre a hérnia inguinal e as atividades laborais, conforme laudo pericial conclusivo; b) Não houve afastamento pelo INSS por período superior a 15 dias em razão da patologia; c) Não foi concedido auxílio-doença acidentário (B91) ao autor; d) Não foi emitida CAT pela empresa, diante da ausência de nexo causal; e) A doença não foi constatada após a despedida, mas sim durante o contrato, sem que houvesse reconhecimento de incapacidade laboral. O Tema 125 do c. TST (IRR, 25/04/2025), embora tenha flexibilizado os requisitos da estabilidade ao dispensar o afastamento superior a 15 dias e a percepção de B91, exige o reconhecimento de nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais. No caso em exame, a perícia foi categórica ao afastar qualquer vínculo etiológico entre a hérnia e o trabalho. Sem o reconhecimento de doença ocupacional, não há que se falar em estabilidade acidentária. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória e de pagamento de indenização substitutiva. Do intervalo intrajornada. O autor alegou que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada de uma hora para refeição e descanso, pleiteando o pagamento de horas extras correspondentes. As rés, por sua vez, sustentaram que o intervalo sempre foi concedido e que a atividade externa, por sua natureza, impedia a fiscalização direta, cabendo ao empregado zelar pelo cumprimento da pausa, conforme previsão da norma coletiva. No aditamento à contestação, as rés detalharam que a jornada do autor era das 17h00 às 01h20, de segunda-feira a sábado, com intervalo de uma hora para refeição, cumprido diariamente. Tratando-se de atividade externa, o ônus da prova da supressão do intervalo recai sobre o empregado, uma vez que, nessa modalidade de trabalho, o empregador não dispõe de meios para fiscalizar diretamente a fruição da pausa, a qual fica sob a esfera de autonomia do trabalhador: No caso em exame, o autor exercia atividade externa como coletor de lixo, atuando nas ruas do município de Sorocaba, sem possibilidade de fiscalização direta do intervalo pela empregadora. Essa circunstância, por si só, já atrai a presunção de regularidade da concessão do intervalo, transferindo ao autor o encargo probatório. A prova testemunhal revelou contradições que enfraquecem a tese autoral. A testemunha do autor, Wagner Jardim Aragão, afirmou que "não havia intervalo para refeição" e que "esse intervalo foi implantado há 1 ano, aproximadamente". Em contraste, as testemunhas das rés apresentaram depoimentos detalhados e convergentes sobre a dinâmica da pausa. Alexssandro Oliveira Aleixo, coletor desde 2014, declarou que, enquanto o caminhão vai ao aterro descarregar, os coletores se dirigem a uma padaria ou mercado para comer, e que o tempo de alimentação é de 1 hora a 1 hora e 20 minutos. Kauan Walan de Souza, com 11 anos na função, confirmou a mesma rotina: enquanto o caminhão vai ao aterro, os coletores param para comer, alimentando-se no comércio local; acrescentou que sempre foi assim. A Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria, em sua cláusula 27ª (fl.60), contempla expressamente essa realidade: "Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade." A cláusula coletiva reconhece a impossibilidade material de fiscalização do intervalo em atividade externa e, justamente por isso, transfere ao empregado a responsabilidade pelo cumprimento da pausa. Ao aderir ao contrato de trabalho e à norma coletiva, o autor assumiu esse dever. A testemunha do autor, Wagner, confirmou que, nos setores próximos ao aterro, os coletores aguardavam o retorno do caminhão por aproximadamente meia hora, o que corrobora a tese de que havia período de espera compatível com a alimentação. No caso em exame, não restou comprovada a supressão efetiva do intervalo, mas apenas a existência de regime diferenciado de fruição, compatível com a atividade externa desempenhada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de CONSÓRCIO NOVO SOROCABA AMBIENTAL e CONSÓRCIO SOROCABA AMBIENTAL, para ABSOLVER as rés de qualquer condenação no presente feito. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das rés, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 61.011,23), no importe de R$ 1.220,22, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AZIS ARRUDA CHAGURY

Autor CARLOS ALBERTO DA SILVA

Réu CONSORCIO NOVO SOROCABA AMBIENTAL

Réu CONSORCIO SOROCABA AMBIENTAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SOMMA MARQUES ROLLO

OAB: 247862/SP

VANESKA GOMES

OAB: 148483/SP

LUIZ ROGERIO PERILLI

OAB: 259200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012177-97.2024.5.15.0135 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA RÉU: CONSORCIO NOVO SOROCABA AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f459b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: CARLOS ALBERTO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de CONSÓRCIO NOVO SOROCABA AMBIENTAL e CONSÓRCIO SOROCABA AMBIENTAL, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de doença ocupacional (hérnia inguinal bilateral), da dispensa discriminatória, estabilidade acidentária, indenizações por danos morais e materiais, além de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.011,23. Juntou documentos. As rés, devidamente notificadas, apresentaram contestação conjunta (fls.143/208), arguindo a ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal entre a patologia e as atividades laborais, cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, regularidade da dispensa e concessão do intervalo intrajornada. Pugnaram pela improcedência total dos pedidos. Juntaram documentos. Posteriormente, as rés apresentaram aditamento à contestação (fls.1837/1841), detalhando a jornada laboral do autor e reiterando a regularidade do intervalo intrajornada. Em audiência inicial (fls.1842/1850), foi determinada a realização de perícia médica. As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistentes técnicos. O autor anexou documentos médicos, dos quais a ré se manifestou, além de juntar parecer do seu assistente. O perito apresentou laudo pericial conclusivo (fls.1890/1912). A assistente técnica da ré manifestou concordância com o laudo pericial (fl.1914) e o autor apresentou impugnação (fls.1915/1920). O perito ratificou suas conclusões (fls.1921/1922). Em audiência de instrução (fls.1929/1933), foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Na mesma assentada, o juízo determinou que a ré juntasse documentos referentes às testemunhas ouvidas, providência cumprida pela ré (fls.1934/2750). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pelo autor. Remissivas pela ré. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Do grupo econômico e responsabilidade solidária. O autor alegou a existência de grupo econômico entre as rés, sustentando que ambas são administradas pelas mesmas pessoas e atuam em busca de um fim comum. A CTPS digital do autor registra a anotação "Transferência de empresa do mesmo grupo econômico" (fl.22), e o extrato de vínculos do Ministério do Trabalho confirma o registro inicial pelo Consórcio Sorocaba Ambiental (CNPJ 19.395.443/0001-57) e posterior transferência para o Consórcio Novo Sorocaba Ambiental (CNPJ 53.619.315/0001-88) (fl.25). As rés não impugnaram especificamente a alegação de grupo econômico, limitando-se a contestar os pedidos de mérito. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". A documentação acostada aos autos demonstra a sucessão empresarial e a atuação conjunta das rés no mesmo ramo de atividade (coleta de resíduos urbanos), com idêntico endereço e administração compartilhada. Por conseguinte, reconheço o grupo econômico entre as rés, declarando a responsabilidade solidária de ambas pelas obrigações decorrentes desta sentença. Da doença ocupacional. Do nexo causal. O autor alegou que desenvolveu hérnia inguinal bilateral (CID K40) em decorrência das atividades laborais desempenhadas na função de coletor de lixo, pleiteando o reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária e indenizações por danos morais e materiais. A prova pericial médica, produzida sob o crivo do contraditório, constitui elemento central para a solução da controvérsia. O perito judicial Dr. Azis Arruda Chagury, após exame clínico e análise documental, concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo causal entre a patologia e as atividades laborais (fls.1890/1912). O laudo pericial consignou que a hérnia inguinal bilateral apresentada pelo autor possui etiologia multicausal, relacionada principalmente a alterações do colágeno e fatores predisponentes individuais. O perito aplicou os Critérios de Penteado para estabelecimento de nexo causal em doenças ocupacionais, respondendo de forma fundamentada aos quesitos formulados. Verificou-se que: a) O agente causador da doença não está identificado claramente nas atividades laborais, pois o tombamento dos contêineres é realizado pelo próprio caminhão (dispositivo automático), cabendo ao colaborador apenas empurrar os carrinhos para próximo do veículo; b) A intensidade e o tempo de exposição foram considerados insuficientes para causar a doença, tendo o perito registrado "pouco tempo de exposição"; c) O tempo de latência entre a exposição e o início dos sintomas não é compatível com o desenvolvimento da patologia; d) Não foi comprovada incapacidade laborativa relacionada ao período contratual, tendo o autor mantido suas atividades normalmente até a dispensa e, posteriormente, obtido emprego em outra empresa como motorista; e) O aparecimento das queixas clínicas não guarda relação temporal direta com a exposição ao risco, inexistindo comprovação documental em prontuário médico de nexo ocupacional. O perito judicial ainda destacou que o autor apresenta fatores de risco pessoais relevantes: histórico familiar (filho operado de hérnia umbilical e pai operado de hérnia), tabagismo há 8 anos, sobrepeso e prática de futebol. Quanto às atividades laborais, o perito consignou em seus critérios de Penteado que o tombamento dos contêineres é realizado pelo próprio caminhão mediante dispositivo automático, cabendo ao colaborador empurrar os carrinhos para próximo do veículo. A conclusão pericial foi expressa: "Diante da história clínica e do exame físico, sobre: Hérnia inguinal bilateral: Não existe Nexo causal entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida. Etiologia multicausal (principalmente alteração do colágeno). Tempo relativamente curto na ré para considerar concausalidade. (...) Não há incapacidade laboral". A prova testemunhal produzida em audiência, longe de infirmar, reforça a conclusão pericial. A testemunha do autor, Wagner Jardim Aragão, confirmou que a coleta é realizada com contêineres dotados de rodas, que são empurrados até o mecanismo do caminhão, incumbindo a este o basculamento automático. Afirmou ainda que recebeu treinamento sobre como manusear os contêineres e utilizar os equipamentos de proteção. A primeira testemunha da ré, Alexssandro Oliveira Aleixo, que trabalha como coletor desde 2014, descreveu minuciosamente o procedimento operacional: dois coletores puxam o contêiner e o terceiro aciona o mecanismo; os equipamentos possuem rodas sem defeitos; não há necessidade de utilizar força física para colocar o contêiner no caminhão; a distância entre um contêiner e outro é de aproximadamente 4 a 5 casas; estima manusear de 100 a 130 contêineres por dia; não se recorda de entulho nos contêineres do setor em que atua. A segunda testemunha da ré, Kauan Walan de Souza, com 11 anos de experiência na função, confirmou que onde trabalha a coleta é toda conteinerizada, sendo raros os resíduos não colocados diretamente no contêiner. Esclareceu que, quando o contêiner apresenta excesso de peso por entulho, é acionada equipe específica para recolhê-lo, e que, nos demais casos, os próprios coletores puxam os equipamentos "com as dificuldades que se apresentam". Afirmou ainda que os contêineres possuem rodas e tampas e que recebem treinamento específico e diálogos semanais de segurança. As três testemunhas descreveram, portanto, um sistema de trabalho em que o esforço físico não envolve levantamento de cargas, mas o deslocamento de contêineres sobre rodas até o caminhão, cujo mecanismo hidráulico realiza automaticamente o içamento e o basculamento. Esse quadro é compatível com a conclusão do perito judicial de que a intensidade e o tempo de exposição foram insuficientes para causar a doença. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, com base em critérios técnico-científicos reconhecidos, deve prevalecer sobre as alegações das partes. O magistrado não está vinculado à conclusão pericial, mas somente pode dela divergir mediante fundamentação robusta, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a atividade de coleta de lixo com sistema conteinerizado automatizado não se enquadra entre aquelas que, por sua natureza, implicam risco especial à integridade física do trabalhador, apto a caracterizar responsabilidade objetiva nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do Tema 932 do STF. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, restabelecimento do convênio médico e indenizações por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional não reconhecida. Da dispensa discriminatória. O autor sustentou que sua dispensa em 07/05/2024 configurou ato discriminatório, porquanto portador de doença grave, invocando a aplicação da Súmula 443 do TST e da Lei nº 9.029/1995 (fls. 4-6). A tese não prospera. A Súmula 443 do TST estabelece que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". A aplicação deste verbete jurisprudencial exige, cumulativamente: (i) a existência de doença grave; e (ii) que a patologia suscite estigma ou preconceito social. No caso em exame, a hérnia inguinal bilateral diagnosticada no autor não configura doença que suscite estigma ou preconceito no meio social. Trata-se de patologia comum, não contagiosa, que não gera repulsa, exclusão ou discriminação em razão do senso comum. A dispensa do autor ocorreu de forma regular, sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme comprovam o TRCT e o comprovante de pagamento acostados aos autos (fls.1829/1831). Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre motivação discriminatória na ruptura contratual. O autor não produziu prova de que a dispensa ocorreu em razão de sua condição de saúde, tampouco de que a empresa agiu com animus discriminatório. O exercício do direito potestativo de dispensa pelo empregador, quando não comprovado abuso ou discriminação, constitui ato lícito, insuscetível de gerar indenização. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória e de nulidade da rescisão contratual, além da indenização por danos morais sob este fundamento. Da estabilidade acidentária. O autor pleiteou o reconhecimento de estabilidade acidentária com base no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, sustentando que a hérnia inguinal configuraria doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho (fls. 7-9). A pretensão não merece acolhimento. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe: (i) a ocorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional; (ii) o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias; e (iii) a percepção de auxílio-doença acidentário (B91). Conforme a Súmula 378, II, do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade acidentária o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de concausalidade com a execução do contrato de emprego". No caso em exame: a) Não foi reconhecido nexo causal entre a hérnia inguinal e as atividades laborais, conforme laudo pericial conclusivo; b) Não houve afastamento pelo INSS por período superior a 15 dias em razão da patologia; c) Não foi concedido auxílio-doença acidentário (B91) ao autor; d) Não foi emitida CAT pela empresa, diante da ausência de nexo causal; e) A doença não foi constatada após a despedida, mas sim durante o contrato, sem que houvesse reconhecimento de incapacidade laboral. O Tema 125 do c. TST (IRR, 25/04/2025), embora tenha flexibilizado os requisitos da estabilidade ao dispensar o afastamento superior a 15 dias e a percepção de B91, exige o reconhecimento de nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais. No caso em exame, a perícia foi categórica ao afastar qualquer vínculo etiológico entre a hérnia e o trabalho. Sem o reconhecimento de doença ocupacional, não há que se falar em estabilidade acidentária. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória e de pagamento de indenização substitutiva. Do intervalo intrajornada. O autor alegou que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada de uma hora para refeição e descanso, pleiteando o pagamento de horas extras correspondentes. As rés, por sua vez, sustentaram que o intervalo sempre foi concedido e que a atividade externa, por sua natureza, impedia a fiscalização direta, cabendo ao empregado zelar pelo cumprimento da pausa, conforme previsão da norma coletiva. No aditamento à contestação, as rés detalharam que a jornada do autor era das 17h00 às 01h20, de segunda-feira a sábado, com intervalo de uma hora para refeição, cumprido diariamente. Tratando-se de atividade externa, o ônus da prova da supressão do intervalo recai sobre o empregado, uma vez que, nessa modalidade de trabalho, o empregador não dispõe de meios para fiscalizar diretamente a fruição da pausa, a qual fica sob a esfera de autonomia do trabalhador: No caso em exame, o autor exercia atividade externa como coletor de lixo, atuando nas ruas do município de Sorocaba, sem possibilidade de fiscalização direta do intervalo pela empregadora. Essa circunstância, por si só, já atrai a presunção de regularidade da concessão do intervalo, transferindo ao autor o encargo probatório. A prova testemunhal revelou contradições que enfraquecem a tese autoral. A testemunha do autor, Wagner Jardim Aragão, afirmou que "não havia intervalo para refeição" e que "esse intervalo foi implantado há 1 ano, aproximadamente". Em contraste, as testemunhas das rés apresentaram depoimentos detalhados e convergentes sobre a dinâmica da pausa. Alexssandro Oliveira Aleixo, coletor desde 2014, declarou que, enquanto o caminhão vai ao aterro descarregar, os coletores se dirigem a uma padaria ou mercado para comer, e que o tempo de alimentação é de 1 hora a 1 hora e 20 minutos. Kauan Walan de Souza, com 11 anos na função, confirmou a mesma rotina: enquanto o caminhão vai ao aterro, os coletores param para comer, alimentando-se no comércio local; acrescentou que sempre foi assim. A Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria, em sua cláusula 27ª (fl.60), contempla expressamente essa realidade: "Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade." A cláusula coletiva reconhece a impossibilidade material de fiscalização do intervalo em atividade externa e, justamente por isso, transfere ao empregado a responsabilidade pelo cumprimento da pausa. Ao aderir ao contrato de trabalho e à norma coletiva, o autor assumiu esse dever. A testemunha do autor, Wagner, confirmou que, nos setores próximos ao aterro, os coletores aguardavam o retorno do caminhão por aproximadamente meia hora, o que corrobora a tese de que havia período de espera compatível com a alimentação. No caso em exame, não restou comprovada a supressão efetiva do intervalo, mas apenas a existência de regime diferenciado de fruição, compatível com a atividade externa desempenhada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de CONSÓRCIO NOVO SOROCABA AMBIENTAL e CONSÓRCIO SOROCABA AMBIENTAL, para ABSOLVER as rés de qualquer condenação no presente feito. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das rés, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 61.011,23), no importe de R$ 1.220,22, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012177-97.2024.5.15.0135 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA RÉU: CONSORCIO NOVO SOROCABA AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f459b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: CARLOS ALBERTO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de CONSÓRCIO NOVO SOROCABA AMBIENTAL e CONSÓRCIO SOROCABA AMBIENTAL, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de doença ocupacional (hérnia inguinal bilateral), da dispensa discriminatória, estabilidade acidentária, indenizações por danos morais e materiais, além de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.011,23. Juntou documentos. As rés, devidamente notificadas, apresentaram contestação conjunta (fls.143/208), arguindo a ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal entre a patologia e as atividades laborais, cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, regularidade da dispensa e concessão do intervalo intrajornada. Pugnaram pela improcedência total dos pedidos. Juntaram documentos. Posteriormente, as rés apresentaram aditamento à contestação (fls.1837/1841), detalhando a jornada laboral do autor e reiterando a regularidade do intervalo intrajornada. Em audiência inicial (fls.1842/1850), foi determinada a realização de perícia médica. As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistentes técnicos. O autor anexou documentos médicos, dos quais a ré se manifestou, além de juntar parecer do seu assistente. O perito apresentou laudo pericial conclusivo (fls.1890/1912). A assistente técnica da ré manifestou concordância com o laudo pericial (fl.1914) e o autor apresentou impugnação (fls.1915/1920). O perito ratificou suas conclusões (fls.1921/1922). Em audiência de instrução (fls.1929/1933), foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Na mesma assentada, o juízo determinou que a ré juntasse documentos referentes às testemunhas ouvidas, providência cumprida pela ré (fls.1934/2750). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pelo autor. Remissivas pela ré. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Do grupo econômico e responsabilidade solidária. O autor alegou a existência de grupo econômico entre as rés, sustentando que ambas são administradas pelas mesmas pessoas e atuam em busca de um fim comum. A CTPS digital do autor registra a anotação "Transferência de empresa do mesmo grupo econômico" (fl.22), e o extrato de vínculos do Ministério do Trabalho confirma o registro inicial pelo Consórcio Sorocaba Ambiental (CNPJ 19.395.443/0001-57) e posterior transferência para o Consórcio Novo Sorocaba Ambiental (CNPJ 53.619.315/0001-88) (fl.25). As rés não impugnaram especificamente a alegação de grupo econômico, limitando-se a contestar os pedidos de mérito. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". A documentação acostada aos autos demonstra a sucessão empresarial e a atuação conjunta das rés no mesmo ramo de atividade (coleta de resíduos urbanos), com idêntico endereço e administração compartilhada. Por conseguinte, reconheço o grupo econômico entre as rés, declarando a responsabilidade solidária de ambas pelas obrigações decorrentes desta sentença. Da doença ocupacional. Do nexo causal. O autor alegou que desenvolveu hérnia inguinal bilateral (CID K40) em decorrência das atividades laborais desempenhadas na função de coletor de lixo, pleiteando o reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária e indenizações por danos morais e materiais. A prova pericial médica, produzida sob o crivo do contraditório, constitui elemento central para a solução da controvérsia. O perito judicial Dr. Azis Arruda Chagury, após exame clínico e análise documental, concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo causal entre a patologia e as atividades laborais (fls.1890/1912). O laudo pericial consignou que a hérnia inguinal bilateral apresentada pelo autor possui etiologia multicausal, relacionada principalmente a alterações do colágeno e fatores predisponentes individuais. O perito aplicou os Critérios de Penteado para estabelecimento de nexo causal em doenças ocupacionais, respondendo de forma fundamentada aos quesitos formulados. Verificou-se que: a) O agente causador da doença não está identificado claramente nas atividades laborais, pois o tombamento dos contêineres é realizado pelo próprio caminhão (dispositivo automático), cabendo ao colaborador apenas empurrar os carrinhos para próximo do veículo; b) A intensidade e o tempo de exposição foram considerados insuficientes para causar a doença, tendo o perito registrado "pouco tempo de exposição"; c) O tempo de latência entre a exposição e o início dos sintomas não é compatível com o desenvolvimento da patologia; d) Não foi comprovada incapacidade laborativa relacionada ao período contratual, tendo o autor mantido suas atividades normalmente até a dispensa e, posteriormente, obtido emprego em outra empresa como motorista; e) O aparecimento das queixas clínicas não guarda relação temporal direta com a exposição ao risco, inexistindo comprovação documental em prontuário médico de nexo ocupacional. O perito judicial ainda destacou que o autor apresenta fatores de risco pessoais relevantes: histórico familiar (filho operado de hérnia umbilical e pai operado de hérnia), tabagismo há 8 anos, sobrepeso e prática de futebol. Quanto às atividades laborais, o perito consignou em seus critérios de Penteado que o tombamento dos contêineres é realizado pelo próprio caminhão mediante dispositivo automático, cabendo ao colaborador empurrar os carrinhos para próximo do veículo. A conclusão pericial foi expressa: "Diante da história clínica e do exame físico, sobre: Hérnia inguinal bilateral: Não existe Nexo causal entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida. Etiologia multicausal (principalmente alteração do colágeno). Tempo relativamente curto na ré para considerar concausalidade. (...) Não há incapacidade laboral". A prova testemunhal produzida em audiência, longe de infirmar, reforça a conclusão pericial. A testemunha do autor, Wagner Jardim Aragão, confirmou que a coleta é realizada com contêineres dotados de rodas, que são empurrados até o mecanismo do caminhão, incumbindo a este o basculamento automático. Afirmou ainda que recebeu treinamento sobre como manusear os contêineres e utilizar os equipamentos de proteção. A primeira testemunha da ré, Alexssandro Oliveira Aleixo, que trabalha como coletor desde 2014, descreveu minuciosamente o procedimento operacional: dois coletores puxam o contêiner e o terceiro aciona o mecanismo; os equipamentos possuem rodas sem defeitos; não há necessidade de utilizar força física para colocar o contêiner no caminhão; a distância entre um contêiner e outro é de aproximadamente 4 a 5 casas; estima manusear de 100 a 130 contêineres por dia; não se recorda de entulho nos contêineres do setor em que atua. A segunda testemunha da ré, Kauan Walan de Souza, com 11 anos de experiência na função, confirmou que onde trabalha a coleta é toda conteinerizada, sendo raros os resíduos não colocados diretamente no contêiner. Esclareceu que, quando o contêiner apresenta excesso de peso por entulho, é acionada equipe específica para recolhê-lo, e que, nos demais casos, os próprios coletores puxam os equipamentos "com as dificuldades que se apresentam". Afirmou ainda que os contêineres possuem rodas e tampas e que recebem treinamento específico e diálogos semanais de segurança. As três testemunhas descreveram, portanto, um sistema de trabalho em que o esforço físico não envolve levantamento de cargas, mas o deslocamento de contêineres sobre rodas até o caminhão, cujo mecanismo hidráulico realiza automaticamente o içamento e o basculamento. Esse quadro é compatível com a conclusão do perito judicial de que a intensidade e o tempo de exposição foram insuficientes para causar a doença. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, com base em critérios técnico-científicos reconhecidos, deve prevalecer sobre as alegações das partes. O magistrado não está vinculado à conclusão pericial, mas somente pode dela divergir mediante fundamentação robusta, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a atividade de coleta de lixo com sistema conteinerizado automatizado não se enquadra entre aquelas que, por sua natureza, implicam risco especial à integridade física do trabalhador, apto a caracterizar responsabilidade objetiva nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do Tema 932 do STF. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, restabelecimento do convênio médico e indenizações por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional não reconhecida. Da dispensa discriminatória. O autor sustentou que sua dispensa em 07/05/2024 configurou ato discriminatório, porquanto portador de doença grave, invocando a aplicação da Súmula 443 do TST e da Lei nº 9.029/1995 (fls. 4-6). A tese não prospera. A Súmula 443 do TST estabelece que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". A aplicação deste verbete jurisprudencial exige, cumulativamente: (i) a existência de doença grave; e (ii) que a patologia suscite estigma ou preconceito social. No caso em exame, a hérnia inguinal bilateral diagnosticada no autor não configura doença que suscite estigma ou preconceito no meio social. Trata-se de patologia comum, não contagiosa, que não gera repulsa, exclusão ou discriminação em razão do senso comum. A dispensa do autor ocorreu de forma regular, sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme comprovam o TRCT e o comprovante de pagamento acostados aos autos (fls.1829/1831). Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre motivação discriminatória na ruptura contratual. O autor não produziu prova de que a dispensa ocorreu em razão de sua condição de saúde, tampouco de que a empresa agiu com animus discriminatório. O exercício do direito potestativo de dispensa pelo empregador, quando não comprovado abuso ou discriminação, constitui ato lícito, insuscetível de gerar indenização. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória e de nulidade da rescisão contratual, além da indenização por danos morais sob este fundamento. Da estabilidade acidentária. O autor pleiteou o reconhecimento de estabilidade acidentária com base no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, sustentando que a hérnia inguinal configuraria doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho (fls. 7-9). A pretensão não merece acolhimento. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe: (i) a ocorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional; (ii) o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias; e (iii) a percepção de auxílio-doença acidentário (B91). Conforme a Súmula 378, II, do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade acidentária o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de concausalidade com a execução do contrato de emprego". No caso em exame: a) Não foi reconhecido nexo causal entre a hérnia inguinal e as atividades laborais, conforme laudo pericial conclusivo; b) Não houve afastamento pelo INSS por período superior a 15 dias em razão da patologia; c) Não foi concedido auxílio-doença acidentário (B91) ao autor; d) Não foi emitida CAT pela empresa, diante da ausência de nexo causal; e) A doença não foi constatada após a despedida, mas sim durante o contrato, sem que houvesse reconhecimento de incapacidade laboral. O Tema 125 do c. TST (IRR, 25/04/2025), embora tenha flexibilizado os requisitos da estabilidade ao dispensar o afastamento superior a 15 dias e a percepção de B91, exige o reconhecimento de nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais. No caso em exame, a perícia foi categórica ao afastar qualquer vínculo etiológico entre a hérnia e o trabalho. Sem o reconhecimento de doença ocupacional, não há que se falar em estabilidade acidentária. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória e de pagamento de indenização substitutiva. Do intervalo intrajornada. O autor alegou que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada de uma hora para refeição e descanso, pleiteando o pagamento de horas extras correspondentes. As rés, por sua vez, sustentaram que o intervalo sempre foi concedido e que a atividade externa, por sua natureza, impedia a fiscalização direta, cabendo ao empregado zelar pelo cumprimento da pausa, conforme previsão da norma coletiva. No aditamento à contestação, as rés detalharam que a jornada do autor era das 17h00 às 01h20, de segunda-feira a sábado, com intervalo de uma hora para refeição, cumprido diariamente. Tratando-se de atividade externa, o ônus da prova da supressão do intervalo recai sobre o empregado, uma vez que, nessa modalidade de trabalho, o empregador não dispõe de meios para fiscalizar diretamente a fruição da pausa, a qual fica sob a esfera de autonomia do trabalhador: No caso em exame, o autor exercia atividade externa como coletor de lixo, atuando nas ruas do município de Sorocaba, sem possibilidade de fiscalização direta do intervalo pela empregadora. Essa circunstância, por si só, já atrai a presunção de regularidade da concessão do intervalo, transferindo ao autor o encargo probatório. A prova testemunhal revelou contradições que enfraquecem a tese autoral. A testemunha do autor, Wagner Jardim Aragão, afirmou que "não havia intervalo para refeição" e que "esse intervalo foi implantado há 1 ano, aproximadamente". Em contraste, as testemunhas das rés apresentaram depoimentos detalhados e convergentes sobre a dinâmica da pausa. Alexssandro Oliveira Aleixo, coletor desde 2014, declarou que, enquanto o caminhão vai ao aterro descarregar, os coletores se dirigem a uma padaria ou mercado para comer, e que o tempo de alimentação é de 1 hora a 1 hora e 20 minutos. Kauan Walan de Souza, com 11 anos na função, confirmou a mesma rotina: enquanto o caminhão vai ao aterro, os coletores param para comer, alimentando-se no comércio local; acrescentou que sempre foi assim. A Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria, em sua cláusula 27ª (fl.60), contempla expressamente essa realidade: "Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade." A cláusula coletiva reconhece a impossibilidade material de fiscalização do intervalo em atividade externa e, justamente por isso, transfere ao empregado a responsabilidade pelo cumprimento da pausa. Ao aderir ao contrato de trabalho e à norma coletiva, o autor assumiu esse dever. A testemunha do autor, Wagner, confirmou que, nos setores próximos ao aterro, os coletores aguardavam o retorno do caminhão por aproximadamente meia hora, o que corrobora a tese de que havia período de espera compatível com a alimentação. No caso em exame, não restou comprovada a supressão efetiva do intervalo, mas apenas a existência de regime diferenciado de fruição, compatível com a atividade externa desempenhada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de CONSÓRCIO NOVO SOROCABA AMBIENTAL e CONSÓRCIO SOROCABA AMBIENTAL, para ABSOLVER as rés de qualquer condenação no presente feito. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das rés, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 61.011,23), no importe de R$ 1.220,22, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO NOVO SOROCABA AMBIENTAL - CONSORCIO SOROCABA AMBIENTAL