Detalhe do processo

0012175-24.2024.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012175-24.2024.5.15.0137 AUTOR: JOEL BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: P M C TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11074dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido, nos autos da reclamação trabalhista sob o número 0012175-24.2024.5.15.0137 movida por JOEL BARBOSA DE OLIVEIRA em face de P M C TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA, TEL TELECOMUNICACOES LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a primeira ré, P M C TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA, e, de forma subsidiária, a segunda ré, TEL TELECOMUNICACOES LTDA., e a terceira ré, TELEFONICA BRASIL S.A., ao pagamento das seguintes obrigações: a) pensão mensal temporária equivalente a 30% de sua remuneração líquida habitual, fixada no valor de R$ 505,29 por mês, devida desde a data do acidente (12/09/2023) e mantida enquanto durar a incapacidade laborativa temporária; b) indenização por danos morais no montante de 20.000,00. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e parâmetros de liquidação de juros e correção monetária fixados nos termos da fundamentação. Os honorários periciais definitivos do perito médico, nos termos da fundamentação. Considerando que o contrato de emprego do autor se encontra vigente, determina-se que a ré, no prazo de 30 dias a contar da ciência dessa decisão, independentemente do trânsito em julgado, inclua o valor da pensão mensal na folha se pagamento do autor, pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, podendo ser renovada. E diante da determinação para inclusão em folha de pagamento, considerando que o pacto laboral se encontra vigente, a ré fica dispensada da obrigação de constituir capital. Para fins de liquidação o autor deve submeter-se a perícia médica a cada 12 meses, a ser custeada pela reclamada, sempre mediante requerimento da condenada, sendo a primeira a ser deferida depois 12 meses da data de publicação desta sentença. Com base nos laudos, o juiz da execução decidirá sobre a manutenção ou não do pensionamento no ano subsequente. A ausência de depósito de honorários periciais pela reclamada inviabilizará a realização da perícia, mantendo-se a obrigação desta sentença. A recusa da reclamante ou sua ausência na perícia acarretará o direito da reclamada em suspender o pagamento da pensão a partir do mês em que designada a perícia frustrada. Verificada a recuperação total da reclamante, cessa o referido pensionamento. Custas processuais sob a responsabilidade da primeira reclamada, no importe de 1.000,00, calculadas sobre o valor de 50.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A. - P M C TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOEL BARBOSA DE OLIVEIRA

Réu P M C TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA

Réu TEL TELECOMUNICACOES LTDA.

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Autor VINICIUS CAVALLARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

CELSO TIAGO PASCHOALIN

OAB: 202790/SP

RICARDO SANCHES GUILHERME

OAB: 180694/SP

ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA

OAB: 131170/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012175-24.2024.5.15.0137 AUTOR: JOEL BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: P M C TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11074dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido, nos autos da reclamação trabalhista sob o número 0012175-24.2024.5.15.0137 movida por JOEL BARBOSA DE OLIVEIRA em face de P M C TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA, TEL TELECOMUNICACOES LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a primeira ré, P M C TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA, e, de forma subsidiária, a segunda ré, TEL TELECOMUNICACOES LTDA., e a terceira ré, TELEFONICA BRASIL S.A., ao pagamento das seguintes obrigações: a) pensão mensal temporária equivalente a 30% de sua remuneração líquida habitual, fixada no valor de R$ 505,29 por mês, devida desde a data do acidente (12/09/2023) e mantida enquanto durar a incapacidade laborativa temporária; b) indenização por danos morais no montante de 20.000,00. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e parâmetros de liquidação de juros e correção monetária fixados nos termos da fundamentação. Os honorários periciais definitivos do perito médico, nos termos da fundamentação. Considerando que o contrato de emprego do autor se encontra vigente, determina-se que a ré, no prazo de 30 dias a contar da ciência dessa decisão, independentemente do trânsito em julgado, inclua o valor da pensão mensal na folha se pagamento do autor, pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, podendo ser renovada. E diante da determinação para inclusão em folha de pagamento, considerando que o pacto laboral se encontra vigente, a ré fica dispensada da obrigação de constituir capital. Para fins de liquidação o autor deve submeter-se a perícia médica a cada 12 meses, a ser custeada pela reclamada, sempre mediante requerimento da condenada, sendo a primeira a ser deferida depois 12 meses da data de publicação desta sentença. Com base nos laudos, o juiz da execução decidirá sobre a manutenção ou não do pensionamento no ano subsequente. A ausência de depósito de honorários periciais pela reclamada inviabilizará a realização da perícia, mantendo-se a obrigação desta sentença. A recusa da reclamante ou sua ausência na perícia acarretará o direito da reclamada em suspender o pagamento da pensão a partir do mês em que designada a perícia frustrada. Verificada a recuperação total da reclamante, cessa o referido pensionamento. Custas processuais sob a responsabilidade da primeira reclamada, no importe de 1.000,00, calculadas sobre o valor de 50.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A. - P M C TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012175-24.2024.5.15.0137 AUTOR: JOEL BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: P M C TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11074dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido, nos autos da reclamação trabalhista sob o número 0012175-24.2024.5.15.0137 movida por JOEL BARBOSA DE OLIVEIRA em face de P M C TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA, TEL TELECOMUNICACOES LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a primeira ré, P M C TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA, e, de forma subsidiária, a segunda ré, TEL TELECOMUNICACOES LTDA., e a terceira ré, TELEFONICA BRASIL S.A., ao pagamento das seguintes obrigações: a) pensão mensal temporária equivalente a 30% de sua remuneração líquida habitual, fixada no valor de R$ 505,29 por mês, devida desde a data do acidente (12/09/2023) e mantida enquanto durar a incapacidade laborativa temporária; b) indenização por danos morais no montante de 20.000,00. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e parâmetros de liquidação de juros e correção monetária fixados nos termos da fundamentação. Os honorários periciais definitivos do perito médico, nos termos da fundamentação. Considerando que o contrato de emprego do autor se encontra vigente, determina-se que a ré, no prazo de 30 dias a contar da ciência dessa decisão, independentemente do trânsito em julgado, inclua o valor da pensão mensal na folha se pagamento do autor, pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, podendo ser renovada. E diante da determinação para inclusão em folha de pagamento, considerando que o pacto laboral se encontra vigente, a ré fica dispensada da obrigação de constituir capital. Para fins de liquidação o autor deve submeter-se a perícia médica a cada 12 meses, a ser custeada pela reclamada, sempre mediante requerimento da condenada, sendo a primeira a ser deferida depois 12 meses da data de publicação desta sentença. Com base nos laudos, o juiz da execução decidirá sobre a manutenção ou não do pensionamento no ano subsequente. A ausência de depósito de honorários periciais pela reclamada inviabilizará a realização da perícia, mantendo-se a obrigação desta sentença. A recusa da reclamante ou sua ausência na perícia acarretará o direito da reclamada em suspender o pagamento da pensão a partir do mês em que designada a perícia frustrada. Verificada a recuperação total da reclamante, cessa o referido pensionamento. Custas processuais sob a responsabilidade da primeira reclamada, no importe de 1.000,00, calculadas sobre o valor de 50.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOEL BARBOSA DE OLIVEIRA