0012176-27.2026.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012176-27.2026.5.15.0076 AUTOR: PAULO DONIZETI GIANINI MONTEIRO RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cef55c9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Vistos. Id 19593db - A parte autora requer a utilização de prova emprestada, consistente no laudo técnico pericial realizado nos processo: 0012672-79.2025.5.15.0015 para demonstrar a existência de condição insalubre em grau máximo no ambiente de trabalho. Pois bem. O aproveitamento de prova emprestada (art. 372 do CPC) exige que o fato a ser provado seja idêntico. Em perícias de insalubridade, a análise é estritamente vinculada à função, ao local de trabalho e às atividades específicas desempenhadas. No caso, há divergência de função exercida entre a Reclamante e o paradigma do laudo apresentado. Assim, verifica-se que não há a necessária similitude fática entre as situações confrontadas, uma vez que a parte Autora desempenha função distinta daquela analisada no laudo técnico apresentado. Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora. Prosseguindo. Diante dos fatos controvertidos no presente feito e considerando que não há identidade fática (função do reclamante) entre o presente processo e processo de origem da prova emprestada apresentada pela parte autora, torna-se necessária a realização de perícia técnica (insalubridade), razão pela qual o Juízo nomeia o perito abaixo designado, bem como fixa as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERÍCIA TÉCNICA: PERITO: RODRIGO LUIZ CARDOSO DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Fica desde logo autorizado o ingresso do perito do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo assinado eletronicamente pelo juízo. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 28/08/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 28/08/2026: Para o(s) PERITO(S) informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 09/10/2026 : Para o(s) PERITO(S) apresentar laudo pericial. 19/10/2026 a 23/10/2026 : Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 26/10/2026 a 06/11/2026 : Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S) INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS. A ausência do reclamante, reclamada ou do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Após o transcurso de toda a diligência pericial, no prazo de manifestação sobre os esclarecimentos do perito, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão peticionar em apartado, justificando-a, com o apontamento das matérias fáticas controvertidas, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designar-se-á para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, transcorridos os prazos acima deferidos, estará encerrada a instrução processual, devendo os autos serem feitos conclusos para prolação da Sentença, sendo que o reclamante, representado por seu advogado, será intimado da decisão pela Imprensa Oficial, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e a reclamada, via sistema. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, bem como o Perito do Juízo, ora nomeado. RIBEIRAO PRETO/SP, 12 de agosto de 2026 ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DONIZETI GIANINI MONTEIRO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE FRANCA
Autor PAULO DONIZETI GIANINI MONTEIRO
Autor RODRIGO LUIZ CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA TORNICK RUZZENE FREIRE
OAB: 212982/SP
EDSON MENDONCA JUNQUEIRA
OAB: 83761/SP
RAFAELA PINTO DA COSTA BEZERRA
OAB: 321178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012176-27.2026.5.15.0076 AUTOR: PAULO DONIZETI GIANINI MONTEIRO RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cef55c9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Vistos. Id 19593db - A parte autora requer a utilização de prova emprestada, consistente no laudo técnico pericial realizado nos processo: 0012672-79.2025.5.15.0015 para demonstrar a existência de condição insalubre em grau máximo no ambiente de trabalho. Pois bem. O aproveitamento de prova emprestada (art. 372 do CPC) exige que o fato a ser provado seja idêntico. Em perícias de insalubridade, a análise é estritamente vinculada à função, ao local de trabalho e às atividades específicas desempenhadas. No caso, há divergência de função exercida entre a Reclamante e o paradigma do laudo apresentado. Assim, verifica-se que não há a necessária similitude fática entre as situações confrontadas, uma vez que a parte Autora desempenha função distinta daquela analisada no laudo técnico apresentado. Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora. Prosseguindo. Diante dos fatos controvertidos no presente feito e considerando que não há identidade fática (função do reclamante) entre o presente processo e processo de origem da prova emprestada apresentada pela parte autora, torna-se necessária a realização de perícia técnica (insalubridade), razão pela qual o Juízo nomeia o perito abaixo designado, bem como fixa as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERÍCIA TÉCNICA: PERITO: RODRIGO LUIZ CARDOSO DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Fica desde logo autorizado o ingresso do perito do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo assinado eletronicamente pelo juízo. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 28/08/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 28/08/2026: Para o(s) PERITO(S) informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 09/10/2026 : Para o(s) PERITO(S) apresentar laudo pericial. 19/10/2026 a 23/10/2026 : Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 26/10/2026 a 06/11/2026 : Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S) INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS. A ausência do reclamante, reclamada ou do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Após o transcurso de toda a diligência pericial, no prazo de manifestação sobre os esclarecimentos do perito, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão peticionar em apartado, justificando-a, com o apontamento das matérias fáticas controvertidas, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designar-se-á para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, transcorridos os prazos acima deferidos, estará encerrada a instrução processual, devendo os autos serem feitos conclusos para prolação da Sentença, sendo que o reclamante, representado por seu advogado, será intimado da decisão pela Imprensa Oficial, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e a reclamada, via sistema. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, bem como o Perito do Juízo, ora nomeado. RIBEIRAO PRETO/SP, 12 de agosto de 2026 ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DONIZETI GIANINI MONTEIRO